POR CAETANO LAGRASTA
O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções rápidas quando da dissolução do vínculo matrimonial ou da sociedade conjugal — razão primeira da Emenda Constitucional 66/10 — e que visa impedir atitudes egoístas, hipócritas ou que estimulem o sofrimento a alienação da criança ou do adolescente, em prejuízo a seus melhores interesses.
Leis esparsas permitiram progressos indiscutíveis na matéria, especialmente as Leis Maria da Penha, da Guarda Compartilhada, da Alienação Parental, e mesmo aquelas providências administrativas que permitem o reconhecimento paralelo das uniões homoafetivas, como é o caso da inclusão do companheiro na declaração de renda; a indicação como beneficiário, para fins previdenciários; indiretamente, através do Estatuto da Criança e do Adolescente, da adoção por pessoa solteira e, por fim, a permissão para reprodução assistida de todas as pessoas capazes (item II, 1, das Normas Éticas – Anexo Único da Resolução CFM 1.957/10), antes restritas a toda mulher capaz, da Resolução 1.358/92.
Em quaisquer dos aspectos, enaltecida a contribuição efetiva do Instituto Brasileiro de Direito de Família, nas pessoas de seu presidente, Rodrigo da Cunha Pereira e do deputado Sergio Barradas Carneiro.
Por sua vez, as decisões da Jurisprudência vêm demonstrando a conscientização dos magistrados no sentido de permitir interpretação adequada aos princípios constitucionais, como no caso da união estável, repetindo o posicionamento avançado quando do reconhecimento do concubinato, por intermédio de juízes do porte de Edgard de Moura Bittencourt.
Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, por sua Comissão de Constituição e Justiça, do Estatuto das Famílias, após debates, emendas supressivas e acréscimos, percebe-se que, na essência, o Projeto de Lei 674, de 2007, restou mantido e as novidades são relevantes, especialmente quanto aos aspectos processuais.
Novas tendências
Desde logo, avulta a exclusão, no substitutivo relatado pelo deputado Eliseu Padilha e datado de 15 de dezembro de 2010, do artigo 7º ao projeto, que determinava ao Estado o respeito à diversidade de orientação sexual, indício veemente da intromissão ideológico/religiosa que afasta a discussão ou reconhecimento da relação homoafetiva, e que se reitera em outros artigos onde mencionada a expressão “parceiro”.
Há o reconhecimento expresso à posse do estado de filho e à socioafetividade — artigos 73 e 205.
Desaparece qualquer menção à separação, prevalecendo exclusiva a do divórcio; igualmente não se mencionam a participação final nos aquestos e a separação obrigatória — hoje atualizada para maiores de 70 anos.
O artigo 55 determina a decretação imediata do divórcio, relegando as demais matérias — dispor sobre guarda, alimentos, nome e partilha — para resolução como “capítulos da sentença” — na criação de Candido Dinamarco, mantida a separação de corpos que põe termo aos deveres conjugais e ao regime de bens (artigo 171). Anote-se a posição sempre respeitável de Álvaro Villaça, ante a possibilidade de ser esta a forma acolhida por casais religiosos, com base noDireito Canônico, desde que ambos assim o estipulem, podendo, no entanto, ser proposta por qualquer deles, a ação de divórcio, sem possibilidade de ser negada.
A alteração do regime de bens poderá ser efetivada por escritura pública (artigo 37, parágrafo 3º) e desde que não contrarie regras e princípios do Estatuto.
A união estável adquire caráter de estado civil, reconhecidas entidade parental — grupos de irmãos sem pais. Não há impedimento à constituição de união estável estando casado um dos parceiros casado, porém separado de fato (parágrafo 2º do artigo 61).
A posse do estado de filho permite investigar ascendência genética, sem gerar relação de parentesco (artigos 67, parágrafo 2º, e 73).
