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terça-feira, 5 de outubro de 2010

Medicina Legal é imprescindível

POR ANTONIO EDISON FRANCELIN

Desde os primórdios dos tempos, ou seja, na Antiguidade, manifestava-se a prática arcaica da Medicina Legal ou Forense, na Idade Média, haja visto a necropsia levado a efeito no Papa Leão X em 1521, suspeito de ter sido envenenado, porém, julga-se a Alemanha ser o berço dessa ciência, tendo em vista, casos como aborto, homicídios, lesões corporais, etc.., ser compulsória a perícia médico legal.

Naquela época, “o próprio César, após seu assassinato, foi submetido a exame tanatológico pelo médico Antístio, que declarou que apenas um dos ferimentos fora efetivamente o causador da morte.Este exame, entretanto, ainda era superficial, posto que a necropsia constituía-se em violação ao cadáver. Também, foram casos históricos de exame post-morten Tarquínio e Germânico, ambos assassinados”(Wikipédia).

A Medicina Legal é uma ciência auxiliar do Direito Penal, portanto, considerada na grade curricular da maioria dos cursos de direito, uma disciplina optativa, todavia, em alguns cursos de direito encontra-se inserida na matriz curricular, como disciplina obrigatória, tendo em vista, ser uma matéria de grande importância na investigação dos delitos.

Dentre os curso de Direito que oferecem esta disciplina, optativa ou não, situam-se, Faculdade Doctun Campus Teófilo Otoni, no 10º período, Universidade de Ensino Superior D. Bosco, Faculdade do Sul de Mato Grosso, 10º Período, Unifran — Universidade de Franca no 5º ano, USP — São Francisco, no 5º e 6º Per., Universidade Metodista de São Paulo, 10º Per., de Piracicaba (UNIMEP), 8º Período, Unicastelo — Descalvado/SP 10º Período, Uniara, FADISC — Faculdades Integradas de São Carlos, Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Universidade La Salle, no 8º Período, enriquecendo seus cursos, dentre outras.

É uma disciplina, que pela sua relevância no campo do Ordenamento Jurídico, deveria ser de natureza obrigatória e não optativa e, o absurdo é que certas faculdades, não a possuem nem como matéria eletiva, deixando o alunos, futuros estudiosos e militantes do direito, sem essa perspectiva de conhecimento. Sendo a Medicina Legal uma ciência auxiliar e o profissional que a executa, um perito, mister ser possuidor de formação médica, o qual, devidamente concursado e, após o curso específico na Academia de Polícia, será designado para executar as funções de médico-legista.

Temos conhecimento de que o Presidente da Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML) enviou ofício ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como, aos Conselhos das Seccionais de todos os estados membros, na possibilidade de que seja expedida através da entidade uma resolução de recomendação aos cursos de Direito, para que estes tenham essa disciplina na grade curricular, evitando assim, a falta de conhecimento constatada na formação dos bacharéis em direito e, isso, diante da modalidade optativa. Sabemos também, que a Seccional da OAB de Mato Grosso do Sul, ficou de levar à efeito esse documento.

Todos os operadores de direito (delegados de polícia, juízes, promotores e advogados em geral, etc..), enfim, todos que operam na lida do direito, carecem de conhecimentos dessa disciplina, para que cada um, distintamente em sua alçada, possa executar seus misteres com precisão, entendendo da matéria. Além das matérias de cunho jurídico, a Medicina Forense ou Legal, é disciplina constante nos exames de concurso público para Delegados de Polícia, tanto na esfera Estadual, como Federal. Estes profissionais, os quais dirigem a Policia Civil e a Polícia Federal, (Polícias Judiciárias), diuturnamente e de forma direta, (pois são os primeiros operadores do direito a evidenciar a investigação preliminar no local dos fatos), convivendo com delitos de natureza grave e que, para o competente esclarecimento, devem valer-se dessa ciência auxiliar e de notória importância na prova de materialidade do delito, de imenso valor comprobatório, na reunião de provas ao bojo dos autos (Inquérito Policial), aflorando juridicamente a elucidação dos fatos e de sua autoria.

Na forma indireta, auxiliam outros operadores do Direito, na fase processual, tanto na defesa (patronos), como na acusação, (elementos probantes à formação da opinio delicti, e como titular possa propor a competente Ação Penal), expondo diretrizes, na busca da verdade real e, propiciando assim, uma persecução penal, através de uma sentença justa (magistrados), dando origem a uma possível condenação sem margem de erro. Ao revés, diante de uma boa defesa, possibilita também, a inocorrência de injustiça contra um improvável culpado.

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