Páginas

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0500

SÚMULA n. 481

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 482

A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 483

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 484

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 485

A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 486

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 487

O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 488

O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 489

Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 490

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 479

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

SÚMULA n. 480

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Rel. Min. Raul Araújo, em 27/6/2012.

Embriaguez em acidente livra seguradora

 

O TJMG rejeitou o pedido de dois consumidores que pretendiam receber da seguradora o valor de um veículo que sofreu perda total após um acidente de trânsito decorrente da embriaguez do motorista

Fonte | TJMG - Quinta Feira, 21 de Junho de 2012

Dois consumidores de Belo Horizonte acionaram a Justiça porque pretendiam receber da seguradora o valor de um veículo que sofreu perda total em um acidente de trânsito. Mas a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido devido à constatação de que o acidente foi provocado em função da embriaguez da motorista.

Segundo o processo, R.V. contratou, em janeiro de 2009, uma apólice de seguro com a seguradora Liberty S.A. para o veículo de seu irmão A.V., um VW Gol ano 2004. Em 30 de maio de 2009, por volta de três horas da manhã, a motorista, mulher de R.V., dirigia o carro assegurado e sofreu um acidente.“Ao tentar desviar de um outro veículo, que trafegava à sua frente, acabou se chocando com um poste, ocasionando perda total”, afirmaram.

A Liberty alegou que “negou qualquer tipo de pagamento ao segurado, tendo em vista que o veículo, quando da ocorrência do acidente, estava sendo conduzido por pessoa comprovadamente embriagada”.

O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.845, indicado na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

A Liberty recorreu da decisão alegando que “houve agravamento do risco pela ingestão confessada de álcool, o que implica em perda do direito à garantia”, e seu pedido foi acatado pelo relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira. Segundo ele, “a sentença merece ser reformada para se julgar improcedente o pedido inicial. A cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações”.

O relator concluiu que “o fato de a condutora do veículo segurado estar embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído intencionalmente para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever indenizatório da seguradora”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.

Processo:1227833-34.2010.8.13.0024 (1)

Imobiliária não é parte legítima para ajuizar ação de execução de aluguéis

 

A Turma entendeu que a imobiliária é apenas representante do proprietário, e não substituta processual

Fonte | STJ - Quinta Feira, 02 de Agosto de 2012

 

A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação. Ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora de um locatário.

Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.

O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos.

A fiadora apelou, mas o tribunal de segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.

Direito alheio

A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, o qual recorreu ao STJ. No recurso especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis devidos.

A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes em questões como preço, modo e local de pagamento, entrega das chaves e vistoria do imóvel.

Ao analisar o processo, a relatora concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel.

“Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”, disse.

Legitimidade

Apesar disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel.

“Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processuais”, explicou Andrighi. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante“disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”.

“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis – que foi reconhecida nas instâncias ordinárias – deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário.

A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do recurso especial. A Terceira Turma anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária.

REsp 1252620

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

100.000 acessos ao blog!!!

Completou hoje as 14hs a cifra

centésima milésima do blog!

Quem diria que em tão pouco tempo alcançaria tamanha repercussão!

Muito obrigado a todos os meus visitantes!

Para um advogado e professor do interior mineiro, com afazeres gerais de uma vida corrida para cuidar, manter o blog não é fácil.

Tenho respondido a todos os comentários, consultas, opiniões, sugestões e demais manifestações que os leitores sempre fazem, com o maior carinho. E ASSIM CONTINUAREI!!!

Vê-los sempre aqui é uma gratificação enorme. É a remuneração mais valorosa: o reconhecimento! Uma renovação das forças para sempre poder te-los como assíduos leitores.

100.000 vezes obrigado!!!!!

 

 

 

Dura lex sed lex!

Uma tarde como outra qualquer na paradisíaca ilha de Bali, a não ser pelo fato de que Ngurah Alit, um adolescente de 18 anos, teve a ideia de experimentar um relacionamento mais íntimo com uma vaca que pastava tranquila sem saber o que se passava na cabeça do pervertido jovem. Mas para seu total azar, um x9 passava por ali e ele penosamente foi flagrado no momento de clímace do ato. Que vergonha!

