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quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

possua-me

Bem te vi, mal te quero

Possuo-te e não tenho

Amar-te é sofrer

Quanto antagonismo

Saiba que te quero

Veja que somos um para o outro

Descubra o seu ser em mim

Descubramo-nos

Temos afinidades

São descobertas não desbravadas

Ouse me explorar

Tenha viajem frutuosa

Prisão de amor viver

Laços frágeis de fortes amores

Liberdade indesfrutável

Queira-me, quero-te

Carne com carne vamos ser

Um só no prazer de ambos

Eu em ti que está em mim

Dois na unidade amorosa

Parte do inteiro

Intero-me contigo

Sua parte inteira

Descompleto, completo-me em ti

Justa justiça, justifica-me

Una-nos deuses

Ser contigo é ser absoluto

Se penso existo: exista

Venha não demore

Vou não volto

Sou quero ser

Ser seu.

Possua-me

sensível

Eu a vi

e me vi

senti-me

senti-a

vi tudo desabar

e eu junto

mas renasceu

renasceu o meu amor

a pedra se torna água

ou caso queira, o vinho se torna água

ela me corresponde

vi-me de novo

ela me viu

vimo-nos

esta sensibilidade é linda....

Vai Maria…

Maria foi namorar um garanhão.

Tudo é festa, tudo é tesão.

Quem é seu pai, quem é teu irmão?

Maria bradou para o céu:

Viva a vida sem véu.

Lambuze-me de mel.

Maria nada pergunta sobre o belo.

Vive a cantar e louvar o seu soberbo.

“Como é belo meu belo”.

Não sabe da sogra.

Não pensa na hora.

Tudo sem demora.

Nos olhos de Maria só o amor.

Não sabe que por aí vem dor.

Ruma de amor para dor!

Vida velha de velho ver.

Maria desencanta quando vem saber,

Trata-se o belo de medíocre ser.

Maria chora desconsolada.

Vê-se agora deflorada.

Sem razão, se amor, desafortunada.

Oh! Maria-vai-com-as-outras.

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Roteiro de palestra

Roteiro básico da palestra que procedi junto a Associação dos diabéticos de Pará de Minas. A partir deste singelo roteiro foi efetuada a dissertação da palestra.

Definição

Lei 10.741/2003: Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Princípios

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Base dos Princípios

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Direitos fundamentais

Vida

Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Liberdade, respeito e dignidade

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

Alimentos

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

Saúde

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

Educação, cultura, esporte, e lazer

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

Profissionalização e do trabalho

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Previdência social

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela lei 8.231/91.

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Assistência social

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Habitação

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Acesso a Justiça

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

 

Questões sobre diabetes

Perguntas frequentes

 

1) Quais são as leis que asseguram os direitos das pessoas com diabetes? Em que estados? O que elas trazem de benefício? 

A Constituição Federal de 1988 garante o direito à vida e a saúde. O SUS, através da Federal nº 8080/90, deve dar atendimento ao comando constitucional, em todo o território nacional. Alguns estados possuem leis estaduais ou municipais que também tratam do assunto de diabetes, mas a Lei Maior é que deve ser obedecida.

2) Como entrar na justiça para conseguir se beneficiar dos direitos?

Através de ação judicial é possível obter os medicamentos e insumos dos quais se necessita, enquanto durar o tratamento. O interessado deverá procurar advogado público ou particular.

Se ganhar até 03 salários mínimos mensais, pode ser atendido pela PAJ (Procuradoria de Assistência Judiciária), atualmente Defensoria Pública, ou os convênios da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Através de consulta pessoal os advogados orientarão a parte interessada, pois cada caso é um caso.

Antes de ingressar com ação judicial, o interessado deve tentar receber administrativamente, nos postos de saúde mais próximos de sua residência, cadastrando-se como portador de diabetes e como usuário do SUS

3) Pessoas com diabetes têm direito à isenção de imposto de renda?

Não existe até o momento, nenhuma legislação especifica que permita ao portador de diabetes obter isenção de imposto de renda.

4) Pessoas com diabetes podem se inscrever como deficientes em concursos públicos?

Não. Quem tem diabetes não é deficiente. Pode se inscrever em concurso público como qualquer outra pessoa, tendo o cuidado de manter o diabetes sob controle. Em São Paulo tem a Lei Estadual nº 11.370, de 28/03/2003 – que "Assegura o ingresso no serviço público estadual paulista de pessoas portadoras de diabetes, aprovados em concurso público, e dá outras providências."

5) Pessoas com diabetes têm direito à gratuidade em transportes públicos?

Não há gratuidade nesses casos a não ser que já tenha sido acometido de sérias complicações que venham a lhe inviabilizar uma vida normal. Não por ter diabetes, mas por ter complicações sérias, advindas do mau controle do diabetes.

6) O que a pessoa com diabetes deve fazer caso se sinta discriminada em seleções de emprego / concurso ou no ambiente de trabalho?

Em primeiro lugar, deverá ter provas concretas de que houve discriminação, tais como testemunhas, documentos, etc. A seguir deverá consultar um advogado público ou particular, expor o assunto e se for o caso, ingressar com ação judicial.

Poderá também efetuar uma queixa, na Delegacia Regional do Trabalho, pois lá há um núcleo direcionado para os assuntos de discriminação no trabalho no âmbito das empresas privadas.

7) A pessoa com diabetes pode se aposentar mais cedo?

Somente se tiver complicações sérias do diabetes, que não lhe permitam exercer mais nenhuma atividade. Nesse caso, deverá ir ao INSS, marcar uma consulta e passar por perícia médica, a qual irá determinar o grau de invalidez e se é o caso de aposentadoria precoce.

2009. Um ano para marcar a Justiça brasileira

Em 2007 e 2008 muitas novidades nos foram apresentadas no mundo jurídico: lei Maria da Penha, súmulas vinculantes, lei de alimentos para as gestantes, lei de interrogatório virtual e outras.

Em 2009 haveremos de conviver com estas novidades e sedimentar as leis mais antigas (2006 e 2007).

Já de início os juristas hão de se adaptar as novas regras da ortografia portuguesa, já que vivem da escrita na elaboração de seus arrazoados. O instrumento do jurista é a redação. Seus argumentos verbais são mitigados a uma ou outra audiência ou em mais raros casos na sustentação perante tribunais. Mas a grande arte é aquela aposta nas petições, memoriais e demais documentos elaborados obedecendo-se um escorreito linguajar escrito. E assim sendo em 2009 nossos escritórios e gabinetes contarão com aqueles pequenos manuais do Novo Acordo Ortográfico para darmos conta da preservação da boa escrita.

E as leis se avolumam. Não me lembro de o legislador atender a tantos anseios da sociedade que reclamava uma nova legislação e esta prontamente veio editada. No caso Maria da Penha demorou um pouco, mas veio bem estruturada e privilegiou muito as mulheres vítimas de violências de qualquer ordem. Tempos passados algumas leis nasciam e o povo não dava o devido crédito e a lei já nascia “morta” e “não vingava”. Caso contrário aconteceu com a Lei Maria da Penha que teve ampla repercussão na mídia e os tribunais se adaptaram a ela de forma esplendorosa. É comum ver homens conversando e alertando-se mutuamente para “não caírem na Maria da Penha”. Dizem alguns: “a Maria da Penha manda mesmo para a cadeia”. Este fato é a lei na boca do povo; é a lei que efetivamente está em vigor e a sociedade a respeita.

A nova lei de interrogatórios virtuais, que a meu particular sentimento não é salutar inovação pois retira parte do princípio da ampla defesa ao passo de não coloca as presenças físicas de julgador, parte e defensores /acusadores num mesmo recinto. Ainda sim é muito louvada pelos mais ousados. Entendo, como advogado que estudou com professores da “velha guarda”, que os atos processuais devem se dar na presença física de todos os envolvidos e a falta de oportunidade de um juiz verificar os semblantes de cada um, as mudanças de fisionomia e suores do réu, deixa com que o julgamento seja frio e técnico demais. Retira a ‘poesia’ do julgamento.

Mas de fato facilita a vida de muitos ao passo que evita o transporte de presos perigosos e evita-se aquelas fugas (ainda que raras) quando os presos estão sendo transportados para as audiências. Evita-se um pouco a humilhação de chegar algemado e escoltado num fórum abarrotado de espectadores da tragédia do réu.

