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terça-feira, 24 de março de 2009

portaria DFPC

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO


PORTARIA Nº 20 - D Log, DE 27 DE DEZEMBRO 2006.


Autoriza a aquisição diretamente no fabricante de armamento e munição não-letais, classificadas como de uso restrito, para as atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança.


O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128) aprovado pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001, de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004 e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:


Art. 1° Autorizar a aquisição, diretamente no fabricante, do armamento e munição não letais, a seguir listados, classificados como de uso restrito, para uso nas atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança:

I - borrifador (“spray”) de gás pimenta;
II - arma de choque elétrico (“air taser”);
III - granadas lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas;
IV - munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas;
V - munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico;
VI - cartucho calibre 12 para lançamento de munição não letal;
VII - lançador de munição não-letal no calibre 12; e
VIII - máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos.
Art. 2° Compete ao Departamento de Polícia Federal definir as dotações em armamento e
munição não-letais, classificadas como de uso restrito, para cada empresa, e estabelecer as normas de
utilização, armazenamento e destruição das munições com prazos de validade vencidos.


Art. 3° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 23 de março de 2009

Juridiquês

Dois zeladores do fórum, muito caipiras, mas extremamente observadores, numa certa manhã de pouco serviço, depois de vinte anos de trabalho no local, habituados aos linguajar forense, mas nem sempre conhecendo o significado dos termos, postaram-se a prosear:

- Compadre João, hoje amanheci agravado. Tentei embargar esse meu sentimento retido, até que decaí. "Cassei" uma forma de penhorar uma melhora, arrestar um alento, seqüestrar um alívio, mas a dor fez busca e a apreensão da minha felicidade.

Tive uma conversa sumária com a minha filha sobre o ordinário do noivo dela. Disse que vou levar aquele réu pro Fórum, seja em que foro for. Vou pedir ao Juízo, ao Ministério Público, de qualquer instância ou entrância. Não importa a jurisdição, mas esse ano aquele condenado casa.

- Calma, compadre Pedro - interrompeu o zelador João.

Preliminarmente, sem querer contestar ou impugnar sua inicial, aconselho o senhor a dar uma oportunidade de defesa para o requerido - atente para o contraditório.

Eu até dou pro senhor uma jurisprudência a respeito: minha filha tinha, também, um namorado contumaz, quase revel. O caso deles, em comparação ao da sua filha, é litispendência pura; conexão, continência… E eu consegui resolver o incidente.

Acho que o senhor tá julgando só com base na forma, sem analisar o mérito.

O zelador Pedro, após ouvir, retrucou:

- Mas compadre, não tem jeito. O indiciado não segue o rito: se eu mostro razão, ele contra-razoa; se eu contesto, ele replica. Pra falar a verdade, tô perdendo a contrafé.

Achei que, passada a fase instrutória, depois da especificação, a coisa fosse melhorar. Mas não.

Já tentei de toda forma sanear a lide - tudo em vão.

Baixei, outro dia, um provimento, cobrando custas pelo uso do sofá lá de casa, objeto material que os dois usam de madrugada. No entanto, ele, achando interlocutória minha decisão, apelou, e disse que não paga nem por precatório.

… Aí eu perdi as estribeiras: desobedeci o princípio da fungibilidade e deixei de receber o recurso…

- Nossa, compadre, o senhor chegou a esse ponto? - indagou o zelador João, que continuou:

- Mas, compadre, o bem tutelado é sua filha - releve.

Faça o seguinte, compadre Pedro: marque uma audiência, ouça testemunhas e nomeie perito. Só assim vamos saber se a menina ainda é moça. Se houve atentado ao pudor ou se a sedução se consumou.

Pedro ouvia atento, quando interferiu:

- É mesmo, compadre. Se ele não comparecer, busco debaixo de vara;  ainda assim, se não encontrar ele, aplico a confissão ficta.

… Quando eu lembro que ele tá quase abandonando a causa… Minha filha naquela carência, e o suplicado sem interesse; ela com toda legitimidade, e ele só litigando de má-fé.

- Isso mesmo, compadre Pedro - apoiou João, que completou:

-  O processo deve ser esse. O procedimento escolhido é o mais certo. Mas, antes de sentenciar, inspecione e verifique se tudo foi certificado. Dê um prazo peremptório, veja o direito substantivo e procure algum adjetivo na conduta típica do elemento.

Cuidado para não haver defeito de representação, pois do contrário, tudo pode ser baixado em diligência.

… Só tem um problema - ponderou:

- É que a comadre é uma tribunal - o senhor é "a quo" e ela é "ad quem"… Se sua mulher der apoio ao rapaz, tá tudo perdido: baixa um acórdão já transitado em julgado, encerra a atividade jurisdicional do senhor e manda tirar o nome do moço do rol dos culpados, incluindo o compadre.

- É… É, compadre - disse Pedro desanimado.

O senhor tem razão. Eu vô é largar mão dessa minha improcedência, refrescar meus memoriais, e extinguir o caso, arquivando o feito, com baixa na distribuição.

Acho, até, com base na verdade real, que a questão de fundo da menina já foi sucumbida pelo indiciado. Não cabe nem rescisória.

E no mesmíssimo momento, exclamaram os compadres:

-  "Data vênia"!

quinta-feira, 19 de março de 2009

DISPOSIÇÃO SOBRE O CORPO

Por: Adriana Silva Naime.

Acadêmica de Direito da Faculdade de Itaúna

Questões éticas são muito difíceis se resolver, uma vez que separar o lado humano do lado profissional, sem um interferir no outro é praticamente impossível.

Quanto ao ato de se dispor do próprio corpo encontraremos opiniões bastante divergentes, uma vez que cada ser humano carrega consigo um tipo de educação, ético, moral e religiosas diferentes.

Até que ponto uma pessoa não pode dispor sobre o seu próprio corpo?

A EUTANÁSIA é a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida por um especialista. É também chamada de ´´morte boa``, pois o médico deliberadamente apressa a morte do paciente. Como exemplo podemos citar o caso da francesa que sofria de um câncer que lhe desfigurava o rosto. Ela se encontrava em estado terminal, e sem saber quando terminaria o seu mártirio, pediu que lhe antecipassem a morte. Só é eutanásia a morte provocada em doente com doença incurável, em estado terminal e que passa por fortes sofrimentos, movida por compaixão ou piedade em relação ao doente. Temos também a DISTANÁSIA ou “intensificação terapêutica”. É etimologicamente o contrário da eutanásia. Consiste em atrasar o mais possível o momento da morte usando todos os meios proporcionados ou não, ainda que não haja esperança alguma de cura, e ainda que isso signifique infligir ao moribundo sofrimentos adicionais e que, obviamente, não conseguirão afastar a inevitável morte, mas apenas atrasá-la umas horas ou uns dias em condições deploráveis para o enfermo. Vale-se do progresso da medicina, procrastinando a morte. Por fim temos a ORTOTANÁSIA, que significa etimologicamente, morte correta: orto: certo, thanatos: morte. Significa o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural.

Na situação em que ocorre a ortotanásia, o doente já se encontra em processo natural de morte, processo este que recebe uma contribuição do médico no sentido de deixar que esse estado se desenvolva no seu curso natural. Entende-se que o médico não está obrigado a prolongar o processo de morte do paciente por meios artificiais sem que este tenha requerido que o médico assim agisse. Além disso, o médico não é obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste. Aplica-se a chamada terminalidade de vida, há uma limitação do tratamento. Medicamentos são administrados apenas para amenizar o sofrimento do paciente. Suspende qualquer procedimento que prolongue a vida de paciente terminal, mantendo a aplicação de sedativos que lhe amenizem a dor, ela acontece naturalmente. A prática da ortotanásia ocorre por vontade explícita do próprio paciente ou de seus familiares.

Para o Código Penal brasileiro a eutanásia e a ortotanásia são crimes de homicídio, tendo sua tipificação legal no artigo 121 do CP. A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado.

Segundo Nelson Rosenvald:

´´O homicídio só existe na eutanásia, diante da antecipação do processo de morte da pessoa. Quanto a ortotanásia a morte só ocorrerá no momento que deveria acontecer.``

Devemos salientar que até religiões já defendem a ortotanásia, inclusive o próprio Vaticano, como ocorreu por ocasião da morte do papa João Paulo II, que optou em suspender todas as intervenções alternativas para sua sobrevida e decidiu receber simplesmente medicação que aliviasse a sua dor, o seu sofrimento, na sua própria residência.

