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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Câmara mantém improcedência de ação em que pedido da autora não foi claro

Pedido da trabalhadora não se referia às diferenças e sim “à liberação do saldo vinculado decorrente do período trabalhado sob o regime celetista até a migração para o regime estatutário”

 

Inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, recorreu a reclamante sustentando equívoco da julgadora, que entendeu improcedentes as diferenças de remuneração do FGTS. Segundo a trabalhadora da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, o seu pedido não se referia às diferenças, mas, sim, visava “à liberação do saldo vinculado decorrente do período trabalhado sob o regime celetista até a migração para o regime estatutário”.

A relatora do acórdão da 11ª Câmara do TRT, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, entendeu que a trabalhadora não tinha razão em seu recurso, salientando que “da leitura do pedido não resta claro que a reclamante pretendia a liberação do saldo vinculado decorrente do período trabalhado sob o regime celetista até a migração para o regime estatutário”. A magistrada acrescentou que “tanto é assim, que a reclamada apresentou sua contestação, bem como juntou provas relativas ao correto recolhimento”.

A relatora ressaltou, do próprio texto da inicial, que a pretensão da reclamante era “o levantamento dos valores aportados pertinentes ao FGTS, haja vista que a reclamante migrou para o regime estatutário em agosto de 2008”. A juíza acrescentou que a reclamada, todavia, “não disponibilizou os valores aportados de todo o período laboral sob a égide do regime celetista, não havendo previsão legal para tal retenção, da mesma forma o saldo vinculado está completamente defasado e desatualizado, devendo, data máxima vênia, a reclamada disponibilizar os valores existentes devidamente corrigidos, sobretudo porque é proibido proceder com os descontos sem reversão para a conta vinculada”. O pedido da reclamante ainda incluía a“condenação da reclamada à disponibilização dos valores pertinentes ao FGTS, com a incidência da atualização devida”.

A decisão da 11ª Câmara lembrou que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige “uma breve exposição dos fatos e o pedido, que, como leciona o artigo 286, 1ª parte, do CPC, deve ser certo e determinado”. E salientou que “o pedido, portanto, não pode ficar implícito, ou oculto, mas deve ser requerido expressamente na peça, de forma clara e precisa”. Ainda completou que “o autor deve dizer exatamente o que espera do Poder Judiciário em relação à sua demanda, visando não só a uma eficaz prestação jurisdicional, como também garantir o contraditório e a ampla defesa à parte contrária”.

A decisão colegiada concluiu, assim, que ficou claro que, tanto para a reclamada, quanto para o juízo, “o pedido do autor se referia a diferenças não pagas relativas ao FGTS”, e por isso reputou como “inovação a tese trazida por meio de recurso ordinário, não havendo que ser apreciada eis que não o foi na origem, sob pena de supressão de instância”. E manteve, portanto, intacta a sentença.

AP nº 0001863-70.2010.5.15.0010

 

ctrl c ctrl v daqui: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/camara-mantem-improcedencia-acao-em-que-pedido-autora-nao-foi-claro

Jornal Jurid

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

um gosto pela literatura

Ler é hábito que tenho desde a mais tenra infância.

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A primeira alegria literária que tive foi quando muito jovem, meus pais compraram a Enciclopédia Barsa. Nossa! Lia desvairadamente aqueles volumes tal qual um guloso e ainda faminto a frente de um prato saboroso. Depois, as obrigações logo me chamaram na voz grave de meu pai: ao trabalho. E lá estava eu aos 9 anos entregando pastéis e pães de queijo nas ruas de Pará de Minas. Depois, aos 14 foi ora de aprender o ofício paterno: ser barbeiro. Mas entre um corte de cabelo e outro, se foi um milhar de livros da biblioteca pública de Pará de Minas. Pena que nada disto me fez bom aluno nas salas de aula do grupo escolar ou do colégio. Foram algumas reprovações em disciplinas como matemática, física e biologia (até hoje tenho um asco indomável ante tais ciências).

Lia de tudo muito. Não me importava a qualidade. Importava antes de tudo, ler. Seja lá o que fosse, lia. Eu não entendia possível existir a má leitura. Tudo devia ser lido, ocorrendo saber que num e noutro caso aproveitaria-se menos ou descobriria uma forma mais desagradável de leitura. Mas ler era essencial. Assim sendo, li a Bíblia toda, bem como o Minha Vida de Adolf Hitler.

Sebo-Online-Comprar-Livros-Baratos

Mas lendo e nunca parando de ler perfiz um tortuoso caminho até o ingresso na faculdade de direito onde eu então lia o que mais me preferia: os jurídicos.

Lembro-me e não me envergonho, apesar de não recomendar a ninguém tal comportamento, quando durante o curso colegial eu cabulava (matava) aulas de física, biologia, matemática, para ir a biblioteca do colégio ler um livro comentando o artigo 121 do Código Penal. Então eu concordava com a minha consciência: é  com isto que quero trabalhar. Então posso dizer que Damásio Evangelista de Jesus foi o meu pai jurídico.

