Vemos hoje a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) agonizante num terrível e sofrível leito sepulcral. Sua decadência iniciou-se nos idos de 1988 quando da promulgação da Constituição Federal de cunho eminentemente liberalista democrático. Desde então a sintomática fatal permeava a famigerada lei. Juristas de toda ordem questionavam seus dispositivos rígidos e a colocavam à guisa de mortalha.
Agora, o Supremo Tribunal Federal suspendeu vários dispositivos seus. É como se o câncer estivesse no seu alastramento final sobre as partes vitais da Lei de Imprensa. Seu túmulo já está cavado e uma lápide já é esculpida: “Aqui jaz um lastimável parto da ditadura. Vai tarde!”
Precisamos, pois rememorar o seu surgimento. Seu pai. Sua mãe. Sua parteira. Tudo para dar fundamento à clave de morte fincada certeiramente em sua final existência.
Em 31 de março de 1964 o Brasil sofre o Golpe Militar e fica sob a direção do Marechal cearense Humberto de Alencar Castelo Branco. Autor de obras maquiavélicas, escreveu alguns ensaios de grande importância histórica dos quais destaco: A Doutrina Militar Brasileira, A Estratégia Militar, A Guerra, O Poder Nacional. Toda esta literatura de cunho total e absolutamente duro e repressor.
Tão logo assume o poder impõe o Ato Instituciuonal Número Um que dissolve o Comando Geral dos Trabalhadores (CGT), as ligas camponesas e a União Nacional dos Estudantes (UNE). Algumas das principais lideranças pró-comunismo do país foram presas e enquadradas em Inquérito Policial Militar (IPM). Também empresários foram investigados. Foi o caso dos donos da Panair do Brasil, a maior companhia aérea do país, que teve a sua licença para voar cassada e o patrimônio temporariamente confiscado porque o grupo acionário era ligado a líderes comunistas.
Seus objetivos deveriam ser conseguidos à mão de ferro. Vejam este trecho de um ensaio de Castelo Branco intitulado A Guerra: “...Forças Armadas não fazem democracia. Mas garantem-na. Não é possível haver democracia sem Forças Armadas que a garantam. Daí, dizer Forças Armadas democráticas. Como é isto, então? Sim. Entra na sua doutrinação o fim de defender as instituições democráticas ( ... ). Muita gente diz que as Forças Armadas são democráticas quando há militares políticos e que conhecem a máquina de conduzir o Estado. Os generais aprendem isso para melhor situarem-se no cumprimento da destinação das Forças Armadas.”
Assim sendo, dentre várias modificações legais visando dar sustentação ao novo regime que se instalava no Brasil sob a égide militar sentiu a necessidade de calar a imprensa que muito ‘perturbava’ o bom andamento de sua revolução. Fez-se, pois, o Ato Institucional Número Dois e criou o Sistema Nacional de Informações – SNI que seria o equivalente à CIA ou KGB tupiniquim.
Muitas bocas foram lacradas nos canos de fuzis e metralhadoras. As falas das ruas eram silenciadas nos porões dos quartéis. Mas a imprensa à época era uma ‘peste’ que deveria ser dizimada de forma mais ágil e no rigor da lei. Segundo historiadores, a lei de imprensa baseou-se no texto Estratégia Militar do mesmo Castelo Branco onde o controle da mídia é fundamental à manutenção do poder fardado. Dentro das várias estratégias militares inclui-se a difusão tão somente de noticiário favorável e dignificador do generalato que esteja no poder. A imprensa deve ser orientada a manter a população informada tão somente de fatos que interessem ao governo militar e não promova a ‘perturbação’ das mentes com idéias ‘nocivas’ ao governo.
Mas não podendo colocar um militar em cada redação de jornal em cada estúdio de TV e nas cabinas de rádio, necessário foi um aparato para que de forma generalizada coibisse estes atos. A solução foi a edição da lei 5.250 no ano de 1967 às vésperas da saída de Castelo Branco do poder, mas no fito de dar sustentação à governabilidade dos generais sucessores de seu mando militar.
Neste contexto nasce a Lei de Imprensa, nasce uma aberração jurídica tirana com cunho de servilismo exclusivo ao desmando militar. Nasceu um monstro que vem sendo atacado por 20 anos (desde a constituição de 1988) e ainda seus gemidos são ouvidos nos tribunais.
