Páginas

terça-feira, 6 de fevereiro de 2007

Na praça da "matriz"

Na Praça Padre José Pereira Coelho ou Rua Delfim Moreira, ou Praça Delfim Moreira, ou ainda lá pelas bandas da Praça Afonso Pena, que no final se resume tudo à Praça do Santuário, acontecem coisas dignas de observação. Não que lá inexista questões jurídicas, que é o objetivo maior desta minha coluna, mas fatos ocorrem e notando alguns vou salientá-los aqui. Depois da Copa do Mundo prometo novidades jurídicas.

Alguns grupos de pessoas que se reúnem todos os dias e à noite naquela praça para comentarem os fatos que ocorrem na cidade são no mínimo pitorescos. Nada escapa às afiadas línguas dos “korneteiros de plantão”. Comemorações municipais, reuniões de todos os setores da comunidade, velórios de famosos e indigentes, separações judiciais, falências de pessoas até então tidas como ricas, os ricos de aparência. Às vezes colaboram com a propagação de notícias de quem está à beira da “quebra”, fazendo a ruína de uns e alegria de outros.

Lá não existe segredo. Por mais escandaloso que venha ser o assunto, se existir algum comentário ele será propagado aos quatro ventos. E o mais incrível é que todos sabem disto e se a notícia corre à solta pela cidade, ninguém ainda ficará com raiva ou guardará algum rancor do korneteiro.

Alguns grupos se formam, e cada um na sua função. Vejamos os mais atuantes:

JORNAL DO POSTE: Sabe tudo. Noticia tudo. Tudo é verdade. As fontes são fidedignas. Todos os procuram para saber das notícias. Mas ninguém assume a autoria da matéria. Fatos que nunca se saberá a origem, mas são tão certos quanto a luz do sol, são palpáveis quanto a pedra, firmes como a Terra. Se você quer saber algo sobre uma pessoa procure a turma “jornal do poste”. Da genealogia à relação bens, amantes, aonde vão... tudo!!!

GRUPO DA BLINDAGEM: amigo é amigo. Se você entrar para este grupo estará nas melhores graças. Com este grupo a seu favor, todas as notícias serão para melhora da sua moral. Todos vão saber apenas o seu lado bom. A turma do “jornal do poste” e os outros grupos estarão sempre ao seu lado. É o caso da matéria paga! Por mais que outras pessoas queiram te derrubar, você estará blindado, inatingível.

BAJULADORES DE ALUGUEL: é um grupo composto por pessoas mais sensíveis às ordens de outras. Então, tudo que for determinado eles farão. Estarão sempre a seu lado. São os melhores indivíduos para massagem do ego. Estes indivíduos estão disseminados em todos os outros grupos para seus favores. A sua característica principal é a obediência.

FALSOS PROFETAS: esta turma é a que mais dá notícias para os demais grupos. Com eles vale do ditado: “quem conta um conto aumenta um ponto”. E nesta equipe o que era uma pedra caindo se transforma numa avalanche. Se uma determinada pessoa vende um carro, já vão logo dizendo que é mau sinal! Está quebrando, vai vender tudo! A amante tomou dele! E por ai afora.

CIENTISTAS POLÍTICOS: nesta categoria todos se enquadram. Até o mais insignificante dos seres humanos pode ser eleito Presidente da República segundo suas pesquisas e análises. Já ouvi notícias do Inácio Franco e o Antônio Júlio fazendo coligação para governador neste grupo! Pode? Suas pesquisas são total e absolutamente inescrupulosas: com uma caixa de sapatos lacrada com fita durex percorrem a Rua Direita e está pronto o seu magistral trabalho de escuta da voz do povo. Se alguma pessoa tiver apenas um único voto na pesquisa, não importa, se estiver na turma da blindagem ou dos bajuladores será a vencedora no pleito. Mas pode ocorrer que a pessoa mais votada, por não estar nas graças dos grupos que estou citando, os votos não traduzem a realidade. Cientista é cientista e tem explicação para tudo.

AMIGOS DE AUTORIDADES: são os poderosos. Não tem nem diploma de mobral. Mas conhece o delegado, o deputado, o juiz, etc. E isto basta. Suas opiniões são tão importantes quanto às destas autoridades que “representam”. Mas isto somente aos olhos deles. Porque aqueles que os ouvem sabem que não se pode dar créditos aos que se endeusam. Estes ‘amigos de autoridades’ às vezes tem suas opiniões derrubadas pelas próprias autoridades. Vivem sempre dizendo: “você sabe quem sou? Sou amigo do fulano!”. Esta frase é seu cartão de visita. É um grupo cômico.

