Páginas

terça-feira, 6 de fevereiro de 2007

Nascimento de novo filho não justifica redução de pensão

O nascimento de um filho na nova família não justifica a redução de pensão alimentícia paga ao filho do casamento anterior. Com esse entendimento, o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso em que uma mulher tentava a revisão da pensão que paga para uma de suas filhas.

O ministro enumerou precedentes do STJ no mesmo sentido de sua decisão. “Conforme nossos precedentes, o só fato de o devedor de alimentos constituir nova família não determina a redução dos alimentos devidos a filho de união anterior.”

O pedido já havia sido negado em primeira e segunda instâncias. O juiz de primeiro grau afirmou que “a constituição de nova prole é ato volitivo do autor que não pode prejudicar a requerida (filha da união anterior). Se o autor, sabendo de suas obrigações com a prole já existente, se acha em condições de constituir outra família, deve arcar com a responsabilidade”.

Na decisão, o juiz destacou que a pensão só pode ser reduzida “mediante prova cabal na mudança da fortuna das partes”. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O Tribunal entendeu que a mãe não comprovou a alteração de seus rendimentos nem a redução das necessidades da criança.

A defesa da mãe recorreu ao STJ com o argumento de que a capacidade de pagar a pensão foi reduzida em razão do nascimento de filha da nova união, mas teve negado o seu pedido.
Pai paga pensão mesmo após maioridade de filhos

Pai deve pagar pensão alimentícia, na proporção de seus rendimentos, mesmo quando os filhos chegam à maioridade. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O TJ goiano negou recurso do pai de dois universitários que queria parar de pegar pensão por eles serem maiores de idade.

A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco entendeu que os pais devem contribuir para a manutenção dos filhos, na proporção dos seus rendimentos. No entanto, lembrou que para a redução do valor da pensão alimentícia é preciso comprovação da situação financeira e econômica do alimentante. Segundo ela, o pai não conseguiu provar isso.

"A documentação carreada aos autos pelo apelante não foi suficiente a ensejar a redução e muito menos a exoneração dos alimentos, já que os protestos e cheques devolvidos são posteriores ao protocolo da demanda e de valores relativamente baixos", observou.

Baseada no princípio da proporcionalidade, a relatora explicou ainda que uma obrigação não exclui nem supre outra. "A forma e valor da pensão alimentícia são mutáveis, prendendo-se à conveniência e necessidade do alimentante e alimentados. Portanto, ocorrendo eventual alteração na situação econômico-financeira de qualquer das partes, faculta a revisão da verba alimentar, ainda que fixada por ato judicial", ressaltou.

Conclusão

Fiquemos entendidos então que não há que se falar em redução de pensão alimentícia pelo fato de o alimentante (pai ou mãe) ter mais um filho. E menos ainda, que parar o pagamento de pensão alimentícia por ser os filhos maiores de idade.

Nenhum comentário: