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sábado, 8 de agosto de 2009

Medicina legal - definiçao - historico - relaçoes - divisao

Definição da Medicina Legal

Não se definiu, até o momento, com precisão, a Medicina Legal, o que se explica pela abrangência de seu campo de ação e íntimo relacionamento com as ciências jurídicas e sociais. Assim, os autores têm, ao longo dos anos, intentado inúmeras definições. Registrá-las-emos:

Ambroise Paré a definiu como "a arte de fazer relatórios em juízo".

"É a aplicação dos conhecimentos médicos aos problemas judiciais" (Nerio Rojas).

"A aplicação de conhecimentos científicos e misteres da Justiça" (Afrânio Peixoto).

"A arte de por os conceitos médicos a serviço da administração da Justiça (Lacassagne).

"A Aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem" (Flamínio Fávero).

"A Aplicação dos conhecimentos médicos a serviço da Justiça e à elaboração das leis correlatas" (Tanner de Abreu).

"O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada" (Hélio Gomes).

"É a Medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais" (Genival V. de França).

Ou: Medicina Legal é a ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade.

E, para fazê-lo, serve-se de conhecimentos médicos especificamente relacionados, com a Patologia, Fisiologia, Traumatologia, Psiquiatria, Microbiologia e Parasitologia, Radiologia, Tocoginecologia, Anatomia Patológica, enfim, com todas as especialidades médicas e biológicas, bem como o Direito; por isso, diz-se Medicina Legal.

Finalmente: A Medicina Legal caracteriza-se por ser um conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos que, no âmbito do Direito, concorrem para a elaboração, interpretação e execução das leis existentes e ainda permite, por meio da pesquisa científica, o seu aperfeiçoamento. É a medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais. (BENFICA, Francisco Silveira; Vaz, Márcia, Medicina Legal Aplicada a Direito, São Leopoldo, RS, Unisinos, 2003, p. 11.)

Ao jurista é necessário seu estudo a fim de que saiba a avaliar os laudos que recebe, suas limitações, como e quando solicitá-los, além de estar capacitado a formular quesitos procedentes em relação aos casos em estudo. É imprescindível que tenha noções sobre como ocorrem as lesões corporais, as conseqüências delas decorrentes, as alterações relacionadas com a morte e os fenômenos cadavéricos, conceitos diferenciais em embriaguez e uso de drogas, as asfixias mecânicas e suas características, os crimes sexuais e sua análise pericial etc.

A Medicina Legal como especialidade

Divergem os autores sobre o assunto. Há quem afirme ser a Medicina Legal especialidade médica. Pensamos que sendo ela um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos objetivando servir às ciências jurídicas e sociais, não é especialidade, mas sim, disciplina aplicada que admite especialismos.

A Medicina Legal, França (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 7. ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.) no-lo afirma, "é uma disciplina de amplas possibilidades e grande dimensão pelo fato de não se ater somente ao estudo da ciência hipocrática, mas de constituir na soma de todas as especialidades médicas acrescidas de fragmentos de outras ciências acessórias, sobrelevando-se entre elas a ciência do Direito".

O perito médico-legal há de possuir, portanto, amplos conhecimentos de Medicina, dos diversos ramos do Direito e das ciências em geral. Hélio Gomes (GOMES, Hélio. Medicina Legal. 33. ed., Rio de Janeiro/RJ: Freitas Bastos, 2003.) asseverava ter o perito indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente médico-legais, toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa. E, mais: "o laudo pericial, muitas vezes, é o prefácio de uma sentença".

Com efeito, informações periciais equivocadas, ainda que involuntariamente, podem constitui-se na chave das prisões para a saída de marginais ou para nelas trancafiar inocentes, pois, conforme Ambroise Paré, in Oeuvres complètes, os juízes julgam segundo o que se lhes informa.

O perito médico-legal há de ter, ainda, uma conceituação universalista dos seres humanos, auxiliar, por sua cultura, indispensável que é da Justiça, herói anônimo capaz de deslindar crimes indecifráveis através de paciente e penoso trabalho só conhecido das autoridades policial-judiciárias.

A Medicina Legal é a arte estritamente científica que estuda os meandros do ser humano e sua natureza, desde a fecundação até depois de sua morte.

Exige de seus obstinados professadores, além do conhecimento da Medicina e do Direito, o de outras ciências, para emitirem pareceres minudentes, claros, concisos e racionais, objetivando criar, na consciência de quem tem por missão julgar, um quadro o mais preciso da realidade.


Histórico

A história da Medicina Legal divide-se em cinco períodos: antigo, Romano, Médio ou da Idade Média, Canônico e Moderno ou Científico.

1º) Período Antigo:

Dada a importância da Medicina Legal no conjunto das atividades sociais, compreende-se a existência de referências esparsas e isoladas, rudimentares, despidas de caráter científico, portanto, nas legislações de povos antigos.

A Medicina, nessa época, era muito mais arte que ciência, estatelada na fase deísta explicativa, onde se procurava atribuir origens extraterrenas às doenças, e tida como profissão subalterna; a lei era a própria religião aplicada aos homens pelos sacerdotes, misto de religiosos, médicos e juízes, em sanções idênticas às cometidas pelo imputado, ou em parente próximo num arremedo de Medicina Judiciária.

A necrópsia e a vivissecção eram proibidas, por serem os cadáveres considerados sagrados.

No Egito embalsamavam-se os cadáveres e, nos crimes de violência sexual, condenava-se o suspeito se, atado sobre o leito em uma sala do templo, apresentava ereção peniana ante a estimulação sexual desencadeada pela visão de belas virgens dançando nuas ou apenas com roupas transparentes, e as leis de Menés preceituavam o exame das mulheres condenadas, pois, se grávidas, não eram supliciadas.

O Hsi yuan lu, tratado elaborado por volta de 1240 a.C., na China, instruía sobre o examepost-mortem, listava antídotos para venenos e dava orientações acerca de respiração artificial.

Dissemos que a lei era a própria religião aplicada aos homens. Era a legislação teológica, que foi paulatinamente se transformando para, finalmente, graças ao Cristianismo e aos ideais morais que cada geração foi nela introduzindo, emancipar também o Direito.

2º) Período Romano:

Em Roma, na fase anterior à reforma de Justiniano, a Lex Regia atribuída a Numa Pompílio prescrevia a histerotomia na morte na morte da mulher grávida. Uma curiosidade: há quem afirme que o nome cesariana dado à histerotomia proveio do nascimento de César, devido à aplicação desta lei. Data venia, somos dos que pensam que o nome cesariana vem de coedo,cortar. "Cesar vem daí e não o oposto" (Afrânio Peixoto). (vide n. 12.3.4).

Antístio, médico, examinou as muitas feridas do cadáver de Júlio César e declarou apenas uma delas mortal.

Segundo os relatos de Tito Lívio, um médico, examinou em praça pública o cadáver de Tarquínio, assassinado, e o de Germânico, suspeito de envenenamento, exposto no Fórum.

Assim, os cadáveres eram já examinados, nessa época, por médicos, porém externamente. As necrópsias, como já lembrado, por respeito ao cadáver, eram proscritas.

Com a reforma, em Roma, emanciparam-se a Medicina e o Direito, como se depreende dos códigos de Justiniano, que têm implícita a Medicina Legal. Assim, determinava o Digesto: "Medici non sunt proprie testes, sed magis est judicium quam testimonium", ou seja, não testemunham, ajuízam. Registra ainda o Digesto que a intervenção das parteiras era exigida´para o exame da prenhez, suposta ou duvidosa. Nas Pandectas e Novelas, trata-se de disposições relativas ao casamento, à separação de corpos, à impotência, à viabilidade fetal, à data do parto etc.

A lei Aquilia trata da letalidade dos ferimentos.

3º) Período Médio ou da Idade Média:

Nesse período houve contribuição mais direta do médico ao direito, como se nota "na lei sálica, na germânica e nas Capitulares de Carlos Magno, que contêm detalhes de anatomia sobre ferimentos e sobre a reparação devida às vítimas, conforme a sede e a gravidade das mesmas" (Hélio Gomes). Esse período foi indelevelmente marcado, portanto, pelas Capitulares de Carlos Magno, que estabelecem que os julgamentos devem apoiar-se no parecer dos médicos.

Infelizmente, após Carlos Magno sobreveio na Idade Média a onda de vandalismo que extinguiu a Medicina Legal, substituindo-a pela prática absurda e cruel nordo-germânica das provas inquisicionais em que a penalidade depende do dano causado, e às provas invoca-se o Juízo de Deus ("ordálias").

4º) Período Canônico:

Compreende 400 anos (1200 a 1600).

Nesse período foi restabelecido o concurso das perícias médico-legais, como se depreende da bula do Papa Inocêncio III, em 1219, que trata dos ferimentos em juízo como revestidos de habitualidade.

Chamado Canônico, o quarto período é influenciado beneficamente pelo Cristianismo, que, pela codificação das Decretais dos Pontifíces dos Concílios, dá normas ao Direito Moderno dos povos civilizados.

A sexologia é tratada exaustivamente nas Decretais, pois "a moralidade tem aí seus fundamentos". A perícia é obrigatória, tendo sido instituído, nesse período, o axioma medici creditur in sua medicina: tem fé pública o médico nos assuntos médicos. A anulação do casamento por impotência enseja a "prova do congresso", realizada por três parteiras e posteriormente por três médicos que, separados do casal por uma cortina, em aposento contíguo, confirmavam a realização ou não da conjunção carnal, em burlesca caricatura de perícia. Foi proibida em 1677 pelo Parlamento de França.

