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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

FIM DAS POSTAGENS NESTE BLOG

Recentemente adquiri um domínio na internet com o meu nome. Pensei que a coisa fosse caríssima, mas a manutenção do www é relativamente barata e tornou-se acessível a este cidadão comum.

Relativamente ao facebook eu o encerrei por motivos pessoais e não pretendo retornar a ele tão cedo. Qualquer um que queira saber de minha vida ou do que estou disposto a mostrar dela poderá acessar meu novo local de exposição virtual.

Assim sendo será um gosto receber todos vocês no WWW.RONALDOGALVAO.COM.BR.

Trata-se de um espaço mais acadêmico que pessoal, mas algumas coisas serão postadas sobre aquilo que eu entender interessante contar a vocês meus queridos leitores.

ATENÇÃO

continuarei a responder aos comentários aqui colocados e aos mails direcionados diretamente.

Agradeço a todos o carinho que sempre me fez manter este espaço de comunicação.

 

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No meu novo espaço todos são bem-vindos! Vamos papear!

terça-feira, 28 de agosto de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 17)

Inciso XVI

Todos podem reuni-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente;

Mais liberdades! Esta uma das mais antigas, já que desde os primeiros tempos o homem procura, em público, resolver suas questões. Guerras, questões de governo, julgamentos, tudo era efetuado publicamente: vejam o exemplo do julgamento de Jesus Cristo, a soltura de Barrabás e a execução da pena pela crucifixão! Tudo na praça de forma qual todos participassem.

No Estado onde a democracia é fundamento de sua organização, a reunião pública é protegida e não pode ser cerceada. A este respeito o Brasil anda bem, e com respaldo jurisdicional. Basta ver a “Marcha da Maconha” e a Marcha das Vadias(1)” momentos onde se busca sensibilidade governamental para legalização do uso de drogas e questões afetas ao estupro. Estas pessoas reúnem-se publicamente, colocam suas ideias e não são perturbadas pelos órgãos ou forças governamentais. Também não podem ser acusados de apologia a crimes: é direito de manifestação do pensamento, efetuado publicamente no espaço público.

Interessante notar que ao lado do direito de reunir-se publicamente, há o direito de não se associar a este grupo! Acaso alguém não concorde com aquele grupo e suas ideologias, não é obrigado a eles se associar.

O grande comentarista da Constituição Federal, Alexandre de Moraes, indica alguns elementos essenciais ao direito de reunião:

a- Pluralidade de participantes: esta multiplicidade de pessoas considerada ação coletiva;

b- tempo: há de se ter durabilidade limitada. Deve ser um acontecimento episódico;

c- finalidade: um propósito determinado, finalidade lícita, pacífica e sem armas. Se acaso somente um estiver armado, ele, e somente ele deverá ser retirado do grupo, permanecendo os demais, não se dissolvendo a reunião;

d- lugar: local determinado, delimitado. Mesmo que móvel, tal qual as passeatas, deve ter um percurso predeterminado;

De nossa ótica, estas elementos podem ser delineados noutros aspectos, acrescentando ao professor constitucionalista.

A pluralidade, quando em número exacerbado ou que por demais possa perturbar a vida social deve ser organizada de modo a não criar obstáculos àqueles que pretendem levar suas vidas normalmente. Nestes momentos é recomendável que a comunicação da reunião seja também comunicada as polícias locais.

O tempo, igualmente deve ser ponderado. Uma reunião pública que queire deixar qualquer tipo de mensagem, não necessita perdurar dias a fio. Digo que se acaso for trocando de locais os mesmos participantes ou revesando-se entre eles, a continuidade temporal existe e pode tornar-se danosa.

O lugar deverá ser apropriado e novamente, não provocar perturbações. Contudo não pode o poder público fazer limitações ao local, sem fundadas razões. Notem-se que a esplanada dos ministérios em Brasília é local de permitida aglomeração de pessoas, por mais que o governo federal tentou coibir. O Supremo Tribunal Federal, julgando ação desta especie, olhos postos na Constituição Federal, permitiu as manifestações naquele local.

A finalidade é o que detem maiores pensamentos. Uma aglomeração para, como já dito, ou para bendizer o comunismo ou nazismo, não é proibida! Lembrem-se os leitores de meus textos anteriores onde abordei a liberdade de expressão. Qualquer assunto que interesse a uma coletividade não pode ser negado. O que não se permite é a violência seja ela quem que sentido for: verbal ou física. As finalidades podem ser ilimitadas, respeitando-se os direitos dos reunidos. Já se teve julgados onde não se condenou a reunião de comunistas em praças públicas. De igual forma não se pode coibir a reunião de nazistas, desde que reunidos pacificamente e sem armas.

Note o leitor que apenas umas poucas restrições são aplicadas a esta liberdade de reunião. A ausência de armas. Mesmo os que defendem a liberação das armas, quando reunidos para seus apelos devem comparecer desarmados. O detentor de porte de arma poderá transitar em toda a sociedade, e publicamente, armado. A este não atinge este preceito, já que atendidas as legislações próprias para seu direito de estar armado.

Aviso prévio a autoridade competente: para a participação não se necessita de “autorização” ou qualquer outro salvo conduto para a reunião. Basta a mera comunicação da reunião. A autoridade competente é aquela gestora do local público onde hão de se reunir os citadinos. Vemos aqui até mesmo a desnecessidade de comunicação as polícias. Já que somente há de ser acionada no caso de violação a crimes e liberdades, inclusive a violação do direito de reunirem-se.

(1) Certamente o leitor menos informado, ou informado por meios de mídia tendenciosos desconhecerá o que seja a Marcha das Vadias. A Marcha das Vadias protesta contra a crença de que as mulheres que são vítimas de estupro pediram isso devido as suas vestimentas. Faça uma boa investigação sobre o tema e descura o quanto ele é importante no Brasil.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 16)

Inciso XV

É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

O Brasil possui pena de morte! Espero que o leitor não se assuste com testa afirmação. Ms temos sim a pena de morte! Para os casos de guerra declarada, ou seja não estaremos em paz!

O inciso aqui tratado diz respeito somente para os casos de pacificidade plena no país. Caso contrário, vivendo em regime de exceção tudo muda de figura. Feito o alerta passemos ao tema.

O ir e vir do homem pelo planeta o fez desenhado os moldes hoje visto geopoliticamente estruturado; economicamente formado; socialmente composto. Entrar, permanecer e sair são liberdades necessárias a estas transmutações políticas, econômicas e sociais ocorridas no mundo, tudo a formar uma cultura fragmentada em suas regionalidades e globalizada nos seus relacionamentos.

Esta liberdade estampada no inciso acima diz respeito, pois, a todos os nacionais e estrangeiros. Desde que, respeitada a lei. E no caso a lei tem extensão maior pois, nosso país é signatário de tratados internacionais com força de lei ordinária e lei “constitucional” que disciplinam a locomoção de estrangeiros no nosso território. A obediência a leis alfandegárias, comerciais, é de precípua observação para exercício deste direito de ir e vir na deslocação transfronteiras.

A pacífica política brasileira, reconhecida internacionalmente nos faz sempre alvo de busca de estrangeiros que aqui vem com grandes facilidades de entrada, especialmente no caso de turismo. Turistas desembarcam no nosso Brasil a todo o momento, tudo em respeito as legislações pertinentes. Comercialmente somos muito bem vistos no cenário internacional e nossos dotes sempre chamam a atenção. Basta ver que apenas o estado de Minas Gerais, há vários anos vem mantendo estreito relacionamento com vários países no chamado “ano de relacionamento” criado pelo governo mineiro. Atualmente estamos no Ano de Minas Gerais na França. Já tivemos o Minas Gerais na China, Minas Gerais na Alemanha onde todos os tipos de relacionamento são incentivados. Após este período existe comissão que preza por manter os laços daquelas oportunidades.

Já disse neste espaço, mas vale a pena exaltar os potenciais do Brasil como forma de apologia a nossa cultura, temos o Instituto Rio Branco de formação de Diplomatas em Brasília como referencial mundial. Todos os formados no Instituto Rio Branco, apresentando suas credenciais de formatura em qualquer embaixada ou consulado no mundo tem receptividade diferenciada – a melhor – no cenário de relações exteriores. É a melhor escola do mundo em formação destes profissionais.

Estando pacificamente aqui no Brasil e obedecendo nossa legislação não há empecilho a entrada, permanência e saída pelas nossas fronteiras. O desrespeito a legislação de países amigos pode ser motivo para que após estar no Brasil o cidadão estrangeiro venha a ser deportado ou extraditado conforme o caso.

Por fim implemento algumas regulamentações internacionais ratificadas pelo Brasil quanto a estes direitos:

1- Toda pessoa tem direito a livre circulação no território que se encontre; 2- toda pessoa pode sair livremente de seu apaís, mesmo o seu natural; 3- ninguém pode ser expulso do pais que é nacional ou impedido de nele entrar; 4- o estrangeiro que se ache legalmente nalgum território só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão judicial; 5- toda pessoa tem direito a buscar e receber asilo em território estrangeiro em caso de perseguição; 6- nenhum estrangeiro pode ser entregue a a outro país seja o seu de origem ou outro, onde seu direito a vida ou a liberdade esteja em risco; 7- é proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

No STJ por uma questão vernacular!

Lembro-me de certa feira trabalhar num processo onde a demanda circulara na seara gramatical.

Dizia o contrato: “ A empresa tal compromete a providenciar em obter a certidão autorizativa do órgão tal no prazo de 90 dias”

Pois bem, a empresa tal deu entrada na documentação para obtenção da dita certidão no prazo, ou seja, antes dos 90 dias. Contudo o órgão negou a certidão.

A outra empresa entendeu que providenciar em obter dizia respeito a TER a certidão autorizativa em mãos.

Já a empresa responsável pela providência alegava que providenciar em obter era apenas DAR INÍCIO a papelada da certidão e não exatamente ter o deferimento de emissão da certidão!

E agora?

La vamos nós aos tribunais com Paschoal Cegalla nas maõs!

Isabel Gallotti vai julgar disputa de R$ 3 bilhões

Por Marcos de Vasconcellos

Uma das maiores disputas societárias do Brasil, a briga entre as famílias Gradin e Odebrecht, chegou às mãos da ministra do Superior Tribunal de Justiça Isabel Gallotti. Para ela foram distribuídos recursos da família Odebrecht pedindo a desconsideração da arbitragem como forma de decidir a disputa por 20,6% das ações da ODBINV, avaliadas pelos Odebrecht em US$ 1,5 bilhão e em mais de R$ 3 bilhões pelos Gradin.

Segundo o advogado dos Odebrecht, Francisco Bastos, a cláusula arbitral do contrato firmado entre as duas famílias coloca a arbitragem apenas como uma das opções, mas não como a única forma de resolver conflitos. A cláusula 11.8 do acordo de acionistas, diz, segundo a inicial da Kieppe (empresa dos Odebrecht), que “as dúvidas ou divergências deverão ser resolvidas por mediação ou arbitragem”.

Com a existência da palavra “ou”, o advogado coloca que não há acordo inequívoco de vontades para que se adote a jurisdição paraestatal, o que seria necessário para que a arbitragem fosse utilizada no conflito. Ele diz também que seria possível resolver a questão na Justiça comum, uma vez que o contrato não aponta uma única via. O desafio da Kieppe é convencer o STJ a rever um de seus princípios mais sólidos: o de que a Corte não reexamina provas.

O recurso chegou ao STJ depois de o Tribunal de Justiça da Bahia determinar nova audiência, marcada para o dia 31 de julho, para que as partes definam consensualmente “se desejam a mediação ou a arbitragem à solução da controvérsia”. Com o reconhecimento de que a arbitragem não seria a única via possível, o advogado da Kieppe entrou com recurso para buscar a extinção da ação movida pelos Gradin pedindo a arbitragem.

Tentativas de mediação aconteceram em 2010, afirma Luís André de Moura Azevedo, do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados, que defende os Gradin. Para ele, a fase da mediação está esgotada e a única opção apontada é a arbitragem. "O TJ-BA definiu que a juíza do caso deverá perguntar às partes se deve haver nova mediação, se não houver consenso só resta a alternativa da arbitragem", diz Azevedo.

Para Bastos, advogado da Odebrecht, a “consequência adequada para quem reconhece a existência de outras possibilidades era dizer que não haveria obrigatoriedade da arbitragem. Por conta disso, achamos que poderia acelerar a decisão do assunto pedir ao STJ que, à vista desse fato, desconsiderasse a arbitragem ou mandasse o TJ-BA se manifestar a respeito”.

Outro representante da família Gradin, o advogado Caio Druso diz que, “ao insistir em sua cruzada anti-arbitragem, os controladores do grupo Odebrecht dão a impressão de que pretendem, agora, um tratamento diferenciado e de exceção, que a Justiça de seu próprio estado lhes negou”.

As participações acionárias hoje existentes em nome da Graal na ODBINV originam-se de participação sob a forma de ações ordinárias (com direito a voto) e preferenciais (sem direito a voto) que Victor Gradin, acionista administrador, tinha na Odebrecth S.A., controlada pela ODBINV, da qual se tornara executivo.

No ano 2000, os acionistas da Odebrecht S.A. decidiram fechar seu capital com permuta de papéis que a Kieppe detinha na ODBINV por outros de titularidade dos acionistas administradores da Odebrecht, dentre eles, os Gradin.

Victor Gradin passou as ações para a Graal e as cotas da Graal para os filhos. Assim, a Graal passou a deter 20,6% do capital da ODBINV.

Em 2010, teve início a guerra judicial entre as famílias, quando a Kieppe comunicou aos Gradin que iria comprar as ações do grupo, mas os sócios não concordaram e entraram na Justiça com pedido de arbitragem, à qual a família Odebrecht se opõe. "Os Gradin querem ficar no grupo que eles ajudaram a construir", diz Luís André de Moura Azevedo.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2012

 

Odebrecht e Gradin não chegam a acordo em disputa

Por Marcos de Vasconcellos

Foi realizada, nesta terça-feira (31/7), a audiência de conciliação entre as empresas Kieppe e Graal, das famílias Odebrecht e Gradin, respectivamente, que disputam participações no grupo Odebrecht — cujo valor é estimado em, no mínimo, R$ 3 bilhões. Mais uma vez, como já era esperado, as partes não chegaram a um acordo sobre o uso da arbitragem na solução do conflito.

A audiência foi suspensa e sua continuação está marcada para o próximo dia 23, uma vez que a Kieppe havia indicado três testemunhas para serem ouvidas e apenas uma compareceu à audiência. “Apenas uma delas havia sido intimada e nós nos comprometemos a levar as três no dia 23”, explicaFrancisco Bastos, advogado da Kieppe. Após a oitiva das testemunhas, o processo ficará concluso para julgamento. Por regra, as testemunhas devem ser ouvidas todas juntas.

Além de pedir que seus executivos fossem ouvidos como testemunhas, a Kieppe também apresentou resposta ao pedido de instauração de arbitragem feito pela Graal, dos Gradin. Segundo o advogadoCaio Druso, que defende a Graal, a opção pela arbitragem foi refutada sem “nenhum argumento novo contra a cláusula arbitral”.

A disputa judicial por 20,6% das ações da ODBINV começou em 2010, quando os Odebrecht comunicaram que iriam comprar as ações dos Gradin no grupo, mas eles não concordaram em vendê-las. Desde então as duas famílias brigam para decidir se há ou não a obrigação da venda.

A luta ainda está no primeiro round, onde as famílias decidem se a disputa pelas ações será decidida por mediação, arbitragem ou pela Justiça comum. Os Gradin afirmam que a arbitragem é o caminho previsto no acordo de acionistas da ODBINV. Já a Kieppe afirma que o contrato prevê a Justiça comum como via de resolver o conflito quando acionistas-administradores descumprem obrigações, “como ocorreu com a Graal e os Gradin”, segundo bastos.

Após o julgamento em primeira instância, já é esperado que tenha início uma nova "guerra de recursos". O caso já foi, inclusive, ao Superior Tribunal de Justiça.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012

Os juristas que não traíram a História

 

Por Otavio Luiz Rodrigues Junior

O jurisconsulto romano Papiniano foi condenado à morte pelo imperador Antonino Caracala em decorrência de sua negativa em fornecer argumentos para justificar o homicídio praticado pelo soberano de Roma contra seu próprio irmão.[1] A História romana está repleta de exemplos de crimes cometidos por governantes contra seus (muitas vezes supostos) adversários políticos ou contra servidores que se furtaram a cumprir ordens.

O exemplo de Papiniano, conhecido por suas sentenças, que até hoje são usadas nas aulas de Direito Civil e por integrar o famoso “Tribunal dos Mortos”, é digno de registro por exaltar a peculiar relação entre os juristas e o poder político. Especialmente em regimes de exceção, parece ser muito necessária a palavra abonadora de um expert em Direito para contestar leis ou medidas administrativas de caráter arbitrário. Ocasionalmente, essas pessoas são convocadas a assumir posições de grande relevo na estrutura de poder, para além do mero aconselhamento jurídico.

O jurista, em princípio, é um homem da retórica e não das armas. O poder, esse corruptor insidioso, detém a bolsa e a espada. Com elas, persuade as consciências ou as faz se dobrar pelo medo da morte física. São Thomas Morus, o lord chancellor [durante séculos, a mais alta autoridade judicial britânica] do rei Henrique VIII, foi decapitado após uma sentença iníqua, baseada no depoimento forjado de seu antigo assessor Richard Rich, que ganhou a Procuradoria-Geral de Gales como prêmio por sua desonra. Morus temia a morte e não queria ser martirizado, a despeito de suas inegáveis convicções católicas. Confrontado com a ordem para que jurasse fidelidade ao Ato da Supremacia, que, dentre outras regras, indicava o rei da Inglaterra como chefe máximo da Igreja nas Ilhas britânicas, ele silenciou diversas vezes, a fim de não ser acusado de alta traição. Em um dos diversos julgamentos iniciados contra ele, o procurador de Justiça afirmou que seu silêncio era a mais eloquente prova de sua rejeição ao Ato da Supremacia. Ele redarguiu: “É verdade que o ius communediz que quem silencia parece concordar. Se meu silêncio prova algo, é a aprovação ao Estatuto”. O procurador, tomado de ira, vociferou: “Pois jure submissão ao Ato!”. Morus, então, simplesmente silenciava. Nada disso adiantou. Morreu executado, não sem antes dizer que morria leal servo do rei Henrique, mas de Deus primeiro.[2]

Se, em regimes democráticos, a hipótese da execução física é afastada, persistem outras modalidades de se constranger ou silenciar vozes dissonantes de uma suposta maioria conformista. Na maior parte dos casos, o julgamento histórico vem tardiamente e seus reparos não são suficientes. Resta, quando muito, tentar fazer alguma justiça, mesmo em relação aos mortos.

