Salário-maternidade
Quem tem direito ?
Todas as seguradas da Previdência Social: empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma, empresária, etc), segurada especial e facultativa, observada a carência, quando for o caso.
Qual a carência exigida para a concessão do salário-maternidade ?
- Sem exigência de carência, para as seguradas: empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
- 10 contribuições mensais, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
- 10 contribuições mensais ou comprovação do efetivo exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua, para a segurada especial.
Observação: Quando o parto é antecipado, o período de carência é reduzido em número de contribuições ou de comprovação do exercício da atividade rural equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Qual a duração do salário-maternidade ?
120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto (28 + dia do parto + 91 = 120).
O parto é considerado como o fato que gera direito ao beneficio, sendo também devido nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorridos a pos 16/04/2002.No caso de adoção, a duração do salário-maternidade é de:
I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
II – a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;
III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
No caso da segurada empregada, o início do afastamento do trabalho será determinado com base em atestado médico.
O salário maternidade da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, exceto no caso de adoção, que será pelo INSS.
Quando o benefício for requerido após o parto, qual documento deve ser apresentado ?A certidão de nascimento do filho. Havendo dúvida, a segurada pode ser submetida à avaliação pericial da Previdência Social.
O que acontece, quando a segurada tem mais de um emprego ?
Ela tem direito ao salário-maternidade em relação a cada emprego.
O que acontece, quando a segurada, em gozo de salário-maternidade, adoecer ou se invalidar ?
O benefício de auxílio-doença ou de invalidez terá sua data de início a partir do dia seguinte ao do término do período de 120 dias. E se a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e tiver direito ao salário-maternidade o pagamento do auxílio-doença ficará suspenso, enquanto perdurar o pagamento do salário-maternidade.Quais os documentos exigidos para a concessão do salário-maternidade ?
Documento de identificação da segurada (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Carteira de trabalho;
Atestado médico, expedido pelo SUS ou pela Perícia Médica da Previdência Social, quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico.
CPF do empregador, no caso de empregada doméstica
Documentação complementar, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
PIS/PASEP;
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
No caso da segurada especial, comprovação de exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua;
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.
Salário-família
O que é o salário-família ?
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 623,44, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. Esse valor é alterado na mesma data de reajuste do salário mínimo.
Quem tem direito ?
O segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, em relação a cada um de seus filhos ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Se o pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, quem tem direito ao salário-família ?
Os dois têm direito ao salário-família, cada qual ao seu.
Qual o valor do salário-família ?
O trabalhador que ganhar até R$ 414,78 o valor do salário-família será de R$ 21,27, por filho, ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou inválidos. Para o trabalhador que receber de R$ 414,79 até 623,44, o valor do salário-família por filho, ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ 14,99. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.
Benefício Assistencial
[Amparo Assistencial - Lei Orgânica da Assistência Social, no 8.742/93 (LOAS)]
[Amparo Assistencial - Lei Orgânica da Assistência Social, no 8.742/93 (LOAS)]
O que é o amparo assistencial ?
É um benefício assistencial , executado pelo INSS, ao cidadão comprovadamente deficiente ou idoso, que não tem condições se manter . Este benefício pode ser pedido em qualquer agência da Previdência Social.
Quando o idoso ou deficiente tem direito ?
Quando o idoso, homem ou mulher, completar 65 anos de idade, ou quando o cidadão, de qualquer idade, for comprovadamente deficiente, incapaz para o trabalho e para a vida independente.
A comprovação da deficiência é feita somente pela perícia médica do INSS.Nos dois casos, o interessado deve comprovar que é carente, assim entendido aquele que tem renda familiar, por pessoa, inferior a 25% do salário mínimo.(Exemplo: um deficiente ou idoso só terá direito ao benefício, se a renda total obtida pela família, dividida pelo número de pessoas dessa família, for inferior a 25% do salário mínimo (R$ 350,00), ou seja, a renda por pessoa, menor do que R$ 87,50).
Qual o valor do benefício ?
O valor do benefício é de um salário mínimo (R$ 350,00), pago mensalmente.
Quais os documentos exigidos para a concessão deste benefício ?
Do idoso:
Requerimento;
Formulário de declaração, com relação do grupo familiar e sua respectiva renda;
Certidão de nascimento/casamento do requerente;
Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Comprovantes de rendimentos dos membros do grupo familiar;
Certidão de óbito do cônjuge falecido, quando o requerente for viúvo;
Termo de curatela, no caso de maiores de 21 anos incapazes para os atos da vida civil;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente , obrigatório.
Do deficiente:
Requerimento;
Formulário de declaração com relação do grupo familiar e sua respectiva renda;
Certidão de nascimento do requerente menor inválido;
Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Comprovantes de rendimentos dos membros do grupo familiar;
Certidão de óbito do cônjuge falecido, quando o requerente for viúvo;
Termo de tutela, no caso de filhos menores de pais falecidos ou desaparecidos;
Termo de curatela, no caso de maiores de 21 anos incapazes para os atos da vida civil;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente, obrigatório
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