Muito este dragão avassalou a liberdade de expressão no Brasil. Esta lei facínora muito contribuiu para o silêncio de grandes genialidades e divulgação de célebres ideais nacionalistas e propulsores da verdadeira democracia.
Agora míngua desfalecida em seu último leito (STF) à espera da morte. Minguada sob as liminares que lhe tiram a vitalidade. A revogação é certa, desejada. Uma batalha vencida em prol da república democrática do Brasil.
Sua morte não derramará sangue. Será apenas mais uma revogação de lei. Mas não devemos esquecer que esta Lei fez muito sangue ser derramado e muitas lágrimas regarem o chão brasileiro.
sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008
quinta-feira, 19 de abril de 2007
Várias idéias
Seu nome é Zé, ninguém; meu nome é João tustão.
Todos na cadeia
Um por um vintém, outro por um milhão.
Um por um vintém, outro por um milhão.
Miseráveis e pobres recorrem à mendicância para o acesso à justiça: leilão de advogados, cada um procurando o mais barato (Defensoria Pública, em Minas de greve); demora na tramitação de processos; falta de atenção por parte dos serventuários; pobres miseráveis! Medíocres cidadãos que tem como documento uma Carteira de Trabalho da Previdência(!) Social, assinada á base de um salário mínimo. Vão para a sarjeta judicial. Mas ao que parece outras figuras estão no mesmo caminho.
O ex-presidente do Tribunal Regional Federal (nome pomposo) o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, estes tem tramitação especial (processo em segredo de justiça), não usam algemas (a lei do uso de algemas ainda está em tramitação no senado), tem advogados com sobrenomes estrangeiros e cobram cerca de R$ 1.000,00 a hora de trabalho. Mas a Polícia Federal está às carreias à busca do Carreira Alvim, o ex-desembargador federal.
Coitadinho do aposentado que quer a sua revisão de aposentadoria! Pensões alimentícias são tantas que desmerecem qualquer atenção. A polícia civil que tem de prender ladrões de galinha, e investigar o SURDO que recebe VOZ de prisão em flagrante, a polícia militar que tem de atender às rusgas de vizinhos.
Aos federais cabe prender os magnatas. Eles estão utilizando algemas nos ricos! Uma algema está sendo balançada para o ministro do STJ! Misericórdia. Estou no Brasil ou noutro país das maravilhas? Existe o que estou vendo, ou estou sonâmbulo?
A Lei está sendo válida para pobre tal qual para o rico. Tem gente igual no Brasil? Vejamos: parece que sim.
Existe uma divisão de classes? Sim existe. Cada qual na sua obediência às várias e infindáveis leis do Brasil. Estão todos sendo presos. Não pague pensão: cadeia. Desembargador corrupto: cadeia. Cadeia cadeia cadeia. Já já os maiores de 16 anos estarão lá também. Famigerado ou benéfico aumento de idade penal?
Males para bens e bens para males. Mas acontece que no Brasil uma onda de ética na política, na administração da coisa pública, da justiça que está sendo deflagrada vagarosamente. Lula ululou, e agora nos aparece o jamais visto. Collor deputado e desembargador preso. Arrepia-me ver coitados na cela fria. Mas um Clodovil, Eneias e Maluf estão lá a fazer leis. Leis que nos manda, determina.
No Rio, São Paulo, etc., a lei é determinada por bandidos, bandidos que elegem deputados, que fazem leis, que prendem o desembargadores, que confina o pobre que não tem advogado.
Lei que faz escolas de direito ao léu, que forma advogados, que não passam no exame de ordem que advogam. Advogados caros, advogados baratos. Lei idêntica. Um preso outro também. Pobre preso na cela do rico. Rico com habeas corpus, pobres também. O entendimento de um jurista vale para o rico e vai valer para pobre. Vai?
Em Pará de Minas matou-se a esposa do rico já se vão vinte anos e ele está na Bahia numa linda praia. Matou-se um pai e mãe milionários de sobrenome alemão e já foram julgados. O assassino do vice-prefeito ainda não foi julgado, ou descoberto. Advogados ricos. Um com mais outros com menos prestígios. Onde estão os seqüestradores das filhas de Abravanel? Mortos!
