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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Para passar o ano meditando!

Quem é o prefeito de Pará de Minas?

Inácio Franco saiu para a deputança pela primeira vez e continuou dando ordens.

Zezé tecnicamente prefeito obedecia.

Com a derrota na segunda deputança Inácio apela e nem quer ser candidato mais.

Eugênio assume a casa e só ele aparece!

Quem manda aqui.

Acho que será em breve o presidente do Porto! VIVA A RETOMADA PORTUGUESA!!!

A praça da Igreja Matriz ‘tá com foco de dengue.

Tem germes de até um metro e oitenta!

Verdade! Depois de arrumar várias praças na cidade ninguém pensou em dar uma graçinha para a praça do Santuário de Nossa Senhora da Piedade. A fonte luminosa (kkkk luminosa!!!) está jogada aos focos de dengue, lixo, e todo azar de esquecimento.

Feita uma obra ridícula e digna de arquiteto fugidio de faculdade na “ponte grande” nada foi feito no centro!

O pior que as eleições já se foram e o mais certo é que ninguém vai fazer nada para embelezar o centro da cidade.

Trânsito em Pará de Minas

Continua a mesma m*! Um faixa azul irregular, irresponsável, ilegal, iletrado. E nada foi feito.,

Andar pelo centro é uma odisséia!

Calçadão na rua direita nem pensar!

Comissão, comitê, ou sei lá como se chama o grupo de reprovados do detram que toma conta da malha viária em Pará de minas nada faz para colaborar.

Estão esperando Pará de Minas ficar como São Paulo!? OOOHHH vontade heim?

Hospital Nossa Senhora da Conceição

Depois de eu colecionar uma dezena de inimigos a coisa, pelo menos, andou bem!

Perdi amigos que até hoje viram a cara quando me veem na rua. Mas este elogio deve ser feito em letras maiores.

O HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, REGIDO PELA IRMANDADE ESTÁ NOTA DEZ.

Infelizmente não se pode dizer o mesmo da secretaria de saúde de Pará de Minas e do Pronto Atendimento.

Geraldo Medina

O fofoqueiro mor da cidade abandonou seu escritório na Praça do Santuário!

Valei-me Jesus, agora ele deixa o pessoal sossegado!?

Sei não….

Dr. Marcos Abreu

Continuando a tradição deste sobrenome histórico da cidade, Dr. Marcos Abreu é sim, o responsável pela vinda do clube de futebol do Porto (Portugal) a Pará de Minas.

E não é só isto não! Dr. Marcos Abreu merece o reconhecimento da cidade.

Obrigado Professor!

Liga Desportiva

Eu sempre disse que a Liga Desportiva de Pará de Minas deveria reunir seus clubes e montar um time de futebol para as disputas no estatual.

Nada! Pará de Minas sempre teve condições de ter um time assim!

Acabou-se a Liga! O Tribunal de Justiça Desportiva de Pará de Minas – um dos únicos do Estado de Minas Gerais – foi desmantelado! Vergonha!

Tão acabando o que tem de bom e exemplo na cidade!

Gentílico

Ou etnônimo é o adjetivo que designa uma pessoa pelo seu local de nascimento. Assim temos:

Itaúna: itaunense

Belo Horizonte: belorizontino

Espirito Santo: Capixaba

Lisboa: Alfacinha

Jerusalém: Hierosolimitano

Porque não dirimir a briga em Pará de Minas e nos fazer “patafufos”? É resgate histórico!

FAPAM

Na direção de Dr. Geraldo Fernandes Fonte Boa, sob os auspícios de uma Confraria abençoada a Instituição é referencia na região.

Aprovação geral e com louvor pelo Ministério da Educação e com alunos brilhando em todos os ramos que trabalham.

Parabéns Pará de Minas pelo reconhecimento da FAPAM.

BR 262

Sem dúvidas é o marco histórico da cidade! Quem se lembra dela em tempos passados que o diga!

Agora é a momento de as autoridades verem o canal que nos une mais umbilicalmente ainda a Capital e arrastar o máximo de recursos para a cidade!

Justiça patafufa

E não aconteceu nada! nada se fez! processos parados! Judiciário mudo (sem resposta) aos gritos aflitivos dos cidadãos que a ela recorre!

Vergonha!

Deputado Antônio Júlio

Odiado, Aclamado, seja lá o que for…. “Os cães ladram e a caravana passa!!!”

Na sua simplicidade (eu o chamo simplesmente de “Antônio” dada a liberdade que ele oferece!) já coleciona vários anos na Assembléia! Sedimentou-se há tempos como liderança estadual no governo e na assembléia!

Deste ninguém puxa o tapete!

Inácio Franco

Meu filho! Não diga bestagens. ‘Tá cheio de gente com a gravação da Mytes Pereira quando você disse que não se candidata mais.

Faça uma reflexão. Pará de Minas sustenta fácil dois deputados e você é importantíssimo para nossa terra Patafufa!

Padre Paulo Pereira

A exemplo de Pe. Hugo que era o mentor da ordem e da pacificação da cidade. Pe Paulo Pereira está se colocando como liderança até mesmo política na cidade.

Suas opiniões sendo acatadas, e seus conselhos sendo bem recebidos!

Desemprego Patafufo

É… outro dia um empresário me dizia que não encontra mão de obra na cidade! Quando ele me contava isto um carro de anúncios sonoros passou por nós oferecendo vagas para trabalhadores!

DEMOS GRAÇAS A DEUS DE MÃOS DADAS!

Aqui só não trabalha malandro!

Eduardo Barbosa

Cadê o Eduardo Barbosa?

Secretaria de educação

A única coisa que ela não deu conta foi de fazer minha caligrafia melhorar. E olha que ela me fez escrever uma centena de “caderninhos de caligrafia”.

No mais, minha querida e sempre professora Cristina Gabriela tem administrado a educação patafufa de forma brilhante. Um exemplo para ser seguido: a pessoa certa no lugar certo!

COPASA

O Dr. Delano (promotor de justiça) já avisou: assinar o contrato com a copasa é andar de ré!

Ninguém fala nada! Mas não se pode deixar renovar um contrato absurdo daquele por trinta anos! Gente! É tempo de mais para a escravidão a esta concessionária governamental. Políticos: unam-se para evitar este desastre!

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Como levar “pau” na faculdade em 20 dicas

1 - Antes de começar a aula, combine com seus amigos para darem as mãos e rezar um pai nosso.
2 – Durante a explicação da matéria diga Apenas “ahhhh”, “aham”, “uhum”, “ah, tá”.
3 - Derrube a caneta perto dele, quando ele for pegar, grite: Hey, é minhaaaaaaaaaaaaaa!”
4 - Na hora da prova, ao invés do seu nome, opte por títulos exóticos, como por exemplo: “Negão 38 cm_cam”, “Pelé”, “Ghandi” etc.
5 - No começo da aula sente na cadeira dele, se ele pedir para sair, diga que você chegou primeiro, e que ele que procure outro lugar para se sentar.
6 - Grite “mentira” para tudo que ele falar.
7 - Se ele te mandar calar a boca, diga: “Calma professor, a conversa é seria!”
8 - Na hora da chamada, quando ele citar o seu nome, responda: Muuuuuuuuuuuu!
9 - Coloque o seu celular para carregar na tomada da sala.
10 - Quando todos estiverem quietos diga: Béeeeeeeee (imitando uma ovelha)
11 - No meio da aula, durante uma explicação, faça um comentário bem tosco, algo como “De acordo com a profecia”.
12 - Coloque a salsicha do hot-dog no estojo de alguém.
13 - Assim que seu professor citar um caso bizarro, diga que você conhece alguém que também “passou por isso”.
14 - Durante uma prova de história, por exemplo, diga a seu professor que você quer“socializar” os conhecimentos de seus colegas.
15 - Quanto te xingarem perto dele diga “pelo menos não sou professor”.
16 - Combine com seus colegas, antes do início da aula, é claro, para que levantem assim que seu professor for se sentar.
17 - Assim que ele começar a explicar a matéria, diga “Isso é o que você pensa”.
18 - Pouco antes dele chegar, combine com seus colegas, para que quando você for jogar algo no lixo, todos possam repetir a mesma coisa.
19 - Diga que está apertado, e que precisa ir ao banheiro. Assim que ele concordar, vá até a lata de lixo e se alivie lá.
20 - Peça para que seu professor te deixe beber água. Caso ele não permita, diga que está com apenas 10% de água no corpo, e comece a respirar de forma ofegante.

