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sexta-feira, 9 de março de 2012

Liminar proíbe taxa por uso de banheiro em rodoviária

Uma liminar determinou a suspensão da cobrança dos valores referentes ao uso do sanitário e banho no Terminal Rodoviário Inácio Casteli, em Primavera do Leste (MT). A decisão ainda obrigou a rodoviária a manter a conservação e o asseio básico, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento. A decisão é do dia 23 de fevereiro.

A Ação Civil Pública foi proposta em meados de 2010, questionando a cobrança de taxa para utilização do banheiro. O valor cobrado era de R$ 1 para uso do sanitário e R$ 2,50 para banho.

O defensor público Carlos Eduardo Freitas de Souza, que propôs a ação quando atuava na Comarca, comemorou a decisão. “É uma vitória da população e dos usuários do transporte intermunicipal, que já pagam a taxa de embarque e estavam sendo lesados com essa cobrança absurda.” Segundo ele, o valor é significativo para quem ganha um salário mínimo por mês.

“Muitas vezes o cidadão carente deixa de usar os banheiros por não ter dinheiro para pagar, o que afeta sobremaneira o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal”, afirmou a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda na decisão.

Um Termo de Ajustamento de Conduta já havia sido proposto à época, porém não foi aceito pelos administradores da rodoviária. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de Mato Grosso.

Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2012

Despesas com livros técnicos poderão ser abatidas do IR

As despesas com a aquisição de livros técnicos poderão vir a ser deduzidas nas declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas. A isenção está prevista no projeto de lei do Senado (PLS 549/11), de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), que obteve nesta terça-feira (6) parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). O projeto ainda será examinado, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

De acordo com a proposta, será permitida a dedução de despesas com a aquisição de livros técnicos “diretamente afeitos à profissão do contribuinte”, além daqueles que sejam “diretamente afeitos à sua instrução e à dos seus dependentes”.

- O Brasil só pode vir a ser uma potência se for uma potência na educação e no conhecimento. Nosso projeto é uma contribuição para o amanhã, pois o crescimento só será sustentado com forte investimento em educação – disse Randolfe ao defender a aprovação da sua proposta pela comissão.

Fonte. Ag. Senado

Veículo não transferido: danos morais

Compradora de um automóvel terá que indenizar em R$ 5 mil reais o antigo dono por danos morais em razão de não ter sido feita devidamente a transferência do veículo

Fonte | TJMG - Quinta Feira, 08 de Março de 2012

Uma revendedora de veículos de Varginha, sul de Minas, e a compradora de um automóvel usado foram condenados a indenizar por danos morais o proprietário antigo, que recebeu várias multas pelo fato de o veículo não ter sido devidamente transferido. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

De acordo com o processo, em 4 de junho de 2009 um comerciante autônomo adquiriu um veículo junto à revendedora Futura Multimarcas Veículos, passando à mesma como parte do pagamento seu veículo Corsa Sedan. Segundo o comerciante, o representante da loja informou que o recibo de transferência do veículo Corsa somente seria preenchido após a sua revenda e que ele poderia ficar tranqüilo, pois uma cópia do recibo devidamente preenchido em nome do comprador com a firma reconhecida lhe seria entregue tão logo o veículo fosse vendido.

Posteriormente, o comerciante teve anotadas em seu nome uma multa e duas autuações referentes a infrações cometidas em 7 de julho e 12 e 28 de novembro de 2009. Ele então apurou que a loja vendeu o Corsa a L.P.R.G., sem que fosse efetuada a transferência do veículo no prazo de 30 dias, conforme determinado na legislação de trânsito.

O comerciante ajuizou a ação, requerendo a transferência do veículo e das multas e indenização por danos morais. Ele alega que teve sofrimento moral, uma vez que é vendedor autônomo de enxovais e faz viagens constantes, dependendo de sua habilitação, que estaria ameaçada diante da série de multas em seu nome.

A juíza Tereza Cristina Cota, da 2ª Vara Cível de Varginha, condenou a revendedora e a compradora a pagar as três multas, proceder à transferência do veículo e indenizar o comerciante por danos morais em R$ 8 mil.

Futura Multimarcas Veículos e L.P.R.G. recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que o comerciante não corria o risco de perder a habilitação, pois comprovou ter apenas quatro pontos na carteira e que o próprio não comunicou a venda no prazo de 30 dias, tornando-se solidariamente responsável pelas infrações. Pediram que não fossem condenadas à indenização ou que o valor fosse reduzido.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, afirmou que a revendedora e a compradora “foram negligentes e omissas ao não promover a transferência do veículo para seus nomes no prazo legalmente previsto”. Ele inclusive citou o fato de que as revendedoras, “quando recebem veículo que será vendido em seguida, exigem a assinatura do documento de transferência em branco, no intuito de não terem ônus para transferir para si mesmas, o que não pode ser aceito.”

