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quarta-feira, 30 de julho de 2008

Recarregadores - norma regulamentadora

Portaria nº 1.024 de 4 de dezembro de 1997


Aprova as Normas para Recarga de Munição



O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nas letras “g” e “u” do Art 21 e no parágrafo único do Art 294, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 e alterado pelo Decreto nº 88.113, de 21 de fevereiro de 1983, e de acordo com o que propõe o Departamento de Material Bélico, resolve:

Art. 1º Aprovar as NORMAS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO, para uso exclusivo em competições, testes e treinamentos de tiro, por atiradores ou pessoas jurídicas.

Art. 2º Revogar a Portaria Ministerial nº 294, de 30 de março de 1989, e outras disposições em contrário.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


NORMAS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO

1. FINALIDADE


Definir as normas para a recarga de cartuchos a serem utilizados em competições, testes e treinamentos de tiro, por atiradores, clubes e federações de tiro, indústrias de armas, polícias civis e militares e empresas de formação de vigilantes.



2. REFERÊNCIAS

- Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 (R- 105)
- Decreto nº 88.113, de 21 de fevereiro de 1983 (Altera R-105)
- Decreto nº 2.025, de 30 de maio de 1983 (instituiu a taxa de fiscalização de produtos controlados)



3. ABRANGÊNCIA

a. Estas normas abrangem:
- os equipamentos de recarga e seus acessórios, que só podem ser adquiridos diretamente na indústria nacional ou por importação;

- os materiais de recarga, que podem ser adquiridos tanto no comércio especializado como diretamente na indústria nacional, ou por importação.

b. As aquisições referidas no item anterior exigirão autorização do Ministério do Exército, e sofrerão um tratamento caso a caso.

c. A autorização para aquisição na indústria nacional e para importação é de competência do Departamento de Material Bélico - DMB, e a autorização para aquisição no comércio especializado é de competência das Regiões Militares.



4. HABILITAÇÃO

a. Os atiradores só poderão habilitar-se à execução da recarga, se forem sócios de clube de tiro ou clube possuidor de departamento de tiro, registrado na Região Militar e filiado à respectiva federação de tiro.

b. Essa habilitação será efetivada por intermédio de apostila ao seu Certificado de Registro.

c. Os clubes e federações de tiro, as indústrias de armas e outras entidades afins, habilitar-se-ão à execução da recarga, para suas necessidades, mediante apostila ao seus Certificados ou Títulos de Registro.
d. Os atiradores militares da ativa (oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas e Forças Auxiliares), para fins de aquisição de equipamentos e materiais de recarga, estão dispensados da exigência de filiação a clube e à federação de tiro.

e. Para fins de aquisição de equipamentos e materiais de recarga, as organizações policiais civis e militares estão dispensadas de registro no Ministério do Exército.

f. As empresas de cursos de formação de vigilantes - autorizadas a funcionar pelo Ministério da Justiça e que não estão obrigadas a registro no Ministério do Exército – deverão cadastrar-se nas Regiões Militares para receberem autorização de aquisição ou licença prévia de importação de equipamentos ou materiais de recarga.



5. LIMITES DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE RECARGA

a. O atirador habilitado a executar a recarga poderá adquirir por intermédio do clube ao qual está associado, ou da Organização Militar a que pertença, para uso exclusivo em treinamento ou competição de tiro, os materiais abaixo relacionados, nos limites anuais a seguir estipulados:

- pólvora de caça - até 12.000 (doze mil) gramas
- espoletas para cartuchos carregados a bala - até 10.000 (dez mil) unidades
- espoletas para caça - até 10.000 (dez mil) unidades
- projéteis dos calibres autorizados para tiro - até 10.000 (dez mil) unidades
- estojos para arma de caça de alma lisa - até 2.000 (duas mil) unidades
- estojos de metal de calibres autorizados para tiro - até 2.000 (duas mil) unidades
- pólvora para cartuchos carregados a bala - até 5.000 (cinco mil) gramas

b. Para os atiradores integrantes das equipes de representação estadual ou nacional as quantidades anteriores poderão ser acrescidas em até 50%.

c. As indústrias, clubes e federações de tiro habilitadas, quando precisarem adquirir material para recarga, deverão comprovar as quantidades necessárias junto aos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).

d. As empresas de formação de vigilantes deverão comprovar suas necessidades perante o órgão competente do Ministério da Justiça.


6. SISTEMÁTICA PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE RECARGA

a. Sistemática relativa aos atiradores habilitados

1) A aquisição de equipamentos e materiais de recarga na indústria nacional, ou no comércio especializado, será feita por intermédio dos clubes ou federações, os quais apresentarão às Regiões Militares tantos mapas quantos forem os fornecedores, nos quais constarão a discriminação do material e o nome do atirador a que se destina.

2) A aquisição de equipamentos e materiais de recarga por importação, e devidamente justificada, será procedida de maneira individual, através de Certificados Internacionais de Importação, preenchidos e entregues às Regiões Militares, por intermédio dos clubes ou federações.

3) No caso do atirador militar da ativa, é dispensada a intermediação de clubes ou federações, devendo apresentar diretamente ao Comando da Região Militar de vinculação, a sua solicitação de autorização para aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para importação.

b. Sistemática relativa às organizações policiais civis

As organizações policiais civis apresentarão ao Comando da Região Militar de vinculação, suas solicitações de autorização para aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para importação.

c. Sistemática relativa às organizações policiais militares
As organizações policiais militares apresentarão à Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), suas solicitações de autorização para aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para importação.

d. Sistemática relativa às empresas de formação de vigilantes

1) As empresas de formação de vigilantes, para suas aquisições na indústria nacional, encaminharão seus pedidos, ao órgão competente do Ministério da Justiça.

2) Após serem autorizadas pelo Ministério da Justiça, as empresas apresentarão suas solicitações de aquisição na indústria ao Comando de Região Militar de vinculação, que as encaminhará ao Departamento de Material Bélico, para autorização final.

e. Sistemática relativa a outras entidades

As indústrias de armas, as federações e clubes de tiro, para adquirir equipamentos e materiais de recarga, apresentarão ao Comando de Região Militar de vinculação suas solicitações de autorização para aquisição na indústria, no comércio especializado, ou para importação.




f. Prescrições diversas

1) As solicitações de autorização para aquisição no comércio especializado, na indústria nacional ou para importação, serão feitas separadamente.

2) Os pedidos para aquisição de equipamentos e materiais de recarga deverão ser acompanhados do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados correspondente.

3) As organizações policiais civis e militares estão dispensadas do pagamento da taxa de fiscalização de produtos controlados.



7. CONTROLE DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE RECARGA

a. O atirador habilitado à execução da recarga deverá registrar, no SFPC/RM a que estiver vinculado e no clube ao qual é associado, os equipamentos que possui para esse fim. O clube por sua vez, deverá manter um cadastro atualizado dos sócios e seus equipamentos, remetendo uma cópia à federação de tiro à qual estiver filiado.

b. As federações de tiro consolidarão as informações oriundas dos clubes filiados, em um cadastro que conterá os nomes, os endereços e os equipamentos dos atiradores habilitados à execução da recarga.

c. O atirador deverá informar ao seu clube, a compra, a venda ou a permuta de equipamentos destinados à execução da recarga, bem como sua mudança de domicílio.

d. Os atiradores militares da ativa, deverão estar registrados como atiradores, e os equipamentos por eles adquiridos constarão de apostilas aos seus Certificados de Registro.

e. Os equipamentos adquiridos pelas organizações policiais civis e militares serão cadastrados nas Regiões Militares de vinculação.

f. A fim de que os SFPC regionais possam realizar o controle da aquisição de equipamentos e materiais para recarga, o DMB, através da DFPC, comunicará às RM as autorizações concedidas.

g. Os clubes e federações de tiro, as indústrias de armas e outras entidades afins, que se habilitarem à execução de recarga, deverão informar ao SFPC/RM os tipos e quantidades de equipamentos de recarga que possuem e os que vierem a adquirir, assim como quaisquer alterações ocorridas com os mesmos

h. As indústrias fornecedoras de equipamentos e materiais de recarga deverão manter um controle atualizado dos adquirentes.


i. O comércio especializado poderá adquirir, para revenda, materiais de recarga na indústria nacional ou, excepcionalmente, por importação.

j. O comércio especializado deve fazer constar de seus mapas de movimentação de produtos controlados, as quantidades de material de recarga vendido e os nomes dos adquirentes.



8. RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

a. A munição recarregada somente poderá ser utilizada nas seguintes situações:

1) na prática de tiro, pelos atiradores habilitados adquirentes do material destinado à recarga;
2) na prática de treinamento de tiro, pelos sócios, quadros ou alunos que se constituam em pessoas jurídicas habilitadas à recarga.
3) nos teste de armas produzidas, pelos fabricantes de armas que se habilitarem à recarga.

b. Não é permitida a comercialização da munição recarregada.

c. Os diretores de clubes e empresas, e os presidentes das federações de tiro e de outras entidades, são responsáveis pelo controle da aquisição e da distribuição dos materiais destinados à recarga, controlados por seus órgãos, devendo exercer fiscalização sobre o destino da munição recarregada e de seus componentes.

d. O não cumprimento das disposições prescritas nas presentes Normas sujeitará o atirador ou a pessoa jurídica faltosa às seguintes sanções, além daquelas que são previstas no R-105:

1) suspensão da autorização para aquisição de material de recarga pelo prazo de 01 (um) ano;

2) suspensão em definitivo das referidas autorizações;

3) perda, por apreensão, do material encontrado em situação irregular.

e. As sanções não isentam os infratores das penalidades prescritas em Lei.


9. SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DA RECARGA

a. As entidades especificadas no nº 4. letra b., destas Normas, por operarem com quantidades relativamente significativas de pólvora e espoletas, na execução da recarga, deverão fazer prova de posse de “área perigosa” julgada aceitável, mediante vistoria do SFPC regional, na conformidade da legislação vigente.

b. Para efeito destas Normas, considera-se “área perigosa” julgada aceitável, a área suficientemente distante de habitações, logradouros, estradas e depósitos de explosivos e inflamáveis, com a finalidade de limitar os danos pessoais e materiais, em caso de acidente.

terça-feira, 29 de julho de 2008

Atividade de CAÇADORES- norma do exército!!!!

PORTARIA No 005 - D Log, DE 08 DE MARÇO DE 2001


Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores.


O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso XV do art. 27 e no Art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000, e conforme determina a Portaria nº 072, de 28 de fevereiro de 2001, do Sr Comandante do Exército, resolve:


Art. 1o Aprovar as Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe do D Log
NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS CAÇADORES



TÍTULO I

PRESCRIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I

Finalidade

Art. 1o Definir as normas administrativas que regularão a aquisição, propriedade e utilização de armas e munições, por caçadores e entidades esportivas de caça, devidamente registrados no Exército, para a prática das modalidades desse esporte, desde que regulamentadas nacional e internacionalmente.

CAPÍTULO II

Objetivos

Art. 2o Possibilitar a prática de caça esportiva, no Brasil e no exterior, por caçadores registrados no Exército, em qualquer de suas modalidades.

Art. 3o Facilitar o controle, por parte dos órgãos encarregados da fiscalização das atividades dos caçadores, do armamento e da munição utilizados.

CAPÍTULO III

Disposições Preliminares


Art. 4o Para efeito destas Normas são consideradas entidades esportivas de caça, os clubes, as associações, as federações e as confederações de caça, que se dedicam à prática deste esporte e estejam devidamente registrados no Exército.

Art. 5o Para se registrar no Exército como caçador, o praticante deste esporte deve estar filiado a um clube, a uma associação, à federação com jurisdição sobre o seu domicílio e à confederação nacional, na modalidade de caça que praticar, se houver.

Art. 6o Cada caçador pode possuir até 12 (doze) armas, sendo até 4 (quatro) de uso restrito, nos calibres devidamente autorizados pelo Departamento Logístico – D Log.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, esses limites poderão ser ultrapassados, com autorização do D Log.


Art. 7o As armas destinadas à prática esportiva deverão constar de cadastro atualizado e apostilado ao Certificado de Registro do caçador.

Art. 8o Não podem ser adquiridas para a prática esportiva, as armas cuja munição comum tenha energia igual ou superior a 16.290 Joules ou 12.000 libras-pé, as automáticas de qualquer tipo e os fuzis e carabinas semi-automáticos de calibres de uso restrito.

TÍTULO II

CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO


CAPÍTULO I

Certificado de Registro


Art. 9o A concessão, revalidação e cancelamento de Certificados de Registro para caçadores seguem as regras constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

§ 1º. Aos militares de carreira das Forças Armadas, da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que se registrarem como caçadores não será exigido o Termo de Compromisso para Obtenção de Registro, a Declaração de Idoneidade e a filiação a um clube de caça.

§ 2. O pedido de revalidação deverá dar entrada na Região Militar – RM de vinculação do requerente, no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da validade do registro.

Art. 10. O Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC, com jurisdição sobre a localidade de residência do caçador, deverá vistoriar o local de guarda de armas e munições, no mínimo quando da concessão e revalidação do CR, com especial atenção para as condições de segurança, de modo a dificultar o seu extravio (furto, roubo ou perda).

Art. 11. O cancelamento do CR, seja por não renovação no prazo previsto, como conseqüência de penalidade, a pedido ou por falecimento do caçador, demanda a conseqüente regularização do armamento e da munição, por parte do SFPC/RM.

Art. 12. Após 90 (noventa) dias do final do seu prazo de validade, não tendo sido solicitada sua revalidação ou cancelamento, o Comando da RM pode cancelar administrativamente o CR e tomar as providências para regularização do armamento e da munição, constantes do acervo de caça do caçador.

Art. 13. Em qualquer dos casos de cancelamento do Certificado de Registro, enquanto não for regularizada a situação do armamento e da munição, estes deverão ficar sob a custódia do Comando da RM de vinculação.
CAPÍTULO II

Aquisição de Armas e Munições

Art. 14. Os caçadores poderão adquirir as armas para a prática do esporte, nos limites de quantidades e calibres previstos, no comércio especializado, diretamente na indústria nacional quando for o caso, ou por importação, sempre com autorização do Exército.

Art. 15. Os caçadores poderão adquirir, no comércio especializado ou diretamente na indústria nacional, cartuchos de munição carregados a bala ou a chumbo, para as armas que possuir e as modalidades do esporte que praticar, em quantidades consideradas compatíveis, sempre com autorização, caso a caso, do Comando da RM de vinculação, para as aquisições de munição de uso permitido, ou do D Log, para as aquisições de munição de uso restrito.

Art. 16. As solicitações de aquisição de armas, munições e material de recarga no comércio especializado serão apresentadas pelos caçadores, clubes de caça ou federações ao Comando da RM de vinculação, que as analisará, caso a caso, autorizando-as quando julgadas conformes.

Art. 17. As solicitações de aquisição de armas, munições e componentes de recarga diretamente na indústria nacional ou por importação serão apresentadas pelos caçadores, clubes de caça ou federações ao Comando da RM de vinculação, que as analisará, caso a caso, remetendo-as ao D Log, quando julgadas conforme, para as autorizações finais.

CAPÍTULO III

Recarga de Munição

Art. 18. Os caçadores e os clubes de caça, que possuam equipamento de recarga apostilado ao seu CR, estão autorizados a executar a recarga de munição, para seu uso exclusivo na prática do esporte.

Art. 19. Os equipamentos de recarga e seus acessórios só podem ser adquiridos, por caçadores e clubes de caça, diretamente na indústria nacional ou por importação, com autorização, caso a caso, do D Log e deverão ser apostilados aos respectivos CR.

Art. 20. Os componentes de munição para recarga só podem ser adquiridos, por caçadores e clubes de caça, no comércio especializado, diretamente na indústria nacional, ou por importação, com autorização, caso a caso, do Comando da RM de vinculação, para as aquisições no comércio especializado, e do D Log, para as aquisições diretamente na indústria nacional ou por importação.

CAPÍTULO III

Transferência de Armas

Art. 21. Os caçadores e os clubes de caça poderão transferir a propriedade de arma de caça, adquirida no comércio especializado e constante de seus acervos de caça, devidamente apostilados aos CR, a qualquer tempo, sem limitações de prazos mínimos, desde que a transferência da arma seja feita para quem a possa possuir, sempre com autorização do Comando da RM de vinculação.

Art. 22. A transferência de arma de caça, adquirida diretamente na indústria nacional ou por importação e constante de seu acervo cadastrado, só será autorizada pelo Comando da RM de vinculação, depois de decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir da aquisição inicial pelo primeiro proprietário.

CAPÍTULO IV

Extravio ou Inutilização
Art. 23. O extravio (furto, roubo ou perda) de uma arma de caça esportiva deverá ser comunicado, imediatamente, pelo caçador ou pelo responsável pela arma, à Polícia Civil, para registro da ocorrência.

Art. 24. O caçador ou a entidade esportiva envolvida deverá remeter ao Comando da RM de vinculação, imediatamente, uma cópia do Boletim de Ocorrência e, no mais curto prazo possível, um relatório contendo informações sobre as providências que estão sendo adotadas para reaver o armamento e para evitar a ocorrência de fatos semelhantes.

Art. 25. O Comando da RM de vinculação instaurará processo administrativo para apurar as condições em que ocorreu o fato e tomará as medidas necessárias ao acompanhamento das providências que, eventualmente, possam estar sendo adotadas para reaver a arma.

Art. 26. As armas de caça esportiva constantes dos acervos de caça, devidamente apostilados aos CR, quando por qualquer razão se tornarem inúteis, deverão ser recolhidas ao Comando da RM de vinculação, pelos proprietários, para serem destruídas ou transferidas para acervo de coleção.

TÍTULO III

PRESCRIÇÕES DIVERSAS


CAPÍTULO I

Atribuições Complementares das Entidades Esportivas de Caça

Art. 27. Manter registros atualizados dos associados praticantes de caça esportiva.

Art. 28. Comprovar junto ao Comando da RM de vinculação, que seus estandes de tiro têm o Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, e que suas instalações são seguras e estão em perfeitas condições para treinamentos e competições, nas modalidades a que se propõem.

Art. 29. Não permitir o uso de armas sem registro, em suas dependências, estabelecendo controle apropriado.

Art. 30. Comunicar imediatamente à autoridade policial mais próxima e ao Comando da RM de vinculação, o uso de qualquer arma não registrada em suas dependências, por seus sócios ou terceiros.

Art. 31. Remeter trimestralmente ao Comando da RM de vinculação mapas de controle de munição, abrangendo tanto as munições adquiridas, centralizadamente, pela entidade, como as adquiridas individualmente, pelos caçadores, de modo a justificar os consumos ocorridos.

Art. 32. Informar ao Comando da RM de vinculação, até 31 de dezembro de cada ano, a programação de atividades esportivas para o ano seguinte, e quando houver alteração.

Art. 33. Permitir e facilitar a fiscalização, determinada pelo Comando da RM de vinculação, em todas as atividades esportivas ou em treinamentos que ocorram em suas instalações ou em instalações de terceiros.

Art. 34. Responsabilizar-se, na forma da Lei, pelas irregularidades cometidas por caçadores, dentro de suas instalações ou em atividades esportivas sob seu patrocínio.

CAPÍTULO II

Atribuições Complementares do Caçador

Art. 35. Manter seus herdeiros orientados para, em caso de seu falecimento, informarem imediatamente ao Comando da RM de vinculação, para que possam ser tomas providências, visando à regularização do armamento.

Art. 36. Atualizar, junto ao Comando da RM de vinculação, a relação das armas de caça esportiva, constantes do acervo apostilado ao CR, sempre que houver alteração.

CAPÍTULO III

Treinamento com Arma de Caça

Art. 37. O caçador que desejar realizar tiro de treinamento, com arma de seu acervo de caça, poderá fazê-lo em estande de tiro de clube de caça ou de clube tiro, devidamente registrado e que disponha de instalações adequadas para o tiro que deseja realizar, com autorização do Comando da RM de vinculação, concedida caso a caso.

CAPÍTULO IV
Guia de Tráfego Especial (GTE)


Art. 38. Todo o deslocamento de caçador com armas e munições, para a prática desportiva ou não, deverá ser acompanhado de Guia de Tráfego Especial - GTE, fornecida pelo Comando da RM de vinculação.


Art. 39. A GTE não é um documento de porte de arma e deve ser apresentada, sempre que exigido por autoridades policiais, com documentos que comprovem a identidade do portador.

Art. 40. As armas devem ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato.

CAPÍTULO V

Outras Prescrições

Art. 41. É proibido o penhor das armas de que tratam as presentes Normas.

Art. 42. É permitido o leilão dessas armas, quando determinado por autoridade judicial, com participantes devidamente autorizados pelo Comando da RM de vinculação.

Art. 43. Compete ao D Log definir os calibres autorizados para a caça esportiva, nas suas diversas modalidades.

Art. 44. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados complementar as presentes Normas, quando se fizer necessário.

Art. 45. Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo D Log.

Atividade de ATIRADORES - norma do exército!!!!

PORTARIA No 004 - D Log, DE 08 DE MARÇO DE 2001.


Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Atiradores.


O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso XV do art. 27 e no art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000, e conforme determina a Portaria nº 072, de 28 de fevereiro de 2001, do Sr Comandante do Exército, resolve:


Art. 1o Aprovar as Normas que Regulam as Atividades dos Atiradores.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 008-DMB, de 17 de agosto de 1998.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe D Log
NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS ATIRADORES
TÍTULO I

PRESCRIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Finalidade


Art. 1o Definir as normas administrativas que regulam a aquisição, propriedade e utilização de armas e munições, por atiradores e entidades esportivas de tiro, devidamente registrados no Exército, para a prática das modalidades desse esporte, desde que regulamentadas nacional e internacionalmente.

CAPÍTULO II
Objetivos


Art. 2o Possibilitar desempenho adequado, em competições nacionais e internacionais, por parte dos praticantes do tiro esportivo, em qualquer de suas modalidades.

Art. 3o Facilitar o controle, por parte dos órgãos encarregados da fiscalização das atividades dos atiradores, do armamento e da munição utilizados.


CAPÍTULO III

Disposições Preliminares


Art. 4o Para efeito destas Normas são consideradas entidades esportivas de tiro, os clubes, as federações e as confederações de tiro, que se dedicam à prática deste esporte e estejam devidamente registrados no Exército.

Art. 5o Para se registrar no Exército como atirador, o praticante deste esporte deve estar filiado a um clube, à federação com jurisdição sobre o seu domicílio, e à confederação nacional, na modalidade de tiro que praticar, se houver.
Parágrafo único. O atirador que se limitar à prática esportiva, com armas de uso permitido, no clube a que está filiado e sem participar de competições externas, está dispensado de filiação à federação e confederação.

Art. 6o Cada atirador pode possuir até 12 (doze) armas, sendo até 4 (quatro) de uso restrito, nos calibres devidamente autorizados pelo Departamento Logístico – D Log.

§ 1o Em casos excepcionais, devidamente justificados, esses limites poderão ser ultrapassados, com autorização do D Log.
§ 2o As armas de pressão, especiais para a prática de tiro esportivo, não estão incluídas nos limites acima.

Art. 7o As armas destinadas à prática do tiro esportivo deverão constar de cadastro atualizado e apostilado ao Certificado de Registro do atirador.


Art. 8o Não podem ser adquiridas para a prática esportiva, as armas de calibre 9x19 e 5,56 (.223), aquelas cuja munição comum tenha energia igual ou superior a 4.073 Joules ou 3.000 libras-pé, as automáticas de qualquer tipo e os fuzis e carabinas semi-automáticos de calibre de uso restrito.

Parágrafo único. Os oficiais de carreira das Forças Armadas e os Policiais Federais, que possuirem armas no calibre 9x19, devidamente registradas , poderão utilizá-las na prática esportiva de Tiro Prático.


TÍTULO II
CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO


CAPÍTULO I
Certificado de Registro


Art. 9o A concessão, revalidação e cancelamento de Certificados de Registro para atiradores seguem as regras constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

§ 1º. Aos militares de carreira das Forças Armadas, da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que se registrarem como atiradores não será exigido o Termo de Compromisso para Obtenção de Registro, a Declaração de Idoneidade e a filiação a um clube de tiro.

§ 2. O pedido de revalidação deverá dar entrada na Região Militar - RM de vinculação do requerente, no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da validade do registro.

Art. 10. O Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC, com jurisdição sobre a localidade de residência do atirador, deverá vistoriar o local de guarda de armas e munições, no mínimo quando da concessão e revalidação do CR, com especial atenção para as condições de segurança, de modo a dificultar o seu extravio (furto, roubo ou perda).

Art. 11. O cancelamento do CR, seja por não renovação no prazo previsto, como conseqüência de penalidade, a pedido ou por falecimento do atirador, demanda a conseqüente regularização do armamento e da munição, por parte do SFPC/RM.

Art. 12. Após 90 (noventa) dias do final do seu prazo de validade, não tendo sido solicitada sua revalidação ou cancelamento, o Comando da RM pode cancelar administrativamente o CR e tomar as providências para regularização do armamento e da munição, constantes do acervo de tiro do atirador.

Art. 13. Em qualquer dos casos de cancelamento do CR, enquanto não for regularizada a situação do armamento e da munição, estes deverão ficar sob a custódia do Comando da RM de vinculação.


CAPÍTULO II

Aquisição de Armas e Munições


Art. 14. Os atiradores poderão adquirir as armas para a prática do esporte, nos limites de quantidades e calibres previstos, no comércio especializado, diretamente na indústria nacional quando for o caso, ou por importação, sempre com autorização do Exército.

Art. 15. Os clubes de tiro e os clubes com departamento de tiro poderão adquirir armas para a prática do esporte por atiradores iniciantes, no comércio especializado, diretamente na indústria nacional quando for o caso, ou por importação, até 5 (cinco) armas por modalidade, desde que atendam às condições de segurança do local de guarda do armamento e da munição.
Parágrafo único. As autorizações de aquisição serão dadas pelo Exército (RM de vinculação, para as aquisições no comércio, ou D Log, para as aquisições diretamente na indústria ou por importação), analisadas caso a caso.

Art. 16. O atirador poderá adquirir, mensalmente, no comércio especializado ou diretamente na indústria nacional, até 750 (setecentos e cinqüenta) cartuchos carregados a bala e até 750 (setecentos e cinqüenta) cartuchos carregados a chumbo, para as armas que possuir para o tiro e as modalidades de esporte que praticar, sempre com autorização, caso a caso, do Comando da RM de vinculação.

Parágrafo único. No caso de competições e seus treinamentos, desde que a necessidade seja comprovada, essas quantidades poderão ser aumentadas, com autorização do D Log.

Art. 17. As solicitações de aquisição de armas e munições no comércio especializado serão apresentadas pelas federações ao Comando da RM de vinculação do atirador, que as analisará, caso a caso, autorizando-as quando julgadas conformes.

Art. 18. As solicitações de aquisição de armas e munições diretamente na indústria nacional ou por importação serão apresentadas pelas federações ao Comando da RM de vinculação do atirador, que as analisará, caso a caso, remetendo-as ao D Log, quando julgadas conformes, para as autorizações finais.


CAPÍTULO III

Recarga de Munição

Art. 19. Os atiradores e os clubes de tiro, que possuam equipamento de recarga apostilado ao seu CR, estão autorizados a executar a recarga de munição, para seu uso exclusivo na prática do esporte.

Art. 20. Os equipamentos de recarga e seus acessórios só podem ser adquiridos, por atiradores e clubes de tiro, diretamente na indústria nacional ou por importação, com autorização, caso a caso, do D Log e deverão ser apostilados aos respectivos CR.

Art. 21. Os componentes de munição para recarga só podem ser adquiridos, por atiradores e clubes de tiro, no comércio especializado, diretamente na indústria nacional, ou por importação, com autorização, caso a caso, do Comando da RM de vinculação, para as aquisições no comércio especializado, e do D Log, para as aquisições diretamente na indústria nacional ou por importação.

CAPÍTULO IV

Transferência de Armas

Art. 22. Os atiradores e os clubes de tiro poderão transferir a propriedade de arma de tiro esportivo, adquirida no comércio especializado e constante de seus acervos de tiro, devidamente apostilados, a qualquer tempo, sem limitações de prazos mínimos, desde que a transferência da arma seja feita para quem a possa possuir, sempre com autorização do Comando da RM de vinculação.

Art. 23. A transferência de arma de uso esportivo, adquirida diretamente na indústria nacional ou por importação e constante de seu acervo cadastrado, só será autorizada pelo Comando da RM de vinculação, depois de decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir da aquisição inicial pelo primeiro proprietário.


CAPÍTULO V

Extravio ou Inutilização

Art, 24. O extravio (furto, roubo ou perda) de uma arma de tiro esportivo deverá ser comunicado, imediatamente, pelo atirador ou responsável pelo armamento à Polícia Civil, para registro da ocorrência.

Art. 25. O atirador ou a entidade esportiva envolvida deverá remeter ao Comando da RM de vinculação, imediatamente, uma cópia do Boletim de Ocorrência e, no mais curto prazo possível, um relatório contendo informações sobre as providências que estão sendo adotadas para reaver o armamento e para evitar a ocorrência de fatos semelhantes.