Para o aluno que tentar:

veiculo1

chama

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Punição de 100 chibatadas por fazer sexo antes do casamento



"Um casal de namorados estrangeiros foram condenados a 100 chibatadas por terem feito sexo antes do casamento nos Emirados Arábes Unidos. O casal, formado por uma filipina e um homem de Bangladesh, foi punido por um tribunal local e a pena foi atribuída por serem islâmicos. O caso ocorreu em Sharjah, a 32 km da capital Dubai.
Foto: Reprodução do site 'Daily Mail'

O bangalês já foi submetido às 100 chibatadas.
De acordo com a lei do país, os muçulmanos que cometem adultério devem ser punidos com 100 chibatadas e deportados. Caso não pertencessem à religião islâmica, eles apenas seriam presos e deportados.
Eles foram denunciados pela dona da casa em que estavam morando e confirmaram ter feito sexo por várias vezes na casa. A mulher ainda não sofreu a punição.
Um caso semelhante ocorreu em 2008, quando dois britânicos foram deportados por fazer sexo em uma praia em Dubai.
Fonte: Terra -25/11/10
Imagina se fosse no Brasil????

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Novo CPC Novidades

Os juízes podem ser obrigados a dar sentenças rigorosamente com base na ordem cronológica de processos prontos, critério que deve também valer para a decisão sobre recursos apresentados aos tribunais. Essa é uma das novidades do substitutivo ao projeto do novo Código de Processo Civil que terá de passar pelo crivo da comissão especial de senadores encarregada do exame da matéria (PLS 166/2010) antes da deliberação final em Plenário, precedida de três turnos de discussão.

Depois da leitura do substitutivo pelo relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS), nesta quarta-feira (24/11), a votação na comissão ficou marcada para a terça-feira (30/11), às 15h.A assessoria do relator preparou um quadro comparativo para facilitar a identificação dos pontos essenciais do texto, fruto de debate com amplos segmentos do campo jurídico na busca de soluções para uma Justiça mais ágil, eficaz e transparente.

Com base no comparativo, os integrantes da comissão e todo o público vão poder identificar três distintos blocos de informações: as regras processuais vigentes, que integram o CPC editado em 1973; as inovações trazidas pelo projeto do novo código, elaborado pela comissão especial de juristas designada pelo presidente do Senado, José Sarney; e, finalmente, as alterações do substitutivo, com as definições do relator para os pontos que ainda envolviam controvérsias e medidas extras para reforçar a orientação pela eficiência e transparência das decisões judiciais.

Veja algumas das principais alterações propostas pelo relator no substitutivo:

Consulta pública
No caso da ordem cronológica estabelecida para as sentenças e decisões sobre os recursos (artigo 12), Valter Pereira sugere ainda uma providência complementar para evitar que qualquer outro tipo de influência ou consideração comprometa o funcionamento da regra: um parágrafo determina que a lista de processos aptos a julgamento deve ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública.

“Com essa medida, a única ordem que prevalecerá será a de conclusão dos processos, quando todas as providências anteriores ao julgamento estão concluídas e ocorre a remessa aos gabinetes para que os juízes profiram a sentença”, esclarece o advogado Luiz Henrique Volpe Camargo, do grupo de assessoramento do relator.

Videoconferências
Valter Pereira trouxe ainda para o substitutivo a possibilidade de videoconferências para que as partes ou testemunhas possam ser ouvidas pelos juízes. De forma prática, ágil e mais econômica, as pessoas irão até uma sala com sistema de comunicação por voz imagem, no fórum da cidade onde resida, para ser ouvida à distância pelo juiz do processo da própria localidade onde a causa tramita. Nesse caso, o relator se inspirou no projeto do novo Código de Processo Penal, nesse momento em análise no Plenário.

Separação judicial
Na revisão do projeto da comissão de juristas, preservado na maioria dos pontos, Valter Pereira aproveitou ainda para suprimir as referências que ainda existiam no CPC vigente sobre os processos de separação judicial. A Emenda Constitucional 66, de julho desse ano, suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano para a obtenção do divórcio. No entanto, a expressão do texto se limitou a dizer que o casamento civil "pode ser dissolvido pelo divórcio". Havia ainda segmentos que se apoiavam nessa ambiguidade e nas referências à separação judicial no CPC atual para defende que essa alternativa de dissolução do casamento ainda era possível. “O que se pretendeu foi acabar com essa fase antecipatória do divórcio. Por isso, dando seguimento ao espírito que inspirou a recente emenda constitucional, o senador decidiu pela supressão das referências à separação”, comentou Volpe Camargo.

Ações de alimentos
Outra alteração foi feita para adequar as ações judiciais para pagamento de alimentos a filhos dependentes quando o casal tiver optado pela separação (antes da Emenda 66) ou divórcio em cartório, assegurados por lei editada em 2007, ato formalizado por título extrajudicial. No atual CPC, as regras para execução da sentença do juiz para obrigar o devedor a pagar os alimentos (inclusive a prisão, caso a quitação não aconteça em até três dias, sem a justificativa da impossibilidade) consideram para essa finalidade apenas os títulos judiciais, ou seja, quando a separação ou o divórcio ocorre por meio judicial, nos fóruns.

Dissolução de empresas
O substitutivo tratou ainda dos processos de dissolução de sociedades empresariais, com base nas regras do Código Civil vigente desde 2002 e que trouxe grandes inovações em matéria de Direito Empresarial. Na parte processual, no entanto, ainda são empregadas regras do CPC de 1939, pois o de 1973, agora em vigência, não tratou desse tema. Com informações da Agência Senado.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Ainda sobre contestações

DEFESA – CONTESTAÇÃO

  • A contestação é meio de resistência direta à pretensão do autor, seja por motivos de mérito, seja por motivos processuais:

    • Se o réu pretende que se reconheça a inexistência do fato jurídico mencionado na inicial como fundamento do pedido do autor, ou que se lhe negue a conseqüência buscada pelo autor, tem-se uma defesa de mérito ou substancial.

    • Se o réu restringe-se ao processo, procurando invalidá-lo, sem atingir a solução do litígio, tem-se uma defesa processual, formal ou de rito.

  • Portanto, quando o réu contesta o pedido do autor, tanto pode defender-se no plano da relação processual (preliminares), como no plano do direito material (questão de mérito).

  • Em respeito ao princípio da eventualidade, é importante que na contestação não seja formulada apenas defesa processual, mas também de mérito e que, nesta, todas as alegações do autor sejam especificamente contestadas, sob pena de serem presumidas verdadeiras aquelas que não foram objeto de contestação.

DEFESA DE MÉRITO OU SUBSTANCIAL

  • É o ataque ao fato jurídico que constitui o mérito da causa (a sua causa petendi), e tal ataque tanto pode atingir o próprio fato argüido pelo autor (quando, por exemplo, nega a existência do dano a indenizar), ou suas conseqüências jurídicas (quando reconhecido o fato, nega-se-lhe o efeito pretendido pelo autor).

  • Em ambos os casos, diz-se que a defesa de mérito é direta, já que se dirige contra a própria pretensão do autor e objetiva destruir-lhe os fundamentos de fato ou de direito.

  • Mas a defesa de mérito também pode ser indireta, quando, embora se reconheça a existência e eficácia do fato jurídico invocado pelo autor, o réu invoca outro fato novo que seja “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 326 do Código de Processo Civil). São exemplo da defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação.

DEFESA PROCESSUAL, FORMAL OU DE RITO

  • É a defesa que possui conteúdo apenas formal.

  • É sempre indireta porque visa a obstar a outorga da própria tutela jurisdicional pretendida pelo autor, mediante a inutilização do processo para que fique obstada a apreciação do mérito pelo juiz.

  • Exemplos de defesa indireta: aquelas que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação (artigo 301 do Código de Processo Civil).

  • Importante destacar que nem todas as defesas processuais visam à total e imediata inutilização do processo. Daí, a classificação das defesas indiretas em peremptórias e dilatórias.

  • Peremptórias são as defesas processuais que, se acolhidas, levam à extinção do processo, como: inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção, etc (artigo 267do Código de Processo Civil). Aqui, o vício do processo é tão profundo que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional.

