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terça-feira, 31 de maio de 2011

Inventário e Partilha

(roteiro de aula para ser utilizado por meus alunos como roteiro nas aulas expositivas )

Fim da Existência → real ou presumida

Real → atestado de óbito

presumida → ausente 7 CC

com a morte sucessão → legítima e testamentária

saisine → propriedade e posse transferem com a morte → 1784 CC

ocorrência de condomínio

necessário o inventário para partir os bens

herança → universalidade de bens

espólio → massa de bens ativos e passivos

pode ser parte processual até transito em julgado da partilha

necessário herdeiros → caso contrário herança jacente 1142 CPC

não tem personalidade jurídica, mas pode ser parte no processo quando com interesse

representado pelo inventariante / se dativo → a representação se faz com herdeiros

se não é nomeado, é inventariante quem estiver na posse dos bens

morte → sucessão → transmissão → para quem? O que?

Inventário é a enumeração dos bens e obrigações da herança

não entra meação → ela não é do falecido

vai ao inventário para distinção

vai tudo ao monte mor

no inventário separa-se a parte do supérstite

só sobre a parte do de cujus incide ITCD

inventário D. Material → descrição – elenco – catalogação

  1. processual → procedimento → ordenamento de fatos buscando o quinhão

no inventário não atribui propriedade → morte: ela é modo autônomo de aquisição da propriedade

o inventários serve para

a- elencar bens, direitos e obrigações

b- isolar a meação

c- elencar herdeiros e legatários

d- verificar se a herança tem forças para suportar o passivo

e- estabelecer a forma de quitar dívidas

f- forma da partilha entre herdeiros

g- regularizar os imóveis para princípio da continuidade registral

h- ao MP para direitos dos incapazes

i- regularizar tributos

inventário negativo

não lei para tal tipo

criado pela doutrina e jurisprudência

herdeiros e cônjuges demonstram que o de cujus não deixou bens

evitar credores

casar novamente 1523 cc

procedimento:

competente o foro do inventário

narra tudo ao MMJ

vista ao MP (se for o caso) e fazendas

espera impugnações –> se sim julga de plano / se não findo o inventário negativo

obrigatoriedade do inventário

892 CPC

facultativo / testamento – incapazes – não concordes os herdeiros 2007

pode escritura pública que valerá para o CRI

podem ser judicial para segurança → MMJ não julgará

extrajudicial → escritura

advogado – particular – único – para cada – defensor

todos assinam

a partilha pode ser amigável mas precederá de inventário

desnecessidade de inventário

acerto trabalhista

fgts

pis/pasep

pagam proporcional

I Renda

Saldo bancário

até 500 ORTN

161 stj → alvará para justiça estadual

inventário e partilha – diferenças

inventário = enumerar

partilhas = atribuir

Partilha = necessária? Nem sempre → herdeiro único – adjudica

2 ou mais herdeiros

não obriga a imediata divisão e fim do condomínio

pode outorgar fração ideal

pode fração para uns e divisão para outros

depois ação de divisão se possível ou alienação de bens quando indivisível

na partilha observar o direito das sucessões

verificar a sucessão testamentária

ordem de vocação hereditária 1829 cc

podem coexistir

verificar se por cabeça ou por estirpe

cabeça – no mesmo grau de parentesco

filhos – por direito próprio

estirpe diferente grau de parentesco

filhos pré-morto – netos por estirpe

por representação → só descendente e não ascendente 1853 CC

partilha amigável judicial

maiores e capazes

pode posterior ao inventário judicial

juntada de escritura ou termo homologado 2015 CC

pode testamenteiro – obedecer cotas

        • prejudicar legítima 2015 e 2018

comum partilha antes da morte 2018

não viole direito de herdeiros

usufruto

doação universal 2013CC

procedimento do inventário

contencioso – pode ser em qualquer fase

não autor – não réu – não contestação

não sentença de procedência

altas indagações – para via própria

CC 1991 a 2097 conjugado com CPC

3 ritos

tradicional 982 – 1030 CPC

arrolamento sumário 1031 – maiores e capazes

arrolamento comum – 2036 = valor igual ou menor de 2000 ORTN

competência

89 II CPC – brasil local dos bens + domicílio presunção

96 CPC – domicilio do autor

Inventário – local dos bens se não domicilio certo

1785 CC – local do óbito + bens

vara de família e sucessões

é juízo universal – só não vale para ações de competência absoluta

– só para ações que repercutam no inventário

– investigação de paternidade não é do espólio e sim dos herdeiros

prazo para abertura

893 CPC 60 dias

consequências – multa sumula 542 STF

ordem de nomeação de inventariante

valor da causa / custas processuais

tx judiciária – estadual

não incide na meação – em Minas Gerais

recolhimento ao final das custas “iniciais” ?!

Questões de alta indagação

984 CPC

questão de direito no inventário STJ

questão de fato – ordinário

exame de provas

processo de cognição completa

fato incerto – prova fora do processo

não testemunhas – processo especialíssimo

ex. admissão de herdeiro

investigação de paternidade

vende de bens a filhos

anulação de atos

exclusão de herdeiro

reconhecimento de união estável

abertura do inventário

legitimidade

quem na posse 987 CPC – ordem não obrigatória /não taxativa / basta demonstrar interesse

cônjuge / herdeiro / legatário / credor de herdeiro ou legatário / testamenteiro / cessionário do herdeiro ou legatário / sindico da falência do herdeiro / MP se incapazes e fundações / fazendas públicas / companheiro

até o MML pode !!! exceção do principio da inércia do MMJ

pedido por advogado – documentos juntados

primeiro despacho – recebe e nomeia inventariante

administrador e inventariante

inventariante

administra os bens

representa em juízo

o dativo não tem poder de representação 12 § 1 CPC

administrador

antes de abrir processualmente – administrador é quem está na posse

895-896 CPC

1797 CC / 990 CPC taxativo salgo se impugnado – companheiro tb!

com compromisso do inventariante cessa o administrador (representação)

inventariante judicial – acabou

atribuições do inventariante 991 III a VIII

ativo e passivo na representação

zela pela conservação dos bens

administra os bens

primeiras e últimas declarações

procurador com poderes!

