O advogado e professor de direito, Ronaldo Galvão da cidade de Pará de Minas deverá receber uma indenização de R$ 5.100,00 por ter sido associado ao demônio. O valor deve ser corrigido.
No dia 05 de junho de 2009 o Jornal (Preservada a identidade) publicou uma reportagem onde (preservada a identidade) disse que o advogado Ronaldo Galvão pactuava com o demônio ao impetrar suas ações. A condenação atingiu o Jornal e o entrevistado.
O advogado foi alvo de chacotas e, sentido-se ofendido promoveu a ação de danos morais que atualmente já não cabe nenhum recurso, estando em fase de execução para recebimento do valor da condenação.
O caso tomou grande notoriedade pelo fato do advogado, através de ação de iniciativa popular, ter conseguido uma liminar na justiça para barrar a contratação de um concurso público realizado pela prefeitura municipal de Pará de Minas onde algumas irregularidades eram apontadas. A liminar vigora até a presente data. Com isto cerca de mais de 1.000 futuros servidores ficaram sem ser efetivados aguardando a tramitação do processo que até hoje não se encerrou devido a recursos oferecidos pelo advogado e o Ministério Público.
Logo em seguida o mesmo advogado impetrou uma reclamação junto ao Ministério Público contra a cobrança de estacionamento rotativo (faixa azul) na sua cidade. Alegava irregularidades na arrecadação e direcionamento dos valores arrecadados. De imediato o Município, reconhecendo o erro naquela cobrança, fez um ajuste de conduta com a promotoria local comprometendo-se a legalizar a cobrança do estacionamento rotativo.
Prefeito, vereadores e a sociedade em geral reagiram em em face das ações propostas pelo advogado. Uns favoráveis, outros contra as ações do advogado que também é professor de direito. Entretanto o jornal publicou carta de um assinante que dizia “Esse sujeito que se diz advogado, de nome Ronaldo Galvão (…) pactuando como diabo.” E por toda extensão da matéria o advogado é referido como “este sujeito” de forma claramente pejorativa, conforme reconhecido na decisão de primeira instância que foi mantida em grau de recurso.
O processo iniciou-se ainda na vigência da Lei de Imprensa, e durante seu curso, antes da sentença o Supremo Tribunal Federal revogou a dita lei. Mas na decisão a Juíza do caso, Dra. Silmara Silva Barcelos, salientou que não era o caso de aplicação da lei de Imprensa já que tratava-se de preservação da imagem do advogado de ataques sérios e desregrados e que tais preceitos são constitucionais, afastando assim a aplicação da Lei de Imprensa. Sendo certo que a crítica é possível mas deve guardar o devido respeito as pessoas criticadas. Os condenados (jornal e entrevistado) recorreram da decisão, mas esta foi mantida junto a Câmara Recursal de segundo grau, onde foi relatora a Juíza Simone Torres Pedroso.
Processo nº 0471.09,115,015-4 TJMG
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