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terça-feira, 29 de julho de 2008

R105- Certificado de Registro - continuação

Agora sim... o que ns interessa!!! no final do texto vou inserir a descrição dos anexos...

CAPÍTULO V
CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO


Art. 83. O pedido para obtenção do CR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.

Parágrafo único. A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo interessado, quando pessoa física, ou pelo representante legal quando pessoa jurídica.

Art. 84. Para a obtenção do CR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados:

I - requerimento para concessão de certificado de registro, na forma do Anexo XVI, dirigido ao Comandante da RM, que qualifique a pessoa física ou jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;

II - declaração de idoneidade, Anexo V:

a) do diretor que representa a empresa judicial e extra-judicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;

b) do presidente, quando se tratar de clubes, federações , confederações e associações;

c) da pessoa física, quando for o caso; e

d) no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial.

III - cópia da licença para localização, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, se for o caso;

IV - prova de inscrição no CNPJ;

V - ato de constituição da pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social, no caso de firma limitada;

b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas;

c) cópia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual; e

d) ata da reunião que elegeu a Diretoria, registrada em cartório e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando se tratar de clubes e assemelhados;

VI - plantas das edificações e fotografias elucidativas das dependências, para o caso de depósitos de fábricas que utilizem industrialmente produtos controlados;

VII - plantas de situação, plantas baixas e fotografias elucidativas dos depósitos de explosivos e acessórios, no caso de pedreiras e depósitos isolados;

VIII - compromisso para obtenção de registro, Anexo VI, e aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Exército ou órgão por esse autorizado; e

IX - questionário, corretamente preenchido, impresso em separado, em duas vias, de acordo com o especificado a seguir:

a) no caso de pessoas jurídicas que utilizem industrialmente produtos controlados, Anexo XVII;

b) no caso de empresas de demolições industriais, tais como pedreiras, desmontes para construção de estradas, mineradoras, prestadoras de serviço de detonação a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados, Anexo XVIII;

c) no caso de pessoas jurídicas que comerciem com produtos controlados, Anexo XIX;
d) No caso de oficinas de reparação de armas de fogo, que consertem produtos controlados, Anexo XX;

e) no caso de clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos controlados, Anexo XXI; e

f) para outras pessoas físicas ou jurídicas não previstas no presente artigo, o questionário será organizado pelo SFPC, à semelhança dos discriminados nas alíneas anteriores.

Parágrafo único. As empresas que utilizam explosivos para prestação de serviços, deverão, para a execução de cada obra, apresentar requerimento, solicitando autorização para a aquisição ou utilização, anexando os documentos previstos na legislação em vigor.

Art. 85. Os registros para comerciar, depositar ou empregar pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos só serão fornecidos às pessoas jurídicas que, após a vistoria no local, tenham cumprido as exigências dos órgãos de fiscalização e satisfeito às condições estabelecidas no capítulo referente a depósitos, deste Regulamento.

§ 1o No CR serão fixadas as quantidades máximas de cada produto controlado que a empresa registrada pode receber ou depositar.

§ 2º As firmas de armas e munições que não possuam depósitos apropriados, ou não fizerem prova de que se utilizam de depósitos municipais, só poderão manter para a venda, no balcão, o máximo de vinte quilogramas de pólvora de caça ou química e mil metros de estopim, devendo a pólvora química estar contida em recipientes de paredes de baixa resistência e a altura da coluna de pólvora no interior desses recipientes não deve ser maior do que trinta centímetros.

Art. 86. As pessoas jurídicas que empregarem pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios para fins de demolições industriais, como pedreiras, desmontes para construção de estradas, trabalhos de mineração, dentre outros, deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados pelos órgãos de fiscalização do Exército para a obtenção do CR.

§ 1o Na vistoria de que trata este artigo serão verificadas as condições de segurança dos paióis ou depósitos rústicos tendo em vista as tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV, e fixadas as quantidades máximas de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios necessários para as operações de demolição, levando-se ainda em conta a proximidade de redes elétricas de transmissão ou de outras fontes de energia elétrica.

§ 2º Qualquer modificação nas instalações dos depósitos fixos, bem como a mudança de local dos depósitos móveis, está sujeita a nova vistoria e aprovação dos órgãos de fiscalização.

Art. 87. Nos casos do artigo anterior a pessoa jurídica, após obter o CR nos órgãos de fiscalização do Exército, deverá, munida desse documento, registrar-se na repartição da polícia local incumbida da fiscalização de explosivos e no órgão municipal incumbido da fiscalização de desmontes industriais, para fins de estabelecer as condições de execução de suas respectivas atividades.

Parágrafo único. Ao órgão competente da polícia local caberá verificar assiduamente os estoques mantidos nos depósitos dessas empresas, que não poderão ultrapassar as quantidades máximas especificadas no CR.

Art. 88. O controle dos Encarregados de Fogo será exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo órgão competente das respectivas Secretarias de Segurança Pública - SSP/UF, que estabelecerá as instruções para concessão da licença para o exercício da profissão.

