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quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Tolerância zero II

Este texto não é uma apologia ao crime, mas um pedido de reflexão.
Artigo inicialmente publicado no meu blogger agora refeito em função do belo texto publicado pela Jornalista Denise Maira de Lima e Silva e retransmitido pelo Superinformativo do Movimento Viva Brasil.
Agora mais nada é permitido. Mesmo existindo no passado sérias restrições a certos atos praticados, a coisa engrossou mais. Perderam-se a noção das garantias fundamentais constitucionais de um lado e de outro, evocando-as promove-se a caça às bruxas.
Um exemplo é o trafico de drogas, um dia era um simples crime com penas proporcionais, processo rigoroso. Agora, é comparado ao hediondo, não é mais passível de liberdade provisória e a pena mínima é de 5 anos. Não pensaram na recuperação do traficante, sua inserção social.
Agora resta a todos os bandidos a bastilha como pessoas irrecuperáveis. A falta de coragem para instituir-se a pena de morte clara e abertamente fez com que o legislador enclausurasse por mais tempo os criminosos nas celas de penitenciárias. Ficando mais tempo lá será possível que seja morto por outros bandidos. MS tratar a recuperação é algo fora de cogitação. Se assim fosse o sistema carcerário seria melhor pensado. Pensaria o legislador e o julgador na recuperação e nem tanto da condenação.
Beber no trânsito é uma das novidades que estamos tendo de nos adaptar. De fato deve-se repudiar um comportamento destes, mas ao tentarem coibir o ato pesaram a mão demais. Nem mais o padre pode santificar o vinho e bebê-lo se for dirigir após a sagrada missa. É impossível conceber a ida de enamorados a um motel e não beberem ao menos uma champanhe para alimentar suas libidos. Tal qual o padre e esperado após a missa estes enamorados serão detidos na porta do motel! Já está provado e comprovado que penas altas não reprimem crimes e infrações. Vejamos exemplo do uso de capacetes por motociclistas. Uma onda educativa foi propalada e hoje não se vê um motoqueiro sem o seu aparato de segurança. Tudo feito na educação.
O uso de algemas é um fato que sempre causou controvérsias. Sou de opinião firme que deve ser regulamentado. Mas na forma que o STF fez já exagerou demais. Vamos ver bandidos tomando armas de agentes penitenciários e policiais e fazer a festa. Aqui abriu-se demais as liberalidades. Um bom punguista será capaz de (sem algemas) tomar a arma do agente de segurança (policial militar ou civil) e praticar grandes peripécias.
Assim como blindaram os advogados algumas castas de pessoas estão blindadas tal qual tanques de guerra mesmo. Os advogados estão com seus escritórios livres de qualquer ação policial. Somente pode invadir os nossos claustros após uma infinidade de procedimentos, ofícios e que uma turba de pessoas faça a vistoria: advogado, autoridade policial, representante da OAB, documento emitido por autoridade judiciária devidamente fundamentado determinando a “visita”. Merecendo prisão qualquer local pode ser “invadido” desde que exista flagrante não é proibida a entrada em residências ou estabelecimentos comerciais e de profissionais liberais. Mais uma vez o exagero surge com se fosse a salvação de uma classe.
Quando eu disse que temos outras castas blindadas refiro-me dentre outras, às mulheres: se tocar numa mulher o homem é preso, processado e condenado em instantes e nem terá voz ou vez. Se o homem não pagar a pensão e se por algum motivo intergaláctico não for preso basta acusá-lo de agressão. Certo é que em mulher não se bate nem com uma flor, mas marginalizar os homens de forma tão vil já é demais. Faltou ao legislador ponderação e vistas à balança da justiça que não deve pender nem para um lado nem para outro.
Outra casta protegida: as crianças e adolescentes. Elas podem falar o que quiserem que suas falas têm mais valor que qualquer outra prova. Garotas de programa estão levando homens às cadeias ao argumento de terem sido estupradas. Um absurdo. Crianças e velhos devem ser protegidos sim, mas as agressões aos mesmos devem ser punidas proporcionalmente. No meu tempo minhas peripécias tinha um bom remédio: chinelos havaianos! Um tapete de milho à frente da imagem de Nossa Senhora e orações que eu tinha de recitar sob os olhos e ouvidos atentos de minha querida mamãe. Criança birrenta tinha canto de reflexão, tinha vara de marmelo para curar falta de educação. Hoje um puxão de orelha é visto pelos conselheiros tutelares como tortura. Um xingamento ou olhar repressivo é tortura psicológica. E assim formam-se demoniozinhos para no futuro marginalizarem-se e se tornar sabe-se lá o que. No meu tempo não havia estupros pelo fato de que lugar de criança era na barra da saia da mãe ou estudando. Nada de ficar vagando pelas ruas. Nada de roupas insinuantes. Modéstia e educação rigorosa em casa foram a melhor prevenção contra atos sexuais contra crianças. Não existia pedofilia porque criança não tinha internet tinha a Enciclopédia Barsa para adquirir conhecimento e amor á leitura. Leitura de aparelhava o escrever escorreito e não estas loucuras que se vê na internet.
Blindaram uns e vilipendiaram outros. Em dias de hoje quando se vê uma criança na rua altas horas da noite não acudimos ou prestamos algum auxílio à figurinha abandonada. Corremos dela como se corrêssemos do diabo. Pois poderemos ser acusados de pedofilia. Comprar um chiclete ou dar uma esmola pode-se tornar um pecado capital.
O que antes era um fator histórico hoje é regalia: ser afro-descendente. Tem cota em faculdade e os negros não concorrem de par-a-par com os demais vestibulandos. Agora sim pode-se dizer que os negros estão diferenciados dos brancos. Eles são melhores? Ou piores? Institucionalizou o racismo! Neste rol soma-se os índios. Nossos irmãos de ébano agora são discriminados por lei de cotas! Absurdo!
Sobre armas surge a maior confusão legislativa e política já instaurada. Numa constituição republicana que permite a legítima defesa ceifa do cidadão o direito de portar uma arma para que se defenda de bandidos. O argumento governamental é que estas armas vão para mãos de marginais! Ora. Nas mãos de marginais estão armas do comercio ilegal. Armais ilegais fornecidas por militares corruptos. Ademais bandido não usa .38! Isto não é arma que preste. E somente estas armas de calibres raquíticos são permitidas ao cidadão comum. As armas utilizadas para o esporte do tiro são total e absolutamente imprestáveis para porte e uso no dia-a-dia dada as suas configurações de estrutura.
Onde vamos parar não imagino. Pretende-se com estas ações tornar o ser humano um santo. Ou santo ou demônio. Meio termo não existe mais. Não se tem esta oportunidade.
Não estou aqui a defender a marginalidade e fazer apologia a crimes. Mas querendo dar um passo para reflexão de nossos regulamentos.