Contradição? Aparências? Teatro?
Rico na cadeia. Pobre também. Rico morto. Pobre mata. Rico absolvido. Pobre manda no trafico no tráfego e nada acontece. Ou aconteceu.
Onde estamos. Para onde vamos? Justiça? O que é justiça? O que é lei? O que é equidade? Processo onde? Para uns o Código Penal e para outros o Primeiro Comando da Capital.
Não sei se fico alegre ou macambúzio. Aos trancos e barrancos justiça está acontecendo. Ou será que estão matando os pobres todos (no Rio de Janeiro anteontem foram 21 numa só vez) e está sobrando lei para os ricos?
Algo acontece. Devemos ter a perspicácia e prudência necessária para ver.
Como ser vencedor no processo judicial
Toda e qualquer pessoa que vai ao poder judiciário à busca de uma declaração de um direito deve ter em mente que o assunto será abordado de forma técnica e atenta às provas que o autor do processo levar. Não adiantará ficar apenas dizendo que fez, aconteceu, falou etc... Tem que provar!
No processo, todos os meios legais e os moralmente legítimos (não especificados na lei) são possíveis de serem utilizados para se provar o direito alegado pelo autor ou negado pelo réu.
Somente não serão necessárias provas para os seguintes casos:
a) fatos notórios: aqueles publicados na imprensa de forma extrema, ou uma deformidade física visível;
b) os fatos afirmados por uma parte e confessados por outra;
c) aqueles pontos da questão tidos como incontroversos, ou seja, nem o autor nem o réu debatem sobre o tema;
d) os casos que a lei diz que se pode presumir, ou seja, raras ocasiões que a lei determina. Além destas situações onde os fatos são cabais e evidentes, tudo o mais deverá ser provado.
Está aí a receita para uma excelente vitória numa demanda jurídica. Ir ao judiciário devidamente acompanhado de provas de todas as alegações significa um percentual altíssimo de receber um provimento jurisdicional positivo, ou seja, uma sentença que lhe favoreça.
Relembro, pois, alguns brocardos jurídicos muito comuns:
1. Falar e não provar é o mesmo que não falar: as pessoas dizem demais e provam de menos! Um juiz sensato não vai dar “ganho de causa” para a pessoa que só falar e não provar o que está dizendo.
2. A responsabilidade de fazer a prova é daquele que alega: se você diz que algo aconteceu ou que algum fato lhe favorece, cabe a você e não a outras pessoas provarem o fato. É comum que aquela pessoa que recorre ao judiciário diga que uma outra pessoa viu tudo, que um terceiro sabe do caso. Mas e se acaso esta pessoa recusar-se a depor? Se ela não tiver conhecimento profundo da questão? Perde-se a prova!
3. Uma testemunha é o mesmo que testemunha nenhuma: apenas a palavra de uma única pessoa não vai dar a sustentação necessária às alegações. A prova testemunhal com uma única voz não é bem ouvida no judiciário. É comum no meio social dizer que se deve levar em juízo três testemunhas. A lei não fala neste número, mas é o razoavelmente aceito.
4. A testemunha é a mais perigosa das provas: todos os profissionais do direito conhecem várias histórias que pessoas que levaram suas testemunhas no juízo e na hora de se tomar o depoimento a testemunha falou somente contra os interesses que quem as indicou. Geralmente a testemunha fica tensa, nervosa com a presença do juiz, apreensiva com medo de esquecer algo, e sai tudo errado! Não fala o que devia e diz o que só atrapalha.
5. Contra fatos não há argumento: um fato cabal, demonstrado de forma precisa e sem oportunidade de ser contraditado não tem como ser derrubado em juízo. Aquelas coisas que acontecem e são fotografadas, filmadas, com centenas de testemunhas (com a ressalva do n° 4 acima), com vários documentos comprovando, não tem como de ser derrubadas. Somente poderão ser derrubadas com extrema dificuldade.
6. Quem paga mau, paga duas vezes: é comum as pessoas fazerem seus pagamentos e sequer pedir um simplório recibo. Estes pagamentos sem documentação alguma, raramente serão provados na justiça.
Para finalizar, para qualquer um que queria ser vitorioso num processo judicial, deixo a regra básica: PROVE O QUE ALEGA! Tenha algo mais que simples alegações. Tenha a substância do fato em mãos.
No entanto, cuidado com todos os atos praticados e sempre seja cuidadoso em todas as mais singelas situações, pois dia menos dia poderá lhe ser necessária a prova daquele fato.
No processo, todos os meios legais e os moralmente legítimos (não especificados na lei) são possíveis de serem utilizados para se provar o direito alegado pelo autor ou negado pelo réu.
Somente não serão necessárias provas para os seguintes casos:
a) fatos notórios: aqueles publicados na imprensa de forma extrema, ou uma deformidade física visível;
b) os fatos afirmados por uma parte e confessados por outra;
c) aqueles pontos da questão tidos como incontroversos, ou seja, nem o autor nem o réu debatem sobre o tema;
d) os casos que a lei diz que se pode presumir, ou seja, raras ocasiões que a lei determina. Além destas situações onde os fatos são cabais e evidentes, tudo o mais deverá ser provado.
Está aí a receita para uma excelente vitória numa demanda jurídica. Ir ao judiciário devidamente acompanhado de provas de todas as alegações significa um percentual altíssimo de receber um provimento jurisdicional positivo, ou seja, uma sentença que lhe favoreça.
Relembro, pois, alguns brocardos jurídicos muito comuns:
1. Falar e não provar é o mesmo que não falar: as pessoas dizem demais e provam de menos! Um juiz sensato não vai dar “ganho de causa” para a pessoa que só falar e não provar o que está dizendo.
2. A responsabilidade de fazer a prova é daquele que alega: se você diz que algo aconteceu ou que algum fato lhe favorece, cabe a você e não a outras pessoas provarem o fato. É comum que aquela pessoa que recorre ao judiciário diga que uma outra pessoa viu tudo, que um terceiro sabe do caso. Mas e se acaso esta pessoa recusar-se a depor? Se ela não tiver conhecimento profundo da questão? Perde-se a prova!
3. Uma testemunha é o mesmo que testemunha nenhuma: apenas a palavra de uma única pessoa não vai dar a sustentação necessária às alegações. A prova testemunhal com uma única voz não é bem ouvida no judiciário. É comum no meio social dizer que se deve levar em juízo três testemunhas. A lei não fala neste número, mas é o razoavelmente aceito.
4. A testemunha é a mais perigosa das provas: todos os profissionais do direito conhecem várias histórias que pessoas que levaram suas testemunhas no juízo e na hora de se tomar o depoimento a testemunha falou somente contra os interesses que quem as indicou. Geralmente a testemunha fica tensa, nervosa com a presença do juiz, apreensiva com medo de esquecer algo, e sai tudo errado! Não fala o que devia e diz o que só atrapalha.
5. Contra fatos não há argumento: um fato cabal, demonstrado de forma precisa e sem oportunidade de ser contraditado não tem como ser derrubado em juízo. Aquelas coisas que acontecem e são fotografadas, filmadas, com centenas de testemunhas (com a ressalva do n° 4 acima), com vários documentos comprovando, não tem como de ser derrubadas. Somente poderão ser derrubadas com extrema dificuldade.
6. Quem paga mau, paga duas vezes: é comum as pessoas fazerem seus pagamentos e sequer pedir um simplório recibo. Estes pagamentos sem documentação alguma, raramente serão provados na justiça.
Para finalizar, para qualquer um que queria ser vitorioso num processo judicial, deixo a regra básica: PROVE O QUE ALEGA! Tenha algo mais que simples alegações. Tenha a substância do fato em mãos.
No entanto, cuidado com todos os atos praticados e sempre seja cuidadoso em todas as mais singelas situações, pois dia menos dia poderá lhe ser necessária a prova daquele fato.
segunda-feira, 5 de março de 2007
Direito de nascer saudável
Deixei a algumas semanas um questionamento e várias foram as participações recebidas no meu e-mail. Agradeço as respostas enviadas.
O FATO: Uma mulher grávida, na direção de seu veículo acidenta-se, e fica comprovada a sua culpa no evento. Mais tarde, nascida uma filha, constata-se que esta tem deficiências de desenvolvimento físico e mental em virtude do acidente.