Art. 89. A concessão do CR para as oficinas de manutenção, recuperação e reparação de armas, por armeiros, ficará condicionada a uma vistoria, para verificar se são satisfatórias as suas condições técnicas e de segurança.

Parágrafo único. A posse do CR não implica autorização para a fabricação artesanal de armas.

Art. 90. Os procuradores de fábricas ou empresas de produtos controlados deverão solicitar seu CR em requerimento dirigido ao Chefe do D Log, anexando as respectivas procurações referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem como declaração de idoneidade, Anexo V.

§ 1o As procurações passadas pelas fábricas ou empresas estrangeiras deverão ter as firmas dos signatários reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais próximo da sede da fábrica, devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores, e as procurações traduzidas para o português, por tradutor público juramentado.

§ 2º Será exigida prova de continuidade de representação, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em dia os seus registros.

Art. 91. O CR será concedido pelo Comandante da RM de vinculação, e na hipótese prevista no artigo anterior, após autorização do Chefe do D Log.

§ 1o Os protocolos dos SFPC somente aceitarão a documentação para obtenção do registro quando previamente examinada e achada conforme.

§ 2º O CR, Anexo XXII, será impresso em duas vias, sendo a primeira para o interessado e a segunda para o processo que originou o CR, devendo ser arquivada no SFPC/RM.

§ 3o Os documentos relativos ao registro serão arquivados separadamente, nos SFPC /RM, de forma a proporcionar rápidas consultas.

§ 4o Para cada empresa registrada será implantado um registro no banco de dados do SFPC/RM, cujo acesso será permitido à DFPC e demais SFPC/RM.

Art. 92. Na concessão de CR deverá ser observado o seguinte:

I - nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ter mais de um CR, em um mesmo município;

II - as filiais ou sucursais localizadas em um mesmo município serão reunidas em um único CR; e

III - as filiais ou sucursais localizadas em municípios diferentes serão registradas separadamente.

Parágrafo único. A matriz e as filiais ou sucursais situadas em um mesmo município terão CR único, uma única cota de importação para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um único mapa de entradas e saídas, Anexo XXIII, ou mapa de estocagem, Anexo XXIV, trimestralmente, conforme o caso, e mencionando, quando necessário, se o produto é de uso permito ou restrito.

Art. 93. Os CR serão numerados pelos SFPC/RM, obedecendo à seqüência natural dos números inteiros.
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ANEXO XVI
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO E REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO

Exmo Sr Comandante da ______ a Região Militar
(Impresso em papel liso com 16 espaços simples)
(Nome da empresa)............................., estabelecida em .........................., à .................(rua, Av, etc), telefone no ................, representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ............(nome do sócio, diretor, etc)............., .......(nacionalidade)......., .....(estado civil)........, .......(profissão)......., .......(domiciliado à)..............(endereço completo)..................., vem, pelo presente, requerer à V Exa. (concessão ou revalidação) do Certificado de Registro no .............., de acordo com o art. 84 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), para importar, comerciar (ou manipular, utilizar industrialmente, ou o que for) com armas, munições, pólvora para caça (ou explosivos, produtos químicos controlados), durante o triênio ................../....................

Nestes termos,
Pede deferimento
(datar e assinar)
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ANEXO V
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE

Eu .................nome do requerente)............, abaixo assinado, de nacionalidade ................., nascido em ..............(dia, mês, ano, cidade e estado).............., filho de .......................... e de .............................., ........(estado civil)........, residente e domiciliado à ................(endereço completo)................., portador da cédula de identidade (RG) no ........................, expedida em ...................(dia, mês, ano e órgão expedidor)........., declaro, sob as penas da lei, que possuo bons antecedentes e idoneidade moral, e estou ciente de que, em caso de falsidade ideológica, ficarei sujeito às sanções prescritas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.

Local e data
____________________________________
nome e função
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ANEXO VI
COMPROMISSO PARA OBTENÇÃO DE REGISTRO


(Nome da empresa)........................, estabelecida em ................(cidade e estado)............, à ..............(rua, Av, etc)............, no ....... (sala, andar)...., telefone no ....................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ........................(nome do requerente)................., ..........(nacionalidade)........., .......(estado civil)........., .........(profissão)........... .
COMPROMETE-SE A:
- aceitar e obedecer todas as disposições do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Exército;
- não se desfazer da área perigosa (quando possuir), a não ser com prévia autorização do Exército;
- não promover modificação no processo de fabricação, que implique em alterações dos produtos controlados, sem autorização do Exército;
- não fabricar qualquer novo tipo de produto controlado, sem autorização do Exército;
- não modificar produto controlado com produção já autorizada;
- comunicar ao Exército (Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados), por intermédio da Região Militar de vinculação, qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa, não relacionada com a fabricação de produtos controlados;
- não promover qualquer alteração ou nova construção dentro da área perigosa, bem como se fora da área perigosa, relacionada a produtos controlados, mesmo satisfazendo as exigências de segurança do R-105, sem prévia autorização do Exército.

(datar e assinar)

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