A esse propósito, quer-se prestar agora uma homenagem a seis juristas alemães, que se mantiveram fieis a algo indefinível. Honra? Altruísmo? Simples sentimento de dever ou de que realizavam nada mais do que lhes era exigido pelo cargo que ocupavam? Este colunista, até agora, não conseguiu decifrar o porquê de suas ações, tantas as possibilidades. Só sabe que foi algo bom. E isso é o bastante.

No final de janeiro de 1933, quando os nacional-socialistas chegaram ao poder na Alemanha, Hans Kelsen era diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Colônia. Ele corajosamente se manteve no cargo de catedrático, mas renunciou à direção. No entanto, com a promulgação da “Lei de Restauração do Funcionalismo”, de 7 de abril de 1933, ele viveu a seguinte situação: “Estava tomando o café da manhã e lendo o Kölner Stadtanzeiger [Diário de Colônia] quando minha mulher, que estava sentada diante de mim, disse: ‘O seu nome está no verso da folha!’ Era a notícia da minha demissão, da qual fiquei sabendo por esse meio”.[3] Como explica Mathias Jesteadt, na nota explicativa à Autobiografia 161, “[n]o mesmo dia também foram demitidos, entre outros, os renomados juristas Hermann Heller (1891-1933), Hermann Ulrich Kantorowicz (Gnaeus Flavius, 1877-1940), Karl Loewenstein (1891-1973) e Hugo Sinzheimer (1875-1945)”.

E o que fizeram seus colegas de Faculdade de Direito? Com uma exceção, o jurista Carl Schmitt, todos os catedráticos mantiveram-se ao lado de Kelsen. Não ficaram no apoio nominal. Elaboraram uma petição em favor de Hans Kelsen, dirigida ao comissário do Reich para o Ministério de Ciência, Arte e Educação da Prússia, ao qual se subordinava a Universidade de Colônia. Os subscritores destacavam que a demissão de seu colega seria uma perda sensível para a universidade, além de uma mancha indelével no prestígio da Ciência alemã. Kelsen foi destacado como uma pessoa humana superior e extremamente valiosa, para além da excelsa figura do jurista internacional.

Não satisfeitos, os colegas instaram Carl Schmitt a que assinasse a petição. Eles tinham consciência de que sua firma naquele documento era de mais valor que todas as outras ali postas. Ele se negou a fazê-lo, apesar de ter sido Kelsen quem mais lutou para que Schmitt obtivesse a cátedra em Colônia e não fosse injustamente preterido.

O decano (rectius, diretor) da Faculdade, Hans Carl Nipperdey, dirigiu-se de carro até Berlim, com o inútil propósito de demover o governo da demissão de Kelsen. Sem o nome de Schmitt, o documento foi protocolarmente recebido e arquivado.

A história desenrolou-se, porém, da melhor forma para Kelsen. Demitido, ele ainda conseguiu fugir da Alemanha, com a incrível ajuda de um anônimo servidor subalterno da Faculdade, que era membro do Partido Nazista. Tivesse sua petição sido acolhida, é provável que ele não houvesse sobrevivido com o recrudescimento do regime nos anos seguintes, como bem anota seu grande biógrafo Rudolf Aladár Métall.[4]

O paralelo entre o “jurista do regime” (Schmitt) e o “perseguido do regime” (Kelsen) é óbvio demais para ser explorado neste espaço. Interessa homenagear os corajosos nomes dos seis catedráticos de Colônia, “que subscreveram o documento, com elevado custo, no futuro, para suas carreiras (e suas vidas). Ao firmar esse pedido, eles se vinculavam a um homem caído em desgraça e atraíam para si as suspeitas do regime nazista, mas inscreviam seus nomes na História”.[5]

O primeiro deles é Hans Carl Nipperdey (1895-1968), professor da Universidade de Colônia, onde lecionou Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Comercial. Nipperdey foi um dos coautores da famosa coleção de Direito Civil dirigida por Ludwig Ennecerus, cuja tradução espanhola é muito difundida no Brasil, na edição da prestigiosa Bosch, de Barcelona. Nipperdey criou a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais entre os particulares (Theorie der unmittelbaren Drittwirkung der Grundrechte), de grande divulgação no país. Após o fim do regime nazista, o governo da República Federal da Alemanha indicou-o como primeiro presidente do Tribunal Federal do Trabalho (Bundesarbeitsgerichts), equivalente brasileiro ao Tribunal Superior do Trabalho. Sua assinatura inaugurava a petição dirigida ao Ministério prussiano e sua ida até Berlim foi um ato de extrema coragem, seja sob a perspectiva da época, seja sob o olhar retrospectivo.

O segundo subscritor foi Heinrich Lehmann (1876-1963), professor e reitor da Universidade de Colônia. Lehmann também é muito conhecido pela condição de coautor da coleção de Direito Civil dirigida por Ludwig Ennecerus. Colega de bancos escolares de Konrad Adenauer, futuro chanceler da Alemanha Federal no pós-guerra, Lehmann conservou essa amizade por toda a vida. Católico praticante, ele integrou a Associação dos Estudantes Católicos. Mecenas e apreciador de música e de Belas-Artes, Lehmann foi homenageado por diversas universidades alemãs no final de sua vida.

Hans Planitz (1882-1954), outro dos peticionantes em favor de Kelsen, ocupou o cargo de reitor da Universidade de Colônia, onde lecionou História do Direito alemão. Durante seu mandato na Reitoria (1929-1930), Planitz posicionou-se firmemente contra as atividades nazistas dentro da instituição. Em um desses episódios, ele impediu a colocação de uma imensa faixa da Associação Nacional-Socialista dos Estudantes dentro do campus. Planitz era um profundo estudioso de Direito medieval alemão, com grandes conhecimentos clássicos. Ele radicou-se em Viena no final da vida. Sofreu restrições em sua carreira universitária, como preço por seu engajamento antinazista, mas conservou seu nome internacionalmente.

Kelsen também foi apoiado por Godehard Josef Ebers (1880-1958), professor de Direito Eclesiástico e reitor da Universidade de Colônia (1932-1933). Ebers sofreu perseguições do regime nazista, especialmente após ter-se recusado a saudar a bandeira com a suástica, em uma solenidade universitária. Sua condição de militante católico e a autoria de discursos em prol da reforma da Constituição de Weimar contra a ascensão do Estado nazista colocaram-no sob suspeita do regime e fizeram-nos sofrer pesadas perseguições. Ele perdeu seu cargo e emigrou para a Áustria, onde passou a lecionar, até que nova sanção política o exautorasse da cátedra universitária em Innsbruck. Ele teve sua pensão cassada e experimentou sérias privações econômicas. Após a guerra, Ebers reconquistou sua posição na universidade e se tornou juiz do Tribunal Constitucional austríaco.

Menos conhecido, Albert Aloysius Egon Coenders (1883–1963) foi professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade de Colônia. E, finalmente, também subscreveu a petição o professor de Direito Penal em Colônia Gotthold Bohne (1890-1957), que ocupou o cargo de reitor por dois mandatos (1949-1950 e 1950-1951). Hans Welzel, o famoso criminalista, foi seu assistente em Colônia.[6]

A História tem a função de dar exemplos. Mesmo em períodos de trevas e de medo, a coragem pode fecundar e imprimir no espírito humano alguma crença de que os valores civilizatórios devem (e podem) prevalecer em face da barbárie. Nos regimes democráticos, são cada vez mais apagados os rumos que distinguem o caminho reto daquele tortuoso e cínico. Sem glórias ou martírios, cabe ao homem deste tempo discernir com maior acuidade. Esse é, contudo, um preço muito baixo para se viver em uma Democracia.


[1] IGLESIAS, Juan. Derecho romano. 12. ed. Barcelona: Ariel, 1999. p. 36-38.

[2]  KELLY, Henry Ansgar. Thomas More’s by Jury: A procedural Review. Conference 7-9 November 2008. Disponível em www.thomasmorestudies.org/.../Kelly2008.pdf -. Acesso em 3.4.2012)

[3] KELSEN, Hans. Autobiografia de Hans Kelsen. Tradução de Gabriel Nogueira Dias e José Ignácio Coelho Mendes Neto. Introdução de Mathias Jestaedt . Estudo introdutório de Otavio Luiz Rodrigues Junior e José Antonio Dias Toffoli. 4. ed. Rio de Janeiro :Forense, 2012. p. 95.

