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quarta-feira, 20 de junho de 2012

Preciosa decisão

Extraída do http://www.gerivaldoneiva.com/2012/06/avioes-e-mulas-nao-sao-traficantes-mas.html

Portal/blog do Magistrado Gerivaldo Neiva que brilha e enobrece a judicatura com seus trabalhos.

 

Processo Número: xxxxxxxxxxxxxxxx

Preso em flagrante: xxxxxxxxxxxxxxx

Um jovem, “avião” ou “mula” do tráfico, que vende algumas pedras de crack, que por vezes também usa, não é o traficante que vai “solapar ou corroer a estrutura da sociedade”; não é mantendo encarcerados esses excluídos das oportunidades sociais e dependentes do crack que a “justiça” vai garantir sua credibilidade. Pedido de decretação de prisão preventiva indeferido.

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Constituição da República, artigo 6º).

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, maior, sem profissão, nascido em 15.12.1993 (18 anos de idade), residente nesta cidade na Travessa Senhora Santana, s/n, bairro Pampulha, ao lado do bar de Zequinha, foi preso em flagrante por policiais militares desta cidade por ter sido encontrado com “uma pedra grande e mais cinco pedras pequenas de crack”. Ouvido pelo Delegado de Polícia, o preso alegou que “não vende drogas, apenas é usuário”.

Com vistas, a ilustre Promotora de Justiça requereu a prisão preventiva do acusado por motivo de garantia da ordem pública. Alegou a representante do Ministério Público “que o delito de tráfico de drogas inclui-se entre os crimes que ofendem a incolumidade pública, especialmente a saúde pública, visto que o tráfico de drogas coloca em risco um número indeterminado de pessoas, cuja saúde, incolumidade física e vida são expostas a uma situação de perigo”.Para fundamentar seu requerimento, citou Fernando Capez: “a disseminação ilícita e descontrolada de entorpecentes pode levar à destruição moral e efetiva de toda a sociedade, solapando suas bases e corroendo sua estrutura” e que, por isso mesmo, “a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça”.

Não concordo com o pedido e nem com a fundamentação adotada pela ilustre representante do Ministério Público. Primeiro, um jovem pobre, com 18 anos de idade, residente no periférico bairro da Pampulha, que vende ou usa algumas pedras de crack, “mula” ou “avião” do tráfico, não é o traficante que vai “solapar ou corroer a estrutura da sociedade”. Na verdade, não passa de mais uma vítima de um modelo de sociedade excludente e desigual e que abandona sua juventude como “nóias” errantes pelas “cracolândias” da vida. Segundo, exercício de futurologia não é tarefa do juiz para lhe dar a certeza que o “agente, solto, continuará a delinquir”.Finalmente, não é mantendo encarcerados jovens pobres, dependentes do crack, excluídos das oportunidades sociais, utilizados por grandes traficantes para distribuição de sua “mercadoria”, que a “justiça” vai garantir sua credibilidade.

Não, não são os “mulas” e “aviões” que ameaçam a estrutura social, mas o modelo que privilegia o lucro e o consumismo desenfreado em detrimento da distribuição de renda e do desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o oferecimento de educação de qualidade, saúde, lazer, cultura, emprego e renda aos jovens pobres das periferias desta cidade e deste país, relegando ao abandono sua juventude e lhe castrando sonhos, permitindo-lhes, por fim, que sejam cooptados pelo tráfico para distribuírem sua “mercadoria”.  Da mesma forma, a incolumidade pública e a saúde pública não serão ofendidas por “mulas”e “aviões” do tráfico, mas pela ausência de políticas públicas eficientes destinadas aos jovens que já se tornaram dependentes químicos e vagam a esmo sem esperanças pelos becos sem saída da vida. Finalmente, a Justiça vai garantir sua credibilidade exatamente quando fizer valer, a todos os responsáveis por este abandono, o mandamento constitucional de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (art. 3º, III, CF).

Por fim, retornando aos fatos que ensejaram a ação policial e o requerimento do Ministério Público, foram poucas pedras encontradas em poder do acusado e pode até ser que, de fato, estivesse o mesmo com o intuito de vendê-las por alguns reais, mas ainda assim – somente por isso – não vejo presentes os requisitos ensejadores da decretação de sua prisão preventiva por motivo de garantia da ordem pública. Além disso, trata-se de acusado primário, sem antecedentes, endereço nesta cidade e, portanto, sem qualquer motivo de ordem pública ou processual para mantê-lo encarcerado.