Depois, atentei-me mais a literatura técnica jurídica, mas jamais abrindo mão de outros contos, romances e demais literaturas que passei a chamar de extravagantes (ou seja alheias ao mundo do Direito).

Toda esta literatura extravagante foi lida desordenadamente, não elegi um escritor ou tema para seguir. Lia na conformidade que tinha contato com a obra.

Todo exagero é punível. Todo hábito quando em excesso torna-se anormal:

Alimentar-se bem é uma coisa boa, já o excesso é a gula, abominável pecado num mundo onde a fome campeia.

Cuidar do corpo é preservar a saúde, mas o narcisismo é condenável.

As crianças merecem todo o carinho, mas o excesso beira a pedofilia!

Crer em Deus e adora-lo é bom caminho para a salvação, o exagero é a repugnante prática do fanatismo.

Que mal nos traz o excesso de leitura? Nenhum! Digo sem medo algum. Rendeu-me alguns poucos graus nos óculos.

 

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Apenas agora tive o interesse em ler as obras chamadas da Filosofia do Direito ou Teoria como preferem outros.

Mas, para não ser diferente tal preferência surge num contexto interessante: Estava eu diante de uma pendência jurídica onde a ética era tema a ser ponderado com mais profundidade. Procurei uma literatura mais precisa e pontual sobre o tema para fundamentar meus arrazoados no processo. Então vi “Ética e Direito” de Chaïm Perelmam.

Não me ajudou em absolutamente nada, tomando em conta o problema judicial que eu tinha em mãos para resolver. Mas foi um leitura fascinante. Daí procurei seus referenciais bibliográficos e percebei vários autores de absoluto desconhecimento meu. Alguns, até uma ligeira sombra passou-me das aulas de filosofia do direito nos tempos da faculdade, mas nada que pudesse marcar meu pensamento. A final, a atual filosofia do direito, com bases em Habermas, Alexy, Dworkin e outros surgiram com mais debate e ênfase após minha graduação lá nos idos de 1997.

Desta forma declarei que a partir daquele momento leria sobre a tal Teoria do Discurso. Sabendo que seria árduo caminho, porque não iniciar relendo um texto muito interessante (argh!!!) de Kant?! Crítica da Razão Pura e Crítica da Razão Prática foram deglutidos como os pratos de sopa de jiló preparados por maus cozinheiros. Mas a descoberta do imperativo categórico foi excelente, muita vitamina para o caminho literário. O término da leitura destas duas obras foi um alívio, mas mal sabia eu que representaria apenas um degrau naquela interminável escada que ainda não percorri nem a metade. Lendo Kant percebi que ele teve um referencial bibliográfico em Hume. Então lá vamos nós para o Tratado da Natureza Humana (ufa!!). Já que comparei Kant a um prato de jiló vitaminado, Hume desce como uma sopa de pedras, mas é um sólido alicerce para o entendimento do ser humano.

E por aí foram sendo colecionadas obras sobre obras de pensadores como os até agora citados.

O princípio Universal, suas contestações, seus referendos, defesas, objeções, partidários, apartidários, meio-termos foram sendo encontrados numa e noutra obra. Já não sentia mais aquele sabor ruim no apreciar estes manjares literários. Ao contrário, sentia-me muito satisfeito em apreciar aquelas iguarias deliciosas.

Descobrir as coisas sozinho. E sem uma orientação correta é complicado. Não sabe o leitor destas linhas as dificuldades que passei e ainda enfrento neste ramo do pensamento. Note-se que li Raws antes de Habermas, e depois deste li Günther. De Alexy tinha lido apenas uma pequena obra, e não seus principais pensamentos. Descobri prestimosas contribuições de brasileiros em seus artigos, mas parece-me que tendem a manter um círculo restrito a seus parcos membros, não disponibilizando com facilidade seus textos na internet. Certo que entendo suas vontades de verem-se ressarcidos monetariamente pelos seus esforços. Mas adquirir estas obras ainda é de complexa jornada dada as pequenas editoras que assumem o risco de publicar obras tão importantes.

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A busca terrivelmente árdua pela diferenciação entre justificação e aplicação nos conceitos e limites da teoria do discurso é saborosa aventura literária e uma busca cujo prazer não pode ser dispensado. Boa parte de meu exercício na advocacia e vida pessoal foram muito forte influente no meu agir.

Neste ponto um alerta: nunca jamais ‘baixei’ livros da internet. Nunca pedi livros emprestados. Sempre recorri a aquisição das obras nas livrarias prestigiando o autor. Plágio, pirata são vernáculos dos quais tenho fobia absoluta. E tenho  especial orgulho de poder exibir meus livros todos marcados, apontados e de minha exclusiva propriedade, legalmente adquiridos.

