Não se definiu, até o momento, com precisão, a Medicina Legal, o que se explica pela abrangência de seu campo de ação e íntimo relacionamento com as ciências jurídicas e sociais. Assim, os autores têm, ao longo dos anos, intentado inúmeras definições. Registrá-las-emos:
Ambroise Paré a definiu como "a arte de fazer relatórios em juízo".
"É a aplicação dos conhecimentos médicos aos problemas judiciais" (Nerio Rojas).
"A aplicação de conhecimentos científicos e misteres da Justiça" (Afrânio Peixoto).
"A arte de por os conceitos médicos a serviço da administração da Justiça (Lacassagne).
"A Aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem" (Flamínio Fávero).
"A Aplicação dos conhecimentos médicos a serviço da Justiça e à elaboração das leis correlatas" (Tanner de Abreu).
"O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada" (Hélio Gomes).
"É a Medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais" (Genival V. de França).
Ou: Medicina Legal é a ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade.
E, para fazê-lo, serve-se de conhecimentos médicos especificamente relacionados, com a Patologia, Fisiologia, Traumatologia, Psiquiatria, Microbiologia e Parasitologia, Radiologia, Tocoginecologia, Anatomia Patológica, enfim, com todas as especialidades médicas e biológicas, bem como o Direito; por isso, diz-se Medicina Legal.
Finalmente: A Medicina Legal caracteriza-se por ser um conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos que, no âmbito do Direito, concorrem para a elaboração, interpretação e execução das leis existentes e ainda permite, por meio da pesquisa científica, o seu aperfeiçoamento. É a medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais. (BENFICA, Francisco Silveira; Vaz, Márcia, Medicina Legal Aplicada a Direito, São Leopoldo, RS, Unisinos, 2003, p. 11.)
Ao jurista é necessário seu estudo a fim de que saiba a avaliar os laudos que recebe, suas limitações, como e quando solicitá-los, além de estar capacitado a formular quesitos procedentes em relação aos casos em estudo. É imprescindível que tenha noções sobre como ocorrem as lesões corporais, as conseqüências delas decorrentes, as alterações relacionadas com a morte e os fenômenos cadavéricos, conceitos diferenciais em embriaguez e uso de drogas, as asfixias mecânicas e suas características, os crimes sexuais e sua análise pericial etc.
A Medicina Legal como especialidade
Divergem os autores sobre o assunto. Há quem afirme ser a Medicina Legal especialidade médica. Pensamos que sendo ela um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos objetivando servir às ciências jurídicas e sociais, não é especialidade, mas sim, disciplina aplicada que admite especialismos.
A Medicina Legal, França (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 7. ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.) no-lo afirma, "é uma disciplina de amplas possibilidades e grande dimensão pelo fato de não se ater somente ao estudo da ciência hipocrática, mas de constituir na soma de todas as especialidades médicas acrescidas de fragmentos de outras ciências acessórias, sobrelevando-se entre elas a ciência do Direito".
O perito médico-legal há de possuir, portanto, amplos conhecimentos de Medicina, dos diversos ramos do Direito e das ciências em geral. Hélio Gomes (GOMES, Hélio. Medicina Legal. 33. ed., Rio de Janeiro/RJ: Freitas Bastos, 2003.) asseverava ter o perito indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente médico-legais, toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa. E, mais: "o laudo pericial, muitas vezes, é o prefácio de uma sentença".
Com efeito, informações periciais equivocadas, ainda que involuntariamente, podem constitui-se na chave das prisões para a saída de marginais ou para nelas trancafiar inocentes, pois, conforme Ambroise Paré, in Oeuvres complètes, os juízes julgam segundo o que se lhes informa.
O perito médico-legal há de ter, ainda, uma conceituação universalista dos seres humanos, auxiliar, por sua cultura, indispensável que é da Justiça, herói anônimo capaz de deslindar crimes indecifráveis através de paciente e penoso trabalho só conhecido das autoridades policial-judiciárias.
A Medicina Legal é a arte estritamente científica que estuda os meandros do ser humano e sua natureza, desde a fecundação até depois de sua morte.
Exige de seus obstinados professadores, além do conhecimento da Medicina e do Direito, o de outras ciências, para emitirem pareceres minudentes, claros, concisos e racionais, objetivando criar, na consciência de quem tem por missão julgar, um quadro o mais preciso da realidade.
Histórico
A história da Medicina Legal divide-se em cinco períodos: antigo, Romano, Médio ou da Idade Média, Canônico e Moderno ou Científico.
1º) Período Antigo:
Dada a importância da Medicina Legal no conjunto das atividades sociais, compreende-se a existência de referências esparsas e isoladas, rudimentares, despidas de caráter científico, portanto, nas legislações de povos antigos.
A Medicina, nessa época, era muito mais arte que ciência, estatelada na fase deísta explicativa, onde se procurava atribuir origens extraterrenas às doenças, e tida como profissão subalterna; a lei era a própria religião aplicada aos homens pelos sacerdotes, misto de religiosos, médicos e juízes, em sanções idênticas às cometidas pelo imputado, ou em parente próximo num arremedo de Medicina Judiciária.
A necrópsia e a vivissecção eram proibidas, por serem os cadáveres considerados sagrados.
No Egito embalsamavam-se os cadáveres e, nos crimes de violência sexual, condenava-se o suspeito se, atado sobre o leito em uma sala do templo, apresentava ereção peniana ante a estimulação sexual desencadeada pela visão de belas virgens dançando nuas ou apenas com roupas transparentes, e as leis de Menés preceituavam o exame das mulheres condenadas, pois, se grávidas, não eram supliciadas.
O Hsi yuan lu, tratado elaborado por volta de 1240 a.C., na China, instruía sobre o examepost-mortem, listava antídotos para venenos e dava orientações acerca de respiração artificial.
Dissemos que a lei era a própria religião aplicada aos homens. Era a legislação teológica, que foi paulatinamente se transformando para, finalmente, graças ao Cristianismo e aos ideais morais que cada geração foi nela introduzindo, emancipar também o Direito.
2º) Período Romano:
Em Roma, na fase anterior à reforma de Justiniano, a Lex Regia atribuída a Numa Pompílio prescrevia a histerotomia na morte na morte da mulher grávida. Uma curiosidade: há quem afirme que o nome cesariana dado à histerotomia proveio do nascimento de César, devido à aplicação desta lei. Data venia, somos dos que pensam que o nome cesariana vem de coedo,cortar. "Cesar vem daí e não o oposto" (Afrânio Peixoto). (vide n. 12.3.4).
Antístio, médico, examinou as muitas feridas do cadáver de Júlio César e declarou apenas uma delas mortal.
Segundo os relatos de Tito Lívio, um médico, examinou em praça pública o cadáver de Tarquínio, assassinado, e o de Germânico, suspeito de envenenamento, exposto no Fórum.
Assim, os cadáveres eram já examinados, nessa época, por médicos, porém externamente. As necrópsias, como já lembrado, por respeito ao cadáver, eram proscritas.
Com a reforma, em Roma, emanciparam-se a Medicina e o Direito, como se depreende dos códigos de Justiniano, que têm implícita a Medicina Legal. Assim, determinava o Digesto: "Medici non sunt proprie testes, sed magis est judicium quam testimonium", ou seja, não testemunham, ajuízam. Registra ainda o Digesto que a intervenção das parteiras era exigida´para o exame da prenhez, suposta ou duvidosa. Nas Pandectas e Novelas, trata-se de disposições relativas ao casamento, à separação de corpos, à impotência, à viabilidade fetal, à data do parto etc.
A lei Aquilia trata da letalidade dos ferimentos.
3º) Período Médio ou da Idade Média:
Nesse período houve contribuição mais direta do médico ao direito, como se nota "na lei sálica, na germânica e nas Capitulares de Carlos Magno, que contêm detalhes de anatomia sobre ferimentos e sobre a reparação devida às vítimas, conforme a sede e a gravidade das mesmas" (Hélio Gomes). Esse período foi indelevelmente marcado, portanto, pelas Capitulares de Carlos Magno, que estabelecem que os julgamentos devem apoiar-se no parecer dos médicos.
Infelizmente, após Carlos Magno sobreveio na Idade Média a onda de vandalismo que extinguiu a Medicina Legal, substituindo-a pela prática absurda e cruel nordo-germânica das provas inquisicionais em que a penalidade depende do dano causado, e às provas invoca-se o Juízo de Deus ("ordálias").
4º) Período Canônico:
Compreende 400 anos (1200 a 1600).
Nesse período foi restabelecido o concurso das perícias médico-legais, como se depreende da bula do Papa Inocêncio III, em 1219, que trata dos ferimentos em juízo como revestidos de habitualidade.
Chamado Canônico, o quarto período é influenciado beneficamente pelo Cristianismo, que, pela codificação das Decretais dos Pontifíces dos Concílios, dá normas ao Direito Moderno dos povos civilizados.
A sexologia é tratada exaustivamente nas Decretais, pois "a moralidade tem aí seus fundamentos". A perícia é obrigatória, tendo sido instituído, nesse período, o axioma medici creditur in sua medicina: tem fé pública o médico nos assuntos médicos. A anulação do casamento por impotência enseja a "prova do congresso", realizada por três parteiras e posteriormente por três médicos que, separados do casal por uma cortina, em aposento contíguo, confirmavam a realização ou não da conjunção carnal, em burlesca caricatura de perícia. Foi proibida em 1677 pelo Parlamento de França.
O período Canônico é indefectivelmente assinalado pela promulgação do Código Criminal Carolino (de Carlos V), pela Assembléia de Ratisbonna, em 1532. A Constituição do Império Germânico impõe obrigatoriedade à perícia médica antes da decisão dos juízes nos casos de ferimentos, assassinatos, prenhez, aborto, parto clandestino. É o primeiro documento organizado de Medicina Judiciária, imputando-lhe indispensabilidade à Justiça e determinando o pronunciamento dos médicos antes das decisões dos juízes.
A Alemanha tem, assim, no dizer de Souza Lima, "o mais legítimo e inconusso direito de considerar-se o berço da Medicina Legal".
Em 1512, foi necropsiado o cadáver do Papa Leão X, por suspeita de envenenamento.
Finalmente, em 1575 surge o primeiro livro de Medicina Legal, de Ambroise Paré, intitulado Des rapports et des moyens d'embaumer les corps morts, e a França aclama seu autor como o pai da Medicina Forense, a despeito de a obra, de inegável valor, não constituir corpo doutrinário e sistemático.
5º) Período Moderno ou Científico:
Inicia-se em 1602, em Palermo, na Itália, com a publicação do livro intitulado De Relatoribus Libri Quator in Quibus e a Omnia quae in Forensibus ac Publicis Causis Medici Preferre Solent Plenissime Traduntur, de Fortunato Fidelis.
Em 1621, Paulus Zacchias publica o verdadeiro tratado da disciplina, Quaestiones Medico Legales Opus Jurisperitis Maxime Necessarium Medicis Peritilis, obra monumental com 1200 páginas, distribuídas em três volumes, na qual compendia tudo o que se sabia e em que se estudam com discernimento e cultura numerosos problemas médico-legais. É por isso considerado pela maioria dos autores como o verdadeiro fundador da Medicina Legal.
Todavia, foi no século XIX que a Medicina Legal se firmou no conceito que a Justiça lhe emprestou a partir do momento em que o suspeitado pode, enfim, ser confirmado pelo exame necroscópico.
E desde então, graças aos nomes de Orfila, Divergie, Lacassagne, Rollet, Thoinot, Tardieu e Brouardell, na França; Bernt, Hoffman, Schanesteir e Paltauf, em Viena: Telchmeyer, na Alemanha; Hunter e Cooper, na Inglaterra; Barzelloti, Martini, Perrone, Garófolo, Virgílio, Nicéforo, Falconi e Ferri, na Itália; Balk, Gromev, Schmidt e Poelchan, Dragendorff e Pirogoff, na Rússia, e, no Brasil, Alcântara Machado, Alves de Menezes, Armando Canger Rodrigues, Alírio Batista, Arnaldo Amado Ferreira, Arnaldo Ramos de Oliveira, Arnaldo Siqueira, Agenor Lopes Cançado, Álvaro Dória, Clóvis Meira, Camargo Júnior, Costa Pinto, Carneiro Belford, Celestino Prunes, César Celso Papeleo, César Francisco Ribeiro Júnior, Clóvis das Neves, Ernâni Simas Alves, Edgar Altino, Estácio de Lima, Flamínio Fávero, García Moreno, Gualter Luiz, Geraldo Vasconcelos, Genival Veloso de França, Hélio Gomes, Hilário Veiga de Carvalho, Hermes Rodrigues de Alcântara, Halley Alves Bessa, Hugo Santos Silva, José Hamilton, João Henrique de Freitas Filho, José Lima de Oliveira, João Batista de Oliveira, João Carlos da Silva Teles, João Otávio Lobo Joaquim Madeira Neves, José Barros de Azevedo, José Lages Filho, José Ludovico Maffei, Júlio Afrânio Peixoto, Leonídio Ribeiro, Luiz Duda Calado, Marco Segre, Nilton Sales, Napoleão Teixeira, Neiva de Sant'Ana, Oscar de Castro, Oscar Negrão de Lima, Oscar Freire, Paulo A. Prado, Ramon Sabaté Manubens, Raymundo Nina Rodrigues, Souto Maior, Teodorico de Freitas, Tarcizo L. Pinheiro Cintra, Tasso Ramos de Carvalho, Telmo Ferreira, Thales de Oliveira, entre outros, a Medicina Legal está em constante e vertiginoso progresso, por aquisições científicas, aprimoramento dos métodos de pesquisa e encadeamento doutrinário.
Histórico no Brasil
A Medicina Legal nacional desfruta da admiração e respeito do mundo, conforme ficou patenteado (1985) na perícia de determinação da identidade, por especialistas do IML de São Paulo e da Unicamp, do carrasco nazista Joseph Mengele, conhecido pelos prisioneiros de Auschwita como o "anjo da morte", cuja ossada foi encontrada sepulta em Embu, São Paulo.
Na época colonial, a Medicina Legal nacional foi decisivamente influenciada pelos franceses e, em menor escala, pelos italianos, alemães, sendo praticamente nula a participação portuguesa, estando representada por esparsos documentos médico-legais, compilados de trabalhos referentes à Toxicologia e por "um ou outro laudo pericial feito por leigos, mais interessantes pelo lado pitoresco do que pelo aspecto médico propriamente dito ". (Pedro Salles).
Numa fase seguinte surge Souza Lima, insigne mestre a quem reverenciamos por ter sido o iniciador, em 1818, do ensino prático da Medicina Legal no Brasil, desenvolvendo a pesquisa laboratorial, então reduzida à Toxicologia, e por ter feito, sem ser advogado, uma tentativa de interpretação e comentários médico-legais em relação às leis nacionais.
A verdadeira nacionalização da nossa Medicina Legal e se deve à criação, por Raymundo Nina Rodrigues, de uma autêntica Escola brasileira da especialidade na Bahia, constituída, entre outros, por Alcântara Machado, Júlio Afrânio Peixoto, Leonídio Ribeiro, Oscar Freire e Estácio Luiz Valente de Lima, que originariamente "orientou a diferenciação da disciplina, dos seus métodos e da sua doutrina para as particularidades do meio judiciário, das condições físicas, biológicas e psicológicas do ambiente" (Geraldo Vasconcelos). E desde então sucederam-se sadiamente nas capitais brasileiras as escolas de Medicina Legal, interessando aos juristas, advogados, delegados de polícia, médicos, psicólogos e psiquiatras o conhecimento dessa disciplina, tal o grau de entrosamento que ela guarda com todos os ramos do saber.
Relações com as demais ciências médicas e jurídicas
A Medicina Legal serve mais ao Direito, visando defender os interesses dos homens e da sociedade, do que à Medicina. A designação legal emprestada a essa ciência indica que ela se serve, no cumprimento de sua nobre missão, também das ciências jurídicas e sociais, com as quais guarda, portanto, íntimas relações. É a Medicina e o Direito complementando-se mutuamente, sem engalfinhamentos.
