Carta que recebi de um amigo:
Aos meus amigos e amigas, bebuns de plantão.
Má notícia para quem bebe umas e dirige (é, eu sei, muitas vezes é quase inevitável...)
Entrou em vigor esse mês a lei que proíbe a direção de veículo automotor por quem tenha ingerido álcool, EM QUALQUER QUANTIDADE.
Algumas modificações em relação à legislação antiga são dignas de nota:
Antes se podia dirigir com teor de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, agora o limite passou a zero, o que, cá pra nós é bem pouco. Caso o sujeito seja pego dirigindo com teor até 0,6, leva uma multa gravíssima, multiplicada por 5, o que dá quase mil reais, e SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, por 12 meses e retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado - e sóbrio.
Outra coisa, quem se negar a fazer o exame de alcoolemia, vulgo bafômetro, paga do mesmo jeito.
Tem mais, se o "caboco" for pego com teor maior que 0,6 comete CRIME, mais a multa, claro (na legislação anterior não era crime, sofria só sanções administrativas, multa, etc.): Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Ah, pelo Código de Trânsito a suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir pode ser aplicada pelo juiz pelo prazo de 2 MESES A 5 ANOS, a seu critério, consideradas as peculiaridades de cada caso. Se o réu for reincidente em crime de trânsito, o juiz APLICARÁ também tal medida, que antes era opcional.
Se o bebum tiver o azar de causar uma lesão corporal culposa a terceiro praticando uma das condutas abaixo, não terá mais a mamata do Juizado Especial Criminal, vai ser julgado pela Justiça Comum, onde não tem transação penal (aquele negócio de pagar uma cesta básica ou serviços à comunidade e ficar tudo OK)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)
Esses são os pontos que eu achei mais importantes em relação à nova lei.
Bem, é bom abrir os olhos! E se tiver bebido: chame um taxi... ficará bem mais barato... e dará mesmos dor de cabeça (só a da ressaca!)
segunda-feira, 30 de junho de 2008
Lei Maria da Penha também serve para namorados
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que trata de violência doméstica contra a mulher, também pode ser aplicada para namorados que não moram na mesma casa. A conclusão é da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Depois de definir a violência doméstica e familiar como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero”, o inciso III do artigo 5º afirma ser aplicável “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. Os desembargadores entenderam que o artigo abrange os relacionamentos entre namorados.
Por isso, a 2ª Turma Criminal mandou prosseguir na Vara de Violência contra a Mulher a representação de uma mulher contra seu ex-namorado. Enquanto não há decisão de primeira instância, o TJ mandou também que o ex mantenha pelo menos 30 metros de distância da vítima e da família dela. Ele fica proibido também de se comunicar com a ex-namorada por qualquer meio.
De acordo com os autos, depois de xingada e ameaçada de morte pessoalmente e por telefone pelo ex-namorado, a jovem registrou ocorrência na Polícia. Na primeira instância, o juiz entendeu que a Lei Maria da Penha só se aplicaria a casais que moram juntos. Mas o Ministério Público recorreu.
O processo corre em segredo de Justiça para preservar a identidade dos envolvidos.
Reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável
Pai verdadeiro é quem cria, pois mero vínculo de sangue não pode apagar anos de afeto e dedicação. Por isso, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Santa Catarina não aceitou o pedido de uma criança para que no seu registro constasse o nome do pai biológico ao invés do nome do companheiro da mãe, que a reconheceu como filha e a criou. A Câmara ressaltou que o reconhecimento voluntário da filiação está sedimentado por elos de afetividade, ato que é irrevogável pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os desembargadores reconheceram a paternidade biológica do autor somente para fins genéticos. E mantiveram a paternidade sócio-afetiva da menor que fora registrada, aos nove meses, pelo companheiro de sua mãe. A decisão foi unânime.
A mãe da criança entrou com ação de investigação de paternidade e alimentos contra o pai biológico. O exame de DNA, solicitado em primeira instância, atestou a probabilidade de 99,9% dele ser o pai biológico. Assim, a 2ª Vara Cível de Araranguá (SC) declarou a paternidade e a mudança no registro civil da menor.
O pai biológico recorreu ao Tribunal de Justiça catarinense para pedir novo exame de DNA, porque não queria reconhecer a filha. O pedido fora negado pelo relator, desembargador Monteiro Rocha. De acordo com ele, o novo exame só deve ser feito quando há erro ou vício no laudo apresentado. O relator, ao reformar decisão de primeira instância, fundamentou sua decisão no que chamou de supremacia da filiação sócio-afetiva sobre a biológica.
