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terça-feira, 23 de junho de 2009

Pe. Vieira – profeta dos dias atuais?!

ou

Nada muda no Brasil!?

Recomendação de leitura para os casos dos dias atuais: “Sermão do Bom Ladrão” de Pe. Antônio Vieira na Igreja da Misericórdia de Lisboa no ano de 1.655.

SÍNTESE: Os reis que são cúmplices de ladrões, assim como ministros de estado, desocupados da corte ou governadores sem mérito, nomeados apenas por parentesco ou favores de negociação, irão, com eles, ao inferno. O sermão denuncia em particular o empenho dos governadores de províncias, como ao do Brasil, em explorá-las em vista de seu enriquecimento próprio, sendo que a riqueza ilícita sequer é reaplicada nelas, pois tais governadores retornam à metrópole para gasta-la. Insiste na necessidade cristã da “restituição”, através de duas medidas básicas: 1. Proibir o aumento de cabedal dos governadores durante sua gestão; 2. Obrigar a que o montante dos roubos de particulares seja aplicado no local de origem dos roubos.

Exercício do jornalismo não requer diploma superior

jornalista

O exercício do jornalismo requer bagagem intelectual e retidão ética, muito mais do que qualquer formação técnica. O Estado não pode estabelecer condições restritivas para o trabalho do jornalista, porque a profissão se confunde com o pleno exercício da liberdade de expressão. “Qualquer tipo de restrição configura controle prévio, que em verdade caracteriza censura prévia”, afirmou o ministro Gilmar Mendes no célebre julgamento sobre a necessidade ou não de diploma superior para o exercício da profissão de jornalista.

O presidente do Supremo comparou a formação do jornalista a de um chef de cozinha ou de um profissional de moda. “Um excelente chefe de cozinha poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área”, disse.

Os ministros também rechaçaram a ideia de que a regulamentação evita o mau jornalismo. Pela decisão, a exigência não evita a possibilidade do exercício abusivo e antiético da profissão. “A formação específica em cursos de jornalismo não é meio idôneo para evitar eventuais riscos a coletividade ou danos a terceiros”, disse o presidente do Supremo. Não faltaram lembranças a episódios como o da Escola Base e do Bar Bodega, exemplos de erros graves cometidos por jornalistas diplomados.

A decisão do Supremo ratifica liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes em novembro de 2006, que garantia até agora o exercício da profissão por aqueles que não são formados em jornalismo.

Jornalismo no interior

Nos rincões do Brasil onde fazer jornalismo e manter um órgão de imprensa é tarefa sem precedentes, que de tão árdua as pessoas dizem que manter uma rádio ou um jornal diário é matar um leão por dia, esta exigência sempre gerou controvérsias.

Deveras, tal ofício esbarra nas maiores dificuldades já vistas. No interior as notícias não borbulham com a facilidade como ocorre no cenário nacional ou mundial. Não temos as estruturas gigantescas oferecidas por uma Rede Globo ou CNN.

Vez e outra tem-se de enfrentar pessoas, que desinformadas exigem de nossos abnegados o desnecessário diploma. Lembro-me aqui o colega de nossa cidade que foi preso por um magistrado (pasmem, um homem da Lei) quando ainda em vigor a liminar que desobrigava qualquer cidadão do diploma de bacharel em jornalismo. O pobre coitado foi tratado como cão e preso por exercício ilegal de profissão!

É interessante notar que mesmo no interior ainda existam pessoas que defendam a tese da exigência do diploma como única forma de combater seus concorrentes não diplomados. O que falta na bagagem ética, moral e pessoal tentam a todo custo menosprezar os demais órgãos de imprensa constituída por aquelas pessoas chamadas até então de leigos.

Vemos no interior vários jornalistas formados que se dizem bem escolados nas salas das universidades, manterem um nível baixíssimo de imprensa e que somente comprovam que diploma não compra ética.

Lado outro, aqui mesmo em Pará de Minas temos imprensa que sobrevive há anos a fio sem nenhum jornalista acadêmico. Órgãos de imprensa sérios e comprometidos diariamente com a boa informação, com a ética e moral.

São pessoas sem formação acadêmica, mas tem formação social muito além de alguns outros formados.

Uma homenagem

Citar nomes é um pecado que se comete quando quer se homenagear uma classe de pessoas. Pode ser que citando estes eu peque por não falar de outros. Contudo são os mais antigos jornalistas (ainda em atividade) que conheço em Pará de Minas Amilton Maciel e Jesus GEraldo. Perdão a algum outro que me esqueci de mencionar, mas na pessoa destes prezados amigos homenageio os demais – éticos – que sobrevivem nesta incansável luta pela boa e respeitável imprensa.

jesus_geraldo amilton_maciel

Ambos companheiros da Rádio Santa Cruz AM, pioneira na imprensa em Pará de Minas ainda em plena atividade.

fotos: divulgação

Em Pará de Minas temos jornalistas com formação e sem formação, mas temos um jornalismo de verdade que por mais que um e outro peque sempre pela falta de ética os demais salvam a classe. Verdade: em todos os ramos temos bons e maus profissionais.