Ngurah, coitadinho, assegurou mais tarde que foi seduzido pela vaca sem-vergonha, mas ninguém caiu na conversa do Don Juan bovino, que foi condenado pelas autoridades balinesas a casar-se com o pobre animal  ultrajado, na velha tradição de de nossos pais: ajoelhou tem que rezar comeu tem que casar!.

A cerimônia seguia conforme o combinado -apesar da notável ausência dos pais da noiva que tinham ido a um churrasco- quando de repente Ngurah desmaiou tomado por uma enorme vergonha. Para ressarcir o dano e a dignidade à Dona Vaca, o jovem foi afogado simbolicamente no mar como um gesto de purificação, enquanto a vaca não teve a mesma sorte e sim foi sacrificada.

A mãe de Ngurah começou a gritar vergonhosa e histericamente quando centenas de pessoas, que receberam convite para o casamento, começaram a fotografar a cena, procurando o melhor ângulo do enlace matrimonial. O noivo se negou a fazer poses apaixonadas para fotos do álbum de casamento.

Em algumas ocasiões, as penas ditadas pelas tradições  são mais severas que aquelas erigidas pelas leis de algum governo, como no Sudão, onde um conselho de idosos decidiu castigar um homem que abusou de uma cabra, também obrigando o rapaz a se casar com ela. Os dois, por sinal, vivem felizes para sempre!

Contorvezado daqui: http://www.mdig.com.br/index.php?itemid=25838

No STJ por uma questão vernacular!

Lembro-me de certa feira trabalhar num processo onde a demanda circulara na seara gramatical.

Dizia o contrato: “ A empresa tal compromete a providenciar em obter a certidão autorizativa do órgão tal no prazo de 90 dias”

Pois bem, a empresa tal deu entrada na documentação para obtenção da dita certidão no prazo, ou seja, antes dos 90 dias. Contudo o órgão negou a certidão.

A outra empresa entendeu que providenciar em obter dizia respeito a TER a certidão autorizativa em mãos.

Já a empresa responsável pela providência alegava que providenciar em obter era apenas DAR INÍCIO a papelada da certidão e não exatamente ter o deferimento de emissão da certidão!

E agora?

La vamos nós aos tribunais com Paschoal Cegalla nas maõs!

Isabel Gallotti vai julgar disputa de R$ 3 bilhões

Por Marcos de Vasconcellos

Uma das maiores disputas societárias do Brasil, a briga entre as famílias Gradin e Odebrecht, chegou às mãos da ministra do Superior Tribunal de Justiça Isabel Gallotti. Para ela foram distribuídos recursos da família Odebrecht pedindo a desconsideração da arbitragem como forma de decidir a disputa por 20,6% das ações da ODBINV, avaliadas pelos Odebrecht em US$ 1,5 bilhão e em mais de R$ 3 bilhões pelos Gradin.

Segundo o advogado dos Odebrecht, Francisco Bastos, a cláusula arbitral do contrato firmado entre as duas famílias coloca a arbitragem apenas como uma das opções, mas não como a única forma de resolver conflitos. A cláusula 11.8 do acordo de acionistas, diz, segundo a inicial da Kieppe (empresa dos Odebrecht), que “as dúvidas ou divergências deverão ser resolvidas por mediação ou arbitragem”.

Com a existência da palavra “ou”, o advogado coloca que não há acordo inequívoco de vontades para que se adote a jurisdição paraestatal, o que seria necessário para que a arbitragem fosse utilizada no conflito. Ele diz também que seria possível resolver a questão na Justiça comum, uma vez que o contrato não aponta uma única via. O desafio da Kieppe é convencer o STJ a rever um de seus princípios mais sólidos: o de que a Corte não reexamina provas.

O recurso chegou ao STJ depois de o Tribunal de Justiça da Bahia determinar nova audiência, marcada para o dia 31 de julho, para que as partes definam consensualmente “se desejam a mediação ou a arbitragem à solução da controvérsia”. Com o reconhecimento de que a arbitragem não seria a única via possível, o advogado da Kieppe entrou com recurso para buscar a extinção da ação movida pelos Gradin pedindo a arbitragem.