Quanto aos danos morais, o relator concluiu que “o lançamento de várias multas de trânsito no nome do autor, sendo o mesmo caminhoneiro, autônomo e vendedor, que depende da carteira de motorista para prover seu sustento e de sua família, decorrente da negligência das apelantes pela não transferência do veículo, merece ser considerado em demanda de indenização.”

Ele decidiu, contudo, que a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil, valor que entendeu ser justo, “considerando o caso dos autos e as características de ofensores e ofendido”.

Os desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga acompanharam o relator.

Processo: 1975672-36.2009.8.13.0707

Município pagará indenização por deixar servidor sem trabalho

RS terá que indenizar servidor público em R$ 15 mil reais por danos morais em razão de expô-lo em situação humilhante ao negar seu direito de trabalhar

Fonte | TJRS - Quinta Feira, 08 de Março de 2012

O Município de Dezesseis de Novembro, no Rio Grande do Sul, foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, atualizados monetariamente, a título de danos morais, ao negar o direito ao trabalho de servidor, expondo-o a situação vexatória e humilhante.

Em 1ª Instância, na Comarca de São Luiz Gonzaga, o Município foi condenado. A sentença foi mantida por unanimidade no Tribunal de Justiça pela 10ª  Câmara Cível.

Alegou o servidor ter sofrido assédio moral no exercício de cargo público. O autor é auxiliar administrativo do Município e vinha trabalhando junto ao escritório local da EMATER, fechado e esvaziado de móveis em 2009. Por ordem do Secretário da Agricultura, continuou a ter que se apresentar no mesmo local, virando motivo de chacota na cidade pois estava recebendo salário para fazer nada. Testemunha confirmou que ele ficou na situação de junho de 2009 a fevereiro de 2010.

O Município alegou em defesa que o ato não era ilegal, pois o Prefeito Municipal possui poder discricionário para aplicar critérios de oportunidade e conveniência. O fato do servidor permanecer à disposição da Administração Pública até que se encontre local para o exercício de suas funções não causa dano moral.

A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, Gabriela Dantas Bobsin, considerou ter sido demonstrado nos autos que o demandante permaneceu ocioso e isolado na sala anteriormente ocupada pela EMATER, que consoante as fotos acostadas aos autos não oferece as mínimas condições para que se realize qualquer tipo de atividade, tampouco a de prestar esclarecimentos aos agricultores que se dirigiam ao local em busca de informações. Houve comportamento abusivo da Administração Municipal em relação ao servidor, concluiu a Juíza Gabriela, ao condenar o Município. Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Para o Desembargador Ivan Halson Araújo, relator do recurso, citando o parecer do Ministério Público, a conduta do agente público revelou o objetivo de prejudicar o servidor, seja em relação ao próprio exercício da função pública para a qual havia prestado o concurso, seja no que diz respeito ao ambiente de trabalho e na sua relação com os demais colegas, criando um ambiente de insuportabilidade no emprego, devendo a Municipalidade ser responsabilizada pelo ato daquele servidor.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, que presidiu o julgamento da Apelação ocorrido em 16/2/2012, e Túlio de Oliveira Martins, acompanharam o voto do relator.

AC 70045112331

Proprietário que vende imóvel e não registra a transferência é o devedor de IPTU

Proprietário devia quase R$ 10 mil reais de IPTU por não registrar transferência do imóvel em cartório

Fonte | TJRS - Quinta Feira, 08 de Março de 2012

A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.

O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.

Sentença

O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.

Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.

No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.

A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema.  Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.

Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.

Apelação nº 70046127445

Estacionamento é responsável pelos veículos

Por Alinne Lopomo Beteto e Álvaro Trevisioli

Dificilmente as empresas responsáveis pela administração de estacionamentos deixam de comunicar seus clientes, seja por meio de mensagens constantes dos recibos de entrega dos veículos, seja por meio de avisos afixados em locais de fácil visualização, que não se responsabilizam por eventuais furtos de objetos deixados no interior dos veículos. Em alguns casos, essa isenção de responsabilidade abrange até mesmo o furto do veículo propriamente dito. E a gratuidade do serviço oferecido, não raro surge como justificativa para a isenção de responsabilidade.

Pois bem. Apesar de ser afirmado e reafirmado em diversas oportunidades, esse é um alerta dos prestadores de serviço que, juridicamente, não produz nenhum efeito com relação aos consumidores. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prestador responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, capazes de comprometer a segurança que poderia ser esperada daquilo que é oferecido, exceto quando restar comprovado que o defeito não existiu ou, ainda, que a culpa deve ser atribuída, exclusivamente, ao próprio consumidor ou à terceiro.

