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terça-feira, 31 de maio de 2011

Inventário e Partilha

(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )

Fim da Existência → real ou presumida

Real → atestado de óbito

presumida → ausente 7 CC

com a morte sucessão → legítima e testamentária

saisine → propriedade e posse transferem com a morte → 1784 CC

ocorrência de condomínio

necessário o inventário para partir os bens

herança → universalidade de bens

espólio → massa de bens ativos e passivos

pode ser parte processual até transito em julgado da partilha

necessário herdeiros → caso contrário herança jacente 1142 CPC

não tem personalidade jurídica, mas pode ser parte no processo quando com interesse

representado pelo inventariante / se dativo → a representação se faz com herdeiros

se não é nomeado, é inventariante quem estiver na posse dos bens

morte → sucessão → transmissão → para quem? O que?

Inventário é a enumeração dos bens e obrigações da herança

não entra meação → ela não é do falecido

vai ao inventário para distinção

vai tudo ao monte mor

no inventário separa-se a parte do supérstite

só sobre a parte do de cujus incide ITCD

inventário D. Material → descrição – elenco – catalogação

  1. processual → procedimento → ordenamento de fatos buscando o quinhão

no inventário não atribui propriedade → morte: ela é modo autônomo de aquisição da propriedade

o inventários serve para

a- elencar bens, direitos e obrigações

b- isolar a meação

c- elencar herdeiros e legatários

d- verificar se a herança tem forças para suportar o passivo

e- estabelecer a forma de quitar dívidas

f- forma da partilha entre herdeiros

g- regularizar os imóveis para princípio da continuidade registral

h- ao MP para direitos dos incapazes

i- regularizar tributos

inventário negativo

não lei para tal tipo

criado pela doutrina e jurisprudência

herdeiros e cônjuges demonstram que o de cujus não deixou bens

evitar credores

casar novamente 1523 cc

procedimento:

competente o foro do inventário

narra tudo ao MMJ

vista ao MP (se for o caso) e fazendas

espera impugnações –> se sim julga de plano / se não findo o inventário negativo

obrigatoriedade do inventário

892 CPC

facultativo / testamento – incapazes – não concordes os herdeiros 2007

pode escritura pública que valerá para o CRI

podem ser judicial para segurança → MMJ não julgará

extrajudicial → escritura

advogado – particular – único – para cada – defensor

todos assinam

a partilha pode ser amigável mas precederá de inventário

desnecessidade de inventário

acerto trabalhista

fgts

pis/pasep

pagam proporcional

I Renda

Saldo bancário

até 500 ORTN

161 stj → alvará para justiça estadual

inventário e partilha – diferenças

inventário = enumerar

partilhas = atribuir

Partilha = necessária? Nem sempre → herdeiro único – adjudica

2 ou mais herdeiros

não obriga a imediata divisão e fim do condomínio

pode outorgar fração ideal

pode fração para uns e divisão para outros

depois ação de divisão se possível ou alienação de bens quando indivisível

na partilha observar o direito das sucessões

verificar a sucessão testamentária

ordem de vocação hereditária 1829 cc

podem coexistir

verificar se por cabeça ou por estirpe

cabeça – no mesmo grau de parentesco

filhos – por direito próprio

estirpe diferente grau de parentesco

filhos pré-morto – netos por estirpe

por representação → só descendente e não ascendente 1853 CC

partilha amigável judicial

maiores e capazes

pode posterior ao inventário judicial

juntada de escritura ou termo homologado 2015 CC

pode testamenteiro – obedecer cotas

        • prejudicar legítima 2015 e 2018

comum partilha antes da morte 2018

não viole direito de herdeiros

usufruto

doação universal 2013CC

procedimento do inventário

contencioso – pode ser em qualquer fase

não autor – não réu – não contestação

não sentença de procedência

altas indagações – para via própria

CC 1991 a 2097 conjugado com CPC

3 ritos

tradicional 982 – 1030 CPC

arrolamento sumário 1031 – maiores e capazes

arrolamento comum – 2036 = valor igual ou menor de 2000 ORTN

competência

89 II CPC – brasil local dos bens + domicílio presunção

96 CPC – domicilio do autor

Inventário – local dos bens se não domicilio certo

1785 CC – local do óbito + bens

vara de família e sucessões

é juízo universal – só não vale para ações de competência absoluta

– só para ações que repercutam no inventário

– investigação de paternidade não é do espólio e sim dos herdeiros

prazo para abertura

893 CPC 60 dias

consequências – multa sumula 542 STF

ordem de nomeação de inventariante

valor da causa / custas processuais

tx judiciária – estadual

não incide na meação – em Minas Gerais

recolhimento ao final das custas “iniciais” ?!

Questões de alta indagação

984 CPC

questão de direito no inventário STJ

questão de fato – ordinário

exame de provas

processo de cognição completa

fato incerto – prova fora do processo

não testemunhas – processo especialíssimo

ex. admissão de herdeiro

investigação de paternidade

vende de bens a filhos

anulação de atos

exclusão de herdeiro

reconhecimento de união estável

abertura do inventário

legitimidade

quem na posse 987 CPC – ordem não obrigatória /não taxativa / basta demonstrar interesse

cônjuge / herdeiro / legatário / credor de herdeiro ou legatário / testamenteiro / cessionário do herdeiro ou legatário / sindico da falência do herdeiro / MP se incapazes e fundações / fazendas públicas / companheiro

até o MML pode !!! exceção do principio da inércia do MMJ

pedido por advogado – documentos juntados

primeiro despacho – recebe e nomeia inventariante

administrador e inventariante

inventariante

administra os bens

representa em juízo

o dativo não tem poder de representação 12 § 1 CPC

administrador

antes de abrir processualmente – administrador é quem está na posse

895-896 CPC

1797 CC / 990 CPC taxativo salgo se impugnado – companheiro tb!

com compromisso do inventariante cessa o administrador (representação)

inventariante judicial – acabou

atribuições do inventariante 991 III a VIII

ativo e passivo na representação

zela pela conservação dos bens

administra os bens

primeiras e últimas declarações

procurador com poderes!