  • Dilatórias: são as defesas processuais que, mesmo se acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas a ampliação ou dilação do curso do procedimento. Exemplos: quando se alega nulidade da citação, incompetência do Juízo, conexão de causas, deficiência de representação de parte ou falta de autorização para a causa ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, até a remoção do obstáculo processual, o qual, uma vez superado, permite a retomada da marcha processual rumo à resolução do mérito.

  • Eventualmente, uma defesa dilatória pode tornar-se peremptória caso, se acolhida pelo juiz, a parte deixar de cumprir a diligência saneadora que lhe for determinada, no prazo legal ou fixado pelo juiz, o qual, diante da inércia da parte, extinguirá o feito, sem resolução de mérito. Exemplo: o juiz determina ao autor que regularize sua representação nos autos em 10 dias e este deixa escoar o prazo sem sanear a falta.

  • A forma pela qual as defesas processuais devem ser argüidas varia: como preliminares (artigo 301 do Código de Processo Civil), como procedimentos apartados (exceções de suspeição, impedimento e incompetência).

OBSERVAÇÃO: também as defesas de mérito podem ser dilatórias ou peremptórias, conforme visem à total exclusão do direito material do autor, ou apenas à procrastinação do seu exercício. Exemplos: quando a defesa de mérito funda-se no direito de retenção por benfeitorias (artigo 1219 do Código Civil) ou na exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil).

MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGÜIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR

  • PRESCRIÇÃO

    • É a perda do direito de ação em virtude da inércia do autor e do decurso do tempo.

    • É defesa processual (indireta sempre) peremptória, pois leva à extinção do processo, com resolução de mérito (artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil).

  • DECADÊNCIA

    • É a perda não do direito de ação, mas do próprio direito que, pela lei ou pela convenção, nasceu com um prazo certo de eficácia. Assim, o reconhecimento da decadência é o reconhecimento da inexistência do próprio direito invocado pelo autor. Exemplo: o artigo 178, inciso I do Código Civil estabelece o prazo decadencial de 4 anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, em caso de coação, do dia em que esta cessar.

    • É defesa processual (sempre indireta) peremptória, pois, tal como a prescrição, leva à extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil.

    • Os prazos prescricionais e decadenciais encontram-se previstos no Código Civil.

OBSERVAÇÃO: não obstante sejam matéria de ordem pública, devendo ser pronunciadas de ofício pelo juiz, a prescrição (artigo 219, § 5o, do Código de Processo Civil) e a decadência, quando estabelecida por lei (artigo 210 do Código Civil), cabe ao advogado argüir tais matérias na contestação, sob a forma de preliminar, sob pena de provocar o desnecessário prolongamento do feito no tempo.

  • INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO

    • É defesa processual (indireta) dilatória, porque o comparecimento do réu supre a falta de citação (artigo 214, § 1o do Código de Processo Civil), mas seu acolhimento pode levar à reabertura do prazo de resposta, na hipótese do § 2o do artigo 214 do Código Civil.

OBSERVAÇÃO: convém, em respeito ao princípio da eventualidade, não se restringir a argüir a preliminar de inexistência ou nulidade de citação, oferecendo também adequada defesa de mérito, a fim de evitar prejuízos ao cliente.

  • INÉPCIA DA INICIAL

    • É defesa processual (indireta) peremptória, já que enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito (artigo 267 c/c artigo 295 parágrafo único do Código de Processo Civil).

  • PEREMPÇÃO

    • É defesa processual (indireta) peremptória (artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil), ocorrendo quando o autor enseja 3 (três) extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (artigo 268, parágrafo único do Código de Processo Civil).

    • Como conseqüência da perempção, embora não haja a extinção do direito material, fica o autor privado do direito processual de renovar a propositura da mesma demanda, ficando-lhe reservado, todavia, suscitar a questão em defesa do seu direito.

  • LITISPENDÊNCIA

    • É a existência de uma ação anterior igual à atual, o que impede o conhecimento de uma nova causa.

    • Configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (artigo 301, § 3o do Código de Processo Civil).

    • Ações idênticas, hábeis a configurar litispendência, são aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa petendi e o mesmo pedido.

    • Se acolhida, é defesa processual (indireta) peremptória (artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil), e dá ensejo à extinção, sem resolução de mérito, da ação mais recentemente ajuizada.

  • COISA JULGADA

    • Com a coisa julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível (artigo 467 do Código de Processo Civil), de modo que se torna impossível renovar a propositura de ação sobre o mesmo tema.

    • É necessário que haja identidade de partes, de causa petendi e de pedido, tal como na litispendência, da qual se diferencia, entretanto, porque esta ocorre em relação a uma causa anterior ainda em curso, enquanto que a coisa julgada relaciona-se com um feito já definitivamente julgado por sentença, de que já não caiba recurso.

    • É defesa processual (indireta) peremptória (artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil).

  • CONEXÃO

    • Ocorre nas hipóteses previstas no artigo 103 do Código de Processo Civil (comunhão de objeto ou de causa de causa de pedir).

    • É defesa processual (indireta) apenas dilatória, já que visa apenas à reunião das causas conexas, como prevê o artigo 105 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões contraditórias.

    • Os autos são apenas remetidos ao juiz prevento (artigos 106 e 219 do Código de Processo Civil).

OBSERVAÇÃO: na conexão, prevista no artigo 301, inciso VII do Código de Processo Civil, compreende-se também a continência (artigo 104 do Código de Processo Civil) porque produz processualmente a mesma conseqüência que aquela.

  • INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO

    • Trata-se de pressupostos processuais, ou seja, de requisitos necessários para que a relação processual se estabeleça e se desenvolva eficazmente.

    • É defesa processual (indireta) apenas dilatória porque, ao acolhê-la, o juiz não extingue desde logo o processo, mas oportuniza ao autor sanar o vício encontrado. Somente após o decurso do prazo conferido ao autor, se este houver quedado inerte, sem cumprir a diligência, é que haverá a extinção do processo, tornando-se peremptória essa figura de defesa (artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil).

  • CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    • O juízo arbitral (Lei 9307/96) é, nos casos permitidos por lei, modo de excluir a aptidão da jurisdição para solucionar o litígio.

    • Havendo ajuste das partes para julgamento por árbitros, ilegítima será a propositura de ação judicial sobre a mesma lide.

    • É defesa processual (indireta) peremptória, pois acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VII do Código de Processo Civil).

  • CARÊNCIA DE AÇÃO

    • Ocorre quando não se verificarem as condições da ação (legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual).

    • É defesa processual (indireta) peremptória (artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil).

  • FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO, QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR

    • É defesa de rito (indireta) dilatória, pois, ao acolhê-la, o juiz oportuniza ao autor sanar a falha. Se não houver o suprimento, no prazo marcado, a preliminar assumirá força de peremptória e o juiz decretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito (artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil).

  • NOMEAÇÃO À AUTORIA

    • Modalidade de intervenção de terceiros, que consiste na nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu (artigo 62 do Código de Processo Civil). Ocorre, por exemplo, nas situações de dependência hierárquica, como a do empregado, a do mandatário, do agente ou do preposto, que exercem poder de fato sobre a coisa, mas em proveito alheio. Corresponde aos casos previstos no artigo 1198 do Código Civil.

    • Cabe, ainda, nas ações de indenização, quando o réu, causador do dano, alega que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro (artigo 63 do Código de Processo Civil).

    • Não há uma obrigatoriedade de se fazer a nomeação à autoria juntamente com a contestação, mas deve ser feita no prazo de defesa. Entretanto, é conveniente que seja feita naquela oportunidade, a fim de evitar o trabalho de elaborar duas petições.

    • Não é faculdade, mas dever do demandado, sob pena de se responsabilizar por perdas e danos.

    • Importante destacar que a nomeação à autoria suspende o curso processual. Se feita juntamente com a contestação, esta somente será apreciada se a nomeação não for aceita. Mas, caso haja sido oferecida em peça apartada da contestação, e sendo recusada, ensejará a reabertura do prazo de defesa ao nomeante.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    • Tal como a nomeação à autoria, é medida obrigatória, que leva a uma sentença acerca da responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.

    • Consiste em chamar o terceiro, denunciado, que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante (que tanto pode ser o autor como o réu), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido na demanda.

    • As hipóteses de cabimento encontram-se no artigo 70 do Código de Processo Civil.

    • A denunciação da lide feita pelo autor deve ocorrer no momento da propositura da ação, constando da inicial o pedido de citação do denunciado, juntamente com a do réu.

    • A denunciação da lide feita pelo réu, tal qual a nomeação à autoria, deve ocorrer no prazo de defesa, mas não obrigatoriamente juntamente com a contestação, o que, todavia, é conveniente pelos mesmos motivos já mencionados.

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO

    • Consiste no chamamento dos coobrigados pela dívida para integrar o mesmo processo, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (artigo 77 do Código de Processo Civil). Assim, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os co-devedores, se tiver de pagar o débito.

    • É faculdade, e não obrigação do devedor demandado, a ser exercida no prazo de contestação (artigo 78 do Código de Processo Civil).

    • Somente o réu pode promover o chamamento ao processo e nos casos previstos no próprio artigo 77 do Código de Processo Civil.

  • INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    • Apesar de ser matéria de ordem pública, em respeito ao princípio da eventualidade, e para evitar o desnecessário prolongamento do feito no tempo, incumbe ao demandado, na contestação (que é a primeira oportunidade de se manifestar no feito), sob a forma de preliminar, argüir a incompetência absoluta.

    • A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer fase do processo e grau de jurisdição.

OBSERVAÇÃO: Somente a incompetência absoluta será argüida na contestação, como preliminar. A incompetência relativa deverá ser argüida, obrigatoriamente, no prazo de defesa, mas em petição apartada, sob a forma de exceção, que será apensada à ação principal, suspendendo-a até o julgamento daquela (artigo 306 do Código de Processo Civil). A ausência de interposição da exceção de incompetência, no prazo legal, implica na prorrogação da competência. O procedimento da exceção de incompetência (relativa) encontra-se previsto nos artigos 307 a 311 do Código de Processo Civil.

Material elaborado a partir da obra “Curso de Direito Processual Civil”, de Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense, volume I.

Processo Civil - PEDIDOS

Já tive a oportunidade de lhes transmitir, em aula, como entabular pedidos em petições iniciais de forma a não deixar de esquecer de um ou outro pedido importante.

Desta forma reitero aqui algumas dicas essenciais que aprendi no curso de minha vida de advogado militante. Não são o “ponto final” sobre o tema, mas servem de norte para o melhor aprofundamento.

O Artigo 282 determina que o primeiro pedido e o mais ÓBVIO de todos seja a citação. Assim sendo requeira:

A citação do requerido para contestar / responder a presente ação no prazo legal sob pena de revelia e confesso quanto a matéria de fato explanada.

Alguns preciosistas e profissionais que queiram demostrar bom saber sobre a matéria ainda pode apontar o prazo para a resposta.

Requer a citação do Requerido para responder a presente ação no prazo de 5 dias ou a conteste na forma do art. 915 CPC.

(para o caso do art. 915 CPC Ação de Prestação de Contas).

***---***---***

Logo quando iniciar a petição inicial você dará nome a ação. Ou seja, a medida que você for “construindo” sua petição inicial os pedidos surgem NATUALMENTE. Suponhamos uma ação de danos morais. Assim sendo seu pedido é:

Seja julgada procedente a presente ação para condenar o Requerido a pagar valor a ser arbitrado por este Juízo, de forma a compensar os danos morais sofridos pelo Autor.

Lembremos que se acaso nesta ação você pedir danos materiais, estes deveram ser apontados em números certos (líquidos) ou seja: se teve gastos, estes hão de estar devidamente provados e somados logo na inicial. Então pede-se num segundo tópico o seguinte:

Também seja julgada procedente a presente ação para condenar o Requerido a pagar o valor de R$ 15.269,62 a título de danos materiais conforme já provados no discorrer da inicial.

Entretanto alguns danos materiais devem ser apurados na instrução. É o caso de se necessitar de uma perícia. Então pode-se pedir:

Seja julgada procedente a presente ação para condenar o Requerido a pagar o valor de R$ 12.782,15 acrescidos do valor de (indicar a coisa) a ser apurado em instrução processual através da prova pericial que será abaixo requerida.

Para os danos materiais e morais, pode-se requerer ainda, mesmo sendo notória a atualização e correção:

Que o valor da condenação pelos danos morais e materiais sejam corrigidos e atualizados por época do efetivo pagamento através dos índices indicados pelo juízo e no dies a quo assinado pelo juízo.

Já são reiterados os julgados nos tribunais superiores que a atualização e correção são de logicidade tal que não se padece de requerimento, mas demonstrar seu saber não custa nada, desde que com as devidas cautelas para não atirar-se em pedidos descabidos.

Se acaso sua petição inicial tratar de uma ação possessória, peça então:

Seja julgada procedente a presente ação para que seja determinada a reconstrução da cerca de divisas na forma e modos do memorial descritivo anexo, restabelecendo a propriedade do Autor nos seus limites corretos.

Assim sendo o principal já foi requerido: citação e procedência da ação.

***---***---***

Entretanto, algumas ações comportam pedidos alternativos ou mais de um pedido (pedidos cumulados). Neste sentido caberá ao profissional requerer o que mais lhe ser necessário a suprir os anseios de seu constituinte.

Aqui, quando se trata de pedidos alternativos e/ou cumulados atentar-se para o rito da ação: não se pode pedir coisas onde os ritos são conflitantes:

Já vi pedido de busca e apreensão cumulado de declaração de usucapião da coisa a ser buscada e apreendida! NUNCA FAÇA ISTO. os ritos são total e absolutamente diversos.

Pedir dano moral em ação de execução pelo fato de aquele título não ter sido honrado e causado danos materiais e morais, não comporta! Execução tem rito próprio! Pedido de danos morais somente se darão noutra ação como rito ordinário! Não confunda as coisas!

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Liminares:

Ohh! Quanta dificuldade! Mas não é complexo! veja a simplicidade:

Liminares e outros pedidos antecipatórios devem ser requeridos com cuidado. Quando você colocou no corpo de sua inicial aquele título destinado ao provimento de urgência, vá ao final da sua petição e faça o pedido! Você já apontou o fumus boni iures, o perigo de dano irreparável, etc. etc. para a justificativa de cada caso, basta simplificar o pedido:

Requer o deferimento da LIMINAR nos moldes já alinhavados e sem audiência de justificação (quando for o caso, e assim dizer o código processual) para determinar sejam restabelecidos o status quo ante das divisas do terreno do autor, nos limites do mapa georeferenciado apresentado como  documento número 4.

Muito em breve com a reforma do CPC as liminares e cautelares receberão tratamento diferente. Então, fique atento as futuras modificações.

***---***---***

Uma dica muito importante: vá nos artigos do Código de Processo Civil, que são pertinentes ao assunto tratado na sua inicial, que os pedidos hão de surgir naturalmente.

Veja o caso das Ações Monitórias:

1.102A

Requer o pagamento da soma de R$ 12.345,67 acrescentados de juros e correção à data do efetivo pagamento.
Requer a entrega da (citar a coisa) que se encontra no local já declinado no tópico próprio desta inicial.

Entretanto, lendo-se o artigo 1.102B notamos que os pedidos acima podem ser melhorados, ficando assim:

Requer o pagamento da soma de R$ 12.345,67 acrescentados de juros e correção à data do efetivo pagamento, expedindo-se para tal o competente mandado de pagamento.

Requer a entrega da (citar a coisa) que se encontra no local já declinado no tópico próprio desta inicial, expedindo-se para tal o devido mandado de entrega da coisa.

Continuando a leitura, vemos o artigo 1.102C e haveremos de pedir:

Seja citado o Requerido para no prazo de pagamento (15 dias) ofereça embargos.

No caso de oferecimento de embargos, sejam os mesmos julgados improcedentes, constituindo-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a presente ação na forma do rito das execuções.

A lógica da leitura vai nos trazendo a forma de pedir e o que pedir.

Neste caso que acabei de apresentar… você acrescentaria mais algum pedido? Reflita! Critique.. peça!

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Sempre me perguntam: Professor, a redação dos pedidos é desta forma que nos é transmitida?

Respondo um pouco irritado: Não! não e não!? A forma de redação dos pedidos é algo que o aluno, no seu colecionar de conhecimento e leituras vai melhorando e acrescentando a cada dia. Assim sendo sempre recomendo leituras em sala de aula.

Ao advogado que não gosta de ler, tenho apenas uma recomendação: procure em um jornal de grande circulação “fundos de bar”, no caderno de pequenos anúncios, e inicie uma nova carreira.

Clique aqui para ver algumas mínimas leituras que podem ajudar um pouco neste sentido.

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Após esta fase de pedidos que tenho chamado de pedidos principais, adentremos nos pedidos subsidiários, ainda com olhos postos no artigo 282ss do CPC:

Provas:

O Autor irá provar suas alegações através das seguintes provas a serem produzidas:

Testemunhal: através do rol que ora faz apresentar, requerendo desde já a intimação das mesmas para comparecerem em juízo para o mister de informar  todas as nuanças do mérito aqui tratado, fica desde já o protesto para arrolar outras testemunhas a título de contraprova a eventuais testemunhas do Requerido (ou autor, conforme o caso) e substituição, se for o caso, das arroladas das abaixo:

Maria de tal, comerciante, residente na rua xxx número xx CEP xx nesta cidade;

João de tal, bancário, residente na rua xx número xx CEP xx da cidade de yy que deverá ser intimado através de carta precatória direcionada aquele juízo da comarca de yy.

documental: através dos documentos ora juntados e outros que sendo novos serão carreados aos autos no transcurso do processo. Fica ainda o protesto pela juntada de outros documentos, que mesmo não sendo técnica ou juridicamente novos, sirvam para contrapor as alegações da parte ex adversa,  enriquecer o caderno probatório e formar a convicção deste juízo;

Depoimento pessoal: requer desde já o depoimento pessoal da parte contrária, que deverá ser intimada especialmente para este mister;

Pericial: requer a produção da prova pericial consubstanciada na realização de perícia (especificar qual: contábil, de engenharia, psicológica, agrária, etc.) para comprovação das alegações já alinhavadas, requerendo oportunidade para apresentação de quesitos e assistente técnico.

Inspeção judicial: para melhor verificação do juízo dos fatos narrados protesta pela inspeção judicial onde oculi in loci poderá constatar a realidade das alegações apresentadas.

E por aí vão das provas necessárias a provar o seu direito. O caso concreto lhe dirá o que melhor lhe será útil na comprovação de suas alegações.

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Nada impede que outros requerimentos sejam efetuados, tais como expedição de ofícios, alvarás, mandados, etc., sejam entabulados:

Requer alvará para, junto ao Banco do Brasil S.A. proceda-se ao levantamento da quantia descrita no documento de numero 6.

***---***---***

Prezado aluno, o seu cliente, o problema proposto e as circunstâncias apresentadas lhe dirão o que mais pedir. Seja claro, preciso direto. peça o essencial para que o provimento jurisdicional (sentença) lhe seja de forma a abortar todas as questões debatidas no mérito da questão tratada.

OUTRO FATOR RELEVANTE:

JUIZ NÃO DEDUZ PEDIDOS !!!!!

se você não pedir direta e objetivamente o juiz não vai lhe dar na decisão o que não foi pedido. Seria julgamento exta petita ou ultra petita!

BOA SORTE, OUTRAS QUESTÕES PODEM SER ABORDADAS EM SALA DE AULA.

Obrigado pela leitura!

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Roteiro de práticas policiais - IMPORTANTÍSSIMO

De qual órgão policial é a competência para investigar o crime de advocacia administrativa? Como deve agir uma autoridade da Polícia Civil que se depara com crime de competência federal? Como deve ser feito o indiciamento de pessoa jurídica? Essas e outras centenas de questões que, por serem tratadas de forma equivocada por autoridades policiais, muitas vezes geram a nulidade de seus atos, foram respondidas pelo desembargador aposentado Vladimir Passos de Freitas.

Juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e colunista da revista Consultor Jurídico, Passos de Freitas elaborou um verdadeiro Vade Mecum da autoridade policial. São mais de 300 páginas que trazem orientações sobre como a autoridade deve proceder em caso de apreensões, a competência para investigar determinado crime, qual a pena fixada pelo Código Penal, entre outros ensinamentos.

Batizado de Roteiro de Decisões Policiais, o guia traz comentários de doutrinadores sobre os temas mais delicados e modelos de despachos que podem ser usados por delegados de polícia. Impressiona o detalhamento do trabalho. Não é por menos. Como atesta o desembargador, foram dois anos e meio de pesquisas que contaram com a ajuda de dezenas de colaboradores.

Por exemplo, a cartilha explica quando a autoridade deve tomar a decisão de algemar um suspeito ou um réu diante da Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal. O enunciado estabelece: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

No guia, Passos de Freitas lembra que a Súmula Vinculante tem força de lei e alcança não apenas os juízes. Do ponto de vista judicial, afirma o desembargador, não será difícil cumprir a Súmula 11. O juiz pode deixar gravado no disco rígido do computador da sala de audiência um termo de dispensa ou necessidade do uso de algemas. E um espaço em branco que adaptará a situação ao caso concreto.

“A Autoridade Policial terá maiores dificuldades práticas no cumprimento, já que tem que tomar decisões no calor dos acontecimentos”, sustenta. De acordo com a cartilha, “basicamente, não há razão para colocarem-se algemas em pessoas que se apresentem espontaneamente à Autoridade Policial ou aos seus agentes, aos idosos cuja prisão não represente risco de espécie alguma para si ou para terceiros e àqueles que, presos, visivelmente não criem situação alguma de perigo”.

Como essa, há muitas outras orientações que podem fazer aumentar a qualidade do trabalho policial. Publicado exclusivamente em formato digital, o Roteiro de Decisões Judiciais será enviado a todas as delegacias de Polícia do país pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), parceira do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus) na sua criação e divulgação. O guia está disponível para download gratuito no site da Ajufe.

A cartilha é dividida em três partes, com comentários e orientações sobre Código Penal, Código de Processo Penal e Legislação Especial. O trabalho foi inspirado no Roteiro de Decisões Judiciais, escrito nos anos de 1970 pelo ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, que defende a ideia de criar padrões para decisões repetitivas desde o tempo em que era presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Vladimir Passos de Freitas, na exposição do trabalho, explica que “nem de longe, que o Roteiro pode burocratizar a ação policial ou que se está querendo transformar o Inquérito Policial em um processo judicial”. De acordo com ele, o guia “tem por finalidade servir de suporte e agilizar a ação das autoridades que exercem a Polícia Judiciária (delegados, escrivães e demais operadores da área da Segurança Pública) e dos demais órgãos que atuam na área (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Guarda Municipal e, mais recentemente, as Forças Armadas)”.

Eis a cartilha

Direito Penal

Processo Penal

Legislação Especial

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Medicina Legal é imprescindível

POR ANTONIO EDISON FRANCELIN

Desde os primórdios dos tempos, ou seja, na Antiguidade, manifestava-se a prática arcaica da Medicina Legal ou Forense, na Idade Média, haja visto a necropsia levado a efeito no Papa Leão X em 1521, suspeito de ter sido envenenado, porém, julga-se a Alemanha ser o berço dessa ciência, tendo em vista, casos como aborto, homicídios, lesões corporais, etc.., ser compulsória a perícia médico legal.

Naquela época, “o próprio César, após seu assassinato, foi submetido a exame tanatológico pelo médico Antístio, que declarou que apenas um dos ferimentos fora efetivamente o causador da morte.Este exame, entretanto, ainda era superficial, posto que a necropsia constituía-se em violação ao cadáver. Também, foram casos históricos de exame post-morten Tarquínio e Germânico, ambos assassinados”(Wikipédia).

A Medicina Legal é uma ciência auxiliar do Direito Penal, portanto, considerada na grade curricular da maioria dos cursos de direito, uma disciplina optativa, todavia, em alguns cursos de direito encontra-se inserida na matriz curricular, como disciplina obrigatória, tendo em vista, ser uma matéria de grande importância na investigação dos delitos.

