Dívida de pensão pode ser protestada em cartório
Por decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pensões alimentícias não pagas também poderão ser levadas a um cartório de protestos de títulos e documentos que notificará o inadimplente. Se não quitar o débito em 72 horas, o devedor passa a sofrer as mesmas restrições impostas pela lei que trata dos protestos de títulos mercantis, incluindo suspensão de créditos bancários e juros sobre o valor devido.
A medida promete, segundo o presidente do TJ, desembargador Jones Figueirêdo, garantir os direitos dos beneficiários de pensões alimentícias, coagindo devedores a pagaram seus débitos e dando maior celeridade aos processos que correm nas varas de família de Pernambuco.
Para registrar em cartório a dívida, o credor terá de requerer uma certidão judicial na vara da família onde tramita a ação de alimentos. O documento traz o número do processo, valor da dívida e o prazo para o devedor recorrer judicialmente.
O presidente do tribunal ressaltou que a medida, formalizada através do Provimento 3/2008, do Conselho da Magistratura do TJ-PE, pode ser aplicada em qualquer estado brasileiro. Ele ressaltou que a decisão judicial sobre ação de alimentos também é considerada um título. Assim, pode ser levada a protesto como meio coercitivo ao cumprimento da prestação de alimentos.
Ainda segundo o desembargador, a iniciativa vai atenuar a demanda judicial sobre inadimplência de pensões alimentícias nas 12 varas da família do Fórum do Recife, podendo, abreviar o cumprimento das decisões judiciais.
A medida é inédita e foi preliminarmente comentada por Figueiredo, em recente encontro no Instituto Brasileiro de Família, na cidade de São Paulo, onde recebeu aprovação unânime dos membros daquela entidade.
Língua de sogra
Mulher é condenada por acusar genro de trair sua filha
Uma sogra terá de pagar R$ 2.075,00 ao genro por acusá-lo, indevidamente, de trair a filha dela. Para a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a acusação injusta de adultério ofende a honra e dá motivo para indenização por danos morais.
O técnico de mecânica da cidade de Santos Dumont (MG) separou-se em 1999 de sua primeira mulher, com quem teve um filho. Dois anos depois, começou um relacionamento com outra mulher. A guarda do filho ficou com o técnico depois que a mãe mudou-se para o exterior. A ex-sogra fez um acordo com o técnico para que pudesse visitar a criança nos finais de semana.
Em abril de 2003, a criança não quis acompanhar a avó e a tia em uma visita de final de semana. Elas acionaram a Polícia Militar e acusaram o técnico de manipular a criança e de adultério. As duas ainda disseram que a atual mulher era amante dele quando era casado com a primeira mulher.
O casal ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que a honra foi denegrida. Na primeira instância, o pedido foi negado. No entanto, o desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator do recurso no TJ mineiro, considerou que as provas revelam que a sogra “agiu com destempero ao afirmar, em público, que os requerentes mantiveram um relacionamento amoroso extraconjugal”.
O desembargador ressaltou ainda que o adultério configuraria, na época dos fatos, crime previsto no Código Penal, o que torna a acusação uma calúnia. Por isso, a indenização é devida.
Nova súmula
Maior de idade só deixa de receber pensão com decisão
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, acabar o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, o fim da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de conseguir o seu próprio sustento.
De modo geral, os responsáveis solicitam, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o pedido é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, juízes entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.
Os ministros da 2ª Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Recurso Especial 442.502. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18 anos, pediu o ingresso na causa na condição de litisconsorte.
Os juízes entenderam, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é do alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.
O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do benefício ao filho já maior de idade. O argumento foi o de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.
O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.