As calúnias pela internet são cada vez mais comum. Saiba como se defender.
Por Patrícia Peck.
O artigo original de autoria da Dra. Patricia Peck Pinheiro data de 10/02/2009.
A internet trouxe para as pessoas uma nova realidade, que é a capacidade de exercer, em sua plenitude, a liberdade de expressão, que é um direito constitucionalmente protegido (CF/88, art. 5º, inciso IV). No entanto, o mesmo dispositivo legal determina, no Brasil, que o anonimato é proibido.
A intenção do legislador foi garantir a responsabilidade por aquilo que se diz, ou melhor, se escreve. Logo, qualquer internauta pode fazer uso dos ambientes de blogs, comunidades, chats, forums, e-mail para manifestar seu pensamento, mas responde por eventuais danos causados por sua conduta a terceiros.
Desse modo, temos visto um crescimento dos incidentes relacionados aos crimes contra a honra (Código Penal arts.138, 139 e 140) e ao uso não autorizado de imagem e/ou marca na internet. Em geral, porque a tecnologia permite, e todo mundo faz, as pessoas têm sido vítimas de uma série de exposições de conteúdos difamatórios e/ou vexatórios.
É fundamental destacar que a própria Constituição Federal de 1988 protege plenamente a imagem, a vida privada e a reputação dos indivíduos (CF/88, art. 5º., inciso X). Logo, só pode ser feito uso de uma imagem com prévia autorização de seu titular, a não ser a exceção de foto para imprensa que seja noticiosa. Mas, com o custo baixo dos celulares com câmera, tem crescido o uso de imagens não autorizadas, especialmente em ambientes como YouTube, contrariando inclusive os Termos de Uso daquele serviço.
Além disso, a lei também protege as marcas (Lei 9279/96, art. 189). Não pode um consumidor, mesmo que tenha tido um problema com uma empresa, ir além do seu direito de reclamação e praticar o “abuso de direito”, previsto no Código Civil Brasileiro (CC, art. 187). Uma coisa é narrar um fato, outra coisa é manifestar opinião pejorativa, fazer uso não autorizado de marca, ofender as pessoas envolvidas (o vendedor, o atendente de call Center, o obundsman, o dono da loja). Uma infração não justifica outra. Não podemos ficar fazendo “justiça com o próprio mouse”.
Os casos mais freqüentes envolvem ofensas entre cônjuges ou ex, aluno e professor, colegas de escola/faculdade, colegas de trabalho, subordinados e chefes. A diferença do mundo real para o virtual, é que no ambiente eletrônico fica tudo por escrito. Tem muito mais prova. Assim como também o dano é maior, por isso, nos crimes, há aumento de pena, visto que a exposição é global, quando é publicado na Internet pode ser visto por qualquer um em qualquer lugar.
Antigamente, quando alguém era envolvido em uma situação de ridicularização de sua imagem e honra, a solução era mudar de cidade. Mas na era Digital, como fazer isso, se o problema para na internet, e é muito difícil tirar totalmente o conteúdo da web.
O Ordenamento Jurídico busca o equilíbrio destas questões, para harmonizar conflitos. Por isso, um direito limita o exercício de outro. Em sendo vítima de uma ofensa digital, o que a pessoa deve fazer:
1º. A coleta das provas que envolver fazer o print de telas e se possível a ata notarial (em um Tabelião de Notas que dará fé pública da ocorrência dos fatos). A importância da Ata Notarial é tornar a prova atemporal, já que os conteúdos podem sair da internet a qualquer tempo (isso é essencial se quiser pedir indenização por dano moral);
2º. Verificar se o ofensor é pessoa conhecida ou é um anônimo. Se for uma pessoa conhecida, deve-se enviar uma notificação extrajudicial para a mesma, solicitando a retirada imediata do conteúdo do ar e também o pedido de desculpas público (retratação), deve ser dado prazo de 48 horas para cumprimento da mesma. As notificações já podem ser enviadas por email, não precisa necessariamente ser cartório;
3º. Se o ofensor for anônimo, precisa ser feita uma solicitação de apresentação de evidências de autoria ao provedor do ambiente em que o conteúdo foi publicado, ao provedor de internet e/ou provedor de email. Para tanto, deve-se ajuizar ação cautelar de produção de provas antecipada ou mesmo uma ação declaratória de obrigação de fazer;
4º. Independente da pessoa ser conhecida ou desconhecida, se o conteúdo estiver publicado na internet em um terceiro (prestador de serviço de blog, comunidade, chat, outros), deve-se enviar a notificação extrajudicial para o mesmo também, pois a empresa é capaz de tirar o conteúdo do ar imediatamente, normalmente atendendo a regra estabelecida em seu próprio termo de uso. Pode-se enviar no email do “abuse”, por fax, por carta registrada (é assim que o Google tem exigido o recebimento);
5º. Se a vítima quiser dar encaminhamento criminal, deve registrar boletim de ocorrência. Quando o ofensor é conhecido é mais rápido. Se for anônimo, recomenda-se além do BO, a investigação da autoria (conforme item 3º.) pois muitas vezes a delegacia não está preparada para proceder a esta investigação e o caso fica parado (é fundamental destacar que a delegacia não pode recusar fazer o registro da ocorrência – B.O. e o mesmo pode ser feito na delegacia comum ou de crimes eletrônicos);
6º. Há dois objetivos a alcançar – tirar o conteúdo do ar e punir o ofensor. Logo, é comum atingir o primeiro com maior rapidez. Quanto ao segundo, depende da prova de autoria e então a parte ajuíza ação indenizatória.
Nenhum comentário:
Postar um comentário