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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

TJ/RN: Moradores que tiveram casas inundadas serão indenizados

do Prestando Prova de Fábio Schlickmann

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Município de Natal a pagar, a cada um dos atores de uma ação de indenização por danos morais e materiais, a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, o que totaliza a importância ressarcitória em R$ 60.000,00.
A indenização se deve à inundação ocorrida na nas residências dos autores por causa do transbordamento das águas da Lagoa de Captação sob a responsabilidade da Prefeitura de Natal. A sentença também condenou o Município de Natal a pagar indenizações pelos danos materiais causados aos imóveis dos autores em valores que variam de três a quase seis mil reais. O pedido de indenização por danos materiais visa devolver os autores ao seu status quo anterior ao sinistro.
Na ação, os seis autores informaram que residem no Loteamento José Sarney e que, no ano de 2008, tiveram suas residências inundadas pelas águas da lagoa de captação local, que transbordaram em razão das fortes chuvas ocorridas naquele ano. Afirmaram que tal inundação perdurou por cerca de 30 dias.
Eles apontaram que, após constatado que a lagoa não suportava as precipitações pluviométricas, o Município de Natal e a empresa COESA Engenharia Ltda celebraram contrato visando a ampliação de sua capacidade, obra que duraria, no máximo, 180 dias, conforme foi noticiado no site do Município, em 18/09/2007.
Os autores ainda destacaram que o cumprimento do acordo não foi fiscalizado nem desempenhado eficientemente, estando a obra ainda inacabada em 08/08/2008, o que, somado à falta de manutenção dos equipamentos da lagoa, contribuiu para o transbordamento e a inundação. Diante disto, afirmaram que sofreram elevados prejuízos morais e materiais.
O Município de Natal alegou inicialmente que sua responsabilidade é de caráter subjetivo, não tendo os autores, quanto a isto e aos danos materiais suportados, se desincumbido de seu ônus probatório. A seguir, sustentou a ausência de nexo causal, diante da ocorrência de caso fortuito/força maior e da culpa exclusiva da vítima.
Sustentou ainda culpa de terceiro e a concorrência de culpas. Destacou também a impossibilidade de desapropriação dos imóveis dos autores e invocou a teoria da reserva do possível e do enriquecimento ilícito. Por fim apontou a desproporcionalidade da indenização requerida a título de danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza levou em consideração o que apontou o técnico que fez vistoria nos imóveis. Segundo o especialista, as residências vistoriadas são definidas como de baixa renda e não se enquadram em normas técnicas de execução de obras nem ao código de obras vigente do Município de Natal/RN no que se refere aos parâmetros mínimos das áreas de cômodos, bem como das áreas mínimas de iluminação/ventilação.
Ainda segundo o técnico, os problemas estruturais nas residências em análise existem e são resultantes da soma de fatores relacionados à localização, à fragilidade e à falta de critérios técnicos na execução das referidas construções, assim como à falta de manutenção preventiva nas bombas responsáveis pelos recalques da águas pluviais da Lagoa José Sarney.
Diante destas conclusões, a juíza considerou que os imóveis dos autores foram edificados fora dos padrões técnicos e legais. Todavia, em razão do princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, não se pode atribuir aos autores a responsabilidade concorrente pelos danos materiais que experimentaram.
Para a magistrada, a moradia está inclusa na proteção à pessoa humana. Assim, entende que reconhecer a responsabilidade concorrente dos autores pelos danos causados aos seus imóveis, pela a incorreção técnico-legal destes, significaria puni-los pela conduta de outro agente: o Poder Público - aqui individualizado pelo Município de Natal. (Processo nº 0003956-77.2009.8.20.0001 (001.09.003956-5))

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