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terça-feira, 28 de setembro de 2010

segunda avaliação – prática processual penal - oral

Leia atentamente as instruções a seguir

Gerais

A prova será feita com consulta a qualquer legislação e/ou material que o aluno tenha acesso.

Durante a prova, o telefone celular não poderá ser utilizado.

Os alunos não poderão se comunicar com outros alunos de outros grupos de atividades durante a exposição de seus temas.

A desobediência a quaisquer das recomendações poderá implicar na aplicação de penalidades aos membros do grupo.

Específicas

  1. Os alunos hão de se reunir em grupos de NOVE. Cada grupo será subdividido em TRIOS com as finalidades de defesa e apresentação de teses.

  2. Os trios terão as seguintes obrigações:

    1. DOIS TRIOS para a exposição das teses, que obrigatoriamente deverão ser diversas uma da outra, não necessariamente antagônicas;

    2. UM TRIO para a apresentação do sumário do caso, e sumário das teses a serem apresentadas, criticando-as quanto a abordagem do trio da exposição.

  3. Está a disposição dos alunos, a partir da data de 04/08/2010 uma coleção (dez volumes) de livros intitulada “Os Grandes Processos da História”. A obra possui 48 casos organizados pelo escritor e advogado Henri Robert.

  4. A obra encontra-se a disposição dos alunos com o professor.

  5. Cada grupo poderá escolher UM dos casos para a elaboração de seu trabalho.

  6. É vedada a utilização do mesmo caso por grupos diferentes.

  7. A apresentação será nas seguintes etapas:

    1. escolha do caso: dias 4 até 11 de agosto

    2. elaboração de resumo do caso e resumo da tese a ser defendida e sua entrega ao “trio do sumário” com 15 dias de antecedência a apresentação;

    3. no dia da apresentação:

      1. o trio do sumário apresentará o resumo do caso e o resumo das teses a serem defendidas; prazo: 15 (quinze) minutos

      2. cada trio apresenta sua tese; prazo 15 (quinze) minutos para cada uma

      3. no caso de teses antagônicas poderá um grupo pedir réplica, facultando-se ao replicado a tréplica, ambas em igual prazo de 5 (cinco) minutos cada

      4. o limite mínimo de cada apresentação será de 10 (dez) minutos

      5. Não há limite mínimo para a réplica e tréplica

      6. Não será permitido o “aparte”

    4. o professor avaliará cada uma das apresentações, seguindo os critérios do anexo.

  8. De todas as teses e resumos de caso deverão ser direcionadas uma cópia ao professor nos moldes de apresentação de trabalhos de monografia estabelecidos pela FAPAM, anexando a final uma cópia do anexo para a avaliação do grupo, obedecendo a seguinte ordem de encadernação: Resumo do caso, Teses, Folha de avaliação.

  9. É vedada a apresentação exclusivamente efetuada com leitura de peças, ou seja, o aluno deverá usar de sua capacidade oratória de improviso.

  10. É obrigatória a exposição e parlatório por parte de todos os alunos.

  11. Limite mínimo para os resumos de caso e resumos de tese: 5 laudas (úteis) cada uma.

  12. A nota será idêntica ao grupo, ou seja a avaliação será “em bloco”, estendendo-se as penalidades e louvores a todos os membros do grupo.

  13. As apresentações ocorrerão no primeiro dia que anteceder a segunda avaliação (a ser designada pela Secretaria, no dia da dita prova, e na primeira aula após a data da segunda avaliação. Cada dia serão apresentados dois trabalhos.

anexo

Critérios de avaliação

Critérios / Valor

Pontualidade 2

Rigor gramatical falado e escrito 4

Vestuário 1

Obediência a tese eleita 4

Capacidade de resumo 3

Referencial bibliográfico diverso 1

Capacidade organizacional 1

Recursos gráficos 1

Recursos de oratória 3

total 20

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Aula prática de Direito Penal (humor)


O vídeo ensina como se livrar (em segundos) de uma algema kkk



quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Petição Inicial – peculiaridades legais

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Dos Procuradores

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

Da Denunciação da Lide

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Dos atos do escrivão ou do chefe de secretaria

Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Das citações

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço

Das intimações

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Parágrafo único.  Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

… (pula o Art. 282 – já visto)...