Artigo que mencionei no inicio desta postagem



Definindo o luto esperado por Fernando Vieira de Mello Filho

"Convenhamos, tiro é uma modalidade esportiva não necessária"


Estamos em estado de luto, resta definir quem morre: o esporte, a imprensa ou a nação. Enquanto jornalistas bem sucedidos e, supostamente, muito bem formados, e informados desperdiçam o curto e caro espaço destinado ao jornalismo informativo, tecendo comentários infelizes e opiniões preconceituosas, de caráter obscuro, disfarçado sob o manto do politicamente correto, contra modalidades esportivas. Atletas arriscam um futuro incerto para representar nosso país mundo a fora.

Reviramos a memória tentando lembrar quando a imprensa perdeu princípios básicos como imparcialidade e impessoalidade, ou talvez, modalidades como o tiro esportivo, tiro com arco, boxe, luta livre, esgrima, taekwondo e pentatlo moderno tenham sido extintos por medida provisória ou súmula vinculante.

Verdade é que vida e morte de pessoas, coisas e nações nunca serão determinadas por merecimento. Nosso país pode estar morrendo não adiantando nossa gente não desistir nunca, nosso futebol ter sido penta, e nosso discurso político e ecologicamente correto estar em alta.

Estamos fadados ao fracasso buscando o fim da violência proibindo armas hoje, facas amanhã, e em dois mil e vinte já teremos banido talheres e louças e reinventaremos a idade da pedra virtual, e faremos refeições em comedouros.

Nosso fracasso tem um quê de divindade ao pregarmos que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e admitimos um Estado refém de dogmas religiosos que proíbem qualquer forma de planejamento familiar e de controle da natalidade; e crescemos, sem saber onde, como, quando e quanto, mas sob o financiamento da CPMF ou do Pré-sal.

Fracassamos ovacionando uma “ECA”, Estatuto da Criança e do Adolescente e brigamos por educação e re-socialização esquecendo que, quando crianças e adolescentes tivemos pai, mãe, deveres, horários, responsabilidades e punições, e nem assim, nos tornamos deprimidos, revoltados ou psicopatas.

De fracasso em fracasso o povo deixa de pensar e agir. E em nome de uma igualdade equivocada e inexistente, mata-se o sentido de cidadania, subvertem-se as instituições, enquanto o Brasil desiste de sobreviver e de tornar-se melhor, abrindo mão de tudo.

Quem sabe hoje Guilherme Paraense seria um cidadão da Geórgia.


Denise Maria de Lima e Silva
ATLETA DO TIRO
& JORNALISTA

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Justiça seria mais célere se juízes cumprissem prazos

É preciso repensar o discurso segundo o qual a morosidade da Justiça tem como motivo o excessivo número de recursos, meio através do qual autor ou réu pedem ao tribunal a reforma de uma decisão proferida pelo juiz da causa. Para que tal afirmação fosse verdadeira ter-se-ia que admitir que os processos que não se interpõem recursos são rapidamente julgados e suas decisões do mesmo modo executadas, tal não ocorre. Os processos nunca terminam nos prazos fixados por lei, mesmo não se interpondo recurso contra as decisões proferidas.

Também se engana quem maldosamente confere aos advogados das partes a culpa pela morosidade da Justiça, atribuindo-se a esses profissionais adjetivos depreciativos, muitas vezes taxando-os como “mafiosos” vilões dessa prestação jurisdicional agonizante e frustrante. As partes e seus advogados são as verdadeiras vítimas de uma prestação jurisdicional morosa e tardia. Sujeitas ao formalismo do processo, aos prazos rígidos e fixados na lei, e sob permanente vigilância do juiz, são as partes e seus advogados quem menos contribuem para a demora na prestação jurisdicional.

O verdadeiro problema da morosidade da Justiça é o descumprimento dos prazos pelo juiz. E, secundariamente, a estrutura deficiente do Poder Judiciário. Vencidos esses dois entraves a prestação jurisdicional ocorreria de forma célere e eficiente. Nunca me convenceu a idéia de que somente as partes são punidas quando não atendem aos prazos processuais enquanto os juízes nada respondem pelo retardamento na prolação dos despachos e decisões. A lei não empresta tratamento diferenciado, todavia não fixa sanção correspondente em caso do juiz não cumprir os prazos que lhe assiste no processo. Causa frustração e revolta às partes e seus advogados esperar dias por um mero despacho quando está o juiz obrigado a proferi-lo no prazo de quarenta e oito horas. Por vezes, espera-se anos a fio por uma sentença, quando por lei está o juiz obrigado a proferi-la no prazo de dez dias (art. 189, incisos I e II do Código de Processo Civil vigente), podendo exceder, por igual tempo, em casos de motivo justificado (art. 188 do mesmo CPC).

Na relação processual todos estão obrigados a cumprir prazos, ao que não cumpre cabe atribuir a responsabilidade pelo atraso. Via de regra, acontece do juiz não proferir o despacho ou decisão no prazo estabelecido. Portanto, é hipocrisia se dizer que o problema da morosidade da Justiça está no Código de Processo Civil e no número de recursos, quando não se cuida de estabelecer de forma objetiva uma sanção pecuniária para cada dia que o juiz retarde a prestação jurisdicional. A alegada falta de estrutura para trabalhar, insuficiência de pessoal para auxiliá-lo, instalações inadequadas, espaço físico, número de processos etc., não deixa de ser verdade, contudo tal carência não é culpa das partes nem dos seus representantes não devendo desse modo ser prejudicados por conta do desleixo público.

O Estado-juiz quando chamou para si o monopólio da jurisdição obrigou-se perante a sociedade em provê-la suficientemente de condições de resolver suas contendas, seus conflitos através unicamente do Poder Judiciário. Se tal Poder não oferece condições sequer de seus agentes cumprirem à Lei e realizar os atos processuais nos prazos do lapso de tempo previsto, é necessário então se repensar urgentemente sobre esse monopólio de jurisdição estatal, antes que outras instâncias informais brotem dessa sociedade tão carente de soluções rápidas, justas e eficientes de seus conflitos.

Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2008

Zélio Furtado da Silva: é professor doutor da Universidade Federal de Pernambuco.


sábado, 16 de agosto de 2008

Tolerância zero

Este texto não é uma apologia oa crime, mas um pedido de reflexão.

Agora mais nada é permitido. Mesmo existindo no passado restrições a certos atos praticados, a coisa engrossou mais. Perderam-se a noção das garantias fundamentais constitucionais de um lado e de outro, evocando-as promove-se a caça às bruxas.

Um exemplo é o trafico de drogas, um dia era um simples crime com penas proporcionais, processo rigoroso. Agora, é comparado ao hediondo, não é mais passível de liberdade provisória e a pena mínima é de 5 anos.

Beber no trânsito é uma das novidades que estamos tendo de nos adaptar. De fato deve-se repudiar um comportamento destes, mas ao tentarem coibir o ato pesaram a mão demais. Nem mais o padre pode santificar o vinho e bebê-lo se for dirigir após a sagrada missa.

O uso de algemas é um fato que sempre causou controvérsias. Sou de opinião firme que deve ser regulamentado. Mas na forma que o STF fez já exagerou demais. Vamos ver bandidos tomando armas de agentes penitenciários e policiais e fazer a festa. Aqui abriu-se demais as liberalidades.

As campanhas políticas e seus rigorismos fazem com que o coitado do candidato, obrigatoriamente, tenha uma formação escorreita em contabilidade. Centavos de diferença podem castrar seu sonho de elegibilidade. O medo de fazer uma propaganda um pouco mais agressiva deixa o clima eleitoral muito sem sal.

Assim como blindaram os escritórios dos advogados algumas castas estão blindadas tal qual tanques de guerra mesmo. Os advogados estão com seus escritórios livres de qualquer ação policial. Somente pode invadir os nossos claustros após uma infinidade de procedimentos, ofícios e que uma turba de pessoas faça a vistoria: advogado, autoridade policial, representante da OAB, documento emitido por autoridade judiciária devidamente fundamentado determinando a “visita”.

Quando eu disse que temos outras castas blindadas refiro-me dentre outras, às mulheres: se tocar numa mulher o homem é preso, processado e condenado em instantes e nem terá voz ou vez. Se o homem não pagar a pensão e se por algum motivo intergaláctico não for preso basta acusá-lo de agressão. Certo é que em mulher não se bate nem com uma flor, mas marginalizar os homens de forma tão vil já é demais.

Outra casta protegida: as crianças e adolescentes. Elas podem falar o que quiserem que suas falas têm mais valor que qualquer outra prova. Garotas de programa estão levando homens às cadeias ao argumento de terem sido estupradas. Um absurdo. Crianças e velhos devem ser protegidos sim, mas as agressões aos mesmos devem ser punidas proporcionalmente.

O que antes era um preconceito hoje é regalia: ser afro-descendente. Tem cota em faculdade e não concorrem de par-a-par com os demais vestibulandos. Agora sim pode-se dizer que os negros estão diferenciados dos brancos. Eles são melhores? Ou piores? Institucionalizou o racismo! Neste rol soma-se os índios.

Blindaram uns e vilipendiaram outros. Em dias de hoje quando se vê uma criança na rua altas horas da noite não acudimos ou prestamos algum auxílio à figurinha abandonada. Corremos dela como se corrêssemos do diabo. Pois poderemos ser acusados de pedofilia. Comprar um chiclete ou dar uma esmola pode-se tornar um pecado capital.
Onde vamos parar não imagino. Pretede-se com estas ações tornar o ser humano um santo. Ou santo ou demônio. Meio termo não existe mais. não se tem esta oportunidade.
Não estou aqui a defener a marginalidde e fazer apologia a crimes. Mas querendo dar um passo para reflexão de nossos regulamentos.

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Aventura judicial -- Evite ir ao judiciário para mesquinharias

No começo do mês passado, o juiz Fábio Eduardo Bonisson Paixão, da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, folheava os processos que entrariam na pauta no dia seguinte, quando foi surpreendido por uma inusitada petição. O advogado Alberto José Oliveira pedia R$ 830 mil de indenização por danos morais da Companhia de Transportes Urbanos de Vitória por causa da greve de ônibus de três dias que tomou conta da capital do Espírito Santo em maio deste ano.

O argumento do advogado era o de que foi moralmente afetado, como passageiro, pelos distúrbios causados pela greve. Ele nunca trabalhou para a empresa de ônibus. O juiz sequer analisou o mérito da questão ao lembrar que, na Justiça do Trabalho, é preciso provar a relação material prévia entre as partes. No caso de greve, isso só acontece quando, por exemplo, o trabalhador é impedido de exercer seu direito de greve.

Dado o valor do pedido, Bonisson Paixão não só arquivou a ação como também aplicou uma multa por litigância de má-fé. Primeiro porque o cálculo apresentado por Oliveira estava fora da realidade: como a greve durou três dias, a empresa teria que indenizar o advogado em R$ 1.527,77 por hora de ônibus parados.

“A estratégia do pedido foi muito arriscada”, afirma o juiz. Ele cita a teoria dos jogos para mostrar que Oliveira arriscou perder R$ 190 mil ao pedir R$ 830 mil de indenização. Isso porque havia o risco processual de 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância. “Melhor teria sido gastar R$ 1,50 e concorrer aos R$ 15 milhões da mega-sena acumulada”, comentou o juiz.

Utilizando os mesmos cálculos do advogado, o juiz estipulou a multa em R$ 8,3 mil pelo valor da causa. Além disso, com base nos próprios honorários advocatícios cobrados por Oliveira, Bonisson Paixão estipulou em R$ 166 mil o valor a ser pago à outra parte por indenização. Ele ainda não foi dispensado das custas de R$ 16,6 mil. Valor total: R$ 190 mil. A gratuidade judiciária não foi aceita pelo juiz já que um advogado que cobra R$ 1.527,77 por hora não pode ser considerado pobre.

Para Bonisson Paixão, a estratégia do advogado como jogador foi equivocada. Se a população economicamente ativa dos 3,5 milhões de habitantes de Vitória entrasse com um pedido de mesmo valor, o prejuízo ao erário seria de trilhões de reais. “O pagamento teria que ser custeado, talvez, pelo PIB mundial em vários anos”, ironizou o juiz.

“Sempre que o juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral, pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal”, anotou Bonisson Paixão. O advogado pode recorrer.

Leia a decisão

Processo: 00545.2008.012.17.00-9 — AID
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES

Ata de Audiência

PROCESSO: 00545-2008-012-17-00-9
AUTOR: Alberto José D Oliveira
REU: CETURB Companhia de Transportes Urbanos

Em 10 de julho de 2008, na sala de sessões da MM. 12a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, sob a direção do Exmo(a). Juiz FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 10h13min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Alberto Jose D Oliveira, OAB nc 004588/ES.

Presente o preposto do(a) réu CETURB Companhia de Transportes Urbanos, Sr(a). José Teixeira Leite, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Luciano Kelly do Nascimento, OAB n°005205/ES. Presente o procurador do(a) réu MUNICÍPIO DE VITÓRIA, Sr(a). Maurício José Rangel Carvalho, OAB n°013967/ES. Conciliação rejeitada.

Contestações escritas, lidas, juntadas aos autos, a da 1a reclamada com documentos. A 1ª reclamada adita a contestação nos seguintes termos:" ainda que se admitisse como válida a argumentação lançada na inicial, a greve promovida pelo sindicato dos rodoviários, com paralisação da categoria descumprindo inclusive determinação expressa do Tribunal Regional do Trabalho no sentido de manutenção de 50% da frota em funcionamento, revelaria situação de força maior que por si só determinaria a improcedência da pretensão autoral".

Deu-se vista ao reclamante que se manifestou nos seguintes termos: "MM Juiz em primeiro plano tem-se a responsabilidade das passivas fundamentada no art 37, § 6o da Constituição Federal, c/c

Mormente pela culpa in eligendo dos prestadores diretos do serviço público por sua vez a greve é componente de ato público notório e bastante divulgado por todos os veículos de comunicação; assim, ultrapassa-se sem o menor esforço a ilegitimidade das passivas; bem delineadas no art. 12 do CPC. Quanto à causa de pedir está assentado na jurisprudência do STJ que para o ressarcimento de danos morais não é necessário a prova concreta do mesmo; vez que, este é proveniente dos vexames, humilhações e desprestígio da vítima em relação aos seus concidadãos. Por outra esteira, falar-se em enriquecimento sem causa é surrada argumentação que deve ser rejeitada, liminarmente; porquanto, a causa é proveniente do próprio dano sofrido enquanto que a licitude está fundada no art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como, nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Destarte, demonstrados os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica à reclamada requer-se sejam-lhes aplicados os respectivos comandos legais; pugnando-se pela procedência integral do pedido" Valor da alçada arbitrado pela inicial.