[4] DIAS TOFFOLI, José Antonio; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Hans Kelsen, o jurista e suas circunstâncias (Estudo introdutório para a edição brasileira da ‘Autobiografia’ de Hans Kelsen). In. KELSEN, Hans. Op. cit. p. XLVI.

[5] DIAS TOFFOLI, José Antonio; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Hans Kelsen, o jurista e suas circunstâncias (Estudo introdutório para a edição brasileira da ‘Autobiografia’ de Hans Kelsen). In. KELSEN, Hans. Op. cit. p. XLVI.

[6] Essas notas biográficas são formas estendidas de material extraído de: DIAS TOFFOLI, José Antonio; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Hans Kelsen, o jurista e suas circunstâncias (Estudo introdutório para a edição brasileira da ‘Autobiografia’ de Hans Kelsen). In. KELSEN, Hans. Op. cit. p. XLVI.

Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, pós-doutor (Universidade de Lisboa) e doutor em Direito Civil (USP); membro da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française (Paris, França) e da Asociación Iberoamericana de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).

Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2012

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Meu voto para vereador está a disposição!

Vereador. Cidadão eleito para o legislativo municipal. Desta feita sua principal função é a de legislar naquilo que for de suas competências funcionais. Mas em quem votar? Com tantos candidatos não parece que a escolha seja uma tarefa árdua.

Mas posso votar em apenas um. Assim sendo estabeleci alguns pontos mínimos para auxiliar minha escolha.

Legislação

O candidato que pretender meu voto deverá apresentar os projetos de lei que irá colocar na pauta legislativa municipal. Chega de vereadores que sequer sabem escrever, menos ainda elaborar um projeto de lei descente. Projetos de reforma legislativa serão muito bem vindos: leis há no cenário municipal que precisam urgentemente de atualizar / modernizar, e outras que padecem de readequação ante o panorama estadual e federal desenhado naquelas “supra-legislações”.

O candidato a vereador que não tiver algo assim para expectativa de trabalho nem se aproxime deste eleitor pedindo votos! Será um sonoroso “NÃO!!!!” Como resposta. E justificarei a resposta publicamente para quem estiver ouvindo também NÃO vote no acéfalo.

Legislação concreta! Positivações de pensamento legislativo! Sabedoria e conhecimento da legislação municipal! São estes mínimos quesitos que vou observar para escolha de candidato.

Fiscalização do poder executivo

Importante função. Mas como o pedinte vai apresentar-me esta sua linha de trabalho? Como será sua postura diante do executivo vencedor? Se for de sua base aliada? Se for da oposição? Quais as formas, modos, meios, que utilizará para fiscalizar o executivo? Como pretende estabelecer um diálogo profícuo com o gestor maior do município? Há críticas a serem pontuadas? Qual / quais as linhas de reforma para críticas negativas? Como auxiliar o executivo naquilo que ele não está conseguindo executar? E proposituras de atuação conjunta? Existe?

E o outro poder sediado na comarca: O Judiciário? Como será a tratativa do futuro edil neste sentido? Fiscalização? Auxílio? Como pretende atuar em face do poder judiciário? Quais seus elos de ligação com o chefe estadual do judiciário para enfrentamento de questões administrativas judiciárias locais? O significa para o candidato a expressão constitucional que os poderes executivo, judiciário e legislativo são independentes e harmônicos entre si? Como ele administrará esta harmonia?

Uma fiscalização ao poder judiciário e ao poder executivo não se faz somente com críticas, mas com a ponderações acompanhadas de soluções ao ponto que critica! Quais as mazelas atualmente existentes no executivo e judiciário? Quais as formas de se resolve-las?

Contatos em nível estadual e federal

Não basta querer, tem de poder, e ter como poder! Explico: para as grandes reformas municipais que padecem os municípios, onde o vereador pretende buscar apoio? O vereador tem contatos nas esferas estaduais, federais, dignos de enfrentamento das questões municipais? Onde este vereador pode angariar outras forças para consecução dos objetivos pretendidos? Uma andorinha não faz verão! Vereador precisa de networking nestas esferas para melhor amparo de seus projetos.

O candidato que se aproximar deste articulista mendigando votos deverá apresentar seus contatos e aliados nestes níveis, senão é outro “NÃO” ao pedido de voto!

Conhecimento de seu ramo para aplicação social

Barbeiros candidatos devem ter excelentes ideias para os profissionais liberais! Assim como os motoristas devem ter bons planos para a malha viária da cidade. E assim sucessivamente a cada um no seu ramo de atuação.

Neste sentido, o vereador, que é (ou se diz ser) pessoa trabalhadora, deverá portar junto de si uma série de projetos, críticas, e demais pensamentos PASSÍVEIS DE CONCRETIZAÇÃO, para apresentar. E mais ainda nestes ramos exigirei de forma contundente o cumprimento dos quesitos que apresento neste artigo.

Santinhos sem projeto

Aqueles santinhos de pau oco, com letras miúdas que nos são apresentados, não são totalmente inúteis: ao menos como “cola” para não esquecer o número do candidato, tem lá sua valia.

Gastar com distribuição de projetos, articulados grandes, de fato é muita despesa com impressão gráfica. Bom, não para aqueles que limitaram seus gastos de campanha nas cifras de R$100.000,00 R$ 200.000,00 como vi nos seus perfis no Tribunal Superior Eleitoral.

Para os mais modestos nos gastos, recomendo apenas um santinho com o endereço eletrônico onde postará todo o vasto conteúdo de suas proposições! Barato e prático! Se disser que não tem intimidade com a internet: NÃO VOTO!

Santinho desacompanhado de conteúdo sério, será lançado na lixeira!

Questões sociais administradas por particulares

Digo aqui das ONGs, associações de bairro, e agremiações de pessoas que visam colaborar com a coisa pública. Como o candidato pretende fortalecer estas iniciativas particulares? Há de se lembrar que estas entidades somente existem pelo fato de ocorrer displicência no governo sobre a gerência dos objetivos abarcados por estas associações de pessoas.

O candidato já pensou como vai enfrentar estas questões? Ouvirei atenciosamente o que de concreto puder ser feito. Passeios alucinógenos de mentalidades abstratas não serão tolerados!

Projetos com dotações orçamentárias

De tudo que disse aqui, muitos poderão elaborar seus projetos. Mas, contudo, todavia, entretanto… necessita-se de R$ R$ R$ para a execução! De onde o candidato pretende tirar dinheiro para subsidiar seus projetos, sem afetar o orçamento municipal? Qual o orçamento municipal? Onde ele é gasto? De onde haverá sobras para concretização de seus intentos?

Projetinho bonitinho sem base financeira para sua concretização, morre no papel, mesmo sendo excelentes suas intenções. Observarei isto o mais rigorosamente possível!

Educação, saúde, segurança, esporte, cultura blá blá blá blá…

Estes pontos são conversa fiada para boi dormir. Estas bases são tão clichês que antes de chamar a atenção do eleitor, o afasta! Não podem jamais ser abandonado o pensamento nestas áreas. Mas olhos postos no que falei acima, ouço o que tem a dizer o candidato.

Meu voto

 

Com estas ponderações, e outras que o candidato deverá se submeter, coloco meu voto a disposição!

Podem enviar seus argumentos NOS PARÂMETROS ACIMA, para o mail galvao@parademinas.com.br mas, SE VIER ABOBRINHA esculacho geral!

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Eleições em Pará de Minas – alguns dados estatísticos

Perscrutando o site do Tribunal Superior Eleitoral pude verificar alguns detalhes interessantes sobre as eleições em Pará de Minas. Apresentarei alguns dados e verifiquemos o que eles nos podem dizer.

IDADE

Os nascidos as décadas de 60 e 70 são maioria avassaladora, sendo 104 nascidos nos anos 60 e 77 nos anos 70. A velha guarda, digo os nascidos nas décadas de 30, 40 e 50 juntos somam apenas 58 candidatos. A juventude representada pelos nascidos em 80 e 90 contribuiu com apenas 41.

Entendo que a participação da juventude ainda é pouco expressiva. Justifica-se que a pouca experiência e desinteresse com a administração pública seja o motivo. De fato o jovem atualmente está mais interessado em carreiras profissionais, estabilidade profissional, concursos públicos que em enfrentar um debate político. Somente os já inseridos no mercado, já estabelecidos social e economicamente se arriscam caminhar nesta esfera legislativa tão complexa. Não creio que este panorama vá mudar tão facilmente. Precisará de alguns anos e muito doutrinar sobre os jovens para que pensem em aproveitar suas juventudes no bem comum.

Estudos clássicos de psicologia e sociologia demonstram que a juventude procura a estabilidade social e econômica, numa busca pessoal, para somente atingindo este status, preocupar-se com a sociedade como um todo. Primeiro olha-se para si, depois para o outro (imediatamente próximo) e somente no último caso para o contexto social que se insere. A mim, como observador vi tal acontecimento.

 

ESTADO CIVIL

Interessante observação quando a maioria é casada. Divorciados e separados judicialmente ficaram em apenas 34 contra aqueles 143 casados. Os solteiros em número de 93 é compreensível já advindos na sua maioria daquela parcela de jovens que mencionei acima.

 

ESCOLARIDADE

Não há diferença do restante do país! Infelizmente! Fundamental incompleto: 78 adicionados aos 18 que sequer concluíram o ensino médio e aos que somente tem o ensino médio concluído (64) fazem a maioria.

Os que concluíram o ensino médio (64) isolam-se com os 42 do ensino superior completo. Três declararam apenas saber ler e escrever.

Aqui não vejo exponencial algum digno de nota. Felicidade apenas para alguns que, com diploma superior podem se dizer mais aptos, tentando contrapor as experiências sociais dos demais menos escolarizados. Contudo, penso que apenas cabedal social, sem uma bagagem acadêmica cria déficit intelectual necessário a legislatura municipal.

Não se pode menosprezar a ausência de um número maior de pessoas com curso superior concorrendo ao cargo. Estes devem pensar que não se compensa gastar seus diplomas com a tão denegrida política. É comum ver pessoas estudadas e de grande grau acadêmico dizer que não se interessam por política por se tornarem – acaso nela entre no nível municipal – uma voz sozinha no deserto de pessoas que não tem cabedal sequer para redigir um texto legal e levar a pleito de votação na casa legislativa, muitos temem ser rechaçados e se tornarem isolados no manancial daqueles geralmente analfabetos funcionais.

Como disse: é o Brasil!

CIDADE DE NASCIMENTO

De todos os concorrentes apenas 155 dos 279 candidatos são patafufos natos. Os demais de Belo Horizonte (13); de Florestal (9); Pitangui (10); Onça do Pitangui (5) e de outras cidades como Igaratinga, Betim, São Gonçalo com três cada uma. De São José da Varginha, Itaúna e Maravilhas vieram quatro candidatos.

Muito interessante este ponto: Pará de Minas é uma cidade hospitaleira que, nela se inserindo, a pessoa sedimenta-se e cria raízes. De fato é bom e alvissareiro ver pessoas que, mesmo nascidas noutras localidades, tomaram Pará de Minas por tão importante que se interessam em compor o legislativo. Muito boa a constatação neste ponto. E não são apenas cidades vizinhas, já que temos paulistano e carioca no páreo edilício.

 

PROFISSÃO

Aqui um cuidado especial com quem se diz comerciante, já que 47 se intitularam assim e sabe-se que a declaração de comerciante pode ter várias conotações pelos olhos que quem se vê. Mas estão seguidos de perto pelos 33 funcionários públicos municipais, estaduais e federais. Estes na sua grande maioria procurando umas férias. Sabido e notório que pessoas que se candidatam sendo servidores públicos estão apenas querendo ficar livres das burocracias de seus serviços.

Diferente das 19 donas de casa que estão a procura de mais trabalho que o fogão e o tanque e dos 20 aposentados que se levantaram na luta pela câmara municipal.

A construção civil brindou com 11 pretendentes e os conhecidos vendedores com 14.

Quarenta e uma pessoas não se enquadraram em categoria alguma e se intitularam “outros”.

Os profissionais destas e outras lidas vendo-se no dia-a-dia lidando com muitas pessoas, entende que suas profissões podem colaborar no angariar de votos, penso que os 8 auxiliares de escritório, os 9 motoristas, 8 professores, 6 barbeiros/cabeleireiros tiveram este pensamento.

Os profissionais com maior lida diária com a sociedade, e com mais possibilidades de fazer em seus ofícios algo em prol do próximo sempre pensam estar a frente na corrida eleitoral. Assim sendo os profissionais liberais sempre tem o sonho de aliar seu conhecimento público a um provável maior número de votos.

 

DINHEIRO!!!!

Números em cifrões. Pode ser que o leitor esteja perguntando se não os percebi. Claro que não os deixei de lado, mas estes números nunca representarão algum tipo de realidade. A estes números relego os dizeres do grande político Itamar Franco: Os números não mentem, mas mentirosos criam números. Mas longe de alguma mentira, já que todos os dados são verificados pela Justiça Eleitoral os valores ofertados não podem ser parâmetros de apreciação.

Justifico: pude perceber que vários candidatos que não possuem patrimônio algum declarado, anunciaram uma expectativa limite de gastos na campanha em R$ 100.000,00 o que revela um certo disparate, ou facilidade de doações para campanha. No mínimo lançou este número de forma aleatória.

O valor patrimonial referencial é aquele constante das declarações de imposto de renda baseados naqueles inseridos nas escrituras por época das aquisições dos patrimônios e assim sempre inferiores ao de real valor de mercado.

Desta forma abandonei o valor patrimonial lançado pelos candidatos. Pude perceber que uma grande maioria, confesso que não levantei os números, são de pessoas sem patrimônio algum. Alguns modestamente orçando o máximo de seus gastos em R$ 25.000,00 para a campanha e outros em até R$ 100.000,00 como já disse anteriormente. A estes candidatos que não aquilatam bem os valores patrimoniais com os valores a serem gastos é um ponto referencial ao eleitor de uma certa forma de não intimidade com números por parte do candidato ou facilidade de mesmo não tendo patrimônio conseguir de outras formas abarcar empréstimos impagáveis ou doações de terceiros. É meditativa a questão.

 

INTERNET

Faltou ao TSE solicitar que os candidatos informassem seus sites, blogs, ou páginas na internet. Com as poucas oportunidades de propaganda que restaram, a internet será um fator primordial de contato com o eleitor. Uma forma objetiva, clara de demonstração de inserção social apresentação de seus programas de legislatura.

Melhor que aqueles “santinhos” é uma apresentação madura e consistente de projetos de lei, reformas orçamentárias, e outras tantas ideias que um candidato pensa expor. Gravar no You Tube sua manifestação de forma mais expositiva que os segundinhos do programa eleitoral, são formas de apresentação de um candidato que está verdadeiramente ligado nos acontecimentos sociais.

Muitos perdem por não estar conectados no mundo virtual. A pessoa familiarizada com a rede mundial de computadores, um candidato atendo as novidades se torna mais cheio de ideias quando inserido também no mundo virtual.

Política já não se faz somente com visitas pessoais, as visitas virtuais são de muita importância e demonstra que o candidato tem uma mente um pouco mais aberta.

Com todo este pessoal e suas qualidades aqui conjugadas em estatísticas percebo o dinamismo e a vontade política de cada um em contribuir para o município, cada qual de sua forma. Há os que acumulam muitas qualidades em si. Outros não nos brinda os olhos com os números ofertados. Fato é que de interesseiros a verdadeiramente engajados encontramos todos os tipos.

Caberá a cada um de nós, eleitores, verificar estes dados colhidos diretamente no site do Tribunal Superior Eleitoral, conjugar com os planos de legislatura de cada um e fazer a sua melhor escolha.

terça-feira, 12 de junho de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 11)

Inciso XI

A CASA É ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO, NINGUÉM NELA PODENDO PENETAR SEM CONSENTIMENTO DO MORADOS, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, OU, DURANTE O DIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

Iniciemos com uma frase oriunda do direito e tradições britânicas: “o homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar.

A inviolabilidade do lar de uma pessoa ou seu conjunto familiar é mundialmente e culturalmente inviolável. Noutras épocas em nossa história o “santuário” inviolável se estendia e entendia aos templos religiosos, mas ainda é insuperável a proteção confiada ao lar.

O Supremo Tribunal Federal cuidou de definir o que é “casa” para fins de contextualizar o incido em comento: “o conceito normativo de 'casa' revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade...” Notemos que que 'casa' não é somente “moradia” mas também locais de exercício regular de profissão.

Assim sendo, a polícia judiciária, o ministério público, nem a administração pública ou outros agentes públicos podem, a não ser afrontando direitos assegurados pela Constituição Federal, ingressar em domicílio alheio, sem ordem judicial ou sem o consentimento de seu titular.

Somente haverá de ser considerado 'casa', o local de repouso e habitação familiar, estendendo-se o conceito ao local de trabalho das pessoas. Alguns questionam outros locais e pormenores que podem ser abrangidos, analisemo-los:

CARRO: não abrange o conceito de 'casa', mesmo sendo o caso de um vendedor ambulante que faz uso do veículo, tal qual alguns o fazem um escritório. A natureza do veículo, seus fins e a 'locomocidade' inerente a ele, não o faz ser imune as buscas e vistorias protegidas neste inciso;

FÁBRICAS DE GRANDE PORTE: é local de trabalho e assim é protegido pela conceituação de 'casa'. Neste caso entendemos que o conceito haverá de ser aquele de habitação coletiva para o trabalho e nele haverá de incidir a proteção. Competirá portanto ao gestor maior da fábrica decidir sobre a entrada ou não – de forma autorizada – pelas autoridades que nela pretenderem perpetrar.

IGREJAS e TEMPLOS RELIGIOSOS: não compreendem a definição de 'casa'. Aqui a lei é a dos homens e, desta forma a “Casa do Senhor”, receberá outros tipos de proteção e não a deste inciso. Certo é que no artigo 217 do Código de Processo Civil proíbe a citação / intimação de pessoas que estejam participando de qualquer tipo de culto religioso, mas neste caso é o respeito ao culto e não ao local de culto.