Tentativas de mediação aconteceram em 2010, afirma Luís André de Moura Azevedo, do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados, que defende os Gradin. Para ele, a fase da mediação está esgotada e a única opção apontada é a arbitragem. "O TJ-BA definiu que a juíza do caso deverá perguntar às partes se deve haver nova mediação, se não houver consenso só resta a alternativa da arbitragem", diz Azevedo.

Para Bastos, advogado da Odebrecht, a “consequência adequada para quem reconhece a existência de outras possibilidades era dizer que não haveria obrigatoriedade da arbitragem. Por conta disso, achamos que poderia acelerar a decisão do assunto pedir ao STJ que, à vista desse fato, desconsiderasse a arbitragem ou mandasse o TJ-BA se manifestar a respeito”.

Outro representante da família Gradin, o advogado Caio Druso diz que, “ao insistir em sua cruzada anti-arbitragem, os controladores do grupo Odebrecht dão a impressão de que pretendem, agora, um tratamento diferenciado e de exceção, que a Justiça de seu próprio estado lhes negou”.

As participações acionárias hoje existentes em nome da Graal na ODBINV originam-se de participação sob a forma de ações ordinárias (com direito a voto) e preferenciais (sem direito a voto) que Victor Gradin, acionista administrador, tinha na Odebrecth S.A., controlada pela ODBINV, da qual se tornara executivo.

No ano 2000, os acionistas da Odebrecht S.A. decidiram fechar seu capital com permuta de papéis que a Kieppe detinha na ODBINV por outros de titularidade dos acionistas administradores da Odebrecht, dentre eles, os Gradin.

Victor Gradin passou as ações para a Graal e as cotas da Graal para os filhos. Assim, a Graal passou a deter 20,6% do capital da ODBINV.

Em 2010, teve início a guerra judicial entre as famílias, quando a Kieppe comunicou aos Gradin que iria comprar as ações do grupo, mas os sócios não concordaram e entraram na Justiça com pedido de arbitragem, à qual a família Odebrecht se opõe. "Os Gradin querem ficar no grupo que eles ajudaram a construir", diz Luís André de Moura Azevedo.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2012

 

Odebrecht e Gradin não chegam a acordo em disputa

Por Marcos de Vasconcellos

Foi realizada, nesta terça-feira (31/7), a audiência de conciliação entre as empresas Kieppe e Graal, das famílias Odebrecht e Gradin, respectivamente, que disputam participações no grupo Odebrecht — cujo valor é estimado em, no mínimo, R$ 3 bilhões. Mais uma vez, como já era esperado, as partes não chegaram a um acordo sobre o uso da arbitragem na solução do conflito.

A audiência foi suspensa e sua continuação está marcada para o próximo dia 23, uma vez que a Kieppe havia indicado três testemunhas para serem ouvidas e apenas uma compareceu à audiência. “Apenas uma delas havia sido intimada e nós nos comprometemos a levar as três no dia 23”, explicaFrancisco Bastos, advogado da Kieppe. Após a oitiva das testemunhas, o processo ficará concluso para julgamento. Por regra, as testemunhas devem ser ouvidas todas juntas.

Além de pedir que seus executivos fossem ouvidos como testemunhas, a Kieppe também apresentou resposta ao pedido de instauração de arbitragem feito pela Graal, dos Gradin. Segundo o advogadoCaio Druso, que defende a Graal, a opção pela arbitragem foi refutada sem “nenhum argumento novo contra a cláusula arbitral”.

A disputa judicial por 20,6% das ações da ODBINV começou em 2010, quando os Odebrecht comunicaram que iriam comprar as ações dos Gradin no grupo, mas eles não concordaram em vendê-las. Desde então as duas famílias brigam para decidir se há ou não a obrigação da venda.

A luta ainda está no primeiro round, onde as famílias decidem se a disputa pelas ações será decidida por mediação, arbitragem ou pela Justiça comum. Os Gradin afirmam que a arbitragem é o caminho previsto no acordo de acionistas da ODBINV. Já a Kieppe afirma que o contrato prevê a Justiça comum como via de resolver o conflito quando acionistas-administradores descumprem obrigações, “como ocorreu com a Graal e os Gradin”, segundo bastos.