Não havendo outras provas a produzir, em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliadas.

Passa-se à decisão:

SENTENÇA RELATÓRIO

Desnecessário, pois a decisão será concisa, na forma do art. 459 do CPC.

FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O reclamante pleiteia indenizações por danos moral e material, fundamentando o seu direito no comportamento omissivo das demandadas, no processamento da última greve dos rodoviários. Atribui competência a esta Justiça Especializada com base no art. 114, II, da Constituição da República de 1988, que tem a seguinte redação "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I....; II - As ações que envolvam exercício do direito de greve;

Tem-se aqui nos autos uma lide de um advogado, que na qualidade de cidadão se diz ofendido pela CETURB e pelo Município de Vitória. Não há qualquer causa de pedir a demonstrar vinculação empregatícia ou autônoma entre as partes.

A competência estabelecida no preceito citado anteriormente está vinculada a uma relação material prévia, a exemplo, quando um trabalhador é impedido de exercer seu legitimo direito de greve pode vir a Justiça do Trabalho bradando o seu direito. Exemplifica-se também as típicas ações possessórias que abarrotavam a Justiça Comum, ações nas quais as empresas bradavam pelo seu direito de posse, em casos de piquetes e de movimentações sindicais a impedir o funcionamento da empresa.

Assim, tem-se que a presente ação é estranha à competência desta Especializada, pois o autor tem como causa de pedir a sua condição de consumidor de um serviço público essencial não fornecido adequadamente pelos demandados. Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho.

Não é o caso de remessa dos autos, pois este Juiz tem o entendimento de que em sendo a ação proposta na Justiça Especializada, especialmente observando-se a diversidade quanto ao aspecto da petição inicial trabalhista, o caso é de extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV do CPC, pois o afastamento da competência acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, Juízo Competente.

DAS DEMAIS MATÉRIAS
DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECLAMANTE

Ontem, quando este Juízo folheou os processos da pauta de hoje, ficou intrigado com os termos da petição inicial.

Interessante o pedido inicial de indenização de R$ 830.000,00, deduzido por advogado, que se sentiu desonrado moralmente pelos distúrbios ocasionados pela greve capitaneada pelo sindicato dos rodoviários recentemente.

Este Juiz tem aversão aos inúmeros processos que vêm fomentando um verdadeiro descrédito da Justiça do Trabalho e do próprio instituto do dano moral.

Sempre que o Juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral, pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal.

Tem-se que a ação foi proposta sem que fosse levada em consideração a competência material da Justiça do Trabalho. De outro lado, o pedido de dano moral no importe de R$ 830.000,00 pela eventual paralisação das atividades profissionais do demandante por 03 dias representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 dias de 24 horas tem-se que o advogado pretende uma remuneração horária de R$ 1.527,77.

A estratégia do pedido foi muito arriscada. Levando-se em conta a teoria do jogo, o reclamante arriscou R$ 190.900,00 (soma do risco processual relativo à 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância de má-fé) para ganhar R$ 830.000,00. Melhor teria sido gastar R$1,50 e concorrer aos R$15.000.000,00 da megasena acumulada.

Do mesmo modo, a petição inicial demonstra estratégia equivocada do jogador, pois é regra básica de todo jogo de que a banca nunca quebra e aqui, a pretensão de R$ 830.000,00 como paradigma para a população economicamente ativa de Vitória que eventualmente tenha ficada inativa nos dias de greve, representaria um prejuízo de trilhões de reais, que para pagamento teria que ser custeado, talvez pelo PIB mundial em vários anos.

Lamentável foi a petição inicial. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.

Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$ 8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$ 166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto resolve a 12a Vara do Trabalho de Vitória extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com base no art. 267, IV do CPC.

Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.

Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$ 8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$ 166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.

Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$1.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.

Custas de R$ 16.600,00, pelo reclamante, não dispensado.

Partes cientes em audiência, sendo que inclusive receberam cópia.

Nada mais.

FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO
Juiz do Trabalho

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2008
Os grifos são deste blogueiro

Novas Normas regulamentadoras! D-Log 03, 04 e 05 de 2008

Uma grande inovação e regulamentação. Abre caminho amplo para a popularização do esporte do tiro!
.
Nesta verificar apenas que mudaram as categorias relativas à produtos químicos. Sobre Coletes e alguns equipamentos a mudança foi muitopouco sensível.
.
Altera as quantidades de munições que podem ser adquiridas.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

ABORDAGEM POLICIAL - COMO PROCEDER




Recentemente fui questionado por um cidadão no sentido de como deveria ser sua atitude diante de uma blitz militar eis que ele não tinha nada a dever à Polícia Militar e se sentia constrangido com a ação.


Não pude deixar de dar um sorriso quando ouvi a questão elaborada pelo amigo. Acontece que ninguém sai de casa com uma lanterninha acesa sobre sua cabeça anunciando que você é uma pessoa que “não deve à justiça”. A Polícia Militar dentro de suas atribuições tem o dever e a obrigação de abordar toda e qualquer pessoa que julgue suspeita.