BARRACAS E SIMILARES: dado o caráter temporário das habitações de camping e a sua possibilidade de locomoção, não entram no conceito de 'casa' para receber a proteção deste inciso. Este articulista entende também que os veículos denominados “motor-home” também não merecem o tratamento de 'casa' conforme anteriormente definida, dado o fato de a possibilidade de locomover-se e não mais ser encontrado em função do caráter nômade, destes veículos e similares.

PONTES E VIADUTOS: Oh! Caro leitor! Pontes e viadutos podem ser incluídos no conceito de 'casa'! Depois de não ter onde mais se abrigar e ficar relegado ao relento, o pobre e miserável que escolher este destino e ali estabelecer sua CASA terá a proteção deste artigo. Depois de competir ao Estado obrar no sentido que todos tenham residências dignas e não obter tal intento, também não poderá o Estado invadir a eleita casa situada debaixo de pontes e viadutos. Ali a dignidade da pessoa e seu lar foram encontradas. Acaso o omisso Estado queira ali penetrar, deverá ser através de ações judiciais e mandado judicialmente expedido para adentar aquele sempre pequeno espaço que o abandonado denominou de casa.

Mas o inciso é receado de algumas exceções que permitem o acesso ao interior das 'casas', mesmo sem consentimento do morador, vejamos:

DURANTE O DIA: nos casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, e ainda com determinação judicial. Não há exceções a estas regras estabelecidas. Afora estes casos não se pode penetrar em residência alheia sob outros pretextos.

DURANTE A NOITE: nem mesmo com ordem judicial! Ficam mantidas as possibilidades nos casos de flagrante, desastre ou socorro.

Em caso de entrada em recinto sob mera suspeita de ali estar ocorrendo algumas destas exceções, negada a entrada pelo morador, e de fato nada estiver ocorrendo, será severamente responsabilizado aquele que no local, inautorizadamente entrou.

Limites da casa: a limitação territorial não é somente dentro das paredes e cômodos residenciais, inclui também toda a extensão do terreno onde está edificada, valendo tal preceito para as áreas rurais também. Poderá o poder público, diante de grandes extensões de terras limitar o conceito de casa aquele módulo rural nas cercanias do marco residencial da casa propriamente dita e seus 'aparelhos': curral, pocilga, etc.

Por fim um conceito que tem atormentado alguns pensadores, mas a nosso sentir de fácil estabelecimento: o que é dia e o que é noite, para efeitos legais?

No ensinamento do Ministro Celso Melo (STF) o critério mais viável para esta definição é o físico-astronômico, como intervalo de tempo situado entre a autora e o crepúsculo. A tal critério preferimos aliar.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Artigo meu publicado no Jornal Jurídico da FAPAM

 

link para baixar: http://www.4shared.com/office/A6L_PWO0/JORNAL_Juridipam_Formato_A3.html

 

Agradeço aos alunos do Segundo Período a oportunidade e os estimulo a continuar com a magnífica iniciativa!

segunda-feira, 28 de maio de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 10)

Inciso IX

É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

O prestígio a Liberdade da Expressão!!! Todas as atividades intelectivas devem, e podem ser expressas nas formas e modos que convier ao seu autor, sem necessidade de prévia censura ou licença de quaisquer tipo de autoridade.

Trata-se do reflexo nesta constituição de 1988 dos exageros e repressões ocorridas nos tempos de ditadura no nosso país. A repulsa a censura e pedidos de licenças é total!

Este é o último inciso das liberdades do pensamento e expressão. Fixa-se aqui que todos podem expor, mas a ressalva, não efetuada neste inciso, vigora para todas as liberdades. Veda-se o excesso nestas liberdades de expressão: todas as responsabilidades serão cobradas e devidamente impostas para aqueles que abusarem destas oportunidades. Nunca é demais salientar que sua liberdade encerra onde inicia a liberdade do outro e onde estas não são comungadas.

Geralmente estas liberdades de expressão se dão através de meios de comunicação, sejam eles os tradicionais ou agora através da rede mundial de computadores: internet. Está em moda atualmente o desabafo e exposição de pensamentos de toda ordem junto as redes sociais disponíveis na internet. Nada nos impede de ali colocar tudo o que pensamos, mas as responsabilidades serão cobradas a partir do momento que houver agressão a outras pessoas.

Neste inciso, encontra-se o principal informador da liberdade: a ausência de censura prévia. A lei privilegia que todas as expressões se deem de forma a não ter de ser submetidas a uma prévia verificação por qualquer tipo de órgão censor. Competirá a pessoa que pretende manifestar-se, o zelo de verificar se sua manifestação não agredirá outras pessoas. Este é o grande baluarte da redação deste inciso, quando exige-se que quem vá se expressar pondere, anteriormente, consigo mesmo em reflexão, se não haverá de perturbar a liberdade de outras pessoas. Pois, acaso ultrapassar os limites será apenado com os ressarcimentos cabíveis ao caso.

Deixar para o próprio autor da expressão a reflexão os limites de sua ação, é muito importante para a criação de uma sociedade que se paute pelo pensar e preocupar-se com o outro e os direitos dos outros. O inciso pede que antes de expor seu direito, suas falas, seu pensamento, é necessária uma meditação para verificação do que mencionar. Vale dizer que estaremos nos limitando naturalmente para a construção de uma sociedade respeitadora e que alinhava-se no pensamento para com os demais. Quando a cesura se faz através de reflexão na origem do que publicará a expressão, na verdade o que se faz é remeter a pessoa ao pensar e agir dos demais. Força-se, naturalmente uma irmandade e formas de viver em sociedade de forma aprazível e respeitosamente desejável.

A esta forma de agir em auto-censura, alguns pensadores chama de “agir comunicativo” donde somente emitirei conceitos que eu os aprove e que todos os demais também se aliem a minha maneira de pensar. É o estabelecimento de regras e pensamentos que não venham a gerar confrontos sociais. Mas tal pensamento fica utópico quando notamos que se todos pensarem igual, não haverá mais o que se proceder numa sociedade. Vale dizer que assim estaríamos no Shangrilá social.

Então, como fazer para expor ideias e pensamentos que podem não agradar a todos? Nestes casos a ponderação e reflexão devem ser no sentido de as falas efetuadas serem de forma a expor críticas sem ofensas. Discordar, não acatar, ir de encontro a teses é necessário para o exercício da democracia e criação de novos pensamentos e opiniões. Contudo o ataque é vedado e não se admite. Muitos enganam-se neste momento: quando ao contrário de expor um pensamento, age atacando e agredindo. Para não incorrer nestes atos que somente desagradam e não coadunam com o bem viver social, coloque-se na condição do outro, ou pense que outros poderão criticar atos seus de forma que você não gostaria.

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Vizinho de lixão deve ser indenizado por transtornos

DANOS À PERSONALIDADE

 

Por Rogério Barbosa

“O forte mau cheiro causado por um aterro sanitário causa danos à personalidade do autor e de seus familiares, ao terem sido forçados a conviver em um ambiente sujo e extremamente desfavorável a uma vida digna e serena”. A conclusão é da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou o caso de uma família que pleiteou indenização por danos morais por ter convivido ao lado de um lixão por anos.

O processo foi movido contra a prefeitura de Votuporanga (SP), que instalou um aterro sanitário próximo à uma área residencial. De acordo com a família, o aterro permaneceu a céu aberto, propiciando o alastramento do mau cheiro e dos poluentes encontrados em depósitos de lixo, o que teria lhes ocasionado danos à personalidade. Além disso, alegaram que houve desvalorização do seu imóvel.

Uma testemunha disse: “As condições eram péssimas, até vendi o imóvel, porque não aguentava mais o cheiro, porque o lixo era perto da casa da gente, quem aguenta?"

“Veio compradores e compradores e não quiseram (comprar). Teve gente interessada que por saber que era perto do lixão não quis comprar”, afirmou outra testemunha que também mora próximo ao aterro.

A prefeitura argumentou que não houve qualquer desvalorização nas propriedades próximas do aterro, tanto que as testemunhas apresentadas na ação confirmaram a venda de seus terrenos por valor de mercado. Insistiu que os laudos técnicos, apresentados pelos órgãos competentes, teriam demonstrado a inexistência de qualquer tipo de contaminação na região.

Para a relatora, desembargadora Ana Liarte, a desvalorização do imóvel do autor se mostra evidente. “São notórios os contratempos causados por se ter um depósito de lixo próximo a sua propriedade. Além dos riscos de contaminação do solo e dos lençóis freáticos, há a proliferação de insetos e outros animais característicos de ambientes sujos, o forte odor, os resíduos trazidos pelo vento e pelas chuvas, além de diversos outros aborrecimentos indesejáveis”. Assim, ficou mantida a condenação da prefeitura a indenizar a família em 60 salários mínimos.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2012

terça-feira, 8 de maio de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 9)

Inciso VIII

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a tidos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;.

Novamente a liberdade religiosa e filosófica é amparada pela constituição. A liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento.

A este inciso temos o chamado princípio da “escusa de consciência”, ou seja, o direito de uma pessoa eximir-se de exercer uma atividade ou praticar um ato em função das suas convicções religiosas e filosóficas.