O período Canônico é indefectivelmente assinalado pela promulgação do Código Criminal Carolino (de Carlos V), pela Assembléia de Ratisbonna, em 1532. A Constituição do Império Germânico impõe obrigatoriedade à perícia médica antes da decisão dos juízes nos casos de ferimentos, assassinatos, prenhez, aborto, parto clandestino. É o primeiro documento organizado de Medicina Judiciária, imputando-lhe indispensabilidade à Justiça e determinando o pronunciamento dos médicos antes das decisões dos juízes.

A Alemanha tem, assim, no dizer de Souza Lima, "o mais legítimo e inconusso direito de considerar-se o berço da Medicina Legal".

Em 1512, foi necropsiado o cadáver do Papa Leão X, por suspeita de envenenamento.

Finalmente, em 1575 surge o primeiro livro de Medicina Legal, de Ambroise Paré, intitulado Des rapports et des moyens d'embaumer les corps morts, e a França aclama seu autor como o pai da Medicina Forense, a despeito de a obra, de inegável valor, não constituir corpo doutrinário e sistemático.

5º) Período Moderno ou Científico:

Inicia-se em 1602, em Palermo, na Itália, com a publicação do livro intitulado De Relatoribus Libri Quator in Quibus e a Omnia quae in Forensibus ac Publicis Causis Medici Preferre Solent Plenissime Traduntur, de Fortunato Fidelis.

Em 1621, Paulus Zacchias publica o verdadeiro tratado da disciplina, Quaestiones Medico Legales Opus Jurisperitis Maxime Necessarium Medicis Peritilis, obra monumental com 1200 páginas, distribuídas em três volumes, na qual compendia tudo o que se sabia e em que se estudam com discernimento e cultura numerosos problemas médico-legais. É por isso considerado pela maioria dos autores como o verdadeiro fundador da Medicina Legal.

Todavia, foi no século XIX que a Medicina Legal se firmou no conceito que a Justiça lhe emprestou a partir do momento em que o suspeitado pode, enfim, ser confirmado pelo exame necroscópico.

E desde então, graças aos nomes de Orfila, Divergie, Lacassagne, Rollet, Thoinot, Tardieu e Brouardell, na França; Bernt, Hoffman, Schanesteir e Paltauf, em Viena: Telchmeyer, na Alemanha; Hunter e Cooper, na Inglaterra; Barzelloti, Martini, Perrone, Garófolo, Virgílio, Nicéforo, Falconi e Ferri, na Itália; Balk, Gromev, Schmidt e Poelchan, Dragendorff e Pirogoff, na Rússia, e, no Brasil, Alcântara Machado, Alves de Menezes, Armando Canger Rodrigues, Alírio Batista, Arnaldo Amado Ferreira, Arnaldo Ramos de Oliveira, Arnaldo Siqueira, Agenor Lopes Cançado, Álvaro Dória, Clóvis Meira, Camargo Júnior, Costa Pinto, Carneiro Belford, Celestino Prunes, César Celso Papeleo, César Francisco Ribeiro Júnior, Clóvis das Neves, Ernâni Simas Alves, Edgar Altino, Estácio de Lima, Flamínio Fávero, García Moreno, Gualter Luiz, Geraldo Vasconcelos, Genival Veloso de França, Hélio Gomes, Hilário Veiga de Carvalho, Hermes Rodrigues de Alcântara, Halley Alves Bessa, Hugo Santos Silva, José Hamilton, João Henrique de Freitas Filho, José Lima de Oliveira, João Batista de Oliveira, João Carlos da Silva Teles, João Otávio Lobo Joaquim Madeira Neves, José Barros de Azevedo, José Lages Filho, José Ludovico Maffei, Júlio Afrânio Peixoto, Leonídio Ribeiro, Luiz Duda Calado, Marco Segre, Nilton Sales, Napoleão Teixeira, Neiva de Sant'Ana, Oscar de Castro, Oscar Negrão de Lima, Oscar Freire, Paulo A. Prado, Ramon Sabaté Manubens, Raymundo Nina Rodrigues, Souto Maior, Teodorico de Freitas, Tarcizo L. Pinheiro Cintra, Tasso Ramos de Carvalho, Telmo Ferreira, Thales de Oliveira, entre outros, a Medicina Legal está em constante e vertiginoso progresso, por aquisições científicas, aprimoramento dos métodos de pesquisa e encadeamento doutrinário.

Histórico no Brasil

A Medicina Legal nacional desfruta da admiração e respeito do mundo, conforme ficou patenteado (1985) na perícia de determinação da identidade, por especialistas do IML de São Paulo e da Unicamp, do carrasco nazista Joseph Mengele, conhecido pelos prisioneiros de Auschwita como o "anjo da morte", cuja ossada foi encontrada sepulta em Embu, São Paulo.