Art. 26. O Comando da RM de vinculação instaurará processo administrativo para apurar as condições em que ocorreu o fato e tomará as medidas necessárias ao acompanhamento das providências que, eventualmente, possam estar sendo adotadas para reaver a arma.

Art. 27. As armas de tiro esportivo constantes dos acervos cadastrados, apostilados ao CR, quando por qualquer razão se tornarem inúteis, deverão ser recolhidas ao Comando da RM de vinculação, pelos proprietários, para serem destruídas ou transferidas para acervo de coleção.

TÍTULO III
PRESCRIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I
Atribuições Complementares das Entidades Esportivas de Tiro

Art. 28. Manter registros atualizados dos associados praticantes do tiro esportivo, por modalidade de tiro praticada.

Art. 29. Comprovar junto ao Comando da RM de vinculação, que seus estandes de tiro têm o Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, e que suas instalações são seguras e estão em perfeitas condições para treinamentos e competições, nas modalidades a que se propõem.

Art. 30. Não permitir o uso de armas sem registro, em suas dependências, estabelecendo controle apropriado.

Art. 31. Comunicar imediatamente à autoridade policial mais próxima e ao Comando da RM de vinculação o uso de qualquer arma não registrada em suas dependências, por seus sócios ou terceiros.

Art. 32. Remeter trimestralmente ao Comando da RM de vinculação mapas de controle de munição, abrangendo tanto as munições adquiridas, centralizadamente, pela entidade, como as adquiridas individualmente, pelos atiradores, de modo a justificar os consumos ocorridos.

Art. 33. Informar ao Comando da RM de vinculação, até 31 de dezembro de cada ano, a programação de competições para o ano seguinte, e sempre que houver alteração.

Art. 34. Permitir e facilitar a fiscalização, determinada pelo Comando da RM de vinculação, em todas as competições ou treinamentos, que ocorram em suas instalações ou de terceiros.

Art. 35. Responsabilizar-se, na forma da Lei, pelas irregularidades cometidas por atiradores, dentro de suas instalações ou nas competições sob seu patrocínio.


CAPÍTULO II

Atribuições Complementares do Atirador


Art. 36. Manter seus herdeiros orientados para, em caso de seu falecimento, informarem imediatamente ao Comando da RM de vinculação, para que possam ser tomas providências, visando à regularização do armamento.

Art. 37. Atualizar, junto ao Comando da RM de vinculação, a relação das armas de tiro esportivo, constantes do acervo apostilado ao CR, sempre que houver alteração.


CAPÍTULO III
Uso Esportivo de Arma de Coleção

Art. 38. O colecionador que desejar realizar tiro em competição, com arma do acervo de sua coleção, deverá, previamente, apostilar essa atividade ao seu CR e transferir a arma para o acervo de tiro.

CAPÍTULO IV

Guia de Tráfego Especial (GTE)


Art. 39. Todo o deslocamento de atirador com armas e munições, para a prática desportiva ou não, deverá ser acompanhado de Guia de Tráfego Especial - GTE, fornecida pelo Comando da RM de vinculação.

Art. 40. A GTE não é um documento de porte de arma e deve ser apresentada, sempre que exigido por autoridades policiais, com documentos que comprovem a identidade do portador.

Art. 41. As armas devem ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, além da desmontagem sumária que o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a impossibilidade de uso imediato.


CAPÍTULO V
Outras Prescrições


Art. 42. É proibido o penhor das armas de que tratam as presentes Normas.

Art. 43. É permitido o leilão dessas armas, quando determinado por autoridade judicial, com participantes devidamente autorizados pelo Comando da RM.

Art. 44. Compete ao D Log definir os calibres autorizados para o tiro esportivo, nas suas diversas modalidades.

Art. 45. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados complementar as presentes Normas, quando se fizer necessário.

Art. 46. Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo D Log.

Atividade de colecionadores - norma regulamentadora

PORTARIA No 024 - DMB, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000


Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Munição, Armamento Pesado e Viaturas Militares.


O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Art. 4o, do Regulamento do Departamento de Material Bélico (R-57), aprovado pela Portaria Ministerial no 597, de 18 de setembro de 1998, e de acordo com o previsto no Art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 2.998, de 23 de março de 1999, e conforme determina a Portaria nº 024, de 26 de janeiro de 2000, do Sr Comandante do Exército, resolve:


Art. 1o Aprovar as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Munição, Armamento Pesado e Viaturas Militares.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 002-DMB, de 26 de janeiro de 2000, a Portaria nº 002-DMB, de 5 de outubro de 1992, e a Portaria nº 017-DMB, de 14 de agosto de 2000.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe do DMB
NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS COLECIONADORES DE ARMAS, MUNIÇÕES, ARMAMENTO PESADO E VIATURAS MILITARES

TÍTULO I
PRESCRIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
Finalidade

Art. 1o Estabelecer as medidas administrativas a serem tomadas pelo Departamento de Material Bélico (DMB), pelas Regiões Militares (RM) e pelos interessados, Colecionadores registrados no Exército.

CAPÍTULO II
Objetivos

Art. 2º Estimular e padronizar a preservação do patrimônio histórico nacional no campo material, no que se refere a Armas, Munições, Armamento Pesado e Viaturas Militares, e no campo das tradições militares brasileiras, por parte de Colecionadores, pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista o interesse do Exército e do País na sua cultura histórico-militar.
Parágrafo único. Compete aos Colecionadores colaborarem, dentro de suas especialidades e como puderem, com o Exército, quando necessário.

Art. 3º Facilitar o controle, por parte dos órgãos encarregados da fiscalização das atividades de colecionamento de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares.

CAPÍTULO III
Disposições Preliminares

Art. 4º Considera-se Colecionador de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares a pessoa física ou jurídica possuidora de Certificado de Registro no Exército, que se habilite a ter e manter, em segurança, armas de variados tipos, marcas, modelos, calibres e procedências, suas munições e acessórios, armamento pesado e viaturas militares de variados tipos, modelos e procedências, bem como seu armamento, equipamentos e acessórios, de forma a ter uma coleção que ressalte as características e a evolução tecnológica dos diversos períodos, preservando o patrimônio histórico nacional e estrangeiro.

Parágrafo único. Silenciadores e aparelhos de visão noturna constituem acessórios não permitidos ao Colecionador.

Art. 5º Ao Colecionador é facultado manter, em sua coleção, armas de uso permitido, armas de uso restrito ou proibido, armamento pesado e viaturas militares, em quantidades compatíveis com as condições de segurança proporcionada pelo local de guarda de sua coleção.

Art. 6º O Colecionador poderá possuir munição inerte (com cápsula deflagrada e/ou sem carga de projeção) para cada modelo de arma de porte ou portátil de sua coleção. As munições de calibre superior a 11,43mm poderão ser incluídas na coleção, desde que inertes (com cápsula deflagrada, sem carga de projeção, sem carga explosiva e com espoletas desativadas), em quantidades de até 3 (três) cartuchos para cada modelo de armamento pesado ou instalado em viatura militar.

Art. 7º O Colecionador poderá ter coleção de munição, onde não pode ter mais de um cartucho com exatamente as mesmas características e inscrições; poderá ter uma caixa original com a respectiva munição de arma de porte ou portátil, desde que considerada obsoleta ou impossível de execução de tiro.

Art. 8º É proibida a posse de armas químicas, biológicas, nucleares e explosivas, tais como bombas, granadas de mão e de artilharia, minas e armadilhas, torpedos, mísseis e outros, exceto se descarregado e inerte, que será considerado como munição para efeito de coleção.

