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quinta-feira, 31 de março de 2011

Ensino Jurídico - Estelionato

Brasília, 31/03/2011

os grifos são meus

“Um ensino jurídico não qualificado compromete a formação dos operadores do Direito e o advogado bem preparado é e será sempre sinônimo de uma Justiça melhor”.

A afirmação foi feita hoje (31) pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao abrir o II Seminário de Educação Jurídica, que acontece até amanhã na sede do Jockey Clube do Rio de Janeiro. No seu discurso de abertura, Ophir lembrou que a advocacia e a sociedade ainda sofrem com a existência de instituições de ensino que continuam a cometer estelionato educacional com os jovens que, com sacrifício, freqüentam e pagam um curso de Direito confiando que um dia terão o conhecimento necessário para se tornarem advogados. “Quando termina o curso e se submete ao Exame de Ordem ou a um concurso, o candidato é reprovado. Ou seja, no final ele verifica que tem um diploma na mão, mas que não vale nada”.

Com base nessa realidade, Ophir lembrou que a OAB tem criticado com veemência esse tipo de instituição de ensino porque o país necessita de advogadas e advogados preparados à altura da missão que os aguardam.

“Atualmente, há mais de mil cursos de Direito no Brasil e devemos reconhecer que o descompasso entre a qualidade do ensino contribui para desmerecimento das profissões jurídicas como um todo.” “Não somos contra o ensino; somos contra o mau ensino jurídico”.

O papel da OAB, segundo Ophir, não é apenas o de se preocupar com a qualidade de ensino recebido por aqueles que estão ingressando no mercado, mas também com os advogados já formados. Ophir destacou que, após o bacharel obter o seu certificado e ser aprovado no Exame de Ordem, a questão em torno do ensino jurídico passa a ser não só de responsabilidade da OAB, mas de todos. “É neste ponto que cresce em importância o papel da OAB no sentido de criar instrumentos que ensejem uma permanente e eficiente capacitação de seus inscritos, dando a eles condições de conhecimentos que permitam transformá-lo no agente social de uma adequada postulação judicial”, afirmou, ao ressaltar a importância da educação continuada.

Da sessão de abertura do seminário – que tem como tema central “Necessidades Sociais e Expectativas da Educação Jurídica de Qualidade” – também participam também o presidente da Seccional da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous; Luis Fernando Massonetto, secretário de Educação à Distância (representando o ministro da Educação, Fernando Haddad); e o presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, Rodolfo Hans Geller.

Veja a seguir a íntegra do discurso proferido pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante:

“Senhoras e Senhores,

Pela importância deste encontro, saúdo os organizadores, palestrantes e convidados, pois se trata de tema por demais caro à Ordem dos Advogados do Brasil, cujo Estatuto, em seu artigo 44, preconiza, dentre as suas finalidades:

“Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

Pode-se ver, a partir deste enunciado, a estreita identidade de nossa instituição com o tema central deste Seminário – “Necessidades Sociais e Expectativas da Educação Jurídica de Qualidade”.

Muito tem sido dito e discutido sobre a Advocacia contemporânea, e com freqüência tem sido questionada a qualidade dos serviços prestados pelos profissionais em virtude de uma também questionada queda de qualidade do ensino jurídico.

Passa, desse modo, o ensino jurídico a assumir um papel de alta relevância, porém menos como um serviço educacional e mais como uma atividade voltada para o progresso da sociedade, da cidadania e acesso à Justiça.

Os Cursos de Direito atraem o maior número de alunos no País, além de ser a área que oferece maior campo de trabalho, pela diversidade e amplitude das atividades que gera, abrangendo todos os setores, em se tratando do exercício da Advocacia.

Um Estado democrático de Direito, por definição, pressupõe uma base legal que o sustente, e, portanto, deve esse Estado manter-se constantemente preocupado com o ensino de qualidade comprometido com a democracia e com a justiça social, num sentido mais amplo.

Se temos desafios pela frente – e são muitos – este é, talvez, o mais grave. Sim, porque está em xeque não apenas um serviço individualizado deste ou daquele advogado, mas de todo o Direito.

É certo que um ensino jurídico não qualificado compromete a formação dos operadores do Direito e que um advogado preparado é sinônimo de uma Justiça melhor. Atualmente, há mais de mil Cursos de Direito no Brasil, e devemos reconhecer que o descompasso entre a qualidade do ensino contribui para desmerecimento das profissões jurídicas como um todo.

Mas também é certo – e aqui reside a responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil – que após o bacharel obter o seu certificado e ter sido aprovado no Exame de Ordem, a questão em torno do ensino jurídico passa a ser de todos nós.

É neste ponto que cresce em importância o papel da OAB no sentido de criar instrumentos que ensejem uma permanente e eficiente capacitação de seus inscritos, dando a eles condições de conhecimentos que permitam transformá-lo no agente social de uma adequada postulação judicial.

A advocacia, para seu exercício pleno, exige conhecimentos, estudos permanentes, leituras diárias de doutrina, bem como a obrigatoriedade do acompanhamento dos fatos sociais.

Pois a Advocacia, além de ser um exercício de aprendizado constante, possui uma missão da qual jamais podemos nos afastar, atrelada à paz social. Tenho repetido que a Ordem, para cumprir a sua tarefa de defesa da Advocacia, deve transcender as suas rotinas e preocupações corporativas. Ao assumir a responsabilidade de defender a sociedade, a Ordem está defendendo a Advocacia e, portanto, a Justiça.

Vista assim, a OAB precisa de advogadas e advogados preparados à altura da missão que os aguardam. No que se refere à qualidade do ensino, devemos sempre lembrar, nós é que provocamos essa discussão, quando denunciamos a proliferação indiscriminada de cursos e a precariedade intelectual que muitos deles apresentam. Mas sempre deixando claro: não somos contra o ensino; somos contra o mau ensino jurídico.

Infelizmente, muitas dessas instituições continuam a cometer um verdadeiro estelionato educacional. O jovem pobre que com muito sacrifício freqüenta uma faculdade paga, muitas vezes se deslocando de uma cidade para outra, quando termina o curso e se submete ao Exame de Ordem ou a um concurso, é reprovado. Ou seja, no final ele verifica que tem um diploma na mão, mas que não vale nada.

Mesmo os que conseguem ultrapassar a barreira do Exame de Ordem sofrem dificuldades, decorrentes de uma formação universitária sofrível. Há muito a OAB exige um basta a esse mercantilismo educacional.

Não estou generalizando, pois há exceções, claro. Mas esse quadro preocupa e em razão de seu alcance é que, reiteradamente, fazemos questão de trazê-lo ao debate.

Principalmente porque, de uma forma ou de outra, nos afeta. A profissão de advogado é como um sacerdócio: recebe elogios, mas também críticas. Contudo, é a única que consta em nossa Constituição Federal como um dos pilares da Justiça.

Desde a sua base, quem escolher essa profissão deve ter consciência que a atuação do advogado é pautada nos princípios da legalidade e da moralidade. O advogado age como meio, e não como fim, na intermediação entre o jurisdicionado e a Justiça. É comprometido com a honestidade, a humildade e a ética, dominando o conhecimento profundo das leis e sua interpretação.

Traço aqui uma linha para citar as palavras do Dr. Ives Gandra Martins, segundo as quais “o Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social – e o advogado é seu primeiro intérprete”. Palavras que nos remetem a outra máxima, que julgo apropriada num evento como este:

“SEM ADVOGADO, NÃO HÁ JUSTIÇA. E SEM JUSTIÇA, NÃO HÁ DEMOCRACIA”.

Senhoras e Senhores,

Tudo isso seria desnecessário dizer se não agregássemos algumas considerações sobre o novo panorama do ensino jurídico brasileiro. A rápida evolução na tecnologia de informação nos permite ter acesso a técnicas inimagináveis há poucos anos, tudo a influenciar diretamente os métodos de aprendizado, haja vista a possibilidade do ensino a distância.

Então, de repente, a Advocacia se viu envolvida em novos parâmetros, novos conceitos e novas exigências, que, infelizmente, a maioria dos cursos não possui condições de proporcionar.

No mercado de trabalho, o advogado “profissional liberal” passou a ser visto como uma figura romântica, diante da presença do advogado empresário, que não se limita à defesa de teses jurídicas, voltando-se também para a gestão da atividade.

Se o profissional liberal de antigamente se destacava pelo seu potencial jurídico, seu poder de convencimento e altivez junto aos poderes públicos, o advogado empresário, além dessas qualidades, deve demonstrar capacidade estratégica e eficiência na forma como conduz administrativamente seu próprio escritório.

Essa transformação nos leva a refletir se, vista por um prisma meramente empresarial, não estaríamos entrando em conflito com o próprio Estatuto da OAB, cujo enunciado a que me referi no início deste pronunciamento confere múnus público à Advocacia, pela sua essencialidade à administração da Justiça.

Aqui, adentramos uma nova fronteira, na qual os cursos jurídicos de qualidade assumem grandes responsabilidades.

Não podemos ignorar, a essa altura, a presença cada vez maior de grandes escritórios estrangeiros atuando em nosso território, e outros tantos buscando associar-se a bancas nacionais para atender demandas transnacionais. Nos Estados Unidos, as “Law Firms”, formadas por advogados, ostentam estruturas que superam até mesmo a de grandes empresas mercantis.

Contudo, estaríamos preparados para copiar esses modelos ou simplesmente fadados a ser tragados por eles?

Desde a década de 1990, quando a OAB deu os primeiros passos com vistas a adequar o ensino jurídico à nova realidade criada pela Constituição de 1988, que resultou nas diretrizes curriculares definidas pelo Conselho Federal de Educação, ainda estamos discutindo a sua eficácia.

Mas dúvida não há sobre a necessidade de inovar para acompanhar as novas demandas sociais e integrar o ensino jurídico à comunidade a quem, afinal, ele serve. Ao mesmo tempo, deve-se proporcionar ao advogado, não penas conhecimento técnico das leis, mas uma compreensão mais profunda de uma sociedade de valores múltiplos, contrastante, multirracial, de incontáveis credos, mas unida pelo sentimento da solidariedade e da justiça.

Quanto mais o tempo passa, mais essa transformação se faz presente, mais precisamos discutir e mais precisamos agir.

Bons e profícuos debates!

Muito obrigado.”

segunda-feira, 28 de março de 2011

Literatura atual

O FUTURO DA DEMOCRACIA

Bobbio, Norberto

Tradução de Marco Aurélio Nogueira

São Paulo

Editora Paz e Terra S/A

ISBN 85-219-0359-6

Original: Il Futuro dela Democrazia

 

Inevitável contaminação da teoria quando forçada a submeter-se as exigências da prática.

Voto é uma mercadoria que cede ao melhor ofertante.

O regime democrático entende-se primariamente um conjunto de regras de procedimentos para formação de decisão coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados.

Só o poder pode criar direito e só o direito pode limitar o poder.

Os próprios legisladores estão submetidos a normas vinculatórias.

A democracia somente se desenvolveu e hoje existe onde os direito de liberdade forma constitucionalmente reconhecidos.

O filósofo não se afina com profecias (…). A filosofia ocupa-se daquilo que é eternamente, ou melhor, da razão, e com isto já temos muito o que fazer. (citando Hegel)

Todas as ações relativas ao direito de outros homens cuja máxima não é suscetível de se tornar pública são injustas. (citando Kant e seu imperativo)

Está em diminuição o voto de opinião e em aumento o voto de permuta – voto di scambio.

Nenhuma guerra explodiu até agora nos Estados dirigidos por regimes democráticos.

Kant proclamou como primeiro artigo definitivo de um possível acordo de paz perpétua que “a constituição de cada Estado deve ser republicana”.

Os jovens são tão inclinados as ilusões quanto as desilusões.

Se existe hoje uma ameaça a paz mundial, esta vem ainda uma vez do fanatismo, ou seja, da crença cega na própria verdade e na força capaz de impô-la.

O que distingue essencialmente um governo democrático de um não-democrático é que apenas no primeiro os cidadãos podem livrar-se de seus governantes sem derramamento de sangue.

O luxo corrompe o rico e o pobre, o primeiro com a posse e o segundo com a cupidez.

Ninguém pode imaginar um Estado capaz de ser governado através do contínuo apelo ao povo.

E efeito do excesso de politização pode ser a revanche do privado.

Consideramos todo aquele que não participa da vida do cidadão, não como alguém que e ocupa apenas dos próprios negócios, mas como um indivíduo inútil.

tão logo alguém diga dos negócios de Estado: que me importam eles?, pode-se estar seguro que o Estado está perdido.

A democracia é um sistema político que pressupõe o dissenso. Ela requer o consenso apenas sobre um único ponto: sobre as regras da competição.

… que apenas onde o dissenso é livre para se manifestar o consenso é real, e que apenas onde o consenso é real o sistema pode proclamar-se com justeza democrático.

quarta-feira, 16 de março de 2011

FRASES PERDIDAS

"As únicas nações que têm futuro, as únicas que se podem chamar históricas, são aquelas que sentem a importância e o valor das suas instituições, e que, por conseguinte, lhes dão apreço."

Tolstoi

Em mentes perturbadas com fatos da vida, sabedoria de vivência não entra o blogueiro

"O correio, sagrada responsabilidade do Estado internacionalmente pactuada, tornado uma pilhéria, constitui entre nós um dos mais tristes sintomas da falta de saúde da administração."

Gilberto Amado
1887-1969
"O leitor atento, verdadeiramente ruminante, tem quatro estômagos no cérebro, e por eles faz passar e repassar os atos e os fatos, até que deduz a verdade, que estava, ou parecia estar escondida." Machado de Assis

"O homem dá o nome 'desordem' à ordem que não lhe convém."

Goffredo da Silva Telles Jr
Acho que a covardia e a hipocrisia são características marcantes em um número nada desprezível de seres humanos”. Casem Maszolum
"A razão é a primeira autoridade, e a autoridade é a última razão." Bonald
"Às vezes, inventar é mais fácil do que nos adaptarmos ao inventado." Carlos Drumond Andrade
"A loucura é a origem das façanhas de todos os heróis." Erasmo
Para viver no mundo de hoje tem de se ser santo, mas se o outro for o demônio não o desrespeite. o bloqueiro

"A mentira apenas é um vício quando faz mal ; é uma grande virtude quando faz bem."

Voltaire
   
   

 

E encontradas

Leis esparsas e jurisprudência geram novas tendências

POR CAETANO LAGRASTA

O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções rápidas quando da dissolução do vínculo matrimonial ou da sociedade conjugal — razão primeira da Emenda Constitucional 66/10 — e que visa impedir atitudes egoístas, hipócritas ou que estimulem o sofrimento a alienação da criança ou do adolescente, em prejuízo a seus melhores interesses.

Leis esparsas permitiram progressos indiscutíveis na matéria, especialmente as Leis Maria da Penha, da Guarda Compartilhada, da Alienação Parental, e mesmo aquelas providências administrativas que permitem o reconhecimento paralelo das uniões homoafetivas, como é o caso da inclusão do companheiro na declaração de renda; a indicação como beneficiário, para fins previdenciários; indiretamente, através do Estatuto da Criança e do Adolescente, da adoção por pessoa solteira e, por fim, a permissão para reprodução assistida de todas as pessoas capazes (item II, 1, das Normas Éticas – Anexo Único da Resolução CFM 1.957/10), antes restritas a toda mulher capaz, da Resolução 1.358/92.

Em quaisquer dos aspectos, enaltecida a contribuição efetiva do Instituto Brasileiro de Direito de Família, nas pessoas de seu presidente, Rodrigo da Cunha Pereira e do deputado Sergio Barradas Carneiro.

Por sua vez, as decisões da Jurisprudência vêm demonstrando a conscientização dos magistrados no sentido de permitir interpretação adequada aos princípios constitucionais, como no caso da união estável, repetindo o posicionamento avançado quando do reconhecimento do concubinato, por intermédio de juízes do porte de Edgard de Moura Bittencourt.

Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, por sua Comissão de Constituição e Justiça, do Estatuto das Famílias, após debates, emendas supressivas e acréscimos, percebe-se que, na essência, o Projeto de Lei 674, de 2007, restou mantido e as novidades são relevantes, especialmente quanto aos aspectos processuais.

Novas tendências
Desde logo, avulta a exclusão, no substitutivo relatado pelo deputado Eliseu Padilha e datado de 15 de dezembro de 2010, do artigo 7º ao projeto, que determinava ao Estado o respeito à diversidade de orientação sexual, indício veemente da intromissão ideológico/religiosa que afasta a discussão ou reconhecimento da relação homoafetiva, e que se reitera em outros artigos onde mencionada a expressão “parceiro”.

Há o reconhecimento expresso à posse do estado de filho e à socioafetividade — artigos 73 e 205.

Desaparece qualquer menção à separação, prevalecendo exclusiva a do divórcio; igualmente não se mencionam a participação final nos aquestos e a separação obrigatória — hoje atualizada para maiores de 70 anos.

O artigo 55 determina a decretação imediata do divórcio, relegando as demais matérias — dispor sobre guarda, alimentos, nome e partilha — para resolução como “capítulos da sentença” — na criação de Candido Dinamarco, mantida a separação de corpos que põe termo aos deveres conjugais e ao regime de bens (artigo 171). Anote-se a posição sempre respeitável de Álvaro Villaça, ante a possibilidade de ser esta a forma acolhida por casais religiosos, com base noDireito Canônico, desde que ambos assim o estipulem, podendo, no entanto, ser proposta por qualquer deles, a ação de divórcio, sem possibilidade de ser negada.

A alteração do regime de bens poderá ser efetivada por escritura pública (artigo 37, parágrafo 3º) e desde que não contrarie regras e princípios do Estatuto.

A união estável adquire caráter de estado civil, reconhecidas entidade parental — grupos de irmãos sem pais. Não há impedimento à constituição de união estável estando casado um dos parceiros casado, porém separado de fato (parágrafo 2º do artigo 61).

A posse do estado de filho permite investigar ascendência genética, sem gerar relação de parentesco (artigos 67, parágrafo 2º, e 73).

As figuras do abuso sexual, da violência física e o abandono material, moral ou afetivo interferem sensivelmente na perda ou suspensão da autoridade parental.

A reforma processual
Determinada a tramitação prioritária dos processos, o segredo de Justiça será imposto, desde que requerido. Também fica determinada a obrigatoriedade de Câmaras Especializadas de Família ou de Câmaras Preferenciais nos tribunais.

É criada a obrigatoriedade da Conciliação e da Mediação Familiar prévias, conduzida por juiz de Paz ou conciliador judicial e mediador capacitados.

Fica relevada a possibilidade de divórcio extrajudicial, desde que resolvidas judicialmente as questões relativas aos filhos menores ou incapazes (artigo 58, inciso  II). Esta determinação surge excessiva, posto que a condição de guardião, o regime de visitas e mesmo a pensão alimentícia podem, a qualquer tempo, ser objeto de revisão.

No âmbito dos Alimentos, as reformas mostram-se mais profundas: a) devidos a partir de sua fixação, após citado, o devedor se sujeita à multa de 10%, quando em mora superior a 15 dias; b) a pensão fica restrita aos 24 anos de idade; c) ao guardião pode ser exigida prestação de contas quanto a aplicação da pensão; d) mantém-se a prisão em regime semiaberto e, na reincidência, em regime fechado; a dívida será encaminhada a protesto (artigos 113, parágrafo 3º, e 187 e parágrafos, nos termos da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997) e às empresas públicas e privadas de proteção ao crédito, criando-se o Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos (artigo 200). Acresce a existência de Projeto de Lei do Senado do Senador Eduardo Suplicy 405/2007, ainda em fase de discussão e Projeto de Resolução do Protesto de Título Judicial, encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, encaminhadas pela Coordenadoria de Estudos e Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos.

Aspectos igualmente relevantes são: a) obrigação por mais de um devedor sofrer opção de cobrança a qualquer deles; b) dever de informar do empregador privado ou público; c) incidência sobre 13º salário, adicional de férias, gratificações, abonos, horas extras e vantagens recebidos a qualquer título, excluídos apenas os descontos obrigatórios e o reembolso de despesas e diárias (art. 183).

Relevante, ainda, a redação do artigo 191, com aplicação da figura da “dinâmica da prova”, quando afirma competir “ao juiz tomar as providências cabíveis para localizar o devedor e seus bens, independentemente do credor”, ao tratar de pessoa vulnerável, econômica ou tecnicamente.

Anote-se ainda o artigo 202, que garante o registro de nascimento do filho, pela mãe, comunicado o MP, para notificar o indicado que, se negar, cabe ao promotor de Justiça a propositura da ação investigatória.

Julgamentos Emblemáticos
A referência ao Estatuto das Famílias se prende ao fato de que se consideram julgamentos emblemáticos os que se antecipam às reformas e colocam aos lidadores do Direito de Família junto à evolução dos costumes e na defesa intransigente dos princípios constitucionais, capazes de preservar a dignidade da pessoa humana, independentemente da existência de leis.

I – Relacionamento homoafetivo

a) STJ RE n. 889.852 – RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unanimidade, j. 27.04.10

- Possibilidade de adoção por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos. Fundamentos: art. 1º da Lei 12.010/09 - garantia à convivência familiar e art. 43 do ECA - vantagens ao adotando.

b) STJ RE n.1.026.981 – RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, unanimidade, j. 04.02.10

- Previdência privada complementar – Pensão por morte a companheiro homoafetivo – Obrigatoriedade do pagamento.

c) TJSP Ap. Civ. n. 552.574-4/4-00 – Rel. Caetano Lagrasta – unanimidade, j. 12.03.08

- Afastada a extinção por indeferimento da inicial – Reconhecimento incidente da união estável homoafetiva, com a citação de antecedentes de outros tribunais – Determinado o prosseguimento do feito por uma das Varas de Família.

d) Idem n. 643.179-4/0-00 – Rel. vencido Caetano Lagrasta, com declaração – j, 17.06.09. Relator para o acórdão, o Des. Luiz Ambra, que atribui à relação mero caráter mercantil, descabendo reconhecimento como entidade familiar.

e) TJSP – AP. Cível nº 990.10.120213-1, Rel. Carlos Eduardo Donegá Morandini – unanimidade, j. 25.05.10,

- União Estável - Reconhecimento - Homossexuais - Impossibilidade - Ausência do requisito objetivo da diversidade de sexos (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e artigo 1723 do Código Civil) - Impossibilidade jurídica do pedido - Hipótese - Extinção do processo - Necessidade - Recurso não acolhido.

II – União Estável

a) STF RE n. 397.762-8, Bahia, Rel. Min. Marco Aurélio, com declaração de voto vencido do Min. Ayres Britto

Casal que se permaneceu casado, com onze filhos, e paralelamente manteve o varão relacionamento com outra mulher daí advindo nove filhos, a esta foi negado qualquer direito, inclusive a participação na pensão previdenciária. Dos acalorados debates, se extrai que a Corte preferiu dar as costas à realidade, perfilhando formalismo que não responde às necessidades de uma mulher idosa e com vasta prole, abandonada diante da atitude de descaso de seu companheiro de longos anos.

b) TJMG – AP. cível 1.0024.05.774608-3/0011, Relª Vanessa Verdolim Hudson Andrade – unanimidade, j. 26.05.09

- União Estável. Configuração de mero namoro de longa duração. Improcedência. A declaração judicial de existência de união estável deve atender alguns requisitos de ordem subjetiva - vontade de constituição familiar - e objetiva - vida em comum por longo período de tempo. Caso a parte autora não logre êxito em comprovar que os dois critérios se faziam presentes na relação, não há que se falar em sociedade de fato, mas em simples relação de namoro, por mais longo que seja o período.

STJ – Resp nº 1.157.273 – RN, Rel. Min Nancy Andrighi, unanimidade, j. 18.05.10

- Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades.

- As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses.

- Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.

- Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC⁄02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.

Recurso especial provido. (resumi)

TJSP Apelação cível n° 990.10.357153-3, Rel. Renato Nalini, unanimidade, j. 09.11.10

Mandado de Segurança - Previdenciário - pleito de reconhecimento de união estável entre servidora falecida e o Impetrante, declarado inválido para o trabalho, com a finalidade de obtenção de pensão - Existência de vínculo familiar anterior por parte do autor - Concubinato impuro – separação de fato, união estável e Dependência econômica - Comprovados - ausência de prova em contrário - recursos oficial e voluntário do IPESP desprovidos.

