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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

FIM DAS POSTAGENS NESTE BLOG

Recentemente adquiri um domínio na internet com o meu nome. Pensei que a coisa fosse caríssima, mas a manutenção do www é relativamente barata e tornou-se acessível a este cidadão comum.

Relativamente ao facebook eu o encerrei por motivos pessoais e não pretendo retornar a ele tão cedo. Qualquer um que queira saber de minha vida ou do que estou disposto a mostrar dela poderá acessar meu novo local de exposição virtual.

Assim sendo será um gosto receber todos vocês no WWW.RONALDOGALVAO.COM.BR.

Trata-se de um espaço mais acadêmico que pessoal, mas algumas coisas serão postadas sobre aquilo que eu entender interessante contar a vocês meus queridos leitores.

ATENÇÃO

continuarei a responder aos comentários aqui colocados e aos mails direcionados diretamente.

Agradeço a todos o carinho que sempre me fez manter este espaço de comunicação.

 

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No meu novo espaço todos são bem-vindos! Vamos papear!

terça-feira, 12 de junho de 2012

TJ/SC - Supermercado deve responder por furto de veículo em seu estacionamento

   A rede de supermercados Giassi Cia. Ltda., com matriz em Içara, no sul do Estado, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13,9 mil, em favor de Ademir dos Santos. Em outubro de 2010, o consumidor dirigiu-se até a loja de Sombrio para fazer compras.
    Quando retornou ao estacionamento para ir embora, constatou que seu veículo havia sido furtado. O cliente sustentou no processo que, além do dano material, também sofreu dano moral, pois sua esposa teve uma crise nervosa. O supermercado, em defesa, alegou que não há provas de que o veículo estava no estacionamento destinado a seus clientes.
   “Elucide-se que os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo em vista que o apelante registrou boletim de ocorrência, que é dotado de presunção relativa de veracidade”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. O magistrado concluiu que o estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos ali ocorridos.
   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Sombrio apenas para afastar a condenação por danos morais, por considerar que o fato não passou de um mero aborrecimento do cotidiano. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.099912-7)

Ação pode obrigar supermercados a distribuir sacolas

REGRA DESCUMPRIDA

 

Por Ricardo Zeef Berezin

As sacolas plásticas podem voltar a ser distribuídas livremente nos supermercados, no que depender da associação SOS Consumidor. A entidade ajuizou, nesta segunda-feira (11/6), Ação Civil Públicacontra a Associação Paulista dos Supermercados (Apas) para que sacolas plásticas à base de petróleo (SPPD) voltem a ser distribuídas.

Segundo a entidade, caso a prática não seja retomada, a Lei Federal 8.078 estaria sendo infringida, pois ela diz que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não excluem os que derivam dos princípios gerais do “direito, analogia, costumes e equidade”.

“O recebimento de sacolas plásticas, para o armazenamento das compras realizadas nos supermercados, constitui direito costumeiro do consumidor, mercê de anos de práticas comerciais estabelecidas pelos próprios fornecedores desse setor”, diz o documento, enviado à Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Ainda segundo a entidade, a dignidade dos consumidores, “que são vistos pelas ruas equilibrando as compras”, foi afrontada, pois a Apas estimulou seus associados a abolir a distribuição de sacolas de forma repentina. Junto à ação, há um pedido de antecipação de tutela, a fim de que elas voltem aos supermercados o quanto antes.

A Apas também é acusada de não promover o da viabilidade da substituição das SPPD, conforme previa compromissado firmado com o governo paulista, e de não ter incentivado o desenvolvimento de projetos de conscientização ambiental.

“A presente ação visa também obrigar a ré a realizar os estudos a que se comprometeu perante o governo do estado de São Paulo (...) e, enquanto isso não ocorre, a promover, por meio de seus associados, a distribuição de sacolas plásticas suficientes para o acondicionamento digno das compras efetuadas pelos consumidores”, conclui a SOS no pedido.

Clique aqui para ler a Ação Civil Pública.

Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2012

sexta-feira, 11 de maio de 2012

CNJ poderá regular concessão de Justiça gratuita

REGRAS OBJETIVAS

 

Por Rogério Barbosa

O Conselho Nacional de Justiça analisa um processo que poderá culminar na definição de regras objetivas para a concessão do benefício da Justiça gratuita em todo país. Procedimento impetrado contra o Judiciário fluminense protesta contra a exigência feita por uma juíza que exigiu apresentação de Declaração de Imposto de Renda e contracheques de toda a sua família como forma de comprovar a necessidade de gratuidade. Especialistas e juízes apontam julgados que mostram que a questão é controversa em todo o país.

Não exite uma regra padrão. Enquanto há juízes que exigem declaração de IR para a concessão da Justiça gratuita, outros entendem que o simples fato de o jurisdicionado ser assistido pela Defensoria Pública já é prova de que faz jus ao benefício.

A ConJur noticiou caso em que um juiz revogou o benefício como forma de punir o autor de uma ação condenado por litigância de má-fé, mas a decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao receber o recurso, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que tanto a improcedência do pedido quanto a eventual litigância de má-fé não implicam a revogação da gratuidade. "O favor legal tem pressupostos positivos e negativos específicos que independem do resultado formal e material da demanda proposta", diz o acórdão.

A questão da falta de regras para a gratuidade foi levada ao CNJ por um bacharel em Direito que briga na Justiça para receber seu diploma. No processo que moveu contra a instituição de ensino, o advogado recebeu a imposição de uma juíza de que, para ter acesso à gratuidade processual, teria de apresentar as declarações de IR e os contracheques de toda a sua família.

Ao CNJ, o advogado afirmou que o motivo para que os juízes do Rio de Janeiro imponham regras tão rígidas é que o Tribunal de Justiça do estado tem autonomia financeira. Segundo ele, quanto menos benefícios, maior a arrecadação. “O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, notoriamente depois de ter adquirido a autonomia financeira total, parece ter transformado o recolhimento de custas em um ‘trem pagador’, fazendo de cada serventia uma fonte arrecadadora”, diz na petição.

Segundo ele, os magistrados “parecem não ter o mínimo pudor em rasgar o Código de Ética da Magistratura, e mais grave ainda, rasgar com dolo consciente cláusulas pétreas da Constituição Federal. Parece ter sido ofensa pessoal à magistrada aqui reclamada ter informado que o ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça, com análise de idênticos documentos, ter me concedido benefício de gratuidade de Justiça”.

Para o advogado, a ausência de uma unificação nacional de critérios teria transformado a concessão da gratuidade em uma loteria. “Pedir gratuidade de Justiça se tornou ato de Kyrie Eleison processual, onde a parte tem de pedir perdão por ser pobre, e parte e advogado têm que implorar piedade ao divino magistrado, que é ungino concursado, que tenha misericórdia e conceda gratuidade. Quanto menos elevado o grau de jurisdição, mais têm de ser curvar em pedidos de piedade”, diz, na petição.