EM CIMA DO MURO: como em qualquer lugar, não poderia faltar estes perdidos. Estão sempre ao redor dos componentes dos outros grupos, mas não se enquadram em nenhum. Geralmente suas fracas opiniões e o medo de enfrentar com cara-e-coragem a ideologia de um grupo, ficam sempre sem lugar. Com isto ficam sabendo de tudo, mas apenas pelas metades, nada concreto. Por algumas vezes o fato de estar em cima do muro é porque não são aceitos pelos outros grupos.

Pois é. São grupos assim que vemos na sociedade. São estas pessoas que fazem crescer os usos e costumes, nascer os fatos que ora e outra serão levados à justiça. São os cidadãos em interação.

Nascimento de novo filho não justifica redução de pensão

O nascimento de um filho na nova família não justifica a redução de pensão alimentícia paga ao filho do casamento anterior. Com esse entendimento, o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso em que uma mulher tentava a revisão da pensão que paga para uma de suas filhas.

O ministro enumerou precedentes do STJ no mesmo sentido de sua decisão. “Conforme nossos precedentes, o só fato de o devedor de alimentos constituir nova família não determina a redução dos alimentos devidos a filho de união anterior.”

O pedido já havia sido negado em primeira e segunda instâncias. O juiz de primeiro grau afirmou que “a constituição de nova prole é ato volitivo do autor que não pode prejudicar a requerida (filha da união anterior). Se o autor, sabendo de suas obrigações com a prole já existente, se acha em condições de constituir outra família, deve arcar com a responsabilidade”.

Na decisão, o juiz destacou que a pensão só pode ser reduzida “mediante prova cabal na mudança da fortuna das partes”. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O Tribunal entendeu que a mãe não comprovou a alteração de seus rendimentos nem a redução das necessidades da criança.

A defesa da mãe recorreu ao STJ com o argumento de que a capacidade de pagar a pensão foi reduzida em razão do nascimento de filha da nova união, mas teve negado o seu pedido.
Pai paga pensão mesmo após maioridade de filhos

Pai deve pagar pensão alimentícia, na proporção de seus rendimentos, mesmo quando os filhos chegam à maioridade. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O TJ goiano negou recurso do pai de dois universitários que queria parar de pegar pensão por eles serem maiores de idade.

A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco entendeu que os pais devem contribuir para a manutenção dos filhos, na proporção dos seus rendimentos. No entanto, lembrou que para a redução do valor da pensão alimentícia é preciso comprovação da situação financeira e econômica do alimentante. Segundo ela, o pai não conseguiu provar isso.

"A documentação carreada aos autos pelo apelante não foi suficiente a ensejar a redução e muito menos a exoneração dos alimentos, já que os protestos e cheques devolvidos são posteriores ao protocolo da demanda e de valores relativamente baixos", observou.

Baseada no princípio da proporcionalidade, a relatora explicou ainda que uma obrigação não exclui nem supre outra. "A forma e valor da pensão alimentícia são mutáveis, prendendo-se à conveniência e necessidade do alimentante e alimentados. Portanto, ocorrendo eventual alteração na situação econômico-financeira de qualquer das partes, faculta a revisão da verba alimentar, ainda que fixada por ato judicial", ressaltou.

Conclusão

Fiquemos entendidos então que não há que se falar em redução de pensão alimentícia pelo fato de o alimentante (pai ou mãe) ter mais um filho. E menos ainda, que parar o pagamento de pensão alimentícia por ser os filhos maiores de idade.

Agressão contra as mulheres - A nova legislação!

Uma nova vitória para as mulheres tão desgastadas com violências de toda ordem. A Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, aumentou de um para três para os crimes cometidos conta nossas genitoras.

A nova lei todo o ordenamento jurídico: Código Penal, Processo Penal e a Lei de Execuções Penais e permite que os agressores sejam presos em flagrante e até tenham a prisão preventiva decretada. Acabou com as penas em que o réu é condenado a pagar cestas básicas ou multas.
Várias medidas para proteger a mulher agredida foram inseridas na lei, especialmente medidas liminares, prisões preventivas, temporárias... Tudo a garantir a mulher oprimida. Entre elas, a saída do agressor de casa, a proteção dos filhos e o direito de a mulher reaver seus bens (!) e cancelar procurações feitas em nome do agressor. A violência psicológica passa a ser caracterizada também como violência doméstica.

A mulher poderá também ficar seis meses afastada do trabalho sem perder o emprego se for constatada a necessidade de manutenção de sua integridade física ou psicológica, para os casos que a lei prevê. Será criado também um Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para dar mais agilidade aos processos. Esperemos que em Pará de Minas esta inovação Jurídica não tarde a iniciar.

Na lei encontramos os seguintes pontos mais importantes:

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Para os efeitos da Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

A violência doméstica e familiar contra a mulher passa a constituir uma das formas de violação dos direitos humanos!

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Grande inovação: É proibida a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, ficando pois todos estes casos fora do âmbito de aplicação da lei dos Juizados Especiais ( Lei 9.099/95).

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

Pode ainda o juiz determinar a proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

Tudo isto com a o acúmulo das seguintes providências: Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

Guarda de menores - O benéfico da criança

O poder familiar, antes chamado de pátrio poder, deve ser exercido por ambos os pais. Os dois são responsáveis pela guarda, educação e sustento de seus filhos. Na prática, porém, o que ocorre na separação do casal é que os filhos acabam sendo os mais prejudicados por serem afastados de um de seus genitores.
Diante disso, faz-se cada vez mais necessário, no momento da separação, abordar a questão da guarda dos menores, que na ausência de consenso entre os pais possa vir através de determinação judicial.
Outra hipótese possível, caso o acordo entre o casal não garanta o bem estar da criança, é que o juiz intervenha em busca do cumprimento desse objetivo. Isso por ser freqüente pais envolvidos em discussões judiciais sobre o patrimônio e pensão alimentícia se utilizarem dos filhos como instrumento de pressão, verdadeiras “moedas de troca”.
No geral, o que a Justiça estabelece é a guarda uniparental, modelo “tradicional” que prevê que a guarda seja deferida a um dos genitores, cabendo ao outro o direito de visitar os filhos. Também existe a possibilidade de isso ser acordado entre o casal, com horários fixos de visita, o que na maioria das vezes, dado o rigor, mostra-se nocivo ao menor e ao genitor que não é seu guardião.
Habitualmente, as visitas são limitadas a fins de semana alternados com, no máximo, um pernoite no decorrer da semana e divisão do período de férias escolares e festividades. Estabelece-se, assim, uma obrigação rígida, que pode contrariar os desejos do menor, e, muitas vezes, compromissos inadiáveis de seus pais. Na realidade, visando sempre buscar o bem estar da criança, o correto seria os filhos terem o direito de ver seus pais e não os pais terem o direito de visitar seus filhos.
É possível afirmar, ainda, que esse modelo de guarda, exercida por apenas um dos genitores, mostra-se avesso aos interesses e desejos do menor, satisfazendo apenas um dos pais. Outro modelo, a guarda alternada, determina que o menor permaneça por igual período na residência de um e de outro genitor. Ou seja, uma semana ou mês morando com o pai e igual período com a mãe.
Ao longo do tempo, esse modelo mostrou-se maléfico ao desenvolvimento psicológico das crianças. Para elas, é difícil administrar o “ter duas casas”. Elas perdem a referência de lar e a conseqüência maior dessa perda é a visível e comprovada insegurança do menor, já fragilizado com a separação dos pais. Ele não pode permanecer sob “fogo cruzado” e passar pelo estresse de ter que “se dividir” entre o pai e a mãe. Ele é o maior prejudicado com o constante vaivém.
Outra opção, mais atual, que pode ser discutida e avaliada pelo casal no momento da separação é a guarda compartilhada. Nesse caso, os genitores têm os mesmos direitos e obrigações em relação a seus filhos, de forma efetiva e prática. E embora os pais tenham direitos iguais em relação à prole, o importante é estabelecer uma residência para os filhos, para que eles não percam a referência de lar. Sem sombra de dúvidas, este é o modelo que maiores benefícios traz a filhos de pais separados.
Na guarda compartilhada, apesar de ter uma residência fixa, o menor pode transitar livremente entre a casa de seu pai e de sua mãe, sempre dentro das possibilidades de ambos e da criança. Essa modalidade permite também que os pais acompanhem e participem mais de perto de todos os aspectos que envolvem o desenvolvimento dos filhos: o psíquico, o físico e o mental. Por exemplo, os pais podem participar das reuniões promovidas pela escola, entrevistas com profissionais como psicólogos, fonoaudiólogos ou dentistas.
A guarda compartilhada possibilita ainda que os pais, em prol do bem-estar de seus filhos, passem juntos as festas de final de ano, acompanhem os filhos a consultas e até assistam na arquibancada, lado a lado, uma final de jogo de futebol. Nessa forma de guarda, os horários de visitação são flexíveis, assim como os períodos de férias.
O sustento também cabe a ambos os pais, obedecendo-se às regras de cada um e às necessidades da criança. É fácil perceber que esse é o modelo onde é possível manter uma relação equilibrada entre as possibilidades e desejos dos filhos e de seus pais, sem isentar um ou outro de responsabilidades.
Ainda não utilizada com muita freqüência, a guarda compartilhada deve ser estimulada. O tempo demonstrará que é a melhor opção a ser feita pelos pais em benefício de todos os membros do que já foi um dia uma família, unida pelo amor que gerou filhos. Eles são os únicos que não podem ser culpados pela separação dos pais.

A nova família - Justiça de Goiás reconhece união entre homossexuais

A Justiça de Goiás reconheceu a união estável de um casal homossexual. Segundo a juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiás, ambos formam uma entidade familiar com “todas as conseqüências legais advindas de uma união”.

O caso trata de uma ação de declaração de sociedade na qual o casal sustenta que vive junto e tem construído patrimônio desde de julho de 1999, data tomada como marco, pela juíza, para extensão dos efeitos da sentença. De acordo com a decisão, os juízes das varas de família são competentes para julgar causas que envolvem relação de afeto formada por pessoas do mesmo sexo, “à semelhança das questões da mesma natureza envolvendo casais heterossexuais”.

De acordo com a juíza, a jurisprudência é tranqüila em relação à possibilidade jurídica do reconhecimento da união homoafetiva, vez que os princípios da Constituição Federal vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo.

Admitindo que ainda não existe lei específica sobre o assunto, a juíza ponderou: “A consagração do princípio da dignidade da pessoa, como norte principal para o julgador, permitiu ao juiz brasileiro a possibilidade de suprir a lacuna existente na legislação sobre o tema. Há julgados recentes reconhecendo uma série de direitos em prol de homossexuais, dentre eles o reconhecimento da união homoafetiva como verdadeira entidade familiar”.

Quarta família

A interpretação judicial sobre a união homossexual pode vir a criar a quarta família brasileira. No atual contexto, a Constituição prevê três enquadramentos de família. A decorrente do casamento, a família formada com a união estável e a entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos).

A decisão goiana vai no sentido sinalizado pelo ministro Celso de Mello, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em fevereiro do ano passado. O ministro afirmou que a união homossexual deve ser reconhecida como uma entidade familiar e não apenas como “sociedade de fato”. A manifestação foi pioneira no âmbito do Supremo Tribunal Federal e indicou que a discussão sobre o tema deve ser deslocada do campo do Direito das Obrigações para o campo do Direito de Família.

A opinião do ministro foi explicitada no exame de uma ação proposta pela Associação Parada do Orgulho Gay, que contestou a definição legal de união estável: “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (artigo 1.723 do Código Civil).

Celso de Mello extinguiu o processo por razões de ordem técnica, mas teceu considerações sobre o que afirmou ser uma “relevantíssima questão constitucional”. O ministro entendeu que o STF deve discutir e julgar, em novo processo, o reconhecimento da legitimidade constitucional das uniões homossexuais e de sua qualificação como “entidade familiar”. Ele chegou até mesmo a indicar o instrumento correto para que a questão volte ao Supremo: a ADPF, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Em sua decisão, o ministro cita a desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias, que ressalta a importância do Judiciário como agente de transformação social: “Ao menos até que o legislador regulamente as uniões homoafetivas — como já fez a maioria dos países do mundo civilizado — incumbe ao Judiciário emprestar-lhes visibilidade e assegurar-lhes os mesmos direitos que merecem as demais relações afetivas. Essa é a missão fundamental da jurisprudência, que necessita desempenhar seu papel de agente transformador dos estagnados conceitos da sociedade”.