PERGUNTAS: Cabe à mãe indenizar a filha que nasceu com deformidade grave devido à atitude negligente de sua parte? De que adianta saber sobre a existência de anomalias graves se o aborto não é permitido? Existe o direito de não nascer deficiente? Toda e qualquer modalidade de vida merece ser vivida?
O fato acima ficou mundialmente conhecido como sendo o caso Nicole Lynch acontecido na Austrália e desencadeou um novo debate jurídico: o direito de não nascer com deficiência.
Não existe no Brasil legislação sobre o “Direito de Não Nascer”, justamente porque aquelas indagações estão em fase ainda de maturação. Os juristas e filósofos ainda não se deram conta de uma boa forma de pensar tais questionamentos e, como sempre divergem nas opiniões.
O fato é que a todo custo tenta-se preservar a vida. Por mais sofrimento que uma pessoa seja submetida, todos os esforços são no sentido de dar a maior durabilidade à sua existência na terra. Com isto pessoas em coma, com doenças até hoje incuráveis são mantidas no seu estado vegetativo no afã que um dia um milagre aconteça.
Com o avanço da tecnologia pode-se prever doenças e assinalar como será a vivência de uma pessoa na terra por toda a sua existência. Casos como hepatite viral, AIDS, varicela, rubéola e outras séries de doenças comprometem por completo o embrião fazendo com que aquele que vai nascer (nascituro) tenha sua sentença de péssima vida assinada.
A pergunta volta: adianta viver sem sentir-se vivo? Deixar germinar uma pessoa sem a mínima condição de adquirir dignidade? DIGNIDADE é a qualidade moral que inspira respeito; é a consciência do próprio valor (Houaiss).
Desta forma quando alongamos estas vidas sem dignidade, contribuímos para o sofrimento alheio, juridicamente seremos chamados de irresponsáveis. Sendo outorgada a uma pessoa a responsabilidade pelo malefício físico e intelectual de outra pessoa, a lei não haverá de manter-se de olhos fechados. As condenações pelo mundo em casos como o acima citado já se avolumam. Os debatedores das questões pertinentes ao aborto já estão refazendo seus conceitos.
As visões de pessoas em vida vegetativa desde o nascimento em virtude de atos e omissões paternas, maternas e de médicos estão a fazer com que seja repensada a vida e sua existência na terra de forma às vezes tão deprimida.
Tomando-se por base o anunciado no meu raciocínio acima, pode-se levantar a questão da discriminação / preconceito relativamente às pessoas portadoras de determinadas deficiências mentais que se sentem com extrema dificuldade nas relações sociais. Não é este o tema! A questão sugere uma forma de pensamento para as mais dramáticas formas de vida vegetativa que podem ser previstas antes mesmo do nascimento. Sugere um longo debate filosófico se se merece viver discriminado, sob o jugo de um preconceito, vivendo sem sentir-se vivo.
O debate deve nortear a dignidade da pessoa. E agora usando a expressão que o legislador tentou inserir no Código Civil, de 2002, mas por críticas de lingüistas não vingou: Pessoa Humana! Então deveremos definir pessoa. Definir humano. E por fim num argumento sóbrio, definir o que significa ser “pessoa humana”, e que humanidade e dignidade estamos proporcionando à determinadas pessoas (pessoas?).
Apontados estes conceitos, deveremos ser responsáveis pela manutenção da vida de seres que apenas respiram e tem suas atividades corporais sustentadas por aparelhos? Seres que apenas tem a aparência de humanos (em alguns casos nem isto) devem sem obrigados a viver? Até que ponto somos responsáveis pela manutenção da vida daqueles que sequer querem viver? O que é merecer viver? Toda forma de vida merece ser vivida?
terça-feira, 27 de fevereiro de 2007
A segurança do negócio jurídico
A todo o momento estamos realizando inúmeras transações com as pessoas a fim de nossos intentos serem alcançados. Na sua grande maioria busca-se lucro, uma vez que estamos numa sociedade capitalista e de consumo. Surge assim o que em direito passou-se a chamar de “negócio jurídico”. Assim haveremos de entender a expressão (negócio Jurídico) como sendo toda a declaração de vontade destinada à produção de efeitos no mundo jurídico das relações entre as pessoas.