A Constituição Federal em seu artigo 5° defende o direito à vida, entre outros. Mas a partir de um enfoque ético e jurídico estamos diante da defesa da vida vivida com dignidade, pois o contrário disso é a tortura, que é crime e também têm sua tipificação no Código Penal brasileiro.

No mês que vem o STF - Supremo Tribunal Federal, estará votando a ADF (Argüição de Preceito Fundamental) nº 54 que poderá permitir a interrupção da gravidez de fetos com anencefalia, desde que o ato seja praticado por médico habilitado, e com o consentimento da gestante.

A anencefalia consiste em má formação rara do tubo neural acontecida entre o 16º e o 26º dia de gestação, caracterizada pela ausência parcial do encefálo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária.

Conforme o artigo 128 do CP, somente :

Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário:

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Quando o Código Penal permite o aborto somente nos casos supra citados, ele fere mais um princípio constitucional. A celeuma que envolve a polêmica sobre quando se dá o início da vida é grande. Assim defende Nelson Rosenvald:

´´Podemos não saber quando se dá o início da vida, mas sabemos quando ela termina: com a morte cerebral. Quanto ao anencefálo, ele é uma vida inviável, portanto estamos diante de outra atipicidade, desta vez o Artigo 128 do Código Penal. No caso do anencefálo em questão, ninguém está causando a morte de ninguém, pois ela nunca existiu, não é aborto e sim antecipação terapêutica do corpo.``

Rosenvald foi extremamente coerente com na sua colocação, pois, não devemos mencionar em suprimir vida onde ela nunca existiu, até o código penal, em uma de suas abordagens condena a quem suprimir um instante de vida de alguém, o que não é o caso do anencefálo.

Como mencionado anteriormente submeter o ser humano a tortura é crime. Somente quem é mãe sabe com que ansiedade o exame de ultrasonografia (morfológico) de gravidez é aguardado. Receber a triste notícia de estar grávida de um anencefálo, e não poder antecipar a sua retirada é no mínimo desumano. É estar criando expectativas na gestante que não se concretizarão. Neste caso a mulher passa a ser instrumentalizada pelo Estado. A legislação jamais deverá obrigar a mulher a retirar o seu filho, mas diante das condições de inviabilidade da vida deste ser e dos riscos que a mulher corre, lhe deveria ser facultado o direito de escolher entre manter esta situação até o parto ou antecipá-lo. Mais degradante será a situação de dar a luz (se há que há luz) a um ´´serzinho`` contemplá-lo, como toda parturiente faz, e em pouquíssimo tempo assistir passivamente a sua morte, sem nada mais poder fazer. Isto sim, seria a tortura das torturas!

A Constituição Federal preceitua em seu art. 196.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Estamos mais uma vez diante de uma violação da disponibilidade consciente do indivíduo de dispor sobre o seu próprio corpo. O Estado de direito que se intitula pluralista e laico deveria no mínimo respeitar a posição das pessoas acometidas pelas fatalidades da vida, acima descritas, proporcionando assim ao ser humano se auto determinar e escolher seus próprios caminhos.

Como fora mencionado anteriormente, cada um de nós tem uma bagagem cultural, pautada em princípios éticos, religioso e morais variados, portanto, a partir do que foi explanado, cada um poderá ou não concordar com a defesa apresentada neste artigo. O mais importante é despertar dentro de nós um debate pautado na garantia dos direitos individuais, tão amplamente debatido, e tão pouco respeitado.

terça-feira, 17 de março de 2009

Constituição Federal – para nunca esquecer!

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

segunda-feira, 16 de março de 2009

Dificuldade de governar

Bertold Brecht

1
Todos os dias os ministros dizem ao povo como é difícil governar. Sem os ministros o trigo cresceria para baixo em vez de crescer para cima.

Nem um pedaço de carvão sairia das minas se o chanceler não fosse tão inteligente.

Sem o ministro da Propaganda mais nenhuma mulher poderia ficar grávida.

Sem o ministro da Guerra nunca mais haveria guerra.

E atrever-se ia a nascer o sol sem a autorização do Führer?
Não é nada provável e se o fosse ele nasceria por certo fora do lugar.

2

E também difícil, ao que nos é dito, dirigir uma fábrica.

Sem o patrão as paredes cairiam e as máquinas encher-se-iam de ferrugem.

Se algures fizessem um arado ele nunca chegaria ao campo sem as palavras avisadas do industrial aos camponeses: quem, de outro modo, poderia falar-lhes na existência de arados?