Após o julgamento em primeira instância, já é esperado que tenha início uma nova "guerra de recursos". O caso já foi, inclusive, ao Superior Tribunal de Justiça.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012

Os juristas que não traíram a História

 

Por Otavio Luiz Rodrigues Junior

O jurisconsulto romano Papiniano foi condenado à morte pelo imperador Antonino Caracala em decorrência de sua negativa em fornecer argumentos para justificar o homicídio praticado pelo soberano de Roma contra seu próprio irmão.[1] A História romana está repleta de exemplos de crimes cometidos por governantes contra seus (muitas vezes supostos) adversários políticos ou contra servidores que se furtaram a cumprir ordens.

O exemplo de Papiniano, conhecido por suas sentenças, que até hoje são usadas nas aulas de Direito Civil e por integrar o famoso “Tribunal dos Mortos”, é digno de registro por exaltar a peculiar relação entre os juristas e o poder político. Especialmente em regimes de exceção, parece ser muito necessária a palavra abonadora de um expert em Direito para contestar leis ou medidas administrativas de caráter arbitrário. Ocasionalmente, essas pessoas são convocadas a assumir posições de grande relevo na estrutura de poder, para além do mero aconselhamento jurídico.

O jurista, em princípio, é um homem da retórica e não das armas. O poder, esse corruptor insidioso, detém a bolsa e a espada. Com elas, persuade as consciências ou as faz se dobrar pelo medo da morte física. São Thomas Morus, o lord chancellor [durante séculos, a mais alta autoridade judicial britânica] do rei Henrique VIII, foi decapitado após uma sentença iníqua, baseada no depoimento forjado de seu antigo assessor Richard Rich, que ganhou a Procuradoria-Geral de Gales como prêmio por sua desonra. Morus temia a morte e não queria ser martirizado, a despeito de suas inegáveis convicções católicas. Confrontado com a ordem para que jurasse fidelidade ao Ato da Supremacia, que, dentre outras regras, indicava o rei da Inglaterra como chefe máximo da Igreja nas Ilhas britânicas, ele silenciou diversas vezes, a fim de não ser acusado de alta traição. Em um dos diversos julgamentos iniciados contra ele, o procurador de Justiça afirmou que seu silêncio era a mais eloquente prova de sua rejeição ao Ato da Supremacia. Ele redarguiu: “É verdade que o ius communediz que quem silencia parece concordar. Se meu silêncio prova algo, é a aprovação ao Estatuto”. O procurador, tomado de ira, vociferou: “Pois jure submissão ao Ato!”. Morus, então, simplesmente silenciava. Nada disso adiantou. Morreu executado, não sem antes dizer que morria leal servo do rei Henrique, mas de Deus primeiro.[2]

Se, em regimes democráticos, a hipótese da execução física é afastada, persistem outras modalidades de se constranger ou silenciar vozes dissonantes de uma suposta maioria conformista. Na maior parte dos casos, o julgamento histórico vem tardiamente e seus reparos não são suficientes. Resta, quando muito, tentar fazer alguma justiça, mesmo em relação aos mortos.

A esse propósito, quer-se prestar agora uma homenagem a seis juristas alemães, que se mantiveram fieis a algo indefinível. Honra? Altruísmo? Simples sentimento de dever ou de que realizavam nada mais do que lhes era exigido pelo cargo que ocupavam? Este colunista, até agora, não conseguiu decifrar o porquê de suas ações, tantas as possibilidades. Só sabe que foi algo bom. E isso é o bastante.

No final de janeiro de 1933, quando os nacional-socialistas chegaram ao poder na Alemanha, Hans Kelsen era diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Colônia. Ele corajosamente se manteve no cargo de catedrático, mas renunciou à direção. No entanto, com a promulgação da “Lei de Restauração do Funcionalismo”, de 7 de abril de 1933, ele viveu a seguinte situação: “Estava tomando o café da manhã e lendo o Kölner Stadtanzeiger [Diário de Colônia] quando minha mulher, que estava sentada diante de mim, disse: ‘O seu nome está no verso da folha!’ Era a notícia da minha demissão, da qual fiquei sabendo por esse meio”.[3] Como explica Mathias Jesteadt, na nota explicativa à Autobiografia 161, “[n]o mesmo dia também foram demitidos, entre outros, os renomados juristas Hermann Heller (1891-1933), Hermann Ulrich Kantorowicz (Gnaeus Flavius, 1877-1940), Karl Loewenstein (1891-1973) e Hugo Sinzheimer (1875-1945)”.