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Atualmente sou Professor de direito e procuro incentivar a leitura em meus diletos alunos. Mas as resistências são muitas. Um terrível mal assola nossa juventude atualmente: trocam o Professor da academia pelo professor google. É terrível quando redijo estas linhas e o revisor ortográfico pede para eu colocar a palavra google com a inicial maiúscula apontando aquele risquinho vermelho!

Sempre que inicio a disciplina, logo no primeiro dia de aula, já dou as diretrizes dos trabalhos extraclasse que terão de apresentar-me no transcorrer do semestre. Ler um texto (que nunca repito semestres consecutivos) e dele uma atividade a ser elaborada. Já pedi para reescrever Pe. Vieira (Sexagésima) com conotação jurídica; Elaborar a ação de danos morais de Bentinho e Capitulina (Dom Casmurro – Machado de Assis); Apontar o que tem de jurídico em Antígona. E por aí afora.

Urros de ódio contra a minha pessoa são emitidos. Mas sei que faço em prol do 11º período do curso de Direito que vão cursar a vida toda e dele ninguém sai nunca.

Dos limites do protesto na internet

Crimes virtuais ainda padecem de regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. O projeto de lei que pretende positivar as condutas praticadas criminalizando algumas delas, ainda tramita sem definição pelo congresso nacional.

O chamado marco regulamentador da internet no Brasil ainda não existe de forma efetiva a ser levado a prática pelos operadores do direito.

Assim sendo a legislação brasileira aplicável aos crimes cibernéticos é aquela que se usa comumente para os demais crimes. Calúnia, difamação, injúria, estelionato e outros crimes são resolvidos com o Código Penal e a legislação criminal atualmente em vigor.

Assim sendo, para portar-se na internet de forma a não agredir nenhuma pessoa no seu patrimônio moral ou até mesmo físico (nalguns casos de estelionato é possível) deve-se ter em mente um agir tal qual estivesse numa relação pessoal e real.

Uma atenção deve se dar aos ataques pessoais. Por mais repugnante que uma pessoa venha a ser na vida real, nunca gritamos em praça pública desaforos contra esta pessoa, já que poderemos ser processados por crimes contra a honra. Ninguém sai as ruas ostentando uma fotografia (montagem) de uma pessoa de forma a fazer dela ridicularizada. Isto renderá um procedimento criminal regido pelas leis penais atualmente em vigor mormente o Código Penal.

Assim sendo, o comportamento virtual, assemelhado ao real fará com que as pessoas possam ter noção de estar ou não cometendo crimes.

Certo que atualmente os chamados Anonymous estão a criticar de forma muito ferrenha as políticas públicas especialmente. Isto, inspirados no filme V onde o protagonista com a sua peculiar máscara aterroriza e deixa de cabelos brancos uma população de políticos corruptos deixando um rastro de liberdade a todos os que lhe acompanham na ideologia.

Mas a crítica é algo que deve ser analisado com mais cuidado. O administrados público e gestor das coisas da “cidade” pode, sim, ser alvo de críticas até mesmo ácidas, desde que num ambiente de mínima urbanidade e respeito. Palavras achincalhando, baixo calão e ataques pessoais devem ser evitados.

Atualmente é reconhecido mundialmente o movimento chamado Anonymous que se dedica são somente a propagar atos e pessoas cuja a idoneidade não são recomendadas. Lembremos do fechamento da praça diante da bolsa de New York como marco inicial deste movimento.

A liberdade de manifestação deve ser respeitada e atualmente é louvada por toda a comunidade jurídica. Vajamos os julgamentos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamento de número 130 onde revogou-se por completo a Lei de Imprensa. Em Recurso Extraordinário o Supremo Tribunal Federal desonerou aos profissionais do jornalismo a apresentação de diploma de jornalista para o exercício da profissão, ao argumento que a liberdade de imprensa é essencial ao estado de direto democrático.

Neste sentido a liberdade de manifestação, liberdade maior de um estado democrático e de direito deve ser garantida a todo o custo. Certo e claro ficou em todos os julgamentos assemelhados que os excessos devem ser rigorosamente coibidos.

Então foi-me perguntado por um preclaro amigo: “ Dr. Ronaldo, quais os limites de protesto na internet?”

Com o texto acima pretendi dar uma breve nuança do panorama. Respondendo mais afirmativamente digo que os limites são os mesmos dos relacionamentos pessoais / reais. Com estas reservas de pessoalidade e realidade (chamo de realidade toda a relação ocorrida fora do ambiente eletrônico) pode-se manifestar-se livremente – inclusive e principalmente – na internet.

No mais recomento o site de um grande amigo e sem dúvidas o maior especialista em direito virtual do Brasil Dr. Alexandre Atheniense http://www.dnt.adv.br/.

Abraço a todos.