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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Ainda sobre contestações

DEFESA – CONTESTAÇÃO

  • A contestação é meio de resistência direta à pretensão do autor, seja por motivos de mérito, seja por motivos processuais:

    • Se o réu pretende que se reconheça a inexistência do fato jurídico mencionado na inicial como fundamento do pedido do autor, ou que se lhe negue a conseqüência buscada pelo autor, tem-se uma defesa de mérito ou substancial.

    • Se o réu restringe-se ao processo, procurando invalidá-lo, sem atingir a solução do litígio, tem-se uma defesa processual, formal ou de rito.

  • Portanto, quando o réu contesta o pedido do autor, tanto pode defender-se no plano da relação processual (preliminares), como no plano do direito material (questão de mérito).

  • Em respeito ao princípio da eventualidade, é importante que na contestação não seja formulada apenas defesa processual, mas também de mérito e que, nesta, todas as alegações do autor sejam especificamente contestadas, sob pena de serem presumidas verdadeiras aquelas que não foram objeto de contestação.

DEFESA DE MÉRITO OU SUBSTANCIAL

  • É o ataque ao fato jurídico que constitui o mérito da causa (a sua causa petendi), e tal ataque tanto pode atingir o próprio fato argüido pelo autor (quando, por exemplo, nega a existência do dano a indenizar), ou suas conseqüências jurídicas (quando reconhecido o fato, nega-se-lhe o efeito pretendido pelo autor).

  • Em ambos os casos, diz-se que a defesa de mérito é direta, já que se dirige contra a própria pretensão do autor e objetiva destruir-lhe os fundamentos de fato ou de direito.

  • Mas a defesa de mérito também pode ser indireta, quando, embora se reconheça a existência e eficácia do fato jurídico invocado pelo autor, o réu invoca outro fato novo que seja “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 326 do Código de Processo Civil). São exemplo da defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação.

DEFESA PROCESSUAL, FORMAL OU DE RITO

  • É a defesa que possui conteúdo apenas formal.

  • É sempre indireta porque visa a obstar a outorga da própria tutela jurisdicional pretendida pelo autor, mediante a inutilização do processo para que fique obstada a apreciação do mérito pelo juiz.

  • Exemplos de defesa indireta: aquelas que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação (artigo 301 do Código de Processo Civil).

  • Importante destacar que nem todas as defesas processuais visam à total e imediata inutilização do processo. Daí, a classificação das defesas indiretas em peremptórias e dilatórias.

  • Peremptórias são as defesas processuais que, se acolhidas, levam à extinção do processo, como: inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção, etc (artigo 267do Código de Processo Civil). Aqui, o vício do processo é tão profundo que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional.

  • Dilatórias: são as defesas processuais que, mesmo se acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas a ampliação ou dilação do curso do procedimento. Exemplos: quando se alega nulidade da citação, incompetência do Juízo, conexão de causas, deficiência de representação de parte ou falta de autorização para a causa ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, até a remoção do obstáculo processual, o qual, uma vez superado, permite a retomada da marcha processual rumo à resolução do mérito.

  • Eventualmente, uma defesa dilatória pode tornar-se peremptória caso, se acolhida pelo juiz, a parte deixar de cumprir a diligência saneadora que lhe for determinada, no prazo legal ou fixado pelo juiz, o qual, diante da inércia da parte, extinguirá o feito, sem resolução de mérito. Exemplo: o juiz determina ao autor que regularize sua representação nos autos em 10 dias e este deixa escoar o prazo sem sanear a falta.

  • A forma pela qual as defesas processuais devem ser argüidas varia: como preliminares (artigo 301 do Código de Processo Civil), como procedimentos apartados (exceções de suspeição, impedimento e incompetência).

OBSERVAÇÃO: também as defesas de mérito podem ser dilatórias ou peremptórias, conforme visem à total exclusão do direito material do autor, ou apenas à procrastinação do seu exercício. Exemplos: quando a defesa de mérito funda-se no direito de retenção por benfeitorias (artigo 1219 do Código Civil) ou na exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil).

MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGÜIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR

  • PRESCRIÇÃO

    • É a perda do direito de ação em virtude da inércia do autor e do decurso do tempo.

    • É defesa processual (indireta sempre) peremptória, pois leva à extinção do processo, com resolução de mérito (artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil).

  • DECADÊNCIA

    • É a perda não do direito de ação, mas do próprio direito que, pela lei ou pela convenção, nasceu com um prazo certo de eficácia. Assim, o reconhecimento da decadência é o reconhecimento da inexistência do próprio direito invocado pelo autor. Exemplo: o artigo 178, inciso I do Código Civil estabelece o prazo decadencial de 4 anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, em caso de coação, do dia em que esta cessar.

    • É defesa processual (sempre indireta) peremptória, pois, tal como a prescrição, leva à extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil.

    • Os prazos prescricionais e decadenciais encontram-se previstos no Código Civil.

OBSERVAÇÃO: não obstante sejam matéria de ordem pública, devendo ser pronunciadas de ofício pelo juiz, a prescrição (artigo 219, § 5o, do Código de Processo Civil) e a decadência, quando estabelecida por lei (artigo 210 do Código Civil), cabe ao advogado argüir tais matérias na contestação, sob a forma de preliminar, sob pena de provocar o desnecessário prolongamento do feito no tempo.

  • INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO

    • É defesa processual (indireta) dilatória, porque o comparecimento do réu supre a falta de citação (artigo 214, § 1o do Código de Processo Civil), mas seu acolhimento pode levar à reabertura do prazo de resposta, na hipótese do § 2o do artigo 214 do Código Civil.

OBSERVAÇÃO: convém, em respeito ao princípio da eventualidade, não se restringir a argüir a preliminar de inexistência ou nulidade de citação, oferecendo também adequada defesa de mérito, a fim de evitar prejuízos ao cliente.

  • INÉPCIA DA INICIAL

    • É defesa processual (indireta) peremptória, já que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito (artigo 267 c/c artigo 295 parágrafo único do Código de Processo Civil).

  • PEREMPÇÃO

    • É defesa processual (indireta) peremptória (artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil), ocorrendo quando o autor enseja 3 (três) extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (artigo 268, parágrafo único do Código de Processo Civil).

    • Como conseqüência da perempção, embora não haja a extinção do direito material, fica o autor privado do direito processual de renovar a propositura da mesma demanda, ficando-lhe reservado, todavia, suscitar a questão em defesa do seu direito.

  • LITISPENDÊNCIA

    • É a existência de uma ação anterior igual à atual, o que impede o conhecimento de uma nova causa.

    • Configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (artigo 301, § 3o do Código de Processo Civil).

    • Ações idênticas, hábeis a configurar litispendência, são aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa petendi e o mesmo pedido.

    • Se acolhida, é defesa processual (indireta) peremptória (artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil), e dá ensejo à extinção, sem resolução de mérito, da ação mais recentemente ajuizada.

  • COISA JULGADA

    • Com a coisa julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível (artigo 467 do Código de Processo Civil), de modo que se torna impossível renovar a propositura de ação sobre o mesmo tema.

    • É necessário que haja identidade de partes, de causa petendi e de pedido, tal como na litispendência, da qual se diferencia, entretanto, porque esta ocorre em relação a uma causa anterior ainda em curso, enquanto que a coisa julgada relaciona-se com um feito já definitivamente julgado por sentença, de que já não caiba recurso.

    • É defesa processual (indireta) peremptória (artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil).

  • CONEXÃO

    • Ocorre nas hipóteses previstas no artigo 103 do Código de Processo Civil (comunhão de objeto ou de causa de causa de pedir).

    • É defesa processual (indireta) apenas dilatória, já que visa apenas à reunião das causas conexas, como prevê o artigo 105 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões contraditórias.

    • Os autos são apenas remetidos ao juiz prevento (artigos 106 e 219 do Código de Processo Civil).

OBSERVAÇÃO: na conexão, prevista no artigo 301, inciso VII do Código de Processo Civil, compreende-se também a continência (artigo 104 do Código de Processo Civil) porque produz processualmente a mesma conseqüência que aquela.

  • INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO

    • Trata-se de pressupostos processuais, ou seja, de requisitos necessários para que a relação processual se estabeleça e se desenvolva eficazmente.

    • É defesa processual (indireta) apenas dilatória porque, ao acolhê-la, o juiz não extingue desde logo o processo, mas oportuniza ao autor sanar o vício encontrado. Somente após o decurso do prazo conferido ao autor, se este houver quedado inerte, sem cumprir a diligência, é que haverá a extinção do processo, tornando-se peremptória essa figura de defesa (artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil).

  • CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    • O juízo arbitral (Lei 9307/96) é, nos casos permitidos por lei, modo de excluir a aptidão da jurisdição para solucionar o litígio.

    • Havendo ajuste das partes para julgamento por árbitros, ilegítima será a propositura de ação judicial sobre a mesma lide.

    • É defesa processual (indireta) peremptória, pois acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VII do Código de Processo Civil).

  • CARÊNCIA DE AÇÃO

    • Ocorre quando não se verificarem as condições da ação (legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual).

    • É defesa processual (indireta) peremptória (artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil).

  • FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO, QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR

    • É defesa de rito (indireta) dilatória, pois, ao acolhê-la, o juiz oportuniza ao autor sanar a falha. Se não houver o suprimento, no prazo marcado, a preliminar assumirá força de peremptória e o juiz decretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito (artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil).

  • NOMEAÇÃO À AUTORIA

    • Modalidade de intervenção de terceiros, que consiste na nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu (artigo 62 do Código de Processo Civil). Ocorre, por exemplo, nas situações de dependência hierárquica, como a do empregado, a do mandatário, do agente ou do preposto, que exercem poder de fato sobre a coisa, mas em proveito alheio. Corresponde aos casos previstos no artigo 1198 do Código Civil.

    • Cabe, ainda, nas ações de indenização, quando o réu, causador do dano, alega que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro (artigo 63 do Código de Processo Civil).

    • Não há uma obrigatoriedade de se fazer a nomeação à autoria juntamente com a contestação, mas deve ser feita no prazo de defesa. Entretanto, é conveniente que seja feita naquela oportunidade, a fim de evitar o trabalho de elaborar duas petições.

    • Não é faculdade, mas dever do demandado, sob pena de se responsabilizar por perdas e danos.

    • Importante destacar que a nomeação à autoria suspende o curso processual. Se feita juntamente com a contestação, esta somente será apreciada se a nomeação não for aceita. Mas, caso haja sido oferecida em peça apartada da contestação, e sendo recusada, ensejará a reabertura do prazo de defesa ao nomeante.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    • Tal como a nomeação à autoria, é medida obrigatória, que leva a uma sentença acerca da responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.

    • Consiste em chamar o terceiro, denunciado, que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante (que tanto pode ser o autor como o réu), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido na demanda.

    • As hipóteses de cabimento encontram-se no artigo 70 do Código de Processo Civil.

    • A denunciação da lide feita pelo autor deve ocorrer no momento da propositura da ação, constando da inicial o pedido de citação do denunciado, juntamente com a do réu.

    • A denunciação da lide feita pelo réu, tal qual a nomeação à autoria, deve ocorrer no prazo de defesa, mas não obrigatoriamente juntamente com a contestação, o que, todavia, é conveniente pelos mesmos motivos já mencionados.

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO

    • Consiste no chamamento dos coobrigados pela dívida para integrar o mesmo processo, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (artigo 77 do Código de Processo Civil). Assim, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os co-devedores, se tiver de pagar o débito.

    • É faculdade, e não obrigação do devedor demandado, a ser exercida no prazo de contestação (artigo 78 do Código de Processo Civil).

    • Somente o réu pode promover o chamamento ao processo e nos casos previstos no próprio artigo 77 do Código de Processo Civil.

  • INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    • Apesar de ser matéria de ordem pública, em respeito ao princípio da eventualidade, e para evitar o desnecessário prolongamento do feito no tempo, incumbe ao demandado, na contestação (que é a primeira oportunidade de se manifestar no feito), sob a forma de preliminar, argüir a incompetência absoluta.

    • A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer fase do processo e grau de jurisdição.

OBSERVAÇÃO: Somente a incompetência absoluta será argüida na contestação, como preliminar. A incompetência relativa deverá ser argüida, obrigatoriamente, no prazo de defesa, mas em petição apartada, sob a forma de exceção, que será apensada à ação principal, suspendendo-a até o julgamento daquela (artigo 306 do Código de Processo Civil). A ausência de interposição da exceção de incompetência, no prazo legal, implica na prorrogação da competência. O procedimento da exceção de incompetência (relativa) encontra-se previsto nos artigos 307 a 311 do Código de Processo Civil.

Material elaborado a partir da obra “Curso de Direito Processual Civil”, de Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense, volume I.

Processo Civil - PEDIDOS

Já tive a oportunidade de lhes transmitir, em aula, como entabular pedidos em petições iniciais de forma a não deixar de esquecer de um ou outro pedido importante.