Art. 9º Não é permitido colecionar os seguintes tipos de armas:

I - automáticas de qualquer calibre e longas semi-automáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote foi fabricado há menos de 50 anos;

II - as de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas nacionais.

Art. 10. Ao colecionador é permitida a posse e a propriedade de armas não enquadradas no artigo anterior, uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência.

Art. 11. O Colecionador que já possuir armas longas semi-automáticas de calibres de uso restrito, fabricadas há menos de 50 anos, devidamente registradas, poderá mantê-las em sua coleção, transferi-las a outro Colecionador, ou recolhê-las ao Exército.

Parágrafo único. O Colecionador que já possuir armas automáticas, fabricadas há menos de 50 anos, adquiridas em alienações feitas pelas Forças Armadas nacionais, devidamente registradas, poderá mantê-las em sua coleção, transferi-las a outro Colecionador, ou recolhê-las ao Exército.

Art. 12. Só é permitido manter até três exemplares de cada tipo, modelo e procedência de viatura militar não blindada e até um exemplar de cada tipo e modelo de viatura blindada e de qualquer armamento pesado.

Art. 13. O Colecionador é obrigado a:

I - cumprir as prescrições contidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), - nestas Normas, em qualquer outra legislação ou regulamentação sobre o assunto, existente ou que venha a ser estabelecida, bem como subordinar-se à ação fiscalizadora do Exército;

II - zelar e responsabilizar-se pela guarda e segurança das armas, munições, armamento pesado e viaturas militares de sua coleção;

III - apresentar, anualmente, à Seção Regional do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/RM), uma relação atualizada do seu acervo de coleção, contendo as armas de uso permitido e restrito, o armamento pesado e as viaturas militares, devendo especificar nas viaturas militares o armamento, a munição e demais equipamentos que as integram;

IV - comunicar imediatamente, à SFPC/RM de sua jurisdição, qualquer alteração havida em sua coleção, destacando, pela importância, as que dizem respeito a aquisição, venda, extravio, roubo e perda de itens;

V - orientar seus herdeiros legais para, em caso de seu falecimento, tomar, imediatamente, providências junto ao SFPC/RM, para a regularização do seu acervo.

Art. 14. Antiquários poderão registrar-se no Exército, com a finalidade específica de comerciarem armas de fogo obsoletas, fabricadas há mais de cem anos, e suas réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, que não estão sujeitas a registro.

Art. 15. Leiloeiros, filiados a uma associação de colecionadores de âmbito estadual ou nacional, poderão registrar-se no Exército, com a finalidade específica de promoverem leilões de acervos de coleção, para colecionadores registrados.

TÍTULO II
CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I
Certificado de Registro

Art. 16. O Certificado de Registro (CR) de Colecionador tem validade até 31 de dezembro do segundo ano após o registro inicial, podendo ser revalidado por períodos de três anos civis.

Art. 17. Suas concessão e revalidação ocorrerão mediante apresentação, pelo interessado, de requerimento ao Comandante da Região Militar de vinculação, acompanhado dos documentos abaixo mencionados.

§ 1º Para a concessão:
I - termo de compromisso de subordinação à fiscalização do Exército;
II - declaração de idoneidade, firmada pelo próprio interessado;
III - certidões de antecedentes penais fornecidas pelos Cartórios de Distribuição das Justiças Federal, Militar e Estadual, do atual domicílio e dos domicílios anteriores, nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - endereço do domicílio e do local de guarda da coleção;
V - comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados;
VI - relação da armas, armamento pesado e viaturas militares que constarão do seu acervo de coleção.

§ 2o. Para a revalidação:
I - certidões de antecedentes penais, fornecidas pelos Cartórios de Distribuição das Justiças Federal, Militar e Estadual, do atual domicílio e dos domicílios anteriores, nos últimos 3 (três) anos;
II - endereço do domicílio e do local de guarda da coleção;
III - comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados;
IV - relação atualizada das armas, armamento pesado e viaturas militares que constam de seu acervo de coleção;

§ 3º. O processo de revalidação deve ser iniciado cerca de 3 (três) meses antes do término da validade do CR.

§ 4º. Os modelos de requerimento, de termo de compromisso e de declaração de idoneidade são os constantes do R-105.

§ 5º. Aos militares de carreira das Forças Armadas, da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que se registrarem como Colecionadores não será exigido o termo de compromisso e a declaração de idoneidade.

Art. 18. Em qualquer dos casos, concessão ou revalidação de CR, será efetuada uma vistoria, pelo SFPC/RM, a fim de verificar se o local destinado à guarda do material colecionado é adequado, se preenche as condições de segurança estabelecidas e se o acervo corresponde à relação apresentada.

Art. 19. Após 90 (noventa) dias do final do prazo de validade do CR, não tendo sido solicitada sua revalidação ou cancelamento, o Comando da Região Militar pode cancelar administrativamente o Certificado de Registro e tomar providências para regularização do armamento, munições, armamento pesado e viaturas militares que lhe dizem respeito.

Art. 20. O cancelamento do CR poderá ocorrer, também, a pedido ou por falecimento do Colecionador. No primeiro caso, sua formalização segue os mesmos moldes de sua obtenção, ou seja, um requerimento dirigido ao Comandante da RM a que estiver vinculado o Colecionador. No segundo caso, tão logo chegue ao conhecimento do SFPC/RM o falecimento do Colecionador, devem ser tomadas as providências necessárias, junto a seus herdeiros legais, para regularização do armamento, munições e viaturas militares por ele deixados.

Art. 21. Em qualquer dos casos de cancelamento de CR, enquanto não for regularizada a situação do material, este deverá ser apreendido e ficar sob custódia do SFPC/RM; o local de guarda da custódia poderá, a critério do Comando da RM de vinculação, ser o endereço constante do CR cancelado, cujo responsável ficará como fiel depositário.

Art. 22. Caso o armamento, a munição e as viaturas militares não tenham sua situação regularizada ou sido transferidos para a coleção de outra pessoa que atenda aos requisitos legais no prazo de 1 (um) ano após o cancelamento do CR, terão o destino previsto para armas e munições apreendidas, de acordo com o estabelecido nos itens b e c do § 3º do Art 246 do R-105; o citado prazo poderá ser prorrogado por iguais períodos, a critério do Comando da RM, quando houver motivo devidamente justificado.

Art. 23. Todas as informações sobre o acervo da coleção e sobre suas condições de segurança serão consideradas confidenciais.

CAPÍTULO II
Aquisição de Armas, Munições, Armamento Pesado e Viaturas Militares

Art. 24. Os colecionadores serão classificados em níveis, de acordo com o tempo que tenham de registro contínuo, com as renovações de seu CR.

Parágrafo único. A cada nível corresponderá a possibilidade de acesso a certos tipos de armamento, conforme abaixo:

I - Nível 1 (menos de 3 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A e B, sem restrição de quantidade;

II - Nível 2 (mais de 3 e menos de 6 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B e C;

III - Nível 3 (mais de 6 e menos de 9 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B, C e D; e

IV - Nível 4 (mais de 9 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B, C, D, E e F.

Art. 25. As categorias a que se refere o artigo anterior são:

I Categoria A - armas de calibre permitido e viaturas militares não blindadas e seu armamento;

II Categoria B – armas longas, de tiro simples ou repetição, de calibre restrito;

III Categoria C – todas as armas curtas, exceto as automáticas, e viaturas militares blindadas sem armamento;

IV Categoria D – armas longas semi-automáticas de calibre restrito;

V Categoria E – armas automáticas;

VI Categoria F – armamento pesado e viaturas militares blindadas com armamento.
Art. 26. O Colecionador pode adquirir, mediante autorização do Comando da Região Militar, armas para sua coleção, nas seguintes formas: no comércio, de particular, de outros colecionadores (ou atiradores e caçadores), alienações promovidas pelas Forças Armadas e Auxiliares, leilão, doação e herança.

Parágrafo único. As armas obsoletas e outras isentas de registro não necessitam de autorização do Comando da Região Militar para sua aquisição, bastando uma comunicação escrita, caso queira que sejam apostiladas.

Art, 27. Os Colecionadores somente poderão ter armas de categorias superiores ao seu nível se advindas por herança.

Art. 28. O colecionador do nível 1 somente poderá adquirir armas no comércio, diretamente na indústria, quando necessário, de outros colecionadores (ou atiradores e caçadores), por doação e herança. A partir do nível 2 poderá adquirir em todas as formas.

Art. 29. As armas adquiridas diretamente na indústria nacional, em alienações das Forças Armadas e Auxiliares ou por importação, constantes de acervo de colecionador, não podem ser vendidas ou transferidas antes do prazo de 4 anos, exceto em caso de cancelamento de CR, separação conjugal e falência.

Art. 30. As armas, munições, armamento pesado e viaturas militares, adquiridas por doação de Organizações Militares das Forças Armadas e Auxiliares, não poderão ser vendidas ou transferidas antes do prazo de 10 anos, sendo obrigatória a devolução se a coleção for desfeita antes deste prazo, exceto no caso de morte e desde que seja transferida para um herdeiro e mantendo intacta a totalidade da coleção até completar o prazo.

Art. 31. As armas de fogo que, por uma razão qualquer, não foram numeradas por ocasião de sua fabricação, podem ser registradas apenas com suas características particulares. Estes tipos de armas deverão ser apresentados ao Chefe do SFPC quando de sua inclusão na relação.

Art. 32. É facultado ao Colecionador o pedido de autorização ao SFPC para numerar arma de sua coleção, de forma a melhor identificá-la e sem alterar a originalidade externa, apondo a numeração em alguma parte interna.

Art. 33. Poderá ser autorizada pelo Departamento de Material Bélico a importação de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares quando houver justificado interesse para o patrimônio histórico nacional.

Art. 34. Poderá ser autorizada pelo Departamento de Material Bélico a aquisição de armas e munições de uso restrito, diretamente na indústria nacional.

Art. 35. O Colecionador poderá importar pelo Correio armas obsoletas, fabricadas há mais de cem anos, e suas réplicas de comprovada ineficácia para o tiro, que não estão sujeitas a registro, e peças de reposição para restauração e complementação das citadas armas, que permanecerão retidas na alfândega do Correio, até que sejam desembaraçadas pelo Comando da Região Militar de vinculação, podendo ser ouvida a associação de colecionadores de âmbito nacional.

Art. 36. Na aquisição de armas das categorias D, E e F o colecionador deverá apresentar parecer favorável de associação de colecionadores, atestando que a arma desejada é permitida para o seu nível, inclusive informando o ano ou período de fabricação das armas das categorias D e E.

TÍTULO III
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA COLEÇÕES DE ARMAS, DE MUNIÇÕES, DE ARMAMENTO PESADO E DE VIATURAS MILITARES

CAPÍTULO I
Objetivos

Art. 37. Permitir que fiscais militares disponham de subsídios para verificar as condições de segurança das coleções e emitir o Termo de Vistoria.

Art. 38. Dar conhecimento aos colecionadores das condições de segurança exigidas pelo Exército.

CAPÍTULO II
Conceituações

Art. 39. Arma Exposta é aquela colocada fora do local de guarda com acesso restrito, para fins de exposição ou decoração, em ambiente de livre circulação ou acesso, seja no imóvel do colecionador ou em outro local onde as armas estejam expostas.

Art. 40. Grande Coleção de Armas e Munições - de uso restrito e permitido – é aquela que possua quantidade superior a 100 (cem) armas, ou aquela que, por sua característica, venha a exigir cuidado especial de guarda e segurança.

Art. 41. Grande Coleção de Armamento Pesado e de Viaturas Militares - é aquela que possua mais de 20 (vinte) viaturas ou peças de artilharia.

CAPÍTULO III
Condições de Segurança Exigidas

Art. 42. As coleções podem estar em locais de guarda com acesso restrito (interior de construção isolada, domicílio e outros) ou em locais de acesso livre.

§ 1o. O Local de Guarda com Acesso Restrito deve:

I - possuir paredes, piso e teto resistentes;
II - ter portas resistentes e possuir fechaduras reforçadas, com no mínimo 2 (dois) dispositivos de trancamento;
III - dispor de grades de ferro ou aço nas janelas, se estas forem localizadas no andar térreo, ou permitirem acesso fácil pelo exterior;
IV - impedir a visão, pela parte externa, de qualquer peça da coleção.

§ 2o. As armas expostas, em Local de Guarda com Acesso Livre, deverão estar nas seguintes condições:

I - inoperantes, através da remoção de uma peça de seu mecanismo (guardada em cofre ou depósito semelhante) e com um aviso indicando este estado; ou
II - afixadas a uma base (alvenaria ou concreto), através de barra, corrente ou cabo de aço (diâmetro mínimo de 5mm), tranca a cadeado ou soldada;
III - quando a exposição ocorrer em vitrinas, estas serão compactas, de difícil remoção e desmontagem e o material transparente terá resistência a impacto superior a 90 kgm (650 lb/ft).

Art. 43. Para as grandes coleções e as que tenham em seu acervo armas automáticas - conservadas, montadas e em condições de pleno funcionamento – e que tenham munições disponíveis no mercado interno ou externo, a Região Militar pode, a seu critério, estabelecer requisitos mais rigorosos no tocante à segurança, tais como: recinto próprio especial, vigilância permanente, sistema de alarme, cofres e outros sistemas, podendo estar em mais de um local de guarda.

Parágrafo único. Para as armas obsoletas e outras isentas de registro, que estejam separadas das demais armas, em cômodo próprio no local de guarda, as condições de segurança são de exclusivo critério do interessado.

Art. 44. As viaturas blindadas deverão estar desativadas e inoperantes, através da remoção de peças de seu mecanismo, as quais serão guardadas em cofre ou depósito seguro.

Art. 45. O Local de Estacionamento do Armamento Pesado e das Viaturas Militares deve atender às seguintes condições:

I - ser de propriedade do colecionador ou ter seu uso comprovado para esta destinação, em documento hábil;
II - ser bem demarcado por muros ou cercas resistentes e compatível com a quantidade do armamento pesado e de viaturas militares; e
III - ser de difícil acesso e ter ponto de controle.

Art. 46. As condições de segurança exigidas serão comprovadas por vistoria realizada pelo SFPC/RM ou SFPC/GU, mediante determinação do Comandante da Região Militar.
Art. 47. Será elaborado um Termo de Vistoria (Modelo A) com base no Questionário Auxiliar (Modelo B), sob forma de relato sucinto, com o parecer do oficial encarregado da vistoria. Em cada caso, e tendo em vista as peculiaridades da coleção, deverá constar com clareza a declaração da conveniência ou não da concessão, do apostilamento ou da revalidação do Certificado de Registro.

Art. 48. Para o deslocamento de viaturas militares, por força de mudança do local da coleção, o colecionador solicitará ao Comandante da Região Militar a autorização necessária, através do SFPC/RM ou SFPC/Gu, que visará a Guia de Tráfego (GT). Nesse caso, será enfatizada a necessidade de obediência à legislação em vigor do DETRAN, Polícia Rodoviária Federal ou Estadual, inclusive por se tratar de viaturas sem licenciamento regular junto ao DETRAN.

TÍTULO IV
TIRO COM ARMA DE COLEÇÃO

Art. 49. O Colecionador pode realizar tiro com arma de coleção em demonstrações, testes, experiências ou em datas comemorativas.

Art. 50. A realização de tiro com fuzil de calibre de uso restrito e com armas automáticas somente será permitida em estande indicado pelo Comando da Região Militar.

Art. 51. Para o tiro, o Colecionador deve solicitar autorização ao Comandante da Região Militar ou da Organização Militar de vinculação, especificando a razão da utilização da arma, tipo, munição, local, dia e hora em que será utilizada.

Art. 52. As armas de emprego militar constantes dos acervos de coleção, cuja procedência inicial tenha sido aquisição em alienações promovidas pelas Forças Armadas e Auxiliares, não poderão ser transferidas para acervo de tiro.

TÍTULO V
PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 53. Para a preservação do patrimônio histórico, a exportação de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares, pertencentes a acervo de Colecionador e que já tenham sido de dotação das Forças Armadas, somente deverá ser autorizada se houver, no patrimônio do Exército, pelo menos dez exemplares do mesmo tipo e modelo, com parecer favorável do Departamento de Material Bélico e da Diretoria de Assuntos Culturais, podendo ser ouvida Associação de Colecionadores de âmbito nacional.

Art. 54. A exportação de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares pertencentes a acervo de Colecionador, que não tenham sido de dotação das Forças Armadas, somente poderá ser realizada com autorização do Comando da Região Militar.

Art. 55. É permitido o penhor de armas de fogo obsoletas, fabricadas há mais de 100 (cem) anos, desde que assim atestado pelo Comando da Região Militar de vinculação, podendo ser ouvida Associação de Colecionadores de âmbito nacional.

Art. 56. As exposições e demonstrações públicas, bem como as palestras públicas em que sejam exibidas armas, promovidas pelas associações de colecionadores ou entidades afins, serão autorizadas pelo Comando da Região Militar de vinculação.

Art. 57. Os empréstimos para realização de filmes e quaisquer outros fins artísticos, culturais ou comerciais deverão ter autorização prévia do Comando da Região Militar de vinculação.

Art. 58. Os reparos em armas de acervo de Colecionador somente poderão ser executados na indústria ou em armeiros registrados no Exército, sendo proibida a alteração das características originais.

Art. 59. O deslocamento de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares pertencentes a acervo de Colecionador só poderá ser feito com Guia de Tráfego Especial, emitida pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/RM).

Art. 60. O Colecionador não poderá desfazer-se de parte ou de toda a sua coleção, sem autorização do Comando da Região Militar, exceto das armas obsoletas e isentas de registro, quando bastará uma comunicação por escrito ao Comandante da RM informando o destino, desde que não seja para exportação, caso em que haverá necessidade de autorização do Chefe do Departamento de Material Bélico.

Parágrafo único. Por ocasião da vistoria, será apenas comprovada a existência das armas apostiladas e isentas de registro.

Art. 61. Quando a mudança de endereço do Colecionador implicar em troca de Região Militar, o interessado deverá solicitar ao Comandante da RM de origem a transferência de seu Certificado de Registro.

Parágrafo único. A RM de origem remeterá a documentação do Colecionador para a RM de destino, que se encarregará da concessão de novo CR.

Art. 62. Aqueles que exercem a atividade de Colecionador deverão providenciar as alterações e as adaptações necessárias para o cumprimento das presentes Normas.

Art. 63. A inobservância do disposto nas presentes Normas sujeitará o Colecionador às penalidades previstas no R-105.

Art. 64. Os Museus de Organizações Militares poderão ter em seu acervo armas não permitidas a Colecionadores de acordo com estas Normas. desde que autorizadas, caso a caso, pelo Departamento de Material Bélico.

Art. 65. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) complementar as presentes Normas, quando se fizer necessário.Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Material Bélico

Normas regulamentadoras - SINARM - tabela de taxas no final

A legislação básica sobre armas de fogo que pertine ao atirador desportivo é a que acabei de postar abaixo. A sua essência é o R105!
Agora veremos sobre o registro, posse, comercialização de armas de fogo e munições DE USO PERMITIDO!!!!!!!!!!
Veja bem! As de uso restrito e proibido são EXCLUSIVAMENTE CONTROLADAS PELO EXÉRCITO.
Veja bem: uma .380 básica é de competêcia do SINARM - leia-se polícia federal - mas quando eu a customizo, altero e modifico suas potencialidades para o IPSC por exemplo, ja passa ser a arma de competência do exército. Esta .380 que cito a título exemplificativo já não é mais uma arma para porte diário (sinarm) e sim para competição (exército).
Assim sendo no corpo do texto da lei abaixo faço algumas anotações e grifo o que de mais importante for para o leitor ATIRADOR.


Lei 10.826/2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas – Sinarm,
define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Existindo o R105, para atiradores desportistas resta esta lei para disciplinar o porte de arma e o registro destas armas no SINARM.
Lembremos que as armas de uso restrito e proibido são competência do Exército.
Vale a regra: qual a destinação da arma: se porte: SINARM; se esporte: exército.

Art. 2o Ao Sinarm compete:

I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
PERGUNTA: posso comprar uma arma de fogo? RESPOSTA: o parágrafo anterior! obedecidas as demais regrinhas abaixo!

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.

Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.

§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e
II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.

CAPÍTULO III
DO PORTE

Amigos, esta é a função maior desta lei, aos atiradores de CR, GT, Mapas etc... não tem de se preocupar com isto.

o atirador desportivo não porta arma, TRANSPORTA!


Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:


I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constiruição federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no
art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.


§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.

§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

PARA OS CAÇADORES QUE FAZEM DA ATIVIDADE SUA SUBSISTÊNCIA


§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:


I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.


§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.

§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.


Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.


§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.


§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.


§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.


Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.


Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.


Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.


§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:


I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.


§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.


Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:


I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.


§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.


§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.

Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.


§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.


§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.


§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.


CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS


Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.


Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.


Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.


Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.


Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.


Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

Vejamos que o R105 é que vigora neste sentido!


§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.


§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.


§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.


§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.


Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.


Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.


§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.


§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.


§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.

§ 4o Vetado


§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.


Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.


Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

COM QUE IDADE POSSO TER UMA ARMA DE FOGO?

RESPOSTA NO ARTIGO ABAIXO!


Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.


Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (

Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.


Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei.

Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.


Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.


Parágrafo único. REVOGADO


Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.
§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


TABELA DE TAXAS


I - Registro de arma de fogo: - até 31 de dezembro de 2008 Gratuito (art. 30)
- a partir de 1o de janeiro de 2009 - R$ 60,00


II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo: Gratuito - até 31 de dezembro de 2008
(art. 5o, § 3o)
- a partir de 1o de janeiro de 2009 R$ 60,00


III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores : R$ 60,00


IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores: até 30 de junho de 2008 R$ 30,00
- de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 R$ 45,00
- a partir de 1o de novembro de 2008 R$ 60,00


V - Expedição de porte de arma de fogo R$ 1.000,00


VI - Renovação de porte de arma de fogo R$ 1.000,00


VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo R$ 60,00


VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo R$ 60,00