Uma coisa puxa outra

Certo é que os órgãos especializados da classe jornalística não estão recebendo serenamente a decisão do Tribunal Maior e querem uma saída para a questão. E de fato uma providência deverá ser tomada. Recentemente o mesmo Tribunal julgou inconstitucional a lei de imprensa. E agora mais esta do diploma.

Ora, deu-se uma liberdade sem amarras algumas a imprensa que não pode ficar sem responsabilidades pelos atos de seus profissionais formados ou não. Em tempos de Brasil com Atos Secretos (Sarney - Senado) somente uma boa e imparcial imprensa pode nos salvar destes desatinos dos poderes públicos. Mas dar aos jornalistas uma irrestrita liberdade não se pode, a ponto de criar uma língua destravada. Estes profissionais devem aproveitar a ocasião, contudo certos que os exageros hão de ser combatidos severamente pelos princípios constitucionais ainda vigentes.

Não se pense que a inconstitucionalidade da lei de imprensa, e a falta de exigência do diploma para o exercício da profissão deixará sem pena os maus profissionais. Ademais os que são bons no ofício, independentemente de lei ou diploma terão seu lugar certo no podium dos reconhecidos positivamente pela sociedade que sempre lhes dará o devido crédito.

Viva a imprensa livre e respeitosa!

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Uma definição

Jornalismo é a atividade profissional que consiste em lidar com notícias, dados factuais e divulgação de informações. Também define-se o Jornalismo como a prática de coletar, redigir, editar e publicar informações sobre eventos atuais. Jornalismo é uma atividade de comunicação.

Ao profissional desta área dá-se o nome de jornalista. O jornalista pode atuar em várias áreas ou veículos de impresa, como jornais, revistas, televisão, rádio, websites, weblogs, assessorias dee imprensa, entre muitos outros.

fonte: Wikipédia

segunda-feira, 22 de junho de 2009

A transparência da Administração e o controle social

POR VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

A transparência dos atos da administração pública desperta sempre interesse geral. E não é sem razão. O cidadão comum, à exceção de um alienado ou de um excluído social, quer saber o que se passa no interior dos órgãos públicos. Está absolutamente certo, pois é ele que, com os tributos, alimenta a máquina administrativa.

Não será demais lembrar que, no Brasil, o acesso às informações dos órgãos públicos é garantido pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos XIV e XXXIII) e pela Lei (9.784/1999, artigo 2º, § único, inc. V). O direito à informação não se restringe ao que consta nas repartições públicas, mas também na obrigação do Estado em produzir a informação, quando inexistente.

Por que é assim? A resposta é simples: quanto maior a transparência, maior o controle social e menor a probabilidade de arbitrariedade e corrupção. E, como é óbvio, quando se fala em Poder Público, entram os três, Executivo, Legislativo e Judiciário. E também todos os níveis, ou seja, federal, estadual e municipal.

Todos, indistintamente, devem prestar contas de seus atos ao administrado. A exceção são os casos em que o sigilo se impõe para preservar a dignidade das pessoas, segredos industriais, segurança da sociedade ou do Estado. Não é diferente no exterior. O Tratado de Amsterdã, que criou a Comunidade Européia, assinado em 1991 e em vigor em 1997, dispõe da mesma forma no seu artigo 225.

No Brasil, o tema voltou à discussão nesta semana. Com grande força e complexidade. O Senado, envolvido em uma de suas mais graves crises, passa por situação constrangedora. Atribui-se-lhe manter nomeações secretas e pagamento irregular a de cerca de 600 pessoas.

Segundo a Folha de São Paulo, os ex-diretores geral e de recursos humanos do Senado definiam quais atos (p.ex., criação de cargos e concessão de benefícios) deveriam ser publicados (20.6.2009, A4). Assim, uns seriam e outros não seriam tornados públicos. O jornal Estado de São Paulo informa que alguns nem sequer eram colocados em um arquivo de computador, para não vazar (19.6.2009, A11). Segundo consta, um mordomo estaria recebendo R$ 12 mil entre vencimentos e gratificações (20.6.2009, A1). A crise do Senado chega a afetar até o CNJ por atrasar a nomeação dos novos Conselheiros (20.6.2009, A6 e A8).

No âmbito do Poder Judiciário, a transparência vem melhorando. Notícias envolvendo magistrados vêm sendo publicadas. Decisões em processos criminais, inclusive no STF, são divulgadas. O site do CNJ, publica as correições feitas com informações nunca antes vistas. Mas ainda é pouco. Paira, na maioria das vezes, uma sombra sobre os que respondem ações penais. Principalmente nos casos de foro por prerrogativa de função. Clique aqui para ler mais sobre o assunto.

Não é assim nos Estados Unidos. Juízes que cometem crimes não apenas respondem por isso, como têm amplamente divulgada a ocorrência e o resultado final, inclusive com menção no Google. Vejamos. Os juízes do Estado de Louisiana, Vernon Claville e Michael Walker, acusados de terem praticado corrupção passiva, foram processados por um Júri Federal e condenados, respectivamente, a 5 e 10 anos de prisão e multa de $ 165 e $ 250. Confira noKsl

Na esfera federal há registro de apenas três casos. O mais recente deles envolveu o juiz federal Samuel Kent da Corte de Galveston, a quem se atribuiu assédio sexual a duas funcionárias. Processado em primeira instância (não há foro por prerrogativa de função), o juiz Kent foi condenado a 3 anos de prisão. Leia mais sobre o assunto.

A situação no Brasil está longe desse estado de transparência absoluta. Mas não justifica desânimos. Há também avanços. O prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, ordenou a divulgação dos gastos e a remuneração de seus 147.000 servidores. Tal atitude revela uma qualidade rara nos administradores: coragem. O Sindicato dos Professores Municipais ingressou em Juízo, obteve liminar em primeiro grau, cassada em segunda instância (Estado de São Paulo, 19.6.2009, C5). A batalha judicial promete ir longe. É possível que o ato administrativo contenha equívocos e que, na via judicial, até seja cassado. Pouco importa. O que vale é a iniciativa, a ação de tornar transparente a administração pública municipal. O mérito do prefeito (não conheço e nem voto em São Paulo) é inegável e deve ser reconhecido.

Quanto ganharia o Brasil com atitudes semelhantes? A quantificação é difícil. O ganho não seria apenas econômico. Iria muito além. A começar por um fato nem sempre percebido, mas objeto de nota da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), para quem “A corrupção e a decorrente impunidade constituem grandes ameaças ao sistema democrático(Estado de S. Paulo, 19.6.2009, A14). Correta a conclusão. A descrença no Senado, no Poder Legislativo, nas instituições enfim, constitui ameaça direta à democracia.

Em suma, a transparência administrativa deve ser fortalecida. Afinal, ainda existem muitas dúvidas. Quanto se investe com a capacitação dos policiais nos estados? Quanto ganham os servidores do Legislativo? Quanto recebem a título de diárias? Quais as vantagens e benefícios assistenciais? Quanto se despende e quanto se arrecada com um concurso público para o Ministério Público? Quais os critérios para viagens de funcionários ao exterior? Isto, e muito mais, tem a sociedade civil o direito constitucional de saber.

Concluindo, a transparência administrativa é requisito para a existência de instituições fortes e da própria democracia. Mas ela não cairá do céu. Como tudo na vida, terá que ser conquistada. Isto só acontecerá se houver cobrança da sociedade civil organizada. Aos omissos, só resta o silêncio. E, por favor, não reclamem.

 

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR.

artigo originariamente publicado no portal Consultor Jurídico

sábado, 20 de junho de 2009

Quero ser um atirador! O que fazer?

eu: Atirador

Introdução

Inicialmente cumpre definir o que seja atirador mediante a legislação pertinente especialmente o R-105:

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

XXVII - atirador: pessoa física praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo Exército;

Então haveremos de abstrair os seguintes princípios:

1. Pessoa física: por óbvio sabemos que pessoa jurídica não dá tiros;

2. Praticante: não inclui-se aqui a pessoa que apenas eventualmente atira. Trata-se de pessoa que dedica-se como esporte principal o tiro, exercendo esta atividade com regularidade tal que o diga praticante;

3. Esporte de tiro: não é o caso de ficar dando tiros aleatórios no clube, ou por meras brincadeiras. A lei diz que a pessoa tem um esporte, e este será no caso, o tiro. A prova de regularidade da prática do esporte se dá com a participação contínua em campeonatos;

4. Devidamente registrado: ora, todo esportista está vinculado a uma associação, federação e confederação e o atleta deverá ter as respectivas “carteirinhas” com tais órgãos e contribuir com os mesmos;

5. Estas associações, federações e confederações devem, obrigatoriamente, estar regulamentadas segundo as normas do exército. A palavra final em matéria de tiro é gerida pelo exército, exclusivamente;

Outra definição que teremos de ter em mente é a de caçador que está no mesmo documento legal:

XXXIV - caçador: pessoa física praticante de caça desportiva, devidamente registrada na associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo Exército;

momento de caça LEGALIZADA!

Por fim, definimos o colecionador:

XLI – colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Exército;

visão parcial de modesta coleção deste articulista

As digressões sobre a interpretação dos conceitos de caçador e colecionador sequem o mesmo raciocínio de atirador.