Desta forma reitero aqui algumas dicas essenciais que aprendi no curso de minha vida de advogado militante. Não são o “ponto final” sobre o tema, mas servem de norte para o melhor aprofundamento.

O Artigo 282 determina que o primeiro pedido e o mais ÓBVIO de todos seja a citação. Assim sendo requeira:

A citação do requerido para contestar / responder a presente ação no prazo legal sob pena de revelia e confesso quanto a matéria de fato explanada.

Alguns preciosistas e profissionais que queiram demostrar bom saber sobre a matéria ainda pode apontar o prazo para a resposta.

Requer a citação do Requerido para responder a presente ação no prazo de 5 dias ou a conteste na forma do art. 915 CPC.

(para o caso do art. 915 CPC Ação de Prestação de Contas).

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Logo quando iniciar a petição inicial você dará nome a ação. Ou seja, a medida que você for “construindo” sua petição inicial os pedidos surgem NATUALMENTE. Suponhamos uma ação de danos morais. Assim sendo seu pedido é:

Seja julgada procedente a presente ação para condenar o Requerido a pagar valor a ser arbitrado por este Juízo, de forma a compensar os danos morais sofridos pelo Autor.

Lembremos que se acaso nesta ação você pedir danos materiais, estes deveram ser apontados em números certos (líquidos) ou seja: se teve gastos, estes hão de estar devidamente provados e somados logo na inicial. Então pede-se num segundo tópico o seguinte:

Também seja julgada procedente a presente ação para condenar o Requerido a pagar o valor de R$ 15.269,62 a título de danos materiais conforme já provados no discorrer da inicial.

Entretanto alguns danos materiais devem ser apurados na instrução. É o caso de se necessitar de uma perícia. Então pode-se pedir:

Seja julgada procedente a presente ação para condenar o Requerido a pagar o valor de R$ 12.782,15 acrescidos do valor de (indicar a coisa) a ser apurado em instrução processual através da prova pericial que será abaixo requerida.

Para os danos materiais e morais, pode-se requerer ainda, mesmo sendo notória a atualização e correção:

Que o valor da condenação pelos danos morais e materiais sejam corrigidos e atualizados por época do efetivo pagamento através dos índices indicados pelo juízo e no dies a quo assinado pelo juízo.

Já são reiterados os julgados nos tribunais superiores que a atualização e correção são de logicidade tal que não se padece de requerimento, mas demonstrar seu saber não custa nada, desde que com as devidas cautelas para não atirar-se em pedidos descabidos.

Se acaso sua petição inicial tratar de uma ação possessória, peça então:

Seja julgada procedente a presente ação para que seja determinada a reconstrução da cerca de divisas na forma e modos do memorial descritivo anexo, restabelecendo a propriedade do Autor nos seus limites corretos.

Assim sendo o principal já foi requerido: citação e procedência da ação.

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Entretanto, algumas ações comportam pedidos alternativos ou mais de um pedido (pedidos cumulados). Neste sentido caberá ao profissional requerer o que mais lhe ser necessário a suprir os anseios de seu constituinte.

Aqui, quando se trata de pedidos alternativos e/ou cumulados atentar-se para o rito da ação: não se pode pedir coisas onde os ritos são conflitantes:

Já vi pedido de busca e apreensão cumulado de declaração de usucapião da coisa a ser buscada e apreendida! NUNCA FAÇA ISTO. os ritos são total e absolutamente diversos.

Pedir dano moral em ação de execução pelo fato de aquele título não ter sido honrado e causado danos materiais e morais, não comporta! Execução tem rito próprio! Pedido de danos morais somente se darão noutra ação como rito ordinário! Não confunda as coisas!

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Liminares:

Ohh! Quanta dificuldade! Mas não é complexo! veja a simplicidade:

Liminares e outros pedidos antecipatórios devem ser requeridos com cuidado. Quando você colocou no corpo de sua inicial aquele título destinado ao provimento de urgência, vá ao final da sua petição e faça o pedido! Você já apontou o fumus boni iures, o perigo de dano irreparável, etc. etc. para a justificativa de cada caso, basta simplificar o pedido:

Requer o deferimento da LIMINAR nos moldes já alinhavados e sem audiência de justificação (quando for o caso, e assim dizer o código processual) para determinar sejam restabelecidos o status quo ante das divisas do terreno do autor, nos limites do mapa georeferenciado apresentado como  documento número 4.