E o que fizeram seus colegas de Faculdade de Direito? Com uma exceção, o jurista Carl Schmitt, todos os catedráticos mantiveram-se ao lado de Kelsen. Não ficaram no apoio nominal. Elaboraram uma petição em favor de Hans Kelsen, dirigida ao comissário do Reich para o Ministério de Ciência, Arte e Educação da Prússia, ao qual se subordinava a Universidade de Colônia. Os subscritores destacavam que a demissão de seu colega seria uma perda sensível para a universidade, além de uma mancha indelével no prestígio da Ciência alemã. Kelsen foi destacado como uma pessoa humana superior e extremamente valiosa, para além da excelsa figura do jurista internacional.

Não satisfeitos, os colegas instaram Carl Schmitt a que assinasse a petição. Eles tinham consciência de que sua firma naquele documento era de mais valor que todas as outras ali postas. Ele se negou a fazê-lo, apesar de ter sido Kelsen quem mais lutou para que Schmitt obtivesse a cátedra em Colônia e não fosse injustamente preterido.

O decano (rectius, diretor) da Faculdade, Hans Carl Nipperdey, dirigiu-se de carro até Berlim, com o inútil propósito de demover o governo da demissão de Kelsen. Sem o nome de Schmitt, o documento foi protocolarmente recebido e arquivado.

A história desenrolou-se, porém, da melhor forma para Kelsen. Demitido, ele ainda conseguiu fugir da Alemanha, com a incrível ajuda de um anônimo servidor subalterno da Faculdade, que era membro do Partido Nazista. Tivesse sua petição sido acolhida, é provável que ele não houvesse sobrevivido com o recrudescimento do regime nos anos seguintes, como bem anota seu grande biógrafo Rudolf Aladár Métall.[4]

O paralelo entre o “jurista do regime” (Schmitt) e o “perseguido do regime” (Kelsen) é óbvio demais para ser explorado neste espaço. Interessa homenagear os corajosos nomes dos seis catedráticos de Colônia, “que subscreveram o documento, com elevado custo, no futuro, para suas carreiras (e suas vidas). Ao firmar esse pedido, eles se vinculavam a um homem caído em desgraça e atraíam para si as suspeitas do regime nazista, mas inscreviam seus nomes na História”.[5]

O primeiro deles é Hans Carl Nipperdey (1895-1968), professor da Universidade de Colônia, onde lecionou Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Comercial. Nipperdey foi um dos coautores da famosa coleção de Direito Civil dirigida por Ludwig Ennecerus, cuja tradução espanhola é muito difundida no Brasil, na edição da prestigiosa Bosch, de Barcelona. Nipperdey criou a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais entre os particulares (Theorie der unmittelbaren Drittwirkung der Grundrechte), de grande divulgação no país. Após o fim do regime nazista, o governo da República Federal da Alemanha indicou-o como primeiro presidente do Tribunal Federal do Trabalho (Bundesarbeitsgerichts), equivalente brasileiro ao Tribunal Superior do Trabalho. Sua assinatura inaugurava a petição dirigida ao Ministério prussiano e sua ida até Berlim foi um ato de extrema coragem, seja sob a perspectiva da época, seja sob o olhar retrospectivo.

O segundo subscritor foi Heinrich Lehmann (1876-1963), professor e reitor da Universidade de Colônia. Lehmann também é muito conhecido pela condição de coautor da coleção de Direito Civil dirigida por Ludwig Ennecerus. Colega de bancos escolares de Konrad Adenauer, futuro chanceler da Alemanha Federal no pós-guerra, Lehmann conservou essa amizade por toda a vida. Católico praticante, ele integrou a Associação dos Estudantes Católicos. Mecenas e apreciador de música e de Belas-Artes, Lehmann foi homenageado por diversas universidades alemãs no final de sua vida.

