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terça-feira, 1 de julho de 2008

O que NÃO pode nas eleições

As regras definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são válidas para todo o país. Entretanto, a Justiça Eleitoral de cada cidade tem liberdade para restringir ou especificar as normas definidas nacionalmente. Confira abaixo as regras gerais estabelecidas pelo TSE.

  • Pichação e pinturas

São proibidas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. O mesmo vale para prédios tombados pelo Patrimônio Histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas, além locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

  • Fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas

É proibida em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. O mesmo vale para prédios tombados pelo Patrimônio Histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas, além de locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, ainda que de propriedade privada.

  • Brindes

É proibida a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens e materiais que possam proporcionar benefício ao eleitor.

  • Adesivos

Os adesivos podem ser distribuídos aos eleitores por não caracterizarem materiais que oferecem vantagem às pessoas, como os brindes. No entanto, é proibido colar adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus. Também é importante lembrar que a distribuição do material só está permitida depois de 6 de julho, quando começa a propaganda eleitoral.

  • Showmícios e apresentações artísticas

É proibida a realização de showmícios ou eventos semelhantes. Também está vetada a apresentação de artistas, mesmo que não sejam remunerados, com o objetivo de animar reuniões eleitorais.

  • Outdoors

É proibido fazer propaganda por meio de outdoors. Quem desrespeitar a lei ficará sujeito à retirada imediata do material e ao pagamento de multa que varia entre R$ 5.320,50 e R$15.961,50.

  • Internet

É vetada qualquer propaganda na internet em portais ou páginas de provedores de acesso. A propaganda eleitoral na web realizada pelo próprio partido ou candidato é permitida somente na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral, seja ela com terminação can.br ou outras. O TSE também proíbe propaganda eleitoral em páginas de relacionamento, blogs ou site como o You Tube, entretanto, decidiu por não manter uma regra fixa nesses meios. Com isso, a punição deverá ser definida caso a caso, de acordo com o conteúdo publicado. O único estado brasileiro que permite o uso de bllogs e Orkut é o Rio de Janeiro, em decisão tomada em maio. Entretanto, o envio de torpedo para propaganda segue proibido em todo o país.

  • Televisão e rádio

É proibida a veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão. Nestes meios, só será permitida a propaganda no horário gratuito.

  • Simulações de urnas

Os partidos políticos, coligações e candidatos ficam proibidos de utilizar simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral.

  • No dia da eleição

• Aglomeração de pessoas e veículos com material de propaganda, caracterizando manifestação coletiva de preferência eleitoral;
• Uso de alto-falantes, nem a realização de comícios ou carreatas;
Reunir ou transportar eleitores, fazer boca-de-urna ou qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos em publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou adesivos em vestuário. Todos esses atos são considerados crimes eleitorais, que podem ser punidos com seis meses a um ano de detenção, ou pena alternativa, além de multa.

  • Nas seções e juntas eleitorais


• Qualquer tipo de propaganda é proibida nas seções;
• É proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no local das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de roupa ou objeto contendo propaganda de partido político, coligação ou candidato, ou manifestação favorável ou contrária aos mesmos.


Durante os trabalhos de votação, só é permitido constar na roupa e nos crachás dos fiscais partidários o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.

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