Expeça-se o Alvará de Soltura e dê-se ciência ao MP.

Conceição do Coité, 19 de junho de 2012.

Bel. Gerivaldo Alves Neiva

            Juiz de Direito

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Ladrão arrependido devolve parte de dinheiro furtado em Tatuí (SP)

Arrependimento

do José Luiz Oliveira de Almeida de Jose Luiz Oliveira de Almeida

FOLHA DE SÃO PAULO

Um morador de Tatuí (141 km de São Paulo) se surpreendeu ao encontrar um envelope com uma carta e R$ 250 deixados em sua casa no último dia 29. O valor teria sido devolvido depois que o ladrão –que furtou R$ 400 de sua casa– se arrependeu do crime.

Segundo a polícia, no bilhete o assaltante pedia perdão pelo assalto e aconselhava a vítima a colocar cadeados na casa.

O suspeito arrombou a janela do quarto do morador para furtar os R$ 400 que estavam em um criado-mudo. Os R$ 150 restantes não foram devolvidos pelo ladrão.

O caso foi registrado como furto qualificado na Delegacia de Polícia de Tatuí, onde será investigado.

TJ/SC - Município é condenado por acidente em estrada inadequada para o tráfego

do Prestando Prova de Fábio Schlickmann

   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Joaçaba, que condenou o município de Luzerna ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, no valor de R$ 12,4 mil, em favor de Valdomiro Stil. O autor trafegava por uma estrada do município quando colidiu com um caminhão que transportava leite. A via, estreita e de chão batido, é inadequada para o tráfego de veículos, uma vez que não possui qualquer sinalização e a vegetação atrapalha a visibilidade dos condutores, além de haver vários bueiros abertos nas laterais.
   A municipalidade, em defesa, sustentou que a culpa pelo sinistro foi do autor e do outro motorista envolvido, tendo em vista que trafegavam em velocidade excessiva. Argumentou ainda que não possui recursos, sobretudo para a realização de obras de melhoria das estradas do interior.
    “Por intermédio das fotografias [...], verifica-se que se tratava o local do sinistro de uma precária estrada de chão, sem qualquer tipo de sinalização a alertar quanto ao estreitamento, curva ou obstáculos no local. Vislumbra-se também, pelas mencionadas fotografias, que em nenhuma hipótese passaria pelo local ao mesmo tempo, independentemente da velocidade, os veículos referidos, sem que se chocassem”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço. Ainda, de acordo com moradores da região, em dois anos ocorreram seis acidentes na mesma estrada. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.054866-6)

TJ/SC - Queda em buraco gigante faz município indenizar motociclista acidentado

do Prestando Prova de Fábio Schlickmann

   A queda do motociclista Fernando Luiz Pereira Tavares em via pública custará ao município de Tubarão o valor de R$ 4,4 mil, por danos morais e materiais. Fernando acidentou-se em dezembro de 2006, ao cair num buraco de dois metros de largura por dois metros de profundidade, escondido sob vegetação.
   Ele sofreu lesões leves, além de estragos na motocicleta, no capacete e na sua câmera digital. Outras pessoas já haviam sofrido danos no mesmo lugar, fato noticiado pela imprensa local.
    O município apelou, sob argumento de que o buraco surgiu depois de fortes chuvas, e não por obra da prefeitura. Acrescentou que o problema era de conhecimento público, o buraco já estava aberto cerca de três meses antes do acidente e Fernando morava próximo dali.
   Assim, alegou que houve descuido e culpa exclusiva ou concorrente do motociclista. O relator, desembargador José Volpato de Souza, integrante da 4ª Câmara de Direito Público do TJ,  entendeu que o fato de outros acidentes terem sido registrados reforça a tese de que Fernando tinha conhecimento do buraco.
   Porém, diante dos depoimentos de testemunhas, o relator interpretou que deve ser afastada a culpa exclusiva ou concorrente do autor, por não haver provas concretas de sua desatenção. Ele verificou, ainda, a omissão do município na sinalização e reparação da falha na via pública, o que caracteriza sua culpa e obrigação de indenizar.
    "É incontestável o constrangimento sofrido pelo autor com o descaso da administração, assim como pelas lesões decorrentes do infortúnio da queda, que configuram aborrecimentos que fogem a meros dissabores do cotidiano. De igual forma, não há falar em força maior, pois não há prova de que o 'buraco' surgiu pelo excesso de chuva, aliado ao fato de que, mesmo nesses casos, deve o ente público manter a conservação de suas vias", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.037068-8)

Mantida decisão que veta contagem de atividade rural sem comprovação de recolhimento

O ministro do STF cassou a liminar concedida por ela mesmo que havia permitido a um servidor receber sua aposentadoria com a contagem de oito anos como trabalhador rural

Fonte | STF - Sexta Feira, 08 de Junho de 2012

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 28432 e cassou liminar por ele concedida em dezembro de 2009, pela qual havia permitido a um servidor aposentado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) continuar recebendo os proventos de sua aposentadoria, que incluía a contagem de oito anos como trabalhador rural.

Ao negar a ordem e declarar prejudicado recurso de agravo regimental interposto pela União contra a decisão liminar, o ministro aplicou jurisprudência firmada pela própria Corte no julgamento do MS 26872. Segundo o precedente, a contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público, sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal (CF).

O servidor havia obtido, em sentença transitada em julgado, proferida pela Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, o reconhecimento da existência do tempo de serviço rural no período de 1º de janeiro de 1959 até 31 de dezembro de 1966.

O ministro considerou, entretanto, que tal decisão foi prolatada em ação declaratória proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que o Tribunal de Contas da União (TCU) não se opôs à existência do tempo de tal serviço, mas sim à falta de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à época.

Alegações rebatidas

O ministro Dias Toffoli afastou, entre outras alegações, a de decadência do direito de rever a aposentadoria, após decorrido o lapso de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). Para isso, ele se baseou em jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que “a aposentadoria é ato complexo, e como tal, o ato do órgão concedente só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas da União, de forma que o prazo decadencial só terá início a partir da publicação do registro da aposentadoria”.

O ministro refutou, também, a alegação de cerceamento às garantias do contraditório e da ampla defesa, observando que o autor do MS foi notificado da decisão do TCU e formulou, dentro do prazo legal, pedido de reexame. Ainda de acordo com o relator, tampouco, segundo jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento do MS 26732, relatado pela ministra Cármen Lúcia, se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração.

MS 28432

TJ/SC - Cobrança de dívida resulta em agressão, danos morais, materiais e estéticos

do Prestando Prova de Fábio Schlickmann

  O Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou Davi Benhur Colonetti ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a Elias de Oliveira dos Santos. Autor e réu se envolveram em um conflito motivado por uma cobrança de dívida, que terminou em pancadaria entre as partes. Davi não gostou de ser cobrado por Elias, ambos trocaram insultos, e o confronto físico foi inevitável.
   O autor levou a pior e, com fratura nasal, perda de dois dentes e corte no supercílio, precisou afastar-se do trabalho por 30 dias. Receberá cerca de R$ 9 mil como reparação dos danos. Em recurso ao TJ, contudo, Davi buscou reverter a condenação, sob argumento de ter primeiramente sofrido ameaças por parte do cobrador e, na sequência, ter apenas exercido seu direito de legítima defesa.
    Segundo interpretação dos integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ, responsável pelo julgamento da matéria, o fato de Elias ter se afastado das atividades profissionais por longo período demonstra que a gravidade da agressão contraria a alegação de legítima defesa e, portanto, a condenação deve ser mantida.
    Além do dano moral, arbitrado em R$ 3 mil, a câmara manteve a reparação material no valor de R$ 3.632,13 pelos medicamentos e cirurgias realizadas, mais R$ 3 mil a título de compensação pelos danos estéticos. A única alteração na decisão de 1º grau foi o estabelecimento dos juros de mora a partir da sentença de origem, e não da data dos fatos. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria.  A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.058585-6)

TJ/SC - Estado responderá por hospital que desapareceu com celular de paciente

   O Estado de Santa Catarina terá de pagar a quantia de R$ 1 mil em favor de Jocemar Arones Mello, a título de indenização por danos materiais. O autor sofreu um acidente de trânsito e, ao ser internado em um hospital de Florianópolis para procedimento cirúrgico, teve seu celular da marca Sony Ericson recolhido. Porém, quando recebeu alta, não lhe devolveram o aparelho. O Estado, em defesa, argumentou que não há provas de que o objeto não foi devolvido.
    Para o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço, está claro que a responsabilidade da administração pública, na qualidade de depositária do objeto, prescinde de culpa, pois ela se presume pelo simples descumprimento da obrigação assumida. A  4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença da comarca da Capital. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.049832-3)