Pedido da trabalhadora não se referia às diferenças e sim “à liberação do saldo vinculado decorrente do período trabalhado sob o regime celetista até a migração para o regime estatutário”
Inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, recorreu a reclamante sustentando equívoco da julgadora, que entendeu improcedentes as diferenças de remuneração do FGTS. Segundo a trabalhadora da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, o seu pedido não se referia às diferenças, mas, sim, visava “à liberação do saldo vinculado decorrente do período trabalhado sob o regime celetista até a migração para o regime estatutário”.
A relatora do acórdão da 11ª Câmara do TRT, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, entendeu que a trabalhadora não tinha razão em seu recurso, salientando que “da leitura do pedido não resta claro que a reclamante pretendia a liberação do saldo vinculado decorrente do período trabalhado sob o regime celetista até a migração para o regime estatutário”. A magistrada acrescentou que “tanto é assim, que a reclamada apresentou sua contestação, bem como juntou provas relativas ao correto recolhimento”.
A relatora ressaltou, do próprio texto da inicial, que a pretensão da reclamante era “o levantamento dos valores aportados pertinentes ao FGTS, haja vista que a reclamante migrou para o regime estatutário em agosto de 2008”. A juíza acrescentou que a reclamada, todavia, “não disponibilizou os valores aportados de todo o período laboral sob a égide do regime celetista, não havendo previsão legal para tal retenção, da mesma forma o saldo vinculado está completamente defasado e desatualizado, devendo, data máxima vênia, a reclamada disponibilizar os valores existentes devidamente corrigidos, sobretudo porque é proibido proceder com os descontos sem reversão para a conta vinculada”. O pedido da reclamante ainda incluía a“condenação da reclamada à disponibilização dos valores pertinentes ao FGTS, com a incidência da atualização devida”.
A decisão da 11ª Câmara lembrou que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT exige “uma breve exposição dos fatos e o pedido, que, como leciona o artigo 286, 1ª parte, do CPC, deve ser certo e determinado”. E salientou que “o pedido, portanto, não pode ficar implícito, ou oculto, mas deve ser requerido expressamente na peça, de forma clara e precisa”. Ainda completou que “o autor deve dizer exatamente o que espera do Poder Judiciário em relação à sua demanda, visando não só a uma eficaz prestação jurisdicional, como também garantir o contraditório e a ampla defesa à parte contrária”.
A decisão colegiada concluiu, assim, que ficou claro que, tanto para a reclamada, quanto para o juízo, “o pedido do autor se referia a diferenças não pagas relativas ao FGTS”, e por isso reputou como “inovação a tese trazida por meio de recurso ordinário, não havendo que ser apreciada eis que não o foi na origem, sob pena de supressão de instância”. E manteve, portanto, intacta a sentença.
AP nº 0001863-70.2010.5.15.0010
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Jornal Jurid
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