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segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Joaquim Frederico Galvão

vovovovo

Órfão de jovem seu destino foi traçado

e nas mãos de padrastro cortou um dobrado

Em 3 irmãos outros 4 se juntou

a família a crescer e a vida apertou

Jovem ainda Adelino seu patrão

no curral ganhou a vida e se firmou no seu facão

Foice, facão no machado e no arado

neste trato que o jovem deu-se por bem prestado

--

No Ranchinho vida dura

Viu mulher de formatura

com Maricas se casou

Do seu suor os contos de reis se ajuntaram

pro Mandu se levantaram

foram então enfim viver

--

Alto de serra virgem o mundo inteiro ele via

para algo pros filhos deixar nova terra ele abria

Nem casinha pra morar restou

uma tapera derrubada no carro de boi pra Serra levou

Ela professora e das lidas do doce

uma mão na caneta outra na terra a ajuda trouxe

Ele analfabeto ela letrada lecionava

no seu machado novo mundo descortinava

--

No carro de boi e na vara do eito

A serra do Mandu vai tomando jeito

Com as bênçãos da Sant’Ana da Prata

Sol a sol caminhava e trabalhava

Uma légua alegre a pé cortava

Polistra vira-lata a sua companhia

--

dos sete filhos com dificuldade só 4 vingou

sendo que o último quase Deus levou

uma filha de marido valentão

foi para Goiás na escuridão

os outros dois sempre por perto

este caminho penoso era o certo

por fim todos cresceram

e dos pais nunca esqueceram

--

quantas lembranças a todos deixou

sua voz rouca grave nunca se queixou

que vozeirão em corpinho mirrado

pequeno magro e forte

sempre olhando para um norte

homem bravo e de destemida coragem

--

conta-se que até a onça ele enfrentou

numa noite chuvosa ela o visitou

debaixo do carro de boi cheio de rapadura

a pintada que rondava não o encontrou

um vizinho maludo ele encarou sem medo

num alazão lustrado o ricaço fez arremedo

o pobrezinho na mira afiada

na carabina fez a cerca fincada

--

suas histórias são sem par

uma vida para se guardar

cada lembrança uma lágrima

este senhor nunca se viu chorar

ria e gostava de viver a alegrar

que saudades de suas mãos por fim macias

--

honesto e de firme propósito encarnado

de José Cornélio pagou o único emprestado

seu bom conselho por todos era ouvido

recorrer a ele era solução no garantido

Morro Agudo, Torneiros, Limas e São Gonçalo

Por todos era tratado com regalo

Lá vem o homem da Serra do Mandu

De bons modos e recatado não dançava lundu

--

O tempo corrói o cerne mais duro

Nunca bengala nem óculos no escuro

Da medicina muito pouco se fez usar

O cigarro de palha e a voz grossa

Lembrança da vida nossa

Chapéu de palha como veste o matuto

--

Foi assim este grande varão

Em todas lutas campeão

Este é Joaquim Frederico Galvão

domingo, 15 de fevereiro de 2009

Tipos de prisões existentes no Brasil

Tipos de prisões existentes no Brasil

A lei penal brasileira prevê seis tipos de prisão: temporária, preventiva, em flagrante, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil do não pagador de pensão alimentícia. Entenda as diferenças:

Prisão temporária é utilizada durante uma investigação e geralmente decretada para assegurar o sucesso de diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I — quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II — quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III — quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros. A duração da prisão temporária, em regra, é de cinco dias. No entanto, existem procedimentos que estipulam prazos maiores.

Prisão preventiva é a modalidade mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da Ação Penal. Nos dois casos, devem estar preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu). A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Prisão em flagrante tem uma peculiaridade pouco conhecida: a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender se o suspeito estiver “flagrante delito”.

Prisão para execução da pena é aplicada para os condenados por algum crime. No dia 5 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os condenados só podem ser presos nesta modalidade de prisão se o processo não for mais passível de recurso. No entanto, esse regra só se aplica aos condenados que respondem o processo em liberdade. Se houver fundamento, o juiz pode determinar a prisão preventiva do condenado sem processo transitado em julgado. Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (7.210/1984), que possibilita o sistema de progressão do regime e trata dos direitos e deveres dos presos e das faltas disciplinares.

