Páginas

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

TJ/SC: Escola recebe indenização após suspender aulas por obras de concessionária

TJ/SC: Escola recebe indenização após suspender aulas por obras de concessionária: A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma, para condenar Kolina Araranguaense Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil, ao Colégio Dimensão Ltda. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, que devem ser apurados em liquidação de sentença.



A câmara manteve, no entanto, a negativa de reconhecer em favor da escola o direito de receber indenização por lucros cessantes, referentes a matrículas e mensalidades. Nos autos, o colégio afirmou que alugara um imóvel (sala térrea e terreno anexo) de propriedade da Kolina Veículos e, no dia 15 de dezembro de 2006, as partes assinaram um termo aditivo ao contrato, que autorizava a reforma do segundo andar do imóvel, ocupado pela empresa.



Porém, esta desconsiderou o contrato de locação e passou a demolir a antiga obra para construção de uma concessionária, o que obrigou o colégio a suspender as aulas devido ao estado físico das dependências da instituição. O colégio afirmou que os entulhos e materiais oriundos da demolição e da obra em construção prejudicaram o ano letivo de 2007, impossibilitando o início das aulas como programado.



A instituição de ensino afirmou, também, que perdeu alunos por conta das obras, e ainda teve de adquirir materiais de construção para a reforma da estrutura do colégio. Em sua defesa, a concessionária afirmou que o contrato de locação foi firmado com pessoa física, e não jurídica, além do que o colégio se encontrava inadimplente em relação ao aluguel. Inconformada com a decisão de 1º grau, a instituição de ensino apelou para o TJ. Sustentou que foi a única prejudicada com as obras e pediu a procedência do pedido.



“Embora não pudesse exigir da concessionária o cumprimento do contrato inadimplido, no que concerne às obras realizadas e à manutenção do funcionamento da escola, visto que não havia cumprido sua parte da obrigação, não poderia sofrer repulsa por parte da locadora”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Stanley da Silva Braga. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2010.044620-7).



TJ/SC: Condenada agricultora que recebeu vizinha a tiros por conta de desavença

TJ/SC: Condenada agricultora que recebeu vizinha a tiros por conta de desavença: Uma desavença entre agricultoras, residentes na comarca de Concórdia, terminou em disparos de revólver. O caso foi resolvido pela 2ª Câmara Criminal do TJ, que confirmou a pena de dois anos e quatro meses de reclusão imposta a Leandra Salete Motta, pelo crime de disparo de arma de fogo praticado contra a vizinha Neiva Fontanella Dalla Costa. A reprimenda foi substituída posteriormente por prestação pecunária e serviços à comunidade.



Segundo os autos, após receber uma ligação da acusada, com quem já tivera desentendimentos, a vítima, acompanhada de um empregado, foi até a propriedade onde ela residia buscar seu gado, que havia invadido o terreno. No entanto, a recepção não foi das melhores. "Se identifiquem, senão eu atiro e mato", disse Leandra, com uma arma em punho. Ao perceber que o funcionário estava com a vizinha, a ré passou a disparar contra os dois, que conseguiram fugir do local sem nenhum ferimento.



Inconformada com a decisão de 1º grau, a agricultora recorreu ao TJ, com pedido de absolvição por falta de provas para comprovar o delito. Acrescentou que soube de disparos efetuados por outro morador da propriedade. Por fim, disse não estar no local no momento dos fatos. A câmara entendeu que as declarações testemunhais em harmonia, aliadas às explicações desconexas da acusada, são suficientes para alicerçar a decisão.



“Diante dos depoimentos contraditórios, não restou suficientemente demonstrado o álibi apresentado pela acusada. Portanto, evidente que as duas cápsulas foram deflagradas pela acusada, conforme narrou a denúncia, de sorte que inviável o pleito absolutório”, destacou o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, ao negar provimento ao pleito (Ap. Crim. n. 2011.008611-4).