Quando um consumidor deixa seu veículo em um estacionamento, seja pago ou oferecido como cortesia por um estabelecimento comercial, o faz não apenas pela comodidade, mas, principalmente, pela segurança que a prestação de serviços sugere. Logo, no momento em que se consolida um dano, é incontestável que houve uma falha na prestação de serviços, que trouxe como consequência um prejuízo que não pode ser suportado pelo consumidor. Na realidade, deve ser suportado por aquele que tinha o dever de evitar a sua ocorrência: o prestador de serviços.

Esse foi exatamente o entendimento consolidado pelo Poder Judiciário em um caso recentemente apreciado. O consumidor buscava a reparação do dano pelo furto do seu veículo. E o estabelecimento comercial que oferecia o estacionamento à título gratuito, buscava se eximir da responsabilidade pela ausência de pagamento do consumidor pelo serviço e pelo grande número de pessoas que circulavam no local. A decisão, entretanto, ressaltou que os elementos arguidos pela empresa não se mostravam suficientes para afastar o dever de indenizar, já que o estacionamento gratuitamente oferecido muitas vezes tem seu preço embutido nas mercadorias vendidas e, mais, consiste em um atrativo à clientela; além disso, a intensidade da circulação de pessoas, por sua vez, reafirma a falha, já que a segurança deveria ter sido intensificada.

Alinne Lopomo Beteto integrante da Trevisioli Advogados Associados.

Álvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório especialista em Direito Cooperativo.

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2012

quarta-feira, 7 de março de 2012

Pedidos contrapostos devem se basear em fatos contidos na petição inicial

Empregadora alegou que o trabalhador recebeu valores do FGTS indevidamente

Fonte | TRT da 3ª Região - Quarta Feira, 07 de Março de 2012

Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos contrapostos formulados pelo empregado réu em sua defesa. A empregadora é quem propôs ação contra o trabalhador, pedindo a restituição dos valores de FGTS recebidos indevidamente. Valendo-se da previsão contida nos artigos 31 da Lei nº 9.099/95 e 278, parágrafo 1º, do CPC, o empregado, além de se defender, fez vários pedidos em seu favor. No entanto, ele não observou condição essencial para o uso dessa possibilidade. Os pedidos devem ser fundados nos mesmos fatos descritos na inicial.

No caso, a empregadora autora propôs ação contra o ex-empregado, requerendo a restituição de valores do FGTS pagos em duplicidade, de dezembro de 2005 a maio de 2007. O trabalhador apresentou defesa, por meio da qual contrapôs pedidos relacionados a suposto pagamento de salário in natura, salário pago extra folha, adicional de transferência, enquadramento sindical, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, entre outros. Por fim, requereu que fossem deduzidos da parcela requerida os mencionados direitos trabalhistas.

Conforme esclareceu o relator, o pedido contraposto é semelhante à reconvenção (nova ação, promovida pelo réu contra o autor, na própria contestação, objetivando a economia processual), porém é mais simples, tendo cabimento nas causas de menor complexidade. O parágrafo 1º do artigo 278 do CPC possibilita ao réu, na contestação, fazer pedido em seu favor, desde que baseados nos mesmos fatos apontados na inicial. Essa mesma previsão consta no artigo 31 da Lei nº 9.099/95.

O magistrado lembrou que o pedido contraposto está vinculado à ideia de ação dúplice, quando a condição das partes é a mesma, podendo autor e réu assumir as duas posições concomitantemente, como, por exemplo, nas ações possessórias. "Trata-se, em última análise, de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa passa a ser uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto, formular o Demandado um ou mais pedidos contra o Demandante", frisou.

Assim, o desembargador concluiu que é cabível o pedido contraposto no processo do trabalho, nas causas de rito ordinário, por analogia às normas de direito processual civil e diante do silêncio da CLT a respeito. Ou seja, o réu, na própria defesa, pode formular pedido em seu favor, mas isso só será possível se o requerimento decorrer dos mesmos fatos objetos da controvérsia, o que não foi observado no processo."No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória", finalizou.

O relator acrescentou, ainda, que os pedidos contrapostos feitos pelo empregado réu neste processo foram objeto de outra reclamação trabalhista proposta por ele contra a ex-empregadora. A sentença foi mantida também em relação à devolução dos valores do FGTS em duplicidade, pois o trabalhador admitiu que os recebeu. Embora não tenha agido de má fé, a restituição tem que ser feita, para que não fique configurado enriquecimento ilícito.

Processo nº 0000068-19.2011.5.03.0013