Na semana passada o Supremo Tribunal Federal, em acalorada decisão revogou a totalidade da Lei de Imprensa. Vale dizer que numa ação de Declaração de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi reconhecida a inconstitucionalidade da lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Mais tecnicamente dizendo foi declarado que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou tal lei.
O argumento maior é o fato de tal Lei ter nascido em plena ditadura militar e como forma de coibir a livre imprensa e manifestação do pensamento naqueles tempos de fardas pesadas. De fato, para a manutenção de um regime militar e manter o povo sem as devidas informações ou informando de maneira truncada, é necessário laçar pelo pescoço todos os meios de mídia. Desde então qualquer informação não agradável veiculada era severamente punida. A venda que na Justiça tapa os olhos, na imprensa vai para a boca e a silencia!
Lembremos que o tribunal que revogou a lei de imprensa é o mesmo que se viu em maus lençóis com a transmissão ao vivo do bate-boca entre dois ministros. Mesmo sendo vergonhosa aquela atitude dos magistrados a imprensa foi louvada em sua liberdade de mostrar tudo, até mesmo a mais constrangedora situação.
A censura naquelas épocas de ditadura era terrível. Muitos se lembram que as notícias eram vetadas e em seu lugar vinham receitas de bolo e outras paspalhices a deixar claro que algo foi suprimido.
Hoje a grande questão é a onda de indenizações por dano oral sofridas pelas empresas de informação. Qualquer fato anunciado é motivo para as pessoas abarrotarem o poder judiciário ao argumento que a imprensa informa equivocadamente. Os juízes até então não mediam forças para dar condenações absurdas a pequenos órgãos de imprensa. Um tipo de “repressão branca” onde o dever de informar era “moderado” de forma que a mídia em geral não publicava tudo ou quando publicava o fazia atendendo interesses de terceiros para não se ver depois punida por dizer alguma verdade dolorida.
Tínhamos uma imprensa com medo de informar! Um absurdo em país que se diz democrático.
Com a revogação da lei, nada impede a continuidade das enxurradas de processos contra as empresas de informação em face dos excessos cometidos. Contudo, um novo parâmetro deve ser observado. A liberdade de informação e a obrigatoriedade de informar de um órgão de imprensa seja ele falado, escrito ou televisado deverá ser respeitado e não mais punido.
Mesmo que doa a muito nas pessoas, constitui um dever / obrigação de a imprensa em geral informar o cidadão em todos os ângulos da notícia.
O falado Direito de Resposta que tinha capítulo e artigos específicos na revogada lei, não está totalmente sem amparo já que a Constituição Federal trata da questão. Mesmo sendo uma tratativa em linhas gerais, nada impede o juiz decidir de forma branda e justa a forma do direito de resposta.
Somente através da informação o cidadão pode ter senso crítico e exercer a sua cidadania de forma efetiva. Informando-se e informada é que a sociedade cria seus conceitos e anuncia sempre suas vontades e pensamentos.
Uma imprensa livre é papel fundamental no exercício da cidadania. Uma imprensa livre somente terá a real e verdadeira função realizada com plenitude depois de livre das amarras da famigerada lei de imprensa, agora, em fim, revogada.
Jamais se pode pensar um órgão de imprensa atrelado a forças nascidas na ditadura militar que possa ser livre. A liberdade é pomba que voa sem restrições pelos céus. A imprensa tem de ter o poder/dever de informar livre de qualquer restrição.
Certo que os abusos devem ser refugados e condenados, mas sob olhos jurisdicionais que atentem para as prerrogativas de informação.
Não se pode condenar por mostrar ao cidadão as nuanças de uma notícia. Não se pode deixar de levar ao cidadão todos os ângulos e detalhes de algo que se deve informar.
Certo é também, que todos os órgãos de imprensa possuem uma visão política e nesta visão tentam encaixar a notícia que vão anunciar. Mas o cidadão brasileiro, já acostumado com estas políticas editoriais, sabe buscar a informação num e noutro veículo informativo, de deste ponto tirar as suas conclusões exercendo a cidadania de forma criativa e, antes de tudo, de forma crítica.
A crítica da notícia somente é possível por parte do cidadão quando este tem acesso a tudo sem restrições. Assim justifica-se dizer ser irrestrito dever / poder de informar.
A imprensa sendo tolhida de informação tolhe-se também a formação política e cidadã da sociedade.
Veja-se que existem ainda na Lei, e mais especialmente na Constituição Federal, meios e modos de se coibir os excessos da imprensa. Não se acabaram as punições, não estamos falando de libertinagem. Mas de uma real liberdade de informação.
Neste contexto todos ficaram vitoriosos, a imprensa em primeiro lugar, por ter as correntes que lhe atrelavam aos idos de 1967 cortadas. E mais ainda ganha o cidadão com a possibilidade ter uma informação produzida com qualidade e quantidade de parâmetros.
Viva a liberdade de imprensa!
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