Especialmente o serviço militar tem grande relevância neste ponto, já que muitas das crenças religiosas e filosóficas impedem seus adeptos da prática relacionada ao armamentismo e belicosidade. Mas para tais casos existe a ressalva do próprio inciso que tratamos hoje no sentido de estabelecer-se uma forma alternativa de prestar este serviço sem macular suas tendências de consciência. No caso do serviço militar, os comandos maiores estabelecem quais os serviços devem ser prestados alternativamente, para suprir o comparecimento obrigatório ao serviço militar.

O que o Brasil fez neste inciso é a reprodução do que já é estabelecido mundialmente em vários tratados:

Da Declaração Universal dos Direitos do Homem "Artigo 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular".

Da Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença: "Art. 1º. Ninguém será sujeito à coerção por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoas que debilitem sua liberdade de religião ou crença de sua livre escolha".

"Art. 6º. O direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença incluirá as seguintes liberdades: (…) h) Observar o dia de repouso e celebrar feriados e cerimônias de acordo com os preceitos da sua religião ou crença.".

Da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): "Artigo 12. Liberdade de Consciência e de Religião. (…) 2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.".

E do Pacto dos Direitos Civis e Políticos: "Artigo 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer opinião.".

Por mais que um Estado procure afastar-se da religião, e dizer-se laico, não poderá deixar de garantir, através de sua legislação formas de respeito e liberdade aos de culto diferenciado.

Quando as convicções filosóficas, tem-se que as regras hão de ser igualmente respeitadas.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 8)

Inciso VII

É assegurada nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

Na semana passada tratamos do tema sob uma ótica, e, agora retornamos a questão religiosa ainda no contexto de suas liberdades e garantias.

O que muitos criticam no presente inciso e noutros, é o fato de em um estado laico as tratativas religiosas não serem de bom alvitre. Combatemos tal argumento no sentido de demonstrar que mesmo em estados laicos como no Brasil, a garantia das liberdades religiosas devem ser positivadas, ou seja, previstas em lei. Não seria a intromissão do Estado em assuntos religiosos, mas a garantia da convivência do Estado com a religião.

Este inciso prestigia as pessoas que por uma contingência do destino estão afastadas do convívio social. São os militares em serviço em áreas inóspitas, no estrangeiro de fé diversa e os presos.

Para os militares existe a figura do “capelão” ou seja, uma pessoa, preferentemente militar, que também ostenta titularidade de pregador. Estas pessoas são encarregadas de não deixar faltar aos combatentes a assistência religiosa de acordo com sua profissão de fé.

Existindo a liberdade de culto no Brasil, a estas pessoas segregadas, o Estado não pode deixar de lhes ofertar a devida participação na questão espiritual e lhes prover de oportunidades de acesso a sua crença. Certo que não se obriga a todos ter uma fé a fazer impositiva a participação nos cultos. Mas estará a disposição daquele de fé, os momentos adequados e a presença de seu mentor espiritual nas celebrações que se fizerem.

Estas condições especiais, como dito, não hão de cercear o direito ao culto religioso, mas este culto pode sofrer restrições. Algumas disposições religiosas são minimizadas nestes casos, cito um exemplo: na fé católica apostólica romana, o dia do domingo é reservado ao descanso, mas havendo necessidade de um membro das forças armadas de guerrear neste dia, o militar não poderá afastar-se ao dever cívico por questões de religiosidade sob pena de deserção e enfrentamento da corte militar.

Semana que vem tratarei da possibilidade ou não de se recusar o serviço militar ao argumento de incompatibilidade com a religião do alistado.

Aqueles que nem Estados estrangeiros, de fé diversa da professada, como no caso dos embaixadores, cônsules e demais delegados diplomáticos, as embaixadas mantem o serviço religioso na conformidade das necessidades de seus membros. A Organização das Nações Unidas, garante tal direito, já alinhavado em nossa constituição.

Para os presos, existem disposições especiais e primorosas na lei de execuções penais. Ademais cumpre aqui salientar que é de extrema colaboração o aspecto religioso na salvação do homem que é recluso aos presídios por maus comportamentos sociais criminais. Digo sobre as APACs (associação de proteção e assistência aos criminosos) que tem em muito colaborado com a recuperação e diminuição dos índices de reincidência prisional. São várias manifestações de religiosidades em uma ação ecumênica utilizando-se da fé para a salvação do homem no sentido social e religioso. Neste sentido além das APACs as pastorais religiosas são de extrema importância.

O amparo espiritual oferecido pelo Estado a estas pessoas (militares, presos e outros) é de grande importância a propiciar uma boa constituição psicológica destes que por um motivo ou outro estão afastados das oportunidades comuns que temos quando estamos convencionalmente na sociedade.

A oração, a realização do culto, a possibilidade de se direcionar a fé ao poder divido são pontos de especial atenção a estas pessoas que já se encontram fragilizadas com a exclusão social. Mantendo-se a pessoa vinculada a sua fé, ter-se-á a melhor e mais eficaz superação daqueles momentos. Algumas situações impostas as pessoas (prisão e serviço militar) são por demais cruéis, e somente a fé podem lhes dar o devido conforto naqueles momentos.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 7)

Inciso VI

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Uma das maiores celeumas atualmente discutidas por todos os níveis do Estado brasileiro é a religiosidade do cidadão e suas confluências com o governo. E assim pretendo fazer uma verificação mais atual e menos técnica deste inciso.

União homossexual; aborto de anencefálicos; retirada de crucifixos de locais públicos; ficha limpa e outra imensidão de temas tem sido elencados pela sociedade a partir de um pilar religioso e de crenças espirituais. Nos últimos anos o Brasil tem visto um enorme crescimento da participação da chamada “bancada católica/evangélica” no debate social. Estes temas acima, tratados pelo Supremo Tribunal Federal no último ano fez, as bases da religiosidade brasileira manifestar-se nos seus púlpitos de forma veemente.

Pelo que tenho visto, a laicidade do Estado é fato que deverá ser sedimentado, e nas palavras do ministro Marco Aurélio de Mello as coisas do Estado e da Igreja não podem se misturar. Por mais que tentem os religiosos, não conseguirão fazer com que o Brasil seja como no passado, vinculado ao poder religioso. É um caminho sem volta este da laicidade do Estado.

O Ministro Marco Aurélio diz-se assustado com a inserção nas cédulas de real da expressão “Deus seja louvado”, ao argumento que o Estado não deve ter uma tendência religiosa. Esta expressão no nosso dinheiro ofenderia os que não tem Deus (agnósticos e ateus)!

Mas as manifestações são livres, conforme bem anuncia o inciso. Ninguém há de impedir que se manifeste, que se expresse seus pensamentos na conformidade de suas crenças e orientações religiosas. Existe um procedimento judicial, tramitado originariamente em São Paulo que cavalga para os altos escalões da justiça, de autoria do pastor Silas Malafaia, onde ele quer ter o direito de criticar e taxar os homossexuais de indignos do Reino dos Céus, de perversos e outros adjetivos não muito agradáveis. Seu argumento é justamente este inciso que, no seu entender, dá o direito de, segundo sua crença religiosa, manifestar sobre tal fato. Contudo lhe foram negadas sucessivamente várias liminares para manifestar-se. Estas liminares são a resposta a um limite em tal direito de manifestação. Manifestar-se pode! Desde que não constitua crime! E ao que parece, para os julgadores que o pastor pretende é atacar de forma indevida os seres homossexuais.

Por outro lado a manifestação religiosa tem contribuído de forma eficaz para a cidadania brasileira. Não nos esqueçamos que a lei da ficha limpa nasceu dentro da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e alastrou-se por toda a forma de religiosidade: dos pináculos da igreja evangélica aos terreiros de umbanda; dos ateus aos fervorosos fanáticos cristãos; dos pobres aos ricos, todos os locais de culto tinham suas escrivaninhas para colheita das assinaturas do abaixo-assinado que deu origem a “Lei da Ficha Limpa”! Tudo com fundamento na religiosidade e em seus princípios de honestidade, probidade e lisura na administração pública.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Uma questão para meus amigos atiradores e do ramo jurídico

Imaginemos a situação:

Um revolver de visual monstruosamente intimidador:

luneta3

Com capacidade para 6 munições.

Sendo que seu portador o municia com 4 (quatro) munições de plástico. Ou seja, Munições não letais.

As outras duas munições – colocadas estrategicamente para serem as ÚLTIMAS  a serem deflagradas – de grande potencial e poder de parada.

Trato aqui de um revolver calibre .38 (uso permitido) devidamente registrado e com o devido porte.

Boa parte das armas gira seus carregadores (tambores) no sentido anti-horário, assim sendo, posicionando-se corretamente as munições no carregador, é possível definir qual será o primeiro, segundo, terceiro, etc tiros a serem deflagrados.

Numa pistola ainda mais fácil de fazer esta ordem, já que o carregador é vertical.

    roletar

Este cidadão teme por ser abordado por bandidos e teme mais ainda ter fazer uso eficaz (matar) com sua arma. Assim sendo a municiou naquela forma acima explicada, para fazer uso primeiro das munições não letais, e somente em último caso, depois de frustrados os tiros plásticos, serem deflagrados os de chumbo/aço.

AGORA A HIPÓTESE QUE CONSTRUO.