Explicou que a paternidade da menor não pode ser desconstituída, nem pelo pai biológico nem pela filha. “Este parentesco, amparado nos princípios do moderno Direito de Família, prepondera sobre os laços biológicos e nem mesmo com o conhecimento da verdade biológica pode levar à desconstituição desta paternidade, posto que o mero vínculo consangüíneo não pode apagar os anos de afeto e dedicação", concluiu o relator.
quarta-feira, 11 de junho de 2008
Moral das instituições
O Poder Judiciário esta em sexto lugar entre 17 instituições no ranking nacional de confiança popular. A colocação não vale um troféu, mas tem uma atenuante: entre os três poderes, o Judiciário é o que mais merece a confiança do povo, à frente de Executivo e Legislativo. A posição foi divulgada nesta terça-feira (10/6) no “Barômetro de Confiança nas Instituições Brasileiras”, estudo apresentado pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). Os campeões de confiança são: Forças Armadas, Igreja Católica, Polícia Federal, Ministério Público e Imprensa.
O estudo também revela que o Poder Judiciário é pouco conhecido pela população. Apenas 8% dos entrevistados afirmam conhecer bem o Judiciário. Algumas áreas específicas do Poder Judiciário, como a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e os Juizados Especiais são mais conhecidas. Um contingente de 45% “conhece mais ou menos”, e outros 46% “conhecem só de ouvir falar” ou “não conhecem”. Segundo o estudo, a confiança no Judiciário não está associada ao grau de conhecimento da população.
Ou seja, confia, mas não conhece. Os dados mostram que, apesar das tentativas de aproximar a Justiça da população, a grande maioria das pessoas desconhece sua estrutura. “Esse é o nosso grande desafio, levar ao conhecimento da opinião pública o que é o Poder Judiciário e qual sua missão constitucional”, declarou Mozart Valadares Pires.
As Forças Armadas ficaram com o primeiro lugar do ranking e 79% da confiança do povo. O Judiciário obteve 56% -- dois pontos percentuais abaixo da imprensa e um ponto acima dos sindicatos de trabalhadores. Os Partidos Políticos foram os últimos da lista – apenas 22% dos entrevistados disseram confiar. No estudo as instituições também são avaliadas e receberam notas de zero a dez. O Judiciário aparece com média de 6,1. A instituição mais bem avaliada foi novamente as Forças Armadas com 7,4.
As piores avaliações e notas ficaram na política – os partidos políticos, com 22%, a Câmara dos Deputados, com 24% e as Câmaras de Vereadores, com 26%. A Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Câmaras de Vereadores e os partidos políticos aparecem no estudo com notas abaixo de cinco. O presidente da AMB, Mozart Valadares, acredita que o quadro reflete a maior exposição do Legislativo do que os outros poderes. Ele também considerou os recentes escândalos envolvendo parlamentares e as renuncias dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O estudo feito pela AMB em parceria com Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas deverá ser renovado a cada três meses.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2008.
Ficou assim o ranking:
- Forças Armadas: 63
- Igreja católica: 48
- Polícia Federal: 46
- Ministério Público: 30
- Imprensa: 25
- Poder Judiciário: 19
- Sindicato de Trabahdores: 17
- Igreja Evangélica: 15
- Governo Federal: 10
- Governo do Estado: 5
- Prefeitura: -1 (negativo)
- Empresários: -1
- Assembléia Legislativa: -15
- Senado: -28
- Câmara de Ereadores: -42
- Câmara dos Deputados: -44
- Partidos Políticos: -50
terça-feira, 3 de junho de 2008
O Julgamento das Células-Tronco Embrionárias
O STF (Supremo Tribunal Federal) liberou nesta quinta-feira última o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas. Seis dos 11 ministros do Supremo votaram pela manutenção do artigo 5º artigo da Lei de Biossegurança, que permite a utilização, em pesquisas, dessas células fertilizadas in vitro e não utilizadas.
Os ministros Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello votaram a favor desses estudos, mediante o que determina a lei.
Já os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Alberto Menezes Direito, Cezar Peluzo, Eros Grau e Gilmar Mendes pediram diferentes tipos de modificação na norma. Veja abaixo uma pequena súmula do entendimento de cada um dos ministros.