E que seria da propriedade rural sem o proprietário rural?
Não há dúvida nenhuma que se semearia centeio onde já havia batatas.

3

Se governar fosse fácil não havia necessidade de espíritos tão esclarecidos como o do Führer.

Se o operário soubesse usar a sua máquina e se o camponês soubesse distinguir um campo de uma forma para tortas não haveria necessidade de patrões nem de proprietários.

E só porque toda a gente é tão estúpida que há necessidade de alguns tão inteligentes.

4

Ou será que governar só é assim tão difícil porque a exploração e a mentira são coisas que custam a aprender?

sexta-feira, 13 de março de 2009

Amor é fogo que arde sem se ver

Amor é fogo que arde sem se ver;
É ferida que dói e não se sente;
É um contentamento descontente;
É dor que desatina sem doer;

É um não querer mais que bem querer;
É solitário andar por entre a gente;
É nunca contentar-se de contente;
É cuidar que se ganha em se perder;

É querer estar preso por vontade;
É servir a quem vence, o vencedor;
É ter com quem nos mata lealdade.

Mas como causar pode seu favor
Nos corações humanos amizade,
Se tão contrário a si é o mesmo Amor?





Luís de Camões

quarta-feira, 4 de março de 2009

“A menina engravidou de maneira totalmente injusta, mas devemos salvar vidas”

Esta é a declaração do Arcebispo de Olinda e do Recife, Dom José Cardoso Sobrinho, sobre o caso da menina que com apenas 9 anos está grávida do padrasto. Trata-se, segundo os médicos, de uma gravidez de risco devido a idade da menina e pelo fato de serem gêmeos os nascituros.

Entendo a posição do Arcebispo.

O aborto é algo ainda não desvendado efetivamente pelos pensadores da “vida”.

Mas no caso parece-me que salvar-se-á a vida enquanto existência física ordenada e reagente ao meio. Salva-se uma criatura que haverá de respirar e interagir com os demais seres vivos. Salvamos aquelas crianças (as três) como se salva uma árvore.

Mas a vida definida como sendo a interação com os demais seres viventes não será salva. Salvar a vida da pessoa humana. Estes nascituros serão sempre alvos de olhares discriminatórios. Suas vidas pessoais não serão salvas. Certo é que deverão passar pelos mais dolorosos e perturbadores pensamentos sobre a origem de suas existências. Isto não justifica aborto!

A fala do Arcebispo remete a “vida” das garotinhas para a misericórdia de Deus que permitiu tal acontecimento. Deus as dará o conforto necessário para suportarem esta cruz que hão de carregar pela sua vida “existência” aqui na terra.

Deus dá, Deus tira assim dizia Jó nas suas agonias.

Deus não quer a morte. Cristãos não podem desejar a morte em situação alguma. Jamais. Mas a Vida penosa deve ser justificada pela vida dada por Deus como forma de provação de sua benevolência. A salvação inicial destas nascituras vidas devem a nós que vamos decidir sobre a continuidade ou não da gestação desta criança / mãe de apenas 9 anos. Deveremos relegar a salvação eterna destas meninas (mãe e filhas) para a Divindade Paternal de Deus.

Certa feita perguntaram-me se eu era favorável a pena de morte. Minha resposta foi a seguinte:

Tratarei do assunto como em contratos civis! Meu interlocutor pasmou-se! Mas continuei a justificativa. Em contratos uma coisa deve terminar pelo mesmo modo que começou. Assim sendo a compra termina com a venda. A disposição de propriedade somente se dá através de um contrato. Somente se encerra com outro contrato. A forma prescrita do início será sempre a forma prescrita para o final.

Assim sendo deveremos verificar de onde vem a vida! Se temos a certeza que Deus a quem deu. Somente Ele haverá de retirá-la. Nesta esteira nós humanos somos somente coadjuvantes da vida, já que ela é dádiva exclusiva de Deus.

Portanto se acaso o homem puder, sem a interferência de mais nada, dar a vida, ele poderá a tirar. Assim sendo se se criar um clone de algo aquele responsável pelo clone pode destruí-lo. Ele é o responsável pela criação, pode ser o responsável pela destruição.

Desta feita, se alguém dá a vida a alquém, que a retire! Atualmente somente Deus tem nos dado Vida. Somente a ele pode-se relegar a responsabilidade de retirar a vida de alguém.

