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terça-feira, 12 de junho de 2012

TJ/SC - Estado condenado por morte de pedreiro abordado indevidamente por PMs

   O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, em favor de Valdete Aparecida Alberti e seus dois filhos, pela morte de Cleocir Antônio Alberti, esposo e pai dos autores, respectivamente. O ente estatal também terá de arcar com pensão mensal equivalente a dois terços do salário-mínimo, até que a autora complete 70 anos e os filhos, 25 anos.
   Em dezembro de 2003, quatro policiais militares de Chapecó invadiram a residência dos autores, sob alegação de que receberam um comunicado sobre desordens e ameaças por parte de Cleocir contra um vizinho, por causa de uma dívida. Ao abordarem a vítima, logo a atingiram com tiros de balas de borracha e golpes de cassetetes, levando-a a óbito. Segundo Valdete, o esposo tinha sérias debilidades físicas, como anemia e problemas na coluna, e não oferecia qualquer ameaça aos PMs no momento da abordagem.
   O Estado, por sua vez, argumentou que os agentes agiram legalmente, e que a culpa pela morte foi da própria vítima, que caiu e bateu a cabeça no piso. Por fim, sustentou que Cleocir estava alcoolizado e portava um facão. Consta nos autos que um sobrinho da vítima afirmou que ela tinha problemas emocionais e de alcoolismo.
    “Independentemente da vítima fatal estar embriagada durante a abordagem policial e ter ameaçado ou agredido os servidores públicos com uma arma branca (facão), a atitude dos prepostos do Estado foi desproporcional, pois, logo após imobilizarem o indigitado indivíduo com tiros de balas de borracha, efetivamente passaram a agredi-lo com golpes de cassetetes, além de chutes e socos, em toda a extensão de seu corpo, inclusive na cabeça, tudo isso quando ele já se encontrava caído no chão e não apresentava sinais de risco”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.
    O magistrado concluiu que o Estado deve arcar com o reparo dos prejuízos comprovadamente suportados pelos autores. A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Chapecó apenas para readequar o valor da pensão mensal, antes arbitrada em dois salários-mínimos. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.059071-3)

TJ/SC - Supermercado deve responder por furto de veículo em seu estacionamento

   A rede de supermercados Giassi Cia. Ltda., com matriz em Içara, no sul do Estado, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13,9 mil, em favor de Ademir dos Santos. Em outubro de 2010, o consumidor dirigiu-se até a loja de Sombrio para fazer compras.
    Quando retornou ao estacionamento para ir embora, constatou que seu veículo havia sido furtado. O cliente sustentou no processo que, além do dano material, também sofreu dano moral, pois sua esposa teve uma crise nervosa. O supermercado, em defesa, alegou que não há provas de que o veículo estava no estacionamento destinado a seus clientes.
   “Elucide-se que os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo em vista que o apelante registrou boletim de ocorrência, que é dotado de presunção relativa de veracidade”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. O magistrado concluiu que o estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos ali ocorridos.
   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Sombrio apenas para afastar a condenação por danos morais, por considerar que o fato não passou de um mero aborrecimento do cotidiano. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.099912-7)

Ação pode obrigar supermercados a distribuir sacolas

REGRA DESCUMPRIDA

 

Por Ricardo Zeef Berezin

As sacolas plásticas podem voltar a ser distribuídas livremente nos supermercados, no que depender da associação SOS Consumidor. A entidade ajuizou, nesta segunda-feira (11/6), Ação Civil Públicacontra a Associação Paulista dos Supermercados (Apas) para que sacolas plásticas à base de petróleo (SPPD) voltem a ser distribuídas.

Segundo a entidade, caso a prática não seja retomada, a Lei Federal 8.078 estaria sendo infringida, pois ela diz que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não excluem os que derivam dos princípios gerais do “direito, analogia, costumes e equidade”.

“O recebimento de sacolas plásticas, para o armazenamento das compras realizadas nos supermercados, constitui direito costumeiro do consumidor, mercê de anos de práticas comerciais estabelecidas pelos próprios fornecedores desse setor”, diz o documento, enviado à Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Ainda segundo a entidade, a dignidade dos consumidores, “que são vistos pelas ruas equilibrando as compras”, foi afrontada, pois a Apas estimulou seus associados a abolir a distribuição de sacolas de forma repentina. Junto à ação, há um pedido de antecipação de tutela, a fim de que elas voltem aos supermercados o quanto antes.

