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terça-feira, 29 de julho de 2008

R - 105 - Tráfego de armas - Guia de Tráfego


Apresento-lhes a GT Guia de Tráfego





CAPÍTULO XII
TRÁFEGO


Art. 165. Os produtos controlados sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Exército, por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado GT, Anexo XXIX.


§ 1º No preenchimento da GT será obrigatório o uso do Sistema Internacional de Medidas – SIM e da nomenclatura do produto (Anexo I), sendo admitido o uso, como informação complementar, da denominação comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao SIM.


§ 2º Não serão permitidas remessas de produtos controlados por meio de veículos de transporte coletivo, salvo os casos previstos no Capítulo XI do Título V – Transportes, deste Regulamento.


§ 3o As remessas de produtos controlados pelos correios (via postal), poderão ser autorizadas por norma complementar.


§ 4o Produtos controlados incompatíveis poderão ser embarcados juntos, com guias de tráfego distintas, desde que a arrumação da carga impeça o contato entre eles.


§ 5º É proibido o uso de chancelas nos vistos de autorização para tráfego e nas assinaturas apostas nas vias da GT.


§ 6º O trânsito das armas registradas nas respectivas Secretarias de Segurança Pública e de suas munições, dentro de uma mesma Unidade da Federação, será autorizado por estes órgãos, mediante a expedição da guia de trânsito ou guia de porte de arma, conforme o caso.


§ 7º Os casos de porte de arma assegurados por lei federal não se enquadram neste artigo.


Art. 166. O remetente de produtos controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do visto nas guias de tráfego, no prazo máximo de sessenta dias, caso o embarque não se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas.


Art. 167. Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará essa circunstância na GT, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.


Art. 168. A conferência com abertura de volumes não será exigida para todos os embarques, ficando a critério da fiscalização militar a escolha da oportunidade para essa verificação.


Art. 169. No caso de fraudes, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no Capítulo V do Título VII - Penalidades, deste Regulamento.


Art. 170. As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas categorias de controle 1, 2 e 3 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército.


Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.


Art. 171. Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território nacional, produtos controlados cujo tráfego esteja sujeito à fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição, demonstração, manutenção, inclusive consertos, apresentação em mostruários, dentre outras, deverá solicitar a necessária autorização da RM ou SFPC local, mediante a apresentação de GT, corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares.


§ 1º Quando não existir um SFPC da rede regional nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado, as guias de tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que está vinculado, pelos correios ou por intermédio de pessoa idônea.


§ 2º Quando os produtos controlados se destinarem a órgãos públicos, deverá ser anexado à GT o comprovante do pedido.


§ 3º O tráfego de armas no país será autorizado de firma para firma, ambas registradas no Exército, podendo, no entanto, as firmas registradas obter o visto em guias de tráfego para pessoas físicas, desde que a remessa atenda à legislação em vigor.


Art. 172. A GT, Anexo XXIX, será preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFPC.


§ 1º A guia será autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.


§ 2º As cinco vias terão os seguintes destinos:


I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;


II - a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;


III - a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;


IV - a quarta via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo; e


V - a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de origem.


§ 3º No caso do SFPC de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a quinta via da tuia de tráfego ao SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.


§ 4º No caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da GT, que se destinam à Aeronáutica.


§ 5º Após despacho favorável da GT, suas cinco vias receberão o mesmo número obedecendo à série natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFPC.


§ 6º No caso de indústrias ou de grandes comércios, poderá, a critério do Comandante da RM, ser autorizada uma numeração específica para aquela empresa.


Art. 173. Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o tráfego.


Parágrafo único. A empresa ou indivíduo que efetuar o despacho é o responsável para todos os fins, pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conteúdo dos volumes.



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