Voltando as falas do Arcebispo, dou-lhe total razão ao defender a vida, independentemente das origens da concepção.

Somente uma coisa não me é respondida: porque Deus permite isto? Sua onisciência, onipresença e onipotência não deveria coibir isto?

Certo que Deus tem deixado coisas monstruosas acontecerem no nosso planeta: corrupção, fome, pestes, guerras, racismos, e toda leva de abomináveis atitudes. Mas estas coisas tem muito da provação de uma demonstração de para onde estamos caminhando, e nos remete ao pensamento cristão para solucionarmos estas mazelas.

Mas porque não desviar aqueles dois espermatozóides daquele monstro que engravidou a enteada? Se Deus não aparece explicitamente (justificabilíssima atitude) ao menos ter direcionado aqueles espermas de fruto maligno uns míseros milímetros para um lado ou outro que a concepção não teria se dado daquela forma aterradora para as tres meninas! Não seria a morte, já que não haveria vida!

Já foi dito que não cai um fio de cabelo de nossa cabeça sem a anuência divina. Senhor! Porque permitir tal aberração!

A comunidade cristã tem agora a responsabilidade de dar acesso a estas alminhas a um mundo que lhes será extremamente hostil. Deveremos amainar ao máximo a cruz destas criaturinhas agindo como aquele que ajudou Jesus a carregar a cruz para o calvário.

Devemos salvar vidas, mas evitá-las cumpre a Deus. É este ponto que me atinge. Porque? Evitar a vida que quem haverá de ir para a guerra, passar fome, ter câncer, pode parecer um pedido absurdo. Mas evitar a concepção no caso de estupro seria uma coisa desejável. Eu disse a concepção! Eu não disse aborto. Não posso admitir homicídio ou aborto enquanto admitir Deus.

Quando convecer-me, por algum motivo absurdo, da não existência de Deus hei de ser o primeiro a levantar a bandeira em prol do aborto destas nascituras. Se eu notar ausência de Deus em nosso meio poderemos abarcar esta idéia.

Mas vendo a presença de Deus a todo instante no nosso lindo planeta, por ora endosso o Arcebispo.

pausa para refletir

Do poema ao fato. Não há novidades, tudo se copia. Sem novas teorias. Sem ditos de impacto. Sem conhecimento. Diz-se crescido o que sabe das antigas frases das teorias. De novo pouco surge. O pensamento parou! Está dado lugar a tecnologia. Não se sabe sobre a inteligência ou o saber pregado por Hume que mesmo criticado por E. Kant e outros, cresceu uns tempinhos, mas parou.

Amar o pensamento não mais podem.

Pode?!

sobreviver

Na vontade de falar

Uma história sem ponto

Acabou sem enredo que a valesse

Fato comum o homem não findar o fato

Iniciada a trova da vida

No choro da visão da luz

Finda com lágrimas silenciosas

No escuro de uma vida não quista

Como a finalização da época é chata

Não dá a oportunidade de manifesto

Poucos fatos são lembrados à cerca do moribundo

Acabou para ele. Antes ele que eu

Queria dizer. Pois é, não disse

Nada fez para lembrar

Pouco tem a testar

Vai-te infeliz

Não tenha receio de não ter dito

Não seria ouvido, não seria falado de novo

Toma teu rumo para o além

De resto tenta-se viver

Sobreviver

advogar

Um olhar longe e distante me pedia socorro

Uma voz trêmula e abafada bradava algo

De tudo atendo

De saber sedento

Foi narrado o fato

Postas as circunstâncias

Ouvido aberto

Caminho certo

Triste lamúria ouvida sob os cânones da lei

Que soluça o pedinte? Que fazer ao descaso tido?

De tudo posto

De fato fosco

Saída tens advogado

A jurisprudência te avisa

Leitura assídua

Petição recebida

Narra o fato para o jurisconsulto das razões

De um terceiro a opinião ao ministério público com vista

De todo público

De tudo publico

Eis após a contestação

Assentada de momento

Provas prontas documentos

Andemos para o fórum

Fala-se, desfala-se, disse, me disse, um vai, outro vem

Onde anda a razão? minha razão pede o autor

Cala-te eu sei

Juiz sou

Saber tenho

Direito distribuo

Finda o processo

Pacificação ocorrida

Com ou sem guarida

Toca-se a vida

vendo a vida passar

Assistindo a um filme sobre a degeneração de um homem sob as garras do câncer, que não só silenciosamente o matava, como também o extirpava de seus amigos.