Desembaraçando a questão

Então teremos as seguintes situações a serem observadas quando se intenta ser um colecionador, atirador e caçador, (CAC):

PRIMEIRO: Inscrever-se em um clube, associação, federação e confederação de tiro. Para tal procure através de amigos atiradores o melhor e mais bem aparelhado clube para o exercício de seu esporte.

O clube de tiro sempre tem em seus quadros pessoas responsáveis por toda esta regulamentação, são os chamados, despachantes. Eles são incumbidos de diligenciar direta e pessoalmente junto aos departamentos do exército toda a necessária burocracia para a inscrição do CAC.

Temos que para a praticidade a figura do despachante de tiro é essencial uma vez que este detém o conhecimento e desenvoltura necessária para a agilidade de todo o procedimento. Particularmente não recomendo que as pessoas que querem iniciar sua vida na armaria não diligenciem em aventuras burocráticas junto ao exército. Releguem este ofício aquele profissional gabaritado para tal: o despachante.

SEGUNDO: Então, devidamente inscrito no clube, dará a entrada no CR. O Certificado de Registro é o documento assim definido segundo o R-105:

XL - Certificado de Registro - CR: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército;

Gosto de dizer que o CR é a “certidão de nascimento” do atirador. Com ele a vida tem seu inicio e o CAC pode a partir de então ter todas as prerrogativas de caça, tiro e colecionamento, devidamente exercidas com liberdade, respeitadas as normas condizentes.

TERCEIRO: Uma documentação mínima é exigida pelo Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério do Exército para o ingresso no registro de CAC e posse do CR:

a. Documentos pessoais:

a. Registro Geral – RG

b. Cadastro de Pessoas Físicas – CPF

c. Titulo de Eleitor – TE

d. Outros de graduação, OAB, CRM, CRO, CREA, etc.

b. Certidões:

a. Justiça eleitoral – visa comprovar o cumprimento da obrigação cidadã: o voto;

b. Justiça comum cível – visa comprovar a regularidade do candidato a CAC com suas obrigações cíveis: ações de execução, falência, danos morais, separação, etc que possam afetar sua atividade;

c. Justiça federal cível – o mesmo acima na órbita da justiça federal;

d. Justiça comum criminal – visa demonstrar que o CAC está livre do envolvimento com questões de ordem criminal. Neste ponto cumpre ressaltar que a existência de qualquer mácula poderá gerar a negativação do pedido de CR de CAC;

e. Justiça federal criminal – idem supra;

f. Delegacia civil – é o chamado print que conta a história da pessoa e todas suas inocentes ou maculosas passagens por uma delegacia. Igual certidão de ordem federal é interessante ser apresentada;

c. Desenvoltura com armas

a. Vez e outra a lei modifica-se e exige-se prova de aptidão psicológica e prática com armas de fogo. Atualmente não é exigido, mas as leis vão e vem.

d. Declarações:

a. Em formulários próprios do DFPC que o CAC deverá assinar assumindo o conhecimento da legislação que regulamenta sua atividade; os despachantes tem estes formulários.

POR FIM: De posse de um CR pode-se iniciar a sua atividade. Aqui digo que o CR é um documento acessível a qualquer cidadão brasileiro. Ele assemelha-se ao Passaporte para viagens internacionais. Nada impede uma pessoa de ter um passaporte e nunca viajar para o exterior. Assim também é o CR.

Contudo a vida do CAC tem seu suspiro de existência com a aquisição da primeira arma (ou aparato regulamentado pelo Ministério do Exército) e a abertura do que chamamos Mapa de Armas. É ali que são inseridas as armas do CAC, é um documento elaborado pelo próprio CAC que vai apontar as peças (armas e aparatos) que possui, adquire e vende. É a movimentação de produtos do CAC.

Para cada arma o CAC terá uma Guia de Tráfego que é o documento assim denifido:

LIV - Guia de Tráfego – GT: documento que autoriza o tráfego de produtos controlados;

Com este documento o CAC poderá ter consigo a arma dentro das legalidades necessárias. Esta guia tem validade e discrimina corretamente a arma que pode ser TRANSPORTADA pelo CAC.

No modelo vejam a obervação: NÃO VALE COMO PORTE DE ARMA. Ou seja, a arma pode ser transportada de forma que não esteja para PRONTO USO.

Gastos

Os gastos são poucos ou insignificantes comparados ao produto final (armas e artefatos) vejamos que existe no mercado armas de pressão para competição à base de R$ 10.000,00 cada uma! Para a prática do trapp ou fossa já tive a oportunidade de ver atiradores com armas de valor no entorno de R$ 100.000,00! Não vou assustar o leitor com os valores de um rinoceronte ou elefante para a caça, já que as cifras passam para a Libra, Dólar ou Euro.

Então as taxas pagas são irrisórias relativamente ao que se vai gastar com a arma, seus acessórios, munição, deslocamento para campeonatos etc.

Vale dizer que a pratica do tiro por um CAC não é coisa para pessoas de baixa renda. Ainda é um esporte elitizado.

Então!

Quer ser um Colecionador, Atirador, Caçador?

Procure o clube de tiro mais próximo e…..

bons tiros!

prólogo

ou…

desabafo

E não me venham questionar sobre a caçadinha de capivara no sítio de um amigo! ISTO É ILEGAL E NÃO PACTUO COM ILEGALIDADES!

Quer caçar? Vai para outros países onde a caça é regulamentada! Pague a bagatela de uns 10.000,00 dólares e mate o seu elefante. Mas não venha com esta de matar um anta nos rios brasileiros que vou adorar ver você na cadeia. No Brasil existe pouquíssimas fazendas de caça legalizada.

baratinho.. na promoção! kkk

Caçador, Atirador e Colecionador são, antes de tudo, LEGALISTAS!

Ter um AR-15 pode, desde que devidamente registrado PODE!. Um fuzil sniper em calibre .50 pode também, desde que legalizado. Armas de CS (counter Strike) são coisinhas da ficção de jogos virtuais. Uma parte destas armas não existe no mundo real, outras são de uso exclusivo e irrestrito de forças armadas, não pense que aos 15 anos de idade você vai ter uma! Existe uma gradação na lei de atiradores para ter um brinquedinho destes.

vai sonhando jogador de CS!

Local de tiro é no clube e não no quintal de casa! Não é bonitinho ficar dando tiros para o vizinho se borrar de medo sabendo que você tem uma gatling no seu quarto.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Contratos em crise exigem boa-fé

POR RENZO BRANDÃO GOTLIB

Não há dúvidas que neste exato momento, o mercado financeiro e de capitais está instável, provocando turbilhões em todos aqueles que investiram ativos financeiros (dinheiro, ações ou títulos) ou, que de certa forma, dependem desse jogo financeiro.

Recentemente, com a explosão da crise internacional, vieram à tona diversas discussões acerca dos “contratos de derivativos”, vez que boa parcela das médias e grandes empresas vinha se utilizando de tal prática. Chamado por todos de um “Tipo de Aposta”, os contratos de derivativos são valores vinculados às mudanças de preços dos valores mobiliários a que estão atrelados, ou seja, operações financeiras que derivam de um determinado ativo e que são realizadas no mercado futuro ou de opções.

No atual desajuste financeiro, várias sociedades empresárias estão pagando o preço por terem firmado com os bancos esta espécie de contrato. Essas operações vêm fazendo ao longo da crise diversas vítimas, motivo pelo qual aumentaram as demandas no judiciário. Acontece que, não há jurisprudência sobre essa espécie de contrato em nosso ordenamento pátrio e os precedentes existentes anteriormente sobre prejuízos oriundos de desvalorização cambial ainda não foram julgados sob a égide do novo Código Civil.

Apesar disso, podemos aplicar algumas teorias em busca de uma solução, evitando a quebra ou falência das empresas que hoje passam por esse tormento financeiro. A boa-fé objetiva, a função social do contrato e a teoria da imprevisibilidade, são algumas das teorias das quais devemos utilizar in casu.

Em apertada síntese, podemos definir boa-fé objetiva como um padrão de comportamento considerado leal pela sociedade, uma regra de conduta que implica em uma relação de confiança mútua. É oportuno ainda mencionarmos que a boa-fé objetiva possui as seguintes funções: interpretativa, corretiva, limitativa e supletiva.

A teoria da imprevisão, ou rebus sic stantibus, autoriza a revisão do contrato quando ocorrem acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis repercutindo sobre a economia ou na execução do contrato. Isto é, são acontecimentos extraordinários que alteram a economia do contrato, lesando seu equilíbrio.

Hoje, após reiterados julgamentos dos tribunais e, principalmente com o advento do novo Código Civil (2002), não mais se aplica aos contratos, de forma pura e simples, o princípio do “pacta sunt servanda” , embora ainda se mantenha firme a assertiva decorrente dos primórdios do direito de que contratos são feitos para serem cumpridos na forma dos pactos nele inseridos. Para a desconstituição ou alteração de um contrato é de estar comprovado, inequivocamente, o desequilíbrio das condições anteriormente pactuadas, causado por fatores supervenientes imponderáveis para as partes. Deve-se ainda revelar nítida a desproporção entre as prestações contratuais em virtude da exploração de um contratante por outro.

Compreenderam os tribunais e os doutrinadores que o contrato deve ser dinâmico, amoldando-se as condições novas supervenientes a sua celebração. E, para que assim seja, há de afastar a onerosidade excessiva que surja no contrato por decorrência de fatos estranhos a vontade das partes, pela imprevisão. É o que se infere da teoria da imprevisão (Cláusula “rebus sic stantibus”). Esta mitiga o princípio geral do “pacta sunt servanda”, permitindo a revisão do contrato na ocorrência de um fato anormal que o faça se afastar do curso ordinário das coisas e diante da imprevisibilidade de uma das partes.