Na época colonial, a Medicina Legal nacional foi decisivamente influenciada pelos franceses e, em menor escala, pelos italianos, alemães, sendo praticamente nula a participação portuguesa, estando representada por esparsos documentos médico-legais, compilados de trabalhos referentes à Toxicologia e por "um ou outro laudo pericial feito por leigos, mais interessantes pelo lado pitoresco do que pelo aspecto médico propriamente dito ". (Pedro Salles).

Numa fase seguinte surge Souza Lima, insigne mestre a quem reverenciamos por ter sido o iniciador, em 1818, do ensino prático da Medicina Legal no Brasil, desenvolvendo a pesquisa laboratorial, então reduzida à Toxicologia, e por ter feito, sem ser advogado, uma tentativa de interpretação e comentários médico-legais em relação às leis nacionais.

A verdadeira nacionalização da nossa Medicina Legal e se deve à criação, por Raymundo Nina Rodrigues, de uma autêntica Escola brasileira da especialidade na Bahia, constituída, entre outros, por Alcântara Machado, Júlio Afrânio Peixoto, Leonídio Ribeiro, Oscar Freire e Estácio Luiz Valente de Lima, que originariamente "orientou a diferenciação da disciplina, dos seus métodos e da sua doutrina para as particularidades do meio judiciário, das condições físicas, biológicas e psicológicas do ambiente" (Geraldo Vasconcelos). E desde então sucederam-se sadiamente nas capitais brasileiras as escolas de Medicina Legal, interessando aos juristas, advogados, delegados de polícia, médicos, psicólogos e psiquiatras o conhecimento dessa disciplina, tal o grau de entrosamento que ela guarda com todos os ramos do saber.


Relações com as demais ciências médicas e jurídicas

A Medicina Legal serve mais ao Direito, visando defender os interesses dos homens e da sociedade, do que à Medicina. A designação legal emprestada a essa ciência indica que ela se serve, no cumprimento de sua nobre missão, também das ciências jurídicas e sociais, com as quais guarda, portanto, íntimas relações. É a Medicina e o Direito complementando-se mutuamente, sem engalfinhamentos.

Ao Direito Civil empresta sua colaboração no que concerne a questões relativas a paternidade, impedimentos matrimoniais, erro essencial, limitadores e modificadores da capacidade civil, prenhez, personalidade civil e direitos do nascituro, comoriência etc. Ao Direito Penal, no que diz respeito a lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto ilegal e ilícito, infanticídio, homicídio, emoção e paixão, embriaguez etc.

Serve ao Direito Constitucional quando informa sobre a dissolubilidade do matrimônio, a proteção à infância e à maternidade etc.; ao Direito Processual Civil e Penal quando cuida da psicologia da testemunha, da confissão, da acareação do acusado e da vítima.

Contribui com o Direito Penitenciário quando converge seus estudos para a psicologia do detento, no que tange à concessão de livramento condicional e à psicossexualidade das prisões.

Entrosa-se com o Direito do Trabalho quando estuda a infortunística, a insalubridade e a higiene, as doenças e a prevenção de acidentes profissionais; com a Lei das Contravenções Penais quando trata dos anúncios de técnicas anticoncepcionais, da embriaguez e das toxicomanias.

A Medicina Legal engranza-se ainda, intimamente, com vários outros ramos do Direito, a saber: Direito dos Desportos, Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado, Direito Canônico, Direito Comercial.

Ciência médico-jurídico-social indispensável em toda diligência que necessite de elucidação médica, em progressiva e franca ascenção, relaciona-se também com a Química, a Física, a Toxicologia, a Balística, a Dactiloscopia, a Economia e a Sociologia e com a História Natural (Entomologia e Antropologia).


Divisão da Medicina Legal

O estudo da Medicina Legal divide-se em dois segmentos:

a) Parte Geral, que inclui a introdução ao seu estudo, conceitos, importância para o estudante de direito e de medicina, sua divisão, relações com outras ciências, perícias e peritos.

b) Parte específica, onde estão incluídas as suas especialidades, citadas abaixo juntamente com o objeto de estudo de cada uma delas:

1) Antropologia Forense. Estuda a identidade e a identificação, seus métodos, processos e técnicas.

2) Traumatologia Forense. Trata das lesões corporais e das energias causadoras do dano.

3) Sexologia Forense. Versa sobre a sexualidade normal, patológica e criminosa. Analisa as sutis questões inerentes à Erotologia, à Himenologia e à Obstetrícia forense.

4) Asfixiologia Forense. Vê as asfixias em geral, do ponto de vista médico e jurídico. Detalha as particularidade próprias da esganadura, do estrangulamento, do enforcamento, do afogamento, do soterramento, da imersão em gases irrespiráveis etc., nos suicídios, homicídios e acidentes.