Muito em breve com a reforma do CPC as liminares e cautelares receberão tratamento diferente. Então, fique atento as futuras modificações.

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Uma dica muito importante: vá nos artigos do Código de Processo Civil, que são pertinentes ao assunto tratado na sua inicial, que os pedidos hão de surgir naturalmente.

Veja o caso das Ações Monitórias:

1.102A

Requer o pagamento da soma de R$ 12.345,67 acrescentados de juros e correção à data do efetivo pagamento.
Requer a entrega da (citar a coisa) que se encontra no local já declinado no tópico próprio desta inicial.

Entretanto, lendo-se o artigo 1.102B notamos que os pedidos acima podem ser melhorados, ficando assim:

Requer o pagamento da soma de R$ 12.345,67 acrescentados de juros e correção à data do efetivo pagamento, expedindo-se para tal o competente mandado de pagamento.

Requer a entrega da (citar a coisa) que se encontra no local já declinado no tópico próprio desta inicial, expedindo-se para tal o devido mandado de entrega da coisa.

Continuando a leitura, vemos o artigo 1.102C e haveremos de pedir:

Seja citado o Requerido para no prazo de pagamento (15 dias) ofereça embargos.

No caso de oferecimento de embargos, sejam os mesmos julgados improcedentes, constituindo-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a presente ação na forma do rito das execuções.

A lógica da leitura vai nos trazendo a forma de pedir e o que pedir.

Neste caso que acabei de apresentar… você acrescentaria mais algum pedido? Reflita! Critique.. peça!

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Sempre me perguntam: Professor, a redação dos pedidos é desta forma que nos é transmitida?

Respondo um pouco irritado: Não! não e não!? A forma de redação dos pedidos é algo que o aluno, no seu colecionar de conhecimento e leituras vai melhorando e acrescentando a cada dia. Assim sendo sempre recomendo leituras em sala de aula.

Ao advogado que não gosta de ler, tenho apenas uma recomendação: procure em um jornal de grande circulação “fundos de bar”, no caderno de pequenos anúncios, e inicie uma nova carreira.

Clique aqui para ver algumas mínimas leituras que podem ajudar um pouco neste sentido.

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Após esta fase de pedidos que tenho chamado de pedidos principais, adentremos nos pedidos subsidiários, ainda com olhos postos no artigo 282ss do CPC:

Provas:

O Autor irá provar suas alegações através das seguintes provas a serem produzidas:

Testemunhal: através do rol que ora faz apresentar, requerendo desde já a intimação das mesmas para comparecerem em juízo para o mister de informar  todas as nuanças do mérito aqui tratado, fica desde já o protesto para arrolar outras testemunhas a título de contraprova a eventuais testemunhas do Requerido (ou autor, conforme o caso) e substituição, se for o caso, das arroladas das abaixo:

Maria de tal, comerciante, residente na rua xxx número xx CEP xx nesta cidade;

João de tal, bancário, residente na rua xx número xx CEP xx da cidade de yy que deverá ser intimado através de carta precatória direcionada aquele juízo da comarca de yy.

documental: através dos documentos ora juntados e outros que sendo novos serão carreados aos autos no transcurso do processo. Fica ainda o protesto pela juntada de outros documentos, que mesmo não sendo técnica ou juridicamente novos, sirvam para contrapor as alegações da parte ex adversa,  enriquecer o caderno probatório e formar a convicção deste juízo;

Depoimento pessoal: requer desde já o depoimento pessoal da parte contrária, que deverá ser intimada especialmente para este mister;

Pericial: requer a produção da prova pericial consubstanciada na realização de perícia (especificar qual: contábil, de engenharia, psicológica, agrária, etc.) para comprovação das alegações já alinhavadas, requerendo oportunidade para apresentação de quesitos e assistente técnico.

Inspeção judicial: para melhor verificação do juízo dos fatos narrados protesta pela inspeção judicial onde oculi in loci poderá constatar a realidade das alegações apresentadas.

E por aí vão das provas necessárias a provar o seu direito. O caso concreto lhe dirá o que melhor lhe será útil na comprovação de suas alegações.

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Nada impede que outros requerimentos sejam efetuados, tais como expedição de ofícios, alvarás, mandados, etc., sejam entabulados:

Requer alvará para, junto ao Banco do Brasil S.A. proceda-se ao levantamento da quantia descrita no documento de numero 6.

