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segunda-feira, 25 de maio de 2009

SISTEMA DE FAIXA AZUL DE PARÁ DE MINAS - Impossibilidade de cobrança

De posse da legislação municipal que se resume a um único decreto que abaixo vou comentar, passo a enfrentar o espinhoso tema que titula este artigo. Segundo informações seguras não existe em Pará de Minas nenhuma outra regulamentação sobre a matéria.

Desde muito tempo vigora em Pará de Minas a cobrança de faixa azul (ou estacionamento rotativo) para os estacionamentos na região central da cidade. Todas as ruas do centro de nossa cidade estão sendo taxadas e exigido o talão de “faixa azul” que é adquirido junto aos agentes da Sociedade São Vicente de Paulo (Cidade Ozanã).

Contudo agora, uma celeuma abateu-se sobre os cidadãos uma vez que existe uma ameaça de se multar os infratores das regras do “faixa azul”.

Assim sendo passemos a verificar, pontualmente a questão.

No talão de estacionamento rotativo está escrito o seguinte: Lei 9503/97 Item X, artigo 24 do Código de transito Brasileiro.

Mas este artigo não nos importa em nada para a cobrança, já que ele apenas autoriza a implantação do sistema rotativo de estacionamento. Vejamos o artigo mencionado:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de transito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição:

X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias.

O artigo e a lei onde não menciona mais absolutamente nada sobre estacionamento rotativo, já que remete as leis municipais tal regulamentação.

No mesmo talãozinho de estacionamento rotativo é mencionada a legislação municipal que regulamenta, implanta e operaciona o sistema de estacionamento rotativo, tal qual a lei federal disse.

Trata-se do decreto 2.572 de 06 de março de 1995, que nem sequer foi assinado pelo prefeito de então, Sr. Silésio Mendonça. Saliento que o decreto não foi assinado!

Só podemos chamar de sancionada uma lei, aquela assinada pelo chefe do executivo.

Mesmo não assinado pelo prefeito, o dito decreto municipal diz o seguinte no seu preâmbulo:

O prefeito municipal de Pará de Minas, sr. Silésio Mendonça, no uso de suas atribuições legais e na conformidade no que dispõe do artigo 14 da lei nº 5.108 de 21 se setembro de 1986 – código nacional de transito – decreta: (sic)

Aqui já encontramos um disparate sem tamanho já que o decreto municipal está fundamentado em lei atualmente revogada uma vez que o atual mandamento legal que rege as normas de transito é a lei 9.503/97. Assim sendo, a atual legislação municipal deveria ter-se acertado aos mandamentos federais e não manter-se obsoleta no tempo. (apenas esclarecemos que a lei que se refere é do ano de 1966 e não 1986 como se faz constar do texto original do decreto municipal)

Vale dizer que a legislação municipal não foi recepcionada pela legislação Federal, ou seja: está tacitamente revogada.

Existe disposição legal em nosso ordenamento jurídico que diz:

Lei de introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657/42

Art. 2º. Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que trata a lei anterior. (grifei)

É o que ocorreu no caso da nossa legislação brasileira de trânsito.

Mas mesmo assim, dando atenção ao decreto municipal do estacionamento rotativo encontramos uma situação muito importante para os condutores de veículos de nossa cidade. Trata-se do artigo terceiro que abaixo reproduzimos:

Art. 3º. Ficam definidas como áreas de estacionamento rotativo as discriminadas a seguir: A) Praça Afonso Pena b) Rua Delfim Moreira c) Praça Padre José Pereira Coelho e d) Rua Benedito Valadares.

Só e somente, e só nestes locais poderia ser cobrado o estacionamento rotativo. Mas verificaremos adiante que sequer nestes locais pode ser cobrado.

Não existe em Pára de Minas nenhum outro decreto que revogue ou altere este que está em vigor, mesmo que fundamentado no antigo Código Nacional de Trânsito. Menos ainda no atual.

No mesmo decreto (que entendemos revogado) existe o fundamento para a multa para quem estiver em desacordo com o decreto municipal.

Acontece que a indicação efetuada para justificar a multa é aquele código já revogado! E o decreto municipal não foi devidamente atualizado. Assim sendo, torna-se indevida qualquer multa de transito para quem não estiver utilizando o talão de estacionamento rotativo em Pará de Minas.

Vejamos o artigo do decreto municipal:

Art. 7. (...)

§3º Utilizando-se por mais de uma vez do mesmo cartão ou assinalando-se a lápis, de forma incorreta, ou incompleta os dados necessários ou ainda permanecendo estacionado sem portar o cartão ficará sujeito as penalidades previstas na legislação em vigor (artigo 89 inciso XXXIX alínea F do Código Nacional de Transito)

Assim sendo, estando revogada a lei que estabelece a cobrança da multa, não pode o poder público municipal, através de lei defasada e não atualizada, promover a cobrança de multa pelos condutores de veículos que não estiverem portando o cartão ou estiverem com o cartão de forma incorreta.

Todas as pessoas que forem eventualmente multadas devem ater-se a lei em vigor e não acatar as multas. Recorrendo e anulando tais multas.

Agora discorro sobre o ponto mais crítico do tema:

E por falar em receptividade de lei, é importante ressaltar que a nova lei de trânsito em vigor desde 26 de janeiro 1998, não recepcionou a legislação municipal que ora fundamenta a regularização do “faixa azul” em Pará de Minas. Assim sendo entendemos não ser possível sequer fazer a cobrança dos valores reclamados para este tipo de estacionamento. E mais, todos os valores pagos após o ano de 1997, foram pagos indevidamente.

Lembremos do artigo que mencionei da Lei de Introdução ao Código Civil!

Na legislação anterior não existiam disposições legal semelhantes a constante no inciso X do Art. 24 no atual código de transito.

Na lei antiga (5.108/66) apenas se falava na faculdade de criação de um Conselho Municipal de Transito. Vejamos a antiga disposição:

Art 7º Em cada Estado haverá um Conselho Estadual de Trânsito composto de nove membros, a saber:

(...)
§ 4º Aos municípios cuja população for superior a duzentos mil habitantes, é facultada a criação de um Conselho Municipal de Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito e com a seguinte composição:

(...)

§ 5º Os Conselhos Municipais terão na esfera de sua jurisdição, atribuições iguais às dos conselhos Estaduais de Trânsito.

Contudo estas disposições não são encontradas na nova legislação, e foram revogadas. A lei nova tratou completamente da matéria de maneira diferenciada determinando outras formas para a existência do sistema de estacionamento rotativo ou “faixa azul”

Surge assim neste novo contexto, para o município a observância ao que dispõe o Parágrafo segundo do já mencionado Art. 24 da atual lei de trânsito, que diz:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição:

X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias.

Parágrafo Segundo: Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar o Sistema Nacional de Transito, conforme previsto no artigo 333 deste Código. (grifei)

Por sua vez o Art. 333 menciona que o CONTRAN deverá estabelecer as diretrizes para que um município componha o Sistema Nacional de Transito.

Neste sentido o CONTRAM emitiu a Resolução nº 106 de 21 de dezembro de 1999 onde dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos municipais rodoviários e de trânsito ao Sistema Nacional de Transito.

Para integrar o SNT um município deve obrigatoriamente ter mecanismos legais para o exercício das atividades de:

a) Engenharia de tráfego;

b) Fiscalização de trânsito;

c) Educação de Trânsito

d) De controle e análise de estatística;

e) Bem como de Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

No caso de Pará de Minas nenhum destes requisitos é encontrado, tanto é verdade que consultando o SITE do DENATRAN verificamos que Pará de Minas não se encontra no rol dos municípios “municipalizados”.

Não atendidas estas disposições não pode o Município de Pará de Minas dizer-se detentor das competências estabelecidas no Artigo 24 do atual Código de Trânsito já que não atende ao disposto no seu parágrafo segundo.