Ao Direito Civil empresta sua colaboração no que concerne a questões relativas a paternidade, impedimentos matrimoniais, erro essencial, limitadores e modificadores da capacidade civil, prenhez, personalidade civil e direitos do nascituro, comoriência etc. Ao Direito Penal, no que diz respeito a lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto ilegal e ilícito, infanticídio, homicídio, emoção e paixão, embriaguez etc.
Serve ao Direito Constitucional quando informa sobre a dissolubilidade do matrimônio, a proteção à infância e à maternidade etc.; ao Direito Processual Civil e Penal quando cuida da psicologia da testemunha, da confissão, da acareação do acusado e da vítima.
Contribui com o Direito Penitenciário quando converge seus estudos para a psicologia do detento, no que tange à concessão de livramento condicional e à psicossexualidade das prisões.
Entrosa-se com o Direito do Trabalho quando estuda a infortunística, a insalubridade e a higiene, as doenças e a prevenção de acidentes profissionais; com a Lei das Contravenções Penais quando trata dos anúncios de técnicas anticoncepcionais, da embriaguez e das toxicomanias.
A Medicina Legal engranza-se ainda, intimamente, com vários outros ramos do Direito, a saber: Direito dos Desportos, Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado, Direito Canônico, Direito Comercial.
Ciência médico-jurídico-social indispensável em toda diligência que necessite de elucidação médica, em progressiva e franca ascenção, relaciona-se também com a Química, a Física, a Toxicologia, a Balística, a Dactiloscopia, a Economia e a Sociologia e com a História Natural (Entomologia e Antropologia).
Divisão da Medicina Legal
O estudo da Medicina Legal divide-se em dois segmentos:
a) Parte Geral, que inclui a introdução ao seu estudo, conceitos, importância para o estudante de direito e de medicina, sua divisão, relações com outras ciências, perícias e peritos.
b) Parte específica, onde estão incluídas as suas especialidades, citadas abaixo juntamente com o objeto de estudo de cada uma delas:
1) Antropologia Forense. Estuda a identidade e a identificação, seus métodos, processos e técnicas.
2) Traumatologia Forense. Trata das lesões corporais e das energias causadoras do dano.
3) Sexologia Forense. Versa sobre a sexualidade normal, patológica e criminosa. Analisa as sutis questões inerentes à Erotologia, à Himenologia e à Obstetrícia forense.
4) Asfixiologia Forense. Vê as asfixias em geral, do ponto de vista médico e jurídico. Detalha as particularidade próprias da esganadura, do estrangulamento, do enforcamento, do afogamento, do soterramento, da imersão em gases irrespiráveis etc., nos suicídios, homicídios e acidentes.
5) Tanatologia. Preocupa-se com a morte e o morto em todos os seus aspectos médico-legais, os fenômenos cadavéricos, a data da morte, o diagnóstico da morte, a morte súbita e a morte agônica, a inumação, a exumação, a necropsia, o embalsamento e a causa jurídica da morte.
6) Toxicologia. Estuda os cáusticos, os envenenamentos e a intoxicação alcoólica e por tóxicos, pelo emprego de processos laboratoriais. Graças à sua notável evolução é, atualmente, especialidade que empresta seu saber à Medicina Legal.
7) Psicologia Judiciária. Versa sobre os fenômenos volitivos, afetivos e mentais inconscientes que podem influenciar na formação, na reprodução e na deformação do testemunho e da confissão do acusado e da vítima. Analisa, ainda, o depoimento dos idosos e dos menores etc.
8) Psiquiatria Forense. Estuda as doenças mentais, a periculosidade do alienado, as socioneuropatias em face dos problemas judiciários, a simulação, a dissimulação, os limites e modificadores da capacidade civil e da responsabilidade penal.
9) Policiologia científica. Visualiza os métodos científico-médico-legais empregados pela polícia na investigação criminal e no deslindamento de crimes.
10) Criminologia. Estuda os diferentes aspectos da gênese e da dinâmica dos crimes.
11) Vitimologia. Trata da análise racional da participação da vítima na eclosão e justificação das infrações penais.
12) Infortunística. Preocupa-se com os acidentes do trabalho, com as doenças profissionais, com a higiene e a insalubridade laborativas.
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