5) Tanatologia. Preocupa-se com a morte e o morto em todos os seus aspectos médico-legais, os fenômenos cadavéricos, a data da morte, o diagnóstico da morte, a morte súbita e a morte agônica, a inumação, a exumação, a necropsia, o embalsamento e a causa jurídica da morte.

6) Toxicologia. Estuda os cáusticos, os envenenamentos e a intoxicação alcoólica e por tóxicos, pelo emprego de processos laboratoriais. Graças à sua notável evolução é, atualmente, especialidade que empresta seu saber à Medicina Legal.

7) Psicologia Judiciária. Versa sobre os fenômenos volitivos, afetivos e mentais inconscientes que podem influenciar na formação, na reprodução e na deformação do testemunho e da confissão do acusado e da vítima. Analisa, ainda, o depoimento dos idosos e dos menores etc.

8) Psiquiatria Forense. Estuda as doenças mentais, a periculosidade do alienado, as socioneuropatias em face dos problemas judiciários, a simulação, a dissimulação, os limites e modificadores da capacidade civil e da responsabilidade penal.

9) Policiologia científica. Visualiza os métodos científico-médico-legais empregados pela polícia na investigação criminal e no deslindamento de crimes.

10) Criminologia. Estuda os diferentes aspectos da gênese e da dinâmica dos crimes.

11) Vitimologia. Trata da análise racional da participação da vítima na eclosão e justificação das infrações penais.

12) Infortunística. Preocupa-se com os acidentes do trabalho, com as doenças profissionais, com a higiene e a insalubridade laborativas.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

A justiça lenta

O caso de Pará de Minas.

Recentemente tive notícias que uma pessoa se desentendeu com seu advogado no fórum de Pará de Minas, por “achar” que seu processo “andava” lento demais. Culpou o advogado e um bate-boca iniciou.

Fatos como este ocorrido em Pará de Minas são comuns em todo o Brasil.

É verdade que a justiça anda lenta demais e as pessoas que recorrem ao Poder Judiciário sempre tem a conclusão que são seus advogados os causadores de tantos atrasos e demoras na resposta jurisdicional.

Sempre os advogados tem de gastar grande parte de seu tempo em justificar para os seus clientes os motivos das demoras ocorridas nos processos.

Pois bem, vejamos algumas situações onde de fato o processo pode demorar e causar a fúria das pessoas:

1. Em Pará de Minas temos somente dois juízes para as causas Cíveis, um para as causas criminais onde a maioria absoluta dos processos tramitam.

2. Na vara de execuções penais infância e juventude apenas um juiz, mas com um número menor de procedimentos.

3. No juizado especial a própria lei ajuda o juiz a dar rapidez nos seus julgamentos.

4. E quando um juiz falta por motivos de doença, férias, ou outro fato, todo o trabalho dele já lançado nas mãos de outro que já tem seus sobrecarregados afazeres.

Então a grande dor de cabeça para os cidadãos está na justiça cível. Convenhamos que em questões criminais ninguém queira pressa em ser condenado!

Atualmente as pessoas tem de recorrer por demais à justiça, e abarrotam aquelas estantes de processos de separação judicial, pensões alimentícias, rescisões de contratos, execuções de títulos de crédito etc. Ora, depois de as pessoas serem incapazes de resolver suas questões de forma inteligente e a intransigência não permitir abrir mão de uma coisa ou outra para por fim amigável nos processos, faz com que o trabalho seja devolvido ao juiz para este decidir. Esta é a justificativa para o excesso de processos. As pessoas estão entregando tudo nas mãos da justiça por serem incapazes de resolver suas questões de forma serena. Estamos num mundo de batalhas judiciais intensas.

Por ora os juízes são humanos e tem de dar conta de uma infinidade de processos. Se acaso fossem máquinas com inteligência artificial e grande capacidade de processamento de informações, as coisas andariam mais rápidas. Mas não estamos neste mundo abstrato. Por ora o dia tem apenas 24 horas, os advogados, promotores e juízes em apenas 2 braços e um cérebro.

No mundo real um advogado peticiona num processo por vez, o juiz analisa um processo de cada vez, o promotor na mesma forma.

Ou seja: temos excesso de processos e falta de profissionais (juízes, promotores, serventuários) para dar conta de tudo.

Surge então uma classe de pessoas que tentam fazer o “jeitinho brasileiro” e “passar o processo na frente”. Assim tentam agir todos os envolvidos no processo, o que causa outro tumulto quando não se deixa as coisas caminhar seu curso normal.

Estes fatores acima são cruciais nas demoras nos andamentos dos processos. Mas surge outro ponto muito esquecido por todos: o direito de manifestar!

