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terça-feira, 15 de março de 2011

Juízes questionam exigências para registrar armas

PF-RS impõe teste de tiro e prova a cada três anos

A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) ajuizou Ação Originária no Supremo Tribunal Federal, para questionar a exigência de comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo para aquisição e registro de porte de arma de defesa pessoal por parte de magistrados. A exigência, segundo a Ajuris, seria da Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.
De acordo com a associação, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), em seu artigo 33, inciso 5, garante a todos os magistrados o direito ao porte de arma de defesa pessoal. Contudo, diz a Ajuris, com a entrada em vigor do denominado Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), essa prerrogativa funcional da magistratura começou a ser colocada em cheque pela autoridade administrativa.
Isso porque, segundo a associação, a Superintendência da Polícia Federal do Rio Grande do Sul estaria fixando instruções para o registro de arma nova, a transferência de arma e a renovação do registro, que incluem teste de tiro e prova teórica e prática, que devem ser renovados de três em três anos.
A Ajuris revela que tem recebido a inconformidade de seus associados, “que se vêem tolhidos ou severamente embaraçados por estas formalidades legais e administrativas, no exercício desse direito líquido e certo que lhes é conferido pela Loman, qual o do porte de arma de defesa pessoal”.
“Como a Loman garante aos membros do Poder Judiciário o livre porte de armas de defesa pessoal, a lei ordinária superveniente não pode embaraçar esse direito”, sustenta a Ajuris. A entidade lembra que o Conselho Nacional do Ministério Público decidiu que esta exigência não se aplica a promotores e procuradores.
Com estes argumentos, a Ajuris pede ao Supremo que garanta a dispensa de comprovação de capacidade técnica para magistrados, na aquisição e registro de arma de fogo de defesa pessoal, bem como a dispensa da revisão periódica de registro.

fonte: http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/arch2011-03-01_2011-03-31.html#2011_03-15_14_43_21-126390611-0
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COMENTANDO A NOTÍCIA

Entendo que no caso dos magistrados a razão alegada pode até ter fundamento, entretanto, não se pode dizer que o fato de ser Magistrado traz ao cidadão a habilidade técnica para manejo de armas de fogo. Mesmo a Lei Orgânica da Magistratura dando aos seus membros a prerrogativa de portarem arma (porte por função) não se pode eximi-los das exigências básicas para o exercício desta prerrogativa.

Contudo, entendo que o mesmo não se pode alegar para os que praticam o esporte do tiro. Aqui a situação inverte-se e temos pessoas que fazem do seu esporte uma constante prova da habilidade para com as armas de fogo. Ou seja, para os atiradores regularmente inscritos junto ao Ministério do Exército entendemos não ser cabível a exigência da Polícia Federal para a expedição de Autorização de Porte de Arma.

Aproveito o ensejo para tecer o seguinte comentário: temos visto dia após dia, a PF negar porte de arma a atiradores e concede-los a outros cidadãos, mormente os Magistrados. Ao magistrado a lei oferece várias formas e modos de defender-se e ter uma segurança pessoal justamente pela função pública que exerce. Daí o "porte funcional" que deteem. Já ao atirador desportivo, a negativa bate de frente com o fato de ser necessário a este praticante do tiro uma arma de calibre permitido sendo portada para a sua defesa das demais armas utilizadas para a prática esportiva. Não é crível que se indefira um pedido de porte a atiradores desportistas, deixando-os à própria sorte relativamente as demais armas.

Não tenho conhecimento de Mandados de Segurança neste sentido, se alguém os souber avise-me para acréscimo ao nosso acervo de notícias.

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