991 CPC impede a oitiva de MP e interessados na administração

só questões essenciais

precisa ouvir na alienação

prestação de contas no bojo dos autos – complexa – vias ordinárias

remoção e destituição 995 CPC

remoção

punição

falha – apenso em contraditório

removido – entrega os bens – busca e apreensão – imissão de posse

AI ou Apela

primeiras declarações

20 dias do compromisso

relaciona e qualifica com valor todos os bens

se já prestada – ratifica

empresa – balanço / outras apura haveres 265 STF

se não relaciona – sonegados

sonegados – ação própria – quem sonega (inventariante) perde o direito sobre a coisa

citações

herdeiros – legatários – cessionários – fazendas – PM – viúvo

depois das primeiras declarações

viúvo cita? Não já que é pessoal e não real

sim – eu apenas

citação das fazendas – para verificar impostos

dívidas de herdeiros

impugnação

10 dias para impugnação

I erros e omissões – manda retificar

II contra a nomeação de inventariante – nomeia outro – vide remoção substituição

III contestar a qualidade de herdeiro – manda excluir

altas indagações – via ordinária – suspende processo

não alta indagações – no procedimento de inventário

reclamação que quem foi preterido – não 10 dias – já que não foi citado

via ordinária – reserva parte do reclamante

avaliação

para impostos

para partilha

dispensa – todos capazes / fazenda não impugna a 1 declaração

informação da fazenda sem impugnação

condomínio de quinhões

avalia depois da impugnação – peritos ou oficiais avaliadores

mera avaliação – não quesitos – não assistente – alta indagação

ultimas declarações

oportunidade de emendas / retificações /ou nada → ratifica

termina o inventário

pode sonegados depois

10 para partes

impostos

inter vivos e causa mortis

quitar TODOS os tributos

feito pelo contador – prática atual on line

colações

doações em vida

pena de sonegados

adiantamento da legítima 544 CC

favorecimento

não 1014 CPC – sim 2003 e 2004 CC

criticado $ desequilíbrio

mesmo que tenha renunciado 2008 e 1015 CPC

repor o que ultrapassa a legítima

doação para citação da parte disponível – salvo excesso

não colação – 2010 e 2011 CC

são não colar – sequestro

se não tiver – imputa valor – alta indagação – ordinária

pagamento das dívidas

também cobrar dívidas

também dividida entre herdeiros

espólio paga – depois cada herdeiro na proporção

limite das forças da herança

faz-se por habilitação de crédito – apenso – ou nos autos

para com $ ou bens – alienados ou adjudicados

sentença que decide habilitação – agravo

não concordância – ordinárias vias

reserva de bens para pagar dívida – se fundada em não pagamento

credor ajuíza cobrança – 30 dias

não vencida – habilitação

1017 – facultativo – pode ação direta de execução – monitória – cobrança

fazendas – execução 6.830/80

se um herdeiro paga – regresso nos quinhões

PARTILHA

depois do inventário presunção de mais de um herdeiro – senão – adjudicação

não atributiva de propriedade, mas, declaratória

propriedade com a morte – saisine

paga as dividas e isola a meação

espécies de partilha

amigável ou judicial

amigável

inter vivos ou particular

não prejudica legítima

autor para subsistência

testamento ou escritura

só feita pelo autor da herança – não pacta corvina

não precisa inventário

testamento – precisa inventário

inter vivos já que o testador vivo

post mortem – declara ok – mmj homologa 1030 CPC

judicial 2016 CC

procedimento

10 d para pedir quinhão

se testamento vale a vontade – salvo se não corresponder as cotas

mmj aprecia e determina quinhão

procurar evitar condomínio

não divisão cômoda – vende ou condomínio

pode herdeiro adjudicar e repor sobejo no monte

2 quer adjudicar – licitação

depois 2023 CC – esboço

10 dias para verificar

mostra o pagamento do imposto causa mortis – certidão de D. Ativa

julga partilha

partilha judicial

homologa – rescisória – 2 anos

amigável – anulatória – 1 ano do ato

pequenos erros podem ser reparados

julgada partilha

finda espólio

ações em curso – substituição de partes: inventariante por herdeiros

formal

transito em julgado da homologação da partilha

caderno para registro CRI

saisine – mas agora para venda e continuidade registral

sobre partilha

sonegados

desconhecidos

litigiosos

difícil e morosa liquidação – falência (créditos)

nos próprios autos

mantem herdeiros

mantem inventariante

repete todos atos anteriores

inventário conjunto

falece o supérstite antes da partilha do pré-morto

cumulativamente – inventariante e – partilha

1 inventariante para 2

falta motivos para separar meação – faz tudo junto

morte de herdeiro com único bem – quinhão

pressupõe não encerra o 1 inventário

no mais igual

ARROLAMENTO

não mais que 2000 OTAN – 13.840 BTN

total dos bens

1036 CPC – no omisso regra de inventário – legitimado ativo = 987 – inventariante – declarações – venda de bens

após declarações julga partilha – agravo de instrumento

ARROLAMENTO SUMÁRIO

não litígio

tudo junto

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