Assim, no caso em comento, há certeza da aplicabilidade da interpretação corretiva, uma vez que esta procura resolver eventuais desequilíbrios que venham a aparecer na relação jurídica, buscando, assim, manter o equilíbrio contratual. Portanto, por se tratar de revisão por imprevisibilidade nos contratos onerosos e bilaterais, de trato sucessivo ou de execução futura, quando ocorre a uma das partes onerosidade excessiva, gerando lesão objetiva por fato imprevisível, verifica-se a possibilidade de reaver o equilíbrio do negócio jurídico.

Apesar do princípio pacta sunt servanda, a teoria da imprevisibilidade nos termos do artigo 478 do Código Civil, prevê clausula implícita em todos os contratos no sentido que, se as condições externas à época da contratação fossem consideravelmente alteradas, o vínculo contratual poderia ser revisto e resolvido.

Devemos, então, tratar a crise financeira como evento extraordinário e imprevisível, mesmo levando em conta que “desequilíbrio econômico-financeiro” e “crise econômico-financeira mundial” são conceitos dotados de um profundo subjetivismo.

Já a função social estatui que o contrato não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano as partes ou a terceiros. É inadmissível sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, já que ele exerce função social inerente ao poder negocial. É necessário que se atribua ao contrato uma função social afim de que ele seja utilizado em benefício dos contratantes e sem conflito com o interesse público.

O equilíbrio contratual deve ser preservado em todas as relações negociais, entretanto, como se constata em diversos contratos de derivativos, verifica-se a existência de limitador de risco somente para as instituições financeiras, ocasionando-se por óbvio o desequilíbrio econômico da operação.

Forma-se através do exposto acima, linha de defesa coesa e concreta para solução de conflitos oriundos de operações com derivativos, constatando a possibilidade jurídica de ingresso ao judiciário na busca da tutela jurisdicional para rever os contratos suspendendo seus efeitos, ou, ao menos limitando a variação das taxas cambiais indexadoras neles inseridas.

Diante dos instrumentos trazidos à baila, fica nítido que os princípios contratuais constitucionais e sociais, tais como, função social, boa-fé e boa-fé objetiva são, hoje, essenciais para a busca do equilíbrio do negocio jurídico.

RENZO BRANDÃO GOTLIB é estagiário do escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados

Artigo publicado originariamente no portal Consultor Jurídico

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Carregar arma sem munição próxima não é crime

 

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento de ação penal contra Cláudio Nogueira Azevedo, acusado de porte ilegal de arma. O STF aceitou o pedido de Habeas Corpus de Azevedo porque ele não dispunha de munição para disparar os tiros.

O acusado foi denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.

Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam Azevedo em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, o acusado passou a responder a uma ação penal pelo crime.

Para os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, a conduta de Azevedo não está prevista no Estatuto do Desarmamento (10.826/03). “Arma desmuniciada e sem munição próxima não configura o tipo [penal]”, ressaltou Peluso. O ministro acrescentou que no relatório do caso consta que a denúncia descreve que a espingarda estava sem munição. “É que espingarda, [para se estar] com munição próxima, só se ele [o acusado] se comportasse que nem artista de cinema, com cinturão, etc”, disse Peluso.

Para a ministra Ellen Gracie, relatora do HC, e para o ministro Joaquim Barbosa, o arquivamento da ação penal nesses casos é prematuro quando existe laudo pericial que ateste a eficácia da arma para a realização de disparos. “No caso, a arma foi periciada e encontrava-se [em plenas condições de uso]”, disse a ministra. Segundo ela, o laudo pericial registra que a arma “se mostrou eficaz para produzir disparos, bem como apresentou vestígios de resíduos de tiros”.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 97.811

fonte: http://www.conjur.com.br/2009-jun-10/carregar-arma-municao-proxima-nao-crime-confirma-supremo

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Quem é Quem na questão do Faixa Azul

1_para_minas_4218.jpg.g Ronaldo Galvão, denunciante da situação irregular do Sistema de Faixa Azul de Pará de Minas.
1_dodia_14446.jpg.g Silésio Mendonça, prefeito que instituiu o Sistema de Faixa Azul em Pará de minas no ano de 1995.
2_dodia_14388.jpg.g Fernando Amaral (Timbé) Secretário Municipal de Gestão Pública.
3_dodia_14388.jpg.g Davi Severino, presidente da Cidade Ozanan, beneficiária da arrecadação do Faixa Azul.
FOTOS DE FUTEBOL E FUTSAL ESPORTE DE PM 029 José Porfírio de Oliveira Filho Atual Prefeito de Pará de Minas.

Veja a denúncia do Faixa Azul Clicando Aqui.

