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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Artigo 5º da Constituição Federal (parte I)

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Diz a redação do início do artigo: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:”. Os termos que sucedem chamados 'incisos' tratarei noutras oportunidades aqui neste espaço.

Estabelece a CF/88 condições mínimas de vida e de desenvolvimento da personalidade humana no Estado Brasileiro. Define assim, um rol de direitos garantidores desta convivência dos residentes no Brasil (nacionais e estrangeiros) entre si e com o Estado.

Estas direitos fundamentais são princípios que vão nortear a criação de outras normas e instituições como garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. São as chamadas 'cláusulas pétreas'.

São os seguintes tipos de direitos fundamentais que encontramos na constituição: a) individuais e coletivos: ligados ao conceito de pessoa humana sua personalidade dizem respeito a vida, dignidade, honra, liberdade dentre outros; b) sociais: trata basicamente da melhoria de vida dos menos providos de recursos, visando a concretização de uma igualdade social; c) direitos de nacionalidade: são direitos que ligam o indivíduo ao Estado, fazendo-o sujeitar-se a uma e outras regras daquele Estado Soberano que se vincula, protegendo-o e capacitando-o para sua proteção; d) direitos políticos: são regras de atuação da soberania popular. Investem o indivíduo no status de cidadão ativo, permitindo a este o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado de maneira a conferir a este cidadão os atributos da cidadania; e) organização dos partidos políticos: A CF/88 garantiu a organização dos partidos políticos de forma a se organizar a autonomia e plena liberdade de atuação para concretizar o sistema representativo.

Qual o motivo de a CF enumerar estes direitos e garantias fundamentais? Para dar ao cidadão através do enunciado concreto de cada um destes direitos a oportunidade de exigir a sua tutela perante o poder judiciário. A enumeração explícita facilita ao cidadão a sua forma de participação e concretude na colaboração ao Estado no sentido de viabilizar a realização de um Estado com todos estes direitos efetivamente praticados em sua plenitude. Isto se chama 'positivação'. Positivação é quando não apenas temos o direito natural, e nascedouro dos usos e costumes, de uma ética e moral socialmente estabelecidos. No caso o direito é escrito na pedra (clausulas pétreas) de forma que possa ser reivindicado e apresentado aquele do qual exige-se o seu cumprimento.

O direito a vida

Trata-se do mais alto e nobre direito a ser perseguido pelo estado em prol de seus cidadãos. Dos direitos fundamentais elencados. O mais sublime a ser garantido a todos os cidadãos, somente com a sua garantia é que o Estado pode sobreviver e dar persecução aos demais direitos. Contudo não se trata apenas de uma vida no sentido de existência terrena. Este direito constitucional sobreleva outros para a dignidade da vida e vida que possa ser garantida para a comodidade da pessoa humana em condições de interagir com seus demais concidadãos. Nalguns momentos a lei pode conflitar e virmos a tratar de temas tortuosos como aborto, eutanásia e suicídio. Nestes pontos deixaremos para outro momento destes meus escritos.

Alguém poderia dizer que tal direito é tão importante que sequer necessitaria ser mencionado. Contudo já que estamos tratando de um direito nacional onde as regras devem ser “positivadas”, ou seja, escritas, nunca jamais, tão preceito poderia ser deixado de lado ao argumento de sua superioridade. Notemos que nem Deus ficou sem ser citado na nossa Constituição Federal, sabedores de sua existência e da sua onipotência, poderíamos dizer que seria dispensável a citação divina no texto Constitucional, mas o legislador fez questão de assim sedimentar: “... promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.” assim como fez constar no Preâmbulo de nossa Carta Magna.

A igualdade

Este princípio visa proibir diferenciações arbitrárias, as discriminações. Certo que o tratamento desigual dos casos desiguais, a medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de igualdade. Trata-se aqui da igualdade de condições sociais, a eficácia soberana da compatibilidade de tratamento entre os cidadãos. Este princípio como os demais obriga inclusive o Estado, na medida que este não pode criar situações onde iguais venham a ser tratados diferenciadamente. É nivelar o cidadão a um único plano de tratamento independentemente de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social. Por óbvio vincula o particular cidadão a proibir-lhe condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de responsabilidade civil e penal nos termos da lei.

A segurança, a propriedade, são tratados noutros capítulos e incisos deste artigo quinto da nossa Constituição Federal promulgada em 1988 sob o título de Constituição Cidadã, nas palavras de Ulisses Guimarães. Em momentos oportunos voltarei a estes temas de forma mais pormenorizada.

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No próximo artigo tratarei mais pormenorizadamente dos incisos deste enorme artigo e de máxima importância para o cidadão no exercício de sua cidadania como exigência de seus direitos e cumprimento de seus deveres.

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