Prisão preventiva para fins de extradição é decretada para garantir o processo extradicional. A Extradição será só pode ser pedida depois da prisão do acusado. O país, onde o réu é suspeito de cometer o crime, deve fazer o pedido de prisão pela via diplomática. O Ministério das Relações Exteriores repassa a solicitação ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF. O relator do processo é quem decide se o acusado deve ser preso. Ela serve para garantir que o Brasil extradite o réu se o Supremo assim decidir.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade da prisão civil de depositário infiel. O objetivo dessa prisão é garantir que não pagador de pensão alimentícia cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Em alguns casos, ela pode ser aplicada ao filho que não garante a subsistência de pais necessitados.


Atendendo ao comentário efetuado, dou os devidos créditos ao artigo, como sempre faço nas colaborações que recebo. como é o caso do artigo sobre os Boletins de Ocorrência.... 

Então comunico que este artigo foi extraído da página do Supremo Tribunal Federal. Perdão pelo equívoco.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

eu II

Rodei o mundo

Onde fui te encontrar?

No meu local predileto.

Aonde tudo é só nosso.

Lá que encontrei felicidade.

Do seu lado.

Ouvindo seus dizeres.

Galanteios sussurrando

Alcanço as nuvens...

Longe do mundo

Vagando com sentido em ti

Amor para você eu sou

Oh! Meu amor!!!!!

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

B.O. é desnecessário em casos não penais

Artigo extraído da Página do CONSULTOR JURÍDICO

CLÓVIS MENDES

Oficial de Promotoria do Ministério Público de São Paulo e

bacharel em Direito

Muitos já ouviram a recomendação: “vá à delegacia e registre um B.O. de preservação de direitos”. A situação é bastante comum, ao menos em delegacias do estado de São Paulo, em que o cidadão ali comparece e solicita o registro de um boletim de ocorrência de “preservação de direitos”, noticiando fato penalmente atípico, isso facilmente perceptível pelo policial responsável pelo atendimento, mesmo que ele não tenha formação em Direito.

São vários os casos. Há o da mulher que quer sair de casa, em preparação a uma posterior separação judicial, que pede o B.O. para que não seja acusada, futuramente, de “abandono do lar”; tem o do pai que quer ter o filho menor em sua companhia num final de semana (sem provimento judicial concedendo tal direito) e é impedido pela genitora, que alega alguma circunstância impeditiva; há o estudante que não viu respeitado o direito à meia-entrada em um show musical; uma pessoa que esperou por longo tempo em fila de banco; o assinante que teve a linha telefônica cortada sem motivo, e por aí vai. Os exemplos são muitos e os casos serão retomados nesse artigo.

O registro desses fatos em delegacias de polícia, longe de demonstrar desconhecimento da lei por parte dos servidores que o fazem, evidenciam sua disposição em atender a população, suprindo a carência de outros órgãos estatais e, não raro, proporcionar, desnecessariamente, um ponto de partida para que advogados ingressem com ações judiciais.

De qualquer forma, é razoável considerar que o registro de fatos penalmente atípicos refoge completamente da esfera de atribuições da Polícia Civil. Com efeito, segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, “a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Sempre vigilante, pondera Pimenta Bueno, ela indaga de todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, forma os corpos de delitos para comprovar a existência dos atos criminosos, sequestra os instrumentos dos crimes, colige todos os indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinquentes, captura-os nos termos da lei e entrega-os à Justiça Criminal, juntamente com a investigação feita, para que a Justiça examine e julgue maduramente (Processo Penal 1, 27ª ed. Saraiva, 2005, p. 192.)”.

Os esforços e recursos — humanos e materiais — da Polícia Civil devem ser canalizados nesse sentido. Jamais ocupar-se em registrar episódios — muitos dos quais retratando miuçalhas e quizilas sem importância — que não dizem respeito às suas atribuições.

O Manual de Polícia Judiciária da Polícia Civil do estado de São Paulo (2000) esclarece que boletim de ocorrência “é o documento utilizado pelos órgãos da Polícia Civil para o registro da notícia do crime, ou seja, aqueles fatos que devem ser apurados através do exercício da atividade de Polícia Judiciária” (p. 73) e “presta-se fielmente à descrição do fato, registrando horários, determinados locais, relacionando veículos e objetos, descrevendo pessoas envolvidas, identificando partes etc” (p. 74).