III – Responsabilidade Civil

a) TJSP – Ap. Civ. N. 511.903.4/7 – Rel. Caetano Lagrasta, unanimidade, j. 12.03.08

Dano moral admitido por ter sido o autor abandonado pelo pai desde a gravidez e reconhecido como filho após longa batalha judicial, nada obstante o resultado do DNA. Discriminação em face dos outros irmãos. Abandono material e moral, caracterizadores de abalo psíquico. Indenização devida.

b) TJSP – Apelação nº 0405111.4/4-00, Rel. Fábio Quadros, unânime, j 13.05.2010

Responsabilidade Civil - Dano material - Dano moral - Rompimento de noivado - Fim da relação motivado pelo requerido, que deve ressarcir a demandante pelos danos materiais decorrentes das despesas por ela efetuadas na preparação do futuro casamento - Fato, contudo, corriqueiro e previsível, ao qual todos estão sujeitos em qualquer relação afetiva - Inexistência de abuso de direito ou qualquer ilegalidade - Impossibilidade de responsabilização do apelante por danos morais que a recorrida entenda ter sofrido - Ação de indenização julgada parcialmente procedente - Recurso improvido.

c) TJSP – Apelação n. 361.389-4/2-00, Rel. Daise Fajardo Jacot, unanimidade, j. 26.11.08

Ação de indenização. Danos morais e materiais. Filha havida de relação amorosa anterior. Abandono moral e material. Paternidade reconhecida judicialmente. Pagamento de pensão (...). Alimentante abastado e próspero. Refere antecedentes deste e de outros tribunais. Fixação do dano moral em 1.000 salários mínimos.

d) TJSP – Apelação n. 469.212.4/3-00, Rel. Guilherme Santini Teodoro, unanimidade, J. 02.09.09

Responsabilidade Civil. Indenização por danos morais e materiais. Abandono moral e material de pai em relação a filho. Relacionamento sem vínculo afetivo não traduz ato indenizável. Consequencias pecuniárias resolvem-se por meio de ação de alimentos. Ação improcedente. Apelação não provida.

e) TJSP – Apelação n. 504.295-4/4-00, Rel. Salles Rossi, com voto vencido do des. Ribeiro da Silva, por maioria, j. 08.11.07

Indenização por danos morais e materiais - Ação intentada pelo filho reconhecido 'tardiamente' pelo pai - Alegação de abandono afetivo e discriminação - Descabimento - Investigatória de paternidade ajuizada pelo filho quando este já contava com mais de quarenta anos de idade - Réu que, por escritura pública, reconheceu a paternidade, procedendo a adiantamento da legítima (com expressa aceitação do filho) - Situação dos autos que sequer evidencia abandono do réu - Autor que não pode ser considerado 'bastardo', já que desde seu nascimento, foi registrado como filho de terceira pessoa (de quem 'carrega' o nome até hoje) - Réu que, aliás, não pode ser condenado ao pagamento de indenização por 'desamor' em face de pessoa que sequer conhecia - Descabida a alegação de que o autor foi preterido por ser 'pobre' e 'negro' (diante do adiantamento da legítima efetuado pelo réu) - Inexistência da possibilidade de reparação a que alude o art. 927 do Código Civil - Improcedência corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido.

Na declaração de voto vencido, o relator fixava indenização ao autor em 200 salários mínimos, a título de danos morais.

IV – Alienação Parental e Guarda Compartilhada

a) TJSP – Ap. Civ. N. 552.528-4/5, Rel. Caetano Lagrasta, unanimidade, j. 14.05.08

Regulamentação de visitas. Guarda da criança concedida ao pai. Vistas provisórias da mãe. Necessidade. Preservação do superior interesse do menor. Síndrome da alienação parental. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido, com determinação.

b) TJSP – Ap. Civ. Ns. i.) 990.10.202109-2 (por maioria de votos, em 25.08.10) e ii) 990.10.008480-1 (unânime, em 14.04.10), Rel. Caetano Lagrasta

i. Visitas garantidas ao genitor que, no persistirem os desacertos, possível será encaminhar a criança a instituição capaz de educá-la e preservar-lhe o superior interesse. Advertência quanto à instalação da Síndrome de Alienação Parental. Elaboração trimestral de laudos.

ii. Guarda de menor. Melhores condições de convivência com a genitora. Genitor que ameaça com o não pagamento da pensão ou suspensão das visitas. Advertência quanto à alienação parental.

c) STJ - Conflito de Competência nº 94.723-RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, unanimidade, j. 24.09.08

Matéria de alienação parental, com acusação de abuso sexual, em que o v. Acórdão simplesmente transcreve as elucidativas informações da e. juíza de Goiânia, Dra. SIRLEI MARTINS DA COSTA, que serviram de respaldo para declarar competente o juízo suscitado, da 3ª Vara de Família e Sucessões e Cível daquela Comarca. De seus ensinamentos devem se servir os juízes, bem como os demais lidadores do Direito, em especial, os técnicos convocados para a feitura de laudos ou pareceres.

V - Socioafetividade

a) TJSP – Ap. Civ. N. 593.144-4/2-00, Rel. Caetano Lagrasta, unanimidade, 17.06.09

Regulamentação de visitas. Pretensão da madrasta em relação à criança que criou como filho. Reconhecimento da socioafetividade. Direito garantido. Advertência quanto a provável processo de alienação parental, que se instalou após a separação.

b) STJ – REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, unanimidade, j.01.06.10.

- Adoção por padrasto. Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. (...) Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. (...) Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. (...) a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido.

c) STJ - REsp 1.000.356-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 25.05.10.

Negatória. Maternidade socioafetiva. Trata-se, na origem, de ação negatória de maternidade cumulada com pedido de anulação de assento de nascimento ajuizada pela ora recorrente contra a ora recorrida, à época menor, representada por seu tutor. Alega, em seu pedido, falsidade ideológica perpetrada pela falecida mãe, que registrou filha recém-nascida de outrem como sua. (...) A diferença de registro de nascimento com a realidade biológica, em razão de conduta que desconsiderava a verdade sobre o aspecto genético, somente pode ser pleiteada por aquele que teve sua filiação falsamente atribuída, e os efeitos daí decorrentes apenas podem operar-se contra aquele que realizou o ato de reconhecimento familiar. Isso porque prevalece, na espécie, a ligação socioafetiva construída e consolidada entre mãe e filha, que tem proteção indelével conferida à personalidade humana, mediante cláusula geral que a tutela e encontra apoio na preservação da estabilidade familiar. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

VI – Divórcio

a). TJRS – AP. Civ. 70039476221, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, unanimidade. J.13.01.11

Julgou improcedente, por unanimidade, pedido para que fosse convertida uma separação judicial em divórcio com base na Emenda Constitucional nº 66/2010. A Emenda retirou do texto constitucional a exigência do requisito prévio de um ano de separação judicial ou de dois anos de separação de fato para o divórcio. No entanto, continua em vigor o art. 1580 do Código Civil, que exige um ano do trânsito em julgado da sentença da separação ou de dois anos da decisão que concedeu a separação de corpos.

b) TJSP – Ap. Civ. 990.10.357301-3, Rel. Caetano Lagrasta, unanimidade – j. 10.11.10

Separação judicial. Pedido de conversão em divórcio. Emenda Constitucional n. 66/10. Aplicação imediata e procedência do pedido. Determinação de regular andamento do feito em relação aos demais capítulos da sentença

VII – Cadastro de devedor de alimentos

a) TJSP – Ag. Inst. n. 990.10.160280-6, Rel. Luiz Ambra, unanimidade, 28.07.10

Execução de alimentos. Agravo contra indeferimento de pedido de negativação do devedor, em órgãos de proteção ao crédito, pelo débito alimentar inadimplido. Razoabilidade da providência, pelos fundamentos constantes do corpo do voto. Agravo provido, para autorizar a anotação restritiva em exame

b) TJSP - Agravo de Instrumento n. 990.10.152757-0, Rel.: Joaquim Garcia Filho, unanimidade, j. 20/10/2010.

Alimentos - Execução - Inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Esgotamento de todas as tentativas de pagamento, inclusive com a decretação da prisão civil - Cabimento da medida, ante a recalcitrância do executado - Pedido deferido - Recurso provido.

c) TJSP – Agravo Regimental nº 990.10.088682-7/50000, Rel. Adilson de Andrade, por maioria, j. 25.05.10

Execução de Alimentos. Pedido de expedição de ofício à Serasa requisitando a inscrição da dívida de alimentos exequenda, em cadastro a ser aberto em nome do executado. Nessa perspectiva e considerando o inegável interesse público em que obrigações alimentares sejam adimplidas sem o quê não há como os respectivos credores, em sua maioria incapazes, sobreviverem de forma digna, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, caput, III) , entendo que se justifica a intervenção do Poder Judiciário para fazer com que a Serasa proceda à abertura de cadastro em nome de alimentante inadimplente, pois que isso se traduz em importante meio de coerção sobre ele, ao lado da prisão civil (nas execuções de alimentos que tramitam sob o rito do art. 733 do Código de Processo Civil). (...) Posto isso, defiro o pedido de expedição de ofício à Serasa a fim de que a distribuição da presente ação de execução de alimentos, pelo valor apontado na conta de liquidação de fls. 85 (devidamente atualizado), seja inscrita em cadastro a ser aberto, ou já existente, em nome do executado.

d) TJSP - Agravo Regimental nº 990.10.088682-7/50000, Rel. Egidio Giacoia, por maioria, j. 25.05.10.

Agravo Regimental. Alimentos. Execução. Pretensão do exequente de inscrever o nome do devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e SCPC Negativa de seguimento por manifesta improcedência Impossibilidade Medida que se apresenta como mais uma forma de coerção sobre o executado, para que este cumpra sua obrigação alimentar Inexistência de óbices legais Possibilidade de determinação judicial da medida Inexistência de violação ao segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão daqueles bancos de dados devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso Privacidade do alimentante que, ademais, não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado à sobrevivência com dignidade Ausência de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo não faz qualquer restrição à natureza dos débitos a serem inscritos naqueles cadastros. Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em andamento, execuções estas não limitadas às relações de consumo Argumento de que o executado terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho que se mostra fragilizado, ante a possibilidade de inscrição de outros débitos de natureza diversa Manifesta improcedência não verificada Agravo de instrumento que deverá ser regularmente processado e apreciado pelo Órgão Colegiado, para que se avalie se estão presentes as condições para concessão da medida. Recurso Provido.

e) TJSP – Ag. Inst. 990.10.187568-3, Rel. Viviani Nicolau, unanimidade, j. 01.02.11

Execução de alimentos – Inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito – Decisão recorrida que indeferiu a pretensão – Inconformismo da exequente – Acolhimento – Circunstâncias do caso concreto que autorizam a medida – Se o procedimento especial autoriza medida extrema de prisão do devedor, mais justificada a possibilidade de meio excepcional menos gravoso ao devedor na busca pela satisfação do crédito, em razão da própria natureza e da urgência da pretensão perseguida – Decisão reformada – Recurso provido.

f) TJSP – Ag. Inst. 990.10.144454-2, Rel. Caetano Lagrasta, unanimidade, j.25.08.10

Execução de alimentos – Indeferimento do pedido de inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – Reconhecimento de lege ferenda. Provimentos que tratam da matéria. Medida cabível, ante a recalcitrância do executado. Recurso provido.

VIII – Dinâmica da prova

a) TJSP – AP. Cível N. 990.10.147028.4, Rel. Caetano Lagrasta, por maioria, j. 13.10.10

Alimentos. Propositura em face da avó paterna. Sentença de improcedência. Alegação dos autores de que a pensão paga pelo genitor é insuficiente, sendo que um dos alimentandos é menor portadora de deficência e necessita de cuidados especiais. Preliminar de cerceamento de defesa. Inexistência, nos autos, de provas dos ganhos da requerida, sobre o qual deve recair o ônus de demonstrar a alegada impossibilidade. Aplicação da teoria da carga dinâmica da prova. Sentença anulada para que se prossiga na instrução processual. Recurso provido, por maioria.

b)TJSP – AP. Cível N. 990.10.062944-1, Rel Caetano Lagrasta, unanimidade, j. 07.04.10

Alimentos. Autora que sempre dependeu dos aportes do varão que exerce atividade com evidente dificuldade de aferição dos ganhos. Inversão do ônus da prova. Teoria da carga dinâmica das provas. Percentual fixado na sentença mantido. Recurso improvido.

* Palestra proferida na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil em 16 de fevereiro de 2011.

Fonte: Consultor jurídico

terça-feira, 15 de março de 2011

Pinceladas do meu livro atual

Ferri, Enrico

Defesas penais e estudos de jurisprudência

Campinas

Bookseller

2002

ISBN 85-7468-118-0

Tradução: Vergínia Küster Puppi

hd-ferri

do original: “Difense Penali e Studi di Giurisprudenza”

DEFESAS PENAIS

E

ESTUDOS DE JURISPRUDÊNCIA

PREFÁCIO

Trata-se apenas de acrescentar ao empirismo, embora genial da prática profissional, o método científico na análise e no estudo das condições psicossociologicas do acusado; à espera do dia em que a justiça penal não será mais do que uma função e um trabalho clínico preservativo contra o delito,  como já aconteceu com outras doenças comuns e mentais: neste dia, acusação e defesa serão apenas um ofício público de indagação e discussão pericial sobre delinqüentes perigosos.

… o discurso deve sair “não da boca, mas do peito”

Não quero, nem poderia, julgar minha eloquência forense; dela, espero, poderão fazer uma idéia, através destas defesas penais, os jovens advogados, aos quais dirige-se, especialmente, o presente volume. Somente ouvindo e lendo sustentações poderão educar a si mesmos no inebriante magistério da palavra. Já que não apenas porque a evolução do senso artístico moderno impôs – tanto no teatro, como nas cátedras ou nos tribunais – sempre no fascínio da verdade simples e direta em lugar dos abusos convencionais da pose acadêmica, como também porque, se é possível aprender a arte de falar, isto só pode ser esperado da sugestão experimental do exemplo, e não das regras destiladas nos livros de oratória ou de arte forense.

Nada está tão desmentido pela realidade quanto o velho ditado: o HOMEM NASCE POETA, TORNA-SE ORADOR. (…) não! (…) Tanto para o poeta como para o orador, o “impulso irresistível” acha-se na disposição inata. Trata-se apenas de, como estudo, e acima de tudo, com exercício prático, desenvolver, reforçar e disciplinar esta disposição cerebral inata para a poesia ou para a oratória.

… ordem e clareza na exposição…

… falar em voz alta.

treinamento

Mas o que posso dizer aos jovens advogados, aos quais estas informações possam ter interessado, é que para vencer o pânico e soltar a língua, para alcançar uma expressão eficaz, mais do que os exercícios físicos ou as regras acadêmicas, importa o conhecimento.

Ter idéias na cabeça, isto é, coisas para dizer: eis o primeiro grande segredo da eloqüência.

E para a eloqüência forense – além das idéias gerais de sociologia, psicologia e direito –, conhecer a causa é outro segredo mágico, se queremos ser sugestivos e aplicar o preceito de Aulo Gellio, de que o discurso deve sair “não da boca, mas do peito”.

Conhecimento seguro da causa, coadjuvado por idéias sociológicas e, principalmente, psicológicas: eis os dois animadores da eloqüência forense…

Neste caso, mais vale uma grama de observações e induções positivas sobre delitos e delinqüentes, que uma arroba de teorias clássicas abstratas, redutíveis sempre a alguma modesta regula juris, mumificada em alguma sentença de Cassação, útil para interpretar uma ou outra expressão de um artigo de lei.

… os julgadores e os ouvintes preferem recordar e ser instruídos do que bombardeados pela monótona repetição das gastas citações literárias ou pelo latinório.

A primeira impressão está sempre mais próxima da verdade: parece-me útil resistir àquela auto-sugestão que pouco a pouco envolve o advogado, a ponto de faze-lo perder de vista os perigos e os pontos débeis da causa que a primeira impressão mostrara, dando-lhe ilusões que alguns, entretanto, consideram úteis para adquirir aquela fé na causa, que é o segredo, não talvez da oratória, mas da eficácias sugestiva.

… prefiro não criar incidentes processuais, a menos que tenha certeza de seu êxito, e prefiro fazer poucas perguntas as testemunhas de acusação e, sobretudo, as da defesa; procuro apenas chamar e fixar, neste e naquele ponto, a atenção dos julgadores sobre as circunstâncias sintomáticas, ligadas a idéia central, diretora da defesa.

Por esta razão é que prefiro resistir a tentação de secundar o gosto público, que naturalmente preferiria assistir, em cada audiência (sessão), aos bate-bocas e escaramuças que são os fogos de artifício dos espetáculos forenses.

Quanto a forma, creio que confiar na improvisação torna a palavra mais viva, palpitante e eficaz.

Quanto a expressão verbal destas idéias (exceto alguma frase mais típica e apropriada a causa), creio que se deve absolutamente deixa-la a improvisação, quando o cérebro, inflamado pelo próprio trabalho incessante, espalha centelhas mais brilhantes do que as frases buriladas a frio, sobre a mesa de trabalho, longe da atmosfera vibrante do público e dos julgadores.

Resumo todas as minhas recordações e todos os meus conselhos dizendo que uma defesa penal, para ser poderosa, deve não apenas ser pronunciada, mas também vivida, com relâmpagos cerebrais e palpitações do coração.

entre as mais ardentes lutas da vida intelectual e moral estão as judiciárias: são como reflexo ainda cálido e comovente dos dramas verdadeiros da vida social, acrescentado-lhe ainda a aguda, vibrante emoção da incerteza sobre o êxito do processo, sempre esperado e conhecido ansiosamente, mesmo quando não se acha envolvido entre os tormentos e a febre de um erro judiciário.

OS CAMPONESES DE MÂNTUA PROCESSADOS EM VENEZA

Não é nas algemas, mas na satisfação gradual, constante e progressiva, das necessidades humanas que a ordem encontra seu fundamento sólido e mais fecundo.

Contra eles há apenas a suspeita de que tenham sido criminosos pela tendência que a autoridade policial crê ter percebido em seus autores.

… é axioma de simples bom senso, que em sede penal é necessário e só se pode julgar o que aconteceu e não o que e presume que poderia acontecer.

Não se pode dar consistência de realidade a sombras insubsistentes.

A verdade é demasiadamente subjetiva para que um homem ou um partido possa pretender ao seu monopólio; mas é do encontro das afirmações opostas que a verdade jorra luminosa, como do contraste leal entre as correntes políticas opostas surge, como resultado, a benéfica necessidade do progresso humano.

O egoísmo é um aspecto inseparável de qualquer ato humano, como felizmente, inseparável é também o altruísmo e, para usar as palavras do maior e mais simpático dos reformadores sociais, Jesus de Nazaré, o amor do próximo.

Mais vale uma grama de prática do que uma arroba de teoria

Entretanto esses trabalhadores são homens também, e a lei não deixará de os fulminar com seus raios se, acossados pela fome cometerem algum furto campestre, ou se o entulhamento da moradia os arrastar a delitos contra o pudor, até que nada mais lhes reste senão, mudo e doloroso protesto, o suicídio!

O direito de hoje é a aspiração a quem ontem se chamava subversiva; porque, como o progresso já conquistado representa um obstáculo para os progressos que estão por vir, estes não ordem ser atuados sem uma luta, mais ou menos pacífica, pela reforma da ordem constituída.

Quando se haverá de ver que a religião do amor é a única força benéfica no mundo, enquanto o ódio, onde quer que passe com sua face lívida, esteriliza e empesta a atormentada existência humana?!

Na Itália prevenir não significa estudar as causas de um mal-estar social, para, na medida do possível e com o máximo respeito pela pessoa humana, removê-las ou atenuá-las: não, aqui, por prevenir entende-se que mal a autoridade veja passar diante de si uma sombra, deverá algemar quem estiver atrás dela.

Tanto para a crítica probatória quanto par a avaliação da responsabilidade, vale mais uma grama de psicologia que um quintal de “Direito criminal” com ou sem D maiúsculo.

Minha vida a este fim (missão advocatícia) está votata – dar a esta amada Itália o melhor sangue da alma, fora e dentro das arenas judiciárias, onde quer que possa fazer ouvir minha voz, onde quer que realize meu trabalho, livre sempre de qualquer rancor pessoal.

O hábito longo e contínuo da ciência deu-me esta convicção – nenhum homem, no mundo, é árbitro de seu destino: cada um é apenas o índice, o sintoma das forças naturais e sociais que o determinam de um modo ou de outro. (…) vivendo no indivíduo apenas um sintoma e um efeito da doença social.

O JULGAMENTO DA MULTIDÃO – OS ESTUDANTES CONTESTADORES

Não é esta, justamente, uma das satisfações mais altas e mais nobres da advocacia, de levar a palavra serena, elevada, mais inexorável, às mais difíceis circunstâncias da vida humana?

Defesa psicológica – delito coletivo – paixões – Germinal, de Zola – psicologia coletiva.

Acrescente-se que os agentes de segurança pública, nos casos de revolta, são parte in causa, que é estranho que a lei conceda a suas afirmações o valor de depoimentos, como se tratasse de terceiros indiferentes  e não diretamente interessados.

Na vida prática da justiça mais vale uma grama de psicologia positiva do que um quintal de Cujaccio, Farinaccio, Anton Mattei, Carrara etc,; que são utilíssimos nas raras questões de direito, mas que são completamente mudos nas questões comuns e frequentíssimas de psicologia de fato, de prova e de responsabilidade, nas quais, somente podem servir como guia seguro para os defensores, como também para os acusadores e para os juízes, as observações HUMANAS (individuais e sociais) da escola criminal positiva.

Em minhas aulas na Universidade, tive a oportunidade de verificar o quanto podem ser úteis certas observações feitas por um ou outro dos ouvintes, ao longo de uma conversa que eu mesmo não fizera. São como uma centelha que muitas vezes ilumina todo um vasto campo de observações posteriores.

É mais frequente na coletividade a união dos egoísmos anti-sociais quedos sociais.

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Agora irei me deter noutras literaturas, mas voltarei sempre com estas citações.

União não poderá destruir armas de fogo

A União Federal não poderá destruir as armas de fogo da campanha do desarmamento que estiverem em sua posse. A decisão é da juíza federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao julgar Ação Civil Pública interposta pelo Instituto do Patrimônio Histórico contra a União. A juíza determinou que as armas devem ser protegidas e conservadas enquanto a ação não for julgada definitivamente, sob multa diária.

Na ação, o IPH solicitou que a União Federal devolvesse as armas entregues à Polícia Federal pela população na campanha do desarmamento para que sejam reintegradas ao patrimônio cultural do país. Durante a campanha pública, 460 mil armas foram apresentas pela população.

De acordo com o artigo 70-E do Decreto 5.123/2004, as armas de fogo, além de não serem submetidas à perícia, serão obrigatoriamente destruídas. Para o IPH, é importante a participação da Polícia Federal para constatar quais armas devem ser preservadas. A escolha do órgão que fará a triagem, porém, será determinada no curso do processo.

Segundo a juíza, o decreto confronta a garantia de proteção ao patrimônio histórico e cultural, previsto no artigo 216 da Constituição Federal. De acordo com ela, existe muitos museus de armas, inclusive o Museu das Armas da Polícia Civil do Distrito Federal, que por meio do seu acervo de armas pôde estudar o desenvolvimento da civilização humana relacionado com a produção de armas.

Além disso, segundo a PF, existe um museu, na Academia Nacional de Polícia, em Brasília, que poderia se interessar por algumas das armas de fogos entregues na campanha do desarmamento. No entanto, por conta da legislação, não lhe resta outra alternativa a não ser a destruição das armas. A PF ressalta que cabe ao Comando do Exército estabelecer normas específicas os critérios para definição do termo “valor histórico”, e o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional pode confirmar o caráter histórico e cultural dessas armas.

A juíza pede que o Ministério Público Federal se manifeste sobre o requerimento de perícia às entidades públicas e privadas. Diante disso, o próprio IPH se oferece para fazer a perícia em boa parte das armas. Pede também que o IPHAN informe se tem interesse e condições para atestar o valor cultural e histórico das armas entregues à PF. “É indiferente o fato das armas estarem ou não aptas para uso, o que interessa é que elas mantenham as características históricas”, declara o IPH.

Na Ação, o IPH cita uma pesquisa feita pelo Instituto Sou da Paz, que avalia a implementação do Estatuto do Desarmamento no país. No estudo, há uma afirmação atribuída à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, órgão do exército brasileiro responsável pela efetiva destruição das armas, no sentido de que “há registro da destruição de 1.885.910 armas de fogo, no período de 1997 a 2008”. A preocupação é ainda maior quanto à preservação das armas. Pois, de acordo com o IPH, até o momento já houve a destruição de um número significativo de armas que representavam patrimônio cultural histórico.

De acordo com advogado do IPH, Paulo Iasz de Morais, foi pedido expedição de ofício à PF e posteriormente ao Exército, uma vez que ele tem recebido armas entregues à Polícia Militar. “Nosso objetivo é evitar que mais armas de grande valor histórico sejam destruídas, como já foram algumas, infelizmente”, declara.

Fonte: Consultor Jurídico

Leia a decisão, a Ação e a pesquisa.

Armas de fogo – comentando a notícia

Negado seguimento a HC impetrado por integrante de suposta quadrilha dedicada à caça ilegal de animais silvestres

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC)  105736, em que E.A.S., preso preventivamente sob acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e formação de quadrilha (artigos 14 da Lei nº 10826/03 e 288 do Código Penal – CP) pedia, liminarmente, a revogação de sua prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.

Alegando constrangimento ilegal, a defesa pedia a superação dos impedimentos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando idêntico pedido, igualmente formulado em HC, houver sido negado por relator de outro tribunal. Ocorre que o HC se insurge contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a Súmula 691 para arquivar o HC lá impetrado.

No mérito, a defesa pleiteava a declaração de nulidade do decreto de prisão preventiva, alegando incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal em Corumbá (MS), pois, segundo ela, o processo deveria ser deslocado, desde a prisão preventiva de E.A.S., em 20.7.2010, para a competência do Juízo Federal de Sinop (MT), onde E.A.S. foi preso em flagrante, juntamente com outros integrantes do seu grupo.

Alegava, também, ilegalidade da prisão preventiva, já que teria sido decretada em vista da pretensa prática de crimes apenados apenas com detenção, e não reclusão.

Por fim, insurgia-se contra o fato de o relator do HC impetrado no STJ ter decidido a questão monocraticamente, sem submetê-la a plenário, em obediência ao princípio da colegialidade.  Antes do STJ, também o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, havia negado liminarmente a revogação da prisão, depois de igual pedido ser negado pelo juiz de primeiro grau.

Caça ilegal

Conforme consta dos autos, o juiz de primeiro grau, ao decretar inicialmente a prisão provisória, depois convertida em preventiva, baseou-se em fatos apurados pela Polícia Federal, que efetuou a prisão em flagrante de integrantes da suposta organização criminosa.

Segundo tais dados, o grupo há tempos vinha praticando a caça ilegal de animais silvestres. E, na ocasião de sua prisão preventiva, conforme assinalou o juiz, houve “farta apreensão de armas, principalmente de espingardas (próprias para caça), munições, peles, ossos e outras partes de animais, além de diversos outros materiais”.

Ademais, ainda segundo o juiz, “a organização criminosa tem elementos em várias partes da Federação, e até no estrangeiro. Dotada, assim, de vários recursos e meios, vinha causando sérios danos à fauna nacional”.

Portanto, segundo ele, a custódia provisória “fez-se necessária, primeiramente, para garantia da ordem pública, interrompendo-se o ciclo interminável de ofensa à fauna brasileira, preservando-se as espécies ameaçadas de extinção”.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia observou que a superação dos obstáculos da Súmula 691 tem sido admitida pela Suprema Corte em casos muito excepcionais, o que não ocorre no caso presente. Segundo ela, ao negar seguimento do HC impetrado no STJ com fundamento na súmula 691, o relator agiu em consonância com a jurisprudência do STF, firmada, entre outros, nos HC 76347 e 86552, relatados pelos ministros Moreira Alves (aposentado) e Cezar Peluso.

Sumula 691 STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal, conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Ela alegou, também, supressão de instância, pois a defesa impetrou o HC no STJ antes que idêntico pedido tivesse sido julgado no mérito pelo TRF-3. Além disso, quando a prisão temporária foi convertida em definitiva (em 24.7.2010), o processo ainda se encontrava na fase de inquérito policial, uma vez que a denúncia somente foi oferecida em 10 de agosto de 2010.

Assim, segundo ela, na data daquela decisão ainda não havia sido fixada a competência para a ação penal, e somente se admite o questionamento da competência, conhecida como exceção da incompetência, quando o processo penal estiver em curso.

Ao rebater a alegação de prisão ilegal, a ministra observou que o crime de formação de quadrilha, do qual E.A.S. é acusado, é punido, sim, com pena de reclusão, de um a três anos e, com pena dobrada, quando a quadrilha ou banco é armado.

Ao avaliar os elementos que levaram o juiz a decretar a prisão preventiva, a ministra Cármen Lúcia observou que ela “está em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual a possibilidade de reiteração delituosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para decretação da custódia cautelar, que visam a resguardar a ordem pública, sobretudo quando existem nos autos elementos concretos para se concluir neste sentido”.

Por fim, no que tange à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade pelo relator do HC impetrado no STJ, a ministra disse que ele agiu estritamente dentro do que determina o Regimento Interno daquela corte, que dá ao relator a competência para indeferir liminarmente HC, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.

fonte: STF

COMENTANDO A NOTÍCIA

Certo que o caso acima retrata uma situação um pouco mais técnica quando o HC foi negado pela súmula 691. Mas vale o ensinamento no sentido de alertar que crimes ambientais, porte ilegal de arma são severamente punidos por todas as instâncias.

Assim sendo, vale o alerta: se for caçar, portar arma, que seja LEGALIZADO.

Confirmada condenação para caçador que abateu 46 pombas carijós no Oeste

   A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itapiranga, no Extremo Oeste do Estado, que condenou Walter Dietz à pena de dois anos de reclusão e seis meses de detenção – transformada em prestação de serviços comunitários - mais multa de cinco salários-mínimos, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e caça de espécimes da fauna silvestre.

    Ele e seu filho, de apenas 11 anos, embrenharam-se nas matas da cidade e de lá retornavam com 46 aves abatidas, conhecidas como “pombas carijós”, quando foram flagrados pela polícia ambiental. O caçador não se conformou com a decisão de origem e apelou para o Tribunal com pedido de absolvição. Alegou não ter sido flagrado na posse de nenhuma arma de fogo, e inexistir comprovação do grau de sua eficiência.

    Disse, ainda, que as pombas abatidas são consideradas uma praga para a lavoura, de modo que a caçada não poderia ser considerada crime, já que não teria prejudicado a espécie em questão ou o ecossistema. Por fim, requereu que os dois crimes fossem considerados uma única conduta, com a devida redução da pena.

   Em votação unânime, a 1ª Câmara Criminal negou todos os pedidos do réu, porque ficou provado que este saiu decidido a caçar as aves, abatidas sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, por meio de arma de fogo, de que não detém porte, tampouco registro. Também não se pode desprezar o fato de que abateu 46 delas.

    "Verifica-se não ser possível acolher o pedido de atipicidade da caça a aves. Isso porque o fato da espécie de pássaro objeto da caça ser considerada uma 'praga' na região, não retira a tipicidade do fato. A Lei é um imperativo direcionado a todos e qualquer exceção quanto à caça de determinadas espécies deve ser autorizada pelo órgão competente", observou o relator da apelação, desembargador Rui Fortes.

   Para o magistrado, como se não bastasse a eficiência do armamento estar amplamente demonstrada pela quantidade de aves abatidas, é sabido que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, em que a capacidade de dano à incolumidade pública é presumida

Fonte. Tribunal de Justiça de Santa Catarina

COMENTANDO A NOTÍCIA

Com o filho menor, sem nenhuma autorização!!! Bandido!!! Mais um alerta para a legalidade.

Juízes questionam exigências para registrar armas

PF-RS impõe teste de tiro e prova a cada três anos

A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) ajuizou Ação Originária no Supremo Tribunal Federal, para questionar a exigência de comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo para aquisição e registro de porte de arma de defesa pessoal por parte de magistrados. A exigência, segundo a Ajuris, seria da Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.
De acordo com a associação, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), em seu artigo 33, inciso 5, garante a todos os magistrados o direito ao porte de arma de defesa pessoal. Contudo, diz a Ajuris, com a entrada em vigor do denominado Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), essa prerrogativa funcional da magistratura começou a ser colocada em cheque pela autoridade administrativa.
Isso porque, segundo a associação, a Superintendência da Polícia Federal do Rio Grande do Sul estaria fixando instruções para o registro de arma nova, a transferência de arma e a renovação do registro, que incluem teste de tiro e prova teórica e prática, que devem ser renovados de três em três anos.
A Ajuris revela que tem recebido a inconformidade de seus associados, “que se vêem tolhidos ou severamente embaraçados por estas formalidades legais e administrativas, no exercício desse direito líquido e certo que lhes é conferido pela Loman, qual o do porte de arma de defesa pessoal”.
“Como a Loman garante aos membros do Poder Judiciário o livre porte de armas de defesa pessoal, a lei ordinária superveniente não pode embaraçar esse direito”, sustenta a Ajuris. A entidade lembra que o Conselho Nacional do Ministério Público decidiu que esta exigência não se aplica a promotores e procuradores.
Com estes argumentos, a Ajuris pede ao Supremo que garanta a dispensa de comprovação de capacidade técnica para magistrados, na aquisição e registro de arma de fogo de defesa pessoal, bem como a dispensa da revisão periódica de registro.

fonte: http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/arch2011-03-01_2011-03-31.html#2011_03-15_14_43_21-126390611-0
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COMENTANDO A NOTÍCIA

Entendo que no caso dos magistrados a razão alegada pode até ter fundamento, entretanto, não se pode dizer que o fato de ser Magistrado traz ao cidadão a habilidade técnica para manejo de armas de fogo. Mesmo a Lei Orgânica da Magistratura dando aos seus membros a prerrogativa de portarem arma (porte por função) não se pode eximi-los das exigências básicas para o exercício desta prerrogativa.

Contudo, entendo que o mesmo não se pode alegar para os que praticam o esporte do tiro. Aqui a situação inverte-se e temos pessoas que fazem do seu esporte uma constante prova da habilidade para com as armas de fogo. Ou seja, para os atiradores regularmente inscritos junto ao Ministério do Exército entendemos não ser cabível a exigência da Polícia Federal para a expedição de Autorização de Porte de Arma.

Aproveito o ensejo para tecer o seguinte comentário: temos visto dia após dia, a PF negar porte de arma a atiradores e concede-los a outros cidadãos, mormente os Magistrados. Ao magistrado a lei oferece várias formas e modos de defender-se e ter uma segurança pessoal justamente pela função pública que exerce. Daí o "porte funcional" que deteem. Já ao atirador desportivo, a negativa bate de frente com o fato de ser necessário a este praticante do tiro uma arma de calibre permitido sendo portada para a sua defesa das demais armas utilizadas para a prática esportiva. Não é crível que se indefira um pedido de porte a atiradores desportistas, deixando-os à própria sorte relativamente as demais armas.

Não tenho conhecimento de Mandados de Segurança neste sentido, se alguém os souber avise-me para acréscimo ao nosso acervo de notícias.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Teses de Conclusão de Curso

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Tenho orientado excelentes alunos em maravilhosos trabalhos durante minha docência.

Contudo alguns trabalhos resumem-se somente a textos científicos, frutos da leitura e depuração de uma bibliografia que geralmente recomendo quando do início do trabalho de orientação.

Em tratativa com outros professores orientadores verificamos a possibilidade de dar novo rumo aos trabalhos e lhes fazer mais frutíferos para alunos e até mesmo a sociedade.

Trabalhos que tenham uma conotação mais prática e de pesquisa. Uma verdadeira pesquisa de campo voltada aos problemas jurídicos/sociais vivenciados pelas pessoas de uma determinada região.

Tenho o prazer de ser sempre consultado pelos alunos sobre qual tema deve seguir para orientar.

Não pretendo fazer dos trabalhos, teses de doutorado ou algo de cabedal tão complexo. Todas estas sugestões são para serem executadas no nível de bacharelandos de direito na profundidade permitida ao acadêmico.

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Assim sendo indico alguns temas locais que podem servir de princípio de ideias para que estes alunos criem suas Monografias, Trabalhos e Textos de Conclusão de Curso:

Certo que algumas recomendações são exclusivas da cidade onde se estabelece a faculdade de direito que leciono (FAPAM) mas são perspectivas que podem ser adotadas em qualquer local no Brasil.

  • Serviços cartorários extra-judiciais
    • eficácia na sobrecarga do poder judiciário – o que pode ser feito EFETIVAMENTE para que estes serviços possam colaborar com o desafogo judicial. Não somente nas ações de divórcio e inventários, mas também na elaboração de documentos que façam força probante contra terceiros e evitem demandas judiciais;
    • serviços prestados e seus valores  - os valores ora praticados são comercialmente justos? A população média tem de fato acesso a todos os serviços? Há alguma pesquisa sobre o não registro de Escrituras de Compra e Venda (v.g.) dado o valor de tais custas?
    • acesso a população e favorecimento a negócios informais sem valor jurídico – a população conhece os serviços prestados? O funcionamento de várias pequenas associações sem registro condiz com esta realidade? O poder público tem ações efetivas em prol da disseminação dos serviços prestados pelos cartórios?

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  • delegacias de polícia
    • observância ao CPP e garantias – todas as garantidas são efetivamente prestadas? Será que o uso do cachimbo não fez a boca torta, a ponto de se fazer constar nos documentos uma coisa, sendo que a realidade é outra?
    • mitigação do Art. 14 CPP (partes, MP, Juiz) – as partes processuais fazem uso deste instrumento? Existe alguma forma de contribuir para uma melhor instrução processual? Aqui, verificar os pontos que hão de ser alterados com o futuro CPP
    • Participação do advogado – ocorre de fato? Como se dá a participação do Defensor Público nos APF onde é nomeado?

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  • CONSEP – Conselhos Municipais de Segurança Pública
    • ações em prol do cidadão.
    • objetivos: são conseguidos?
    • existência ou não nalguns municípios – ver motivos

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  • APAC – Associação de Proteção aos Condenados
    • porque a de Pará de Minas acabou
    • regimes abarcados e real recuperação
    • O que o TJMG tem feito em prol da criação de novas APACs?

 

  • Associações de Pe. Geraldo Gabriel
    • trata de associações de Congado, criadas pelo Pe. Geraldo Gabriel de Bessa como forma de incentivar a atividade folclórica, manifestações religiosas e que foram abandonadas pelos associados. Pe. Geraldo quer reativá-las.
    • existe um motivo por terem paralisado suas escriturações e renovações de registros de atas?
    • houve interesse público nestas associações?
    • que tipo são? são, atualmente, regulares?

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  • Plano diretor de Pará de Minas
    • aplicação e implementação efetiva – esta lei está em verdadeiro vigor?
    • Regulamentação – necessidade? quais leis devem surgir a partir da edição do P. Diretor?

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  • Produção legislativa
    • tipos de normas
    • propositura (executivo ou judiciário)
    • eficazes?
    • atendem o clamor público?
    • estudos de constitucionalidade

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  • Imprensa e o poder judiciário
    • comunicação entre judiciário e o povo
    • Juízes temem o poder da imprensa?
    • decisões de tribunais do júri podem ser influenciadas pelo clamor público ocorrido pela imprensa?

 

  • Estatísticas criminais locais
    • interpretando os números fornecidos
    • verificando tipos de crimes por região
    • trabalhando os dados estatísticos fornecidos

 

  • Perícias criminais
    • desvendando casos já arquivados sem solução por falta de autoria ou materialidade, com base em provas periciais.

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  • Casos notórios
    • em Pará de Minas podemos citar:
      • cela 3 – um morto e 11 acusados negando a participação no homicídio dizendo que a vítima fora colocada ali já morta por policiais;
      • Ramiro – um mistério na morte do ex-vice-prefeito que abalou a cidade e até hoje ninguém acredita que o rapaz que confessou o homicídio seja de fato o autor dos disparos
      • Mudo Batista – celebre caso de vítima de brincadeiras de mau gosto e chacotas que, um dia, fizeram o revolver falar pelo deficiente da fala.
      • Chico Foiçada – foiçadas passionais. Verdade ou Mentira?
      • Zezinho raspador – a própria mãe do acusado narra toda a atividade de tráfico de drogas do filho e, após condenação em primeira instância é absolvido por falta de materialidade pelo TJMG.
      • Capanema – pedofilia que levou décadas para ser o processo findado com a absolvição por falta de violência contra as vítimas menores de 14 anos.
      •  
    • e vários casos arquivados.

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  • Bairros e regiões da cidade sem regularização
    • falta aprovação de loteamentos – comodidade pública ou dos particulares? estudos com base no Estatuto da Cidade.
    • regularidades somente com usucapião – Não existe outra forma de regularização de determinadas localidades que não a usucapião? Que ações patrimoniais podem se fazer uso para regularizar estas regiões.
    • patrimônio da igreja – estes imóveis ainda registrados em nome da igreja (católica) que vão passando de geração a geração sem nenhuma documentação sequer.

 

  • Contratos públicos críticas e sugestões

 

  • Carros apreendidos pelo DETRAN
    • locação para serviços públicos?
    • utilização por terceiros?
    • como manter estes veículos funcionando e gerando rendas para o poder público e terceiros?
    • Entraves burocráticos para as alienações

 

E por aí vão uma centena de outros pontos que podem ser analisados a luz do direito como trabalhos de conclusão de curso que tomem conotação social e, principalmente, de pesquisa.

A faculdade em direção a sociedade.

Uma simbiose necessária.