A Apas também é acusada de não promover o da viabilidade da substituição das SPPD, conforme previa compromissado firmado com o governo paulista, e de não ter incentivado o desenvolvimento de projetos de conscientização ambiental.

“A presente ação visa também obrigar a ré a realizar os estudos a que se comprometeu perante o governo do estado de São Paulo (...) e, enquanto isso não ocorre, a promover, por meio de seus associados, a distribuição de sacolas plásticas suficientes para o acondicionamento digno das compras efetuadas pelos consumidores”, conclui a SOS no pedido.

Clique aqui para ler a Ação Civil Pública.

Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2012

ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PARTE 11)

Inciso XI

A CASA É ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO, NINGUÉM NELA PODENDO PENETAR SEM CONSENTIMENTO DO MORADOS, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO OU DESASTRE, OU PARA PRESTAR SOCORRO, OU, DURANTE O DIA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

Iniciemos com uma frase oriunda do direito e tradições britânicas: “o homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar.

A inviolabilidade do lar de uma pessoa ou seu conjunto familiar é mundialmente e culturalmente inviolável. Noutras épocas em nossa história o “santuário” inviolável se estendia e entendia aos templos religiosos, mas ainda é insuperável a proteção confiada ao lar.

O Supremo Tribunal Federal cuidou de definir o que é “casa” para fins de contextualizar o incido em comento: “o conceito normativo de 'casa' revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade...” Notemos que que 'casa' não é somente “moradia” mas também locais de exercício regular de profissão.

Assim sendo, a polícia judiciária, o ministério público, nem a administração pública ou outros agentes públicos podem, a não ser afrontando direitos assegurados pela Constituição Federal, ingressar em domicílio alheio, sem ordem judicial ou sem o consentimento de seu titular.

Somente haverá de ser considerado 'casa', o local de repouso e habitação familiar, estendendo-se o conceito ao local de trabalho das pessoas. Alguns questionam outros locais e pormenores que podem ser abrangidos, analisemo-los:

CARRO: não abrange o conceito de 'casa', mesmo sendo o caso de um vendedor ambulante que faz uso do veículo, tal qual alguns o fazem um escritório. A natureza do veículo, seus fins e a 'locomocidade' inerente a ele, não o faz ser imune as buscas e vistorias protegidas neste inciso;

FÁBRICAS DE GRANDE PORTE: é local de trabalho e assim é protegido pela conceituação de 'casa'. Neste caso entendemos que o conceito haverá de ser aquele de habitação coletiva para o trabalho e nele haverá de incidir a proteção. Competirá portanto ao gestor maior da fábrica decidir sobre a entrada ou não – de forma autorizada – pelas autoridades que nela pretenderem perpetrar.

IGREJAS e TEMPLOS RELIGIOSOS: não compreendem a definição de 'casa'. Aqui a lei é a dos homens e, desta forma a “Casa do Senhor”, receberá outros tipos de proteção e não a deste inciso. Certo é que no artigo 217 do Código de Processo Civil proíbe a citação / intimação de pessoas que estejam participando de qualquer tipo de culto religioso, mas neste caso é o respeito ao culto e não ao local de culto.

BARRACAS E SIMILARES: dado o caráter temporário das habitações de camping e a sua possibilidade de locomoção, não entram no conceito de 'casa' para receber a proteção deste inciso. Este articulista entende também que os veículos denominados “motor-home” também não merecem o tratamento de 'casa' conforme anteriormente definida, dado o fato de a possibilidade de locomover-se e não mais ser encontrado em função do caráter nômade, destes veículos e similares.

PONTES E VIADUTOS: Oh! Caro leitor! Pontes e viadutos podem ser incluídos no conceito de 'casa'! Depois de não ter onde mais se abrigar e ficar relegado ao relento, o pobre e miserável que escolher este destino e ali estabelecer sua CASA terá a proteção deste artigo. Depois de competir ao Estado obrar no sentido que todos tenham residências dignas e não obter tal intento, também não poderá o Estado invadir a eleita casa situada debaixo de pontes e viadutos. Ali a dignidade da pessoa e seu lar foram encontradas. Acaso o omisso Estado queira ali penetrar, deverá ser através de ações judiciais e mandado judicialmente expedido para adentar aquele sempre pequeno espaço que o abandonado denominou de casa.

