(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )
Fim da Existência → real ou presumida
Real → atestado de óbito
presumida → ausente 7 CC
com a morte sucessão → legítima e testamentária
saisine → propriedade e posse transferem com a morte → 1784 CC
ocorrência de condomínio
necessário o inventário para partir os bens
herança → universalidade de bens
espólio → massa de bens ativos e passivos
pode ser parte processual até transito em julgado da partilha
necessário herdeiros → caso contrário herança jacente 1142 CPC
não tem personalidade jurídica, mas pode ser parte no processo quando com interesse
representado pelo inventariante / se dativo → a representação se faz com herdeiros
se não é nomeado, é inventariante quem estiver na posse dos bens
morte → sucessão → transmissão → para quem? O que?
Inventário é a enumeração dos bens e obrigações da herança
não entra meação → ela não é do falecido
vai ao inventário para distinção
vai tudo ao monte mor
no inventário separa-se a parte do supérstite
só sobre a parte do de cujus incide ITCD
inventário D. Material → descrição – elenco – catalogação
-
processual → procedimento → ordenamento de fatos buscando o quinhão
no inventário não atribui propriedade → morte: ela é modo autônomo de aquisição da propriedade
o inventários serve para
a- elencar bens, direitos e obrigações
b- isolar a meação
c- elencar herdeiros e legatários
d- verificar se a herança tem forças para suportar o passivo
e- estabelecer a forma de quitar dívidas
f- forma da partilha entre herdeiros
g- regularizar os imóveis para princípio da continuidade registral
h- ao MP para direitos dos incapazes
i- regularizar tributos
inventário negativo
não lei para tal tipo
criado pela doutrina e jurisprudência
herdeiros e cônjuges demonstram que o de cujus não deixou bens
evitar credores
casar novamente 1523 cc
procedimento:
competente o foro do inventário
narra tudo ao MMJ
vista ao MP (se for o caso) e fazendas
espera impugnações –> se sim julga de plano / se não findo o inventário negativo
obrigatoriedade do inventário
892 CPC
facultativo / testamento – incapazes – não concordes os herdeiros 2007
pode escritura pública que valerá para o CRI
podem ser judicial para segurança → MMJ não julgará
extrajudicial → escritura
advogado – particular – único – para cada – defensor
todos assinam
a partilha pode ser amigável mas precederá de inventário
desnecessidade de inventário
acerto trabalhista
fgts
pis/pasep
pagam proporcional
I Renda
Saldo bancário
até 500 ORTN
161 stj → alvará para justiça estadual
inventário e partilha – diferenças
inventário = enumerar
partilhas = atribuir
Partilha = necessária? Nem sempre → herdeiro único – adjudica
2 ou mais herdeiros
não obriga a imediata divisão e fim do condomínio
pode outorgar fração ideal
pode fração para uns e divisão para outros
depois ação de divisão se possível ou alienação de bens quando indivisível
na partilha observar o direito das sucessões
verificar a sucessão testamentária
ordem de vocação hereditária 1829 cc
podem coexistir
verificar se por cabeça ou por estirpe
cabeça – no mesmo grau de parentesco
filhos – por direito próprio
estirpe diferente grau de parentesco
filhos pré-morto – netos por estirpe
por representação → só descendente e não ascendente 1853 CC
partilha amigável judicial
maiores e capazes
pode posterior ao inventário judicial
juntada de escritura ou termo homologado 2015 CC
pode testamenteiro – obedecer cotas
-
prejudicar legítima 2015 e 2018
comum partilha antes da morte 2018
não viole direito de herdeiros
usufruto
doação universal 2013CC
procedimento do inventário
contencioso – pode ser em qualquer fase
não autor – não réu – não contestação
não sentença de procedência
altas indagações – para via própria
CC 1991 a 2097 conjugado com CPC
3 ritos
tradicional 982 – 1030 CPC
arrolamento sumário 1031 – maiores e capazes
arrolamento comum – 2036 = valor igual ou menor de 2000 ORTN
competência
89 II CPC – brasil local dos bens + domicílio presunção
96 CPC – domicilio do autor
Inventário – local dos bens se não domicilio certo
1785 CC – local do óbito + bens
vara de família e sucessões
é juízo universal – só não vale para ações de competência absoluta
– só para ações que repercutam no inventário
– investigação de paternidade não é do espólio e sim dos herdeiros
prazo para abertura
893 CPC 60 dias
consequências – multa sumula 542 STF
ordem de nomeação de inventariante
valor da causa / custas processuais
tx judiciária – estadual
não incide na meação – em Minas Gerais
recolhimento ao final das custas “iniciais” ?!
Questões de alta indagação
984 CPC
questão de direito no inventário STJ
questão de fato – ordinário
exame de provas
processo de cognição completa
fato incerto – prova fora do processo
não testemunhas – processo especialíssimo
ex. admissão de herdeiro
investigação de paternidade
vende de bens a filhos
anulação de atos
exclusão de herdeiro
reconhecimento de união estável
abertura do inventário
legitimidade
quem na posse 987 CPC – ordem não obrigatória /não taxativa / basta demonstrar interesse
cônjuge / herdeiro / legatário / credor de herdeiro ou legatário / testamenteiro / cessionário do herdeiro ou legatário / sindico da falência do herdeiro / MP se incapazes e fundações / fazendas públicas / companheiro
até o MML pode !!! exceção do principio da inércia do MMJ
pedido por advogado – documentos juntados
primeiro despacho – recebe e nomeia inventariante
administrador e inventariante
inventariante
administra os bens
representa em juízo
o dativo não tem poder de representação 12 § 1 CPC
administrador
antes de abrir processualmente – administrador é quem está na posse
895-896 CPC
1797 CC / 990 CPC taxativo salgo se impugnado – companheiro tb!
com compromisso do inventariante cessa o administrador (representação)
inventariante judicial – acabou
atribuições do inventariante 991 III a VIII
ativo e passivo na representação
zela pela conservação dos bens
administra os bens
primeiras e últimas declarações
procurador com poderes!
991 CPC impede a oitiva de MP e interessados na administração
só questões essenciais
precisa ouvir na alienação
prestação de contas no bojo dos autos – complexa – vias ordinárias
remoção e destituição 995 CPC
remoção
punição
falha – apenso em contraditório
removido – entrega os bens – busca e apreensão – imissão de posse
AI ou Apela
primeiras declarações
20 dias do compromisso
relaciona e qualifica com valor todos os bens
se já prestada – ratifica
empresa – balanço / outras apura haveres 265 STF
se não relaciona – sonegados
sonegados – ação própria – quem sonega (inventariante) perde o direito sobre a coisa
citações
herdeiros – legatários – cessionários – fazendas – PM – viúvo
depois das primeiras declarações
viúvo cita? Não já que é pessoal e não real
sim – eu apenas
citação das fazendas – para verificar impostos
dívidas de herdeiros
impugnação
10 dias para impugnação
I erros e omissões – manda retificar
II contra a nomeação de inventariante – nomeia outro – vide remoção substituição
III contestar a qualidade de herdeiro – manda excluir
altas indagações – via ordinária – suspende processo
não alta indagações – no procedimento de inventário
reclamação que quem foi preterido – não 10 dias – já que não foi citado
via ordinária – reserva parte do reclamante
avaliação
para impostos
para partilha
dispensa – todos capazes / fazenda não impugna a 1 declaração
informação da fazenda sem impugnação
condomínio de quinhões
avalia depois da impugnação – peritos ou oficiais avaliadores
mera avaliação – não quesitos – não assistente – alta indagação
ultimas declarações
oportunidade de emendas / retificações /ou nada → ratifica
termina o inventário
pode sonegados depois
10 para partes
impostos
inter vivos e causa mortis
quitar TODOS os tributos
feito pelo contador – prática atual on line
colações
doações em vida
pena de sonegados
adiantamento da legítima 544 CC
favorecimento
não 1014 CPC – sim 2003 e 2004 CC
criticado $ desequilíbrio
mesmo que tenha renunciado 2008 e 1015 CPC
repor o que ultrapassa a legítima
doação para citação da parte disponível – salvo excesso
não colação – 2010 e 2011 CC
são não colar – sequestro
se não tiver – imputa valor – alta indagação – ordinária
pagamento das dívidas
também cobrar dívidas
também dividida entre herdeiros
espólio paga – depois cada herdeiro na proporção
limite das forças da herança
faz-se por habilitação de crédito – apenso – ou nos autos
para com $ ou bens – alienados ou adjudicados
sentença que decide habilitação – agravo
não concordância – ordinárias vias
reserva de bens para pagar dívida – se fundada em não pagamento
credor ajuíza cobrança – 30 dias
não vencida – habilitação
1017 – facultativo – pode ação direta de execução – monitória – cobrança
fazendas – execução 6.830/80
se um herdeiro paga – regresso nos quinhões
PARTILHA
depois do inventário presunção de mais de um herdeiro – senão – adjudicação
não atributiva de propriedade, mas, declaratória
propriedade com a morte – saisine
paga as dividas e isola a meação
espécies de partilha
amigável ou judicial
amigável
inter vivos ou particular
não prejudica legítima
autor para subsistência
testamento ou escritura
só feita pelo autor da herança – não pacta corvina
não precisa inventário
testamento – precisa inventário
inter vivos já que o testador vivo
post mortem – declara ok – mmj homologa 1030 CPC
judicial 2016 CC
procedimento
10 d para pedir quinhão
se testamento vale a vontade – salvo se não corresponder as cotas
mmj aprecia e determina quinhão
procurar evitar condomínio
não divisão cômoda – vende ou condomínio
pode herdeiro adjudicar e repor sobejo no monte
2 quer adjudicar – licitação
depois 2023 CC – esboço
10 dias para verificar
mostra o pagamento do imposto causa mortis – certidão de D. Ativa
julga partilha
partilha judicial
homologa – rescisória – 2 anos
amigável – anulatória – 1 ano do ato
pequenos erros podem ser reparados
julgada partilha
finda espólio
ações em curso – substituição de partes: inventariante por herdeiros
formal
transito em julgado da homologação da partilha
caderno para registro CRI
saisine – mas agora para venda e continuidade registral
sobre partilha
sonegados
desconhecidos
litigiosos
difícil e morosa liquidação – falência (créditos)
nos próprios autos
mantem herdeiros
mantem inventariante
repete todos atos anteriores
inventário conjunto
falece o supérstite antes da partilha do pré-morto
cumulativamente – inventariante e – partilha
1 inventariante para 2
falta motivos para separar meação – faz tudo junto
morte de herdeiro com único bem – quinhão
pressupõe não encerra o 1 inventário
no mais igual
ARROLAMENTO
não mais que 2000 OTAN – 13.840 BTN
total dos bens
1036 CPC – no omisso regra de inventário – legitimado ativo = 987 – inventariante – declarações – venda de bens
após declarações julga partilha – agravo de instrumento
ARROLAMENTO SUMÁRIO
não litígio
tudo junto
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