A tratativa deste assunto encontra-se no Código Civil que é o texto legal que trata das relações das pessoas entre si e com as coisas. Toda a vez que celebramos um contrato por mais insignificante que seja seu objeto (a compra de uma caneta de um vendedor ambulante) estamos diante de um negócio jurídico: no caso do exemplo um contrato de compra e venda. Mas para a validade destes negócios é necessária a observância de vários aspectos que muito das vezes esquecemos e acabamos no prejuízo.
Três são os requisitos que a lei nos impõe a observar logo de início:
a. Agente Capaz: ou seja, não haveremos de tratar com pessoas menores de 16 anos; com aqueles que não tem o necessário discernimento para a prática de seus atos; e os que, mesmo temporariamente não saibam exprimir suas vontades. Vemos pessoas que celebram acordos com bêbados, com menores, idosos já caducos, etc. nestes casos não se está contratando com pessoa capaz, se arrisca a perder a contratação.
b. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: não se pode, então, negociar a venda da lua, acordar um pagamento à base de drogas, contratar jogo do bicho, ou uma cláusula contratual que envolva pessoas que não estão na relação contratual.
c. Forma determinada pela lei: somente se pode contratar e efetuar negócios que estejam devidamente abarcados pela lei brasileira. Não se pode, por exemplo, colocar num contrato que se acaso uma parte não o cumpra haverá o vencido trabalhar gratuitamente para o vencedor. Isto é da legislação árabe!
Outro ponto de máxima segurança nos negócios do dia-a-dia é a sua celebração por escrito. É a mais certa das formas de contratar. Ter documentos assinados, visados e com testemunhas. Sendo assim qualquer questionamento na justiça poderá ser apresentada a mais robusta das provas que é a prova escrita. Todos nós sabemos que a testemunha é algo perigoso e às vezes não ajuda, e sim, confunde o juiz nos prejudicando. Isto é um conselho que dou gratuitamente, mesmo porque a lei, não exige forma especial para a realização dos negócios, mas segurança é bom e nunca sobra.
E mesmo nas declarações de vontade que se fazem sejam escritas ou de outra forma, a lei determina que mais valerá a intenção delas que a forma literal da linguagem. Ou seja, mesmo que o documento escrito que for elaborado, não tiver uma boa redação ou for incompleto relativamente a algum requisito da lei, deveremos nos ater à vontade das partes mais que a expressão literal do que nele (no documento) estiver escrito. E neste sentido devem-se interpretar os contratos conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração.
Um negócio pode ter vários defeitos (vícios) que vão prejudicar a sua celebração, vejamos alguns para não incorrer nas mesmas falhas:
a. Erro ou ignorância: ocorre quando uma pessoa normal e diligente perceberia algum fato que a levara a não celebrar o negócio. É a situação onde, por exemplo, uma pessoa negocia coisa que não é de sua área de conhecimento, e o outro lado explora tal fato.
b. Dolo: quando se usa de alguma velhacaria, artifício, para enganar a pessoa com quem se contrata. Quando se omite alguma circunstância que dela sabendo uma pessoa não contrataria. Esconder que o motor do carro está prestes a fundir é um comum exemplo.
c. Coação: quando de uma forma ou de outra “forçamos” uma pessoa contratar, através de algum medo, ou risco de dano à sua família ou a seus bens. É quando se obriga uma pessoa a contratar, pois caso contrário o contratante vai prejudicar a família do contratado. “Ou me vende sua casa ou vou demitir seu filho do trabalho”! isto é uma coação.
d. Estado de perigo: é uma novidade jurídica. Trata-se de quando, temos um parente seqüestrado e vendemos uma casa que normalmente valeria R$ 100.000,00 por apenas R$ 50.000,00 (a metade). Se a pessoa que está comprando a casa sabe do seqüestro, o negócio pode ser desfeito.
e. Lesão: quando uma pessoa diante de premente necessidade ou dada a inexperiência dela, se obriga a uma prestação desproporcional a contraprestação. Vejamos neste caso os contratos bancários que induzem a pessoa a acreditar que em apenas 30 meses pagará o empréstimo, mas ante a inexperiência com os cálculos bancários assume uma prestação maior que sua capacidade de pagar e ao final vê um saldo residual maior que o valor tomado de empréstimo.