Hans Planitz (1882-1954), outro dos peticionantes em favor de Kelsen, ocupou o cargo de reitor da Universidade de Colônia, onde lecionou História do Direito alemão. Durante seu mandato na Reitoria (1929-1930), Planitz posicionou-se firmemente contra as atividades nazistas dentro da instituição. Em um desses episódios, ele impediu a colocação de uma imensa faixa da Associação Nacional-Socialista dos Estudantes dentro do campus. Planitz era um profundo estudioso de Direito medieval alemão, com grandes conhecimentos clássicos. Ele radicou-se em Viena no final da vida. Sofreu restrições em sua carreira universitária, como preço por seu engajamento antinazista, mas conservou seu nome internacionalmente.

Kelsen também foi apoiado por Godehard Josef Ebers (1880-1958), professor de Direito Eclesiástico e reitor da Universidade de Colônia (1932-1933). Ebers sofreu perseguições do regime nazista, especialmente após ter-se recusado a saudar a bandeira com a suástica, em uma solenidade universitária. Sua condição de militante católico e a autoria de discursos em prol da reforma da Constituição de Weimar contra a ascensão do Estado nazista colocaram-no sob suspeita do regime e fizeram-nos sofrer pesadas perseguições. Ele perdeu seu cargo e emigrou para a Áustria, onde passou a lecionar, até que nova sanção política o exautorasse da cátedra universitária em Innsbruck. Ele teve sua pensão cassada e experimentou sérias privações econômicas. Após a guerra, Ebers reconquistou sua posição na universidade e se tornou juiz do Tribunal Constitucional austríaco.

Menos conhecido, Albert Aloysius Egon Coenders (1883–1963) foi professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade de Colônia. E, finalmente, também subscreveu a petição o professor de Direito Penal em Colônia Gotthold Bohne (1890-1957), que ocupou o cargo de reitor por dois mandatos (1949-1950 e 1950-1951). Hans Welzel, o famoso criminalista, foi seu assistente em Colônia.[6]

A História tem a função de dar exemplos. Mesmo em períodos de trevas e de medo, a coragem pode fecundar e imprimir no espírito humano alguma crença de que os valores civilizatórios devem (e podem) prevalecer em face da barbárie. Nos regimes democráticos, são cada vez mais apagados os rumos que distinguem o caminho reto daquele tortuoso e cínico. Sem glórias ou martírios, cabe ao homem deste tempo discernir com maior acuidade. Esse é, contudo, um preço muito baixo para se viver em uma Democracia.


[1] IGLESIAS, Juan. Derecho romano. 12. ed. Barcelona: Ariel, 1999. p. 36-38.

[2]  KELLY, Henry Ansgar. Thomas More’s by Jury: A procedural Review. Conference 7-9 November 2008. Disponível em www.thomasmorestudies.org/.../Kelly2008.pdf -. Acesso em 3.4.2012)

[3] KELSEN, Hans. Autobiografia de Hans Kelsen. Tradução de Gabriel Nogueira Dias e José Ignácio Coelho Mendes Neto. Introdução de Mathias Jestaedt . Estudo introdutório de Otavio Luiz Rodrigues Junior e José Antonio Dias Toffoli. 4. ed. Rio de Janeiro :Forense, 2012. p. 95.

[4] DIAS TOFFOLI, José Antonio; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Hans Kelsen, o jurista e suas circunstâncias (Estudo introdutório para a edição brasileira da ‘Autobiografia’ de Hans Kelsen). In. KELSEN, Hans. Op. cit. p. XLVI.

[5] DIAS TOFFOLI, José Antonio; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Hans Kelsen, o jurista e suas circunstâncias (Estudo introdutório para a edição brasileira da ‘Autobiografia’ de Hans Kelsen). In. KELSEN, Hans. Op. cit. p. XLVI.

[6] Essas notas biográficas são formas estendidas de material extraído de: DIAS TOFFOLI, José Antonio; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Hans Kelsen, o jurista e suas circunstâncias (Estudo introdutório para a edição brasileira da ‘Autobiografia’ de Hans Kelsen). In. KELSEN, Hans. Op. cit. p. XLVI.

Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, pós-doutor (Universidade de Lisboa) e doutor em Direito Civil (USP); membro da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française (Paris, França) e da Asociación Iberoamericana de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).

Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2012