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terça-feira, 27 de fevereiro de 2007

A segurança do negócio jurídico



A todo o momento estamos realizando inúmeras transações com as pessoas a fim de nossos intentos serem alcançados. Na sua grande maioria busca-se lucro, uma vez que estamos numa sociedade capitalista e de consumo. Surge assim o que em direito passou-se a chamar de “negócio jurídico”. Assim haveremos de entender a expressão (negócio Jurídico) como sendo toda a declaração de vontade destinada à produção de efeitos no mundo jurídico das relações entre as pessoas.

A tratativa deste assunto encontra-se no Código Civil que é o texto legal que trata das relações das pessoas entre si e com as coisas. Toda a vez que celebramos um contrato por mais insignificante que seja seu objeto (a compra de uma caneta de um vendedor ambulante) estamos diante de um negócio jurídico: no caso do exemplo um contrato de compra e venda. Mas para a validade destes negócios é necessária a observância de vários aspectos que muito das vezes esquecemos e acabamos no prejuízo.

Três são os requisitos que a lei nos impõe a observar logo de início:

a. Agente Capaz: ou seja, não haveremos de tratar com pessoas menores de 16 anos; com aqueles que não tem o necessário discernimento para a prática de seus atos; e os que, mesmo temporariamente não saibam exprimir suas vontades. Vemos pessoas que celebram acordos com bêbados, com menores, idosos já caducos, etc. nestes casos não se está contratando com pessoa capaz, se arrisca a perder a contratação.

b. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: não se pode, então, negociar a venda da lua, acordar um pagamento à base de drogas, contratar jogo do bicho, ou uma cláusula contratual que envolva pessoas que não estão na relação contratual.

c. Forma determinada pela lei: somente se pode contratar e efetuar negócios que estejam devidamente abarcados pela lei brasileira. Não se pode, por exemplo, colocar num contrato que se acaso uma parte não o cumpra haverá o vencido trabalhar gratuitamente para o vencedor. Isto é da legislação árabe!

Outro ponto de máxima segurança nos negócios do dia-a-dia é a sua celebração por escrito. É a mais certa das formas de contratar. Ter documentos assinados, visados e com testemunhas. Sendo assim qualquer questionamento na justiça poderá ser apresentada a mais robusta das provas que é a prova escrita. Todos nós sabemos que a testemunha é algo perigoso e às vezes não ajuda, e sim, confunde o juiz nos prejudicando. Isto é um conselho que dou gratuitamente, mesmo porque a lei, não exige forma especial para a realização dos negócios, mas segurança é bom e nunca sobra.

E mesmo nas declarações de vontade que se fazem sejam escritas ou de outra forma, a lei determina que mais valerá a intenção delas que a forma literal da linguagem. Ou seja, mesmo que o documento escrito que for elaborado, não tiver uma boa redação ou for incompleto relativamente a algum requisito da lei, deveremos nos ater à vontade das partes mais que a expressão literal do que nele (no documento) estiver escrito. E neste sentido devem-se interpretar os contratos conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração.
Um negócio pode ter vários defeitos (vícios) que vão prejudicar a sua celebração, vejamos alguns para não incorrer nas mesmas falhas:

a. Erro ou ignorância: ocorre quando uma pessoa normal e diligente perceberia algum fato que a levara a não celebrar o negócio. É a situação onde, por exemplo, uma pessoa negocia coisa que não é de sua área de conhecimento, e o outro lado explora tal fato.

b. Dolo: quando se usa de alguma velhacaria, artifício, para enganar a pessoa com quem se contrata. Quando se omite alguma circunstância que dela sabendo uma pessoa não contrataria. Esconder que o motor do carro está prestes a fundir é um comum exemplo.

c. Coação: quando de uma forma ou de outra “forçamos” uma pessoa contratar, através de algum medo, ou risco de dano à sua família ou a seus bens. É quando se obriga uma pessoa a contratar, pois caso contrário o contratante vai prejudicar a família do contratado. “Ou me vende sua casa ou vou demitir seu filho do trabalho”! isto é uma coação.

d. Estado de perigo: é uma novidade jurídica. Trata-se de quando, temos um parente seqüestrado e vendemos uma casa que normalmente valeria R$ 100.000,00 por apenas R$ 50.000,00 (a metade). Se a pessoa que está comprando a casa sabe do seqüestro, o negócio pode ser desfeito.

e. Lesão: quando uma pessoa diante de premente necessidade ou dada a inexperiência dela, se obriga a uma prestação desproporcional a contraprestação. Vejamos neste caso os contratos bancários que induzem a pessoa a acreditar que em apenas 30 meses pagará o empréstimo, mas ante a inexperiência com os cálculos bancários assume uma prestação maior que sua capacidade de pagar e ao final vê um saldo residual maior que o valor tomado de empréstimo.

Ocorrendo qualquer destas situações o negócio está viciado e pode ser anulado. Desta forma quando estamos a tratar na vida cotidiana deveremos estar atentos a todas estas situações para não incorrermos em prejuízos indesejáveis.

Sempre lembrando: quem paga mal, paga duas vezes.

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