Dentre os curso de Direito que oferecem esta disciplina, optativa ou não, situam-se, Faculdade Doctun Campus Teófilo Otoni, no 10º período, Universidade de Ensino Superior D. Bosco, Faculdade do Sul de Mato Grosso, 10º Período, Unifran — Universidade de Franca no 5º ano, USP — São Francisco, no 5º e 6º Per., Universidade Metodista de São Paulo, 10º Per., de Piracicaba (UNIMEP), 8º Período, Unicastelo — Descalvado/SP 10º Período, Uniara, FADISC — Faculdades Integradas de São Carlos, Faculdade de Direito Damásio de Jesus, Universidade La Salle, no 8º Período, enriquecendo seus cursos, dentre outras.

É uma disciplina, que pela sua relevância no campo do Ordenamento Jurídico, deveria ser de natureza obrigatória e não optativa e, o absurdo é que certas faculdades, não a possuem nem como matéria eletiva, deixando o alunos, futuros estudiosos e militantes do direito, sem essa perspectiva de conhecimento. Sendo a Medicina Legal uma ciência auxiliar e o profissional que a executa, um perito, mister ser possuidor de formação médica, o qual, devidamente concursado e, após o curso específico na Academia de Polícia, será designado para executar as funções de médico-legista.

Temos conhecimento de que o Presidente da Associação Brasileira de Medicina Legal (ABML) enviou ofício ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como, aos Conselhos das Seccionais de todos os estados membros, na possibilidade de que seja expedida através da entidade uma resolução de recomendação aos cursos de Direito, para que estes tenham essa disciplina na grade curricular, evitando assim, a falta de conhecimento constatada na formação dos bacharéis em direito e, isso, diante da modalidade optativa. Sabemos também, que a Seccional da OAB de Mato Grosso do Sul, ficou de levar à efeito esse documento.

Todos os operadores de direito (delegados de polícia, juízes, promotores e advogados em geral, etc..), enfim, todos que operam na lida do direito, carecem de conhecimentos dessa disciplina, para que cada um, distintamente em sua alçada, possa executar seus misteres com precisão, entendendo da matéria. Além das matérias de cunho jurídico, a Medicina Forense ou Legal, é disciplina constante nos exames de concurso público para Delegados de Polícia, tanto na esfera Estadual, como Federal. Estes profissionais, os quais dirigem a Policia Civil e a Polícia Federal, (Polícias Judiciárias), diuturnamente e de forma direta, (pois são os primeiros operadores do direito a evidenciar a investigação preliminar no local dos fatos), convivendo com delitos de natureza grave e que, para o competente esclarecimento, devem valer-se dessa ciência auxiliar e de notória importância na prova de materialidade do delito, de imenso valor comprobatório, na reunião de provas ao bojo dos autos (Inquérito Policial), aflorando juridicamente a elucidação dos fatos e de sua autoria.

Na forma indireta, auxiliam outros operadores do Direito, na fase processual, tanto na defesa (patronos), como na acusação, (elementos probantes à formação da opinio delicti, e como titular possa propor a competente Ação Penal), expondo diretrizes, na busca da verdade real e, propiciando assim, uma persecução penal, através de uma sentença justa (magistrados), dando origem a uma possível condenação sem margem de erro. Ao revés, diante de uma boa defesa, possibilita também, a inocorrência de injustiça contra um improvável culpado.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

segunda avaliação – prática processual penal - oral

Leia atentamente as instruções a seguir

Gerais

A prova será feita com consulta a qualquer legislação e/ou material que o aluno tenha acesso.

Durante a prova, o telefone celular não poderá ser utilizado.

Os alunos não poderão se comunicar com outros alunos de outros grupos de atividades durante a exposição de seus temas.

A desobediência a quaisquer das recomendações poderá implicar na aplicação de penalidades aos membros do grupo.

Específicas

  1. Os alunos hão de se reunir em grupos de NOVE. Cada grupo será subdividido em TRIOS com as finalidades de defesa e apresentação de teses.

  2. Os trios terão as seguintes obrigações:

    1. DOIS TRIOS para a exposição das teses, que obrigatoriamente deverão ser diversas uma da outra, não necessariamente antagônicas;

    2. UM TRIO para a apresentação do sumário do caso, e sumário das teses a serem apresentadas, criticando-as quanto a abordagem do trio da exposição.

  3. Está a disposição dos alunos, a partir da data de 04/08/2010 uma coleção (dez volumes) de livros intitulada “Os Grandes Processos da História”. A obra possui 48 casos organizados pelo escritor e advogado Henri Robert.

  4. A obra encontra-se a disposição dos alunos com o professor.

  5. Cada grupo poderá escolher UM dos casos para a elaboração de seu trabalho.

  6. É vedada a utilização do mesmo caso por grupos diferentes.

  7. A apresentação será nas seguintes etapas:

    1. escolha do caso: dias 4 até 11 de agosto

    2. elaboração de resumo do caso e resumo da tese a ser defendida e sua entrega ao “trio do sumário” com 15 dias de antecedência a apresentação;

    3. no dia da apresentação:

      1. o trio do sumário apresentará o resumo do caso e o resumo das teses a serem defendidas; prazo: 15 (quinze) minutos

      2. cada trio apresenta sua tese; prazo 15 (quinze) minutos para cada uma

      3. no caso de teses antagônicas poderá um grupo pedir réplica, facultando-se ao replicado a tréplica, ambas em igual prazo de 5 (cinco) minutos cada

      4. o limite mínimo de cada apresentação será de 10 (dez) minutos

      5. Não há limite mínimo para a réplica e tréplica

      6. Não será permitido o “aparte”

    4. o professor avaliará cada uma das apresentações, seguindo os critérios do anexo.

  8. De todas as teses e resumos de caso deverão ser direcionadas uma cópia ao professor nos moldes de apresentação de trabalhos de monografia estabelecidos pela FAPAM, anexando a final uma cópia do anexo para a avaliação do grupo, obedecendo a seguinte ordem de encadernação: Resumo do caso, Teses, Folha de avaliação.

  9. É vedada a apresentação exclusivamente efetuada com leitura de peças, ou seja, o aluno deverá usar de sua capacidade oratória de improviso.

  10. É obrigatória a exposição e parlatório por parte de todos os alunos.

  11. Limite mínimo para os resumos de caso e resumos de tese: 5 laudas (úteis) cada uma.

  12. A nota será idêntica ao grupo, ou seja a avaliação será “em bloco”, estendendo-se as penalidades e louvores a todos os membros do grupo.

  13. As apresentações ocorrerão no primeiro dia que anteceder a segunda avaliação (a ser designada pela Secretaria, no dia da dita prova, e na primeira aula após a data da segunda avaliação. Cada dia serão apresentados dois trabalhos.

anexo

Critérios de avaliação

Critérios / Valor

Pontualidade 2

Rigor gramatical falado e escrito 4

Vestuário 1

Obediência a tese eleita 4

Capacidade de resumo 3

Referencial bibliográfico diverso 1

Capacidade organizacional 1

Recursos gráficos 1

Recursos de oratória 3

total 20

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Aula prática de Direito Penal (humor)


O vídeo ensina como se livrar (em segundos) de uma algema kkk



quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Petição Inicial – peculiaridades legais

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Dos Procuradores

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

Da Denunciação da Lide

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Dos atos do escrivão ou do chefe de secretaria

Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Das citações

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço

Das intimações

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Parágrafo único.  Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

… (pula o Art. 282 – já visto)...

Da produção da Prova Documental

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Da prova Pericial

Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes

Dos requisitos e dos Efeitos da Sentança

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Art. 490. Será indeferida a petição inicial:

I - nos casos previstos no art. 295;

II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.

PROCESSO DE EXECUÇÃO

DAS PARTES

Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

§ 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

§ 2o Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. 

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

ENTREGA DE COISA INCERTA

Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Da citação do devedor e da indicação de bens

Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o)

EMBARGOS DO DEVEDOR

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo

§ 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

DA CAUÇÃO

Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

I - o valor a caucionar;

II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

III - a estimativa dos bens;

IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

DA BUSCA E APREENSÃO

Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS

Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

ARROLAMENTO DE BENS

Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:

I - o seu direito aos bens;

II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.

Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.

DO ATENTADO

Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;  (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

AÇÃO DE DEPÓSITO

Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

II - contestar a ação.

§ 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.

§ 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.

ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

III - a condenação em perdas e danos.

Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

USUCAPIÃO

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

DEMARCAÇÃO

Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

DIVISÃO

Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:

I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;

III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

CURATELA DOS INTERDITOS

Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

A petição inicial

Conceito: é o instrumento utilizado pelo jurisdicionado para dirigir-se ao poder judiciário em primeira iniciativa para consecução de objetivos abarcados pela lei. É o primeiro ato judicial. Primeira peça do procedimento.

Antes de elaborá-la verificar:

Condições da ação: interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, legitimidade

Pressupostos da ação: para a sua constituição e desenvolvimento regular do processo

Modificação da inicial: somente antes da citação. 264 CPC

Imutável: após o saneamento 294 CPC

Indeferimento: 295 CPC

É a base de todo o trabalho a ser desenvolvido pelo magistrado

"(...)vem à presença de V. Exa. informar que já houve entendimento, via telefone, com o Sr. Oficial de Justiça, que tão logo seja devolvido o MANDADO, ele marcará hora para que possamos abrir o prédio da fábrica e ser feito a reavaliação dos bens.
Assim, face ao exposto, respeitosamente requer a V. Excelência, se digne homologar o acordo feito entre o executado e o Sr. Oficial de Justiça, que ficarão aguardando o retorno do MANDADO para ser marcado o horário da vistoria e reavaliação dos bens penhorados".

Linguajem jurídica

direito – lógica – linguagem → ler, falar e escrever muito bem

A presente petição foi apresentada em contra-razões de "recurso absolutamente ordinário", segundo o autor, protocolada no TRT da 6ª Região, em Recife:

"PRECLARO PRESIDENTE DO PRETÓRIO PERNAMBUCANO:DJAKSON COUSSEIRO, propugnando por pleito pretendido pela postulante, propõe protesto, pedindo permissão para produzir provas pertinentes permitidas. Pertinaz postulante, patrocinado por proeminente patrono, pretendendo propugnar por prélio previamente perdido, prepara-se positivamente para protelar pleito perimorto. Pretendendo pulverizar proposição perfeita proferida pelo prócere prolator primeiro, peca por primaz puerícia percebendo-se perfeitamente pretender pura prolação. Perlustrando patética petição produzida pela postulante, prevemos possibilidade para pervencê-la porquanto perecem pressupostos primários permissíveis para propugnar pelo presente pleito pois prejulgamos pugna pretérita perfeitíssima. Pelo proposto, prevemos perecerem provas para prolixo processo promovido pelo postulante. Portanto, provada pura pretensão procrastinadora, peticionário pugna para preclaro Pretório prolatar proposição pervencendo, portanto, pretensão pleiteada pela pulcra postulante. Pede provimento Pernambuco Affonso Rique Procurador provido por procuração."
"Ao cimo do clivo, na cumeeira do oiteiro, no ápice do cerro, no cume da penela, onde há o algor, e o firmamento é assiduamente adumbrado, onde reside e se domicilia, praticando suas urdiduras e agruras, impado de todo ardil e logro, ele, o nefasto, o celerado, o infeuso, o esfaimado, e ardelião, nefando varão das alguras...
"Palmilhando os trilhos só por ele conhecidos, ao deparar-se com algum abúlico estulto, inciente do perigo que o sitia, ele o açoda com um ádito inesperado, deixando-o acabrunhado e açaimado, para, só então, começar a esborcinar e atassalhar sua vítima no seu recôndito arcano; a encetar pela cachimônia.
"Mister se faz, ainda ogano, desonubilá-lo, para irrogar-lhe modorra, com jaez opulento, causando-lhe mossa. Ficará, então, estiolado, piegas e plangente face ao paladino zafimeiro que fizer o ato palmar, o qual calcará sua embófia. O tal esteio estrênuo deve agir com têmpera de êmulo, sem utilizar expediente de parcimônia, nem pode ser relambório, a fim de que não caia no desvão da nesciência. Insta que não fique para o postrídio a pugnação a este sicário!"

Impessoalidade

Escrever de preferência na terceira pessoa

Evitar avocativos e adjetivos ao magistrado

Evitar excesso de submissão ao magistrado

Exmo. Sr. Dr. Juiz da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
______, advogada do Reclamante _______, VEM, ante a presença de V.Exa., informar que de uma forma ou de outra resolveu RENUNCIAR aos poderes doados pelo Autor na folha de procuração, que a presente renúncia tem motivos justificadores suficientes, trazendo desânimo até a alma, senão vejamos agora:
1 - Que a ilustre advogada RENÚNCIANTE considerada pela maioria a maior advogada de D. Caxias; a mais brilhante, pois sou competente conheço muito o direito o errado e o certo minha insatisfação é originária da mudança do nome da JUSTIÇA DO TRABALHO, antes chamava-se J.C.J., (junta de conciliação e julgamento) e gora passou a chamar-se “ VARA” , pois, esta nova denominação me trouxe e me traz diariamente imensas e grandes constrangimentos junto ao meu marido e ex-namorado senão vejamos:
2 - Que, antes para vir fazer audiência ou acompanhar processo em entrava na JUNTA, e agora sou obrigada a dizer “estou entrando na VARA”, “fui à VARA”, fiquei “esperando sentada na VARA” não concordo, sou mulher evangélica não gosto de gracejos, deixo a “VARA” para quem gosta de “VARA” funcionários “varistas” homossexuais que têm muito fiquem na “VARA”, permaneçam na “VARA”. Trabalhem com “VARA”, saio fora desgostosa por não concordar com termo pornográfico “VARA” pra cá, “VARA” pra lá.
Em tempo** outro dia estava entrando no prédio da justiça, o meu tel. Celular tocou meu marido perguntou-me onde você está, olha só constrangimento da minha resposta “entrando na VARA”.
3 - É por isso, que comunico minha renúncia, já comuniquei verbalmente meu ex-cliente tudo na forma da Lei.
Assim posto,
Peço e aguardo deferimento.
S. J. de Meriti p/Rio de Janeiro, 05-05-2001
Advgdª. Oab-rj_______

Um juiz de Uberaba (MG) proferiu um despacho nos seguintes termos:

"De uma vez por todas, entregue-se este maldito caminhão ao depositário público e vejam se podem parar com esta infernal futrica. Nada mais se faz nesta Comarca a não ser em volta desta peste, deste caminhão...! Ah! Também! Chega!!! ".

Concisão

Somente fatos necessários, evitar repetição e acréscimos desnecessários. Colocar somente o que trará convicção do julgador

Objetividade

Convencer o julgador com uma exposição, lógica e convincente, segura, serena, sem exaltação ou destempero

Vernaculidade

Usar o português de forma mais escorreita possível

'O condutor foi preso em flagrante por estar dirigindo em velocidade 'incombatível' com o local.' 
'O condutor do veículo colocava em risco a segurança das pessoas, pois estava dando 'cavalo de Paulo' na rua' 

Clareza

Presta-se a um texto que seja facilmente compreendido na primeira leitura, devendo haver concordância entre as frases expostas obedecendo bem as regras gramaticais. Saber bem do assunto que trata não se saberá colocar de forma clara a sua exposição.

"O pronunciamento fósmeo lançado no instante correcional não merece remessa ao caruncho do esquecimento. Urge superar a vesânia e obsessão de possança, inscrevendo nos fastos da comarca o reproche do saber, pois descabe ao sufete capiau contar a palinódia. Agiu impulsionado por sentimento de prebelegerância, incompátivel com o carácter instrutório que deve racionalizar toda fiscalização de segmento orgânico de juizo"
Da decisão de um juiz na comarca de Itapipoca/CE.

Logica

É a forma de adequação das informações na ordem que os fatos ocorreram de forma sutil e pacífica mas voltada ao convencimento do examinador. Estes argumentos lançados devem ser justificados pela fundamentação jurídica e justificar os pedidos.

Cortesia e ética:

É o respeito que deverá existir entre as pessoas envolvidas no processo.

Ética profissional: postular no processo sem ataques as partes juiz ou advogados.

Recado de um juiz na porta se seu gabinete:
Senhores advogados e/ou partes,
Se você não é buda, moisés, Jesus Cristo, ou Maomé ou a Rainha de Sabá, Cleópatra ou Elizabeth I, ou o seu cliente não vai morrer se eu não despachar o seu processo neste exato momento, deixe, por favor, o processo vir a conclusão normalmente.
Muito obrigada
atenciosamente…

Dica: elementos de ligação: outrossim, conforme, é cediço, vale ressaltar, em suma, …..

