Auxílio-acidente
O que é o auxílio-acidente ?
É o benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que:
Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e se enquadre nas situações discriminadas no anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06/05/1999;
Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que o segurado exercia a época do acidente;
Impossibilite o desempenho da atividade que o segurado exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica da Previdência Social.
Quem tem direito ao auxílio-acidente ?
O segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.O segurado precisa apresentar algum documento ?
Não. Os documentos já terão sido apresentados para a concessão do auxílio-doença. Confirmada a existência de seqüela, o auxílio-doença será automaticamente transformado em auxílio-acidente.
Auxílio-reclusão
O que é o auxílio-reclusão ?
O benefício é concedido aos dependentes de trabalhadores cujo salário de contribuição é de no máximo R$ 586,19. A partir de 1º de maio de 2005, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) independentemente da quantidade de contratos.Esse valor é atualizado na mesma data de reajuste do salário mínimo.
Quem tem direito ao auxílio-reclusão ?
Os dependentes do segurado recolhido à prisão, na seguinte ordem de classe:
Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado ou equiparado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade;
Pais;
Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em condições de igualdade.A existência de dependente em uma classe exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes.
No caso da classe 1 (cônjuge, filho...), A dependência é presumida. Para as demais classes (pais e irmão), a dependência deve ser comprovada, bem como a inexistência de dependente da classe 1.
A comprovação de invalidez do dependente é feita pela Perícia Médica da Previdência Social.
Qual a obrigação do dependente durante o recebimento do auxílio-reclusão ?Apresentar, de três em três meses, atestado, firmado pela autoridade competente, de que o segurado continua detido ou recluso.
Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-reclusão ?
Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
PIS/PASEP;
Certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
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