Páginas

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Fazenda de Pará de Minas é expropriada

STF valida decreto de 2004 que expropriou fazenda

O Supremo Tribunal Federal negou Mandado de Segurança ajuizado contra o decreto presidencial de 28 de abril de 2004, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, a Fazenda Limeira, localizada no município de Pará de Minas (MG). A decisão foi tomada por maioria de votos.

O julgamento foi retomado na tarde desta quinta-feira (24/2) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou os votos dados em sessões anteriores pelos ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Cezar Peluso, todos no sentido do indeferimento do pleito. Apenas o relator do caso, ministro Marco Aurélio, se manifestou pela concessão da ordem.

De acordo com os advogados da autora, o imóvel em questão foi objeto de invasão por um grupo de trabalhadores sem terra. Assim, não poderia ser alvo de expropriação, com base na Lei 8.629/93 (artigo 2º, parágrafo 6º). O dispositivo determina que imóveis rurais que sofrerem invasão motivada por conflito agrário não serão vistoriados, avaliados ou desapropriados nos dois anos seguintes à sua desocupação.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, como a invasão ocorreu mais de dois anos após a vistoria feita pelo Incra, não se pode falar em desrespeito à citada lei. Em seu voto, o ministro citou precedentes da corte nesse sentido.

Outro argumento dos advogados é o de que o imóvel foi considerado como uno, mas que de fato a morte do proprietário teria levado à repartição do bem entre os herdeiros. Assim, as dimensões que levaram à classificação de grande propriedade não poderiam ser consideradas de forma global, mas sim fracionariamente.

Os ministros também não acolheram essa tese. De acordo com eles, a herança, por si só, não leva à imediata transmissão dos títulos. Como não houve o registro desse fracionamento, o imóvel permanecia uma só propriedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

MS 24.924

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO

Nenhum comentário: