As regras definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são válidas para todo o país. Entretanto, a Justiça Eleitoral de cada cidade tem liberdade para restringir ou especificar as normas definidas nacionalmente. Confira abaixo as regras gerais estabelecidas pelo TSE.
De acordo com o Ministério Público Eleitoral, o adesivo não configura um material que possa proporcionar vantagem ao eleitor, ao contrário de camisetas, bonés, canetas, brindes e cestas básicas, que são proibidos. Por isso, pode ser distribuído aos eleitores. No entanto, não pode ser utilizado antes de 6 de julho, data em que começa a propaganda eleitoral. E também não podem ser colocados em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus.
- Propaganda em muros e bens particulares
Podem ser feitas pinturas e fixação de faixas, placas e cartazes, que não ultrapassem quatro metros quadrados e não contrariem a legislação e o Código de Posturas do Município.
Quando editados sob a responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato. Todo material impresso deve conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
- Bonecos e cartazes não fixos
São permitidos ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito.
Camisetas, broches e adesivos
Excepcionalmente, no dia das eleições, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou adesivos em roupas ou veículos particulares.
São permitidos das 8h às 24h.
- Carros de som e alto-falantes
Durante a campanha eleitoral os alto-falantes e amplificadores de som são permitidos, mas não podem ser instalados nem utilizados a menos de 200 metros de alguns prédios públicos, tais como hospitais e casas de saúde. Essa distância também deve ser respeitada em relação às escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento, e às sedes dos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, das assembléias e câmaras legislativas, dos órgãos do Judiciário, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares. Serão permitidos até a véspera da eleição.
Até a véspera do dia da eleição, serão permitidos caminhada, carreata ou passeata que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício.
Os candidatos podem manter página na Internet para propaganda eleitoral com a terminação can.br, ou com outras terminações, até a antevéspera das eleições. O domínio deve obedecer a especificação:
http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br. As despesas com criação, hospedagem e manutenção da página ficam a cargo do candidato. Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação.
É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga na imprensa escrita de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Esta regra também se aplica à reprodução virtual do jornal impresso na internet.
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