As figuras do abuso sexual, da violência física e o abandono material, moral ou afetivo interferem sensivelmente na perda ou suspensão da autoridade parental.
A reforma processual
Determinada a tramitação prioritária dos processos, o segredo de Justiça será imposto, desde que requerido. Também fica determinada a obrigatoriedade de Câmaras Especializadas de Família ou de Câmaras Preferenciais nos tribunais.
É criada a obrigatoriedade da Conciliação e da Mediação Familiar prévias, conduzida por juiz de Paz ou conciliador judicial e mediador capacitados.
Fica relevada a possibilidade de divórcio extrajudicial, desde que resolvidas judicialmente as questões relativas aos filhos menores ou incapazes (artigo 58, inciso II). Esta determinação surge excessiva, posto que a condição de guardião, o regime de visitas e mesmo a pensão alimentícia podem, a qualquer tempo, ser objeto de revisão.
No âmbito dos Alimentos, as reformas mostram-se mais profundas: a) devidos a partir de sua fixação, após citado, o devedor se sujeita à multa de 10%, quando em mora superior a 15 dias; b) a pensão fica restrita aos 24 anos de idade; c) ao guardião pode ser exigida prestação de contas quanto a aplicação da pensão; d) mantém-se a prisão em regime semiaberto e, na reincidência, em regime fechado; a dívida será encaminhada a protesto (artigos 113, parágrafo 3º, e 187 e parágrafos, nos termos da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997) e às empresas públicas e privadas de proteção ao crédito, criando-se o Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos (artigo 200). Acresce a existência de Projeto de Lei do Senado do Senador Eduardo Suplicy 405/2007, ainda em fase de discussão e Projeto de Resolução do Protesto de Título Judicial, encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, encaminhadas pela Coordenadoria de Estudos e Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos.
Aspectos igualmente relevantes são: a) obrigação por mais de um devedor sofrer opção de cobrança a qualquer deles; b) dever de informar do empregador privado ou público; c) incidência sobre 13º salário, adicional de férias, gratificações, abonos, horas extras e vantagens recebidos a qualquer título, excluídos apenas os descontos obrigatórios e o reembolso de despesas e diárias (art. 183).
Relevante, ainda, a redação do artigo 191, com aplicação da figura da “dinâmica da prova”, quando afirma competir “ao juiz tomar as providências cabíveis para localizar o devedor e seus bens, independentemente do credor”, ao tratar de pessoa vulnerável, econômica ou tecnicamente.
Anote-se ainda o artigo 202, que garante o registro de nascimento do filho, pela mãe, comunicado o MP, para notificar o indicado que, se negar, cabe ao promotor de Justiça a propositura da ação investigatória.
Julgamentos Emblemáticos
A referência ao Estatuto das Famílias se prende ao fato de que se consideram julgamentos emblemáticos os que se antecipam às reformas e colocam aos lidadores do Direito de Família junto à evolução dos costumes e na defesa intransigente dos princípios constitucionais, capazes de preservar a dignidade da pessoa humana, independentemente da existência de leis.
I – Relacionamento homoafetivo
a) STJ RE n. 889.852 – RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unanimidade, j. 27.04.10
- Possibilidade de adoção por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos. Fundamentos: art. 1º da Lei 12.010/09 - garantia à convivência familiar e art. 43 do ECA - vantagens ao adotando.
b) STJ RE n.1.026.981 – RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, unanimidade, j. 04.02.10
- Previdência privada complementar – Pensão por morte a companheiro homoafetivo – Obrigatoriedade do pagamento.
c) TJSP Ap. Civ. n. 552.574-4/4-00 – Rel. Caetano Lagrasta – unanimidade, j. 12.03.08
- Afastada a extinção por indeferimento da inicial – Reconhecimento incidente da união estável homoafetiva, com a citação de antecedentes de outros tribunais – Determinado o prosseguimento do feito por uma das Varas de Família.
d) Idem n. 643.179-4/0-00 – Rel. vencido Caetano Lagrasta, com declaração – j, 17.06.09. Relator para o acórdão, o Des. Luiz Ambra, que atribui à relação mero caráter mercantil, descabendo reconhecimento como entidade familiar.
e) TJSP – AP. Cível nº 990.10.120213-1, Rel. Carlos Eduardo Donegá Morandini – unanimidade, j. 25.05.10,
- União Estável - Reconhecimento - Homossexuais - Impossibilidade - Ausência do requisito objetivo da diversidade de sexos (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e artigo 1723 do Código Civil) - Impossibilidade jurídica do pedido - Hipótese - Extinção do processo - Necessidade - Recurso não acolhido.
II – União Estável
a) STF RE n. 397.762-8, Bahia, Rel. Min. Marco Aurélio, com declaração de voto vencido do Min. Ayres Britto
Casal que se permaneceu casado, com onze filhos, e paralelamente manteve o varão relacionamento com outra mulher daí advindo nove filhos, a esta foi negado qualquer direito, inclusive a participação na pensão previdenciária. Dos acalorados debates, se extrai que a Corte preferiu dar as costas à realidade, perfilhando formalismo que não responde às necessidades de uma mulher idosa e com vasta prole, abandonada diante da atitude de descaso de seu companheiro de longos anos.
b) TJMG – AP. cível 1.0024.05.774608-3/0011, Relª Vanessa Verdolim Hudson Andrade – unanimidade, j. 26.05.09
- União Estável. Configuração de mero namoro de longa duração. Improcedência. A declaração judicial de existência de união estável deve atender alguns requisitos de ordem subjetiva - vontade de constituição familiar - e objetiva - vida em comum por longo período de tempo. Caso a parte autora não logre êxito em comprovar que os dois critérios se faziam presentes na relação, não há que se falar em sociedade de fato, mas em simples relação de namoro, por mais longo que seja o período.
STJ – Resp nº 1.157.273 – RN, Rel. Min Nancy Andrighi, unanimidade, j. 18.05.10
- Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades.
- As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses.
- Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.
- Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC⁄02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.
Recurso especial provido. (resumi)
TJSP Apelação cível n° 990.10.357153-3, Rel. Renato Nalini, unanimidade, j. 09.11.10
Mandado de Segurança - Previdenciário - pleito de reconhecimento de união estável entre servidora falecida e o Impetrante, declarado inválido para o trabalho, com a finalidade de obtenção de pensão - Existência de vínculo familiar anterior por parte do autor - Concubinato impuro – separação de fato, união estável e Dependência econômica - Comprovados - ausência de prova em contrário - recursos oficial e voluntário do IPESP desprovidos.
III – Responsabilidade Civil
a) TJSP – Ap. Civ. N. 511.903.4/7 – Rel. Caetano Lagrasta, unanimidade, j. 12.03.08
Dano moral admitido por ter sido o autor abandonado pelo pai desde a gravidez e reconhecido como filho após longa batalha judicial, nada obstante o resultado do DNA. Discriminação em face dos outros irmãos. Abandono material e moral, caracterizadores de abalo psíquico. Indenização devida.
b) TJSP – Apelação nº 0405111.4/4-00, Rel. Fábio Quadros, unânime, j 13.05.2010
Responsabilidade Civil - Dano material - Dano moral - Rompimento de noivado - Fim da relação motivado pelo requerido, que deve ressarcir a demandante pelos danos materiais decorrentes das despesas por ela efetuadas na preparação do futuro casamento - Fato, contudo, corriqueiro e previsível, ao qual todos estão sujeitos em qualquer relação afetiva - Inexistência de abuso de direito ou qualquer ilegalidade - Impossibilidade de responsabilização do apelante por danos morais que a recorrida entenda ter sofrido - Ação de indenização julgada parcialmente procedente - Recurso improvido.
c) TJSP – Apelação n. 361.389-4/2-00, Rel. Daise Fajardo Jacot, unanimidade, j. 26.11.08
Ação de indenização. Danos morais e materiais. Filha havida de relação amorosa anterior. Abandono moral e material. Paternidade reconhecida judicialmente. Pagamento de pensão (...). Alimentante abastado e próspero. Refere antecedentes deste e de outros tribunais. Fixação do dano moral em 1.000 salários mínimos.
d) TJSP – Apelação n. 469.212.4/3-00, Rel. Guilherme Santini Teodoro, unanimidade, J. 02.09.09
Responsabilidade Civil. Indenização por danos morais e materiais. Abandono moral e material de pai em relação a filho. Relacionamento sem vínculo afetivo não traduz ato indenizável. Consequencias pecuniárias resolvem-se por meio de ação de alimentos. Ação improcedente. Apelação não provida.
e) TJSP – Apelação n. 504.295-4/4-00, Rel. Salles Rossi, com voto vencido do des. Ribeiro da Silva, por maioria, j. 08.11.07
Indenização por danos morais e materiais - Ação intentada pelo filho reconhecido 'tardiamente' pelo pai - Alegação de abandono afetivo e discriminação - Descabimento - Investigatória de paternidade ajuizada pelo filho quando este já contava com mais de quarenta anos de idade - Réu que, por escritura pública, reconheceu a paternidade, procedendo a adiantamento da legítima (com expressa aceitação do filho) - Situação dos autos que sequer evidencia abandono do réu - Autor que não pode ser considerado 'bastardo', já que desde seu nascimento, foi registrado como filho de terceira pessoa (de quem 'carrega' o nome até hoje) - Réu que, aliás, não pode ser condenado ao pagamento de indenização por 'desamor' em face de pessoa que sequer conhecia - Descabida a alegação de que o autor foi preterido por ser 'pobre' e 'negro' (diante do adiantamento da legítima efetuado pelo réu) - Inexistência da possibilidade de reparação a que alude o art. 927 do Código Civil - Improcedência corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido.
Na declaração de voto vencido, o relator fixava indenização ao autor em 200 salários mínimos, a título de danos morais.
IV – Alienação Parental e Guarda Compartilhada
a) TJSP – Ap. Civ. N. 552.528-4/5, Rel. Caetano Lagrasta, unanimidade, j. 14.05.08
Regulamentação de visitas. Guarda da criança concedida ao pai. Vistas provisórias da mãe. Necessidade. Preservação do superior interesse do menor. Síndrome da alienação parental. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido, com determinação.
b) TJSP – Ap. Civ. Ns. i.) 990.10.202109-2 (por maioria de votos, em 25.08.10) e ii) 990.10.008480-1 (unânime, em 14.04.10), Rel. Caetano Lagrasta
i. Visitas garantidas ao genitor que, no persistirem os desacertos, possível será encaminhar a criança a instituição capaz de educá-la e preservar-lhe o superior interesse. Advertência quanto à instalação da Síndrome de Alienação Parental. Elaboração trimestral de laudos.
ii. Guarda de menor. Melhores condições de convivência com a genitora. Genitor que ameaça com o não pagamento da pensão ou suspensão das visitas. Advertência quanto à alienação parental.
c) STJ - Conflito de Competência nº 94.723-RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, unanimidade, j. 24.09.08
Matéria de alienação parental, com acusação de abuso sexual, em que o v. Acórdão simplesmente transcreve as elucidativas informações da e. juíza de Goiânia, Dra. SIRLEI MARTINS DA COSTA, que serviram de respaldo para declarar competente o juízo suscitado, da 3ª Vara de Família e Sucessões e Cível daquela Comarca. De seus ensinamentos devem se servir os juízes, bem como os demais lidadores do Direito, em especial, os técnicos convocados para a feitura de laudos ou pareceres.
V - Socioafetividade
a) TJSP – Ap. Civ. N. 593.144-4/2-00, Rel. Caetano Lagrasta, unanimidade, 17.06.09
Regulamentação de visitas. Pretensão da madrasta em relação à criança que criou como filho. Reconhecimento da socioafetividade. Direito garantido. Advertência quanto a provável processo de alienação parental, que se instalou após a separação.
b) STJ – REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, unanimidade, j.01.06.10.
- Adoção por padrasto. Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. (...) Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. (...) Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. (...) a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido.
c) STJ - REsp 1.000.356-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 25.05.10.
Negatória. Maternidade socioafetiva. Trata-se, na origem, de ação negatória de maternidade cumulada com pedido de anulação de assento de nascimento ajuizada pela ora recorrente contra a ora recorrida, à época menor, representada por seu tutor. Alega, em seu pedido, falsidade ideológica perpetrada pela falecida mãe, que registrou filha recém-nascida de outrem como sua. (...) A diferença de registro de nascimento com a realidade biológica, em razão de conduta que desconsiderava a verdade sobre o aspecto genético, somente pode ser pleiteada por aquele que teve sua filiação falsamente atribuída, e os efeitos daí decorrentes apenas podem operar-se contra aquele que realizou o ato de reconhecimento familiar. Isso porque prevalece, na espécie, a ligação socioafetiva construída e consolidada entre mãe e filha, que tem proteção indelével conferida à personalidade humana, mediante cláusula geral que a tutela e encontra apoio na preservação da estabilidade familiar. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.
VI – Divórcio
a). TJRS – AP. Civ. 70039476221, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, unanimidade. J.13.01.11
Julgou improcedente, por unanimidade, pedido para que fosse convertida uma separação judicial em divórcio com base na Emenda Constitucional nº 66/2010. A Emenda retirou do texto constitucional a exigência do requisito prévio de um ano de separação judicial ou de dois anos de separação de fato para o divórcio. No entanto, continua em vigor o art. 1580 do Código Civil, que exige um ano do trânsito em julgado da sentença da separação ou de dois anos da decisão que concedeu a separação de corpos.
b) TJSP – Ap. Civ. 990.10.357301-3, Rel. Caetano Lagrasta, unanimidade – j. 10.11.10
Separação judicial. Pedido de conversão em divórcio. Emenda Constitucional n. 66/10. Aplicação imediata e procedência do pedido. Determinação de regular andamento do feito em relação aos demais capítulos da sentença
VII – Cadastro de devedor de alimentos
a) TJSP – Ag. Inst. n. 990.10.160280-6, Rel. Luiz Ambra, unanimidade, 28.07.10
Execução de alimentos. Agravo contra indeferimento de pedido de negativação do devedor, em órgãos de proteção ao crédito, pelo débito alimentar inadimplido. Razoabilidade da providência, pelos fundamentos constantes do corpo do voto. Agravo provido, para autorizar a anotação restritiva em exame
b) TJSP - Agravo de Instrumento n. 990.10.152757-0, Rel.: Joaquim Garcia Filho, unanimidade, j. 20/10/2010.
Alimentos - Execução - Inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Esgotamento de todas as tentativas de pagamento, inclusive com a decretação da prisão civil - Cabimento da medida, ante a recalcitrância do executado - Pedido deferido - Recurso provido.
c) TJSP – Agravo Regimental nº 990.10.088682-7/50000, Rel. Adilson de Andrade, por maioria, j. 25.05.10
Execução de Alimentos. Pedido de expedição de ofício à Serasa requisitando a inscrição da dívida de alimentos exequenda, em cadastro a ser aberto em nome do executado. Nessa perspectiva e considerando o inegável interesse público em que obrigações alimentares sejam adimplidas sem o quê não há como os respectivos credores, em sua maioria incapazes, sobreviverem de forma digna, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, caput, III) , entendo que se justifica a intervenção do Poder Judiciário para fazer com que a Serasa proceda à abertura de cadastro em nome de alimentante inadimplente, pois que isso se traduz em importante meio de coerção sobre ele, ao lado da prisão civil (nas execuções de alimentos que tramitam sob o rito do art. 733 do Código de Processo Civil). (...) Posto isso, defiro o pedido de expedição de ofício à Serasa a fim de que a distribuição da presente ação de execução de alimentos, pelo valor apontado na conta de liquidação de fls. 85 (devidamente atualizado), seja inscrita em cadastro a ser aberto, ou já existente, em nome do executado.
d) TJSP - Agravo Regimental nº 990.10.088682-7/50000, Rel. Egidio Giacoia, por maioria, j. 25.05.10.
Agravo Regimental. Alimentos. Execução. Pretensão do exequente de inscrever o nome do devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e SCPC Negativa de seguimento por manifesta improcedência Impossibilidade Medida que se apresenta como mais uma forma de coerção sobre o executado, para que este cumpra sua obrigação alimentar Inexistência de óbices legais Possibilidade de determinação judicial da medida Inexistência de violação ao segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão daqueles bancos de dados devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso Privacidade do alimentante que, ademais, não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado à sobrevivência com dignidade Ausência de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo não faz qualquer restrição à natureza dos débitos a serem inscritos naqueles cadastros. Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em andamento, execuções estas não limitadas às relações de consumo Argumento de que o executado terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho que se mostra fragilizado, ante a possibilidade de inscrição de outros débitos de natureza diversa Manifesta improcedência não verificada Agravo de instrumento que deverá ser regularmente processado e apreciado pelo Órgão Colegiado, para que se avalie se estão presentes as condições para concessão da medida. Recurso Provido.
e) TJSP – Ag. Inst. 990.10.187568-3, Rel. Viviani Nicolau, unanimidade, j. 01.02.11
Execução de alimentos – Inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito – Decisão recorrida que indeferiu a pretensão – Inconformismo da exequente – Acolhimento – Circunstâncias do caso concreto que autorizam a medida – Se o procedimento especial autoriza medida extrema de prisão do devedor, mais justificada a possibilidade de meio excepcional menos gravoso ao devedor na busca pela satisfação do crédito, em razão da própria natureza e da urgência da pretensão perseguida – Decisão reformada – Recurso provido.
f) TJSP – Ag. Inst. 990.10.144454-2, Rel. Caetano Lagrasta, unanimidade, j.25.08.10
Execução de alimentos – Indeferimento do pedido de inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – Reconhecimento de lege ferenda. Provimentos que tratam da matéria. Medida cabível, ante a recalcitrância do executado. Recurso provido.
VIII – Dinâmica da prova
a) TJSP – AP. Cível N. 990.10.147028.4, Rel. Caetano Lagrasta, por maioria, j. 13.10.10
Alimentos. Propositura em face da avó paterna. Sentença de improcedência. Alegação dos autores de que a pensão paga pelo genitor é insuficiente, sendo que um dos alimentandos é menor portadora de deficência e necessita de cuidados especiais. Preliminar de cerceamento de defesa. Inexistência, nos autos, de provas dos ganhos da requerida, sobre o qual deve recair o ônus de demonstrar a alegada impossibilidade. Aplicação da teoria da carga dinâmica da prova. Sentença anulada para que se prossiga na instrução processual. Recurso provido, por maioria.
b)TJSP – AP. Cível N. 990.10.062944-1, Rel Caetano Lagrasta, unanimidade, j. 07.04.10
Alimentos. Autora que sempre dependeu dos aportes do varão que exerce atividade com evidente dificuldade de aferição dos ganhos. Inversão do ônus da prova. Teoria da carga dinâmica das provas. Percentual fixado na sentença mantido. Recurso improvido.
* Palestra proferida na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil em 16 de fevereiro de 2011.
Fonte: Consultor jurídico