Ocorrendo qualquer destas situações o negócio está viciado e pode ser anulado. Desta forma quando estamos a tratar na vida cotidiana deveremos estar atentos a todas estas situações para não incorrermos em prejuízos indesejáveis.
Sempre lembrando: quem paga mal, paga duas vezes.
Meu nome no jornal – Crime ou Dano moral?
Algumas pessoas tem-me questionado sobre a veiculação em jornais e revistas de trechos de documentos extraídos de processos judiciais criminais. Será que tais publicações agridem a Constituição Federal quando esta visa, dentre outras coisas a proteção das liberdades individuais do cidadão?
Geralmente o Boletim de Ocorrência e Sentenças são os documentos mais reproduzidos. Em segundo lugar, o documento mais publicado pelos jornalistas são depoimentos de investigados e reprodução de conversas telefônicas. Toda a vida de um investigado é desvendada no processo criminal. As intimidades levadas à publicidade do processo para a formação de convencimento do juiz que haverá de decidir a causa.
Acontece que as pessoas envolvidas nalguns fatos sentem-se envergonhadas com o que fizeram e revoltam-se diante da publicação e batem às portas do judiciário requerendo indenizações pela publicação.
Então, pode ou não existir a publicação? Claro que sim! É a mais lídima expressão da liberdade de imprensa. A Desembargadora Sandra Di Santis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal num julgamento que tratava deste assunto disse que “as reportagens publicadas não ultrapassam o que foi apurado e, portanto, configuram a legítima expressão da liberdade de imprensa sem qualquer abuso.” (apelação Cível 2003.01.1.040093-9).
O princípio constitucional da liberdade de imprensa, que é intenso, deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, sabendo-se que a imprensa é uma força viva, capaz de construir ou destruir reputações.
Mas desde que guardem coerência com o material obtido e que foi divulgado, de forma fiel, e que no mais das vezes tratar-se de assunto de interesse público, se for fundamentado em fatos objetivos e constantes de expediente que deu origem à instauração de inquérito policial, fica afasta a ilicitude da divulgação.
Atualmente, o direito de informar, consubstanciado na liberdade de imprensa, é uma das maiores expressões democráticas. Não ostentando liberdade absoluta, ampla e irrestrita, a publicação de matérias, do cunho daquelas noticiadas nos jornais e revistas, encontrará sempre no direito à honra e à dignidade da pessoa humana o seu limite de acordo com a Constituição Federal.
Nesse sentido, mesmo havendo a liberdade de informação, comunicação e de imprensa, há sempre, por parte do Estado, o dever de proteger os direitos de terceiros ofendidos, quer por intermédio da proteção conferida pela lei, quer por intermédio da prestação jurisdicional. Ocorrido o excesso, concernente à ofensa à honra e à imagem, o resultado será o dever de repará-lo.
Entretanto, a matéria jornalística, para que se repute excessiva, deverá ostentar conteúdo de conotação ofensiva ou desabonadora da honra, reputação ou honestidade do ofendido, pois o que se pune e obriga à reparação moral é a conduta daquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito ou causa prejuízo a outrem. Com isso, para a configuração do dano à honra, não basta apenas a existência de conteúdo eventualmente ofensivo, necessária se faz a presença dos elementos caracterizadores do ilícito civil.
Assim, não constitui agressão à esfera dos direitos personalíssimos a veiculação na imprensa de notícias acerca de fatos relacionados a processos criminais ou em apuração perante a polícia, desde que constem das reportagens publicadas apenas informações ali existentes, sem qualquer vontade deliberada de atacar a honra e a imagem de terceiros. Tendo o órgão de imprensa se limitado a reproduzir informações verídicas, não exorbitou do seu poder-dever de informar a sociedade acerca de fatos de seu interesse.
Não caracterizado o abuso da liberdade de imprensa, estando presente a mera intenção de informar, sem o intuito de ofender a honra e a dignidade da pessoa citada no documento transcrito, não há ato ilícito apto a amparar alguma reparação seja a que título for.
O Magistrado na condução do processo
Recentemente tive a infelicidade de estar numa sala de audiência de uns destes fóruns deste Brasil continental e acompanhar uma audiência onde fatos lastimáveis foram presenciados. Estava eu e um cliente aguardando ser chamados quando entramos na sala e ali acontecia a cena que passo narrar. De tão perplexos ficamos num cantinho calados e temerosos pelo que nos poderia acontecer. Eu armando-me em argumentos para a causa que patrocinava, e meu cliente pálido assistia ao teatro armado imaginando o que lhe poderia acontecer.
O juiz deu às partes um tempo mínimo para narrar suas versões dos fatos, e aos berros iniciou uma verdadeira excomunhão dos dois. Xingava, anunciava a prisão de ambos, tratava de assuntos que não era sobre o caso, divagava sobre temas que deveriam ser discutidos em outros processos, e um show macabro de humilhação àqueles que procuraram a justiça. Humilhação pública! A sala de audiência estava cheia de pessoas, que, como um público destinado a compor o teatro que foi montado para a execração das partes.
O advogado que acompanhava um dos litigantes permaneceu num silêncio desconfortável. Num único momento que tentou manifestar foi severamente repreendido pelo juiz que alegou querer ouvir somente as partes. Não ouviu as partes, deu continuidade aos seus desabafos. O pobre advogado não tinha nenhuma expressão. Não poderia saber se estava atônito, pasmo, triste ou alheio ao que se passava. Uma coisa é certa: o advogado estava inerte e passivo a tudo que acontecia. O Promotor de Justiça que deveria ser peça fundamental ao processo nem estava presente.
Errou um. Erraram todos!
Jamais um magistrado poderia utilizar da beca para patrocinar sermões desmedidos às pessoas. Um advogado não pode deixar que seu cliente seja submetido a situações como estas. A ausência do promotor de justiça nunca pode ser justificada, eis que na falta de um, outro deveria substituí-lo. E as partes, tivessem mantido uma vida regrada, não teriam a necessidade de estar em juízo.
Mas a falha dos litigantes que na condução de suas vidas tiveram alguma questão que merecesse a apreciação jurisdicional, não é causa para tanto estardalhaço por parte do juiz, tanta omissão por parte do advogado e o total desapreço do promotor que sequer foi à audiência.
E situações como esta vão se repetindo por todo o judiciário que na vontade de alguns poucos magistrados de verem-se livres de advogados e litigantes praticam verdadeiro terrorismo contra tudo e contra todos.
Naquela comarca onde presenciei o fato os advogados juram não mais comparecer à presença de tão repugnante magistrado. O promotor que a tudo acha cômico fica alheio à questão. As pessoas que comparecem uma vez naquele juízo, prometem para si não mais procurar a justiça.
Bem disse o revolucionário Che Guevara (Ernesto Guevara de la Serna): “Ser duro sempre. Perder a ternura, jamais!”.
Um magistrado deve, na condução pública do processo que se dá em audiência manter o maior respeito possível às partes e aos advogados. Naquele momento todos devem estar cientes que a justiça social tem de ser efetivada sem traumas ou humilhações. Devemos fazer com que a Justiça seja desenhada de uma forma agradável e seja ela um porto seguro para as aflições das pessoas com seus direitos violados. E que o Réu seja tratado com o respeito devido à todos. A final, todos são iguais perante a lei.
Em situações como esta deveria surgir a figura baluarte da fiscalização do poder judiciário que e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que sempre deve estar atenta a tudo de ocorre na sua jurisdição coibindo atitudes tão despropositadas.
Ao cidadão que eventualmente passe por um constrangimento tão vergonhoso recomendo não dirigir-se JAMAIS à justiça sem a presença de um advogado. Ele é o único essencial à boa administração da justiça segundo consta da Constituição Federal. Ele, o Advogado, é o encarregado de manifestar-se em juízo em nome de seu cliente em todos os momentos, salvo no depoimento pessoal. No mais o advogado é quem manifesta!
Com atitudes assim o magistrado somente quer ver-se distante dos defensores e de enfrentamentos jurídicos que pode certamente faze-lo ficar em maus lençóis. Isto prova o despreparo de um juiz.
Sempre tenha um advogado contigo!
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