Indo à varanda, com aquele personagem ainda na cabeça, tive uma cena tão memorável a fazer merecer sua inserção naquele filme: um gavião pousado em alerta sobre o galho de uma magnífica mangueira alimentava-se avidamente de um outro pássaro.

Na ficção, sedento e esfomeado o câncer se alimentava e sucumbia o querido de uma sociedade de amigos. Na realidade, menos um cantador que agora é servido como prato principal de um caçador dos ares.

E eu, ali, fumando, assistindo a tudo.

segunda-feira, 2 de março de 2009

Doação – Alguns aspectos importantes

A Doação é uma forma de disposição de patrimônio muito utilizada nas mais variadas situações, mas, ainda é um contrato de nuanças pouco conhecidas das pessoas.

Quando o Código Civil trata de Contratos ele inclui o de Doação no seu Capítulo IV dos artigos 538 e seguintes. Aqui, de forma a mais didática possível pretendo passar algumas particularidades da doação de forma que o leigo tenha noção de suas particularidades.

DEFINIÇÃO: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra.

O doador pode fixar um prazo ao donatário para que este declare ou não, se aceita a liberalidade. Ciente do prazo, se o donatário nada alegar, significará, este silêncio na aceitação da doação. Se a pessoa que receberá a doação for incapaz, será dispensada a afirmação da aceitação, mas deverá ser doação pura, ou seja, não condicionada a nenhuma condição.

Como veremos mais adiante, algumas doações podem sere efetuadas mediante condições. Assim sendo o donatário terá um prazo para dizer se aceita ou não a doação na forma que está sendo efetuada. Algumas condições podem inviabilizar a doação e fazer com que o donatário a recuse.

Uma doação pode ser efetuada através de instrumento público ou particular. Ressaltando que a doação de imóveis exige ser efetuada através de instrumento público. A doação de veículos deverá ser antecedida de preenchimento dos requisitos impostos pelo DETRAN local. Para os demais bens que não exigam cerimonial diferenciado, a doação pode ser por documento particular. Só valerá a doação verbal para bens de pequeno valor e se imediatamente for transferido ao donatário.

Adoação efetuada a ascendente ou descendente importará no adiantamento do que tem direito a eventual herança. Geralmente, algumas pessoas para se livrarem do procedimento de inventário doam a seus filhos parte de seu patrimônio, quando vier a falecer estas doações serão contabilizadas na parte que teriam na condição de herdeiros.

O doador pode estipular que na morte do donatário o patrimônio doado lhe retorne. É a chamada “Clausula de Reversão”. Contudo não se pode fazer tal clausula a favor de terceira pessoa. Somente reverterá a favor do doador.

É nula a doação de todos os bens sem que seja efetuada uma reserva ou renda suficiente para a sobrevivência do doador. Não se pode dilapidar todo o patrimônio na doação. Assim sendo a lei não permite doar, sob pena de nulidade, mais que poderia dispor em testamento.

Se um patrimônio for doado a duas ou mais pessoas entender-se-á que foi doado de forma equânime entre os donatários. Ou seja, o patrimonio será dividido igualmente entre os beneficiarios da doação.

O donatário será obrigado a cumpir todos os eventuais encargos da doação caso forem a benefício do doador, de terceiros ou do interesse geral. Vale dizer a título exemplificativo que se for doada uma fazenda e ficar estipulado que uma percentagem de sua produção deverá ser revertida a uma coletividade, ou ao doador, o donatário será obrigado a cumprir este encargo pelo prazo que foi fixado.

Aqui devemos lembrar da doação com reserva de usufruto. Muitos doadores dispõe de seus patrimônios, geralmente imóveis, mas reservam para si os lucros que a coisa der. O imovel doado que está alugado e o valor da locação continuará a reverter-se em prol do doador.

Uma doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. Significa dizer que se acaso algumas das condições impostas na doação não for cumprida pode o doador no prazo de um ano requerer a revogação da doação.

A ingratidão como forma de revogação de doação ocorre quando: a) se o donatário atentar contra a vida do doador ou cometer crime doloso contra a vida do mesmo; b) se cometeu contra do doador ofensa física; c) se o injuriou gravemente ou o caluniou; d) se recusar da prestar alimentos quando o doador necessitava.