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segunda-feira, 2 de março de 2009

Doação – Alguns aspectos importantes

A Doação é uma forma de disposição de patrimônio muito utilizada nas mais variadas situações, mas, ainda é um contrato de nuanças pouco conhecidas das pessoas.

Quando o Código Civil trata de Contratos ele inclui o de Doação no seu Capítulo IV dos artigos 538 e seguintes. Aqui, de forma a mais didática possível pretendo passar algumas particularidades da doação de forma que o leigo tenha noção de suas particularidades.

DEFINIÇÃO: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra.

O doador pode fixar um prazo ao donatário para que este declare ou não, se aceita a liberalidade. Ciente do prazo, se o donatário nada alegar, significará, este silêncio na aceitação da doação. Se a pessoa que receberá a doação for incapaz, será dispensada a afirmação da aceitação, mas deverá ser doação pura, ou seja, não condicionada a nenhuma condição.

Como veremos mais adiante, algumas doações podem sere efetuadas mediante condições. Assim sendo o donatário terá um prazo para dizer se aceita ou não a doação na forma que está sendo efetuada. Algumas condições podem inviabilizar a doação e fazer com que o donatário a recuse.

Uma doação pode ser efetuada através de instrumento público ou particular. Ressaltando que a doação de imóveis exige ser efetuada através de instrumento público. A doação de veículos deverá ser antecedida de preenchimento dos requisitos impostos pelo DETRAN local. Para os demais bens que não exigam cerimonial diferenciado, a doação pode ser por documento particular. Só valerá a doação verbal para bens de pequeno valor e se imediatamente for transferido ao donatário.

Adoação efetuada a ascendente ou descendente importará no adiantamento do que tem direito a eventual herança. Geralmente, algumas pessoas para se livrarem do procedimento de inventário doam a seus filhos parte de seu patrimônio, quando vier a falecer estas doações serão contabilizadas na parte que teriam na condição de herdeiros.

O doador pode estipular que na morte do donatário o patrimônio doado lhe retorne. É a chamada “Clausula de Reversão”. Contudo não se pode fazer tal clausula a favor de terceira pessoa. Somente reverterá a favor do doador.

É nula a doação de todos os bens sem que seja efetuada uma reserva ou renda suficiente para a sobrevivência do doador. Não se pode dilapidar todo o patrimônio na doação. Assim sendo a lei não permite doar, sob pena de nulidade, mais que poderia dispor em testamento.

Se um patrimônio for doado a duas ou mais pessoas entender-se-á que foi doado de forma equânime entre os donatários. Ou seja, o patrimonio será dividido igualmente entre os beneficiarios da doação.

O donatário será obrigado a cumpir todos os eventuais encargos da doação caso forem a benefício do doador, de terceiros ou do interesse geral. Vale dizer a título exemplificativo que se for doada uma fazenda e ficar estipulado que uma percentagem de sua produção deverá ser revertida a uma coletividade, ou ao doador, o donatário será obrigado a cumprir este encargo pelo prazo que foi fixado.

Aqui devemos lembrar da doação com reserva de usufruto. Muitos doadores dispõe de seus patrimônios, geralmente imóveis, mas reservam para si os lucros que a coisa der. O imovel doado que está alugado e o valor da locação continuará a reverter-se em prol do doador.

Uma doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. Significa dizer que se acaso algumas das condições impostas na doação não for cumprida pode o doador no prazo de um ano requerer a revogação da doação.

A ingratidão como forma de revogação de doação ocorre quando: a) se o donatário atentar contra a vida do doador ou cometer crime doloso contra a vida do mesmo; b) se cometeu contra do doador ofensa física; c) se o injuriou gravemente ou o caluniou; d) se recusar da prestar alimentos quando o doador necessitava.

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