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Prezado aluno, o seu cliente, o problema proposto e as circunstâncias apresentadas lhe dirão o que mais pedir. Seja claro, preciso direto. peça o essencial para que o provimento jurisdicional (sentença) lhe seja de forma a abortar todas as questões debatidas no mérito da questão tratada.

OUTRO FATOR RELEVANTE:

JUIZ NÃO DEDUZ PEDIDOS !!!!!

se você não pedir direta e objetivamente o juiz não vai lhe dar na decisão o que não foi pedido. Seria julgamento exta petita ou ultra petita!

BOA SORTE, OUTRAS QUESTÕES PODEM SER ABORDADAS EM SALA DE AULA.

Obrigado pela leitura!

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Roteiro de práticas policiais - IMPORTANTÍSSIMO

De qual órgão policial é a competência para investigar o crime de advocacia administrativa? Como deve agir uma autoridade da Polícia Civil que se depara com crime de competência federal? Como deve ser feito o indiciamento de pessoa jurídica? Essas e outras centenas de questões que, por serem tratadas de forma equivocada por autoridades policiais, muitas vezes geram a nulidade de seus atos, foram respondidas pelo desembargador aposentado Vladimir Passos de Freitas.

Juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e colunista da revista Consultor Jurídico, Passos de Freitas elaborou um verdadeiro Vade Mecum da autoridade policial. São mais de 300 páginas que trazem orientações sobre como a autoridade deve proceder em caso de apreensões, a competência para investigar determinado crime, qual a pena fixada pelo Código Penal, entre outros ensinamentos.

Batizado de Roteiro de Decisões Policiais, o guia traz comentários de doutrinadores sobre os temas mais delicados e modelos de despachos que podem ser usados por delegados de polícia. Impressiona o detalhamento do trabalho. Não é por menos. Como atesta o desembargador, foram dois anos e meio de pesquisas que contaram com a ajuda de dezenas de colaboradores.

Por exemplo, a cartilha explica quando a autoridade deve tomar a decisão de algemar um suspeito ou um réu diante da Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal. O enunciado estabelece: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

No guia, Passos de Freitas lembra que a Súmula Vinculante tem força de lei e alcança não apenas os juízes. Do ponto de vista judicial, afirma o desembargador, não será difícil cumprir a Súmula 11. O juiz pode deixar gravado no disco rígido do computador da sala de audiência um termo de dispensa ou necessidade do uso de algemas. E um espaço em branco que adaptará a situação ao caso concreto.

“A Autoridade Policial terá maiores dificuldades práticas no cumprimento, já que tem que tomar decisões no calor dos acontecimentos”, sustenta. De acordo com a cartilha, “basicamente, não há razão para colocarem-se algemas em pessoas que se apresentem espontaneamente à Autoridade Policial ou aos seus agentes, aos idosos cuja prisão não represente risco de espécie alguma para si ou para terceiros e àqueles que, presos, visivelmente não criem situação alguma de perigo”.

Como essa, há muitas outras orientações que podem fazer aumentar a qualidade do trabalho policial. Publicado exclusivamente em formato digital, o Roteiro de Decisões Judiciais será enviado a todas as delegacias de Polícia do país pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), parceira do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus) na sua criação e divulgação. O guia está disponível para download gratuito no site da Ajufe.

A cartilha é dividida em três partes, com comentários e orientações sobre Código Penal, Código de Processo Penal e Legislação Especial. O trabalho foi inspirado no Roteiro de Decisões Judiciais, escrito nos anos de 1970 pelo ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, que defende a ideia de criar padrões para decisões repetitivas desde o tempo em que era presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Vladimir Passos de Freitas, na exposição do trabalho, explica que “nem de longe, que o Roteiro pode burocratizar a ação policial ou que se está querendo transformar o Inquérito Policial em um processo judicial”. De acordo com ele, o guia “tem por finalidade servir de suporte e agilizar a ação das autoridades que exercem a Polícia Judiciária (delegados, escrivães e demais operadores da área da Segurança Pública) e dos demais órgãos que atuam na área (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Guarda Municipal e, mais recentemente, as Forças Armadas)”.

Eis a cartilha

Direito Penal

Processo Penal

Legislação Especial

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Medicina Legal é imprescindível

POR ANTONIO EDISON FRANCELIN

Desde os primórdios dos tempos, ou seja, na Antiguidade, manifestava-se a prática arcaica da Medicina Legal ou Forense, na Idade Média, haja visto a necropsia levado a efeito no Papa Leão X em 1521, suspeito de ter sido envenenado, porém, julga-se a Alemanha ser o berço dessa ciência, tendo em vista, casos como aborto, homicídios, lesões corporais, etc.., ser compulsória a perícia médico legal.

Naquela época, “o próprio César, após seu assassinato, foi submetido a exame tanatológico pelo médico Antístio, que declarou que apenas um dos ferimentos fora efetivamente o causador da morte.Este exame, entretanto, ainda era superficial, posto que a necropsia constituía-se em violação ao cadáver. Também, foram casos históricos de exame post-morten Tarquínio e Germânico, ambos assassinados”(Wikipédia).

A Medicina Legal é uma ciência auxiliar do Direito Penal, portanto, considerada na grade curricular da maioria dos cursos de direito, uma disciplina optativa, todavia, em alguns cursos de direito encontra-se inserida na matriz curricular, como disciplina obrigatória, tendo em vista, ser uma matéria de grande importância na investigação dos delitos.

Dentre os curso de Direito que oferecem esta disciplina, optativa ou não, situam-se, Faculdade Doctun Campus Teófilo Otoni, no 10º período, Universidade de Ensino Superior D. Bosco, Faculdade do Sul de Mato Grosso, 10º Período, Unifran — Universidade de Franca no 5º ano, USP — São Francisco, no 5º e 6º Per., Universidade Metodista de São Paulo, 10º Per., de Piracicaba (UNIMEP), 8º Período, Unicastelo — Descalvado/SP 10º Período, Uniara, FADISC — Faculdades Integradas de São Carlos, Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Universidade La Salle, no 8º Período, enriquecendo seus cursos, dentre outras.

É uma disciplina, que pela sua relevância no campo do Ordenamento Jurídico, deveria ser de natureza obrigatória e não optativa e, o absurdo é que certas faculdades, não a possuem nem como matéria eletiva, deixando o alunos, futuros estudiosos e militantes do direito, sem essa perspectiva de conhecimento. Sendo a Medicina Legal uma ciência auxiliar e o profissional que a executa, um perito, mister ser possuidor de formação médica, o qual, devidamente concursado e, após o curso específico na Academia de Polícia, será designado para executar as funções de médico-legista.

Temos conhecimento de que o Presidente da Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML) enviou ofício ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como, aos Conselhos das Seccionais de todos os estados membros, na possibilidade de que seja expedida através da entidade uma resolução de recomendação aos cursos de Direito, para que estes tenham essa disciplina na grade curricular, evitando assim, a falta de conhecimento constatada na formação dos bacharéis em direito e, isso, diante da modalidade optativa. Sabemos também, que a Seccional da OAB de Mato Grosso do Sul, ficou de levar à efeito esse documento.

Todos os operadores de direito (delegados de polícia, juízes, promotores e advogados em geral, etc..), enfim, todos que operam na lida do direito, carecem de conhecimentos dessa disciplina, para que cada um, distintamente em sua alçada, possa executar seus misteres com precisão, entendendo da matéria. Além das matérias de cunho jurídico, a Medicina Forense ou Legal, é disciplina constante nos exames de concurso público para Delegados de Polícia, tanto na esfera Estadual, como Federal. Estes profissionais, os quais dirigem a Policia Civil e a Polícia Federal, (Polícias Judiciárias), diuturnamente e de forma direta, (pois são os primeiros operadores do direito a evidenciar a investigação preliminar no local dos fatos), convivendo com delitos de natureza grave e que, para o competente esclarecimento, devem valer-se dessa ciência auxiliar e de notória importância na prova de materialidade do delito, de imenso valor comprobatório, na reunião de provas ao bojo dos autos (Inquérito Policial), aflorando juridicamente a elucidação dos fatos e de sua autoria.

Na forma indireta, auxiliam outros operadores do Direito, na fase processual, tanto na defesa (patronos), como na acusação, (elementos probantes à formação da opinio delicti, e como titular possa propor a competente Ação Penal), expondo diretrizes, na busca da verdade real e, propiciando assim, uma persecução penal, através de uma sentença justa (magistrados), dando origem a uma possível condenação sem margem de erro. Ao revés, diante de uma boa defesa, possibilita também, a inocorrência de injustiça contra um improvável culpado.