Sistema Registral Brasileiro é mas lento, mas é seguro

Ver autoresPOR MARCELO GUIMARÃES RODRIGUES

Recentemente, a grande mídia noticiou com destaque que o governo dos EUA, através da Agência Federal de Financiamento Imobiliário (FHFA, na sigla em inglês), está processando dezessete bancos e instituições financeiras americanos, acusados de fraudes e manipulações que culminaram na crise de crédito do setor hipotecário americano (subprime), iniciada em 2007, disse a própria FHFA em comunicado.

Os processos envolvem instituições tradicionais e de grande porte como JPMorgan
Chase, Goldman Sachs, Bank of América e Deutsche Bank. De acordo com o jornal
americano ‘The New York Times’, a FHFA vai exigir o reembolso dos 30 bilhões de
dólares que o Fannie Mae e o Freddie Mac perderam em títulos de créditos
hipotecários. Trata-se de dois organismos semi-estatais de refinanciamento
hipotecário, salvos da falência pelas autoridades federais americanas em setembro de 2008, com dinheiro dos contribuintes. Esses dois bancos, sozinhos, são responsáveis por 90% de todo o crédito imobiliário acordado nos Estados Unidos.

As ações questionam o papel desempenhado pelos bancos na renegociação de
créditos hipotecários de alto risco, baseados em investimentos de devedores
artificialmente incrementados e inclusive falsificados, sob a forma de títulos da dívida
vendidos nos mercados.

Esses créditos, chamados subprime, provocaram a crise financeira que teve início em 2007 e seu auge, ao que consta, em 2008, quando o sistema como um todo entrou em colapso após o calote de milhares de devedores e a queda dos títulos. O evento resultou na bancarrota do banco de investimentos Lehman Brothers, no dia 15 de setembro de 2008.

Como sabido, um dos esportes preferidos do brasileiro é falar mal de suas coisas e
instituições. Incide com impressionante freqüência, mesmo entre as camadas tidas
como mais preparadas e cultas, um certo provincianismo atávico.

Muito ouvi, há mais tempo, para meu completo espanto, inclusive de alguns vetustos operadores do direito, que em comparação rasa e simplista questionavam até mesmo a necessidade da existência de cartórios no Brasil.

- Deveriam simplesmente acabar, diziam.

Buscavam comparação justamente com o ‘modelo’ estadudinense, tido como mais
eficiente que o nosso, na medida em que mais simples, rápido e menos oneroso.
Pois a questão central que o problema das hipotecas podres coloca é simplesmente a falta de um bom e seguro Sistema Registral naquele país.

Essa crise que, com maior ou menor intensidade, se tornou global, afetando até o hoje os mercados financeiros, ao menos teve o mérito de alertar os incautos sobre a fragilidade do mercado hipotecário do império do norte.

Nos EUA os registros são simples agências que recolhem as declarações que são
preenchidas em formulários na internet e sufragam os dados em seus sistemas, sem que haja uma prévia qualificação do título em seus vários aspectos.

Além disso, a fraude ali tem tido campo fértil, especialmente na aplicação do golpe
denominado identity theft mortgage, algo como subtração de identidade pessoal e
hipoteca, ou simplesmente roubo de casas, que por ter alcançado níveis alarmantes, exigiu a pronta atuação do FBI - Federal Bureau of Investigation, que cuidou de divulgar em seu site um alerta, fornecendo indicações de como o negócio funciona – e muito bem - naquele país, acautelando e informando os cidadãos norte-americanos. Os fraudadores se apresentam como possível compradores, ou como simples corretores imobiliários, perguntam sobre o imóvel, obtendo os dados pessoais dos proprietários.

Caberia anotar que os registros norte-americanos não são como os cartórios
brasileiros ou registros de imóveis que encontramos em várias partes do mundo. Os
cartórios brasileiros, plasmados pelo gênio de Nabuco de Araújo no século XIX,
resolveram historicamente o problema das fraudes como as que hoje ocorrem nos
EUA.

O Brasil adotou e aperfeiçoou o sistema do notariado latino, presente em cerca de 80 diferentes países, o que corresponde a 60% da população mundial. Há uma
preocupação maior com a segurança jurídica e uma gama enorme de questões –
germes de demandas futuras -, são resolvidas preventivamente. As vantagens são
enormes, em que pese pouco divulgadas. O custo com o Judiciário é sete vezes menor – em média, 0,5% do PIB -, contra 3,6% nos países que optaram pelo sistema anglosaxão (EUA, Grã-Bretanha e ex-colônias). Nestes últimos, cerca de 30% dos instrumentos notariais são objeto de procedimentos judiciais, contra apenas 0,05% nos países do notariado latino. Segundo a ONU, a salvação do Haiti está em disciplinar o registro imobiliário – até hoje inexistente - e o modelo brasileiro foi escolhido a fim de ser implantado naquele país que, por razões históricas, e não por coincidência, permanece em construção. Não é à toa que justamente a China, país-continente onde aparentemente não há ingênuos, iminente superpotência, está desenvolvendo estudos de forma a adotar o mesmo sistema que o nosso.

Afinal, cabe indagar se toda burocracia é, por si só, ruim?

No caso brasileiro, se por um lado ainda há no que avançar com a adoção do registro eletrônico (e-folium) e uma lei federal que discipline um cadastro municipal
obrigatório de imóveis rurais e urbanos, permitindo a necessária interconexão com o álbum imobiliário, por outro, dispomos da burocracia saneadora do mercado
imobiliário que adota o sistema da segurança preventiva e ela atende pelo nome de
Registros de Imóveis e Notários.

MARCELO GUIMARÃES RODRIGUES é desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ctrl-c Ctrl-v do Consultor Jurídico

Tráfico perto de escola é causa de aumento de pena mesmo sem prova de venda a estudantes

DECISÃO

O tráfico de entorpecentes realizado próximo a escolas basta para a incidência do aumento de pena previsto na Lei Antidrogas. A decisão, da Sexta Turma, manteve condenação a cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado, mais multa, aplicada a um traficante.
O réu foi preso em flagrante com 11 porções, totalizando 34 gramas de cocaína. Ele alegou que a droga se destinava ao próprio uso. O dinheiro em seu poder seria para o consumo de cerveja. Porém, a Justiça afirmou a inconsistência da defesa, porque seria incompatível com sua renda mensal e a necessidade de sustento da companheira e filha.
Para a defesa, ele deveria ser beneficiado com a diminuição de pena por se tratar de agente primário e de bons antecedentes, sem envolvimento com organização criminosa nem dedicação ao crime.
Além disso, a causa de aumento de pena pelo local de prática do tráfico exigiria a demonstração de seu relacionamento com os frequentadores da escola. Pelo pedido, se ele apenas estava próximo às escolas, mas não pretendia atingir os estudantes, não se poderia aplicar a causa de aumento estabelecida no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Atividade habitual
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, afirmou que as instâncias ordinárias fixaram fundamentadamente o entendimento de que o traficante atuava de forma habitual, dedicando-se, portanto, à atividade criminosa e afastando a possibilidade de diminuição de pena.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), fazia algumas semanas que o condenado atuava no local e ele trazia dinheiro resultante da venda de cocaína, o que demonstraria sua intenção de traficância habitual e permanente.
Quanto ao aumento da pena pela proximidade das escolas, a ministra também ratificou o entendimento do TJSP. O fato de o crime ter sido praticado em horário e local de trânsito de alunos de dois estabelecimentos de ensino atrai a incidência da regra.
Com base na jurisprudência do STJ, a relatora afirmou que “a constatação de que o crime de tráfico de drogas era praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, hipótese dos autos, dispensa a demonstração de que o réu comercializava entorpecentes diretamente com os alunos da escola”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Lei municipal não pode reservar vagas em concursos

VÍCIO DE INICIATIVA

Lei municipal não pode reservar vagas em concursos públicos para aposentados. Essa foi a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar inconstitucional a lei de Cachoeira do Sul, que determinava a reserva de 10% das vagas para os aposentados. A competência para esse tipo de determinação, de acordo com os desembargadores, é exclusiva do chefe do Executivo.

O prefeito de Cachoeira do Sul ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade pedindo a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal 3.294/2001, que dispõe sobre a garantia de vagas para aposentados, por afronta do disposto nos artigos 8º, caput, 10 e 60, II, alínea b, e 82, VII, todos da Constituição Estadual.

Segundo ele, a lei tem vício de origem uma vez que trata de matéria cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo, em afronta ao regime de separação e independência dos poderes.

Para o relator da ação, desembargador Alexandre Mussoi Moreira, ao instituir a obrigatoriedade de constar em editais de concursos públicos, na área da educação, cláusula assegurando e limitando em 10% das vagas totais existentes, para aposentados, o Poder Legislativo do Município de Cachoeira editou norma sobre matéria estranha à sua iniciativa legislativa. Ou seja, sobre regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, observou o relator.

Mesmo que se considerasse o texto legal atacado como lei meramente autorizativa (o que não é), de acordo com o relator, a análise de seus dispositivos deixa evidente que houve limitação indevida, pelo Legislativo, à atuação do Executivo, determinando condutas e fixando limitações ao agir de órgãos deste Poder.

Com isso, conforme a decisão unânime do Órgão Especial, é evidente a inconstitucionalidade da norma impugnada, a qual dispõe sobre condutas administrativas próprias do Poder Executivo, matéria reservada à iniciativa do prefeito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

ADI 70043447929

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2011

Critérios para novos taxistas não atingem autônomos

REGRAS OBJETIVAS

A decisão que obriga o município do Rio a definir critérios objetivos para concessões, permissões e autorizações de novos taxistas, e impede a transferência das já existentes, não atinge os taxistas autônomos nem os motoristas auxiliares que já estão no exercício da atividade atualmente. O entendimento é do juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, em exercício na 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

Segundo ele, a Constituição exige que o município crie critérios objetivos e os aplique na seleção dos novos taxistas e motoristas auxiliares para garantir a qualidade do serviço prestado à população carioca. No entanto, ele explica que esses critérios atingem apenas situações futuras, ou seja, aquelas pessoas que pretendem ingressar no mercado.

“Não pode o Poder Judiciário substituir o administrador na escolha dos critérios a serem aplicados. Cabe à prefeitura do Rio de Janeiro estabelecer os critérios objetivos e dar publicidade. A eficiência ou não destes critérios, bem como a existência ou não de outros critérios melhores, não será objeto de decisão neste processo”, completou.

Ele também destacou que a decisão apenas proíbe que o administrador escolha novos taxistas e motoristas auxiliares com base unicamente na sua vontade, sem respeitar o principio da impessoalidade.

“Assim, o Município pode continuar regularizando a situação daqueles que já estão atuando no mercado, mas só pode admitir novos taxistas autônomos e motoristas auxiliares se estabelecer critérios objetivos para a escolha. Não é caso de liquidar esta sentença para definir qual o melhor critério”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0021195-53.2011.8.19.0001

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2011

Correio Forense - Acusado de portar arma desmontada deve prestar serviço à comunidade - Direito Penal

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou J.W.B. a prestar serviço à comunidade, por portar espingarda desmontada no município de Batatais.

Em maio de 2008, ele foi denunciado por infração ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, por transportar, no interior do veículo que conduzia, uma espingarda calibre 28, desmontada, e munição. Processado pela 1ª vara judicial de Batatais, foi condenado a cumprir pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, no menor valor legal, em regime aberto, sendo a pena substituída por prestação de serviço à comunidade e multa.

Inconformado, o réu apelou, sob alegação de que trata-se de fato atípico, uma vez que a arma estava desmontada e desmuniciada no porta malas do automóvel. No entanto, o desembargador Almeida Toledo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada.

Do julgamento participaram também os desembargadores Pedro Menin e Souza Nucci.

Fonte: TJSP