Leia a decisão

1. RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO”, proposta por xxx e xxx.
Consta da exordial que os requerentes têm convívio consorcial, em comunhão de vidas e de interesses patrimoniais meados de julho de 1999 até a presente data. Afirmam que estão imbuídos do nobre propósito de organização e administração de seu lar, culminando seus interesses e recursos para lograrem fins comuns, análogos à união de direito. Requeres, por meio de emenda a inicial, fl. 26, “fosse constituída a Ação Declaratória de Sociedade de Fato dos Requerentes, bem como verdadeira entidade familiar”. Pediram também “o deferimento em favor dos requerentes, para que sejam produzidos, assim, todos os efeitos jurídicos de uma união estável, como de natureza previdenciárias social, sucessória e demais provenientes do Código Civil Brasileiro em atual vigência.”
O pedido está instruído com documentos, fls. 08/20.
O Ministério Público manifestou pelo reconhecimento da “união homoafetiva existente entre xxx e xxx, como entidade familiar, desde meados de julho de 1999 até a presente data, como todas as conseqüências legais daí advindas”.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Não obstante o nome dado à ação, percebe-se que o que se busca é a homologação de união afetiva existente entre os requerentes.
Primeiramente, registro que está pacificado que o juízo das varas de família realmente é competente para julgamento da causa que envolve relação de afeto formada por pessoas do mesmo sexo, à semelhança das questões da mesma natureza envolvendo casas heterossexuais.
Também é praticamente tranqüila a questão referente à possibilidade jurídica do pedido em tela, ante os princípios fundamentais esculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação inclusive quanto ao sexo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do pedido.
Embora a legislação brasileira ainda não tenha regulamentado as relações homoafetivas, a jurisprudência e a doutrina não estão fechando os olhos à realidade crescente do mundo ocidental: reconhecimento da união afetiva entre pessoas do mesmo sexo.
A inexistência da Lei específica a respeito do tema não impede a apreciação da questão jurídica posta em julgamento, com base em princípios constitucionais. Aliás, o caput do artigo 5º da Constituição Federal assim dispõe:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A consagração do princípio da dignidade da pessoa, como norte, principal para o julgador, permitiu ao juiz Brasileiro a possibilidade de suprir a lacuna existente na legislação sobre o tema. Há julgados recentes reconhecendo uma série de direitos em prol de homossexuais, dentre eles, o reconhecimento da união homoafetiva como verdadeira “entidade familiar”.
Vejamos o ensinamento de uma das mais expoentes jurista brasileira em matéria de Direito de Família:
“A Constituição Federal ao outorgar proteção à família independentemente da celebração do casamento, vincou um novo conceito, o de entidade familiar, albergando vínculos afetivos outros. No entanto, é meramente exemplificativo o enunciado constitucional ao fazer referência expressa somente à união estável entre um homem e um mulher e às relações de um dos ascendentes com sua prole. O Caput do artigo 226 é cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostentabilidade...” (Maria Berenice Dias. Manual de Direito das Famílias, 2004, 3ª ed. Editora RT, página 50).
Por fim, como bem mencionou a promotora de Justiça em judicioso parecer, não podemos esquecer que o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental do Estado “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de Discriminação”. Logo, a não homologação da união dos autores atenta contra a própria Constituição.
3. DISPOSITIVO:
Assim, acolho o parecer ministerial e homologo o acordo firmado por xxx e xxx, a fim de reconhecer a união homoafetiva existente entre eles como entidade familiar, desde meados de julho de 1999 até a presente datas, com todas as conseqüências legais advindas das uniões estáveis.
P.R. Intimem-se. Arquivem-se.
Goiânia-GO, 31 de janeiro de 2007
Sirlei Martins da Costa
Juíza de Direito

Fonte
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2007

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2007

STF revê critério de renda para pensão de deficiente e idoso


O Supremo Tribunal Federal está revendo os critérios para que deficientes ou idosos que não contribuiram com a Previdência tenham direito de receber pensão mensal. Pela legislação, só estão aptos a receber pensão do INSS aqueles cuja família tiver renda per capita de até um quarto do salário mínimo. Mas o STF caminha no sentido de permitir que cada caso seja analisado particularmente. Ou, quem sabe, considerar inconstitucional o critério determinado em lei ordinária.

Nesta quinta-feira (1/2), o ministro Gilmar Mendes negou liminar para o INSS. O Instituto tentava suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. A Turma permitiu que um deficiente que possui renda mensal per capita superior a um quarto do mínimo recebesse o benefício mensal.
Para o INSS, a decisão da Turma estava afrontando o posicionamento do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. Nesta ação, julgada em junho de 2001, os ministros declararam constitucional dispositivo da Lei 8.742//93, que estabelece os critérios. Em abril de 2005, os ministros reafirmaram o entendimento e acrescentaram que o critério de um quarto do salário mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros.
Os ventos mudaram e os novos ministros da Corte começaram a entender que é possível sim aceitar outras provas da situação de miséria do deficiente ou idoso, que não apenas o limite fixado na lei. Assim se posicionaram os ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Agora, o ministro Gilmar Mendes aderiu à corrente.
Para Mendes, permitir que outros critérios sejam observados na hora de decidir quem tem direito à pensão não viola o que foi decidido pelo Supremo em 2001. O ministro explica que o STF considerou constitucional o critério fixado pela lei, mas em nenhum momento disse que qualquer outro critério seria inconstitucional.
Além disso, para Gilmar Mendes, as movimentações do Legislativo — aprovação das Leis 10.836/04 (Bolsa Família), 9.533/93 (Bolsa Escola), entre outras — indicam que o “próprio legislador tem reinterpretado o artigo 203 da Constituição da República”, que trata da concessão de assistência social.
O artigo 203 estabelece que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social (...)” Para o ministro Gilmar Mendes, “toda essa reinterpretarão do artigo 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007

Maioridade penal

Hoje na Rádio Santa Cruz, por iniciativa de meu colega Geraldo Cunha debatemos sobre a maioridade penal e civil.
Assim sendo fiquemos entendidos para início de conversa:Tanto a maioridade penal quanto a civil se dá aos 18 anos. É a lei e não tem como fazer diferente.

Mas os debates públicos e manifestações como as que ocorreram no programa são importantíssimas para a formação de entendimento social, e assim “dialogando” com nossos governantes mudarmos nosso futuro. São manifestações reiteradas assim que fazem com que leis sejam editadas.

Para os letrados do direito recomendo sobre o tema (diálogo com o poder) Jürgen Habermas em Direito e Democracia – Entre a Factividade e Validade; Editora: Biblioteca Tempo Brasileiro.

Mas voltando ao tema da maioridade, várias ligações ocorreram e foi um consenso geral que ela deve ser diminuída para 16 anos ou até menos como queriam alguns. Apontamos exemplos de vários países que já tem a maioridade estabelecida com bem menos idade alguns nem limites impõe: todos são responsabilizados independentemente da idade.
Mas isto acontece com freqüência maior nos países do chamado commom law, ou seja, um tipo de aplicar o direito baseado em fatos julgados anteriormente. Nestes países não existe um Código Penal ou Civil nos moldes dos existentes nos países latinos. Existe o Costume!

Foi lançada ao ar uma entrevista do deputado federal Demóstenes Torres que era Promotor de Justiça na Bahia! Já o conheço de antigas literaturas e de outros trabalhos dele. Muito rigoroso e enérgico nas questões relativas aos menores.
Ele defendia uma maioridade logo aos 14 anos! E mais: Dr. Demóstenes entende que a reforma do Código Penal, Código de Processo Penal e Estatuto da Criança e Adolescente resolve a questão da marginalidade no Brasil.

Na minha modesta opinião um ledo engano! Não será a reforma e rigor no CP, CPP, e ECA que vai resolver a questão.
Parto de outro princípio: deve-se reformar a Consolidação das Leis do Trabalho! Isso mesmo quem tem de mudar é a CLT e permitir aos menores de 16 o ingresso no mercado de trabalho! Com o início do trabalho na menor idade possível o jovem quando nos seus 18 anos terá experiência e vivência para ambientar-se na sociedade de forma sadia. Aprenderá no meio profissional ética e moral suficiente para não se marginalizar. Aprenderá todas as formas de convivência social necessárias para afastar-se da marginalidade e ir à luta no voraz mercado de trabalho em pé de igualdade com todos.

Trabalho, trabalho e mais trabalho, aliado a uma educação de iniciativa governamental é que fará a marginalidade cair.
Trabalho enobrece o homem. Cultura profissional o forja de maneira ética e moral!
Penso assim: a CLT é a solução da marginalidade infantil na nossa sociedade.
*****-----*****

Tive a notícia que recentemente em nossa região uma garota matou seu irmão mais velho! Tragédia familiar! Segundo fui informado ela apanhava constantemente de seu irmão e um dia após uma destas surras, tomou o revolver do armário do pai e baleou o irmão de forma fulminante na nuca!
Detalhes sórdidos à parte, vamos debater o seguinte: ela cometeu o crime 1 (um) dia antes de completar 18 anos!
E agora? Existe uma regra penal que diz que “o tempo da ação rege o processo”. Ou seja, se à época do fato (homicídio) a garota era menor. Desta feita, será tratada como menor até o final do processo!
Injusto? Imoral? Como advogado, somente digo: é legal! É da lei!

Deixem suas opiniões sobre o tema!

*****--------*********

Sobre as questões previdenciárias recomendo a leitura de meus artigos já publicados aqui.