Mas o inciso é receado de algumas exceções que permitem o acesso ao interior das 'casas', mesmo sem consentimento do morador, vejamos:

DURANTE O DIA: nos casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, e ainda com determinação judicial. Não há exceções a estas regras estabelecidas. Afora estes casos não se pode penetrar em residência alheia sob outros pretextos.

DURANTE A NOITE: nem mesmo com ordem judicial! Ficam mantidas as possibilidades nos casos de flagrante, desastre ou socorro.

Em caso de entrada em recinto sob mera suspeita de ali estar ocorrendo algumas destas exceções, negada a entrada pelo morador, e de fato nada estiver ocorrendo, será severamente responsabilizado aquele que no local, inautorizadamente entrou.

Limites da casa: a limitação territorial não é somente dentro das paredes e cômodos residenciais, inclui também toda a extensão do terreno onde está edificada, valendo tal preceito para as áreas rurais também. Poderá o poder público, diante de grandes extensões de terras limitar o conceito de casa aquele módulo rural nas cercanias do marco residencial da casa propriamente dita e seus 'aparelhos': curral, pocilga, etc.

Por fim um conceito que tem atormentado alguns pensadores, mas a nosso sentir de fácil estabelecimento: o que é dia e o que é noite, para efeitos legais?

No ensinamento do Ministro Celso Melo (STF) o critério mais viável para esta definição é o físico-astronômico, como intervalo de tempo situado entre a autora e o crepúsculo. A tal critério preferimos aliar.

Idosa de 86 anos atira e mata assaltante que invadiu seu apartamento

Uma mulher de 86 anos, moradora de Caxias do Sul, atirou e matou um bandido que invadiu seu apartamento. A dona de casa, que tem dificuldade para caminhar e artrite nas mãos, diz que nunca tinha atirado antes, mas acabou matando o ladrão.

A polícia apreendeu o revólver, que é uma herança da família e indiciou a idosa por homicídio doloso, quando há intenção de matar, mas ela deverá responder ao inquérito em liberdade. Se a conclusão for que ela agiu em legítima defesa, o processo será arquivado. Caso contrário…

Parabens!!!!!!!!!!!!!

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=hHO-xhigBgI

Ex-noivo é responsabilizado por metade das despesas de casamento não celebrado

 

O ex-noivo ainda terá que indenizar a autora em R$ 4 mil reais pelos danos morais causou ao cancelar o casamento

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem a restituir a ex-noiva o valor gasto com os preparativos do casamento que não foi celebrado. Ele deixou de contribuir com a sua parte dos gastos após a ruptura do noivado.

A autora alegou que, durante seu noivado, construiu uma residência no terreno dos pais dele, alugou vestido de noiva, contratou local para festa e comprou alianças. As despesas seriam pagas igualmente pelo casal, mas como ele tinha o nome incluso no cadastro de inadimplentes, os cheques emitidos seriam da autora.

Ao se aproximar a data marcada para o casamento, o noivo rompeu o compromisso sem justo motivo, deixando de continuar a arcar com as despesas. Ela pediu a reparação dos danos morais não pela ruptura do noivado, mas pelo descumprimento do ajuste verbal de partilha das despesas, sustentando que passou por constrangimento com a devolução dos cheques que não foram quitados e com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A 1ª Vara Cível de Campos do Jordão condenou o ex-noivo ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e R$ 3.080,94, relativo ao percentual de 50% das despesas gastas com o casamento.

Insatisfeita, ela apelou da sentença sob o argumento de que a construção do imóvel foi realizada em terreno de propriedade dos pais do noivo, motivo pelo qual deve ser reembolsada do valor integral gasto com as despesas da casa.

De acordo com o relator do processo, desembargador Elcio Trujillo, não pode o ex-noivo ser responsabilizado pela indenização em questão, uma vez que a construção foi realizada em imóvel de propriedade de seus pais. “Deve a autora, portanto, ajuizar ação própria em face dos pais do réu, legítimos proprietários do imóvel em que realizada a construção”, disse.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Carlos Alberto Garbi, que acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.

Apelação nº 9090833-96.2009.8.26.0000

segunda-feira, 4 de junho de 2012

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Que venha a centena de milhar!!!!

Agradeço as pessoas que comentam, deixam suas dúvidas nos comentários, entram em contato pelos mails que forneço.

Meus artigos são simplórios, mas expressam meus pensamentos e minha forma de ver o mundo jurídico e situacional.

Continuarei postando o máximo de assuntos de interesse de todos.

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