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terça-feira, 7 de abril de 2009

Um passeio / calçada pelas ruas de Pará de Minas

A centenária Pará de Minas no seu regular desenvolvimento criou leis e estabeleceu regras para que assim fosse se tornar a hoje “Cidade Rainha” conforme cantada em seu hino nas linhas escritas do imortal Padre Gabriel Hugo da Costa Bitencourt.

O crescimento físico de uma cidade se dá com a edificação de obras e construção de todo o aparato necessário para a população estabelecer-se de forma digna nos limites da polis (cidade).

O ponto que quero ressaltar no presente artigo visa tão somente alertar que o cidadão transeunte tem o direito ao livre e desembaraçado trânsito pelas vias públicas da cidade. Especialmente calçadas e passeios destinados a circulação de pessoas.

Atualmente verifica-se que, especialmente o centro da cidade, as calçadas / passeios estão em absoluta irregularidade e nada se faz para a melhoria dos mesmos.

O Município é omisso no seu poder / dever de fiscalização de tais aberrações que vitimam os transeuntes em acidentes. Especialmente os idosos, deficientes físicos.

Em vários dos casos apontados os portadores de deficiência física são impedidos de trafegar pelas vias de pedestres eis que intransponíveis os obstáculos que o Município de forma omissiva deixou serem criados.

Alguns exemplos:

1. São passeios com declives e aclives acima do permitido legal;

2. São buracos que vitimam pessoas até mesmo na frente do hospital localizado no centro da cidade;

3. Árvores em locais que não as comporta, e a falta delas onde é obrigatório;

4. Falta de uniformidade na transposição da calçada de um imóvel para outro, criando degraus e rampas irregulares;

5. Rampas para entrada de veículos que ultrapassam o máximo legal, ocasionando mais obstáculos ao pedestre;

6. Passeios de largura fora dos padrões estabelecidos;

Certo é que, como já se disse, trata-se de uma cidade com um século e meio de existência e algumas construções ainda remontam à origem histórica do seu nascedouro. Mas no transcorrer nos anos, as modificações deveriam ter sido observadas pela municipalidade que quedou-se omissa quanto a tal ponto.

É de se pasmar com as irregularidades absurdas e que impossibilitam o exercício da cidadania até mesmo no seu direito de ir e vir pelas ruas da cidade.

E existe lei para isto!

A legislação municipal atinente ao cerne da questão ora proposta resume-se a breves artigos de lei e estes comportam folgada transcrição no presente momento, especialmente da lei 1.935 de 19 de junho de 1980 ainda em vigor:

Seção VI

Dos muros e passeios

Art. 156 Os proprietários de terrenos situados em logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio, são obrigados a vedá-los nas respectivas frentes bem como guarnecê-los com passeio.

§ 1º - Os proprietários de loteamentos que promoverem, às suas expensas, a pavimentação, ficam desobrigados destas exigências.

§ 2º - Os passeios, a partir da vigência deste Código, serão padronizados por bairros ou por logradouros a critério da Prefeitura.

§ 3º - O tipo de pavimentação dos passeios será regulamentado por decreto executivo.

Art. 160 – As rampas destinadas à entrada de veículos, a partir do meio-fio, não poderão ultrapassar a 0,30m (trinta centímetros) no sentido da largura do passeio e terão a menor extensão possível.

Art. 161 – Os passeios deverão ter, transversalmente, uma declividade de 3% (três por cento) no sentido do alinhamento para o meio fio.

Art. 162 – A Prefeitura poderá encarregar-se da construção do passeio e do muro, cabendo ao proprietário as despesas correspondentes, inclusive da mão de obra e taxa de administração.

Art. 163 – Nos passeios com largura igual ou superior a 3,00 (três metros) é obrigatória a arborização, por conta da Prefeitura, cabendo ao proprietário zelar pela sua conservação.

Parágrafo único – Nos passeios gramados a arborização ficará na faixa gramada. Nos passeios totalmente pavimentados a arborização se fará em aberturas próprias distando o seu centro 0,60m (sessenta centímetros) do meio-fio.

Em Pará de Minas estas determinações não são observadas e não existe fiscalização do poder público neste sentido.

Todos os projetos de obras devem, a rigor da Lei Municipal n° 1.935/80, ser previamente aprovados após criterioso estudo pelo departamento de obras do Município.

Pelo que se denota das situações encontradas não existe conformidade com os mandamentos legais antes alinhavados, fazendo, pois omissa a função fiscalizadora do Município de Pará de Minas.

E com a continuidade destas deploráveis situações, cadeirantes e idosos devem sair das caçadas e disputar espaço com veículos nas ruas já que os passeios não oferecem a mínima condição de transito de pedestre.

Fica o alerta ao Poder Público Municipal para que providencie urgentemente uma regularização das situações irregulares aqui apontadas.

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