Para o presidente do TJ-RJ,  Manoel Alberto Rebelo, as acusações do advogado são absolutamente infundadas. Para contestar as críticas apoia-se nos números de que somente nos juizados especiais do Rio de Janeiro tramitam aproximadamente 8 milhões de processos,  e que destes, 52% estão sob o benefício da Justiça Gratuita. Além disso, o Judiciário Fluminense concede o benefício a todas as pessoas que são assistidas pela Defensoria Pública.

Alberto Rebelo, no entanto, acredita que a uniformização de critérios objetivos seria bem vinda. Para ele, o juiz deve sim, exigir que a parte que solicita a Justiça Gratuita faça comprovação maior que a declaração de próprio punho quando constatada uma situação que gere suspeitas. "Imagine que chegue às mãos de um juiz um pedido de concessão para um promotor, juiz, banqueiro ou um grande empresário. O juiz não pode ser omisso, inclusive sob pena de prejudicar quem realmente necessita do benefício", conclui o presidente.

Exigência ilegal
O procurador-geral da OAB do Rio de Janeiro, Ronaldo Cramer, esclarece que a Lei 1.060/1950 não exige prova de miserabilidade, que constantemente tem sido exigida pelos tribunais, mas apenas uma declaração da parte de que não pode arcar com as custas do processo sem prejudicar a sua sobrevivência.

Ele confirma que alguns juízes do estado têm exigido, além da declaração de miserabilidade, algum tipo de prova documental, como a declaração de IR. "Indiretamente, se abre o sigilo do autor da ação, expondo sua intimidade", critica Cramer. "O legislador não quis isso quando criou a exigência da simples declaração. Ele se baseou na boa fé do autor. Compete à outra parte impugnar a gratuidade.”

Davi Depine Filho, 1º sub-defensor público geral do estado de São Paulo, lembra que a gratuidade é uma garantia constitucional de quem comprove insuficiência de recursos. "A Constituição nem diz sobre quais recursos deve-se discorrer, se financeiros, educacionais ou de outra ordem”, avalia.

O defensor acredita que normas objetivas poderiam evitar discrepâncias, mas que a análise caso a caso é importante. “Talvez fosse bom termos critérios objetivos. Balizamentos evitariam distorções absurdas, casos em que um concede e outro não na mesma situação. Mas sempre haverá a análise caso a caso.”

Para Depine, o juiz deve analisar a concessão do benefício como uma demanda da parte. "Ao impugnar de ofício, ele está exercendo as vezes da parte contrária, o que é inviável", afirma.

Competência do CNJ
O autor do procedimento afirma que somente o Conselho Nacional de Justiça tem poderes para determinar norma administrativa nacional para a concessão de gratuidade. “Não se trata de interferir na atividade judicante, mas como arrecadação de custas é matéria administrativa também, é preciso regra nacional”, diz.

No entanto, Ronaldo Cramer discorda. Para ele, o CNJ não teria competência para criar uma unificação nacional das regras por não se tratar de uma questão de ética da magistratura, e sim processual, que está regulada por lei federal e, portanto, apenas uma lei federal poderia regular. Todavia, o procurador entende que, na omissão do Congresso, o Superior Tribunal de Justiça poderia intervir. “O STJ já poderia identificar essa matéria como causa de recursos especiais repetitivos. Já passou da hora.”

O CNJ analisa também um requerimento do promotor de Justiça em Minas Gerais André Luís Alves de Melo contra o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que o tribunal "cumpra o art. 12 da Lei 1060/50 e remeta, ao final do processo, a certidão de custas do processo ao Executivo, que terá o prazo de cinco anos para cobrar as custas se ficar comprovado que o perdedor tem condição de pagar". Segundo Melo, tal medida não viola o acesso, por realizar a cobrança ao fim do processo. Assim, a decisão do juiz sobre gratuidade seria provisória, apenas para permitir o acesso, e caberia, posteriormente, ao Estado apurar a renda.

Divergência no TJ-SP
Para a 33ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, a simples alegação de necessidade é suficiente para justificar o pedido do benefício, porque a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV, como direito fundamental que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O desembargador Sá Moreira de Oliveira, da 33ª Câmara, ressalta que o artigo 4º da Lei 1060/1950 dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E que por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo artigo diz que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

É com base nesse entendimento que o desembargador tem considerado em suas decisões que tão somente a declaração é prova para concessão do benefício. “Vê-se que a Lei 1060/1950, recepcionada constitucionalmente, exigiu como condição para o exercício do benefício tão somente a situação de necessitado e a afirmação disto. Entretanto, não estabeleceu o requisito de forma desmedida. Registrou que a presunção dessa condição é relativa, tanto assim que admite prova em sentido oposto, a ser produzida em meio adequado, qual seja, a impugnação, e exclusivamente pela parte contrária”, diz.

Pensamento diverso tem a 16ª Câmara de Direito Privado. O desembargador Candido Além, integrante do colegiado, entende que não o simples pedido não basta. “É certo que a Lei 1.060/1950 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade, no entanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam, ainda que sem impugnação da parte adversa”, disse em decisão.

Segundo o desembargador, no caso de pessoa jurídica, que também pode ser contemplada com a gratuidade, ainda existe a presunção do contrário, ou seja, da sua capacidade de arcar com os gastos decorrentes do processo. “Por essa razão, faz-se necessário que a alegação de hipossuficiência de recursos seja efetivamente demonstrada por meio de exibição de movimentações bancárias, documentos da empresa, local onde instalada, inclusive com fotos que atestem a precariedade das instalações.”

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2012

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Câmara aprova gratuidade da emissão da carteira de identidade

A primeira emissão do documento de identidade será gratuita. Deputado salientou que o documento é imprescindível ao exercício da cidadania

Fonte | Agência Câmara - Quarta Feira, 18 de Abril de 2012

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (17), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 4219/01, do Senado, que torna gratuita em todo o País a primeira emissão da carteira de identidade (Registro Geral - RG). Atualmente, cada estado da Federação decide se cobra ou não a primeira via do documento.

O relator, deputado Luiz Couto (PT-PB), defendeu a constitucionalidade da proposta. Ele salientou que a Constituição não trata da gratuidade de expedição do RG e lembrou que o documento é elemento imprescindível ao exercício da cidadania. “A carteira dá identidade jurídica ao cidadão e, como já se declarou a constitucionalidade da gratuidade da certidão de nascimento para todos os brasileiros, essa matéria também é constitucional e jurídica”, argumentou.

O projeto seguirá agora para a sanção da presidente Dilma Rousseff, exceto se houver recurso para que seja analisado pelo Plenário da Câmara.