Da produção da Prova Documental

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Da prova Pericial

Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes

Dos requisitos e dos Efeitos da Sentança

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Art. 490. Será indeferida a petição inicial:

I - nos casos previstos no art. 295;

II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.

PROCESSO DE EXECUÇÃO

DAS PARTES

Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

§ 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

§ 2o Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. 

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

ENTREGA DE COISA INCERTA

Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Da citação do devedor e da indicação de bens

Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o)

EMBARGOS DO DEVEDOR

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo

§ 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

DA CAUÇÃO

Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

I - o valor a caucionar;

II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

III - a estimativa dos bens;

IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

DA BUSCA E APREENSÃO

Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS

Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

ARROLAMENTO DE BENS

Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:

I - o seu direito aos bens;

II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.

Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.

DO ATENTADO

Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;  (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

AÇÃO DE DEPÓSITO

Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

II - contestar a ação.

§ 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.

§ 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.

ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

III - a condenação em perdas e danos.

Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

USUCAPIÃO

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

DEMARCAÇÃO

Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

DIVISÃO

Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:

I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;

III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

CURATELA DOS INTERDITOS

Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

A petição inicial

Conceito: é o instrumento utilizado pelo jurisdicionado para dirigir-se ao poder judiciário em primeira iniciativa para consecução de objetivos abarcados pela lei. É o primeiro ato judicial. Primeira peça do procedimento.

Antes de elaborá-la verificar:

Condições da ação: interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade

Pressupostos da ação: para a sua constituição e desenvolvimento regular do processo

Modificação da inicial: somente antes da citação. 264 CPC

Imutável: após o saneamento 294 CPC

Indeferimento: 295 CPC

É a base de todo o trabalho a ser desenvolvido pelo magistrado

"(...)vem à presença de V. Exa. informar que já houve entendimento, via telefone, com o Sr. Oficial de Justiça, que tão logo seja devolvido o MANDADO, ele marcará hora para que possamos abrir o prédio da fábrica e ser feito a reavaliação dos bens.
Assim, face ao exposto, respeitosamente requer a V. Excelência, se digne homologar o acordo feito entre o executado e o Sr. Oficial de Justiça, que ficarão aguardando o retorno do MANDADO para ser marcado o horário da vistoria e reavaliação dos bens penhorados".

Linguajem jurídica

direito – lógica – linguagem → ler, falar e escrever muito bem

A presente petição foi apresentada em contra-razões de "recurso absolutamente ordinário", segundo o autor, protocolada no TRT da 6ª Região, em Recife:

"PRECLARO PRESIDENTE DO PRETÓRIO PERNAMBUCANO:DJAKSON COUSSEIRO, propugnando por pleito pretendido pela postulante, propõe protesto, pedindo permissão para produzir provas pertinentes permitidas. Pertinaz postulante, patrocinado por proeminente patrono, pretendendo propugnar por prélio previamente perdido, prepara-se positivamente para protelar pleito perimorto. Pretendendo pulverizar proposição perfeita proferida pelo prócere prolator primeiro, peca por primaz puerícia percebendo-se perfeitamente pretender pura prolação. Perlustrando patética petição produzida pela postulante, prevemos possibilidade para pervencê-la porquanto perecem pressupostos primários permissíveis para propugnar pelo presente pleito pois prejulgamos pugna pretérita perfeitíssima. Pelo proposto, prevemos perecerem provas para prolixo processo promovido pelo postulante. Portanto, provada pura pretensão procrastinadora, peticionário pugna para preclaro Pretório prolatar proposição pervencendo, portanto, pretensão pleiteada pela pulcra postulante. Pede provimento Pernambuco Affonso Rique Procurador provido por procuração."
"Ao cimo do clivo, na cumeeira do oiteiro, no ápice do cerro, no cume da penela, onde há o algor, e o firmamento é assiduamente adumbrado, onde reside e se domicilia, praticando suas urdiduras e agruras, impado de todo ardil e logro, ele, o nefasto, o celerado, o infeuso, o esfaimado, e ardelião, nefando varão das alguras...
"Palmilhando os trilhos só por ele conhecidos, ao deparar-se com algum abúlico estulto, inciente do perigo que o sitia, ele o açoda com um ádito inesperado, deixando-o acabrunhado e açaimado, para, só então, começar a esborcinar e atassalhar sua vítima no seu recôndito arcano; a encetar pela cachimônia.
"Mister se faz, ainda ogano, desonubilá-lo, para irrogar-lhe modorra, com jaez opulento, causando-lhe mossa. Ficará, então, estiolado, piegas e plangente face ao paladino zafimeiro que fizer o ato palmar, o qual calcará sua embófia. O tal esteio estrênuo deve agir com têmpera de êmulo, sem utilizar expediente de parcimônia, nem pode ser relambório, a fim de que não caia no desvão da nesciência. Insta que não fique para o postrídio a pugnação a este sicário!"