Quando o legislador instituiu através de leis próprias e no Código Civil os alimentos (pensão alimentícia) não atentou para as dificuldades por que passam as grávidas. E a lei dos “alimentos gravídicos” muito contribuirá para sanar esta omissão. Como já tive a oportunidade de comentar aqui nesta coluna, vai ser complicado para um juiz, mesmo antes de nascer a criança, definir a paternidade. Um magistrado deve ter uma certeza gigantesca para definir quem deve dar os alimentos gravídicos. É uma boa lei, mas na prática, somente neste ano de 2009 poderemos ‘testar’ a nova lei e verificar se sua aplicação será eficaz.

Quando o legislador ordinário (congresso nacional) falhou e não editou as leis pelas quais o povo brasileiro tanto queria, veio o legislador extraordinário (Supremo Tribunal Federal) e supriu a omissão. O Superior Tribuna de Justiça também fazendo uso de um expediente parecido julga rapidamente aqueles chamados recursos repetidos.

Neste sentido as súmulas vinculantes que aparentemente o numero de apenas 13 apresentar-se pouco, foram as mais importantes inovações que tivemos, basta ver a “súmula do nepotismo” e a “súmula das algemas”. Estas duas fizeram o país repensar suas atitudes e todos os âmbitos governamentais com demissões de todos os parentes e cabides de emprego até então existentes.

As polícias estão cautelosas no uso das algemas e a todo instante tem de justificar eventual uso sob pena de severas punições aos agentes públicos que fizerem uso indiscriminado das algemas.

O Conselho Nacional de Justiça lançou este ano um projeto denominado “Começar de Novo” onde vemos nos informes publicitários o objetivo de reintegrar na sociedade aquele condenado que cumpriu sua pena. É mais umas das inovações impactantes para a sociedade.

Em 2009 estas novidades no mundo jurídico deverão ser sedimentadas, aplicadas, testadas e colocadas a prova. A comunidade jurídica anseia por estas inovações e não faltarão os entusiastas para a todo o instante debater e aplicar estas legislações. Caberá a todos criticar, apresentar alternativas e de uma forma e de outra adaptar a estas novas realidades.

Bom 2009 para todos nós!

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Agressões aos peritos do INSS

Reproduzo aqui a notícia veiculada na Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2009, para então tecer alguns comentários:


Revolta do segurado

Mais de 100 peritos do INSS foram agredidos em 2008

A Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) registrou no ano passado 102 casos de agressão a peritos médicos previdenciários por parte de segurados do INSS. Apesar de a associação considerar o número alto, a situação pode ser considerada melhor do que nos dois anos anteriores quando houve o assassinato de quatro peritos.

“A perícia não tem o que comemorar. Os 102 casos reportados ainda representam um número altíssimo, principalmente se levarmos em conta que em 2008, o INSS instalou equipamentos de segurança”, afirma Luiz Carlos de Teive e Argolo, presidente da associação.

O INSS diz que 92% das agências já contam com equipamentos de segurança. Para a associação, esse número é irreal. Além disso, Argolo argumenta que os funcionários não são treinados para usar esses equipamentos.

Em novembro passado, uma funcionária do INSS, que não é perita médica, foi assassinada durante o serviço. Em uma agência em João Pessoa, um homem atirou três vezes contra a funcionária Maria Osmarina Sabino da Silva, de 50 anos, que morreu no local.

Um dos casos de agressão aconteceu no final de dezembro, quando um perito em Minas Gerais recebeu uma cadeirada no braço de uma segurada de 40 anos. Revoltada com o resultado de sua perícia, a mulher tentou primeiro atirar o monitor do computador contra o perito que a atendia. Como não conseguiu, arremessou a cadeira.

Resta à associação apurar as razões que provocam este tipo de revolta e levam os segurados a agir dessa forma contra os agentes do INSS.

 

ENTÃO: tentemos responder ao questionamento do último parágrafo da notícia. Pessoas com questões gravíssimas de saúde, simplesmente são ignoradas por estes peritos que tem como meta exclusiva não deferir nenhum benefício aos segurados.

No domingo 4 de janeiro o programa Fantástico da Rede Globo mostrou o caso de uma senhora que padecendo de câncer teve seus benefício negado. Um absurdo que leva qualquer ser humano normal à loucura. Desatino provocado pelo fato de não ter como o segurado sobreviver sem as minguadas esmolas dos benefícios assistenciais do INSS.

Descaso, insensibilidade por parte dos peritos são a resposta a este comportamento que julgo ser uma “legítima defesa da vida” praticada pelos miseráveis segurados.

 

 

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Nova lei de atendimento em “call centers”

 por Djavan Laurentys Morais Almeida 

“Tempo é dinheiro”.

Pois bem, a partir deste famoso dito popular, em muitas vezes, nos vemos diante de vários minutos ou até horas tentando resolver algum problema, principalmente relacionados à telefonia, e que ao final da ligação tudo está como começou. Além disso, durante a ligação, esbarramos no desrespeito ao consumidor, sendo que, muitas vezes não sabem nos dar as informações necessárias, transferem a ligação para outros atendentes e mais: na tentativa de cancelar algum serviço encontramos a maior dificuldade, pois além da insistência para que se continue com o serviço, começam a aparecer inesperadas promoções, afim de que não seja feito o cancelamento.

Dessa forma, a fim de sanar estes problemas, a partir do dia 01/12/2008 entrou em vigor o Decreto 6.523/08, que fixa as normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor/SAC, sendo que as empresas do setor de telefonia fixa e móvel, transporte aéreo e terrestre e TV por assinatura devem segui-la.

Assim, empresas que oferecem serviços públicos regulados por agências federais terão de se adequar às essas novas regras, podendo incorrer em sanções previstas art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, como multas, suspensão temporária de atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, dentro outras.

 

E quais as principais mudanças com a nova lei?

           

·         A opção “falar com um atendente” deve estar no primeiro menu eletrônico,

·         As opões “cancelamento e reclamações” devem estar entre as primeiras do menu;

·         A ligação não pode cair, antes que o consumidor consiga falar com um atendente;

·         O SAC deve ser gratuito e estar disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana;

·         Durante a espera, a empresa não poderá veicular propaganda, exceto se o consumidor permitir;

·         O Consumidor irá explicar seu problema uma única vez, sendo que a empresa deverá ter um sistema informatizado com o histórico de demandas;

·         Se o primeiro atendente não puder resolver a demanda, a transferência para o setor competente deve ser imediata;

·         O acompanhamento da demanda deverá ser garantido por um único número (protocolo de atendimento);

·         Este número será informado ao consumidor no início do contato telefônico, independentemente de qual for à demanda, seja cancelamento, reclamação ou informação;

·         O número, data e hora do atendimento devem ser informados pela empresa e, caso o consumidor solicite, enviados por e-mail ou correspondência, em até 72 horas;

·         As reclamações deve ser resolvidas em até 5 dias úteis;

·         O fornecedor deverá informar ao consumidor a resolução da demanda;

·         A resposta á demanda do consumidor deve ser sempre fundamentada;

·         O pedido de cancelamento devem ser recebidos e processados imediatamente;

·         O cancelamento vale a partir da solicitação;

·         O fornecedor deverá emitir um comprovante do cancelamento, sem ônus para o consumidor.

 

Sabe-se que mesmo estando em vigor à nova legislação de “call centers”, muitas empresas ainda não se adequaram, sendo que nos consumidores continuamos a mercê das mesmas.

Ademais, a fiscalização dos SAC’s será feita pelos Procons de todo o País. O Ministério Público e as defensorias públicas também deverão atuar no caso e, eventualmente, autuar as empresas que descumprirem as novas regras.

A má notícia é que nem todas as empresas estão obrigadas a cumpri-la, como os "provedores de Internet, porque esse é um serviço de valor adicionado e, como tal, não é regulado pela Anatel (agência federal de telefonia)", explica Marcos Diegues, assessor jurídico do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Por fim, se as regras forem desrespeitadas, o consumidor deverá registrar reclamações na própria empresa, primeiramente, e, se isso não for suficiente, ele deve se dirigir a órgãos oficiais de defesa do consumidor, como Anatal e Procons.

 

Decreto na íntegra: http://www.procon.go.gov.br/procon/imprime.php?textoId=001879

 

Djavan Laurentys Morais Almeida – djlaurentys@terra.com.br

10º. Periodo de Direito - FAPAM