PL-4219/2001

terça-feira, 10 de abril de 2012

Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio

Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes. Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado. Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato. De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d. Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio. No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas. Em diversos julgamentos, o SuperiorTribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto. Vício redibitório x vício de consentimento A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto. Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante. Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”. Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”. “No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra. Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou. Prazo para reclamar Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente. Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual. No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial. “Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator. Quem responde? No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira. Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú. A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença. Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira. Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou. Imóveis Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular. Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas. Processos: REsp 991317; REsp 1123004; REsp 1171635; REsp 1014547; REsp 738071

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 9 de abril de 2012

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

LIBERDADE DE EXPRESSÃO X LIBERDADE DE UNIÃO

Liberdade é a primeira de todas as garantias que faz o humano ter acertada a sua existência. A liberdade é o combustível de todos os demais direitos.

Libertemos, liberemos, sejamos livres e deixemos campear a liberdade.

É a liberdade de expressão que aqui pretendo tratar, enlaçando-a com a liberdade de união. E cuidado! Liberdades carregam consigo obrigações! Em especial a obrigação de suportar as liberdades diferentes da sua.

Digo união, a associação em torno de um objetivo, um gosto. A união de interesses. E quando digo expressão digo-a na sua forma maior: artística, verbal, física, literária, etc. etc. É a união que forma sociedades. Sociedades distintas. Sociedades que devemos respeitar, já que podemos nos unir em nossos interesses.

O que temos encontrado atualmente é a revolta de pessoas com as expressões de outras. E estas revoltas são apresentadas violentamente, e a tal ponto que faz com que o aquele que se diz agredido torna-se agressor no seu ato de desagravo. Unem-se contra uma determinada expressão. Mesmo tendo unidos vários outros em prol daquela expressão combatida, por a terem por boa e interessante. Surge o antagonismo e os “gostar diferente”.

Vejamos alguns exemplos. A liberdade que determinada pessoa tem de escrever seus livros é facilmente reprimida pelos leitores, que ao perceber o péssimo escritor, e doravante não mais compram seus livros. No mundo artístico vemos isto com muita frequência naqueles programas tão imbecis que não ultrapassam um mês no ar e a rejeição é tamanha que a emissora o retira de veiculação. É a pena aplicada aquele que ultrapassou a liberdade de sua expressão artística. É a pena que incorre aquele que não reuniu em torno de si um grande grupo de amantes daquele gênero televisivo.

Naturalmente a sociedade exclui esta ultrajante da liberdade de expressão. Tal exclusão se dá por atos próprios do agente que coloca em público a sua expressão de liberdade. Vale lembrar aqui, as novelas que são pichadas com a alcunha de “novelas mexicanas” de tão ruim que são. Dado o pequeno grupo de pessoas que se unem para vê-las, estas novelas nunca estão no chamado horário nobre. Ao horário nobre expõe-se novelas com grande número de adeptos ao seu estilo.

Vejam o que acontece com programas de humor ditos “baixo nível” que não duram muito no ar. A falta de pessoas interessadas em ver aquelas idiotices faz com que ele não tenha vida longa e não traga os retornos financeiros desejados pelo seu idealizador (libertário).

Neste sentido sugiro que deixemos Rafinha Bastos dizer suas idiotices na TV. Deixemos Gisele Bündchem posar de mínimas roupas. Deixemos os pôneis malditos trotarem seu carrossel. Deixemos a Caixa Econômica Federal apresentar o Machado de Assis branquelo. Quem não gostar que não assista o programa CQC da Rede Bandeirantes. Quem não gostar que não adquira as roupas íntimas da Hope. Quem não gostar que não compre veículos da Nissan. Não abram suas contas na CEF, e quem as tiver lá, que as feche e abra uma caderneta de poupança noutro banco. E por ai se vai!

Deixemos estes libertários da expressão mostrar o que sabem fazer. Pois nestes casos a agressão que pode ser proporcionada a uma pessoa, agrada a outras. E deixemos os que gostam de tais expressões se associarem aos seus artistas prediletos. Nossa liberdade não pode ser motivo de cerceamento da liberdade do outro. Já temos o maior: a liberdade de crítica! Mas isto não nos dá o direito de “matar” o criticado. Liberdade de unir e liberdade de criticar, andam juntas com a obrigação de respeitar a existência do outro.

Particularmente não sou adepto da música do estilo hip-hop. Deixo tal estilo musical a quem gosta e não ouço tais musicais e nunca reprimi os amantes desta forma de expressão artística musical. Antes, os respeito. Associo-me aos amantes da música eletrônica e clássica. Particularmente gostei do comercial da Nissan, afinal, eu tinha um carro de apenas 1000cc. Isto me incentivou a comprar um mais potente, infelizmente não foi um Nissan. E continuo com minha caderneta de poupança da CEF, mesmo sendo leitor assíduo de Machado de Assis.

Meu recado vai, curto e grosso para quem não gosta destas coisas: deixem os que gostam se unirem em torno daquilo que você possa achar ruim. Una-se você aos de seus gostos sem ter de excluir os que tem paladares diferentes. Deixemos formar as tribos, os grupos, os guetos.

Que vença o melhor! Sobreviverá aquele que tiver maior público, agradando, então a uma maioria. Se acaso o seu gosto seja do “clube dos minoritários”, não se importe, você ainda terá o seu prazer, mesmo que seja com um número reduzido de amantes daquele estilo.

O fato de você se achar certo, não implica necessariamente na contrapartida do outro estar errado. Simplesmente mostra que temos dois posicionamentos diferentes. Liberdades implicam em suportar a liberdade do outro. Permitir que cada um exista em sua liberdade e não extirpar aquele outro que pensa diferente e se une a seus semelhantes. A liberdade de crítica não pode ser confundida com a obrigatoriedade de 'cancelar' a existência do outro.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Critérios para novos taxistas não atingem autônomos

REGRAS OBJETIVAS

A decisão que obriga o município do Rio a definir critérios objetivos para concessões, permissões e autorizações de novos taxistas, e impede a transferência das já existentes, não atinge os taxistas autônomos nem os motoristas auxiliares que já estão no exercício da atividade atualmente. O entendimento é do juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, em exercício na 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

Segundo ele, a Constituição exige que o município crie critérios objetivos e os aplique na seleção dos novos taxistas e motoristas auxiliares para garantir a qualidade do serviço prestado à população carioca. No entanto, ele explica que esses critérios atingem apenas situações futuras, ou seja, aquelas pessoas que pretendem ingressar no mercado.

“Não pode o Poder Judiciário substituir o administrador na escolha dos critérios a serem aplicados. Cabe à prefeitura do Rio de Janeiro estabelecer os critérios objetivos e dar publicidade. A eficiência ou não destes critérios, bem como a existência ou não de outros critérios melhores, não será objeto de decisão neste processo”, completou.

Ele também destacou que a decisão apenas proíbe que o administrador escolha novos taxistas e motoristas auxiliares com base unicamente na sua vontade, sem respeitar o principio da impessoalidade.

“Assim, o Município pode continuar regularizando a situação daqueles que já estão atuando no mercado, mas só pode admitir novos taxistas autônomos e motoristas auxiliares se estabelecer critérios objetivos para a escolha. Não é caso de liquidar esta sentença para definir qual o melhor critério”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0021195-53.2011.8.19.0001

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2011

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

A reconvenção na ação de reintegração de posse

 

A reintegração de posse fundada no inadimplemento do contrato de "leasing" envolvendo a aquisição de veículos, o réu devedor pode não só se contrapor ao pedido do autor, mas, como reconvinte, exigir a nulidade de cláusulas abusivas.

 

ÍNTEGRA DO ARTIGO NA REVISTA JUS NAVIGANDI – CLIQUE AQUI

Cliente entra com ação para ter cópia de contrato com banco

Uma cliente do Banco Abn Amro Real S/A teve que entrar com uma ação judicial chamada de Ação Cautelar de Exibição de Documentos para ter direito de possuir a cópia de um contrato que formulou com aquela instituição financeira. O objetivo da autora é, com a cópia do contrato de financiamento de veículo, ingressar com uma Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito contra o banco. A sentença é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal.

A autora alegou nos autos que pactuou Contrato de Crédito Direto ao Consumidor com o Banco Real, a fim de financiar um veículo, em razão do que se comprometeu a pagar 50 prestações mensais de R$ 205,16, não havendo, contudo, recebido uma via do referido Contrato. Ela afirma que tentou obter a cópia do Contrato pela via administrativa, não obtendo êxito na sua intenção. Destacou que pretende ingressar com Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito em contra a Banco Real, sendo necessário, para tanto, a cópia do documento reclamado.

O juiz que analisou o caso esclareceu que, quanto a chamada carência de ação, ele entende que a mesma não merece prosperar, sobretudo porque o banco não conseguiu comprovar nos autos a efetiva entrega de uma via do Contrato a cliente, antes de movimentada a ação judicial.

De acordo com o magistrado, na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pela autora da ação limita-se apenas à exibição em Juízo da cópia do Contrato de Financiamento de que trata a petição inicial, o qual encontrava-se em poder do Banco Real, cujo direito vindicado nos autos é justificado pelo disposto no art. 844, II, do Código de Processo Civil.

“A partir da argumentação do autor, vislumbra-se a plausibilidade de suas alegações, contra as quais o réu não logrou fazer prova em contrário”, considerou o juiz.

Fonte: TJRN

Falta de sinalização resulta dano moral

Por não ter sinalizado a existência de um quebra-mola em via pública, o município de Juiz de Fora deverá indenizar um policial militar, que se acidentou quando conduzia uma motocicleta. A decisão, condenando o município a pagar indenização por danos morais de R$ 35 mil, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores consideraram o nexo de causalidade entre o dano suportado e a omissão do município.

Conforme os autos, o policial trafegava de moto quando sofreu acidente devido à ausência de sinalização de um quebra-mola. Alegou ter sofrido traumatismo craniano e debilidade permanente devido à da perda do uso da mão esquerda, o que acabou por determinar sua reforma na Companhia Militar.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Brandão Teixeira, destacou que o laudo pericial ainda que tenha concluído que o acidente teria se consumado pela responsabilidade do condutor do veículo, também constatou “(...) inexistência de sinalização que poderia alertar aos condutores de veículos que trafegassem pelo trecho alvo de exames”.

Ressaltou que, diante das circunstâncias (croquis apresentados), “é possível afirmar que a velocidade imprimida pela vítima no veículo, aliada à ausência de sinalização do quebra-mola, contribuíram para o resultado danoso, tratando-se, a meu ver, de culpa concorrente”.

“A contribuição da ausência de sinalização do quebra-mola para o acidente parece-me evidente, ainda mais considerando estar a vítima dirigindo uma motocicleta, sendo certo que, ainda que estivesse a vítima imprimindo excesso de velocidade, a sinalização poderia ter evitado o resultado”, completou.

Ressaltou que resolução do Contram, vigente à época dos fatos, exige a sinalização perto de quebra-molas para advertir condutores, a fim de reduzirem a velocidade e passarem com segurança.

Desse modo, deu provimento parcial à apelação do policial, determinando o pagamento da indenização por danos morais. O voto do relator foi acompanhado pelos integrantes da Câmara.

Fonte: TJMG

terça-feira, 17 de maio de 2011

Guia de Carreiras – DIREITO

Originariamente publicado no G1.com

Desde a infância Ricardo Veirano sempre gostou de mexer na papelada do pai, que era advogado. “Gostava até do cheiro de papel”, lembra. Na época do vestibular, viu que gostava da área de humanas e chegou a pensar em prestar jornalismo, mas acabou optando pela carreira familiar. Tornou-se advogado.

Hoje, Veirano é sócio do escritório fundado pelo pai, Veirano Advogados, especializado no atendimento a empresas. Assim como os outros sócios da empresa, ele dá assessoria a companhias, principalmente em negociações de compra e venda. “Tem muito contato humano. É uma das coisas que me atraiu para a carreira. Gosto de gente, de contato com pessoas”, disse.

Segundo Veirano, o leque de atuação para o advogado é amplo. Após ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é possível ter escritório individual, em que se atende quem aparecer, ou em vários outros locais. “Pode fazer uma ação de despejo, um divórcio, um caso de natureza ambiental, trabalhista, de pequeno comércio. E você tem pessoas que se especializam em áreas diferentes. A área criminal, ambiental, direito civil”, disse.

Dá ainda para fazer concurso público e atuar na Justiça, como técnico, procurador ou juiz, ou no Ministério Público, em que irá lidar com questões de direito administrativo, de licitações, ambientais e outras. É possível ainda exercer outras funções públicas, no Banco Central ou como fiscal do Imposto de Renda, por exemplo, e ainda atuar em ONGs.

guia_direito

“Hoje em dia tem cada vez mais ramos do direito, como direito eletrônico, de entretenimento, de esportes. As pessoas vão se especializando, às vezes porque gostam da área. Aí, você tem a roupagem jurídica disso”, afirmou Veirano.

O advogado conta que a maioria dos profissionais trabalha em escritórios. Parte deles vai aos fóruns. “O profissional vai estar em ambientes fechados a maior parte do dia e poucas horas na rua, embora visite clientes, visite fábricas e vá aos mais diversos órgãos públicos e departamentos públicos”, disse.

Nesses locais, a leitura de documentos e leis é constante. O escritório de Veirano mantém uma biblioteca com centenas de publicações. Duas bibliotecárias acompanham ainda todas as novidades da área para enviarem aos profissionais. “Hoje, muita coisa já está digitalizada, mas ainda fazemos consultas aos livros”, afirmou Veirano.

No geral, a rotina de trabalho é dinâmica. “Você não faz a mesma coisa todo dia. É muito variado. Está fora em reuniões, viaja. Em um dia revê um contrato, no outro dia dá palestra ou conversa com a equipe. É uma atividade bem dinâmica, para quem não se incomoda de trabalhar muitas horas durante o dia, começar cedo e acabar bem tarde, mas com dinamismo.”