Conclui-se: EM PARÁ DE MINAS NÃO SE PODE (e nunca pode) COBRAR “FAIXA AZUL”.

A uma: o decreto municipal não foi sancionado pelo chefe do executivo;

A duas: a lei na qual se fundamenta o decreto municipal foi revogada;

A três: Pará de Minas não dispõe entidade de trânsito devidamente instituída nos termos da resolução do CONTRAN;

Em fim, pelo fato de Pará de Minas não estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito.

Apesar de o tema aqui tratado referir-se somente a legalidade ou não, o que já foi esclarecido. Um ponto de muita importância surge: os valores arrecadados indevidamente devem ser devolvidos. Como toda a verba foi direcionada à Sociedade São Vicente de Paula (Cidade Ozanan), a quem compete a devolução destes valores, especialmente com o pensamento no fato de a SSVP é uma instituição filantrópica, vale dizer, sem finalidade lucrativa e não dispõe de rendas para cumular fundos para uma eventual devolução?

Entendemos de forma sucinta que caberá ao município tal devolução. De acordo com as disposições legais estes valores de “faixa azul” devem ser destinados a segurança ou transito, e não à terceiros, o que é renúncia de receita por parte do poder público, gerando até mesmo as conseqüências naturais da Lei de Responsabilidade Fiscal.

"Ad referendum", este o meu juízo, "sub censura".

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Atividade de Colecionador de Armas - - Regulamento Comentado

Trata-se da PORTARIA nº 024 - DMB, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000 (ainda em vigor) que aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Munição, Armamento Pesado e Viaturas Militares.

Vou fazer os comentários da seguinte forma: vou transcrever a íntegra da Portaria e entre um e outro ponto de maior importância colocarei meus comentários pessoais. São comentários de conhecimentos que adquiri na vida jurídica e de atirador. Procurarei ser o mais objetivo possível, não fazendo do meu trabalho (nem é pretensão) um tratado sobre o colecionismo.

TÍTULO I

PRESCRIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Finalidade

Art. 1º - Estabelecer as medidas administrativas a serem tomadas pelo Departamento de Material Bélico (DMB), pelas Regiões Militares (RM) e pelos interessados, Colecionadores registrados no Exército.

COMENTÁRIO: não adianta ter uma porção de armas e materiais bélicos se não possuir o CR (Certificado de Registro) junto ao Ministério do Exército. Sem legalidade serás mais um no noticiário policial. Estas regras servem apenas para a pessoa devidamente registrada. Quando este artigo fala em “interessados”, verifico que na utilização desta expressão o Exército se refere a toda a comunidade de pessoas que possam ter alguma necessidade de manuseio desta legislação, incluindo aí juízes, promotores, delegados e todas pessoas que lidam com a lei. Jamais nos esquecendo do princípio geral do direito que diz que “a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei”. Vale dizer: todo brasileiro sabe e tem conhecimento de todas as leis em vigor no Brasil!

Alguém poderia desafiar dizendo que aqui não é uma lei e sim um regulamento. Sim estamos diante de um regulamento. Mas em tratados de direito encontramos um tema chamado ‘hierarquia das normas’ assim sendo não pode a lei maior (Constituição Federal) tratar de absolutamente todos os assuntos. Neste sentido até que se encontre um normativo ele será o mandatário do tema.

Relativamente a atividade de Colecionadores de Armas, estamos diante do que poderíamos leigamente chamar de “a lei do colecionador de armas”.

CAPÍTULO II

Objetivos

Art. 2º Estimular e padronizar a preservação do patrimônio histórico nacional no campo material, no que se refere a Armas, Munições, Armamento Pesado e Viaturas Militares, e no campo das tradições militares brasileiras, por parte de Colecionadores, pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista o interesse do Exército e do País na sua cultura histórico-militar.

Parágrafo único. Compete aos Colecionadores colaborarem, dentro de suas especialidades e como puderem, com o Exército, quando necessário.

COMENTÁRIO: Aqui surge a ordem constitucional estabelecida no Artigo 216 da Constituição Federal:

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência a identidade, a ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) II os modos de criar, fazer e viver; III as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados as manifestações artístico-culturais.

Com este fundamento pode até mesmo o Colecionador solicitar a alguma autoridade que não destrua uma determinada arma apreendida em mãos de criminosos, e sim, exigir que se dê seu “perdimento” para um colecionador! (este “perdimento” será assunto para ser tratado noutra oportunidade).

Veja que encontramos o fundamento do colecionismo bélico na própria Constituição Federal!

E assim sendo, cumpre aos colecionadores obedecerem a norma do parágrafo único e colaborarem com seus conhecimentos para com o Exército. Vejamos neste ponto os valiosos trabalhos realizados pelo Carlos Francisco de Paula Neto (colaborador desta página) que executou trabalhos de consultoria junto à alguns museus,  como o Museu Paulista (Ipiranga) e o Museu Prudente de Moraes, em Piracicaba, dentre outros e o Aurelino Fábio Carvalho Costa (também nosso colaborador) que já foi consultor técnico voluntário do Museu da Polícia Militar  de São Paulo, e luta pela conservação da memória e da oplologia na história do Brasil.

Art. 3º Facilitar o controle, por parte dos órgãos encarregados da fiscalização das atividades de colecionamento de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares.

CAPÍTULO III

Disposições Preliminares

Art. 4º Considera-se Colecionador de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares a pessoa física ou jurídica possuidora de Certificado de Registro no Exército, que se habilite a ter e manter, em segurança, armas de variados tipos, marcas, modelos, calibres e procedências, suas munições e acessórios, armamento pesado e viaturas militares de variados tipos, modelos e procedências, bem como seu armamento, equipamentos e acessórios, de forma a ter uma coleção que ressalte as características e a evolução tecnológica dos diversos períodos, preservando o patrimônio histórico nacional e estrangeiro.

COMENTÁRIO: eis aí a definição de COLECIONADOR onde ressalto as seguintes partes:

a) Pessoa física ou jurídica: qualquer qualidade destas pessoas pode colecionar. Basta ter Certificado de Registro.

b) Armas, munições, acessórios, armamento pesado, viaturas etc., etc.: Não existem limites para o colecionamento. Não há que se falar em limitação de calibres ou qualquer outro tipo de proibição para o colecionador. Já que ele haverá ter como fundamento primordial o final da definição que é importantíssimo: ressalte as características e a evolução tecnológica dos diversos períodos, preservando o patrimônio histórico nacional e estrangeiro. Este é o objetivo maior do colecionador. Uma mínima e única restrição é a do art. 6º, mas no que tange a qualidade e inércia da munição.

c) Estrangeiro: talvez um colecionador dedique-se no Brasil a colecionar material bélico de outros países. Ora! Não existe proibição neste sentido! Aliás é o que mais fazemos! Afinal de contas o Brasil foi armado com marcas do estrangeiro. Nossa história confunde-se com a história mundial das armas de fogo. Certo que nossas Caramuru, INA, Rossi são colecionáveis, mas todo colecionador terá uma ou outra peça importada em sua coleção.

Parágrafo único. Silenciadores e aparelhos de visão noturna constituem acessórios não permitidos ao Colecionador.

COMENTÁRIO: Opa! Aí a coisa pega! Dizem algumas linhas do Exército que estes materiais são de forma promover uma arma para finalidade militar ou homicida. Discordo em partes! Discordo ao apontar os silenciadores utilizados por atiradores antigos. Acessórios toscos e mal arrumados que mereciam também ser preservados. Contudo a vedação não atinge por demais o “amor” dos colecionadores sendo uma vedação superada. Armas com silenciadores embutidos são permitidas. Assim sendo, caso o colecionador depare com uma arma desta deverá requerer o apostilamento da mesma e se negado for, recorrer a justiça para ter sua legalidade no colecionamento de uma peça destas. Uma situação desta pode ser rara, mas deve ser prevista.