991 CPC impede a oitiva de MP e interessados na administração

só questões essenciais

precisa ouvir na alienação

prestação de contas no bojo dos autos – complexa – vias ordinárias

remoção e destituição 995 CPC

remoção

punição

falha – apenso em contraditório

removido – entrega os bens – busca e apreensão – imissão de posse

AI ou Apela

primeiras declarações

20 dias do compromisso

relaciona e qualifica com valor todos os bens

se já prestada – ratifica

empresa – balanço / outras apura haveres 265 STF

se não relaciona – sonegados

sonegados – ação própria – quem sonega (inventariante) perde o direito sobre a coisa

citações

herdeiros – legatários – cessionários – fazendas – PM – viúvo

depois das primeiras declarações

viúvo cita? Não já que é pessoal e não real

sim – eu apenas

citação das fazendas – para verificar impostos

dívidas de herdeiros

impugnação

10 dias para impugnação

I erros e omissões – manda retificar

II contra a nomeação de inventariante – nomeia outro – vide remoção substituição

III contestar a qualidade de herdeiro – manda excluir

altas indagações – via ordinária – suspende processo

não alta indagações – no procedimento de inventário

reclamação que quem foi preterido – não 10 dias – já que não foi citado

via ordinária – reserva parte do reclamante

avaliação

para impostos

para partilha

dispensa – todos capazes / fazenda não impugna a 1 declaração

informação da fazenda sem impugnação

condomínio de quinhões

avalia depois da impugnação – peritos ou oficiais avaliadores

mera avaliação – não quesitos – não assistente – alta indagação

ultimas declarações

oportunidade de emendas / retificações /ou nada → ratifica

termina o inventário

pode sonegados depois

10 para partes

impostos

inter vivos e causa mortis

quitar TODOS os tributos

feito pelo contador – prática atual on line

colações

doações em vida

pena de sonegados

adiantamento da legítima 544 CC

favorecimento

não 1014 CPC – sim 2003 e 2004 CC

criticado $ desequilíbrio

mesmo que tenha renunciado 2008 e 1015 CPC

repor o que ultrapassa a legítima

doação para citação da parte disponível – salvo excesso

não colação – 2010 e 2011 CC

são não colar – sequestro

se não tiver – imputa valor – alta indagação – ordinária

pagamento das dívidas

também cobrar dívidas

também dividida entre herdeiros

espólio paga – depois cada herdeiro na proporção

limite das forças da herança

faz-se por habilitação de crédito – apenso – ou nos autos

para com $ ou bens – alienados ou adjudicados

sentença que decide habilitação – agravo

não concordância – ordinárias vias

reserva de bens para pagar dívida – se fundada em não pagamento

credor ajuíza cobrança – 30 dias

não vencida – habilitação

1017 – facultativo – pode ação direta de execução – monitória – cobrança

fazendas – execução 6.830/80

se um herdeiro paga – regresso nos quinhões

PARTILHA

depois do inventário presunção de mais de um herdeiro – senão – adjudicação

não atributiva de propriedade, mas, declaratória

propriedade com a morte – saisine

paga as dividas e isola a meação

espécies de partilha

amigável ou judicial

amigável

inter vivos ou particular

não prejudica legítima

autor para subsistência

testamento ou escritura

só feita pelo autor da herança – não pacta corvina

não precisa inventário

testamento – precisa inventário

inter vivos já que o testador vivo

post mortem – declara ok – mmj homologa 1030 CPC

judicial 2016 CC

procedimento

10 d para pedir quinhão

se testamento vale a vontade – salvo se não corresponder as cotas

mmj aprecia e determina quinhão

procurar evitar condomínio

não divisão cômoda – vende ou condomínio

pode herdeiro adjudicar e repor sobejo no monte

2 quer adjudicar – licitação

depois 2023 CC – esboço

10 dias para verificar

mostra o pagamento do imposto causa mortis – certidão de D. Ativa

julga partilha

partilha judicial

homologa – rescisória – 2 anos

amigável – anulatória – 1 ano do ato

pequenos erros podem ser reparados

julgada partilha

finda espólio

ações em curso – substituição de partes: inventariante por herdeiros

formal

transito em julgado da homologação da partilha

caderno para registro CRI

saisine – mas agora para venda e continuidade registral

sobre partilha

sonegados

desconhecidos

litigiosos

difícil e morosa liquidação – falência (créditos)

nos próprios autos

mantem herdeiros

mantem inventariante

repete todos atos anteriores

inventário conjunto

falece o supérstite antes da partilha do pré-morto

cumulativamente – inventariante e – partilha

1 inventariante para 2

falta motivos para separar meação – faz tudo junto

morte de herdeiro com único bem – quinhão

pressupõe não encerra o 1 inventário

no mais igual

ARROLAMENTO

não mais que 2000 OTAN – 13.840 BTN

total dos bens

1036 CPC – no omisso regra de inventário – legitimado ativo = 987 – inventariante – declarações – venda de bens

após declarações julga partilha – agravo de instrumento

ARROLAMENTO SUMÁRIO

não litígio

tudo junto

Embargos de Terceiros

Excelente trabalho sobre Embargos de Terceiros

Uma boa coletânea de citações e debulhando muito precisamente o tema

RECOMENDO a leitura

http://jus.uol.com.br/revista/texto/2329/embargos-de-terceiro

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Presidente de Tribunal de Contas responderá ação por posse de arma de uso restrito

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou denúncia contra um presidente de tribunal de contas pelo crime de posse e manutenção ilegal de arma de fogo de uso restrito. O nome do conselheiro e o número do processo não são divulgados porque o caso está sob sigilo.

O ministro João Otávio de Noronha (relator) ressaltou que conselheiro de Tribunal de Contas, por equiparação, tem as mesmas prerrogativas de desembargador dos Tribunais de Justiça, sendo autorizado a portar arma, desde que registrada e de uso permitido.

A arma, com munição e carregadores, foi encontrada pela Polícia Federal na residência do conselheiro em operação de busca e apreensão decorrente de investigação da prática de corrupção, peculato, fraude em licitações e formação de quadrilha por ex-governadores e outras autoridades. A pistola semiautomática de calibre 9mm estava registrada em nome de um agente da Polícia Federal.

O denunciado admitiu que não tinha autorização para possuir e guardar arma de uso restrito. Contudo, argumentou que é ex-oficial do Exército Brasileiro, condição que o autoriza a adquirir arma com o calibre da que possuía. Alegou também que é coronel da reserva da Polícia Militar, o que lhe dá o direito de portar arma de uso restrito.

O relator observou que o conselheiro não fez o registro obrigatório da arma no prazo estabelecido pela Lei n. 10.826/2003 e que a regulamentação da lei autoriza o porte de arma aos policias militares em razão do desempenho de suas atividades funcionais. Além disso, a lei exige de integrantes das Forças Armadas da reserva a renovação da autorização a cada três anos. Também há dúvidas quanto à legalidade na aquisição da arma.

Diante de todas essas circunstâncias, Noronha concluiu que a denúncia do Ministério Público contém elementos suficientes para seu recebimento com base no artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Os demais ministros da Corte Especial acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ

Lógica da maconha

originariamente publicado Por Dr. Gerivaldo Neiva – Juiz de Direito

 

Será que algum seguidor deste blog é expert em Lógica e pode me ajudar neste imbróglio que me meti? Os nomes dos personagens é uma homenagem aos meus queridos e renomados mestres de Direito Penal.

Exercício I

Mévio é pobre, fuma maconha e rouba.

a) Todos os Mévios são pobres?

b) Todos os Mévios fumam maconha?

c) Todos os Mévios são pobres fumam maconha e roubam?

Exercício II

Caio é rico, também fuma maconha, mas não rouba.

a) Todos os Caios são ricos?

b) Todos os Caios fumam maconha

c) Todos os Caios são ricos, fumam maconha e não roubam

Exercício III

Mévio e Caio fumam maconha, mas apenas Mévio rouba.

a) Quem fuma maconha rouba?

b) Quem não fuma maconha não rouba?

c) Mévio rouba porque fuma maconha?

d) Caio não rouba porque fuma maconha?

Exercício IV

Mévio é pobre, fuma maconha e rouba; Caio é rico fuma maconha e não rouba.

a) Todos os pobres fumam maconha?

b) Todos os ricos fumam maconha?

c) Todos os pobres que fumam maconha roubam?

d) Todos os ricos que fumam maconha não roubam?

Exercício V

Mévio é pobre, fuma maconha, não tem dinheiro para comprar e rouba; Caio é rico, fuma maconha, tem dinheiro para comprar e não rouba.

a) Todos os pobres que fumam maconha e não tem dinheiro para comprar, roubam?

b) Todos os ricos que fumam maconha e tem dinheiro para comprar, não roubam?

c) Quem fuma maconha, seja pobre ou rico, pode roubar ou não roubar?

d) Quem não fuma maconha, seja pobre ou rico, pode roubar ou não roubar?

Exercício VI

Mévio é pobre, fuma maconha, não tem dinheiro para comprar maconha, rouba e pode ser preso por que roubou; Caio é rico, fuma maconha, tem dinheiro para comprar maconha, não rouba e por isso não será preso por que não roubou.

a) Quem fuma maconha, não tem dinheiro para comprar maconha e rouba, será preso por que fuma maconha ou por que rouba?

b) Quem fuma maconha e tem dinheiro para comprar maconha, não será preso por que fuma, por que tem dinheiro para comprar maconha ou por que não rouba?

c) Quem fuma maconha pode ser preso por que fuma maconha ou por que não tem dinheiro e rouba para comprar maconha?

Exercício VII

Mévio e Caio fumam maconha; um é pobre e outro rico; um tem dinheiro para comprar maconha e outro não; um rouba para comprar maconha e o outro não; um pode ser preso por que rouba e o outro não.

a) Mévio fuma maconha por que é pobre?

b) Mévio rouba por que é pobre?

c) Mévio é pobre por que fuma maconha?

d) Mévio rouba por que fuma maconha?

c) Mévio pode ser preso por que é pobre, fuma maconha, não tem dinheiro para comprar e rouba?

d) Caio fuma maconha por que é rico?

e) Caio não rouba por que é rico?

f) Caio é rico por que fuma maconha?

g) Caio não rouba por que fuma maconha?

h) Caio não pode ser preso por que é rico, fuma maconha, tem dinheiro para comprar e não rouba?

STJ: É cabível ação de reintegração de posse fundada exclusivamente no constituto possessório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma antiga proprietária de imóvel em Uberlândia, Minas Gerais, que contestava ação de reintegração de posse movida pelo novo dono contra ela. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu ser possível tal tipo de ação estar fundada exclusivamente no constituto possessório constante em escritura pública regular de compra e venda.
Na ação de reintegração de posse ajuizada, o homem alegou que adquiriu, por escritura, o imóvel vendido pela ré por intermédio de seu procurador. Disse que a posse do bem, que se encontrava desocupado, foi transferida no ato da escritura. Entretanto, pouco mais de um mês depois da compra, a antiga proprietária reocupou o imóvel, contratando faxineiras para limpá-lo e trocando as chaves para impedir que ele entrasse.
Em resposta, a mulher sustentou que o autor jamais havia tomado posse do imóvel; que havia conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação anulatória proposta perante a 10ª Vara Cível de Uberlândia; e que havia comunicado ao seu antigo procurador que não pretendia vender o bem, cujo preço sequer teria recebido.
Instâncias anteriores
O juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, apesar da transferência da propriedade, o autor nunca teria exercido a posse do imóvel, sendo o constituto possessório insuficiente para esse fim.
Em sede de apelação, o TJMG entendeu que a aquisição da posse também se dá pela cláusula "constituti" inserida em escritura pública de compra e venda de imóvel. O tribunal mineiro concluiu que a reintegração de posse deveria ser concedida, pois, no caso, estava demonstrado que o homem recebeu a posse pelo constituto possessório, bem como a perdeu de modo injusto.
A antiga proprietária interpôs, então, recurso especial, afirmando que o TJMG não teria considerado o fato de ter sido proferida sentença de procedência na ação anulatória de escritura de compra e venda. A mulher argumentou que a posse do imóvel jamais teria sido transmitida ao homem, o que tornaria impossível o acolhimento da ação possessória. Alegou, ainda, que o comprador teria promovido uma modificação indevida na causa de pedir da ação após ter o pedido contestado, violando os artigos 183 e 282, inciso III do Código de Processo Civil (CPC).
Voto
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que "a norma que determina a impossibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação é o artigo 264 do CPC que, não abordada no recurso especial, impede o conhecimento da matéria. Incide, neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF."
A ministra afastou a alegação de que o TJMG deixou de considerar a sentença da ação anulatória, visto que o acórdão é de 13 de dezembro de 2006, enquanto a sentença data de 21 de março de 2007. "Ela, portanto, não poderia ter sido levada em consideração no julgamento", completou.
Quanto ao argumento de que o comprador não poderia ter proposto a ação possessória, a relatora citou precedente da Terceira Turma, o Recurso Especial 842.559, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, que concluiu que a compra e venda de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a posse deste se houvesse uma cláusula "constituti" no contrato.
No processo em análise, o TJMG reconheceu expressamente a existência da cláusula. Como a revisão não é possível em sede de recurso especial por força da Súmula 5/STJ, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a eficácia do constituto possessório deve ser considerada suficiente à caracterização da posse.
"Não bastassem esses fundamentos", continuou a ministra, "o acórdão recorrido ainda poderia ser mantido por outro". Na análise do recurso especial, a relatora verificou que as contestações da mulher consideram inválido o negócio jurídico pelo qual o imóvel foi vendido. Portanto, sua oposição à posse do comprador está claramente fundada no domínio do bem – o qual ela afirma ainda ser titular.
"Sendo com base no domínio que se disputa a posse do imóvel, não é possível, consoante a regra do artigo 505 do CPC somada à interpretação que lhe deu a Súmula 487/STF, julgá-la em favor de quem evidentemente não o tem", entendeu a ministra Nancy Andrighi. No caso, como a validade do contrato foi confirmada pelo Tribunal mineiro, o domínio do imóvel pertence ao comprador, de modo que o acórdão do TJMG deve ser mantido. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

decisão pró marcha da maconha

Vistos, etc...

Ismael dos Santos, Centro Terapêutico Vida - CTV, e JC – Associação Brasileira de Combate às Drogas,

qualificado à fl. 02, ajuizaram, por meio de procurador, a presente ação que denominam de "Medida Cautelar Inominada" em face de Marcha da Maconha Brasil, também qualificada.

Pretendem a concessão de liminar para a suspensão de evento nesta Capital, determinando-se medidas para a não realização da denominada "Marcha da Maconha", nesta cidade, sob pena de crime de desobediência.

Não indicam ação principal e pedem a citação genérica e editalícia dos responsáveis pelo sítio da rede mundial de computadores denominado www.marchadamaconha.org.

É o relatório.

Decido:

Impõe-se o indeferimento da inicial.

Dentre os defeitos que a contaminam, já de início urge lembrar que para se estar em juízo é necessário ter existência jurídica, o que não ocorre em relação à denominada ré.

É cediço, outrossim, que não há lugar no ordenamento jurídico pátrio para cautelares satisfativas. Característica intrínseca ao processo cautelar é a sua instrumentalidade (acessoriedade). Isto é, trata-se de um mecanismo processual que visa resguardar o resultado útil de futura ação de conhecimento ou de execução. É o instrumento de outro instrumento.

No caso dos autos, verifico o nítido caráter satisfativo da pretensão, que consiste pura e simplesmente que seja obstado o evento atacado.

Vale anotar, também, que os autores partem da premissa de que na aventada marcha ocorrerá ilícito penal, e fere a razoabilidade admitir como cabível o manejo de ação cautelar cível para obstar a prática de um crime que, em tese, se imagina possa acontecer. Ora, a prática de crime deve ser obstada e punida na esfera penal, ofendendo ao bom senso que, usando o mesmo raciocínio da inicial se admita uma cautelar cível, por exemplo, para proibir furtos em uma determinada região. Os argumentos a esse título trazidos à fl. 08 se sustentam em conjecturas do que poderia acontecer, e não justificam pedido que, no estado atual dos fatos, nada mais faz do que tentar obstar manifestação de um grupo indeterminado de pessoas.

Vale, por fim, trazer a sensata argumentação do magistrado paulista Marcelo Semer:

"Será que podemos dizer que defender a legalização da maconha seja mesmo uma apologia ao uso das drogas?

Se a manifestação fosse de gestantes pela não criminalização do aborto, diríamos que se se tratava de uma apologia à interrupção da gravidez?

A democracia é construída por contrastes. É natural divergir e faz parte das regras respeitar o pluralismo.

Pode ser pluralismo defender algo que hoje é ilícito?

Pois é o que os ruralistas fizeram ao pleitear mudanças no Código Florestal. Com a significativa diferença de que com a revisão do Código, busca-se expressamente a anistia para todos aqueles que já cometeram os atos ilícitos de desmatamento.

O debate quanto à descriminalização dos entorpecentes, aliás, está em pauta no mundo inteiro. Por que estaria proibido por aqui?

A democracia fica menor cada vez que uma manifestação é reprimida a bala.

Nesses momentos, é impossível não se lembrar dos anos de ditadura e as tantas passeatas que foram interrompidas na base do cassetete.

De lá para cá, todavia, uma nova Constituição foi escrita e nos acostumamos a chamá-la de cidadã, justamente por assegurar o direito à reunião, à livre manifestação sem necessidade de autorização e à liberdade de expressão sem censura prévia.(...)

A nostalgia da repressão chega, curiosamente, em um momento de despertar da cidadania, em sua acepção mais legítima.

Estamos no limiar da construção de uma nova política, ainda que não saibamos exatamente qual será ela.

As redes sociais aproximam as pessoas de tal forma, que não estão mais sendo necessárias lideranças para convocar ou promover manifestações, suprindo, para o bem ou para o mal, uma enorme crise do sistema representativo, que atinge governos e oposições.

Os exemplos da Praça Tahir, e de vários outros pontos pelos quais sopraram os ventos da primavera árabe, mostraram a velocidade da disseminação nas redes sociais, e sua enorme influência na capacidade de mobilização. O Egito derrubou um ditador de décadas, sem um único líder governando as massas.

Até São Paulo provou um pouco dessa nova espontaneidade, com o churrasco da 'gente diferenciada'. Marcado por um convite no Facebook, agregou em cascata centenas de pessoas indignadas com o preconceito como motor de recusa a uma estação de Metrô.

Desde o dia 15 de maio, mais de uma centena de praças espanholas estão repletas de jovens, de desempregados e de aposentados, clamando por uma democracia real, que não os exclua das riquezas do país e não os marginalize nas decisões.

Reuniram-se sem líderes e sem partidos e passaram a cobrar perspectivas que a Espanha vem lhes negando: "Se não nos deixam sonhar, não os deixaremos dormir", dizem em um de seus mais repetidos slogans.

Dá pra pensar na nostalgia dos anos de chumbo?

Não há espaço nesse admirável mundo novo para uma democracia que interdite o debate, um Estado que decida apenas ouvindo suas elites, uma política que sirva para o enriquecimento de seus burocratas, e juízes que se estabelecem como censores.

Alguma coisa está fora da ordem e isso não é necessariamente ruim." (fonte: Terra Magazine)

Desnecessárias outras considerações. Não há possibilidade de suprimento das falhas apontadas e o feito está, de qualquer forma, fadado à extinção, por impossibilidade jurídica do pedido.

Isso posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, IV e VI, § 3o, do CPC c/c art.295, II do mesmo estatuto.

Custas pelos autores.

P. R. I.

Florianópolis (SC), 25 de maio de 2011.

Maria Paula Kern

Juiza de Direito

terça-feira, 24 de maio de 2011

uso de arma em crimes – mudança de entendimento

O STJ, em mudança de entendimento, decidiu que para a configuração da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, não é necessária a apreensão da arma com posterior perícia constatadora da potencialidade lesiva.

Assim, se existirem nos autos elementos de convicção que indiquem que o crime foi praticado com emprego de arma, incide a causa de aumento de pena prevista naquele inciso.

Foi assim que ficou decidido no HC 197501.  Vejam:

"Quanto à arma, o ministro Og Fernandes lembrou que, até o final do ano passado, prevalecia na Sexta Turma o entendimento de que, para aplicação da majorante de pena, era indispensável a apreensão da arma seguida de perícia para constatar sua potencialidade lesiva. Porém, a Terceira Seção do STJ decidiu, em 13/12/2010, que a caracterização dessa majorante pode ser comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimento de testemunhas. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal."

 

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101900

terça-feira, 17 de maio de 2011

Guia de Carreiras – DIREITO

Originariamente publicado no G1.com

Desde a infância Ricardo Veirano sempre gostou de mexer na papelada do pai, que era advogado. “Gostava até do cheiro de papel”, lembra. Na época do vestibular, viu que gostava da área de humanas e chegou a pensar em prestar jornalismo, mas acabou optando pela carreira familiar. Tornou-se advogado.

Hoje, Veirano é sócio do escritório fundado pelo pai, Veirano Advogados, especializado no atendimento a empresas. Assim como os outros sócios da empresa, ele dá assessoria a companhias, principalmente em negociações de compra e venda. “Tem muito contato humano. É uma das coisas que me atraiu para a carreira. Gosto de gente, de contato com pessoas”, disse.

Segundo Veirano, o leque de atuação para o advogado é amplo. Após ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é possível ter escritório individual, em que se atende quem aparecer, ou em vários outros locais. “Pode fazer uma ação de despejo, um divórcio, um caso de natureza ambiental, trabalhista, de pequeno comércio. E você tem pessoas que se especializam em áreas diferentes. A área criminal, ambiental, direito civil”, disse.

Dá ainda para fazer concurso público e atuar na Justiça, como técnico, procurador ou juiz, ou no Ministério Público, em que irá lidar com questões de direito administrativo, de licitações, ambientais e outras. É possível ainda exercer outras funções públicas, no Banco Central ou como fiscal do Imposto de Renda, por exemplo, e ainda atuar em ONGs.

guia_direito

“Hoje em dia tem cada vez mais ramos do direito, como direito eletrônico, de entretenimento, de esportes. As pessoas vão se especializando, às vezes porque gostam da área. Aí, você tem a roupagem jurídica disso”, afirmou Veirano.

O advogado conta que a maioria dos profissionais trabalha em escritórios. Parte deles vai aos fóruns. “O profissional vai estar em ambientes fechados a maior parte do dia e poucas horas na rua, embora visite clientes, visite fábricas e vá aos mais diversos órgãos públicos e departamentos públicos”, disse.

Nesses locais, a leitura de documentos e leis é constante. O escritório de Veirano mantém uma biblioteca com centenas de publicações. Duas bibliotecárias acompanham ainda todas as novidades da área para enviarem aos profissionais. “Hoje, muita coisa já está digitalizada, mas ainda fazemos consultas aos livros”, afirmou Veirano.

No geral, a rotina de trabalho é dinâmica. “Você não faz a mesma coisa todo dia. É muito variado. Está fora em reuniões, viaja. Em um dia revê um contrato, no outro dia dá palestra ou conversa com a equipe. É uma atividade bem dinâmica, para quem não se incomoda de trabalhar muitas horas durante o dia, começar cedo e acabar bem tarde, mas com dinamismo.”

O profissional lida com assuntos diferentes o tempo todo. “Faz contrato de prestação de serviço, de compra e venda de ações. Geralmente tem que entender o mínimo do negócio do cliente. Um é uma instituição financeira, outro fabrica paineis de madeira, outro é da área de tecnologia, outro é da área de varejo. E são pessoas diferentes, com personalidades diferentes. Isso vai dando um gostinho bom na vida. Tem muitos momentos de tensão e não tem momentos de pasmaceira”, disse Veirano.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Excelente iniciativa

Matéria originariamente publicada no Consultor Jurídico

Os pais que respondem a ações de alimentos na 2ª Vara de Família de Caruaru e que estão fora do mercado de trabalho vão ter uma oportunidade para cumprir seus deveres com os filhos. O juiz da unidade, José Adelmo Barbosa, firmou, no mês de abril, acordo com a empresa CP — Construção e Incorporação Ltda — do ramo da construção civil. O convênio tem como objetivo principal proporcionar aos pais condições para honrar com seus compromissos de alimentação, proteção e assistência devidos aos seus dependentes.

A ideia do acordo surgiu no momento em que o juiz observou, durante as audiências, que a maioria dos pais alegava o desemprego, dificultando ações mais enérgicas no estabelecimento justo de uma pensão alimentícia em favor do dependente. Assim, nos casos em que forem observadas nos pais aptidões para os serviços feitos pela construtora, eles serão encaminhados à empresa, por meio de ofício, para fazer um teste e, posteriormente, serem contratados.

Além de ajudar os pais, a iniciativa também beneficiará os dependentes. A pensão arbitrada em juízo estará assegurada mensalmente, enquanto o pai estiver trabalhando. O pagamento será descontado em folha e depositado em favor do menor.

Ele acredita que por meio do convênio, o número de ações na unidade judiciária, a inadimplência e o número de prisões por falta de prestação de alimentos serão reduzidos consideravelmente. “Paralelamente, ainda haverá estímulo ao emprego formal”, afirma o juiz.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

COMENTANDO A NOTÍCIA

São magistrados assim que necessitados hoje em dia: compromissados com a pacificação social e real solução dos conflitos.

São empresas como esta que garantem uma visibilidade de mercado acima das demais.

sábado, 14 de maio de 2011

desarmamento – vídeo

um parecer didático sobre o desarmamento

 

quarta-feira, 11 de maio de 2011

entrevista

entrevista que concedi ao Jornal Diário publicada hoje 11/05/2011

DIÁRIO - Nos últimos dias tem aumentado o debate sobre a legalização da União Homossexual. Na sua opinião esta é uma situação que mostra o quanto nossa sociedade está sendo cada dia mais democrática?

Creio que o momento é de um debate democrático sobre a questão da homoafetividade. De fato, temos visto várias opiniões e muitas delas excelentemente bem embasadas e fundamentadas. Só entendo que não houve democracia na decisão da questão. Entendo que a união homoafetiva deverá ser tratada pelo Congresso Nacional onde de fato e de direito o debate é puramente e essencialmente democrático, pois lá estão os verdadeiros representantes do povo. Bem disse o Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro César Peluzo que o julgamento da quinta-feira passada foi um apelo aberto ao Congresso para definir, através de Lei, a questão. Somente falaremos em democracia com o trabalho legislativo da questão. O que vimos foi apenas uma decisão tomada por Ministros que não foram eleitos pelo povo para julgar. Li os 10 votos dos ministros do Supremo sobre a questão e todos foram unânimes que quem deve encerrar a questão são os legítimos representantes do povo.

DIÁRIO - Como é a legislação sobre este assunto e quais foram as mudanças aprovadas?

Como eu disse anteriormente a questão deve ser tratada no Congresso nacional, daí dizer que não temos leis claras sobre o assunto, obrigando o Supremo Tribunal Federal a interpretar a Constituição Federal aplicando-a a este caso. Veja neste quadro algumas mudanças que entendo mais significativas

Comunhão parcial de bens

Os parceiros em união homoafetiva, assim como aqueles de união estável, declaram-se em regime de comunhão parcial de bens

Pensão alimentícia

Assim como nos casos previstos para união estável no Código Civil, os companheiros ganham direito a pedir pensão em caso de separação judicial

Pensões do INSS

Hoje, o INSS já concede pensão por morte para os companheiros de pessoas falecidas, mas a atitude ganha maior respaldo jurídico com a decisão

Planos de saúde

As empresas de saúde em geral já aceitam parceiros como dependentes ou em planos familiares, mas agora, se houver negação, a Justiça pode ter posição mais rápida

Políticas públicas

Os casais homossexuais tendem a ter mais relevância como alvo de políticas públicas e comerciais, embora iniciativas nesse sentido já existam de maneira esparsa

Imposto de Renda

Por entendimento da Receita Federal, os gays já podem declarar seus companheiros como dependentes, mas a decisão ganha maior respaldo Jurídico

Sucessão

Para fins sucessórios, os parceiros ganham os direitos de parceiros heterossexuais em união estável, mas podem incrementar previsões por contrato civil

Licença-gala

Alguns órgãos públicos já concediam licença de até 9 dias após a união de parceiros, mas a ação deve ser estendida para outros e até para algumas empresas privadas

Adoção

A lei atual não impede os homossexuais de adotarem, mas dá preferência a casais heterossexuais, logo, com o entendimento, a adoção para os casais homossexuais deve ser facilitada

DIÁRIO - No seu ponto de vista podemos dizer que a sociedade brasileira evoluiu com a aprovação do relacionamento homossexual?

Creio que o Supremo não deu o ponto final neste trato que haverá de ser dado aos homoafetivos. Penso que a sociedade ainda tem muito por evoluir. E a evolução significa reconhecer todas as pessoas como capazes de direitos como quem as julga. Atender ao mandamento de amar o próximo como a si mesmo e orar pelos que vos odeiam, é algo ainda abstrato para a população aceitar. Veja as palavras do Ministro Marco Aurélio: “A afetividade direcionada a outrem de gênero igual compõe a individualidade da pessoa, de modo que se torna impossível, sem destruir o ser, exigir o contrário. Insisto: se duas pessoas de igual sexo se unem para a vida afetiva comum, o ato não pode ser lançado a categoria jurídica imprópria. A tutela da situação patrimonial é insuficiente. Impõe-se a proteção jurídica integral, qual seja, o reconhecimento do regime familiar. Caso contrário, conforme alerta Daniel Sarmento, estar-se-á a transmitir a mensagem de que o afeto entre elas é reprovável e não merece o respeito da sociedade, tampouco a tutela do Estado, o que viola a dignidade dessas pessoas, que apenas buscam o amor, a felicidade, a realização.”

DIÁRIO - Sabemos que ainda vai existir muito preconceito com relação à este tipo de união. Como os casais que quiserem se unir devem proceder diante deste preconceito?

Doravante as ações contra as discriminações terão muito mais força. Ficou claro que o poder judiciário não perdoará as investidas contra os homoafetivos que se unirem em união estável. Denunciar é o que se deve fazer de forma destemida! Mas o pensamento das pessoas estão mudando. Basta ver que o Ministro Luiz Fux que é destacado membro da comunidade judaico-brasileira e freqüentador da Sinagoga Beit Lubavitch do Leblon-RJ. Ele recentemente foi um dos agraciados com o Troféu Theodor Herzl em cerimônia na comunidade hebraica brasileira e a Embaixada de Israel no Brasil. De quem se esperava vir uma opinião contrária ou a expressão de algum tipo de preconceito, ele votou integralmente a favor do reconhecimento da união estável homoafetiva.

DIÁRIO - No quesito regularização. Como quem quiser regularizar sua união deve agir?

Basta fazer um contrato de união estável junto a um Cartório de Títulos e Documentos ou promover uma ação judicial para reconhecer o enlace.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Respondendo a questões

Olá Ronaldo

Recentemente descobri seu blog na Internet, e gostaria de me auxiliasse na interpretação do caso abaixo:

Sou praticante do esporte paintball no estado de SC, e em algumas ocasiões temos viajado pela região e inclusive para outros estados como RS e PR para participarmos de campeonatos.

Ocorre que até o momento nunca havíamos tido qualquer tipo de problema em relação aos marcadores de paintball, porém recentemente, um dos colegas de esporte ao ser abordado em blitz rodoviária teve prontamente seu equipamento apreendido por não possuir CR nem GT.

Fomos atrás de informação a respeito de CR e da guia de transporte para o marcador para regularizarmos a situação, porém não conseguimos ainda chegar a um consenso.

Ao ligar para 5o RM em Curitiba, o mesmo nos resumiu apenas que procurassémos pela Resolução 02 Colog de 26/02/2010 e que a gente entrasse em contato com o Quartel do Exército mais próximo, no caso 0 23BI, na cidade de Blumenau.

Ao ligar para o 23BI, tivemos a informação que para a prática de paintball, seria necessária a obtenção de CR na modalidade de colecionador.

Vi que o Sr. possui um conhecimento mais aprofundado nessa questão gostaria de ver se o senhor poderia contribuir de alguma forma nos esclarecendo do seu entendimento perante o caso:

Para a prática de paintball, basta ter apenas a GT ou é necessário ter o CR?

E nesse caso, em qual modalidade?

Obrigado antecipadamente pela sua atenção.

Um abraço

RESPONDENDO

 

O apontador, mesmo sendo utilizado para o paintball é a parelho independente.

explico: sua utilização pode se dar também em armas que não seja a gás ou outro tipo de ação diferente do paintball.
Assim sendo ele se insere na categoria dos produtos controlados pelo Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC do Ministério do Exército.

O apontador se insere nos incisos XVI até XVIII do artigo 16 do R-105 veja no meu blog 
http://ronaldo79171.blogspot.com/2008/07/r105-uso-permitido-e-uso-restrito.html

Assim sendo, devemos entender que o apontador padece de Certificado de Registro e Guia de Tráfego para seu transporte e utilização.

Mas, a regulamentação não é complexa. Vale a pena procurar um clube de tiro com um bom despachante e ter a documentação correta.

Já a prática do esporte do Paintball não requer nenhuma regulamentação ou burocracia!!!!!

A única exceção é para as armas de paintball que imitem armas letais. Para o caso de uma atiradeira de paintball que se assemelhe a um AR-15 AK-47 (mais comuns) é necessário que se tenha a competente regulamentação.

Pelo direito a legitima defesa

Importantíssimo ouvir o editorial

 

 

Agora a matéria completa

 

POSSE de arma para devolução na Campanha

originariamente publicado no Consultor Jurídico

Mesmo com boa intenção, porte de arma segue ilegal

Por Fabricio Rebelo

é servidor do TJ-BA, bacharel em Direito e coordenador da ONG "Movimento Viva Brasil para a Região Nordeste".

A nova campanha de desarmamento voluntário do Ministério da Justiça, que começa no próximo dia 6 de maio, traz como grande atrativo para o cidadão a possibilidade de entregar armas de forma supostamente anônima, recebendo um crédito para saque em dinheiro no Banco do Brasil, aparentemente sem maior burocracia. É nisso, inclusive, que vêm apostando o Ministro da Justiça e as entidades antiarmas envolvidas na campanha, para que esta seja exitosa.

Contudo, ao que parece, os idealizadores de mais essa investida contra as armas não perceberam que a entrega anônima é ilegal. Quem simplesmente sair de casa com uma arma para entregar em qualquer posto de recolhimento poderá ser preso por porte ilegal de arma.

De acordo com o atual estatuto do desarmamento e seu regulamento, o transporte de arma de fogo pelo cidadão, seja qual for a circunstância, somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, mesmo que com a finalidade de entrega em campanhas de recolhimento.

Vejam-se as disposições da Lei 18.826/03:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

O regulamento do estatuto (Decreto 5.123/04) é igualmente translúcido ao prever as hipóteses de transporte de arma de fogo, deixando patente que este somente poderá ser realizado após prévia autorização:

Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia Federal.

Mesmo na específica hipótese de deslocamento do cidadão para a entrega de arma de fogo em postos de coleta, montados em campanhas de recolhimento, a prévia autorização da Polícia Federal é exigência incontornável:

Lei 10826/03, Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse[1] irregular da referida arma.

Decreto 5123/04, Art. 70, §1º. Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, que contenha a especificação mínima dos dados da arma, de seu possuidor, o percurso autorizado e o prazo de validade, que não poderá ser superior ao necessário para o deslocamento da arma do local onde se encontra até a unidade responsável por seu recebimento.”

Prontamente, assim, tem-se que o deslocamento do cidadão a um posto de coleta, a fim de entregar arma de fogo em campanha de desarmamento voluntário, somente poderá ser realizado estando ele munido da correspondente autorização, o que, no caso, configura-se na guia de trânsito.

Ocorre que esse documento (guia de trânsito) não é anônimo. Conforme estabelece o art. 70 do Decreto nº 5.123/04, acima transcrito, dele deverá constar, dentre outros, a especificação mínima dos dados do possuidor,circunstância inteiramente incompatível com o anonimato, pré-anunciado como característica da nova campanha de desarmamento voluntário.

Com efeito, o anonimato presumiria a desnecessidade de obtenção da guia de trânsito para a entrega da arma. Porém, como visto, sem a autorização expedida pela Polícia Federal, o indivíduo que estiver transportando arma de fogo estará incorrendo no crime de porte ou transporte ilegal de arma de fogo, nos moldes dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

[...]

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Repise-se, a lei não traz exceção. Portar ou transportar arma de fogo sem autorização prévia é crime. Portanto, sob a égide legal, não existe possibilidade de qualquer cidadão se dirigir a um posto de coleta de armas sem estar munido de uma prévia autorização expedida pela Polícia Federal. Se o fizer, cometerá um crime.

Registre-se, ademais, também ter sido amplamente anunciada pelo Ministério da Justiça a lotação, em cada posto de coleta de armas, de uma autoridade policial, a fim de zelar pela segurança do local.

Tal fato abriga em si uma ainda maior complexidade para a questão. Isso porque, no posto de coleta, a aludida autoridade policial terá o dever funcional de checar cada um dos cidadãos que ali chegarem para a entrega de armas, a fim de conferir se o transporte destas foi autorizado, conforme exige a lei. Se não houver tal autorização, impor-se-á a autuação em flagrante dos que estiverem transportando as armas, sob pena de, não o fazendo, cometer a própria autoridade policial outro delito, qual seja, o de prevaricação (deixar de praticar ato de ofício, art. 319 do Código Penal).

Desse modo, conclui-se que a alegada entrega anônima de armas na nova campanha do desarmamento voluntário anunciada pelo Ministério da Justiça é completamente incompatível com as leis vigentes no país, pois que, reitere-se, levar uma arma a qualquer posto de coleta sem expressa autorização da Polícia Federal configura crime de porte ou transporte ilegal de arma de fogo.

Ainda que não se volte a análise para a eficácia, ou não, das campanhas de desarmamento civil como instrumento de redução da criminalidade – o que atualmente é fortemente questionado -, não há como se admitir engendrarem-se tais campanhas em desrespeito à lei penal, até porque, se assim o for, não haverá como distinguir cidadãos de bem, eventualmente convencidos pelos argumentos antiarmas, e os criminosos com armas para fins delituosos. A estes, prevalecendo o quanto divulgado pelo Ministério da Justiça, bastaria que, se flagrados portando ilegalmente armas de fogo, alegassem que as estavam indo entregar em um posto de coleta, o que os eximiria de exibir qualquer documento sobre arma e mesmo sua própria identidade. Afinal, pelo quanto singelamente divulgado, estaria garantido o anonimato na entrega.

Sem esforço, pois, nota-se o completo desabrigo jurídico-legal em meio ao qual se inicia a nova campanha de desarmamento voluntário, posto inexistir, sob o prisma do ordenamento jurídico pátrio, possibilidade de se facultar a quem quer se seja a entrega de arma de fogo de forma anônima.

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retornei a publicação para mostrar que a lei caminhou bem e resolveu a questão posta acima

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.473, DE 5 DE MAIO DE 2011.

Altera o Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 68, 69, 70 e 70-G do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68.  .................................................................................................................................

Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça.

Art. 69.  Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos do art. 32 da Lei no 10.826, de 2003.” (NR)

Art. 70.  A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.

§ 1o  Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça.

...............................................................................................................................................”(NR)

Art. 70-G.  Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e ao Departamento de Polícia Federal a regularização de armas de fogo.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim

Pelo direito a LEGÍTIMA DEFESA 6

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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Pelo direito a legítima defesa – 5

campanha1 (6)

papo cabeça

Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar em suas as mãos, a cuia, a térmica, um pacotinho e biscoitos, e uma pasta de documentos. Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete, mas ao dar meia volta deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos. O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua. Por se tratarem de dois juristas experientes, não é estranho que o diálogo litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.

- Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende?


- Carente de ação?  Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eu dificilmente inicio um processo sem que haja contestação.


- Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada.


- Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo,   é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.

- Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo.


- Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.

Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:


- Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.


- Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa.


- Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!

- Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta. Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.

E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:


- E eu é que vou ter que pagar as custas...

ROMÂNTICO

lindo

espontâneo

verdadeiro

amor… amor traduzido na carinha dele quando ela diz ter um namorado e cita o nome dele… ele explode de emoção!!!!

 

terça-feira, 3 de maio de 2011

INVERTENDO A ESTÓRIA

Branca de Neve e os Sete Anões

branca-de-neve

Mórbido! A palavra mais adequada a tal conto dos irmãos Grimm. A Rainha que queria ser a mais bela do reino é um exemplo de sordidez e maledicência! Será?

Salva aqui, da primeira tentativa de homicídio cometida pela megera, pelo álibi do caçador que não mata a Bela Dama. A “ponte de ouro” é uma teoria muito conhecida no meio jurídico criminal onde o assassino, arrepende-se do intento e no último instante não provoca dano algum ao condenado, libertando-o. É o Art. 15 do código Penal: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Magnífico exemplo de arrependimento eficaz: nos atos preparatórios (na selva deserta e armado) desiste de seu intento. Bom ato do caçador. Mas, cometera então o caçador, Sequestro: Art. 159 Código Penal: sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, já que se não matasse a bela dana seria morto pela rainha, assim retirando a garota do palácio real. Também comete crime ambiental e mata um cervo para dele retirar o coração e entregar a Rainha Má. O bom homem não matou Branca de Neve mas incorreu nas penas do Art. 29 da Lei 9,605/98: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Bom... inicia-se o rol de bandidos desta obra.

A Rainha Má. Aliás a nossa monarca adora veneno! Tentou matar a Branca de neve várias vezes: através do caçador; asfixiando-a com a fita; com a agulha envenenada cravada no seu crânio; e por fim com a metade da maçã também envenenada. Vou deixar para analisar suas atitudes no final.

O espelho! Não esqueçamos do delator do espelho. Sim delator! Mas verdadeiro. Se acaso ele não falasse a verdade seria quebrado pela rainha, então, para o Espelho temos: Art. 22 Código Penal: se o fato e cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Salvemos o espelho! Pela sua postura de verdade, haveremos de salva-lo de incriminação.

seteanoes

Os anões: pobres coitados receberam bem a Princesa Branca de Neve em seus aposentos. Certo! Onde foram parar as leis trabalhistas? INSS? FGTS? Carteira assinada? Nada disto. Usaram e abusaram da pobre moça escravizando-a: sempre perseguida pela Rainha Má e ninguém denunciou o fato! Transformou-se na faxineira dos sete. Omitiram-se na obrigação de ir até o chefe de polícia da região e denunciar a Rainha. Artigo 173 Código Penal neles! Agravante: concurso de pessoas (ora! Eram sete! E nenhum fez nada!) Art. 173: Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem induzindo qualquer deles a produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiros. Segundo consta esta quadrilha de anões eram contumazes lenhadores e depredavam as selvas da região com seus afiados machados. Crime ambiental! Ministério Público neles! Art. 38 da lei 9,606/98: Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção. E os danados faziam isto com sadismo! Cantando: eu vou, eu vou, 'pra floresta agora eu vou … cada um com seu machado nas costas!

O Príncipe: comete o mais abominável dos crimes! Verdade! E agora junto dos Anões! A pobre princesa falece, e não teve direito a um digno funeral! Ademais o tal Príncipe com algum tipo de necrofagia (prazer em cadáveres) beija a princesa! Gente a moça morta há tempos e o nobre lhe beijando?! Terrível cena! Para os anões: art. 211: Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele. Para o Príncipe: Art. 212: vilipendiar cadáver ou suas cinzas.

Pois bem, voltemos a rainha, não esquecendo que a Branca de Neve que deveria ter jogado na mega-sena, pois não morre de jeito nenhum. A rainha tentou, tentou e não deu conta de seu intento final! Responderá tão somente pela TENTATIVA de homicídio, em nada ficando mais grave os demais personagens da história!

Três Porquinhos

Prático, Heitor e Cícero são os nomes destes criminosos! Sim! Criminosos sociais.

tres-porquinhos

Certamente ligados ao MST ou alguma outra facção de esbulhadores de terras. Saíram da casa de sua avó e foram pelo mundo construir onde bem entenderam suas casas. A propriedade particular é algo sagrado que não podemos em momento algum vilipendiar. Respeitar seus limites e confrontações. Devemos obter a propriedade através de nosso suor, do trabalho honesto. E não ficar por aí escolhendo onde construir. Mesmo que se alegue que construíram em terras do “governo” não se pode salva-los. Para construir em terras governamentais é necessário autorização. Aguardassem quando sua Vó se transformasse em ceia de natal ou churrasco nalgum evento para receberem para si a herança dela. E não agir como filhos pródigos esbulhando terras alheias. Eis o primeiro ato art. 161 código penal: suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.

loboO pobre lobo, vítima de uma sociedade sempre o discrimina, que não cometera crime nenhum, a não ser obedecer seus mais íntimos instintos de sobrevivência na procura da caça, vai tentar matar sua fome. E o que encontra? Abastados leitões gordinhos que, a exemplo de pessoas orgulhosas, não lhe oferece nem um pão-dormido para saciar a fome do lobo relegado pela sociedade. O lobo é senhor das floretas e pradarias selvagens. Quando derruba as casas de palha e madeira, apenas age no seu estrito poder de proteção a sua propriedade, evitando que os esbulhadores a dominem. Prático, o porquinho da casa de madeira, junto de seus irmãos, tentam matar o lobo. Clara e evidente tentativa de homicídio. O tribunal do júri é o local onde devem ser assados. E que cruel homicídio: cozinhar o lobo. Pobre lobo faminto. Porcos imundos de uma sociedade egoísta. Não ofertaram nada ao miserável lobo, e o despacharam queimado pela água fervente, do tacho para seu mundo de sofrimento e fome. Esqueceram-se da Campanha da Fraternidade de 1994 “A fraternidade e os excluídos / Eras tu senhor?”, onde se pregou o amor aos excluídos e ajuda aos necessitados.

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A visão aqui colocada tem apenas o condão de ironizar as estórias, sob uma ótica jurídica. As tradições e elementos morais e sociais que originaram estes contos são deveras importantes na educação das crianças e sua formação social e moral. Não se pretendeu aqui diminuir ou discriminar as belas histórias (que hoje nem são tão lembradas mais), apenas mostrar que se uma moeda tem dois lados uma história pode ter centenas de interpretações.