Impessoalidade

Escrever de preferência na terceira pessoa

Evitar avocativos e adjetivos ao magistrado

Evitar excesso de submissão ao magistrado

Exmo. Sr. Dr. Juiz da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
______, advogada do Reclamante _______, VEM, ante a presença de V.Exa., informar que de uma forma ou de outra resolveu RENUNCIAR aos poderes doados pelo Autor na folha de procuração, que a presente renúncia tem motivos justificadores suficientes, trazendo desânimo até a alma, senão vejamos agora:
1 - Que a ilustre advogada RENÚNCIANTE considerada pela maioria a maior advogada de D. Caxias; a mais brilhante, pois sou competente conheço muito o direito o errado e o certo minha insatisfação é originária da mudança do nome da JUSTIÇA DO TRABALHO, antes chamava-se J.C.J., (junta de conciliação e julgamento) e gora passou a chamar-se “ VARA” , pois, esta nova denominação me trouxe e me traz diariamente imensas e grandes constrangimentos junto ao meu marido e ex-namorado senão vejamos:
2 - Que, antes para vir fazer audiência ou acompanhar processo em entrava na JUNTA, e agora sou obrigada a dizer “estou entrando na VARA”, “fui à VARA”, fiquei “esperando sentada na VARA” não concordo, sou mulher evangélica não gosto de gracejos, deixo a “VARA” para quem gosta de “VARA” funcionários “varistas” homossexuais que têm muito fiquem na “VARA”, permaneçam na “VARA”. Trabalhem com “VARA”, saio fora desgostosa por não concordar com termo pornográfico “VARA” pra cá, “VARA” pra lá.
Em tempo** outro dia estava entrando no prédio da justiça, o meu tel. Celular tocou meu marido perguntou-me onde você está, olha só constrangimento da minha resposta “entrando na VARA”.
3 - É por isso, que comunico minha renúncia, já comuniquei verbalmente meu ex-cliente tudo na forma da Lei.
Assim posto,
Peço e aguardo deferimento.
S. J. de Meriti p/Rio de Janeiro, 05-05-2001
Advgdª. Oab-rj_______

Um juiz de Uberaba (MG) proferiu um despacho nos seguintes termos:

"De uma vez por todas, entregue-se este maldito caminhão ao depositário público e vejam se podem parar com esta infernal futrica. Nada mais se faz nesta Comarca a não ser em volta desta peste, deste caminhão...! Ah! Também! Chega!!! ".

Concisão

Somente fatos necessários, evitar repetição e acréscimos desnecessários. Colocar somente o que trará convicção do julgador

Objetividade

Convencer o julgador com uma exposição, lógica e convincente, segura, serena, sem exaltação ou destempero

Vernaculidade

Usar o português de forma mais escorreita possível

'O condutor foi preso em flagrante por estar dirigindo em velocidade 'incombatível' com o local.' 
'O condutor do veículo colocava em risco a segurança das pessoas, pois estava dando 'cavalo de Paulo' na rua' 

Clareza

Presta-se a um texto que seja facilmente compreendido na primeira leitura, devendo haver concordância entre as frases expostas obedecendo bem as regras gramaticais. Saber bem do assunto que trata não se saberá colocar de forma clara a sua exposição.

"O pronunciamento fósmeo lançado no instante correcional não merece remessa ao caruncho do esquecimento. Urge superar a vesânia e obsessão de possança, inscrevendo nos fastos da comarca o reproche do saber, pois descabe ao sufete capiau contar a palinódia. Agiu impulsionado por sentimento de prebelegerância, incompátivel com o carácter instrutório que deve racionalizar toda fiscalização de segmento orgânico de juizo"
Da decisão de um juiz na comarca de Itapipoca/CE.

Logica

É a forma de adequação das informações na ordem que os fatos ocorreram de forma sutil e pacífica mas voltada ao convencimento do examinador. Estes argumentos lançados devem ser justificados pela fundamentação jurídica e justificar os pedidos.

Cortesia e ética:

É o respeito que deverá existir entre as pessoas envolvidas no processo.

Ética profissional: postular no processo sem ataques as partes juiz ou advogados.

Recado de um juiz na porta se seu gabinete:
Senhores advogados e/ou partes,
Se você não é buda, moisés, Jesus Cristo, ou Maomé ou a Rainha de Sabá, Cleópatra ou Elizabeth I, ou o seu cliente não vai morrer se eu não despachar o seu processo neste exato momento, deixe, por favor, o processo vir a conclusão normalmente.
Muito obrigada
atenciosamente…

Dica: elementos de ligação: outrossim, conforme, é cediço, vale ressaltar, em suma, …..

Art. 282. A petição inicial indicará:

ENDEREÇAMENTO

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

É o momento de identificação da competência da ação. Saber-se o foro a que deverá ser dirigida.

Competência absoluta: determinar se foro é competente com exclusividade, em razão da hierarquia (graus de jurisdição), em razão matéria (área do direito a ser discutida) ou disciplinada por lei, assim sendo inalterável entre as partes.

Competência relativa: pode ser flexível, ou seja as partes podem escolher. Tudo dentro dos limites do artigo 94 a 101 CPC. Em razão do território e do valor da causa.

Evitar abreviaturas no endereçamento.

PREÂMBULO

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

Qualificar de forma correta e completa a parte que se dirige ao juízo.

Neste momento verificar a legitimidade, capacidade processual e capacidade postulatória daquele que está intencionado a ir manifestar-se perante a jurisdição.

Provimentos do TJMG exigem que sejam colocados CPF e CEP nos preâmbulos.

Endereço de advogado não é necessário, já que consta nos cabeçalhos e e rodapés dos fomulários dos escritórios e é obrigatório na procuração.

O nome da ação com embasamento não precisa: “vem pela presente impetrar Ação de Usucapião com fulcro no artigo 941 do Código Civil”

Nomenclatura das partes:

Não se usa mais o tal suplicante e suplicado.

Cada um tem seu nome próprio conforme o papel que assume no processo

Recomenda-se não alterar a a nomenclatura, ou seja inicial com autor e réu e depois passar para requerente e requerido.

 

gerais requerente requerido
  autor réu
  demandante demandado
trabalhista autor réu
alimentos alimentante alimentado
cobrança credor devedor
consignação consignante consignado
curatela curador curatelado
embargos embargante embargado
exceções excipiente excepto
execução exequente / credor executado / devedor
inventário inventariante inventariado
mandado de segurança impetrante impetrado
notificação notificante notificado
reconvenção reconvinte reconvindo
tutela tutor tutelado

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

FUNDAMENTOS FÁTICOS

Início meio e fim, colocados de forma lógica e clara.

Desta narração o juiz conhece a origem de toda a questão relativa a lide.

É a ocorrência de um direito violado que dá a parte um motivo para invocar a tutela jurisdicional. Toda petição inicial de sucesso começa com os fatos bem narrados, porque não há tese jurídica mais brilhante que seja que não se desfaça com um fato bem exposto, bem provado.

Contra fatos não há argumentos”

Deve ser uma narrativa sem paixão, sem agressão, sem longas verborragias que possam até dificultar uma possível composição das partes.

Narrados os fatos de forma que levem o juiz a crer e certificar a real necessidade da tutela jurisdicional para a situação apresentada, e mais, que seja favorável àquele que narra.

Quando iniciar esta parte da petição inicial deve-se atentar detalhadamente o que é importante e supérfluo. Separando o necessário do desnecessário.

Uma boa narrativa seque de provas, geralmente documentais.

Evitar comentários sobre a conduta da parte contrária não emitido opiniões ou suposições subjetivas que indicam ofensa a um direito.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Tem por finalidade convencer o juiz que houve violação de um direito e que é necessário repara-lo. É o que chamamos de causa petendi, sendo esta a parte mais importante da fundamentação, não sendo necessário que se transcreva literalmente os artigos da lei que fundamenta o pedido, pois a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos são suficientes para o juiz aplicar a lei correspondente a pretensão do autor. Foi deste raciocínio que originou o brocardo jurídico: “Dá-me o fato que eu te direi o direito”.

→ somente será necessário fornecer ao juízo a legislação aplicável no caso de tratar-se de alegação de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, quando objetos do litígio.

Assim a causa de pedir é formada pela justificativa do pedido do autor impondo a parte contrária o dever de retomar o estado anterior daquilo que infringiu, devendo ser apresentado pelo advogado na forma de argumentação jurídica, através do conhecimento do conteúdo da lei, auxiliado pela doutrina e jurisprudência, aplicando ao caso particular as conclusões obtidas de um caso igual ou semelhante, que servirá de base para o posicionamento (tese) que está desenvolvendo, com vista a convencimento do julgador.

→ Sugere-se que a fundamentação seja dividida em tópicos quando houver uma situação que demande pedidos cumulados ou pedido de urgência, pela sua importância, seja necessário fundamentar em separado.

IV - o pedido, com as suas especificações;

Não confundir estes dois termos!

O pedido mantem relação com o fato e os fundamentos jurídicos apresentados pelo autor, ou seja, diz respeito ao direito subjetivo que está sendo pleiteado pela parte, porque repercutirá na apreciação do juiz quanto ao mérito da causa que necessitará seja provado pela parte, provocando então uma decisão de mérito.

Portanto a principal distinção entre ambos é que o pedido sempre resultará em uma decisão do juiz a respeito do dirito material, podendo ser através de uma decisão interlocutória que trate da lide (liminar, tutela antecipada, etc) e certamente por meio de sua decisão final – sentença.

No entanto isso não acontece com os requerimentos, pois nestes não há direito material a ser discutido, vez que constituem aspectos processuais apenas – direito objetivo – que nunca serão decididos por uma sentença mas simplesmente são deferidos ou indeferidos pelo juiz através de meros despachos, tais como o benefício da gratuidade judiciária.

O pedido deve ser claro, isto é, não pode deixar qualquer dúvida. Deve porem, ser formalmente indicado no corpo da petição inicial - e mais importante - é que estejam todos bem especificados.

Não é pedido – no sentido técnico – se por exemplo numa ação de despejo por falta de pagamento, pedir apenas a procedência com o pedido de citação.

O pedido possui certos requisitos. O primeiro deles é que deve ser certo, ou seja, estar expresso, não se admitindo, em regra, pedido tácito. Ver o art. 286 sobre as regras do pedido.

Quanto a sua classificação conforme os termos do 286 CPC, em regra o pedido deve ser certo e determinado entendo-se por certo a necessidade do pedido estar expresso, não se admitindo a sua implicitude; e por determinado a indispensabilidade de lhe ser traçado limites.

Alem de certo e determinado deve ser concludente ou seja, deve estar de acordo com o fato de o direito exposto pelo autor.

Certo, determinado, concludente!

Muito embora o art. 286 exija o pedido certo e determinado admite-se em algumas situações que este seja genérico podendo ainda ocorrer outras modalidades classificatórias, como alternativo, cumulado, sucessivo ou subsidiário.

Já o requerimento como dito antes, decorre de um direito objetivo, isto é, não resulta de qualquer decisão, pois não trata do mérito cabendo ao juiz apenas verificar a presença ou não dos pressupostos destes direito, que poderíamos dizer tratar-se de requerimentos de exigências processuais. Um pedido de emissão de ofício a um banco ou repartição pública.

Alem do requerimento para especificar a provas que pretende produzir e de citação do réu, poderá haver outros requerimentos ou providências que se requeira ao juiz atende-las tais como intimar o ministério público, ou requerer gratuidade judiciária.

→ O requerimento é colocado depois do pedido. Antes, ofende a lógica porque só é possível requer a citação do réu depois que o juiz conhecendo o fato e o pedido receber a ação.

Assim também a manifestação da vontade de obter a sentença de mérito é indica como pedido, a aprovação e impulsionamento do processo é requerimento.

ENCERRAMENTO

V - o valor da causa;

De acordo com os artigos 258 e 261 o valor da causa é requisito essencial e sempre deve constar na petição inicial sob pena de indeferimento da mesma (ar 284) devendo ser obedecidos os critérios específicos de cada tipo de ação a fim de evitar a impugnação da parte contrária.

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

já dito acima

VII - o requerimento para a citação do réu.

Já dito acima

Pedido de deferimento

é a já conhecida expressão “Nestes termos, pede deferimento

local e data.

Melhor que seja na seguinte forma: Pará de Minas – MG, 15 de fevereiro de 2010.

Dizer onde a petição foi elaborada, tal qual uma carta, nada de escrever “de Pará de Minas para Belo Horizonte” fica ridículo.

Assinatura

Muitos pecam nesta hora.

Basta colocar o nome completo do advogado e abaixo a número da OAB seguido da unidade da federação que foi expedida sua carteira da Ordem.

Nada de traços acima do nome para indicar onde assinar! Isto é para pessoas menos instruídas.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Para meus alunos de Medicina legal e demais interessados





Inicialmente tiros de fuzil: projéteis e alvos de diferentes resistências.
Vejam em especial a partir do minuto 5 os tiros em gelatina balística.
Notem a dispersão de energia, deformação do projétil, orifícios de entrada e saída.
Percebam nos projéteis:
1. alguns soltam fagulhas: restos de polvora queimando
2. alguns estão com deformidades na parte de trás: algumas polvoras aquecem demais o projétil e ele pode até deformar (amacia, derrete um pouco)
3. "impressão digital da arma" ou seja: os pequenos riscos existentes ao longo do projétil.
4. a rotação do projétil sempre coincidindo com estas "digitais"

deixem seus comentários


terça-feira, 14 de setembro de 2010

Jazz Classics on SKY.fm

Jazz Classics on SKY.fm

muito boa rádio com várias outras opções de estilos musicais.
uma boa pedida para excelentes momentos
no trabalho a opção de "piano solo" é a minha preferida

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Baiano caminha mais de 2.000 km para se entregar à Justiça após dez anos foragido

Causou espanto na delegacia de Juazeiro, norte da Bahia, na tarde da terça-feira (31), a chegada do desempregado Jailton Araújo Costa, de 35 anos, que resolveu se entregar espontaneamente à polícia após 10 anos como foragido da Justiça. Ele tinha sido condenado a cumprir pena de cinco anos por assalto, mas fugiu quando já estava no regime semiaberto. O delegado Nélio Ferreira Neves disse que não são raros casos de presos que se entregam, mas nunca após 10 anos.

“Ele entrou na delegacia dizendo que queria se entregar para cumprir o resto da pena. Quando perguntamos quando ele tinha fugido, ele respondeu que fora no ano de 2000”, contou o delegado, que resolveu verificar a ficha de Jailton no site da Secretaria de Segurança Pública da Bahia e constatou a existência de dois processos abertos contra ele, por roubo. Jailton cumpria pena na cidade vizinha de Sobradinho, distante 40 quilômetros de Juazeiro.

O mais interessante, segundo o delegado, é que ele revelou ter fugido a pé, como andarilho, até São Paulo, e voltou para a Bahia do mesmo jeito, caminhando mais de 2.000 km. Foram dez meses na ida e sete na volta. “Estava com pressa para chegar e pagar logo o que devo”, disse Jailton.

Ele explicou ainda que decidiu voltar porque estava enfrentando muita dificuldade, sem conseguir trabalho e sem documentos, pois não podia revelar a sua identidade. Não podia sequer registrar os dois filhos menores, que deixou na capital paulista com a mulher.

“Voltei pelos meus filhos. Vou cumprir minha pena até o fim, custe o que custar. Vou limpar meu nome, para poder retornar e registrar os meus filhos”, afirmou.

Jailton nasceu em Sobradinho, onde foi condenado em 1998, cumpriu quase dois anos, quando teve a chance de fugir para a capital paulista, onde moram alguns dos seus familiares. Em São Paulo chegou a trabalhar como biscateiro, mas nunca pode encontrar um emprego formal com carteira assinada devido à falta dos documentos.

O delegado explicou que o fato de Jailton ter se entregado não torna a pena mais branda. Ao contrário, ele terá que cumprir toda a pena em regime fechado, perdendo assim o benefício do regime semiaberto.

Ele será encaminhado de volta à delegacia de Sobradinho. 
Fonte: Heliana Frazão - UOL Notícias