Existe uma corrente de filósofos do direito que defendem uma tese chamada “teoria do discurso”. De uma forma simplista pode-se dizer que é uma comunicação entre as pessoas de determinado Estado – sociedade – e o legislador. Assim a sociedade informa ao legislador que tipo de leis querem e o legislador faz tal lei. A teoria do direito é um ramo complexo e estuda tal fenômeno com uma profundidade quase incompreensível para um leigo. Mas na prática a situação fica mais simplificada.
Neste sentido, no Brasil, os anseios do cidadão foram atendidos em alguns aspectos com a edição das leis abaixo. Estas leis representam uma antiga vontade do povo e uma necessidade ante os fatos que vem acontecendo na sociedade moderna.
LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
COMENTÁRIO: até a presente data estes alimentos eram apenas executados através da utilização de uma rarefeita doutrina e poucas jurisprudências sobre o assunto. Os juristas se desdobravam para poder justificar tal execução.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
COMENTÁRIO: veja que o médico poderá emitir um parecer sobre as necessidades prementes da gestante e seu filho. Além daquelas que o médico informar outras, a critério do juiz, podem ser acrescentadas.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
COMENTÁRIO: creio que aqui está a maior inovação da lei. Releia este parágrafo e notará que deverá ser aplicada a seguinte matemática: toma-se o valor necessário à gestante e divide-se por dois. Cada um (pai e mãe) contribuirá com sua cota parte. Atualmente no estabelecimento de pensões alimentícias ao verificar que uma criança necessita de determinado valor somente uma parte (geralmente o pai) arca com a TOTALIDADE do valor. Este artigo mostra-se inteligente ao passo que divide por dois a responsabilidade inclusive monetária para a prestação alimentar. Afigura-se injusto que se uma criança necessite de um valor para sobreviver, que apenas uma parte colabore com tudo. Assim sendo devem ser INDISTINTAMENTE divididos por dois todos os valores necessários para a manutenção da criança.
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
COMENTÁRIO: aqui surge o grande problema: como se convencerá o juiz da paternidade? Imagino que a produção desta prova será muito complicada para a mulher! Alguém sugere algum tipo de prova da qual se convenceria imediatamente? Será que o juiz determinará um exame de DNA intra-uterino? Até para evitar uma futura ação de investigação de paternidade? Ademais o exame não seria um “indício” seria uma PROVA da paternidade.
Ora se o pai já nega a pensão alimentícia para o seu filho ainda por nascer, certamente irá negar a paternidade, pode ser uma forma de adiantar o procedimento de investigação de paternidade?
Vamos ver o andar das situações.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera o parágrafo terceiro do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
COMENTÁRIO: acabou a fábula das “letras miúdas” agora com tamanho 12 (o mesmo que emprego neste texto) o consumidor não pode alegar desconhecimento ou dificuldade de leitura. Importante ressaltar que o consumidor tem exigido demais (e com razão) dos fornecedores de bens e serviços, e assim surgem as responsabilidades também! Antes as letrinhas miúdas era um ponto muito utilizado até para anulação de contratos. Agora o consumidor fica com menos oportunidade de reclamações ao menos neste aspecto.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
LEI Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. |
“Art. 26. ..................................................................................
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)
COMENTÁRIO: recentemente a Lei de diretrizes e Bases da Educação foi modificada para acrescentar a disciplina de “artes” na grade curricular. E agora o acréscimo da “música” nesta disciplina. Contudo sinto falta nas escolas de aulas de Educação Moral e Cívica onde aprendíamos o Hino da Bandeira, do Soldado, Nacional, Hino da Pátria, do Estado e do Município. Estudávamos os símbolos e armas nacionais valorizando a cidadania e patriotismo. Alem disto nos era ensinado o respeito aos mais velhos, e noções de educação que somavam-se àquelas ensinadas por nossos pais.
Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.
LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
COMENTÁRIO: antes de iniciar a leitura vá ao final deste texto e leia a definição das expressões “cena de sexo explícito ou pornografia” contida nos novos artigos.
Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
COMENTÁRIO: aqui temos a figura o produtor da cena. Aquele que tem a filmadora, o local, o maquinário técnico para captar as imagens. Enfim, é o dono do estúdio montado para angariar as imagens com cenas de sexo explícito e pornografia com menores e adolescentes.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
COMENTÁRIO: é o agente. O “caça-talentos”. O indivíduo que vai à busca de crianças e adolescentes para participar das cenas.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
COMENTÁRIO: veja que aqui não fala em praticar o ato sexual explícito com o menor e sim a exposição destas cenas. A prática do ato caracteriza outros crimes: estupro ou atentado violento ao pudor.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
COMENTÁRIO: é o camelô ou pessoa que tem lucro com a venda das cenas acima recriminadas.
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
COMENTÁRIO: aqui entra a famigerada internet. Famigerada porque nela é que se difundo a maior parte destas aberrações. Veja, que o parágrafo segundo pune também o provedor da página que não excluí-la após notificado da irregularidade ainda mantiver o conteúdo acessível ao público.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
COMENTÁRIO: aqui trata do comprador destas cenas. É o doente mental que tem esta tara e que para sua lascívia adquire estes produtos. Não teve contato com os menores, não contribuiu de forma DIRETA para a criação da cena. Contribui adquirindo o produto e financiando as pessoas mencionadas nos artigos antecedentes.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
COMENTÁRIO: esta pequena quantidade é um critério subjetivo e somente ao Delegado de Polícia e ao Juiz poderá ser dada a autoridade para aquilatar o que seria uma pequena quantidade de material.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
COMENTÁRIO: nada mais justo que isentar de pena a pessoa que contribui denunciando estas práticas ilegais. Agora, não vale ser surpreendido com material pornográfico dizendo que IRIA denunciar. Tem de ter provas cabais que de fato estava colecionando o material para efetuar a denúncia. Casos assim são, geralmente, autorizados pela Autoridade Judiciária.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
COMENTÁRIO: são as montagens utilizando fotos que no produto final são pornográficas. Não necessariamente inicialmente pornográficas! Pode ser a inocente fotografia de um aniversário de banhos de piscina que após manuseadas em programas de computador dão o resultado pronográfico.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
COMENTÁRIO: mais um alerta! Aqui é apenas ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER! Basta estas iniciativas para incorrer no crime. Efetivar o ato sexualmente proibido com menores é outro tipo de crime muito mais grave que o anunciado aqui e com penas bem maiores.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”
COMENTÁRIO: entendo que não a exibição dos órgãos genitais é algo sexualmente explícito. A utilização do corpo, mesmo não aparecendo os genitais pode ser extremamente lascivo e assim também poderá ser penalizado.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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