O próprio manual, no entanto, reconhece e admite a lavratura dessa “espécie” de boletim de ocorrência, ressaltando: “Além dessa função principal, o boletim de ocorrência é utilizado largamente para registros de fatos atípicos, isto é, fatos que, muito embora, não apresentem tipicidade penal — não configurando, portanto, infração penal —, merecem competente registro para preservar direitos ou prevenir a prática de possível infração, sendo conhecidos, consuetudinariamente, pela denominação de boletim de ocorrência de preservação de direitos” (p. 74).

Há, nisso, um desvirtuamento da função policial e, consequentemente, considerável perda de tempo e gasto inútil de material para serviços que deveriam ser executados por outros órgãos e profissionais.

Retomando os exemplos dados inicialmente, têm sido inúmeros os casos registrados em boletins de preservação de direitos:

1) Candidatos a concurso público que chegam no local da prova dentro do horário estipulado no edital e encontram os portões já fechados, sendo impedidos de entrar e fazer a prova. Ora, o B.O. nesse caso é dispensável. Basta que os candidatos firmem declaração, sob as penas da lei (e a falsidade, aí, terá como consequência as penas do artigo 299 do Código Penal) e fotografem os portões fechados (hoje, os aparelhos celulares podem cuidar bem disso, mostrando a data e o horário na foto). Até porque a autoridade policial, por mais boa vontade que tenha, não poderá obrigar os responsáveis pelo concurso a reabrir os portões ou tomar qualquer outra providência imediata. A questão deverá ser discutida junto à Comissão de Concurso ou mesmo por representação ao Ministério Público, o qual dispõe de mecanismo próprio para apurar eventual ofensa às regras do concurso público;

2) Funcionários de hospital que comparecem a uma delegacia e noticiam evasão voluntária do paciente. Já experimentaram perguntar a razão para isso? A resposta virá: “é para eximir o hospital de qualquer responsabilidade”. Mas o B.O. vai eximir o hospital? Eventual responsabilidade (nesse caso, geralmente, a civil) será discutida em ação própria e um simples livro de registro de ocorrências do hospital, constando o fato (e com nome e qualificação de eventuais testemunhas) já se presta para esclarecer o ocorrido. É certo, sim, que nem o B.O. nem o registro nos arquivos do hospital impedirão que se discuta a responsabilidade da entidade. Evidentemente que, no caso de arrebatamento forçado de paciente ou mesmo seu desaparecimento, a Polícia deverá ser comunicada;

3) Cidadãos que registram boletim “contra” a Prefeitura, reclamando da existência de “lombadas” irregulares no perímetro urbano. Ora, em situações tais, bastaria que se fotografasse esses obstáculos e que uma representação fosse endereçada ao Ministério Público, com indicação de suas localizações, para que as providências em favor do interesse coletivo fossem adotadas. Muito simples. Na comarca de Junqueirópolis/SP, v.g., um termo de ajustamento de conduta firmado entre Ministério Público e Prefeitura Municipal acabou com o problema (Inquérito civil 16/99);

4) Enfermeira que registra boletim por conta da ausência de médico no hospital em que ela trabalha, em determinado período. Ora, bastaria comunicação verbal ou mesmo um relatório do caso à Provedoria e à Administração do hospital ou, ainda, registro em livro do próprio hospital e, no primeiro dia útil seguinte, uma representação ao Conselho de Medicina, sem prejuízo de, em se tratando de hospital público, denúncia na secretaria de saúde respectiva. Evidentemente, se essa ausência implicasse em omissão de socorro para determinado paciente ou mesmo no agravamento do estado de saúde — com óbito, inclusive — seria, sim, caso de comunicação à Polícia, mas não para lavratura de mero boletim de “preservação de direitos”;

5) No caso de perda ou extravio de documento, não se vislumbra justificativa razoável para registrar boletim de ocorrência. Se a finalidade do B.O. é a de embasar o pedido de 2ª via, basta que o titular do documento subscreva uma declaração de extravio. Vale lembrar que a falsidade nele porventura contida pode sujeitar o declarante a responder pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal);

6) Boletim de ocorrência de “preservação de direitos” para subsidiar reclamação em Procon municipal. Ora, a partir do momento em que o consumidor comparece a uma unidade do Procon reclamando violação a um direito previsto na legislação consumerista, basta que se registre, em formulário ou requerimento próprio, sendo demais exigir que ele apresente o B.O. Obviamente que, em se verificando que a violação pode, ainda que em tese, caracterizar ilícito penal, será o caso de enviar cópia do registro do Procon à autoridade policial para as providências de sua alçada.