Todo aquele que pede pressa no seu processo esquece que a outra parte também quer agilidade! Mas esta parte tem o direito de defender-se a manifestar. Neste contexto surge os Códigos de Processo que orientam como o procedimento deve tramitar até poder receber uma decisão judicial.

É o que chamamos de “andamento processual”. O andamento processual é o direito de uma pessoa ter acesso e poder responder todos os argumentos da outra parte numa ordem e momentos que são definidos na lei. E existem prazos para isto. Que vão de 3, 15 ou mais dias para manifestar. Assim sendo o mesmo direito que você tem de “falar nos autos do processo” a outra parte também tem de manifestar.

Assim sendo podemos concluir que a demora processual tem estes ângulos:

1. Do poder judiciário que não tem estrutura suficiente.

2. Das pessoas que não tem condições de resolver seus problemas fora do poder judiciário.

3. O processo tem seus passos que obrigatoriamente devem ser seguidos.

Neste ponto é bom que todos saibam que ninguém quer ver um fórum apinhado de processos atrasados! Ninguém quer ver tudo demorado! Mas as estruturas, as pessoas e o ordenamento do procedimento levam a uma demora comum a todos os casos da justiça.

Certo que existem advogados que gostam da demora processual para terem justificados seus honorários, mas são casos pontuais e podem ser facilmente combatidos.

Assim sendo, fica aqui uma tentativa de alento às pessoas para que não se desesperem quando o seu processo demorar. Infelizmente é algo que se deve ter em mente quando um processo tem início. Melhor será se resolver a questão amigavelmente.

Perdoe-me os advogados, promotores, juízes e demais pessoas do poder judiciário o meu vocabulário utilizado acima que não foi técnico. Procurei ser o mais claro possível ao dirigir este artigo aos cidadãos não acostumados com nossos jargões.

piadinhas novas

Saída
Durante o julgamento, o juiz bate aquele martelinho e adverte:
- Se alguém fizer ruídos desnecessários ou perturbar a ordem, será colocado imediatamente na rua!
- Viva o juiz! Viva o juiiiiiiiiiiz! - grita o réu.
Antes da sentença
O juiz se dirige ao réu e diz:
- Antes que eu leia a sua sentença, o senhor tem algo mais a oferecer para este tribunal?
- Infelizmente não, meritíssimo. Todo o dinheiro que eu tinha já foi para o meu advogado.
Mulher de palavra
- Qual é a sua idade? - pergunta o juiz à velhinha em sua trigésima audiência.
- Tenho 65 anos!! - respondeu ela.
- Ué, já faz mais de 20 anos que a senhora declara que tem 65 anos...
- É verdade, meritíssimo! Como pode ver, não sou dessas pessoas que dizem uma coisa hoje e outra amanhã...
Falar dormindo
Um advogado está cuidando do divórcio de Vanessa, uma tremenda gata, e acaba apaixonando-se por ela. Ele não consegue tirá-la da cabeça. Uma noite, dormindo, musmurra:
- Eu te amo, Vanessa, e quero casar com você tão logo eu consiga o divórcio.
Quando acorda, percebe em cima dele os olhos furiosos da esposa, e começa a gritar:
- Protesto, meritíssimo! Eu exijo que o amante da senhora Vanessa seja retirado do tribunal!

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Senado aprova projeto sobre paternidade presumida

Depois de votar o substitutivo sobre nova lei de adoção, o Senado também aprovou na noite de quarta-feira (15/7) projeto de lei da Câmara (PLC 53/07) que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. Os projetos seguem para sanção presidencial.

A proposta estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético (mais conhecido como exame de DNA) em processo investigatório aberto para essa finalidade. Atualmente, a Justiça brasileira já tem reconhecido a presunção de paternidade nesses casos.

O projeto, apresentado em 2001 pelo deputado federal Alberto Fraga, foi recebido pelo Senado em julho de 2007 e, em junho de 2009, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com voto favorável do relator, senador Marco Maciel (DEM-PE).

O projeto altera a Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/92) estabelecendo que "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção de paternidade". Entretanto, a presunção de paternidade deverá ser apreciada em conjunto com o contexto mais amplo de provas, como elementos que demonstrem a existência de relacionamento entre a mãe e o suposto pai. Não se poderá presumir a paternidade se houver provas suficientes que demonstrem a falta de fundamento da ação.

Para Marco Maciel, essa determinação para que se confronte o resultado do exame de DNA com outras provas é uma previsão acertada. Como observou, o teste apresenta mínima possibilidade de erro, mas a existência dessa ínfima margem justifica a cautela nas decisões. Quanto à questão essencial do projeto, de reconhecer a cada pessoa o direito à filiação paternal, o senador manifestou plena concordância com tal princípio.

Marco Maciel argumenta que o direito à filiação está ancorado na Constituição porque a identidade da pessoa "está diretamente ligada à sua imagem e à sua honra".