Carlos Ayres Britto (relator do processo)
Ayres Britto rebateu o argumento de que o artigo seria inconstitucional porque a Constituição garante o direito à vida e o embrião já teria vida. "Vida humana é o fenômeno que transcorre entre o nascimento e a morte cerebral. No embrião o que se tem é uma vida vegetativa que se antecipa ao cérebro", declarou. Britto procurou diferenciar o embrião congelado do formado no útero e da pessoa humana. Para o relator, o embrião congelado não tem condições de se tornar um feto ou um ser humano já que teria que ser implantado em um corpo feminino para se desenvolver.
Ellen Gracie
Acompanhou integralmente o voto do relator. "Não constato vício de inconstitucionalidade. Segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no útero não se classifica como pessoa", afirmou Gracie.
Carlos Alberto Menezes Direito
Votou pela "inconstitucionalidade parcial" do artigo 5º da Lei de Biossegurança e propôs modificações no artigo, de forma a permitir que sejam feitas pesquisas com células-tronco embrionárias retiradas do embrião sem destruí-lo. "O embrião é, desde a fecundação, mais presentemente, desde a união dos núcleos do óvulo e do espermatozóide, um indivíduo, um representante da espécie humana, que terá a mesma carga genética de um feto, de uma criança, de um adulto, de um velho", disse.
Cármen Lúcia
Votou a favor das pesquisas com células-tronco embrionárias. "Sua utilização é uma forma de saber para a vida. Essa é a natureza da pesquisa cientifica com células-tronco embrionárias, que não afronta, mas busca ampliar a vida. [A pesquisa] não apenas não viola o direito a vida, antes torna-se parte da existência humana, porque vida não seria", disse a ministra.
Ricardo Lewandowski
Ricardo Lewandowski pediu restrições a pesquisas com células-tronco. Ele acolheu parcialmente a ação e pediu que a lei fosse modificada de forma que as pesquisas só sejam feitas com embriões inviáveis que não se dividiram espontaneamente.
Eros Grau
Sugeriu que fossem feitas modificações na Lei de Biossegurança, o que imporia restrições à pesquisa. Grau queria que as células-tronco usadas nas pesquisas fossem apenas aquelas obtidas a partir de óvulos que não se dividiram espontaneamente, que a pesquisa fosse previamente autorizada pelo Ministério da Saúde e que os óvulos fosse apenas aqueles provenientes de fertilização in vitro exclusivamente para a reprodução humana.
Joaquim Barbosa
Acompanhou integralmente o voto do relator, pedindo a improcedência da ação. Para Joaquim Barbosa, a proibição das pesquisas com células embrionárias, nos termos da lei, "significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico e os benefícios que dele podem advir".
Cezar Peluso
Para ele, as pesquisas não ofendem o direito à vida, porque os embriões congelados não equivalem a pessoas. Entretanto, chamou atenção para a importância de que essas pesquisas sejam rigorosamente fiscalizadas --ressaltou a necessidade de o Congresso aprovar instrumentos legais para tanto.
Marco Aurélio de Mello
Votou a favor das pesquisas científicas com células-tronco embrionárias no Brasil. "Aqui não se trata de questionar a gestante a ficar fisicamente conectada a outra, mas sim de definir o destino dos óvulos fecundados que fatalmente seria destruídos e que podem e devem ser aproveitados na tentativa de progresso da humanidade", afirmou Mello.
Celso de Mello
A favor das pesquisas, disse que a lei aprovada pelo Congresso dá aos embriões que seriam descartados por serem inviáveis "uma destinação mais nobre". "Todos esses embriões têm uma destinação: são fadados ao lixo sanitário. Dá-se, portanto, uma destinação mais nobre", afirmou. Em relação às afirmações de que a lei contraria o direito à vida, afirmou: "Um ovo ou embrião que não pode ser implantado em útero não tem potencial de ser um ser humano."
Gilmar Mendes (Presidente do Supremo Tribunal Federal)
Fez ressalvas à legislação, por considerar que a norma brasileira possui deficiências. Mendes afirmou que "causa perplexidade" perceber que no Brasil esse tema seja regulamentado por apenas um artigo. Ele disse que a lei deixa de destinar um órgão central para a fiscalização das pesquisas, vinculado ao Ministério da Saúde.
Os ministros Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello votaram a favor desses estudos, mediante o que determina a lei.
