Não se concede a tutela antecipada se não estiver presente a prova inequívoca que provoque o convencimento da verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, alternativamente, a caracterização do abuso do direito de defesa. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº 135087/2009, interposto por um estabelecimento comercial em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Água Boa (730km a leste de Cuiabá), que, numa ação de revisão de débito bancário com pedido de tutela antecipada, movida em face do Banco Bradesco Arrendamento Mercantil S/A, indeferira os pedidos liminares de exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes e ainda o pedido de nomeação da agravante como depositária fiel do veículo financiado.
A agravante sustentou que os pedidos seriam coerentes e justos e disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) agasalhava sua pretensão, facultando a revisão dos contratos que contenham cláusulas abusivas e atentatórias à boa-fé e equidade, com vistas a declará-las nulas. Afirmou que por falta de pagamento das parcelas vencidas teve os títulos protestados e seu nome inscrito nos bancos de dados da Serasa e SPC. Alegou que a nomeação para torná-la depositária do bem financiado até o final da lide seria medida imperiosa.
Consta dos autos que a agravante firmou contrato de arrendamento mercantil com o agravado, tendo por objeto uma caminhonete marca GM, ano 2004, parcelada em 36 vezes com juros mensais de 4,78% ao mês e 57,43% ao ano. A agravante revelou que deixou de pagar as parcelas porque estava sendo vítima de contrato desproporcional e abusivo, acrescido de encargos exorbitantes.
Nas considerações do relator, o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, não há nos autos fundamentos capazes de embasar o deferimento da pretensão da agravante, tendo em vista que a antecipação de tutela deve ser aplicada com cautela. Ele assinalou que a agravante pretendia consignar o valor das prestações vencidas em valores com cálculo de juros ao patamar de 1% ao mês, o que foi consentido pelo Juízo singular, não obstante tenha o magistrado indeferido a exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito e o pedido de depósito do bem.
Sobre o impedimento da inscrição do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, o relator esclareceu que o pedido não foi atendido porque a agravante tomou somente uma das medidas exigidas para a concessão: o manejamento de ação revisional contestando a existência parcial do débito. Deixou de efetuar o depósito do valor referente à parte tida como incontroversa ou prestar caução idônea, pois somente alegações não bastam para o deferimento da tutela pretendida, mesmo que a dívida seja parcialmente confessada.
O magistrado concluiu que não houve respaldo legal para impedir o credor de incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto à menção ao Código de Defesa do Consumidor por parte da agravante, o relator asseverou que ele atua em defesa dos direitos dos consumidores, não servindo, porém, de escudo para a perpetuação de dívidas. Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, as desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).
Fonte: TJMT
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