De posse da legislação municipal que se resume a um único decreto que abaixo vou comentar, passo a enfrentar o espinhoso tema que titula este artigo. Segundo informações seguras não existe em Pará de Minas nenhuma outra regulamentação sobre a matéria.
Desde muito tempo vigora em Pará de Minas a cobrança de faixa azul (ou estacionamento rotativo) para os estacionamentos na região central da cidade. Todas as ruas do centro de nossa cidade estão sendo taxadas e exigido o talão de “faixa azul” que é adquirido junto aos agentes da Sociedade São Vicente de Paulo (Cidade Ozanã).
Contudo agora, uma celeuma abateu-se sobre os cidadãos uma vez que existe uma ameaça de se multar os infratores das regras do “faixa azul”.
Assim sendo passemos a verificar, pontualmente a questão.
No talão de estacionamento rotativo está escrito o seguinte: Lei 9503/97 Item X, artigo 24 do Código de transito Brasileiro.
Mas este artigo não nos importa em nada para a cobrança, já que ele apenas autoriza a implantação do sistema rotativo de estacionamento. Vejamos o artigo mencionado:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de transito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição:
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias.
O artigo e a lei onde não menciona mais absolutamente nada sobre estacionamento rotativo, já que remete as leis municipais tal regulamentação.
No mesmo talãozinho de estacionamento rotativo é mencionada a legislação municipal que regulamenta, implanta e operaciona o sistema de estacionamento rotativo, tal qual a lei federal disse.
Trata-se do decreto 2.572 de 06 de março de 1995, que nem sequer foi assinado pelo prefeito de então, Sr. Silésio Mendonça. Saliento que o decreto não foi assinado!
Só podemos chamar de sancionada uma lei, aquela assinada pelo chefe do executivo.
Mesmo não assinado pelo prefeito, o dito decreto municipal diz o seguinte no seu preâmbulo:
O prefeito municipal de Pará de Minas, sr. Silésio Mendonça, no uso de suas atribuições legais e na conformidade no que dispõe do artigo 14 da lei nº 5.108 de 21 se setembro de 1986 – código nacional de transito – decreta: (sic)
Aqui já encontramos um disparate sem tamanho já que o decreto municipal está fundamentado em lei atualmente revogada uma vez que o atual mandamento legal que rege as normas de transito é a lei 9.503/97. Assim sendo, a atual legislação municipal deveria ter-se acertado aos mandamentos federais e não manter-se obsoleta no tempo. (apenas esclarecemos que a lei que se refere é do ano de 1966 e não 1986 como se faz constar do texto original do decreto municipal)
Vale dizer que a legislação municipal não foi recepcionada pela legislação Federal, ou seja: está tacitamente revogada.
Existe disposição legal em nosso ordenamento jurídico que diz:
Lei de introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657/42
Art. 2º. Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que trata a lei anterior. (grifei)
É o que ocorreu no caso da nossa legislação brasileira de trânsito.
Mas mesmo assim, dando atenção ao decreto municipal do estacionamento rotativo encontramos uma situação muito importante para os condutores de veículos de nossa cidade. Trata-se do artigo terceiro que abaixo reproduzimos:
Art. 3º. Ficam definidas como áreas de estacionamento rotativo as discriminadas a seguir: A) Praça Afonso Pena b) Rua Delfim Moreira c) Praça Padre José Pereira Coelho e d) Rua Benedito Valadares.
Só e somente, e só nestes locais poderia ser cobrado o estacionamento rotativo. Mas verificaremos adiante que sequer nestes locais pode ser cobrado.
Não existe em Pára de Minas nenhum outro decreto que revogue ou altere este que está em vigor, mesmo que fundamentado no antigo Código Nacional de Trânsito. Menos ainda no atual.
No mesmo decreto (que entendemos revogado) existe o fundamento para a multa para quem estiver em desacordo com o decreto municipal.
Acontece que a indicação efetuada para justificar a multa é aquele código já revogado! E o decreto municipal não foi devidamente atualizado. Assim sendo, torna-se indevida qualquer multa de transito para quem não estiver utilizando o talão de estacionamento rotativo em Pará de Minas.
Vejamos o artigo do decreto municipal:
Art. 7. (...)
§3º Utilizando-se por mais de uma vez do mesmo cartão ou assinalando-se a lápis, de forma incorreta, ou incompleta os dados necessários ou ainda permanecendo estacionado sem portar o cartão ficará sujeito as penalidades previstas na legislação em vigor (artigo 89 inciso XXXIX alínea F do Código Nacional de Transito)
Assim sendo, estando revogada a lei que estabelece a cobrança da multa, não pode o poder público municipal, através de lei defasada e não atualizada, promover a cobrança de multa pelos condutores de veículos que não estiverem portando o cartão ou estiverem com o cartão de forma incorreta.