Art. 5º Ao Colecionador é facultado manter, em sua coleção, armas de uso permitido, armas de uso restrito ou proibido, armamento pesado e viaturas militares, em quantidades compatíveis com as condições de segurança proporcionada pelo local de guarda de sua coleção.

COMENTÁRIO: é exatamente o que foi dito antes: não há restrições ao colecionador. Veremos abaixo que para fazer uso (atirar, mesmo que por demonstração) com estas armas haverá de existir um procedimento burocrático.

Art. 6º O Colecionador poderá possuir munição inerte (com cápsula deflagrada e/ou sem carga de projeção) para cada modelo de arma de porte ou portátil de sua coleção. As munições de calibre superior a 11,43mm poderão ser incluídas na coleção, desde que inertes (com cápsula deflagrada, sem carga de projeção, sem carga explosiva e com espoletas desativadas), em quantidades de até 3 (três) cartuchos para cada modelo de armamento pesado ou instalado em viatura militar.

COMENTÁRIO: eis um grande problema. Já vi colecionadores que usam luva cirúrgica para tocar em suas munições. Ou mesmo alguns que embebedam seus dedos de óleo apropriado, para manusear as peças. Diante de tamanho preciosismo algumas munições serão preservadas tal qual “garimpadas” pelo colecionador. Neste ponto cumpre ressaltar que a inércia da munição pode ser provada através de sua antiguidade, onde com o passar do tempo a pólvora já deteriorou ou o mecanismo de explosão (geralmente espoletas) já não tem eficácia, e assim manter o colecionador sua munição em estado original. Mas este fato deverá ser de clara e evidente observação para que o vistoriador do Exército ou outra autoridade perceba de pronto, o obsoleto da munição. Para tal veja o artigo seguinte.

Relativamente a quantidade cumpre ressaltar que nenhum colecionador está restrito a apenas três munições se estas tiverem características diferentes, mesmo sendo de mesmo calibre. Para isto basta existir marcações diferenciadas para poder ter mais de três que superem o calibre 11,43. O calibre, por exemplo, 20x112 vulcam, tem uma infinidade de modelos, pode o colecionador tem até três de cada um dos variantes!

Art. 7º O Colecionador poderá ter coleção de munição, onde não pode ter mais de um cartucho com exatamente as mesmas características e inscrições; poderá ter uma caixa original com a respectiva munição de arma de porte ou portátil, desde que considerada obsoleta ou impossível de execução de tiro.

COMENTÁRIO: aqui devemos nos atentar para um fator interessante que já dei início a acima. Suponhamos que o colecionador tenha fixação com a DWM! São vários os calibres 9mm produzidos pela DWM! Assim sendo o colecionador pode ter uma centena de calibres 9mm desde que: com marcações diferentes podem ser somente de um fabricante.

Se acaso o colecionador aventurar-se somente pelo calibre 9mm ele terá uma infinidade de marcas, fabricantes, anos de fabricação, modelos, pontas, espoletas, estojos que vai lotar um caminhão se tiver apenas uma unidade de cada. Assim sendo cumpre ao colecionador ter mais bem catalogada cada munição para não incorrer nalgum desrespeito a norma em comento.

Mais ainda sobre as quantidades: existe no Brasil a tese da BAGATELA, ou seja, coisa miúda, insignificante, ninharia. Se num rol de 1.000 munições o colecionador tiver 5 de mesma inscrição (digo idênticas), terá de existir um mínimo de bom senso do vistoriador para não apenar este ínfimo deslize! Tudo é questão de estudo caso-a-caso.

Art. 8º É proibida a posse de armas químicas, biológicas, nucleares e explosivas, tais como bombas, granadas de mão e de artilharia, minas e armadilhas, torpedos, mísseis e outros, exceto se descarregado e inerte, que será considerado como munição para efeito de coleção.

Comentário: cremos, que nenhum colecionador quer ter uma situação destas em sua residência.

Art. 9º Não é permitido colecionar os seguintes tipos de armas:

I - automáticas de qualquer calibre e longas semi-automáticas de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote foi fabricado há menos de 50 anos;

II - as de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas nacionais.

COMENTÁRIO: neste caso a arma não tem características históricas, deverá ser utilizada para o tiro prático e não para colecionamento. Atentemos as princípios estabelecidos nos primeiros artigos da lei: preservação histórica é um deles. Assim sendo, uma arma de eficácia para uso nas forças armadas é arma destinada as várias modalidades de tiro e não ao colecionamento.

Art. 10. Ao colecionador é permitida a posse e a propriedade de armas não enquadradas no artigo anterior, uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência.

COMENTÁRIO: quando se diz apenas uma unidade teremos de verificar situações muito comuns: o lote de armas. Tem de se ter em mente que um lote contendo 2, 3 ou mais espingardas Lebeau-courally (exemplificando com uma arma que pode alçar até 33.000 dólares cada) tem um valor imensurável. Assim sendo não se poderá considerar uma unidade de cada arma, e sim, o precioso lote. Entendo que ao colecionador quanto mais unidades de uma determinada peça mais valorosa é a reunião (lote) destas peças. Assim sendo uma punição neste caso, a nosso sentir, pode ser debelada em procedimento judicial. Basta provar que se pretende obedecer aos princípios dos artigos segundo e quarto deste regulamento.

Art. 11. O Colecionador que já possuir armas longas semi-automáticas de calibres de uso restrito, fabricadas há menos de 50 anos, devidamente registradas, poderá mantê-las em sua coleção, transferi-las a outro Colecionador, ou recolhê-las ao Exército.

Parágrafo único. O Colecionador que já possuir armas automáticas, fabricadas há menos de 50 anos, adquiridas em alienações feitas pelas Forças Armadas nacionais, devidamente registradas, poderá mantê-las em sua coleção, transferi-las a outro Colecionador, ou recolhê-las ao Exército.

Art. 12. Só é permitido manter até três exemplares de cada tipo, modelo e procedência de viatura militar não blindada e até um exemplar de cada tipo e modelo de viatura blindada e de qualquer armamento pesado.

Comentário: neste caso foi preservado o direito adquirido. Não se poderia confiscar armas de pessoas que, na edição desta norma, tivessem mais unidades que o estabelecido neste artigo e parágrafo. Mais adiante tocarei na questão da propriedade que é muito sensível no caso de colecionadores (usucapião e penhora)

Art. 13. O Colecionador é obrigado a:

I - cumprir as prescrições contidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), nestas Normas, em qualquer outra legislação ou regulamentação sobre o assunto, existente ou que venha a ser estabelecida, bem como subordinar-se à ação fiscalizadora do Exército;

Comentário: então? Qual a legislação que um colecionador deve estar atento? Vamos enumerar algumas:

a) R-105, que foi aprovado pelo Decreto Federal nº 3.665 de 20 de novembro de 2000;

b) Todos os regulamentos expedidos pelo Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);

c) Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências.

Basicamente o colecionador deverá estar em dia com, no mínimo, estas três diretrizes sobre armas.

Mas a obrigação legal do colecionador não termina aí. Ele deve ter sempre, como qualquer outro cidadão brasileiro, um advogado a tira-colo. Sempre consultando as novidades legais e informando-se junto aos respectivos órgãos reguladores sobre as modificações ocorridas na lei.

II - zelar e responsabilizar-se pela guarda e segurança das armas, munições, armamento pesado e viaturas militares de sua coleção;

Comentário: os mais velhos já sabem do que vou dizer, mas os novatos devem estar atentos que quando de seu apostilamento junto ao DFCP será efetuada uma vistoria em seu local de armazenamento e guarda de armas, e assim sendo serão avaliadas as condições de segurança. Entendo eu que todo o zelo é necessário para a boa guarda de armas e munições. Não existe excesso quando se fala em segurança no Brasil.