O profissional lida com assuntos diferentes o tempo todo. “Faz contrato de prestação de serviço, de compra e venda de ações. Geralmente tem que entender o mínimo do negócio do cliente. Um é uma instituição financeira, outro fabrica paineis de madeira, outro é da área de tecnologia, outro é da área de varejo. E são pessoas diferentes, com personalidades diferentes. Isso vai dando um gostinho bom na vida. Tem muitos momentos de tensão e não tem momentos de pasmaceira”, disse Veirano.

domingo, 24 de abril de 2011

O bom e o mau leitor

Originariamente publicado em Mitos e Metáforas

 

O BOM LEITOR

O MAU LEITOR

O bom leitor lê rapidamente e entende bem o que lê. Tem habilidades e hábitos como:

O mau leitor lê vagarosamente e entende mal o que lê. Tem hábitos como:

1. Lê com objetivo determinado.

Ex.: aprender certo assunto, repassar detalhes, responder a questões.

1. Lê sem finalidade.

Raramente sabe por que lê.

2. Lê unidades de pensamento.

Abarca, num relance, o sentido de um grupo de palavras. Relata rapidamente as idéias encontradas numa frase ou num parágrafo.

2. Lê palavra por palavra.

Pega o sentido da palavra isoladamente. Esforça-se para juntar os termos para poder entender a frase. Frequentemente tem de reler as palavras.

3. Tem vários padrões de velocidade.

Ajusta a velocidade da leitura com o assunto que lê. Se lê uma novela, é rápido. Se livro científico para guardar detalhes, lê mais devagar para entender bem.

3. Só tem um ritmo de leitura.

Seja qual for o assunto, lê sempre vagarosamente.

4. Avalia o que lê.

Pergunta-se frequentemente: Que sentido tem isso para mim? Está o autor qualificado para escrever sobre tal assunto? Está ele apresentando apenas um ponto de vista do problema? Qual é a idéia principal deste trecho? Quais seus fundamentos?

4. Acredita em tudo o que lê.

Para ele tudo o que é impresso é verdadeiro. Raramente confronta o que lê com suas próprias experiências ou com outras fontes. Nunca julga criticamente o escritor ou seu ponto de vista.

5. Possui bom vocabulário.

Sabe o que muitas palavras significam. É capaz de perceber o sentido das palavras novas pelo contexto. Sabe usar dicionários e o faz frequentemente para esclarecer o sentido de certos termos, no momento oportuno.

5. Possui vocabulário limitado.

Sabe o sentido de poucas palavras. Nunca relê uma frase para pegar o sentido de uma palavra difícil ou nova. Raramente consulta o dicionário. Quando o faz, atrapalha-se em achar a palavra. Tem dificuldade de entender a definição das palavras e em escolher o sentido exato.

6. Tem habilidades para conhecer o valor do livro.

Sabe que a primeira coisa a fazer quando se toma um livro é indagar de que trata, através do título, dos subtítulos encontrados na página de rosto e não apenas na capa. Em seguida lê os títulos do autor. Edição do livro. Índice. “Orelha do livro”. Prefácio. Bibliografia citada. Só depois é que se vê em condições de decidir pela conveniência ou não da leitura. Sabe selecionar o que lê. Sabe quando consultar e quando ler.

6. Não possui nenhum critério técnico para conhecer o valor do livro.

Nunca ou raramente lê a página de rosto do livro, o índice, o prefácio, a bibliografia etc. antes de iniciar a leitura. Começa a ler a partir do primeiro capítulo. É comum até ignorar o autor, mesmo depois de terminada a leitura. Jamais seria capaz de decidir entre leitura e simples consulta. Não consegue selecionar o que vai ler. Deixa-se sugestionar pelo aspecto material do livro.

7. Sabe quando deve ler um livro até o fim, quando interromper a leitura definitivamente ou periodicamente.

Sabe quando e como retomar a leitura sem perda de tempo e da continuidade.

7. Não sabe decidir se é conveniente ou não interromper uma leitura.

Ou lê todo livro ou o interrompe sem critério objetivo, apenas por questões subjetivas.

8. Discute frequentemente o que lê com os colegas.

Sabe distinguir entre impressões subjetivas e valor objetivo durante as discussões.

8. Raramente discute com colegas o que lê.

Quando o faz, deixa-se levar por impressões subjetivas e emocionais para defender um ponto de vista. Seus argumentos, geralmente, derivam da autoridade do autor, da moda, dos lugares-comuns, das tiradas eloquentes, dos preconceitos.

9. Adquire livros com frequência e cuida de ter sua biblioteca particular.

Quando é estudante procura os livros de texto indispensáveis e se esforça em possuir os chamados clássicos e fundamentais. Tem interesse em fazer assinaturas de periódicos científicos. Formado, continua alimentando sua biblioteca e restringe a aquisição dos chamados “compêndios.” Tem o hábito de ir direto às fontes; de ir além dos livros de texto.

9. Não possui biblioteca particular.

Às vezes é capaz de adquirir “metros de livro” para decorar a casa. É frequentemente levado a adquirir livros secundários em vez dos fundamentais. Quando estudante, só lê e adquire compêndios de aula. Formado, não sabe o que representa o hábito das “boas aquisições” de livro.

10. Lê assuntos vários.

Lê livros, revistas, jornais. Em áreas diversas: ficção, ciência, história etc. Habitualmente nas áreas de seu interesse ou especialização.

10. Está condicionado a ler sempre a mesma espécie de assunto.

11. Lê muito e gosta de ler.

Acha que ler traz informações e causa prazer. Lê sempre que pode.

11. Lê pouco e não gosta de ler.

Acha que ler é ao mesmo tempo um trabalho e um sofrimento.

12. O BOM LEITOR é aquele que não é só bom na hora de leitura.

É um bom leitor porque desenvolve uma atitude de vida: é constantemente bom leitor. Não só lê, mas sabe ler.

12. O MAU LEITOR não se revela apenas no ato da leitura, seja silenciosa ou oral. É constantemente mau leitor, porque se trata de uma atitude de resistência ao hábito de saber ler.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Comentando a notícia: Juiz nega indenização

"Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade."

Esse é apenas um dos trechos polêmicos da sentença do juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, de Pedregulho, interior de São Paulo. Ele negou o pedido de indenização por danos morais de homem barrado na porta giratória do Banco do Brasil com o argumento de que o autor "está com a sensibilidade exagerada".

Rezende inicia seu despacho de forma incisiva, "o pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil". A sentença trata do processo de um homem que entrou na Justiça para pedir reparação por danos morais por "de vexame e constrangimento" sofrido na porta giratória do Banco do Brasil. Ele alega que se sentiu ofendido quando foi barrado no detector de metais.

Para o juiz, em nenhum momento o autor foi ofendido. Ainda segundo o despacho, as portas giratórias têm o objetivo de dar segurança aos funcionários e clientes do banco. "Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível", diz o juiz.

Como forma de mostrar ao autor que o mero aborrecimento não é passível de indenização, o juiz cita o massacre ocorrido em uma escola, no bairro de Realengo, no Rio de Janeiro. "Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atirar contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que frequentavam as aulas", assevera.

Ele diz também que chega a ser vexatório o autor se sentir ofendido por não conseguir entrar em um banco, enquanto famílias sofrem por perderem seus filhos violentamente no Rio.

O final do despacho recomenda que o autor procure outra forma de ganhar dinheiro, "a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo".

Leia a sentença:

Despacho proferido

434.01.2011.000327-2/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA - Vistos.

XXXXXXXXXXXXXXXXX propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de vexame e constrangimento" (vide fls. 02).

Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado — ainda que por quatro vezes — na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível.

Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atirar contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC

Pedregulho, 08 de abril de 2011.

Luiz Gustavo Giuntini de Rezende

Juiz de Direito

 

Comentando a notícia

Este juiz é meu ídolo!

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Cordel do BBB

Autor: Antônio Barreto, natural de Santa Bárbara-BA,
residente em Salvador.

Curtir o Pedro Bial
E sentir tanta alegria
É sinal de que você
O mau-gosto aprecia
Dá valor ao que é banal
É preguiçoso mental
E adora baixaria.

Há muito tempo não vejo
Um programa tão ‘fuleiro’
Produzido pela Globo
Visando Ibope e dinheiro
Que além de alienar
Vai por certo atrofiar
A mente do brasileiro.

Me refiro ao brasileiro
Que está em formação
E precisa evoluir
Através da Educação
Mas se torna um refém
Iletrado, ‘zé-ninguém’
Um escravo da ilusão.

Em frente à televisão
Lá está toda a família
Longe da realidade
Onde a bobagem fervilha
Não sabendo essa gente
Desprovida e inocente
Desta enorme ‘armadilha’.

Cuidado, Pedro Bial
Chega de esculhambação
Respeite o trabalhador
Dessa sofrida Nação
Deixe de chamar de heróis
Essas girls e esses boys
Que têm cara de bundão.

O seu pai e a sua mãe,
Querido Pedro Bial,
São verdadeiros heróis
E merecem nosso aval
Pois tiveram que lutar
Pra manter e te educar
Com esforço especial.

Muitos já se sentem mal
Com seu discurso vazio.
Pessoas inteligentes
Se enchem de calafrio
Porque quando você fala
A sua palavra é bala
A ferir o nosso brio.

Um país como Brasil
Carente de educação
Precisa de gente grande
Para dar boa lição
Mas você na rede Globo
Faz esse papel de bobo
Enganando a Nação.

Respeite, Pedro Bienal
Nosso povo brasileiro
Que acorda de madrugada
E trabalha o dia inteiro
Dar muito duro, anda rouco
Paga impostos, ganha pouco:
Povo HERÓI, povo guerreiro.

Enquanto a sociedade
Neste momento atual
Se preocupa com a crise
Econômica e social
Você precisa entender
Que queremos aprender
Algo sério – não banal.

Esse programa da Globo
Vem nos mostrar sem engano
Que tudo que ali ocorre
Parece um zoológico humano
Onde impera a esperteza
A malandragem, a baixeza:
Um cenário sub-humano.

A moral e a inteligência
Não são mais valorizadas.
Os “heróis” protagonizam
Um mundo de palhaçadas
Sem critério e sem ética
Em que vaidade e estética
São muito mais que louvadas.

Não se vê força poética
Nem projeto educativo.
Um mar de vulgaridade
Já tornou-se imperativo.
O que se vê realmente
É um programa deprimente
Sem nenhum objetivo.

Talvez haja objetivo
“professor”, Pedro Bial
O que vocês tão querendo
É injetar o banal
Deseducando o Brasil
Nesse Big Brother vil
De lavagem cerebral.

Isso é um desserviço
Mal exemplo à juventude
Que precisa de esperança
Educação e atitude
Porém a mediocridade
Unida à banalidade
Faz com que ninguém estude.

É grande o constrangimento
De pessoas confinadas
Num espaço luxuoso
Curtindo todas baladas:
Corpos “belos” na piscina
A gastar adrenalina:
Nesse mar de palhaçadas.

Se a intenção da Globo
É de nos “emburrecer”
Deixando o povo demente
Refém do seu poder:
Pois saiba que a exceção
(Amantes da educação)
Vai contestar a valer.

A você, Pedro Bial
Um mercador da ilusão
Junto a poderosa Globo
Que conduz nossa Nação
Eu lhe peço esse favor:
Reflita no seu labor
E escute seu coração.

E vocês caros irmãos
Que estão nessa cegueira
Não façam mais ligações
Apoiando essa besteira.
Não deem sua grana à Globo
Isso é papel de bobo:
Fujam dessa baboseira.

E quando chegar ao fim
Desse Big Brother vil
Que em nada contribui
Para o povo varonil
Ninguém vai sentir saudade:
Quem lucra é a sociedade
Do nosso querido Brasil.

E saiba, caro leitor
Que nós somos os culpados
Porque sai do nosso bolso
Esses milhões desejados
Que são ligações diárias
Bastante desnecessárias
Pra esses desocupados.

A loja do BBB
Vendendo só porcaria
Enganando muita gente
Que logo se contagia
Com tanta futilidade
Um mar de vulgaridade
Que nunca terá valia.

Chega de vulgaridade
E apelo sexual.
Não somos só futebol,
baixaria e carnaval.
Queremos Educação
E também evolução
No mundo espiritual.

Cadê a cidadania
Dos nossos educadores
Dos alunos, dos políticos
Poetas, trabalhadores?
Seremos sempre enganados
e vamos ficar calados
diante de enganadores?

Barreto termina assim
Alertando ao Bial:
Reveja logo esse equívoco
Reaja à força do mal…
Eleve o seu coração
Tomando uma decisão
Ou então: siga, animal…

FIM

Salvador, 16 de janeiro de 2010

Sobre mim
Antônio Carlos de Oliveira Barreto

“O Cordel flui pelas águas
Do rio a simplicidade
Sua nascente vem do campo
Ao abraço com a cidade
Galopando por caminhos
de lonjuras e espinhos
clamando por liberdade…”

Antônio Barreto, nascido nas caatingas do sertão baiano, em Santa Bárbara, Bahia, no Brasil.

Professor, poeta e cordelista. Amante da cultura popular, dos livros, da natureza, da poesia e das pessoas que vieram ao Planeta Azul para evoluir espiritualmente.
Graduado em Letras Vernáculas e pós graduado em Psicopedagogia e Literatura Brasileira.
O terceiro livro de poemas, Flores de Umburana, foi lançado em dezembro de 2006 pelo Selo Letras da Bahia.
Vários trabalhos foram publicados em jornais, revistas e antologias, além de mais de 100 folhetos de cordel abordando temas ligados à Educação, problemas sociais, futebol, humor e pesquisa, entre vários títulos ainda inéditos.
Autor de músicas na temática regional, como toadas, xotes e baiões.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Como levar “pau” na faculdade em 20 dicas

1 - Antes de começar a aula, combine com seus amigos para darem as mãos e rezar um pai nosso.
2 – Durante a explicação da matéria diga Apenas “ahhhh”, “aham”, “uhum”, “ah, tá”.
3 - Derrube a caneta perto dele, quando ele for pegar, grite: Hey, é minhaaaaaaaaaaaaaa!”
4 - Na hora da prova, ao invés do seu nome, opte por títulos exóticos, como por exemplo: “Negão 38 cm_cam”, “Pelé”, “Ghandi” etc.
5 - No começo da aula sente na cadeira dele, se ele pedir para sair, diga que você chegou primeiro, e que ele que procure outro lugar para se sentar.
6 - Grite “mentira” para tudo que ele falar.
7 - Se ele te mandar calar a boca, diga: “Calma professor, a conversa é seria!”
8 - Na hora da chamada, quando ele citar o seu nome, responda: Muuuuuuuuuuuu!
9 - Coloque o seu celular para carregar na tomada da sala.
10 - Quando todos estiverem quietos diga: Béeeeeeeee (imitando uma ovelha)
11 - No meio da aula, durante uma explicação, faça um comentário bem tosco, algo como “De acordo com a profecia”.
12 - Coloque a salsicha do hot-dog no estojo de alguém.
13 - Assim que seu professor citar um caso bizarro, diga que você conhece alguém que também “passou por isso”.
14 - Durante uma prova de história, por exemplo, diga a seu professor que você quer“socializar” os conhecimentos de seus colegas.
15 - Quanto te xingarem perto dele diga “pelo menos não sou professor”.
16 - Combine com seus colegas, antes do início da aula, é claro, para que levantem assim que seu professor for se sentar.
17 - Assim que ele começar a explicar a matéria, diga “Isso é o que você pensa”.
18 - Pouco antes dele chegar, combine com seus colegas, para que quando você for jogar algo no lixo, todos possam repetir a mesma coisa.
19 - Diga que está apertado, e que precisa ir ao banheiro. Assim que ele concordar, vá até a lata de lixo e se alivie lá.
20 - Peça para que seu professor te deixe beber água. Caso ele não permita, diga que está com apenas 10% de água no corpo, e comece a respirar de forma ofegante.

Para o aluno que tentar:

veiculo1

chama

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Nova lei de atendimento em “call centers”

 por Djavan Laurentys Morais Almeida 

“Tempo é dinheiro”.

Pois bem, a partir deste famoso dito popular, em muitas vezes, nos vemos diante de vários minutos ou até horas tentando resolver algum problema, principalmente relacionados à telefonia, e que ao final da ligação tudo está como começou. Além disso, durante a ligação, esbarramos no desrespeito ao consumidor, sendo que, muitas vezes não sabem nos dar as informações necessárias, transferem a ligação para outros atendentes e mais: na tentativa de cancelar algum serviço encontramos a maior dificuldade, pois além da insistência para que se continue com o serviço, começam a aparecer inesperadas promoções, afim de que não seja feito o cancelamento.

Dessa forma, a fim de sanar estes problemas, a partir do dia 01/12/2008 entrou em vigor o Decreto 6.523/08, que fixa as normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor/SAC, sendo que as empresas do setor de telefonia fixa e móvel, transporte aéreo e terrestre e TV por assinatura devem segui-la.

Assim, empresas que oferecem serviços públicos regulados por agências federais terão de se adequar às essas novas regras, podendo incorrer em sanções previstas art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, como multas, suspensão temporária de atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, dentro outras.

 

E quais as principais mudanças com a nova lei?

           

·         A opção “falar com um atendente” deve estar no primeiro menu eletrônico,

·         As opões “cancelamento e reclamações” devem estar entre as primeiras do menu;

·         A ligação não pode cair, antes que o consumidor consiga falar com um atendente;

·         O SAC deve ser gratuito e estar disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana;

·         Durante a espera, a empresa não poderá veicular propaganda, exceto se o consumidor permitir;

·         O Consumidor irá explicar seu problema uma única vez, sendo que a empresa deverá ter um sistema informatizado com o histórico de demandas;

·         Se o primeiro atendente não puder resolver a demanda, a transferência para o setor competente deve ser imediata;

·         O acompanhamento da demanda deverá ser garantido por um único número (protocolo de atendimento);

·         Este número será informado ao consumidor no início do contato telefônico, independentemente de qual for à demanda, seja cancelamento, reclamação ou informação;

·         O número, data e hora do atendimento devem ser informados pela empresa e, caso o consumidor solicite, enviados por e-mail ou correspondência, em até 72 horas;

·         As reclamações deve ser resolvidas em até 5 dias úteis;

·         O fornecedor deverá informar ao consumidor a resolução da demanda;

·         A resposta á demanda do consumidor deve ser sempre fundamentada;

·         O pedido de cancelamento devem ser recebidos e processados imediatamente;

·         O cancelamento vale a partir da solicitação;

·         O fornecedor deverá emitir um comprovante do cancelamento, sem ônus para o consumidor.

 

Sabe-se que mesmo estando em vigor à nova legislação de “call centers”, muitas empresas ainda não se adequaram, sendo que nos consumidores continuamos a mercê das mesmas.

Ademais, a fiscalização dos SAC’s será feita pelos Procons de todo o País. O Ministério Público e as defensorias públicas também deverão atuar no caso e, eventualmente, autuar as empresas que descumprirem as novas regras.

A má notícia é que nem todas as empresas estão obrigadas a cumpri-la, como os "provedores de Internet, porque esse é um serviço de valor adicionado e, como tal, não é regulado pela Anatel (agência federal de telefonia)", explica Marcos Diegues, assessor jurídico do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Por fim, se as regras forem desrespeitadas, o consumidor deverá registrar reclamações na própria empresa, primeiramente, e, se isso não for suficiente, ele deve se dirigir a órgãos oficiais de defesa do consumidor, como Anatal e Procons.

 

Decreto na íntegra: http://www.procon.go.gov.br/procon/imprime.php?textoId=001879

 

Djavan Laurentys Morais Almeida – djlaurentys@terra.com.br

10º. Periodo de Direito - FAPAM

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Novas leis – pequenos comentários


Existe uma corrente de filósofos do direito que defendem uma tese chamada “teoria do discurso”. De uma forma simplista pode-se dizer que é uma comunicação entre as pessoas de determinado Estado – sociedade – e o legislador. Assim a sociedade informa ao legislador que tipo de leis querem e o legislador faz tal lei. A teoria do direito é um ramo complexo e estuda tal fenômeno com uma profundidade quase incompreensível para um leigo. Mas na prática a situação fica mais simplificada.

Neste sentido, no Brasil, os anseios do cidadão foram atendidos em alguns aspectos com a edição das leis abaixo. Estas leis representam uma antiga vontade do povo e uma necessidade ante os fatos que vem acontecendo na sociedade moderna.

LEI Nº 11.804, DE  5 DE NOVEMBRO DE 2008.

     Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

COMENTÁRIO: até a presente data estes alimentos eram apenas executados através da utilização de uma rarefeita doutrina e poucas jurisprudências sobre o assunto. Os juristas se desdobravam para poder justificar tal execução.

        Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

COMENTÁRIO: veja que o médico poderá emitir um parecer sobre as necessidades prementes da gestante e seu filho. Além daquelas que o médico informar outras, a critério do juiz, podem ser acrescentadas.

        Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

COMENTÁRIO: creio que aqui está a maior inovação da lei. Releia este parágrafo e notará que deverá ser aplicada a seguinte matemática: toma-se o valor necessário à gestante e divide-se por dois. Cada um (pai e mãe) contribuirá com sua cota parte. Atualmente no estabelecimento de pensões alimentícias ao verificar que uma criança necessita de determinado valor somente uma parte (geralmente o pai) arca com a TOTALIDADE do valor. Este artigo mostra-se inteligente ao passo que divide por dois a responsabilidade inclusive monetária para a prestação alimentar. Afigura-se injusto que se uma criança necessite de um valor para sobreviver, que apenas uma parte colabore com tudo. Assim sendo devem ser INDISTINTAMENTE divididos por dois todos os valores necessários para a manutenção da criança.

        Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

COMENTÁRIO: aqui surge o grande problema: como se convencerá o juiz da paternidade? Imagino que a produção desta prova será muito complicada para a mulher! Alguém sugere algum tipo de prova da qual se convenceria imediatamente? Será que o juiz determinará um exame de DNA intra-uterino? Até para evitar uma futura ação de investigação de paternidade? Ademais o exame não seria um “indício” seria uma PROVA da paternidade.

Ora se o pai já nega a pensão alimentícia para o seu filho ainda por nascer, certamente irá negar a paternidade, pode ser uma forma de adiantar o procedimento de investigação de paternidade?

Vamos ver o andar das situações.

        Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

        Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

 

LEI Nº 11.785, DE  22 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera o parágrafo terceiro do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor

        Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

        § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

        § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

        § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

COMENTÁRIO: acabou a fábula das “letras miúdas” agora com tamanho 12 (o mesmo que emprego neste texto) o consumidor não pode alegar desconhecimento ou dificuldade de leitura. Importante ressaltar que o consumidor tem exigido demais (e com razão) dos fornecedores de bens e serviços, e assim surgem as responsabilidades também! Antes as letrinhas miúdas era um ponto muito utilizado até para anulação de contratos. Agora o consumidor fica com menos oportunidade de reclamações ao menos neste aspecto.

        § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

 

LEI Nº 11.769, DE  18 DE AGOSTO DE 2008.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.

 “Art. 26.  ..................................................................................

§ 6o  A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)

COMENTÁRIO: recentemente a Lei de diretrizes e Bases da Educação foi modificada para acrescentar a disciplina de “artes” na grade curricular. E agora o acréscimo da “música” nesta disciplina. Contudo sinto falta nas escolas de aulas de Educação Moral e Cívica onde aprendíamos o Hino da Bandeira, do Soldado, Nacional, Hino da Pátria, do Estado e do Município. Estudávamos os símbolos e armas nacionais valorizando a cidadania e patriotismo. Alem disto nos era ensinado o respeito aos mais velhos, e noções de educação que somavam-se àquelas ensinadas por nossos pais.

Art. 3o  Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.

 

 

LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 

COMENTÁRIO: antes de iniciar a leitura vá ao final deste texto e leia a definição das expressões “cena de sexo explícito ou pornografia” contida nos novos artigos.

 

Art. 1o  Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

COMENTÁRIO: aqui temos a figura o produtor da cena. Aquele que tem a filmadora, o local, o maquinário técnico para captar as imagens. Enfim, é o dono do estúdio montado para angariar as imagens com cenas de sexo explícito e pornografia com menores e adolescentes.

 

§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

COMENTÁRIO: é o agente. O “caça-talentos”. O indivíduo que vai à busca de crianças e adolescentes para participar das cenas.

§ 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

COMENTÁRIO: veja que aqui não fala em praticar o ato sexual explícito com o menor e sim a exposição destas cenas. A prática do ato caracteriza outros crimes: estupro ou atentado violento ao pudor.

 

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

COMENTÁRIO: é o camelô ou pessoa que tem lucro com a venda das cenas acima recriminadas.

            Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E: 

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

 § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

COMENTÁRIO: aqui entra a famigerada internet. Famigerada porque nela é que se difundo a maior parte destas aberrações. Veja, que o parágrafo segundo pune também o provedor da página que não excluí-la após notificado da irregularidade ainda mantiver o conteúdo acessível ao público.

 

 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

COMENTÁRIO: aqui trata do comprador destas cenas. É o doente mental que tem esta tara e que para sua lascívia adquire estes produtos. Não teve contato com os menores, não contribuiu de forma DIRETA para a criação da cena. Contribui adquirindo o produto e financiando as pessoas mencionadas nos artigos antecedentes.

 

 § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

COMENTÁRIO: esta pequena quantidade é um critério subjetivo e somente ao Delegado de Polícia e ao Juiz poderá ser dada a autoridade para aquilatar o que seria uma pequena quantidade de material.

 

 § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

 I – agente público no exercício de suas funções;

 II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

 III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

 § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

COMENTÁRIO: nada mais justo que isentar de pena a pessoa que contribui denunciando estas práticas ilegais. Agora, não vale ser surpreendido com material pornográfico dizendo que IRIA denunciar. Tem de ter provas cabais que de fato estava colecionando o material para efetuar a denúncia. Casos assim são, geralmente, autorizados pela Autoridade Judiciária.

 

 Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

COMENTÁRIO: são as montagens utilizando fotos que no produto final são pornográficas. Não necessariamente inicialmente pornográficas! Pode ser a inocente fotografia de um aniversário de banhos de piscina que após manuseadas em programas de computador dão o resultado pronográfico.

 

 Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

COMENTÁRIO: mais um alerta! Aqui é apenas ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER! Basta estas iniciativas para incorrer no crime. Efetivar o ato sexualmente proibido com menores é outro tipo de crime muito mais grave que o anunciado aqui e com penas bem maiores.

 

 Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:

 I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

 II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”

COMENTÁRIO: entendo que não a exibição dos órgãos genitais é algo sexualmente explícito. A utilização do corpo, mesmo não aparecendo os genitais pode ser extremamente lascivo e assim também poderá ser penalizado.

 Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.