Já os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Alberto Menezes Direito, Cezar Peluzo, Eros Grau e Gilmar Mendes pediram diferentes tipos de modificação na norma. Veja abaixo uma pequena súmula do entendimento de cada um dos ministros.
Carlos Ayres Britto (relator do processo)
Ayres Britto rebateu o argumento de que o artigo seria inconstitucional porque a Constituição garante o direito à vida e o embrião já teria vida. "Vida humana é o fenômeno que transcorre entre o nascimento e a morte cerebral. No embrião o que se tem é uma vida vegetativa que se antecipa ao cérebro", declarou. Britto procurou diferenciar o embrião congelado do formado no útero e da pessoa humana. Para o relator, o embrião congelado não tem condições de se tornar um feto ou um ser humano já que teria que ser implantado em um corpo feminino para se desenvolver.
Ellen Gracie
Acompanhou integralmente o voto do relator. "Não constato vício de inconstitucionalidade. Segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no útero não se classifica como pessoa", afirmou Gracie.
Carlos Alberto Menezes Direito
Votou pela "inconstitucionalidade parcial" do artigo 5º da Lei de Biossegurança e propôs modificações no artigo, de forma a permitir que sejam feitas pesquisas com células-tronco embrionárias retiradas do embrião sem destruí-lo. "O embrião é, desde a fecundação, mais presentemente, desde a união dos núcleos do óvulo e do espermatozóide, um indivíduo, um representante da espécie humana, que terá a mesma carga genética de um feto, de uma criança, de um adulto, de um velho", disse.
Cármen Lúcia
Votou a favor das pesquisas com células-tronco embrionárias. "Sua utilização é uma forma de saber para a vida. Essa é a natureza da pesquisa cientifica com células-tronco embrionárias, que não afronta, mas busca ampliar a vida. [A pesquisa] não apenas não viola o direito a vida, antes torna-se parte da existência humana, porque vida não seria", disse a ministra.
Ricardo Lewandowski
Ricardo Lewandowski pediu restrições a pesquisas com células-tronco. Ele acolheu parcialmente a ação e pediu que a lei fosse modificada de forma que as pesquisas só sejam feitas com embriões inviáveis que não se dividiram espontaneamente.
Eros Grau
Sugeriu que fossem feitas modificações na Lei de Biossegurança, o que imporia restrições à pesquisa. Grau queria que as células-tronco usadas nas pesquisas fossem apenas aquelas obtidas a partir de óvulos que não se dividiram espontaneamente, que a pesquisa fosse previamente autorizada pelo Ministério da Saúde e que os óvulos fosse apenas aqueles provenientes de fertilização in vitro exclusivamente para a reprodução humana.
Joaquim Barbosa
Acompanhou integralmente o voto do relator, pedindo a improcedência da ação. Para Joaquim Barbosa, a proibição das pesquisas com células embrionárias, nos termos da lei, "significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico e os benefícios que dele podem advir".
Cezar Peluso
Para ele, as pesquisas não ofendem o direito à vida, porque os embriões congelados não equivalem a pessoas. Entretanto, chamou atenção para a importância de que essas pesquisas sejam rigorosamente fiscalizadas --ressaltou a necessidade de o Congresso aprovar instrumentos legais para tanto.
Marco Aurélio de Mello
Votou a favor das pesquisas científicas com células-tronco embrionárias no Brasil. "Aqui não se trata de questionar a gestante a ficar fisicamente conectada a outra, mas sim de definir o destino dos óvulos fecundados que fatalmente seria destruídos e que podem e devem ser aproveitados na tentativa de progresso da humanidade", afirmou Mello.
Celso de Mello
A favor das pesquisas, disse que a lei aprovada pelo Congresso dá aos embriões que seriam descartados por serem inviáveis "uma destinação mais nobre". "Todos esses embriões têm uma destinação: são fadados ao lixo sanitário. Dá-se, portanto, uma destinação mais nobre", afirmou. Em relação às afirmações de que a lei contraria o direito à vida, afirmou: "Um ovo ou embrião que não pode ser implantado em útero não tem potencial de ser um ser humano."
Gilmar Mendes (Presidente do Supremo Tribunal Federal)
Fez ressalvas à legislação, por considerar que a norma brasileira possui deficiências. Mendes afirmou que "causa perplexidade" perceber que no Brasil esse tema seja regulamentado por apenas um artigo. Ele disse que a lei deixa de destinar um órgão central para a fiscalização das pesquisas, vinculado ao Ministério da Saúde.
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