III - apresentar, anualmente, à Seção Regional do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/RM), uma relação atualizada do seu acervo de coleção, contendo as armas de uso permitido e restrito, o armamento pesado e as viaturas militares, devendo especificar nas viaturas militares o armamento, a munição e demais equipamentos que as integram;

Comentário: tal procedimento chama-se “elaboração de mapa”. Anualmente, junto da vistoria deverá ser apresentado o mapa de todo o acervo do colecionador para a atualização dos registros do DFPC. Este mapa fica com o colecionador e uma cópia e enviada ao DFPC e sempre são confrontados e atualizados.

IV - comunicar imediatamente, à SFPC/RM de sua jurisdição, qualquer alteração havida em sua coleção, destacando, pela importância, as que dizem respeito a aquisição, venda, extravio, roubo e perda de itens;

Comentário: na compra de produtos entre colecionadores já cadastrados não padece de comunicação de alterações no mapa de armas já que esta é (ou deveria ser) feita automaticamente. Mas as aquisições efetuadas de pessoas não registradas no DFPC deverão ser seguidas do apostilamento do material. Os demais casos (furto, extravio, perda) deverão ser efetuados através de comunicação formal acompanhada de boletim de ocorrência do fato.

V - orientar seus herdeiros legais para, em caso de seu falecimento, tomar, imediatamente, providências junto ao SFPC/RM, para a regularização do seu acervo.

Comentário: já tive a oportunidade de fazer inventários onde o falecido deixou armas e munições apostiladas no Exército. Contudo a família não noticiou-me, na condição de advogado, tal fato. E as armas ficaram no “limbo jurídico”, ou seja, ainda em nome da pessoa falecida, e sem uma destinação. Quando da fiscalização do DFPC verificou-se que a viúva havia vendido todas as armas para terceiras pessoas sem as devidas precauções. Foi um deus nos acuda! Somente através de longo processo judicial cível e criminal que a situação foi resolvida. Veremos abaixo casos de “perdimento” do acervo por falta de apresentação de mapa e renovação de CR.

Assim sendo, é salutar que o colecionador informe a sua família quais as providencias a serem tomadas:

a) Comunicar o falecimento ao DFPC;

b) Apontar as armas na relação de bens no inventário;

c) Solicitar ao juiz do inventário, através de alvará a alienação das peças para outros colecionadores;

d) Ou, se tiver herdeiros com Certificado de Registro junto ao Exército, fazer com que as peças da coleção sejam direcionadas ao mesmo;

e) Se as peças forem direcionadas a pessoas sem CR, deve-se abrir um CR para tal pessoa, antecipadamente, junto ao DFPC para então este herdeiro ter, de forma legalizada, aquele acervo colecionável;

Art. 14. Antiquários poderão registrar-se no Exército, com a finalidade específica de comerciarem armas de fogo obsoletas, fabricadas há mais de cem anos, e suas réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, que não estão sujeitas a registro.

Comentário: trata-se da abertura de um Certificado de Registro especial para o antiquário (pessoa jurídica) trabalhar com tais produtos centenários, ineficazes para tiro e sem sujeição a registro.

Trata-se de armas obsoletas ou peças de armeria medieval, por exemplo.

Art. 15. Leiloeiros, filiados a uma associação de colecionadores de âmbito estadual ou nacional, poderão registrar-se no Exército, com a finalidade específica de promoverem leilões de acervos de coleção, para colecionadores registrados.

Comentário: para ser leiloeiro deve estar atendo à legislação própria da classe. Não pode um colecionador apregoar leilão.

TÍTULO II

CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

Certificado de Registro

Art. 16. O Certificado de Registro (CR) de Colecionador tem validade até 31 de dezembro do segundo ano após o registro inicial, podendo ser revalidado por períodos de três anos civis.

Comentário: o Movimento Viva Brasil está com um grande projeto de reforma do R-105 onde esta realidade pode ser modificada, trata-se da ampliação do prazo de validade do CR para três anos, incluído aí a atividade de colecionador.

Art. 17. Suas concessão e revalidação ocorrerão mediante apresentação, pelo interessado, de requerimento ao Comandante da Região Militar de vinculação, acompanhado dos documentos abaixo mencionados.

§ 1º Para a concessão:

I - termo de compromisso de subordinação à fiscalização do Exército;

II - declaração de idoneidade, firmada pelo próprio interessado;

III - certidões de antecedentes penais fornecidas pelos Cartórios de Distribuição das Justiças Federal, Militar e Estadual, do atual domicílio e dos domicílios anteriores, nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - endereço do domicílio e do local de guarda da coleção;

V - comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados;
VI - relação da armas, armamento pesado e viaturas militares que constarão do seu cervo de coleção.

§ 2o. Para a revalidação:

I - certidões de antecedentes penais, fornecidas pelos Cartórios de Distribuição das Justiças Federal, Militar e Estadual, do atual domicílio e dos domicílios anteriores, nos últimos 3 (três) anos;

II - endereço do domicílio e do local de guarda da coleção;

III - comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados;
IV - relação atualizada das armas, armamento pesado e viaturas militares que constam de seu acervo de coleção;

§ 3º. O processo de revalidação deve ser iniciado cerca de 3 (três) meses antes do término da validade do CR.

§ 4º. Os modelos de requerimento, de termo de compromisso e de declaração de idoneidade são os constantes do R-105.

§ 5º. Aos militares de carreira das Forças Armadas, da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que se registrarem como Colecionadores não será exigido o termo de compromisso e a declaração de idoneidade.

Art. 18. Em qualquer dos casos, concessão ou revalidação de CR, será efetuada uma vistoria, pelo SFPC/RM, a fim de verificar se o local destinado à guarda do material colecionado é adequado, se preenche as condições de segurança estabelecidas e se o acervo corresponde à relação apresentada.

Comentário: é o mínimo exigível de uma pessoa que queira se ingressar no rol dos colecionadores. Notemos que é menos burocrático que a solicitação de um porte de arma ou registro de atirador desportivo.

Art. 19. Após 90 (noventa) dias do final do prazo de validade do CR, não tendo sido solicitada sua revalidação ou cancelamento, o Comando da Região Militar pode cancelar administrativamente o Certificado de Registro e tomar providências para regularização do armamento, munições, armamento pesado e viaturas militares que lhe dizem respeito.

COMENTÁRIO: esta precaução se dá para evitar que o colecionador fique “desacobertado” de legalidade. Algumas pessoas esperam o vencimento do CR do colecionador tão somente para denunciar a situação a polícia para num momento de maldade vangloriar-se com a prisão do colecionador. A legalidade é fator do qual o colecionador jamais poderá distanciar.

Art. 20. O cancelamento do CR poderá ocorrer, também, a pedido ou por falecimento do Colecionador. No primeiro caso, sua formalização segue os mesmos moldes de sua obtenção, ou seja, um requerimento dirigido ao Comandante da RM a que estiver vinculado o Colecionador. No segundo caso, tão logo chegue ao conhecimento do SFPC/RM o falecimento do Colecionador, devem ser tomadas as providências necessárias, junto a seus herdeiros legais, para regularização do armamento, munições e viaturas militares por ele deixados.

Art. 21. Em qualquer dos casos de cancelamento de CR, enquanto não for regularizada a situação do material, este deverá ser apreendido e ficar sob custódia do SFPC/RM; o local de guarda da custódia poderá, a critério do Comando da RM de vinculação, ser o endereço constante do CR cancelado, cujo responsável ficará como fiel depositário.

Comentário: é a lastima das situações: ter seu material custodiado. Sobre o falecimento, nos artigos antecedentes já tive a oportunidade de comentar. Sobre o vencimento do CR cumpre ao colecionador manter-se atendo aos prazos.

Art. 22. Caso o armamento, a munição e as viaturas militares não tenham sua situação regularizada ou sido transferidos para a coleção de outra pessoa que atenda aos requisitos legais no prazo de 1 (um) ano após o cancelamento do CR, terão o destino previsto para armas e munições apreendidas, de acordo com o estabelecido nos itens b e c do § 3º do Art 246 do R-105; o citado prazo poderá ser prorrogado por iguais períodos, a critério do Comando da RM, quando houver motivo devidamente justificado.

Comentário: eis a íntegra do mencionado artigo do R-105, notando-se que a referência é aos incisos II e III do parágrafo 3º.

Art. 246. Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização da RM.

§ 1º   Em caso de necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no Exército.

§ 2º   A efetivação da apreensão de produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do Processo Administrativo instaurado sobre o caso.

§ 3º   A destinação do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será:

I - inclusão na cadeia de suprimento do Exército;

II - alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;

III - alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;

IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e

V - destruição.

§ 4º   Os critérios para destinação do material apreendido serão estabelecidos em normas do Exército, devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão.

§ 5º   A destruição de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações.

Art. 23. Todas as informações sobre o acervo da coleção e sobre suas condições de segurança serão consideradas confidenciais.

Comentários: estas informações sigilosas referem-se não somente aquelas prestadas pelo SFPC, mas também pelo colecionador. Não deve o colecionador fazer apologia e indicações de todas as suas peças colecionáveis, tal fato é ponto contrário a segurança do acervo e pode gerar interpelações por parte das autoridades competentes. Exemplo comum de tal prática é a exibição em sites da internet como o Orkut onde algumas pessoas expõem todo o seu acervo.

CAPÍTULO II

Aquisição de Armas, Munições, Armamento Pesado e Viaturas Militares

Art. 24. Os colecionadores serão classificados em níveis, de acordo com o tempo que tenham de registro contínuo, com as renovações de seu CR.

Comentário: nada mais justificável! Ora seria muito simples para uma pessoa ter um CR e de imediato sair comprando armamento pesado e viaturas militares para finalidades escusas. Desta forma o parâmetro adotado de tempo de registro contínuo é justificado dado o fato de a pessoa tornar-se um conhecido dentro do DFPC da sua Região Militar e ter não somente aquelas certidões de antecedentes criminais em dia, o que prova sua ilibada situação, mas também ter sido vistoriado várias vezes pela autoridade competente. Chamo este tempo de “tempo de confiança” ou “carência” como preferem outros.

Aqui eu acrescento que faltas graves devem fazem renascer a contagem de tempo. Somente o critério de idade de CR é parco, devendo aliar-se ao tempo a boa disciplina do colecionador no atendimento as regras deste regulamento e das demais legislações pertinentes.

A única ressalva é quanto a venda que adiante combateremos.

Parágrafo único. A cada nível corresponderá a possibilidade de acesso a certos tipos de armamento, conforme abaixo:

I - Nível 1 (menos de 3 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A e B, sem restrição de quantidade;

II - Nível 2 (mais de 3 e menos de 6 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B e C;

III - Nível 3 (mais de 6 e menos de 9 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B, C e D; e

IV - Nível 4 (mais de 9 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares das categorias A, B, C, D, E e F.

Art. 25. As categorias a que se refere o artigo anterior são:

I Categoria A - armas de calibre permitido e viaturas militares não blindadas e seu armamento;

II Categoria B – armas longas, de tiro simples ou repetição, de calibre restrito;

III Categoria C – todas as armas curtas, exceto as automáticas, e viaturas militares blindadas sem armamento;

IV Categoria D – armas longas semi-automáticas de calibre restrito;

V Categoria E – armas automáticas;

VI Categoria F – armamento pesado e viaturas militares blindadas com armamento.

Art. 26. O Colecionador pode adquirir, mediante autorização do Comando da Região Militar, armas para sua coleção, nas seguintes formas: no comércio, de particular, de outros colecionadores (ou atiradores e caçadores), alienações promovidas pelas Forças Armadas e Auxiliares, leilão, doação e herança.

Comentário: aqui todas as formas de aquisição foram contempladas, exceto uma, a usucapião.

Entendemos que a posse de uma arma por determinado tempo, de modo pacífico (não contestada) e ininterrupta por 3 (três) ou 5 (cinco) anos adquirirá, o seu possuidor propriedade da peça.

Entendamos os prazos:

Três anos: quando existe algum princípio escrito de prova. Uma nota fiscal, algum documento particular de venda ou outro documento desta natureza.

Cinco anos: quando não existe nenhum tipo de documento.

O fundamento destes prazos encontra-se nos artigos do Código Civil. Ei-los:

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestavelmente durante 3 (três) anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se aposse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Após o tramite legal judicial necessário, bastará requerer ao juiz que determine a emissão de “mandado de apostilamento” da peça junto do DFPC da Região Militar competente.

Por se tratar de ação com destinação ao Exército, entendemos que o foro competente é aquele da Justiça Federal.

Atualmente (2009) estamos em tempos de anistia para a regularização de armas junto a Polícia Federal. Entendo que mesmo após este tempo pode ser usada a usucapião para armas em posse de colecionadores e seu respectivo apostilamento junto ao Ministério do Exército.

É que a natureza de uma e outra (registro na PF e usucapião) são diferentes: o primeiro procura a legalidade de armas de uso permitido e nem todas colecionáveis. No segundo caso busca-se a preservação do patrimônio histórico e a aquisição da propriedade. São institutos distintos de forma que a usucapião pode ser utilizada a qualquer momento, independente de anistia. Adiciono ainda a este pensamento que o tempo de posse para a aquisição da propriedade através da usucapião (três ou cinco anos) pode-se fazer uso do lapso temporal do antigo proprietário para a aquisição usucapienda pelo autor do processo.

Explico: João detem a posse mansa e pacífica (não contestada) de um Nagant por 8 anos e o vende a José. José pretendendo ter para si a propriedade daquela peça, impetra ação de usucapião com apenas um ano de posse da arma. Neste sentido pode José fazer uso daqueles 8 anos da arma na posse de João para computar os prazos exigidos na lei e ter uma sentença favorável a ele. Ou seja, não há diferenciação na usucapião de bens móveis do Código Civil quando se trata de usucapião de uma arma de fogo. Mesmo porque o código usa o vocábulo “res” (coisa) não fazendo distinção quando a qualidade ou propriedade da ‘coisa’ usucapienda.

Parágrafo único. As armas obsoletas e outras isentas de registro não necessitam de autorização do Comando da Região Militar para sua aquisição, bastando uma comunicação escrita, caso queira que sejam apostiladas.

Comentário: existe em direito administrativo uma figura chamada “suscitação de dúvida”. O que significa: quando uma pessoa tem dúvida sobre a incidência de uma lei sobre sua pessoa ou patrimônio ele pode questionar administrativamente aquele determinado órgão sobre a aplicação da norma.

No caso de dúvida perante a situação acima, deve o colecionador fazer uso tal procedimento e protocolá-lo junto ao DFPC de sua RM, questionando sobre a necessidade ou não de registro de determinada arma. Recomenda-se fazer o procedimento através de advogado, juntando fotos da peça e suas descrições o mais detalhadamente possível. Interessante ser a arma periciada por outro colecionador credenciado junto a SFPC.

Art, 27. Os Colecionadores somente poderão ter armas de categorias superiores ao seu nível se advindas por herança.

Art. 28. O colecionador do nível 1 somente poderá adquirir armas no comércio, diretamente na indústria, quando necessário, de outros colecionadores (ou atiradores e caçadores), por doação e herança. A partir do nível 2 poderá adquirir em todas as formas.

Comentário: acima já justifiquei a inteligência desta situação que a meu sentir é salutar ao colecionismo.

Art. 29. As armas adquiridas diretamente na indústria nacional, em alienações das Forças Armadas e Auxiliares ou por importação, constantes de acervo de colecionador, não podem ser vendidas ou transferidas antes do prazo de 4 anos, exceto em caso de cancelamento de CR, separação conjugal e falência.

Art. 30. As armas, munições, armamento pesado e viaturas militares, adquiridas por doação de Organizações Militares das Forças Armadas e Auxiliares, não poderão ser vendidas ou transferidas antes do prazo de 10 anos, sendo obrigatória a devolução se a coleção for desfeita antes deste prazo, exceto no caso de morte e desde que seja transferida para um herdeiro e mantendo intacta a totalidade da coleção até completar o prazo.

Comentário: entendemos serem inconstitucionais os artigos 29 e 30! Na leitura interpretativa do Art. 5º XXII da Constituição Federal conjugado com o art. 1.228 do Código Civil a propriedade não pode sofrer restrições. Vejamos os artigos que mencionei:

Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos seguintes termos:

(...)

XXII – é garantido o direito de propriedade.

Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Neste sentido entendemos que a faculdade de “dispor da coisa” sofre restrições na leitura dos artigos em comento. Nada haverá de impedir um colecionador de adquirir um bem e em seguida promover a sua venda.

O artigo 30 fala em ‘devolução’ do produto e não fala da devolução do valor pago. Entendo ser expropriação tal situação. Mais uma vez inconstitucional este dispositivo.

Para o enfrentamento desta situação, recomendo dar início ao procedimento de venda. Ter a negativa por parte do Chefe da SFCP da sua RM, e com ETA negativa impetrar mandado de segurança ou ação ordinária para ter os direitos constitucionais determinados e assim a livre disposição de seu patrimônio.

Art. 31. As armas de fogo que, por uma razão qualquer, não foram numeradas por ocasião de sua fabricação, podem ser registradas apenas com suas características particulares. Estes tipos de armas deverão ser apresentados ao Chefe do SFPC quando de sua inclusão na relação.

Art. 32. É facultado ao Colecionador o pedido de autorização ao SFPC para numerar arma de sua coleção, de forma a melhor identificá-la e sem alterar a originalidade externa, apondo a numeração em alguma parte interna.

Comentário: esta é uma grande luta dos colecionadores de garruchas e armas de remota fabricação que não tem inscrição de numeração. Espero que o leitor tenha saciado sua dúvida com a simples leitura do mencionado artigo.

Contudo é comum vermos pessoas querendo registrar estas obsoletas armas junto a Polícia Federal. Lá a dificuldade é extremada ante o excesso de burocracia e desconhecimento por parte da maioria dos delegados dos termos da lei. Assim sendo recomendamos sejam as armas sem numeração apostiladas junto ao DFPC.

Na negativa da polícia federal em registrar a arma sem numeração ou até mesmo a apreender, deverá ser impetrado mandado de segurança, que, sob os fundamentos dos dois artigos em comento deverá solicitar ao juiz o registro da arma sem a numeração ou que seja autorizada a inserção de uma nova numeração.

Nota importante: as armas que nos referimos são aquelas ‘não numeradas’ quando de sua fabricação. Armas “raspadas”, não obedecem esta regra – são ilegais.

Art. 33. Poderá ser autorizada pelo Departamento de Material Bélico a importação de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares quando houver justificado interesse para o patrimônio histórico nacional.

Art. 34. Poderá ser autorizada pelo Departamento de Material Bélico a aquisição de armas e munições de uso restrito, diretamente na indústria nacional.

Comentário: em direito a expressão “poderá” dá ao que a procede (vem em seguida) uma grande faculdade diante da autoridade que analisará a situação. No caso de negativa o recomendável é a utilização de Mandado de Segurança para combater o ato que é chamado tecnicamente de “discricionário”.

Chama-se poder discricionário aquele que a lei confere (ou regulamento como no caso) a determinada pessoa de, por seu livre arbítrio negar ou conceder algo. Isto é legal e comum na legislação. Contudo no caso de discordância devem ser utilizados os meios processuais adequados.

Art. 35. O Colecionador poderá importar pelo Correio armas obsoletas, fabricadas há mais de cem anos, e suas réplicas de comprovada ineficácia para o tiro, que não estão sujeitas a registro, e peças de reposição para restauração e complementação das citadas armas, que permanecerão retidas na alfândega do Correio, até que sejam desembaraçadas pelo Comando da Região Militar de vinculação, podendo ser ouvida a associação de colecionadores de âmbito nacional.

Comentário: para as peças dentro do território nacional não há que se falar em restrições, já que as expressões “desembaraço” e “alfândega” nos remetem a importação/exportação.

O desembaraço deverá obedecer as regras contidas no R-105.

Art. 36. Na aquisição de armas das categorias D, E e F o colecionador deverá apresentar parecer favorável de associação de colecionadores, atestando que a arma desejada é permitida para o seu nível, inclusive informando o ano ou período de fabricação das armas das categorias D e E.

TÍTULO III

CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA COLEÇÕES DE ARMAS, DE MUNIÇÕES, DE ARMAMENTO PESADO E DE VIATURAS MILITARES

CAPÍTULO I

Objetivos

Art. 37. Permitir que fiscais militares disponham de subsídios para verificar as condições de segurança das coleções e emitir o Termo de Vistoria.

Art. 38. Dar conhecimento aos colecionadores das condições de segurança exigidas pelo Exército.

Comentário: a fiscalização das peças colecionadas, seu local de armazenamento, suas condições e demais fatores que permeiam a coleção, devem ser inspecionadas pela autoridade competente.

Notemos que o art. 38 fala em “dar conhecimento” aos colecionadores. Assim sendo questiona-se: dar conhecimento das condições quando da vistoria ou através do presente regulamento?

Seria a edição do presente regulamento o suficiente para dizer que o colecionador tem conhecimento das condições de segurança exigidas já que este regulamento, abaixo, indica quais. Tal regulamento é editado através de disposições incertas no R-105. E a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei.

Desta forma, quando da vistoria e emissão de Termo de Vistoria, o vistoriador pode, ao invés de dar conhecimento das disposições do presente regulamento, advertir o colecionador de eventuais irregularidades, e, de forma “discricionária” arbitrar prazo para a regularização da situação apontada. Tudo isto lavrado no respectivo termo de vistoria.

CAPÍTULO II

Conceituações

Art. 39. Arma Exposta é aquela colocada fora do local de guarda com acesso restrito, para fins de exposição ou decoração, em ambiente de livre circulação ou acesso, seja no imóvel do colecionador ou em outro local onde as armas estejam expostas.

Art. 40. Grande Coleção de Armas e Munições - de uso restrito e permitido – é aquela que possua quantidade superior a 100 (cem) armas, ou aquela que, por sua característica, venha a exigir cuidado especial de guarda e segurança.

Art. 41. Grande Coleção de Armamento Pesado e de Viaturas Militares - é aquela que possua mais de 20 (vinte) viaturas ou peças de artilharia.

CAPÍTULO III

Condições de Segurança Exigidas

Comentário: este capítulo é técnico desmerecendo maiores dissertações.

Art. 42. As coleções podem estar em locais de guarda com acesso restrito (interior de construção isolada, domicílio e outros) ou em locais de acesso livre.

§ 1o. O Local de Guarda com Acesso Restrito deve:

I - possuir paredes, piso e teto resistentes;

II - ter portas resistentes e possuir fechaduras reforçadas, com no mínimo 2 (dois) dispositivos de trancamento;

III - dispor de grades de ferro ou aço nas janelas, se estas forem localizadas no andar térreo, ou permitirem acesso fácil pelo exterior;

IV - impedir a visão, pela parte externa, de qualquer peça da coleção.

§ 2o. As armas expostas, em Local de Guarda com Acesso Livre, deverão estar nas seguintes condições:

I - inoperantes, através da remoção de uma peça de seu mecanismo (guardada em cofre ou depósito semelhante) e com um aviso indicando este estado; ou

II - afixadas a uma base (alvenaria ou concreto), através de barra, corrente ou cabo de aço (diâmetro mínimo de 5mm), tranca a cadeado ou soldada;

III - quando a exposição ocorrer em vitrinas, estas serão compactas, de difícil remoção e desmontagem e o material transparente terá resistência a impacto superior a 90 kgm (650 lb/ft).

Art. 43. Para as grandes coleções e as que tenham em seu acervo armas automáticas - conservadas, montadas e em condições de pleno funcionamento – e que tenham munições disponíveis no mercado interno ou externo, a Região Militar pode, a seu critério, estabelecer requisitos mais rigorosos no tocante à segurança, tais como: recinto próprio especial, vigilância permanente, sistema de alarme, cofres e outros sistemas, podendo estar em mais de um local de guarda.

Parágrafo único. Para as armas obsoletas e outras isentas de registro, que estejam separadas das demais armas, em cômodo próprio no local de guarda, as condições de segurança são de exclusivo critério do interessado.

Art. 44. As viaturas blindadas deverão estar desativadas e inoperantes, através da remoção de peças de seu mecanismo, as quais serão guardadas em cofre ou depósito seguro.

Art. 45. O Local de Estacionamento do Armamento Pesado e das Viaturas Militares deve atender às seguintes condições:

I - ser de propriedade do colecionador ou ter seu uso comprovado para esta destinação, em documento hábil;

II - ser bem demarcado por muros ou cercas resistentes e compatível com a quantidade do armamento pesado e de viaturas militares; e

III - ser de difícil acesso e ter ponto de controle.

Art. 46. As condições de segurança exigidas serão comprovadas por vistoria realizada pelo SFPC/RM ou SFPC/GU, mediante determinação do Comandante da Região Militar.

Art. 47. Será elaborado um Termo de Vistoria (Modelo A) com base no Questionário Auxiliar (Modelo B), sob forma de relato sucinto, com o parecer do oficial encarregado da vistoria. Em cada caso, e tendo em vista as peculiaridades da coleção, deverá constar com clareza a declaração da conveniência ou não da concessão, do apostilamento ou da revalidação do Certificado de Registro.

Art. 48. Para o deslocamento de viaturas militares, por força de mudança do local da coleção, o colecionador solicitará ao Comandante da Região Militar a autorização necessária, através do SFPC/RM ou SFPC/Gu, que visará a Guia de Tráfego (GT). Nesse caso, será enfatizada a necessidade de obediência à legislação em vigor do DETRAN, Polícia Rodoviária Federal ou Estadual, inclusive por se tratar de viaturas sem licenciamento regular junto ao DETRAN.

TÍTULO IV

TIRO COM ARMA DE COLEÇÃO

Art. 49. O Colecionador pode realizar tiro com arma de coleção em demonstrações, testes, experiências ou em datas comemorativas.

Art. 50. A realização de tiro com fuzil de calibre de uso restrito e com armas automáticas somente será permitida em estande indicado pelo Comando da Região Militar.

Art. 51. Para o tiro, o Colecionador deve solicitar autorização ao Comandante da Região Militar ou da Organização Militar de vinculação, especificando a razão da utilização da arma, tipo, munição, local, dia e hora em que será utilizada.

Comentário: é extremamente comum vermos em clubes de tiro armas de coleção sendo usadas para demonstrações e exibições. Neste caso incide a norma acima e poderá ser advertido o colecionador que assim proceder.

Certamente aquela arma passível de tiro que é posta a venda deverá ser testada pelo comprador, então perguntamos: para simples tiro numa demonstração para venda, incide a norma acima? Entendemos ser positiva a resposta, já que não há exceções à regra deste artigo.

Art. 52. As armas de emprego militar constantes dos acervos de coleção, cuja procedência inicial tenha sido aquisição em alienações promovidas pelas Forças Armadas e Auxiliares, não poderão ser transferidas para acervo de tiro.

Comentário: por óbvio uma arma colecionável não deverá ir para um local de tiro fazer parte de competições. Para competições existem armas customizadas adequadas. Contudo a restrição é apenas para as mencionadas acima (emprego militar). Desta feita é possível usar uma Holland & Holland de US$100,000,00, ou mais, para a prática de trapp ou silhueta conforme o calibre! O que entendemos ser um disparate. Contudo, apenas as armas de emprego militar sofrem as restrições acima.

TÍTULO V

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 53. Para a preservação do patrimônio histórico, a exportação de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares, pertencentes a acervo de Colecionador e que já tenham sido de dotação das Forças Armadas, somente deverá ser autorizada se houver, no patrimônio do Exército, pelo menos dez exemplares do mesmo tipo e modelo, com parecer favorável do Departamento de Material Bélico e da Diretoria de Assuntos Culturais, podendo ser ouvida Associação de Colecionadores de âmbito nacional.

Art. 54. A exportação de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares pertencentes a acervo de Colecionador, que não tenham sido de dotação das Forças Armadas, somente poderá ser realizada com autorização do Comando da Região Militar.

Comentário: é a preservação do matrimônio nacional, constitucionalmente previsto.

Art. 55. É permitido o penhor de armas de fogo obsoletas, fabricadas há mais de 100 (cem) anos, desde que assim atestado pelo Comando da Região Militar de vinculação, podendo ser ouvida Associação de Colecionadores de âmbito nacional.

Comentário: por se tratar de produto controlado, as armas de fogo são impenhoráveis. Assim sendo a exceção se abre somente para as obsoletas com mais de 100 anos. Poucas pessoas sabem deste dispositivo que deve ser apresentado a qualquer instante que se sentir ameaçado de penhora de seu acervo.

Art. 56. As exposições e demonstrações públicas, bem como as palestras públicas em que sejam exibidas armas, promovidas pelas associações de colecionadores ou entidades afins, serão autorizadas pelo Comando da Região Militar de vinculação.

Art. 57. Os empréstimos para realização de filmes e quaisquer outros fins artísticos, culturais ou comerciais deverão ter autorização prévia do Comando da Região Militar de vinculação.

Art. 58. Os reparos em armas de acervo de Colecionador somente poderão ser executados na indústria ou em armeiros registrados no Exército, sendo proibida a alteração das características originais.

Art. 59. O deslocamento de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares pertencentes a acervo de Colecionador só poderá ser feito com Guia de Tráfego Especial, emitida pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/RM).

Art. 60. O Colecionador não poderá desfazer-se de parte ou de toda a sua coleção, sem autorização do Comando da Região Militar, exceto das armas obsoletas e isentas de registro, quando bastará uma comunicação por escrito ao Comandante da RM informando o destino, desde que não seja para exportação, caso em que haverá necessidade de autorização do Chefe do Departamento de Material Bélico.

Parágrafo único. Por ocasião da vistoria, será apenas comprovada a existência das armas apostiladas e isentas de registro.

Art. 61. Quando a mudança de endereço do Colecionador implicar em troca de Região Militar, o interessado deverá solicitar ao Comandante da RM de origem a transferência de seu Certificado de Registro.

Parágrafo único. A RM de origem remeterá a documentação do Colecionador para a RM de destino, que se encarregará da concessão de novo CR.

Art. 62. Aqueles que exercem a atividade de Colecionador deverão providenciar as alterações e as adaptações necessárias para o cumprimento das presentes Normas.

Art. 63. A inobservância do disposto nas presentes Normas sujeitará o Colecionador às penalidades previstas no R-105.

Art. 64. Os Museus de Organizações Militares poderão ter em seu acervo armas não permitidas a Colecionadores de acordo com estas Normas, desde que autorizadas, caso a caso, pelo Departamento de Material Bélico.

Art. 65. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) complementar as presentes Normas, quando se fizer necessário

Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Material Bélico.

Comentário: obrigado por ter chegado sua leitura até este ponto. Isto demonstra o seu real interesse em inteirar-se sobre a questão do colecionismo no Brasil.

Quaisquer opiniões aqui expressas que sejam divergentes da forma de pensamento deste leitor, servem para engrandecer o debate e enriquecer o conhecimento sobre a matéria.