Todas as pessoas que forem eventualmente multadas devem ater-se a lei em vigor e não acatar as multas. Recorrendo e anulando tais multas.
Agora discorro sobre o ponto mais crítico do tema:
E por falar em receptividade de lei, é importante ressaltar que a nova lei de trânsito em vigor desde 26 de janeiro 1998, não recepcionou a legislação municipal que ora fundamenta a regularização do “faixa azul” em Pará de Minas. Assim sendo entendemos não ser possível sequer fazer a cobrança dos valores reclamados para este tipo de estacionamento. E mais, todos os valores pagos após o ano de 1997, foram pagos indevidamente.
Lembremos do artigo que mencionei da Lei de Introdução ao Código Civil!
Na legislação anterior não existiam disposições legal semelhantes a constante no inciso X do Art. 24 no atual código de transito.
Na lei antiga (5.108/66) apenas se falava na faculdade de criação de um Conselho Municipal de Transito. Vejamos a antiga disposição:
Art 7º Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de nove membros, a saber:
(...)
§ 4º Aos municípios cuja população for superior a duzentos mil habitantes, é facultada a criação de um Conselho Municipal de Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito e com a seguinte composição:
(...)
§ 5º Os Conselhos Municipais terão na esfera de sua jurisdição, atribuições iguais às dos conselhos Estaduais de Trânsito.
Contudo estas disposições não são encontradas na nova legislação, e foram revogadas. A lei nova tratou completamente da matéria de maneira diferenciada determinando outras formas para a existência do sistema de estacionamento rotativo ou “faixa azul”
Surge assim neste novo contexto, para o município a observância ao que dispõe o Parágrafo segundo do já mencionado Art. 24 da atual lei de trânsito, que diz:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição:
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias.
Parágrafo Segundo: Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar o Sistema Nacional de Transito, conforme previsto no artigo 333 deste Código. (grifei)
Por sua vez o Art. 333 menciona que o CONTRAN deverá estabelecer as diretrizes para que um município componha o Sistema Nacional de Transito.
Neste sentido o CONTRAM emitiu a Resolução nº 106 de 21 de dezembro de 1999 onde dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos municipais rodoviários e de trânsito ao Sistema Nacional de Transito.
Para integrar o SNT um município deve obrigatoriamente ter mecanismos legais para o exercício das atividades de:
a) Engenharia de tráfego;
b) Fiscalização de trânsito;
c) Educação de Trânsito
d) De controle e análise de estatística;
e) Bem como de Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
No caso de Pará de Minas nenhum destes requisitos é encontrado, tanto é verdade que consultando o SITE do DENATRAN verificamos que Pará de Minas não se encontra no rol dos municípios “municipalizados”.
Não atendidas estas disposições não pode o Município de Pará de Minas dizer-se detentor das competências estabelecidas no Artigo 24 do atual Código de Trânsito já que não atende ao disposto no seu parágrafo segundo.
Conclui-se: EM PARÁ DE MINAS NÃO SE PODE (e nunca pode) COBRAR “FAIXA AZUL”.
A uma: o decreto municipal não foi sancionado pelo chefe do executivo;
A duas: a lei na qual se fundamenta o decreto municipal foi revogada;
A três: Pará de Minas não dispõe entidade de trânsito devidamente instituída nos termos da resolução do CONTRAN;
Em fim, pelo fato de Pará de Minas não estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito.
Apesar de o tema aqui tratado referir-se somente a legalidade ou não, o que já foi esclarecido. Um ponto de muita importância surge: os valores arrecadados indevidamente devem ser devolvidos. Como toda a verba foi direcionada à Sociedade São Vicente de Paula (Cidade Ozanan), a quem compete a devolução destes valores, especialmente com o pensamento no fato de a SSVP é uma instituição filantrópica, vale dizer, sem finalidade lucrativa e não dispõe de rendas para cumular fundos para uma eventual devolução?
Entendemos de forma sucinta que caberá ao município tal devolução. De acordo com as disposições legais estes valores de “faixa azul” devem ser destinados a segurança ou transito, e não à terceiros, o que é renúncia de receita por parte do poder público, gerando até mesmo as conseqüências naturais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
"Ad referendum", este o meu juízo, "sub censura".
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