Eis que, retornando de seu trabalho, altas horas da noite, é abordado por um assaltante que lhe rende com uma faca.

Nosso cidadão reage e lhe acerta um tiro no ombro. O projétil plástico estraga sua camisa, e sangra levemente o meliante. Mas tal fato não impede a investida criminosa, o que propicia mais um disparo, agora no peito.

Diante do segundo disparo o bandido continua seu intendo, o tiro acertou um celular no bolso da camiseta e não fez efeito malefício algum.

Os disparos são ouvidos de longe já que de alto e bom som retumbavam noite a dentro, despertando a vizinhança. Ninguém se propõe a colocar a cara na janela medrando levar um tiro.

Passos acelerados o bandido avança e outros dois tiros (os últimos de plástico) atingem o meliante no peito, provocando um sangramento maior, e na barriga, ficando até mesmo o projétil cravado nas “banhas” do criminoso.

Nada obsta o marginal, que ainda avança com a faca empunhada e enfurecido!

O bandido parece o Rambo ou o Chuck Norris! Podem pensar, mas tiros assim são comumente utilizados pela Polícia Militar em ações anti-tumulto e poucas lesões provocam nos alvos (pessoas). Lembremos que estou tratando de um .38 e não uma 12 onde mesmo os chamados tiros não-letais são bem extravagantes.

Agora então, acuado, o nosso cidadão dispara – CONSCIENTEMENTE – o quinto tiro. Sabe ele que agora uma munição “hi-power” de alto “stopping-power” acertará o seu algoz.

Disparado, o projétil acerta, numa trajetória ascendente o queixo do meliante, atravessando sua boca, penetrando no crânio logo atrás da cavidade ocular, saindo no alto de sua cabeça levando consigo 80% da massa encefálica do meliante.

MORTE INSTANTÂNEA!!!

pergunto:

  1. legítima defesa?
  2. dolo eventual?
  3. lesões corporais apenas?
  4. tribunal do júri?

Quais comentários poderemos tecer a cerca desta HIPÓTESE que levantei?

Agradeço as colaborações!

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 5)

Inciso IV

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

A nossa Constituição Federal de 1988 assegura a todos liberdade de pensamento. Assegurando, quando haver os abusos pelo exercício indevido da manifestação do pensamento, que são considerados como relevantes, passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário. Garantido como preceito constitucional o inciso ora aludido, que é essencial, ao possibilitar buscar uma sociedade democrática. Uma ampla proteção constitucional, visando, à livre manifestação do pensamento, de expressão, seja das mais variadas formas que possam ser abrangidas, como falar, ou com acesso a informações. É simples, basta pensarmos em produzir sentidos. E estes destinados ao bem comum.

Com o conhecimento de nossa história, quando tivemos o período que talvez possamos considerar ser aquele declarado o mais opressor e violento, a ditadura. Acontece que muito se discute sobre vivermos em um país livre, justo e solidário, após as conquistas alcançadas pela sociedade. Possibilitando, um recorte com a música Cálice de Chico Buarque já cantava:

...

“Outra realidade menos morta
Tanta mentira, tanta força bruta

Pai! Afasta de mim esse cálice
Pai! Afasta de mim esse cálice
Pai! Afasta de mim esse cálice”

...

Penso no enriquecimento proporcionado a quem oportunamente ter contato com a letra toda, diga-se, por ser interessante. Nós temos diferenças importantes de se perceber quando usa-se “cálice”, ou em outras o emprego de “cale-se!”. Que nesse contexto importante da ditadura nos cabe analisar (Qual será?) a correta a cada sentido que se queira produzir.

Hoje, aliás, todos os dias, é possível notar jornais e parte da mídia com noticiários que fogem do interesse público. Por parte de quem detém este poder tão útil, porém muitas vezes mau empregado. Porque utilizam em interesses particulares, manipulando, e fazendo a todos afastar cada vez mais da realidade sua e do mundo. Podendo até parecer que o governo está bem, enquanto muitos sofrem em determinadas áreas que precisam ser adequadas como a saúde pública, a segurança pública, também a questão da corrupção, destaco dentro de algumas principais. Falta respeito, responsabilidade, caráter, ética, compromisso, em especial fiscalizar, mobilizar e de cada um para com os todos.

Outra mentira é pensar que somos livres ao falar o que pensamos, o que é realmente impossível, pois se avistarmos dois homens beijando e fizermos qualquer comentário falaram de homofobia. O que muitas vezes vira uma discriminação. Assim como acontece algum caso muitas vezes exceção da normalidade que termina na mídia e ganha grandes proporções, o que piora as coisas. Existindo questões, ou opiniões tradicionais divergentes da modernidade, necessitando de mudanças, é natural todos rever seus paradigmas. É devagar que os paradigmas vão sendo quebrados e as coisas antes anormais são aceitas e todos tomam consciência tratando as pessoas com respeito. Mas são influenciados positiva ou negativamente também pelos meios de comunicação, a busca da solução ou grave de problemas.

Agora trataremos a proibição ao anonimato que é ampla, devendo ser observado nas matérias de jornais, mensagens na internet, cartas, etc. Resumindo trata de todos meios de comunicação. E proíbe manifestação de opiniões fúteis, infundadas, que ofenda a intimidade, à honra de outrem, ou com intuito desrespeitoso pela vida privada. Lembrando ainda pela intenção de subverter a ordem jurídica, o regime democrático e o bem-estar social. O inciso hoje em pauta informa que, a manifestação do pensamento deve ter uma autoria certa. Aquele que pretende manifestar deverá identificar-se a fim de que qualquer excesso seja reparado.

Mas fica a lição: jamais o “cálice” ou “cale-se” de Chico Buarque deverá retornar a nossa história!

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Este texto foi elaborado pelo aluno do quinto período de Direito da FAPAM Rodrigo Faria, estagiário do titular desta coluna.

segunda-feira, 19 de março de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 4)

Inciso III

Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Preliminarmente teremos de verificar o contexto histórico para justificar a colocação deste inciso no texto de nossa Constituição.

Nos idos de 1988 (ano da promulgação) acabávamos de sair de tempos negros, uma cortina de ferro tal qual a que cobria vários países na Europa, África e Oriente. Ditadores e tiranos de toda ordem massacravam populações inteiras para manterem-se no governo. Nossa ditadura, mesmo sendo aceita na comunidade internacional, sedimentou-se no governo por vários anos, a custa de muito sangue retirado das torturas aplicadas. Muitos de nós sabemos indicar uma ou outra pessoa que fora torturada. No meu caso tive um interessante encontro com um torturador onde ele me narrou as atrocidades impingidas aos que revoltavam-se contra o sistema militar brasileiro.

Certo é que várias constituições no mundo tem dispositivos assemelhados, mas os motivos são diversos. Na maioria dos casos trata-se de uma reflexão do passado e forma de não deixar que histórias como a brasileira repetissem nos seus governos. Outros, por puro humanismo, mas já em número menor.

De fato a história das civilizações está recoberta de casos dramáticos onde governos e países somente se sedimentaram a custa de muito sofrimento aos que foram contra seus sistemas. Parece-me que somente a toque de borduna o povo foi domesticado. Para a manutenção de algumas sociedades, mesmo as tidas como desenvolvidas (social, cultural e economicamente) foi necessário que muitos sofressem as agruras dos calabouços.

Uma constituição que se denominou de “Cidadã” não pode pactuar com a tortura ou tratamentos desumanos.

Definição de tortura. Segundo o Aurélio: suplício violento infligido a alguém; grande mágoa; A constituição federal, não definindo vernacularmente o verbete, e deixando a interpretação a elucubrações de juristas, foi logo acrescentada pela lei 9.455 no ano de 1997 que tratou de definir mais completamente e traduziu: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental”.

Importante verificar que a tortura não necessita mais ser a ferros ou bastões como tempos passados, mas psicologicamente pode-se proceder de forma a causar grandes males a pessoa sem sequer lhe tocar.

Atualmente a justiça do trabalho tem feito grandes esforços para o combate a escravidão no país. Ainda existem locais onde o trabalho escravo é utilizado, com as maquilagens próprias do século XXI. Mas existe! No entanto, além de aplicar as regras do dirito laboral, tem-se subsidiado as condenações, a lei de tortura, onde estes patrões escravocratas também são condenados pelos crimes de tortura.

Daí notar-se que os tratamentos desumano ultrapassa aqueles bordões de torturadores com ferros e chibatas a maneira que foi o suplício de Nosso Senhor Jesus Cristo. A textualidade apresentada na legislação permite que sofrimentos a que são submetidos idosos em casas de repouso, crianças em albergues, e loucos nos manicômios, podem ser considerados como tortura. Basta haver desumanidade no tratamento para configura-se a tortura. Até mesmo o uso de algemas, nalgumas situações onde são dispensáveis, em que os agentes policiais fazem uso das argolas, podem ser consideradas ações torturantes, e levar a tal condenação o policial que assim agir.

Parece-nos estranho em pleno século XXI tratar deste assunto. Tal barbárie deveria ter terminado há séculos, mas ainda hoje, no Brasil, encontramos fatos e casos onde o crime de tortura se aperfeiçoa na sua definição.