De acordo com a justificação de Alberto Fraga, a medida será de extrema importância para crianças e adolescentes, que têm o direito constitucional de não serem discriminados. Ele ressalta também que o Ministério Público tem atuado para que a jurisprudência se consolide em favor dos filhos que dependem da identificação genética dos supostos genitores. O projeto também revoga a Lei 883/49, que dispõe sobre o reconhecimento dos filhos ilegítimos.

Os precedentes
A paternidade presumida já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça desde 2004. Existe até uma súmula sobre o tema, a 301, publicada em novembro daquele ano.

O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Com base no voto do ministro Ruy Rosado, a 4ª Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA — no caso concreto, marcado por 10 vezes, ao longo de quatro anos — aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 13.536-1).

Em outro caso, o ministro Bueno de Souza levou em conta o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a fazer o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirma em seu voto (REsp 55.958).

A 3ª Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 25.626-1).

Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas turmas da 2ª Seção, especializada em Direito Privado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Senado aprova projeto que aumenta pena por estupro

Depois de cinco anos de tramitação no Congresso, o Senado aprovou, nesta quinta-feira (16/7), o projeto de lei que promove uma ampla reformulação nos dispositivos do Código Penal que tratam de crimes sexuais. A proposta, de autoria da CPMI da Exploração Sexual, altera a Lei de Crimes Hediondos para incluir as mudanças feitas no Código Penal em relação ao estupro simples e ao estupro de vulnerável. A matéria segue agora para sanção do presidente da República.

Pela mudança aprovada, a pena para o crime de estupro foi agravada. Se o ato resultar em lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver entre 14 e 18 anos a pena de reclusão é de 8 a 12 anos. Se a vítima morrer pela agressão, a pena de reclusão é elevada para 12 a 20 anos.

A proposta também cria um novo tipo penal: o estupro de vulnerável, que substitui o crime de sedução e o regime de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos. Aí estão incluídos não só os menores, mas pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato. A pena pelo crime vai de 8 a 15 anos de reclusão, sendo aumentada da metade se houver a participação de quem tenha o dever de cuidar ou proteger a vítima. Se da violência resultar lesão corporal grave, a pena sobe para 10 a 20 anos; em caso de morte, salta para a faixa de 12 a 30 anos.

Com o argumento de que a proteção da liberdade sexual e a proteção ao desenvolvimento da sexualidade da criança e do adolescente são questões de interesse público, os parlamentares decidiram transformar a Ação Penal em Ação Penal Pública.

Após modificar a denominação da parte do Código Penal que trata desse tipo penal, renomeada para "Crimes contra a Liberdade e o Desenvolvimento Sexual", a proposta fez uma revisão na definição dos crimes ali listados. Uma das intenções foi admitir como alvo dessas práticas tanto pessoas do sexo feminino quanto do masculino.

O texto aprovado pelo Plenário do Senado é uma junção do substitutivo da Câmara com a versão do PLS 253/04 aprovada originalmente pelo Senado.

Caso de divórcio
A primeira sessão de discussão da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 28/09) que acaba com a exigência de separação prévia para o divórcio também aconteceu nesta quinta-feira (16/7). Atualmente, para entrar com processo de divórcio, a pessoa interessada precisa provar a separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos. Com informações da Agência Senado.

PGR questiona lei que regulamenta profissão de músico

A Procuradoria-Geral da República entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Lei 3.857/60, que regulamenta a profissão de músico. A PGR afirma que as regras não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 e são “flagrantemente incompatíveis” com a liberdade de expressão da atividade artística e com a liberdade profissional.

A procuradora-geral Deborah Duprat, que propôs a ação, tomou como base o entendimento do Supremo ao anular a obrigatoriedade do diploma de jornalista. O STF afirmou que as restrições à liberdade profissional somente seriam válidas em relação às “profissões que, de alguma forma, poderiam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas”.

Duprat questiona que tipo de interesse justificaria a restrição à liberdade profissional do músico e a qual risco social estaria envolvido nesta profissão. “Se um profissional for um mau músico, nenhum dano significativo ele causará a sociedade”, diz. “Na pior das hipóteses, as pessoas que o ouvirem passarão alguns momentos desagradáveis”, completa. Para ela, não cabe “ao Estado imiscuir-se nesta seara, convertendo-se no árbitro autoritário dos gostos do público”.

A ação contesta 22 artigos da lei, que criou, em 1960, a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), estabeleceu requisitos para o exercício da profissão de músico e instituiu o poder de polícia sobre essa atividade artística. De acordo com o artigo 18 da norma, todos que se anunciarem como músicos ficam sujeitos às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão se não estiverem devidamente registrados nos órgãos competentes. Já o artigo 16 da lei determina que somente pode exercer a profissão de músico quem estiver regularmente registrado no Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos com jurisdição na região de atividade do artista..

Duprat afirma, na ação proposta no STF, que um dos campos mais relevantes da liberdade de expressão é o das manifestações artísticas, inclusive a música. Ela entende que a liberdade é violada com a exigência de que músicos profissionais se filiem à Ordem dos Músicos do Brasil. “Da mesma maneira, é indiscutível a ofensa à liberdade de expressão consubstanciada na atribuição a orgão estatal do poder de disciplinar, fiscalizar e punir pessoas em razão do exercício de sua atividade artística”, afirma.

Para a procuradora, alguns dispositivos da lei “criam inadmissíveis embaraços aos músicos profissionais — sobretudo para os mais pobres, sem formação musical formal, e que muitas vezes não dispõem dos recursos para pagar sua anuidade — dificultando o exercício a sua profissão e cerceando o seu direito à livre expressão artística”, além de privar “toda a sociedade do acesso à obra destes artistas”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Adotados poderão saber dados dos pais biológicos

O substitutivo do Projeto de Lei 314/04, da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), que institui uma nova Lei Nacional de Adoção segue agora para sanção presidencial. O substitutivo foi aprovado, na quarta-feira (15/7), pelo Plenário do Senado. A proposta prevê mudanças nas regras de adoção. Uma delas é a possibilidade de filhos adotivos conhecerem informações sobre seus pais biológicos. A permissão vale para depois que o adolescente completar 18 anos. Com essa idade, ele poderá ter acesso completo ao seu processo de adoção.

O texto é centrado na garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A proposta permite que a adoção seja feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, e, no caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável.

É prevista a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Também haverá um cadastro de pessoas ou casais residentes fora do país interessados em adotar, que, no entanto, só serão consultados caso não haja brasileiros habilitados nos cadastros internos.

Entre as inúmeras sugestões de mudanças na lei atual está a definição do conceito de família ampla, com o empenho na permanência dos menores na família original e, em caso de impossibilidade, com parentes próximos como avós, tios e primos. Também será reduzido o tempo de permanência nos abrigos, que deverá ser, no máximo, de dois anos e, preferencialmente, em endereço próximo ao da família.

O cadastro nacional de pais adotantes conta atualmente com 22 mil candidatos, enquanto duas mil crianças esperam pela adoção. Outra medida é a não punição da adoção informal no Brasil, sem a intermediação das autoridades. A proposta também estabelece a exigência de preparação prévia dos pais adotivos e de acompanhamento familiar pós-acolhimento em caso de adoção internacional.

Outro avanço é a determinação de que o menor seja ouvido pela Justiça após ser entregue aos cuidados de família substituta. Foi retirado o dispositivo relativo ao infanticídio, criminalizado pela legislação brasileira, mas inserido como uma tradição cultural entre algumas tribos indígenas.

A proposta prevê ainda que crianças indígenas e as oriundas de comunidades quilombolas sejam adotadas dentro de suas próprias comunidades, para preservar suas identidades culturais.

A adoção internacional será possível somente em última hipótese. A preferência é dada sempre a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior. A medida está de acordo com a Convenção de Haia, de proteção a crianças, em matéria de cooperação, para a adoção internacional.

A matéria foi relatada pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP) e, antes do Plenário, foi aprovada nas comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). De acordo com o relator, senador Aloizio Mercadante (PT-SP), a medida fortalece os mecanismos para que a família da criança tenha o poder do contraditório, ou seja, "opinar e buscar solução que garanta a permanência no seio familiar e não necessariamente com os pais biológicos".

Ele acrescenta que o texto incorpora o estímulo à adoção legal, isto é, devidamente registrada e com todas as garantias judiciais. O objetivo é evitar a chamada "adoção à brasileira", que dispensa os procedimentos legais e acaba por trazer insegurança à criança e, também, aos pais adotivos, ressalta Mercadante.

Uma das preocupações do senador foi a de incluir no texto formas de ampliar o horizonte dos adotantes e "amenizar os mitos e a desinformação" que ainda dificultam a adoção e fazem com que muitos permaneçam em abrigos até a maioridade, perdendo a chance de um futuro em família. Mercadante procurou aprimorar o texto da Câmara para estimular ainda mais a adoção de crianças e adolescentes preteridos: as adoções inter-raciais, de crianças maiores ou daquelas com deficiências físicas ou problemas de saúde.

Mercadante ressalta ainda que ouviu diversos setores e entidades envolvidos no tema, como o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Grupo de Apoio à Adoção (GAA) e órgãos do governo federal.

De acordo com o senador paulista, a nova lei "desburocratiza o processo, garante proteção integral à criança e ao adolescente e mostra que existem possibilidades de horizontes diferentes de adoção".

Com informações da Agência Senado