Art. 282. A petição inicial indicará:

ENDEREÇAMENTO

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

É o momento de identificação da competência da ação. Saber-se o foro a que deverá ser dirigida.

Competência absoluta: determinar se foro é competente com exclusividade, em razão da hierarquia (graus de jurisdição), em razão matéria (área do direito a ser discutida) ou disciplinada por lei, assim sendo inalterável entre as partes.

Competência relativa: pode ser flexível, ou seja as partes podem escolher. Tudo dentro dos limites do artigo 94 a 101 CPC. Em razão do território e do valor da causa.

Evitar abreviaturas no endereçamento.

PREÂMBULO

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

Qualificar de forma correta e completa a parte que se dirige ao juízo.

Neste momento verificar a legitimidade, capacidade processual e capacidade postulatória daquele que está intencionado a ir manifestar-se perante a jurisdição.

Provimentos do TJMG exigem que sejam colocados CPF e CEP nos preâmbulos.

Endereço de advogado não é necessário, já que consta nos cabeçalhos e e rodapés dos fomulários dos escritórios e é obrigatório na procuração.

O nome da ação com embasamento não precisa: “vem pela presente impetrar Ação de Usucapião com fulcro no artigo 941 do Código Civil”

Nomenclatura das partes:

Não se usa mais o tal suplicante e suplicado.

Cada um tem seu nome próprio conforme o papel que assume no processo

Recomenda-se não alterar a a nomenclatura, ou seja inicial com autor e réu e depois passar para requerente e requerido.

 

gerais requerente requerido
  autor réu
  demandante demandado
trabalhista autor réu
alimentos alimentante alimentado
cobrança credor devedor
consignação consignante consignado
curatela curador curatelado
embargos embargante embargado
exceções excipiente excepto
execução exequente / credor executado / devedor
inventário inventariante inventariado
mandado de segurança impetrante impetrado
notificação notificante notificado
reconvenção reconvinte reconvindo
tutela tutor tutelado

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

FUNDAMENTOS FÁTICOS

Início meio e fim, colocados de forma lógica e clara.

Desta narração o juiz conhece a origem de toda a questão relativa a lide.

É a ocorrência de um direito violado que dá a parte um motivo para invocar a tutela jurisdicional. Toda petição inicial de sucesso começa com os fatos bem narrados, porque não há tese jurídica mais brilhante que seja que não se desfaça com um fato bem exposto, bem provado.

Contra fatos não há argumentos”

Deve ser uma narrativa sem paixão, sem agressão, sem longas verborragias que possam até dificultar uma possível composição das partes.

Narrados os fatos de forma que levem o juiz a crer e certificar a real necessidade da tutela jurisdicional para a situação apresentada, e mais, que seja favorável àquele que narra.

Quando iniciar esta parte da petição inicial deve-se atentar detalhadamente o que é importante e supérfluo. Separando o necessário do desnecessário.

Uma boa narrativa seque de provas, geralmente documentais.

Evitar comentários sobre a conduta da parte contrária não emitido opiniões ou suposições subjetivas que indicam ofensa a um direito.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Tem por finalidade convencer o juiz que houve violação de um direito e que é necessário repara-lo. É o que chamamos de causa petendi, sendo esta a parte mais importante da fundamentação, não sendo necessário que se transcreva literalmente os artigos da lei que fundamenta o pedido, pois a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos são suficientes para o juiz aplicar a lei correspondente a pretensão do autor. Foi deste raciocínio que originou o brocardo jurídico: “Dá-me o fato que eu te direi o direito”.

→ somente será necessário fornecer ao juízo a legislação aplicável no caso de tratar-se de alegação de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, quando objetos do litígio.

Assim a causa de pedir é formada pela justificativa do pedido do autor impondo a parte contrária o dever de retomar o estado anterior daquilo que infringiu, devendo ser apresentado pelo advogado na forma de argumentação jurídica, através do conhecimento do conteúdo da lei, auxiliado pela doutrina e jurisprudência, aplicando ao caso particular as conclusões obtidas de um caso igual ou semelhante, que servirá de base para o posicionamento (tese) que está desenvolvendo, com vista a convencimento do julgador.

→ Sugere-se que a fundamentação seja dividida em tópicos quando houver uma situação que demande pedidos cumulados ou pedido de urgência, pela sua importância, seja necessário fundamentar em separado.

IV - o pedido, com as suas especificações;

Não confundir estes dois termos!

O pedido mantem relação com o fato e os fundamentos jurídicos apresentados pelo autor, ou seja, diz respeito ao direito subjetivo que está sendo pleiteado pela parte, porque repercutirá na apreciação do juiz quanto ao mérito da causa que necessitará seja provado pela parte, provocando então uma decisão de mérito.

Portanto a principal distinção entre ambos é que o pedido sempre resultará em uma decisão do juiz a respeito do dirito material, podendo ser através de uma decisão interlocutória que trate da lide (liminar, tutela antecipada, etc) e certamente por meio de sua decisão final – sentença.

No entanto isso não acontece com os requerimentos, pois nestes não há direito material a ser discutido, vez que constituem aspectos processuais apenas – direito objetivo – que nunca serão decididos por uma sentença mas simplesmente são deferidos ou indeferidos pelo juiz através de meros despachos, tais como o benefício da gratuidade judiciária.

O pedido deve ser claro, isto é, não pode deixar qualquer dúvida. Deve porem, ser formalmente indicado no corpo da petição inicial - e mais importante - é que estejam todos bem especificados.

Não é pedido – no sentido técnico – se por exemplo numa ação de despejo por falta de pagamento, pedir apenas a procedência com o pedido de citação.

O pedido possui certos requisitos. O primeiro deles é que deve ser certo, ou seja, estar expresso, não se admitindo, em regra, pedido tácito. Ver o art. 286 sobre as regras do pedido.

Quanto a sua classificação conforme os termos do 286 CPC, em regra o pedido deve ser certo e determinado entendo-se por certo a necessidade do pedido estar expresso, não se admitindo a sua implicitude; e por determinado a indispensabilidade de lhe ser traçado limites.

Alem de certo e determinado deve ser concludente ou seja, deve estar de acordo com o fato de o direito exposto pelo autor.

Certo, determinado, concludente!

Muito embora o art. 286 exija o pedido certo e determinado admite-se em algumas situações que este seja genérico podendo ainda ocorrer outras modalidades classificatórias, como alternativo, cumulado, sucessivo ou subsidiário.

Já o requerimento como dito antes, decorre de um direito objetivo, isto é, não resulta de qualquer decisão, pois não trata do mérito cabendo ao juiz apenas verificar a presença ou não dos pressupostos destes direito, que poderíamos dizer tratar-se de requerimentos de exigências processuais. Um pedido de emissão de ofício a um banco ou repartição pública.

Alem do requerimento para especificar a provas que pretende produzir e de citação do réu, poderá haver outros requerimentos ou providências que se requeira ao juiz atende-las tais como intimar o ministério público, ou requerer gratuidade judiciária.

→ O requerimento é colocado depois do pedido. Antes, ofende a lógica porque só é possível requer a citação do réu depois que o juiz conhecendo o fato e o pedido receber a ação.

Assim também a manifestação da vontade de obter a sentença de mérito é indica como pedido, a aprovação e impulsionamento do processo é requerimento.

ENCERRAMENTO

V - o valor da causa;

De acordo com os artigos 258 e 261 o valor da causa é requisito essencial e sempre deve constar na petição inicial sob pena de indeferimento da mesma (ar 284) devendo ser obedecidos os critérios específicos de cada tipo de ação a fim de evitar a impugnação da parte contrária.

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

já dito acima

VII - o requerimento para a citação do réu.

Já dito acima

Pedido de deferimento

é a já conhecida expressão “Nestes termos, pede deferimento

local e data.

Melhor que seja na seguinte forma: Pará de Minas – MG, 15 de fevereiro de 2010.

Dizer onde a petição foi elaborada, tal qual uma carta, nada de escrever “de Pará de Minas para Belo Horizonte” fica ridículo.

Assinatura

Muitos pecam nesta hora.

Basta colocar o nome completo do advogado e abaixo a número da OAB seguido da unidade da federação que foi expedida sua carteira da Ordem.

Nada de traços acima do nome para indicar onde assinar! Isto é para pessoas menos instruídas.