Em síntese, o boletim de ocorrência, por si só, não preserva o cidadão de nada. Mesmo considerando que, com o seu registro, o delegado de polícia toma conhecimento do fato, isso em nada favorece o interessado, exceto se a situação configurar infração penal. É bem possível que o fato noticiado pelo interessado e que motivaria, a seu pedido, a lavratura do B.O. de preservação de direitos, esconda um fato penalmente típico. Porém, há que se perquirir minudentemente sobre todas as circunstâncias do episódio narrado para apurar eventual indício da ocorrência de prática delituosa ou contravencional. Em se verificando tal situação, a natureza do boletim de ocorrência será outra, dispensando-se o título de “preservação de direitos”. Seria o caso, por exemplo, de pessoa que comparece em unidade policial informando que descobriu ser sócio de uma sociedade empresária, sem que jamais tivesse feito qualquer tratativa nesse sentido. É possível antever, na espécie, que tal indivíduo foi vítima de um golpe. Há indícios de prática criminosa que exige uma investigação; não se trata meramente de uma “preservação de direitos”. Em outra situação, apesar de insistentes chamados da direção da escola, os pais não comparecem para conversar sobre três consecutivos meses de ausência de criança na escola. Ora, a providência reclamada não seria o “B.O. de preservação de direitos”, mas um de abandono intelectual (para se apurar a responsabilidade penal dos genitores) e isso, depois de feita a comunicação ao Conselho Tutelar, para eventual aplicação de medidas protetivas, sendo certo que nem sempre a evasão escolar de criança e adolescente implica na responsabilidade penal de seus pais ou responsáveis.

Como bem salientou o magistrado trabalhista Ricardo Artur Costa e Trigueiros, “o Boletim de Ocorrência (BO) é mera peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. Faz prova apenas da notitia criminis, mas não do crime...” (conforme processo 02022-2002-444-02-00 da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, publicada em 21 de março de 2006).

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu que o boletim de ocorrência “é peça instrumental que contém mera transcrição das informações prestadas pela vítima, mostrando-se sem mais, dado com imprestabilidade eficacial probatória” (Apelação Cível nº 2006.029983-2, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha), até porque serão os elementos coligidos no inquérito que darão suporte a eventual futura ação penal e, nas hipóteses legais, formarão o quadro probatório na persecutio criminis in judicio.

O costume de certos profissionais ou repartições pedirem ou exigirem que o civilmente lesado providencie o registro do tal B.O. de preservação de direitos beira o comodismo ou a falta de conhecimento para redigir uma notificação, uma representação ou uma simples declaração. Sem contar que o submete a uma via crucis desnecessária.

De mais a mais, o direito de petição consagrado no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal não justifica o registro desse tipo de boletim de ocorrência. Os direitos porventura lesados deverão ser reclamados nas esferas competentes.

Letícia Franco de Araújo lembra que “o cidadão, para que possa ser devidamente atendido, deve exigir das autoridades constituídas e da iniciativa privada a desburocratização, a assunção por cada instituição do papel que lhe cabe, e que cada órgão esteja realmente disponível para a realização de suas funções a qualquer hora do dia ou da noite, haja vista o princípio administrativo da continuidade do serviço público...”. E mais: “Não se pode sobrecarregar de forma escandalosa uma instituição e ainda fazer sobre ela recair a responsabilidade que outras tantas devem com ela dividir” (conforme “Desvios de Função e Ilegalidades das Polícias”, Boletim IBCCrim, Ano 9, nº102, Maio de 2001, p. 9).

A ata notarial, prevista no artigo 7º da Lei 8.935/94, que tem eficácia probatória, também pode produzir, com segurança, o efeito que se pretende obter nas várias situações exemplificadas neste texto. Com isso, a sociedade retira dos ombros dos valorosos policiais civis essa tarefa que, salvo melhor juízo, não lhes cabe. A ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública, autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos, conforme Angelo Volpi Neto, em “Ata notarial de documentos eletrônicos” — Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 369, 11 jul. 2004, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5431.

Nem se diga que o registro de fatos penalmente atípicos pela Polícia Judiciária demonstra o grau de comprometimento com os direitos da população e a sua intenção de bem servi-la. Em verdade, a Polícia tem que se comprometer com a função para a qual foi criada. Investigando, elucidando e reprimindo crimes e prendendo seus autores: é dessa forma que ela se engrandece e bem serve a sociedade.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Infância !?

Que saudade da professorinha,

Pra ela a primeira punhetinha.

Onde andará mariazinha,

De quem comi a rosquinha.

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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

esgoista

20545 Não me peça soluções

Eis que não as tenho

Somente na aflição vou e venho

Com respostas rápidas até desdenho

Se me pede algoA IMAGEM DOS NAMORADOS COM AFETO

Sinto-me insto a não aceitar

Na súplica do pedinte, algo a acalhar

Quando de frente com o fato passo a falar

Pode estar tudo errado

Por um momento desesperado

As portas não se abrem

Fico a divagar pensamentos

Brotam atos sem sentimentos

Falar coisa sem alinhamentos

Ouço o que pedes

Pareço ser assintomático

Crivam-me de sistemático

Meu rigor é matemático

Quero me abrir e não consigo

De um jeito ou de outro, quero-me comigo

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sem idéias

Num tempo passado eu apostei no mundo.

Apostava com temor da perda.

O receio fez-se pessimismo.

A perda foi, no tempo presente, palpável.

Realidade...1304340_EKiSi

Jogar na roleta da vida não rola.

Não se aposta num momento.

É ela mesma quem vai à mesa.

E indo, não há mais cartas a jogar para recuperá-la.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Cuidados para com o Idoso

Crimes contra o idoso

A lei denominada Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003) prevê várias situações, já muito conhecidas do público em geral, contudo ainda desrespeitadas.

Assim sendo, o mesmo Estatuto fez prever ações que sã consideradas crimes e cujas penas, pode chegar até a 5 anos de cadeia.

Neste sentido todo cuidado é pouco na tratativa com idosos que merecem nosso respeito e carinho.

Antes, porém, vejamos alguns princípios estabelecidos no estatuto do idoso:

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;    

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Vejam os crimes e suas penas.

1. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias e aos meios de transporte: Reclusão de seis meses a um ano e multa. Aumenta em um terço a pena se a vitima estiver sob os cuidados do infrator.

2. Deixar de prestar assistência ao idoso, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde: Detenção de seis meses a um ano e multa.

3. Abandonar o idoso em hospitais e casas de saúde: Detenção de seis meses a um ano e multa.

4. Maus tratos, expondo a perigo a integridade e a saúde do idoso: Detenção de dois meses a um ano e multa.

5. Maus tratos que resulte lesão corporal grave: Reclusão de um a quatro anos

6. Expor o idoso a situação que resulte em morte: Reclusão de 4 a 12 anos

7. Negar emprego ou negar acesso a cargo público por motivo de idade: Reclusão de seis meses a um ano e multa.

8. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar a execução de ordem judicial quando o idoso for parte no processo: Detenção de seis meses a um ano e multa.

9. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso: Reclusão de um a 4 anos e multa.

10. Negar acolhimento ou permanência do idoso sem abrigo: Detenção de seis meses a dois anos e multa.

11. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso: Detenção de seis meses a dois anos e multa.

12. Exibir ou veicular informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa: Detenção de um a 3 anos e multa.

13. Coagir o idoso a doar, realizar testamento, contratar ou ainda emitir procuração: Reclusão de dois a 5 anos.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

o berro

Atirei o pau no gato.

Dei um balaço no mano.

Fumei um baseado.

Dona Chica é velha, mas dá bom caldo.

O berro 38 quem dá sou eu.

folhinha

Feliz folha furada

Linda lânguida liberta

Molhada macia

Eólicos embalam eternamente

Dança diverte desdenha

Vive vibra

Cai cálida contente

Sem som, só

Foi folhinha

folha