Onde nasce a suspeita? O fato de estar na rua altas horas da noite é um bom motivo. Estar com sacolas e embalagens diferentes pode causar alguma suspeita. Ficar em locais ermos e de pouco trânsito de pessoas também pode levar à uma abordagem. Reunir-se em grupos nestes locais pode denunciar alguma estranheza na Autoridade Policial.

Em que pese não podermos discriminar ninguém, alguns tipos de roupas, estilos pessoais, penteados e outros visuais que apontem a pessoa ser de alguma tribo, gangue, facção ou grupo definido pode levar a uma abordagem. Imaginemos uma pessoa com uma camiseta com o rosto de Adolf Hitler! Claro que haverá de ser abordada afinal seu ídolo na blusa não nunca foi muito bem recepcionado na população mundial. Grupos de carecas com blusas pretas podem denunciar ser “skinheads” (cabeças raspadas), pessoas que geralmente se reúnem para agredir negros, homossexuais e índios. Assim sendo a própria vestimenta de uma pessoa pode dar um alerta ao Policial Militar e fazer com que ele lhe aborde e reviste. E jamais haverá de dizer que a Polícia está agindo de forma discriminatória eis que estes grupos de pessoas que citei, e tantos outros, às vezes são motivos de desagradáveis notícias criminais.

Até mesmo uma pessoa de batina que inicialmente leva a crer tratar-se de um padre pode ser abordada. Seria realmente estranho a nossos olhos uma guarnição militar abordar um senhor de batina e lhe revistar por completo. Mas seria mesmo um padre? Ou um traficante que tem em seu corpo vários pacotes de cocaína debaixo do manto clerical?!

Você também não tem culpa de eventualmente ter a aparência física de algum bandido! E com isto acabará sendo alvo de alguma operação militar. Algumas pessoas que denunciam bandidos junto à polícia descrevem os mesmos como sendo: um sujeito de cabelos curtos, vestindo blusa branca e calça jeans calçado de tênis! Ora, neste momento você pode ter uma aparência destas! É obrigação da Polícia abordar todos que estão assim vestidos na região onde o suspeito possivelmente pode se encontrar. Quando a polícia lhe aborda não lhe importuna, realiza o trabalho de segurança social.

Desta forma jamais haveremos de nos intimidar com a ação militar que é exclusivamente para a nossa segurança. Para desmascarar pessoas que não podem estar no nosso convívio social. Pessoas que tem mandados de prisão. Traficantes e arruaceiros em geral.

Assim sendo quando abordado pela Polícia Militar não sinta-se oprimido ou injustiçado. Sinta-se bem pelo fato de a Polícia estar fazendo o seu trabalho.

Então quando abordado respeite as seguintes regras básicas:

1. Não fuja: quem não deve não teme e não treme. Geralmente os bandidos e criminosos em geral tem a tendência de correr e ficarem tensos.


2. Não reaja: o Policial Militar é treinado o suficiente para fazer uma boa abordagem sem constranger pessoa alguma. É muito comum usuários de drogas jogarem fora seus papelotes de tóxicos. Ir direto dizendo que não vão ser submetidos à revistas.
3. Não fale: apenas responda às perguntas que forem feitas. Geralmente os “culpados” já vão apresentando um milhão de “desculpas esfarrapadas” pela situação em que se encontram. Tentar discutir apenas demonstra que alguma coisa está errada e o Militar vai desconfiar mais ainda.


4. Não faça movimentos bruscos: bandidos perigosos às vezes tentam reagir usando até mesmo armas de fogo em saques rápidos. Fique calmo e obedeça ao comando do Militar.


5. Não estenda a mão para cumprimentar o Militar: excesso de cortesia também é fato comum em alguns estelionatários (conhecidos como 1 7 1), ou pessoas que tentam subornar as autoridades.


6. Não se sinta intimidado com armas: elas estão ali para a sua segurança. Se você obedecer aos comandos dos Militares de forma calma e tranqüila elas não serão utilizadas. Ademais é norma da Polícia que um policial faça a abordagem e outro fique a certa distância com a arma na mão para eventuais reações. A arma de fogo é apenas mais um objeto de trabalho do Policial.


7. Deixe o policial fazer a revista: não existe como fazer uma revista perfeita sem que o policial percorra ser corpo com as mãos. Não há constrangimento nisto. É o trabalho dele. Não existe malícia neste ato. Existe a obrigação do policial assim proceder.


8. Mostre seus documentos somente quando solicitado: alguns marginais, estrategicamente, não portam seus documentos pessoais para não serem facilmente identificados ou até mesmo mentirem sobre suas identidades. Quando o policial solicitar sua documentação, calmamente e levemente retire a documentação do bolso e deixe que ele confira tudo.


9. A regra geral é a de ficar calmo e demonstrar tranqüilidade. Ser obediente às ordens e agir com naturalidade.


10. Respeite a posição de revista: a Autoridade Policial vai mandar você encostar-se à parede, abrir os braços e as pernas e abaixar a cabeça. Esta é a posição que dá segurança a todos naquele momento. Se assim for determinado faça! Esta forma de revista livra todos de qualquer reação indesejada.


Por fim recomendo o bom senso e a educação. No caso de algum excesso por parte de raríssimos maus profissionais não reaja. Afinal ele está com a farda e a autoridade. Mantenha-se calmo e sossegado.

Estes profissionais da segurança geralmente trabalham sob grande pressão e tensão, não sendo nada prudente discutir, reclamar ou dizer a eles como proceder. Deixe tudo acontecer normalmente. Mesmo diante de maus procedimentos. Depois da ação que julgar incorreta, procure a delegacia mais próxima e denuncie. Jamais faça reprimenda a um policial no momento da ação dele.

Por fim: respeite o Policial Militar em suas ações. Ele está ali para sua segurança. Colabore demonstrando ser um bom cidadão.

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Recarregadores - norma regulamentadora

Portaria nº 1.024 de 4 de dezembro de 1997


Aprova as Normas para Recarga de Munição



O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nas letras “g” e “u” do Art 21 e no parágrafo único do Art 294, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 e alterado pelo Decreto nº 88.113, de 21 de fevereiro de 1983, e de acordo com o que propõe o Departamento de Material Bélico, resolve:

Art. 1º Aprovar as NORMAS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO, para uso exclusivo em competições, testes e treinamentos de tiro, por atiradores ou pessoas jurídicas.

Art. 2º Revogar a Portaria Ministerial nº 294, de 30 de março de 1989, e outras disposições em contrário.

Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


NORMAS PARA RECARGA DE MUNIÇÃO

1. FINALIDADE


Definir as normas para a recarga de cartuchos a serem utilizados em competições, testes e treinamentos de tiro, por atiradores, clubes e federações de tiro, indústrias de armas, polícias civis e militares e empresas de formação de vigilantes.



2. REFERÊNCIAS

- Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 (R- 105)
- Decreto nº 88.113, de 21 de fevereiro de 1983 (Altera R-105)
- Decreto nº 2.025, de 30 de maio de 1983 (instituiu a taxa de fiscalização de produtos controlados)



3. ABRANGÊNCIA

a. Estas normas abrangem:
- os equipamentos de recarga e seus acessórios, que só podem ser adquiridos diretamente na indústria nacional ou por importação;

- os materiais de recarga, que podem ser adquiridos tanto no comércio especializado como diretamente na indústria nacional, ou por importação.

b. As aquisições referidas no item anterior exigirão autorização do Ministério do Exército, e sofrerão um tratamento caso a caso.

c. A autorização para aquisição na indústria nacional e para importação é de competência do Departamento de Material Bélico - DMB, e a autorização para aquisição no comércio especializado é de competência das Regiões Militares.



4. HABILITAÇÃO

a. Os atiradores só poderão habilitar-se à execução da recarga, se forem sócios de clube de tiro ou clube possuidor de departamento de tiro, registrado na Região Militar e filiado à respectiva federação de tiro.

b. Essa habilitação será efetivada por intermédio de apostila ao seu Certificado de Registro.

c. Os clubes e federações de tiro, as indústrias de armas e outras entidades afins, habilitar-se-ão à execução da recarga, para suas necessidades, mediante apostila ao seus Certificados ou Títulos de Registro.
d. Os atiradores militares da ativa (oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas e Forças Auxiliares), para fins de aquisição de equipamentos e materiais de recarga, estão dispensados da exigência de filiação a clube e à federação de tiro.

e. Para fins de aquisição de equipamentos e materiais de recarga, as organizações policiais civis e militares estão dispensadas de registro no Ministério do Exército.

f. As empresas de cursos de formação de vigilantes - autorizadas a funcionar pelo Ministério da Justiça e que não estão obrigadas a registro no Ministério do Exército – deverão cadastrar-se nas Regiões Militares para receberem autorização de aquisição ou licença prévia de importação de equipamentos ou materiais de recarga.



5. LIMITES DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE RECARGA

a. O atirador habilitado a executar a recarga poderá adquirir por intermédio do clube ao qual está associado, ou da Organização Militar a que pertença, para uso exclusivo em treinamento ou competição de tiro, os materiais abaixo relacionados, nos limites anuais a seguir estipulados:

- pólvora de caça - até 12.000 (doze mil) gramas
- espoletas para cartuchos carregados a bala - até 10.000 (dez mil) unidades
- espoletas para caça - até 10.000 (dez mil) unidades
- projéteis dos calibres autorizados para tiro - até 10.000 (dez mil) unidades
- estojos para arma de caça de alma lisa - até 2.000 (duas mil) unidades
- estojos de metal de calibres autorizados para tiro - até 2.000 (duas mil) unidades
- pólvora para cartuchos carregados a bala - até 5.000 (cinco mil) gramas

b. Para os atiradores integrantes das equipes de representação estadual ou nacional as quantidades anteriores poderão ser acrescidas em até 50%.

c. As indústrias, clubes e federações de tiro habilitadas, quando precisarem adquirir material para recarga, deverão comprovar as quantidades necessárias junto aos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).

d. As empresas de formação de vigilantes deverão comprovar suas necessidades perante o órgão competente do Ministério da Justiça.


6. SISTEMÁTICA PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE RECARGA

a. Sistemática relativa aos atiradores habilitados

1) A aquisição de equipamentos e materiais de recarga na indústria nacional, ou no comércio especializado, será feita por intermédio dos clubes ou federações, os quais apresentarão às Regiões Militares tantos mapas quantos forem os fornecedores, nos quais constarão a discriminação do material e o nome do atirador a que se destina.

2) A aquisição de equipamentos e materiais de recarga por importação, e devidamente justificada, será procedida de maneira individual, através de Certificados Internacionais de Importação, preenchidos e entregues às Regiões Militares, por intermédio dos clubes ou federações.

3) No caso do atirador militar da ativa, é dispensada a intermediação de clubes ou federações, devendo apresentar diretamente ao Comando da Região Militar de vinculação, a sua solicitação de autorização para aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para importação.

b. Sistemática relativa às organizações policiais civis

As organizações policiais civis apresentarão ao Comando da Região Militar de vinculação, suas solicitações de autorização para aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para importação.

c. Sistemática relativa às organizações policiais militares
As organizações policiais militares apresentarão à Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM), suas solicitações de autorização para aquisição na indústria nacional, no comércio especializado, ou para importação.

d. Sistemática relativa às empresas de formação de vigilantes

1) As empresas de formação de vigilantes, para suas aquisições na indústria nacional, encaminharão seus pedidos, ao órgão competente do Ministério da Justiça.

2) Após serem autorizadas pelo Ministério da Justiça, as empresas apresentarão suas solicitações de aquisição na indústria ao Comando de Região Militar de vinculação, que as encaminhará ao Departamento de Material Bélico, para autorização final.

e. Sistemática relativa a outras entidades

As indústrias de armas, as federações e clubes de tiro, para adquirir equipamentos e materiais de recarga, apresentarão ao Comando de Região Militar de vinculação suas solicitações de autorização para aquisição na indústria, no comércio especializado, ou para importação.




f. Prescrições diversas

1) As solicitações de autorização para aquisição no comércio especializado, na indústria nacional ou para importação, serão feitas separadamente.

2) Os pedidos para aquisição de equipamentos e materiais de recarga deverão ser acompanhados do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados correspondente.

3) As organizações policiais civis e militares estão dispensadas do pagamento da taxa de fiscalização de produtos controlados.



7. CONTROLE DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE RECARGA

a. O atirador habilitado à execução da recarga deverá registrar, no SFPC/RM a que estiver vinculado e no clube ao qual é associado, os equipamentos que possui para esse fim. O clube por sua vez, deverá manter um cadastro atualizado dos sócios e seus equipamentos, remetendo uma cópia à federação de tiro à qual estiver filiado.

b. As federações de tiro consolidarão as informações oriundas dos clubes filiados, em um cadastro que conterá os nomes, os endereços e os equipamentos dos atiradores habilitados à execução da recarga.

c. O atirador deverá informar ao seu clube, a compra, a venda ou a permuta de equipamentos destinados à execução da recarga, bem como sua mudança de domicílio.

d. Os atiradores militares da ativa, deverão estar registrados como atiradores, e os equipamentos por eles adquiridos constarão de apostilas aos seus Certificados de Registro.

e. Os equipamentos adquiridos pelas organizações policiais civis e militares serão cadastrados nas Regiões Militares de vinculação.

f. A fim de que os SFPC regionais possam realizar o controle da aquisição de equipamentos e materiais para recarga, o DMB, através da DFPC, comunicará às RM as autorizações concedidas.

g. Os clubes e federações de tiro, as indústrias de armas e outras entidades afins, que se habilitarem à execução de recarga, deverão informar ao SFPC/RM os tipos e quantidades de equipamentos de recarga que possuem e os que vierem a adquirir, assim como quaisquer alterações ocorridas com os mesmos

h. As indústrias fornecedoras de equipamentos e materiais de recarga deverão manter um controle atualizado dos adquirentes.


i. O comércio especializado poderá adquirir, para revenda, materiais de recarga na indústria nacional ou, excepcionalmente, por importação.

j. O comércio especializado deve fazer constar de seus mapas de movimentação de produtos controlados, as quantidades de material de recarga vendido e os nomes dos adquirentes.



8. RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

a. A munição recarregada somente poderá ser utilizada nas seguintes situações:

1) na prática de tiro, pelos atiradores habilitados adquirentes do material destinado à recarga;
2) na prática de treinamento de tiro, pelos sócios, quadros ou alunos que se constituam em pessoas jurídicas habilitadas à recarga.
3) nos teste de armas produzidas, pelos fabricantes de armas que se habilitarem à recarga.

b. Não é permitida a comercialização da munição recarregada.

c. Os diretores de clubes e empresas, e os presidentes das federações de tiro e de outras entidades, são responsáveis pelo controle da aquisição e da distribuição dos materiais destinados à recarga, controlados por seus órgãos, devendo exercer fiscalização sobre o destino da munição recarregada e de seus componentes.

d. O não cumprimento das disposições prescritas nas presentes Normas sujeitará o atirador ou a pessoa jurídica faltosa às seguintes sanções, além daquelas que são previstas no R-105:

1) suspensão da autorização para aquisição de material de recarga pelo prazo de 01 (um) ano;

2) suspensão em definitivo das referidas autorizações;

3) perda, por apreensão, do material encontrado em situação irregular.

e. As sanções não isentam os infratores das penalidades prescritas em Lei.


9. SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DA RECARGA

a. As entidades especificadas no nº 4. letra b., destas Normas, por operarem com quantidades relativamente significativas de pólvora e espoletas, na execução da recarga, deverão fazer prova de posse de “área perigosa” julgada aceitável, mediante vistoria do SFPC regional, na conformidade da legislação vigente.

b. Para efeito destas Normas, considera-se “área perigosa” julgada aceitável, a área suficientemente distante de habitações, logradouros, estradas e depósitos de explosivos e inflamáveis, com a finalidade de limitar os danos pessoais e materiais, em caso de acidente.