Dúvidas e sugestões podem ser direcionadas a este signatário que as responderá com a maior solicitude possível.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Juiz expressa vontade de juiz, e não do povo

fonte: Consultor Jurídico 

O ministro da Suprema Corte americana Antonin Scalia disse nesta quinta-feira (14/5) em visita ao Brasil que juízes não podem tomar decisões morais. “Juiz expressa a vontade de juiz, e não do povo. Decisões morais devem ser do povo e do Legislativo”, afirmou. Scalia é um defensor do apego ao textualismo da lei. O ministro americano criticou a interpretação da lei como uma resposta aos anseios da sociedade. “Os juízes não têm idéia de qual é a vontade do povo. Nós trabalhamos em palácios de mármore”, disparou.

As declarações de Scalia foram feitas em evento promovido pela Universidade de Brasília, que discute o tema juízes como árbitros morais. Antonin Scalia é juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos desde 1986. Foi nomeado pelo presidente e republicano Ronald Reagan. Scalia é tido como o mais conservador dos nove ministros da corte americana.

O ministro da Suprema Corte americana preferiu não opinar sobre o Judiciário brasileiro – às voltas com frequentes choques com a inércia do Legislativo. “Não sei como é aqui, mas espero que vocês não tenham se tornado vítimas de juízes que devem dizer o que é moral ou não é moral.”

Antonin Scalia, conhecido pelo conservadorismo, afirmou que o pensamento de um magistrado não pode ser definido entre conservadores ou liberais. Para o ministro, o que deve ser levado em conta é a letra fria da lei. “A linha divisória é se você interpreta o texto constitucional ou faz manobra de interpretação”, argumentou.

Além disso, o ministro afirmou que questões de direitos fundamentais são políticas e, por isso, não cabe ao juiz decidi-las. “A única maneira de decidir uma questão moral é pelo processo democrático. Um juiz não sabe mais do que um cidadão comum.”

Scalia, no entanto, disse que a Constituição de um país não pode ser estática. “O significado da Constituição pode mudar ao longo do tempo para obedecer a evolução da decência”, afirmou. “O que eu questiono é a sanidade de uma decisão cheia de valores ser feita por um juiz não-eleito.” Para Scalia, essas decisões devem ser feitas pelo Legislativo que representa as vontades do povo.

Divergência
Também participou do evento o constitucionalista Luís Roberto Barroso, que criticou a postura de Scalia. “Devo confessar que não concordo com quase nada”, disse. “É uma ficção que se possa imaginar que um juiz seja só a boca da lei. Todo juiz faz juízo de valor. E isso deve ser feito de forma transparente.”

Em resposta, o juiz da Suprema Corte americana admitiu que não está acostumado a ser contrariado. “Não estou acostumado a dar palestras em público e ouvir respostas contrárias”, admitiu. “A democracia é horrível, mas ainda não há melhor. Por isso, acho que a decisão deve ser democrática, ou seja, pelo Legislativo eleito pelo povo.” Scalia foi mais longe ao defender o rigor da lei. “Se a lei é burra, o resultado é burro. Mas o juiz não pode dizer o que é sábio.”

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Viva a liberdade de imprensa

Na semana passada o Supremo Tribunal Federal, em acalorada decisão revogou a totalidade da Lei de Imprensa. Vale dizer que numa ação de Declaração de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi reconhecida a inconstitucionalidade da lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Mais tecnicamente dizendo foi declarado que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou tal lei.

O argumento maior é o fato de tal Lei ter nascido em plena ditadura militar e como forma de coibir a livre imprensa e manifestação do pensamento naqueles tempos de fardas pesadas. De fato, para a manutenção de um regime militar e manter o povo sem as devidas informações ou informando de maneira truncada, é necessário laçar pelo pescoço todos os meios de mídia. Desde então qualquer informação não agradável veiculada era severamente punida. A venda que na Justiça tapa os olhos, na imprensa vai para a boca e a silencia!

Lembremos que o tribunal que revogou a lei de imprensa é o mesmo que se viu em maus lençóis com a transmissão ao vivo do bate-boca entre dois ministros. Mesmo sendo vergonhosa aquela atitude dos magistrados a imprensa foi louvada em sua liberdade de mostrar tudo, até mesmo a mais constrangedora situação.

A censura naquelas épocas de ditadura era terrível. Muitos se lembram que as notícias eram vetadas e em seu lugar vinham receitas de bolo e outras paspalhices a deixar claro que algo foi suprimido.

Hoje a grande questão é a onda de indenizações por dano oral sofridas pelas empresas de informação. Qualquer fato anunciado é motivo para as pessoas abarrotarem o poder judiciário ao argumento que a imprensa informa equivocadamente. Os juízes até então não mediam forças para dar condenações absurdas a pequenos órgãos de imprensa. Um tipo de “repressão branca” onde o dever de informar era “moderado” de forma que a mídia em geral não publicava tudo ou quando publicava o fazia atendendo interesses de terceiros para não se ver depois punida por dizer alguma verdade dolorida.

Tínhamos uma imprensa com medo de informar! Um absurdo em país que se diz democrático.

Com a revogação da lei, nada impede a continuidade das enxurradas de processos contra as empresas de informação em face dos excessos cometidos. Contudo, um novo parâmetro deve ser observado. A liberdade de informação e a obrigatoriedade de informar de um órgão de imprensa seja ele falado, escrito ou televisado deverá ser respeitado e não mais punido.

Mesmo que doa a muito nas pessoas, constitui um dever / obrigação de a imprensa em geral informar o cidadão em todos os ângulos da notícia.

O falado Direito de Resposta que tinha capítulo e artigos específicos na revogada lei, não está totalmente sem amparo já que a Constituição Federal trata da questão. Mesmo sendo uma tratativa em linhas gerais, nada impede o juiz decidir de forma branda e justa a forma do direito de resposta.

Somente através da informação o cidadão pode ter senso crítico e exercer a sua cidadania de forma efetiva. Informando-se e informada é que a sociedade cria seus conceitos e anuncia sempre suas vontades e pensamentos.

Uma imprensa livre é papel fundamental no exercício da cidadania. Uma imprensa livre somente terá a real e verdadeira função realizada com plenitude depois de livre das amarras da famigerada lei de imprensa, agora, em fim, revogada.

Jamais se pode pensar um órgão de imprensa atrelado a forças nascidas na ditadura militar que possa ser livre. A liberdade é pomba que voa sem restrições pelos céus. A imprensa tem de ter o poder/dever de informar livre de qualquer restrição.

Certo que os abusos devem ser refugados e condenados, mas sob olhos jurisdicionais que atentem para as prerrogativas de informação.

Não se pode condenar por mostrar ao cidadão as nuanças de uma notícia. Não se pode deixar de levar ao cidadão todos os ângulos e detalhes de algo que se deve informar.

Certo é também, que todos os órgãos de imprensa possuem uma visão política e nesta visão tentam encaixar a notícia que vão anunciar. Mas o cidadão brasileiro, já acostumado com estas políticas editoriais, sabe buscar a informação num e noutro veículo informativo, de deste ponto tirar as suas conclusões exercendo a cidadania de forma criativa e, antes de tudo, de forma crítica.

A crítica da notícia somente é possível por parte do cidadão quando este tem acesso a tudo sem restrições. Assim justifica-se dizer ser irrestrito dever / poder de informar.

A imprensa sendo tolhida de informação tolhe-se também a formação política e cidadã da sociedade.

Veja-se que existem ainda na Lei, e mais especialmente na Constituição Federal, meios e modos de se coibir os excessos da imprensa. Não se acabaram as punições, não estamos falando de libertinagem. Mas de uma real liberdade de informação.

Neste contexto todos ficaram vitoriosos, a imprensa em primeiro lugar, por ter as correntes que lhe atrelavam aos idos de 1967 cortadas. E mais ainda ganha o cidadão com a possibilidade ter uma informação produzida com qualidade e quantidade de parâmetros.

Viva a liberdade de imprensa!