Fotos: divulgação

segunda-feira, 1 de junho de 2009

O desconhecido e “perigoso” calibre 9 mm Kurz

 

Aurelino Fabio Carvalho Costa

Baiano de Itapetinga, 40 anos, oplólogo autodidata e historiador amador, especializado em Armamento leve sendo estudioso de armas de fogo e balística há mais de 20 anos. Já exerceu as funções de consultor técnico voluntário do Museu da Polícia Militar de São Paulo, e sempre batalha pela conservação da memória e da oplologia na história do Brasil.

 

O calibre .380 ACP (Automatic Colt Pistol) já é antigo conhecido de todos aqui no Brasil (ou ao menos deveria ser), pois seu uso para civis foi liberado no final de década de 1980.

Este cartucho foi desenvolvido pelo famoso projetista John Moses Browning, tendo feito seu “debut” no mercado americano com a pistola Colt mod. Pocket Auto de 1908 (que derivava da Colt Mod. 1903 em calibre 7,65 mm, outra munição popular de Browning), e na Europa foi lançado com a belga FN Mod. 1910, no ano de 1912. Foi introduzido como munição específica para pistolas de defesa (de pequeno tamanho em ação blowback, sendo em tese este e o 9mm Makarov os maiores cartuchos para uso nestes mecanismos desaferrolhados – qualquer dúvida sobre isso ver o artigo Balística Interna: Operação em Armas Semi e Automáticas). É um cartucho popular, de baixa pressão, com projétil com diâmetro de 9,04 mm e estojo tipo rimless, de paredes retas, com comprimento total de 17,27mm. Dispara projéteis geralmente ogivais com massa que varia de 5,8 g a 6,1 g (entre 85 e 95 grains), com uma velocidade média de saída na boca do cano de 290 m/s. Sendo o 380 ACP considerado como o calibre mínimo para uso em defesa pessoal, sendo inferior em potência ao .38 Special com cargas + P, ou até em algumas configurações padrão.

Apesar de ser menos potente para a função, chegou a ser usado também como cartucho militar oficial de vários exércitos (dentre os mais importantes, a Itália, a Suécia, e a Tchecoslováquia) foi também cartucho oficial de várias polícias européias.

Foi e ainda é, usado em armas de marcas famosas como Astra, Beretta, Bergman, Browning, Colt, CZ, FN, Frommer, Lhama, Remington, Savage, Star, Taurus, Walther, e até algumas submetralhadoras usaram o calibre, como as Ingram MAC-11 e a CZ Skorpion.

Mas se o .380 é um calibre sobejamente conhecido, constando seus dados em inúmeros livros e páginas da web especializados em munição, escrever sobre ele não seria chover no molhado? E o que tem a ver o 9 mm Curto (ele é chamado assim para diferenciá-lo de outro calibre desenhado por J.M Browning em 1903, o 9 mm Browning Long), com este Calibre 9 mm Kurz afinal? BEM, APENAS PORQUE (como certamente a maioria deve saber) O .380 ACP É O MESMO 9MM KURZ (KURZ é simplesmente ''curto'' em alemão). Acontece que como outros calibres, o .380 teve e tem várias denominações, a depender da língua do país usuário, e das características comerciais do momento. São eles: .38 Colt Auto Hammerless (mas não confundir com o .38 ACP, que é outro cartucho, mais longo), 380 C.A.P.H. , .380 Browning Short, .380 Auto, .380 ACP (Automatic Colt Pistol), .380 Auto Webley, 9 x 17 mm, 9 beretta m. 1934, 9 mm Browning, 9 mm Browning Short, 9 browning kurz, 9mm Court (em francês), 9 mm Corto (em italiano), 9 Holland P.S. nº21, 9 mm Kratak (em iugoslavo), 9 mm Kurz, 9mm Scurt (em romeno), 9 pistolen-patrone 400 (h), 9mm selbstlade – pistole, 9 mm Short, DWM 540, GR 929, SAA 4865.

Sim, todos estes são nomes do nosso amigo .380 ACP expressos tanto em centésimos ou milésimos de polegadas (sistema americano e inglês), ou diretamente em milímetros no sistema métrico europeu continental, usados em diferentes épocas, mas e daí?

Daí que o que na verdade motivou este texto foram notícias que infelizmente o desconhecimento técnico de algumas autoridades policiais Brasil afora, em vários, repetidos e lamentáveis episódios têm levado ao cárcere pessoas presas em flagrante pela “posse ilegal” de armas timbradas como sendo do perigoso e desconhecido calibre 9mm kurz. Agindo os agentes da lei como se este calibre estivesse inserido no Capítulo III, Art. 16. do R-105, entre as armas de uso restrito, talvez por simples desconhecimento de certas facetas da oplologia, terminologia de cartuchame, e balística forense (geralmente se encontram mais armas marcadas assim em nosso país da marca Walther, nos modelos PP, PPK, e PPKS, e em muitos dos casos das apreensões, algumas destas armas eram até registradas legalmente para piorar o absurdo legal. Porventura outras armas alemãs marcadas 9mm Kurz seriam forçosamente mais antigas, e mais raras, mas nem por isso impossíveis de se encontrar nestas paragens). Bem calibre ilegal não é, pois foi liberado pela Portaria n° 1237, de 01 de dezembro de 1987, e bastaria que as autoridades policiais, ou seus prepostos lessem a lei com mais cuidado (pois a antiga portaria já cita esta denominação), que tal dúvida sobre a legalidade do 9mm Kurz, seria sanada imediatamente:

PORTARIA MINISTERIAL Nº 1237

Exclui pistolas semi-automáticas calibre 9mm curto e respectivas munições da classificação de uso proibido e as inclui na classificação de uso permitido

O ministro de estado do exército, de acordo com o disposto nos art. 21 e 159 do regulamento para a fiscalização de produtos controlados (R105), aprovado pelo decreto n° 55.649, de 28 de janeiro de 1965, e com o que propõe o departamento de material bélico, resolve:

1. excluir as pistolas semi-automáticas calibre 9mm curto (9mm "kurz", "corto", "short" ou .380 auto) e respectivas munições da classificação de uso proibido constante do art. 161 do R-105.

2. incluir o citado material na classificação de uso permitido, constante do art. 162 R-105.Leônidas Pires Gonçalves, Ministro Do Exército. Esta antiga lei foi englobada no R-105 reformulado de 20 de novembro de 2000, no Capítulo III, Art. 17.  na parte sobre armas de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

Às vezes até a simples posse de antigos cartuchos alemães timbrados como 9 mm K (sendo o “K “ a abreviatura de Kurz, logo 9 mm curto), é o suficiente para a prisão, pois o desconhecimento técnico obriga a seguinte dedução, “se é um “9mm K” não pode ser o nosso anêmico .380...”

Então que fique bem claro que o 380 ACP, É O MESMO 9 mm Kurz timbrado nas pistolas e cartuchos alemães, que tantas vitimas de coação ilegal fez entre civis, e que ofuscou carreiras de delegados e promotores por prisões equivocadas (no tocante apenas a ser classificado como calibre de uso “restrito” fique bem claro...) por um mero detalhe técnico de classificação da nomenclatura, mas não de somenos importância no esclarecimento da verdade num laudo pericial, ou num processo penal.

Este artigo não trata de criticar o trabalho dos nossos abnegados policiais, sempre tão relegados a segundo plano, operando em condições difíceis, ou ao de qualquer agente público, pois tem como único escopo auxiliar e prestar um esclarecimento eminentemente técnico, um auxilio ao verdadeiro trabalho policial ou judiciário abalizado na técnica e na lei.

Espero sincera e modestamente ter acrescentando algo...

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O dono do blog acrescenta algumas munições que refletem os exemplos acima citados pelo nobre Dr. Fábio.

ao final um comparativo das duas muniçoes 9mm e 9mm k com suas medidas.

 

Gustav Genschow, de Berlín. Hoy DAG. Variante letras pequenas.
Alemanha
Gustav Genschow, Berlín. Os símbolos são o código da marca. Cartucho inerte de catálogo.
idem supra
idem supra
Giulio Fiocchi, S.p.a., de Lecco. 9 mm M34 é a mesma denominação militar italiana deste calibre.
Hirtenberger Patronen Zundhütchen und Metallwarenfabrik, de Hirtenberg.
Hp9mmK_G Hirtenberger Patronen Zundhütchen und Metallwarenfabrik, de Hirtenberg. Este exemplar leva pistón sem cromo. a estrella da iequerda é de 5 pontas, e a da direita seis.
Lapua9mmbrshortG Lapuan Patruunatehdas, de Lapua
Lbc9M34960G León Beaux & Cia., de Milán. NaItalia o 9x17 é conhecido como Modelo 1934 o M34.
Low Voltage Equipment, de Novosibirsk. Marca de exportação. Tambem fabricam material eléctrico
Matravideku Femmuvek Sirok, de Sirok
N9mmKG Rheinisch-Westfalische Sprengstoff A.G. (RWS) de Nuremberg.
Rheinisch-Westfalische Sprengstoff A.G., de Núremberg. (posteriormente Dynamit Nobel)
Sellier & Bellot, de Praga.
Recentemente comprada pela brasileira CBC.
Sb9mmBrKG Sellier & Bellot, de Praga. imaginamos que a sigla Br. C. possam significar Browning Court.
Sbp9mmkG idem supra
9Corto

nove milímetros K (de kurz) ou seja 9mm CURTO,  o mesmo .380, calibre permitido, sendo apenas mais uma denominação do 380, não variando as medidas de estojo  do 9mm k/ .380.

9largo 9mm comum
ou seja, calibre restrito.
   

Os dois esquemas acima dão a impressão que o 9mm é mais “magro e o .380  mais gordo. Culpa da proporção de um desenho e outro. Basta verificar as medidas e perceber a diferença entre eles.