Algumas pessoas tem-me questionado sobre a veiculação em jornais e revistas de trechos de documentos extraídos de processos judiciais criminais. Será que tais publicações agridem a Constituição Federal quando esta visa, dentre outras coisas a proteção das liberdades individuais do cidadão?
Geralmente o Boletim de Ocorrência e Sentenças são os documentos mais reproduzidos. Em segundo lugar, o documento mais publicado pelos jornalistas são depoimentos de investigados e reprodução de conversas telefônicas. Toda a vida de um investigado é desvendada no processo criminal. As intimidades levadas à publicidade do processo para a formação de convencimento do juiz que haverá de decidir a causa.
Acontece que as pessoas envolvidas nalguns fatos sentem-se envergonhadas com o que fizeram e revoltam-se diante da publicação e batem às portas do judiciário requerendo indenizações pela publicação.
Então, pode ou não existir a publicação? Claro que sim! É a mais lídima expressão da liberdade de imprensa. A Desembargadora Sandra Di Santis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal num julgamento que tratava deste assunto disse que “as reportagens publicadas não ultrapassam o que foi apurado e, portanto, configuram a legítima expressão da liberdade de imprensa sem qualquer abuso.” (apelação Cível 2003.01.1.040093-9).
O princípio constitucional da liberdade de imprensa, que é intenso, deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia, sabendo-se que a imprensa é uma força viva, capaz de construir ou destruir reputações.
Mas desde que guardem coerência com o material obtido e que foi divulgado, de forma fiel, e que no mais das vezes tratar-se de assunto de interesse público, se for fundamentado em fatos objetivos e constantes de expediente que deu origem à instauração de inquérito policial, fica afasta a ilicitude da divulgação.
Atualmente, o direito de informar, consubstanciado na liberdade de imprensa, é uma das maiores expressões democráticas. Não ostentando liberdade absoluta, ampla e irrestrita, a publicação de matérias, do cunho daquelas noticiadas nos jornais e revistas, encontrará sempre no direito à honra e à dignidade da pessoa humana o seu limite de acordo com a Constituição Federal.
Nesse sentido, mesmo havendo a liberdade de informação, comunicação e de imprensa, há sempre, por parte do Estado, o dever de proteger os direitos de terceiros ofendidos, quer por intermédio da proteção conferida pela lei, quer por intermédio da prestação jurisdicional. Ocorrido o excesso, concernente à ofensa à honra e à imagem, o resultado será o dever de repará-lo.
Entretanto, a matéria jornalística, para que se repute excessiva, deverá ostentar conteúdo de conotação ofensiva ou desabonadora da honra, reputação ou honestidade do ofendido, pois o que se pune e obriga à reparação moral é a conduta daquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito ou causa prejuízo a outrem. Com isso, para a configuração do dano à honra, não basta apenas a existência de conteúdo eventualmente ofensivo, necessária se faz a presença dos elementos caracterizadores do ilícito civil.
Assim, não constitui agressão à esfera dos direitos personalíssimos a veiculação na imprensa de notícias acerca de fatos relacionados a processos criminais ou em apuração perante a polícia, desde que constem das reportagens publicadas apenas informações ali existentes, sem qualquer vontade deliberada de atacar a honra e a imagem de terceiros. Tendo o órgão de imprensa se limitado a reproduzir informações verídicas, não exorbitou do seu poder-dever de informar a sociedade acerca de fatos de seu interesse.
Não caracterizado o abuso da liberdade de imprensa, estando presente a mera intenção de informar, sem o intuito de ofender a honra e a dignidade da pessoa citada no documento transcrito, não há ato ilícito apto a amparar alguma reparação seja a que título for.
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